MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

XXXXXXXXXXXXXXXX…, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/…. sob nº …………., com escritório à Av. ………………….., em ……, Estado de ……….., com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e Lei nº 1533/51, impetra  MANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO DE LIMINAR) em face do DELEGADO DE TRÂNSITO TITULAR DA XXXXXXXXX/ (cidade), que poderá ser notificado a Av. …………………………, em …, Estado de ………….., e do PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE …………. – ………, que poderá ser notificado a Av. ……………., nº ….., em ……….., pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

1 – FATOS

O impetrante é proprietário do veículo marca/modelo Wolkswagen/Santana, ano/modelo 1998/1998, placa …………… de ………./….., cor branco, segundo se verifica do documento do veículo anexado ao presente.

Diante deste fato, chegada a época correta para licenciamento do veículo, verificou-se que contra o suso mencionado veículo recaíam uma série de multas impostas por suposta violação ao Código Nacional de Trânsito vigente à época da infração, segundo se deflui do quadro abaixo:

DATA ÓRGÃO AUTO DE INFRAÇÃO Nº
02.06.99 CET ……………..
12.03.99 CET ……………..
03.05.99 CET ……………..
08.05.99 CET ……………..

O impetrante está sendo impedido de proceder ao licenciamento do veículo por ordem da autoridade coatora que exige para tal procedimento o prévio pagamento das multas, fato que segundo passaremos a demonstrar viola direito líquido e certo do impetrante.

2 – POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SÚMULA 127- É ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.

3 – IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA

O princípio da garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inciso LV, do artº 5º da atual Constituição, como decorrência do devido processo legal (Const. Rep. Artº 5º LIV), que tem origem no “due process of law” do direito anglo-norte-americano.

Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado, como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis.

Anote-se por oportuno que o princípio constitucional da ampla defesa insculpido na Carta Magna abrange não apenas o processo judicial, mas também – e não poderia ser de outra forma – o administrativo, vejamos a jurisprudência:

“AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ENTRELAÇAM-SE E CONSTITUEM POSTULADOS E MANDAMENTOS A SEREM OBRIGATORIAMENTE OBEDECIDOS POR TODOS, E PRINCIPALMENTE O ADMINISTRADOR PÚBLICO, ESCRAVO DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO” ( Rel. Min. Garcia Vieira, Revista STJ 23, pág. 395).

Daí a justa observação de Gordilho de que “El princípio constitucional de la defensa em juicio, en el debido processo, es por supuesto aplicable en el procedimento administrativo, y com criterio amplio, no restritivo”. O que coincide com esta advertência de Frederico Marques: “Se o poder administrativo, no exercício de suas atividades, vai criar limitações patrimoniais imediatas ao administrado, inadmissível seria que assim atuasse fora das fronteiras do “due process of law”. Se o contrário fosse permitido, ter-se-ia de concluir que será lícito atingir alguém em sua fazenda ou bens, sem o devido processo legal”. E remata o mesmo jurista: “Isto posto, evidente se torna que a Administração Pública, ainda que exercendo seus poderes de autotutela, não tem o direito de impor aos administrados gravames e sanções que atinjam, direta ou indiretamente, seu patrimônio, sem ouvi-los adequadamente, preservando-lhes o direito de defesa”.

Calha a fiveleta a lição extraída do escólio de Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 15ª Ed. Atualizada pela Constituição de 1988, págs. 581/583 ao explicitar que “Processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme têm decidido reiteradamente nossos Tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou mais especificamente, da garantia de defesa”.

Celso Ribeiro Bastos, robustecendo ainda mais aquele ensinamento, nos Comentários à vigente Constituição, 2º vol., ed. 1989, pág. 266, define a ampla defesa como “… o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade…”. Para ele, “O conteúdo da defesa consiste em o réu ter iguais possibilidades às conferidas ao autor para repelir o que é contra ele associado (pág. 267) e o contraditório se insere dentro da ampla defesa. Quase que com ela se confunde integralmente na medida em que uma defesa hoje não pode ser então contraditória. O contraditório é pois a exteriorização da própria defesa. A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-lhe ou de dar-lhe a versão que convenha, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor”(pág. 267).

A defesa conforme se verifica pelas definições apresentadas, engloba não apenas a possibilidade de saber o que se imputa, mas também a possibilidade de contrariá-la, de fazer prova e de recorrer da decisão final.

A propósito desse tema, calha a fiveleta a citação feita por Luiz George Navarro, em Trabalho apresentado no Curso de Mestrado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo:

“O contraditório, encarado de forma simplista como a oportunidade dada ao acusado de uma conduta passível de sanção, de qualquer natureza, em ser ouvido e apresentar argumentos defensivos, pode ser identificado em passagens bíblicas. No momento da entrada de Adão e Eva no paraíso, foi estabelecida, por deus, uma única norma proibitiva: Comei, lhes disse elle, do fructo de todas as arvores do paraíso; mas não da arvore da sciência do bem e do mal, que esta no meio do jardim: de outro modo, haveis de morrer. (…) Adão infringiu a norma. Mesmo assim, a aplicação da sanção não foi automática. Adão foi inquirido sobre sua conduta. Tomou conhecimento da imputação feita a ele: Porque, perguntou (Deus) a Adão, comeste do fructo prohibido…”

A citação bíblica demonstra que o principio do contraditório e da ampla defesa não é criação do Legislador Contemporâneo, mas parte do direito natural.

O impetrado, ao querer exigir do impetrante, o pagamento das multas sem a prévia e devida notificação, fere direito líquido e certo do impetrante à ensejar a impetração do writ.

O exame singelo das pseudos notificações evidencia a toda prova que nem de perto se atende ao comando do artigo 110 do Código Nacional de Trânsito vigente à época do cometimento das infrações, por dois motivos: a um porque é ao mesmo tempo notificação e guia de recolhimento; a dois porque a surpresa da notificação impede o exercício da ampla defesa.

Neste diapasão é lapidar a lição do XXXXXXXXXXXX Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, do Egrégio 1º TAC de São Paulo, extraída de artigo publicado às págs. 261/263 da RT 679, “verbis”:

“É CERTO, PORÉM, QUE, – NÃO OBSTANTE ADMISSÍVEL O CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DAS MULTAS EM DÉBITO NA OPORTUNIDADE DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA (ART. 110 E 60, PARS. 1º E 2º DO CNT), – QUANDO NÃO COMPROVADO TENHA HAVIDO PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO, ESSA EXIGÊNCIA CONSUBSTANCIA-SE EM VERDADEIRA COAÇÃO, FLAGRANTE ILEGALIDADE. É QUE ESSAS NOTIFICAÇÕES FÍCTAS, NA ESPÉCIE, RESULTAM INÓCUAS, POIS NÃO SÃO OS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS OBRIGADOS A ASSINAR O DIÁRIO OFICIAL E ACOMPANHAR AS PUBLICAÇÕES.ALIÁS, A INEQUÍVOCA NULIDADE DESSAS NOTIFICAÇÕES FICTAS TEM ENSEJADO, POR OCASIÃO DOS LICENCIAMENTOS, A IMPETRAÇÃO DE INÚMEROS MANDADOS DE SEGURANÇA – EM SÃO PAULO E NOS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO – TODOS REITERADAMENTE CONCEDIDOS PELOS NOSSOS PRETÓRIOS,NOTADAMENTE PELO STF”.

Assim, demonstrada a ausência de notificação válida à propiciar à impetrante o exercício regular da ampla defesa, torna-se descabido o condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento da multa.

A jurisprudência é uníssona em agasalhar a tese esposada pelo impetrante neste mandado de segurança, veja-se:

“MULTA – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA DO VEÍCULO – INADMISSIBILIDADE – FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO SUPOSTO INFRATOR – INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL”(REsp 20708-0 SP 2ª T 8.9.93 rel Min. Hélio Mosimann)
“SE NÃO HOUVE NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR, NÃO TEVE CURSO O PRAZO DE 30 DIAS PARA PAGAMENTO DA MULTA OU PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (ATRS. 103 E 115 DO CNT E ARTS. 198 E 217 DO REGULAMENTO). POR CONSEGUINTE, INADMISSÍVEL A EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO QUANTUM DA PENALIDADE COMO CONDIÇÃO PARA O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO” (RT 697/78)

4 – ILEGITIMIDADE DA CET PARA APLICAÇÃO DAS MULTAS

A autoridade coatora está exigindo do impetrante o pagamento de multas pelo suposto cometimento de infrações na vigência do antigo Código Nacional de Trânsito, impostas pelo Departamento de Operações do Sistema Viário, entidade que não goza de legitimidade para o exercício de tal função, qual seja, a imposição de sanções de trânsito.

A ilegitimidade da entidade paraestatal referida foi unanimemente proclamada em nosso Tribunais, veja-se os julgados transcritos abaixo:

” ILEGÍTIMAS SÃO AS AUTUAÇÕES LAVRADAS PRO FUNCIONÁRIOS DA CET, POIS NA VERDADE SÃO SIMPLES EMPREGADOS DE UMA ENTIDADE PARAESTATAL MUNICIPAL. ENTIDADE PARAESTATAL É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO SE CONFUNDE, EM ABSOLUTO, COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E, MENOS AINDA, COM PODER PÚBLICO, EMBORA A ELE POSSA EMPRESTAR A SUA COLABORAÇÃO OU SERVIÇOS. BEM POR ISSO NÃO PODE LAVRAR AUTUAÇÕES, ISTO É, NÃO PODE AUTUAR VEÍCULOS” (AP. 188716-1/5 1ª C – 16.3.93 REL DES GUIMARÃES DE SOUZA)
“SENDO A POLÍCIA GERAL OU A POLÍCIA DE ORDEM PÚBLICA, ONDE INCLUSIVE O POLICIAMENTO DE TRÂNSITO OU FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, ATIVIDADE JURÍDICA TÍPICA DO ESTADO, TORNA-SE ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL A DELEGAÇÃO DO CORRESPONDENTE PODER DE POLÍCIA A PARTICULAR OU PARAESTATAL”(AP 228863-1/8 7ªC 2.8.95 REL DES REBOUÇAS DE CARVALHO)

À toda evidência, não há que se ter outro entendimento senão o de reconhecer a ilegitimidade daquela entidade para aplicação das multas, o contrário, seria fazer tabula rasa das disposições constitucionais que determinam a quem compete a execução dos serviços de ordem pública.

5 – NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO PELA NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA

A penalidade administrativa pela não utilização do cinto de segurança tem como sua razão precípua manterem-se íntegras as condições de segurança do condutor. Destarte, faz-se necessária a constatação não apenas do seu não uso, mas também e, principalmente, saber se o veículo dispõe do equipamento e se o mesmo encontra-se em adequadas condições de funcionamento.

Por conseguinte, não foi outro o objetivo da edição da Resolução 18/98 e do próprio Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 167 ao tratarem, respectivamente, da necessidade dos equipamentos obrigatórios em funcionamento e a retenção do veículo até a solução do problema.

Ora, de nada surtiria efeito a tão simples imposição da multa se o veículo permanecesse circulando com o equipamento defeituoso, ou pior, sem o equipamento. A razão primordial da multa não é somente obrigar ao uso do cinto, mas o uso em adequadas condições.

A mera imposição da penalidade pecuniária sem a constatação do adequado funcionamento do equipamento torna o agente de trânsito em algoz do condutor, o que por certo não foi a intenção do legislador que teve sempre em mira a segurança na via pública.

Imperioso concluir, pois, que torna-se necessária e indispensável a abordagem do condutor para aplicação da penalidade pelo não uso do cinto e, em sendo o caso, aplicar a penalidade de retenção do veículo até a solução do defeito eventualmente constatado como forma de garantir a própria segurança do usuário.

Ressalte-se, neste ponto, que outro não foi o posicionamento adotado pelo Diretor do DENATRAN, Sr. ……………. explicitando que “…DE ACORDO COM O PARECER Nº 011/99 EXISTE A NECESSIDADE DA ABORDAGEM DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARA QUE SEJA CONSTATADA PELO AGENTE DE TRÂNSITO A UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA, UMA VEZ QUE SE O MESMO NÃO ESTIVER USANDO ESTE EQUIPAMENTO E TAMBÉM NÃO ESTANDO EM CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO LHE DEVERÁ SER APLICADA TANTO A PENALIDADE DE MULTA COMO A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A COLOCAÇÃO DO CINTO EM PERFEITO FUNCIONAMENTO, CONFORME PREVÊ O ART. 167 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB…”.

6 – PERICULUM IN MORA

O veículo do impetrante se constitui em verdadeiro instrumento de trabalho para o exercício de sua profissão, sem o qual fica impedido de prover a subsistência de sua família.

Neste diapasão, é certo que a impossibilidade do licenciamento do veículo da impetrante acarretar-lhe-á dano irreparável, que a demora na prestação jurisdicional servirá para agravá-lo.

Qualquer demora na concessão da prestação jurisdicional contribuirá para agravar a situação financeira do impetrante, motivo pelo qual, objetiva a concessão da medida liminar para determinar o licenciamento do veículo sem o prévio pagamento das multas aplicadas por autoridade incompetente e sem a devida notificação.

7 – DO DEPÓSITO DO VALOR DOS AUTOS DE INFRAÇÃO PARA AUTORIZAR O LICENCIAMENTO

Caso este d. juízo entenda não ser cabível a concessão da medida liminar por estarem desprovidos seus requisitos, o impetrante requer seja autorizado o depósito judicial do valor dos autos de infração impugnados para efeito de autorizar o licenciamento.

Deveras, não se pode conceber que o requerente consiga fazer prova de um fato negativo, como é o caso da comprovação da não notificação. Assim, a impossibilidade do licenciamento configura medida arbitrária, eis que é notória a demora na repetição do indébito pelos poderes públicos.

8 – PEDIDOS

Diante de todo o exposto, tendo sido demonstrada a ocorrência do binômio fumus boni juris e periculum in mora, o impetrante requer:

a) A distribuição da presente com urgência;

b) A expedição de ofício aos impetrados notificando-os para no prazo de 10 (dez) dias, em querendo, ofertar as informações que julgarem cabíveis;

c) A concessão de liminar com urgência, tendo em vista a plausibilidade do pedido e o perigo da demora, determinando-se o licenciamento do veículo do impetrante;

d) A autorização para o impetrante depositar o valor dos autos de infração como condição para o licenciamento do veículo, caso este juízo entenda não ser cabível a concessão da liminar;

e) Seja a final, julgado procedente o pedido, proferindo-se sentença definitiva concessiva da ordem e confirmatória da liminar, determinando-se o cancelamento dos autos de infração impugnados no mandamus;

f) A intimação do D.D. Representante do Ministério Público.

 

Dá para a presente o valor de R$ 00000 (XXXXXXXXXXXXXX).

 

Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado(a)
OAB/UF

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso (doc.1) com escritório na R. XXXXXXXX, Nº XX Bairro, Cidade, Estado, endereço em recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e da Lei 1.533, de 31/12/100051, para impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu Procurador Regional, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:

1 – FATOS

A impetrante é segurada da Previdência Social, e requereu benefício previdenciário em 00/00/0000, denominado Auxílio- Doença, devido incapacidade laborativa.

Em perícia realizada em 00/00/0000, o Douto Perito, atestou que a mesma possui incapacidade para o trabalho, conforme documento em anexo (doc. ).

Porém, a autora, desde tal data, já realizou seis perícias, tendo em todas o Sr. Perito atestado a incapacidade. Entretanto, o seu benefício ainda não gerou créditos, o por quê? Não sabe ainda a impetrante explicar, uma vez que a mesma comparece ao posto, inclusive acompanhada destes patronos e a resposta que recebera foi a seguinte: “o INSS não tem o dinheiro para pagar o benefício” palavras do funcionário do INSS.

Em razão deste fato, não lhe assiste outro direito senão recorrer as vias do Poder Judiciário, para ver sanada tal injustiça.

2 – DIREITO

A impetrante apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário pleiteado, senão vejamos:

1 – Possuía a condição de segurado da Previdência Social, na data da perícia, o que inclusive em momento algum fora negado pelo órgão administrativo.
2 – Possui também preenchidos os requisitos pertinentes a carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado, conforme cópia do carnê pago em anexo (doc. ).
3 – Desta forma temos que estão preenchidos os requisitos citados acima. Temos ainda que:

A impetrante é portadora de Lupus sistêmica CID M 32.000 (conforme doc. ) sendo que esta doença a tem tornado incapaz para sua atividade laborativa. .

A pretensão da impetrante encontra amparo legal na legislação previdenciária, lei 8213/0001, e conforme dispõem os artigos 42 e 5000:

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Desta forma, se faz patente o direito evocado pela impetrante devendo a Autarquia Previdenciária, portanto, proceder à concessão ou da aposentadoria por invalidez ou do Auxílio – doença, conforme seja constatado o grau de incapacidade da impetrante em perícia judicial a ser realizada.

A impetrante está, comprovadamente, tendo seu direito líquido e certo ferido, em afronta ao que dispõe o artigo 5º, LXIX, da Magna Carta.

3 – DO FUMUS BONI JURIS

Presente está o fumus boni juris, pois toda a documentação apresentada em anexo comprova que a impetrante possui todos os requisitos para a concessão do benefício, como condição de segurado, além de comprovada a incapacidade, atestada em seis perícias médicas.

4 – DO PERICULUM IN MORA

A impetrante, que possui o direito de receber mensalmente o valor do benefício, além da doença grave e incapacitante, encontra-se desempregada e impossibilitada de desenvolver qualquer outra atividade que possa lhe garantir a sua sobrevivência, bem como a de sua família, o que faz intensificar, ainda mais, a necessidade de se conceder a liminar.

Da mesma forma, a pretensão da impetrante encontra amparo legal dentro da legislação previdenciária, a qual prevê a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, ao segurado que comprove a total ou parcial incapacidade, respectivamente, além do cumprimento do período de carência e observância da qualidade de segurado, requisitos estes que se encontram preenchidos nos autos.

Diante do exposto e do real direito da Autora, requer seja a liminar concedida, sendo determinado ao impetrado a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, sucessivamente, conforme seja constatado o grau de incapacidade da Autora.

Cabe ainda ressaltar que a Autora, já realizou 6 perícias e não teve alta em nenhuma delas, entretanto para real surpresa, a mesma não recebeu os valores devidos desde a data da entrada e não recebeu data os valores devidos a quase um ano.

5 – PEDIDOS

a) A vista do exposto, dada a relevância do direito líquido e certo, com amparo no artigo 7º, II, da lei 1.533/51, a impetrante requer seja-lhe concedida liminar inaldita altera parte, para o fim de que o impetrado efetue o pagamento dos valores de benefício correspondentes, desde a data de concessão do benefício. Deferida a liminar reivindicada, seja comunicado pelo meio mais rápido à digna autoridade coatora.

b) Requer ainda, após concedida a liminar rogada, seja instada a douta autoridade coatora, para prestar, querendo, as informações que tiver, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I , da Lei 1.533/51, concedendo-se ao final a ordem de segurança, sendo decretado o pagamento dos valores correspondentes ao benefício da impetrante, como medida de JUSTIÇA!!!

c) Requer, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50, por ser a impetrante pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência.

VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de R$ 00.000,00 (XXXXXXXXXXXXX reais)

Nestes termos,
Pede deferimento.
Local, data
Advogado
OAB/UF

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

___________________, brasileiro, casado, funcionário público estadual, inscrito no CNPF sob o nº _____________, residente e domiciliado na Rua _______________, nº ____ – _____, _______/__, advogando em causa própria, vem a presença de Vossa Excelência, requerer nos termos do art. 5º inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c a Lei nº 1.060/50, os benefícios da Justiça Gratuita, para impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar respaldado na Lei nº 1.533/51, c/c o item LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal do Senhor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO ____________, localizado na __________, nº ______, Bairro _____ – Cep: _______ – ______/__, para buscar a liberação da sua restituição do imposto de renda, como também, a retirada imediata do seu nome do CADIN, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:

1 – FATOS

O impetrante, assim como muitos brasileiros, é obrigado a todo ano declararem o imposto de renda. Com a demora na devolução da restituição referente ao exercício 2003/2012, no dia 12/01/2012, compareceu a sede da Delegacia da Receita Federal para obter informação acerca do atraso de sua restituição. Tamanha foi sua surpresa ao saber que sua restituição estava retida e não seria liberada enquanto não saldasse um débito referente ao exercício de 1993/1994, no valor de R$ 926,09 (novecentos e vinte e seis reais e nove centavos), ou seja, um suposto débito há mais de 11 anos e que só agora está sendo cobrado. Se não bastasse tudo isso, promoveu a autoridade indigitada, a inscrição do seu nome no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal – CADIN, embaraçando as suas atividades ferindo o disposto no art. 170 da Carta Magna, violando o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Douto Julgador, o ato discricionário praticado pela autoridade impetrada, é tão ilegal, que chega a ponto de emitir o DARF com valores inerentes ao suposto débito, irregularmente atribuído ao impetrante, determinando que os valores só possam ser recolhidos no mesmo ato, impedindo assim de proceder a liberação de restituição do imposto de renda, como também, a exclusão do nome no CADIN.

2 – DIREITO
2.1 – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE

Como é cediço em Direito, faz-se necessário que todo procedimento ou processo judicial e administrativo seja procedido do princípio agasalhado em nosso ordenamento positivo, do ‘‘devido processo legal’’, originado do principio anglo – norte americano de direito do ‘‘due process of law’’. É também por demais conhecido em direito que o principio acima indicado abrange também o contraditório, por sinal expresso em cláusula pétrea da nossa lei maior, contidas no inciso LIV, do precioso art. 5º, da Carta Política vigente.

Nunca é demais lembrar a lição do inesquecível mestre Hely Lopes Meireles, em que ensino magistral, do alto de sua cátedra demonstra o ponto de deslinde, que sem dúvida, norteia em favor do impetrante:

“GARANTIA DE DEFESA: o principio de garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inc. LV do art. 5º da C.F, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (c.f, art. 5º, LIV), que tem origem no due process of law do direito anglo-americano. Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado a cientificado do processo ao interessado, a oportunidade para contestar e produzir provas de seu direito, acompanhar atos de instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis”. (In Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição atualizada, 1995, Malheiros Editores, pág. 590).

O Eminente Constitucionalista J. Cretella Júnior, em sua festejada obra comentários à Constituição, volume I, Editora Universitária, enfatiza o seguinte:

“DEVIDO PROCESSO LEGAL é aquele em que todas as formalidades são observadas, em que a autoridade competente ouve o réu e lhe permite a ampla defesa – desde que obtida por meio lícito – prova que entender seu advogado produzir”.

2.2 – DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

No caso em comento, o cerceamento de defesa é flagrante, haja vista que não foi dada ao impetrante, oportunidade de discutir o débito, em Processo Administrativo Tributário regular, transgredindo, destarte, aos ditames constitucionais insculpido no art. 5º inciso LV, motivo pelo qual torna-se imperiosa e salutar a sua juntada aos autos.

2.3 – DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Conforme o princípio geral da prescrição tributária, insculpido no art. 174, do Código Tributário Nacional, a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando o lançamento não possa mais ser contestado administrativamente. Segundo o que se pode depreender da documentação acostada, o crédito tributário data do exercício 1.993/1.994. O lançamento ocorreu em 17/07/1. 995 (data a ser considerada como de constituição definitiva do crédito, uma vez que após esta data não houve recurso administrativo).

Por outro lado, não houve qualquer citação do impetrante, tendo-se passado mais de 05 anos após a constituição definitiva do crédito tributário, portanto, um espaço de tempo mais que suficiente para a ocorrência da prescrição do direito de cobrança do suposto crédito. Daí o presente “WRIT”, cujo objetivo único é o de propiciar ao impetrante, livrar-se da exação que, de forma inconstitucional, está lhe sendo exigida, com a retenção de sua restituição, além do seu nome incluído no CADIN.

2.4 – DA NECESSIDADE DA MEDIDA LIMINAR

A lei mandamental confere ao Magistrado poderes para afastar de plano, do jurisdicionado o “periculum in mora”, máxime quando houver o “fomus boni iuris”, haja vista, que a ilicitude ou ilegalidade, porventura ocorrida, como é o caso presente, sacramentada sem qualquer procedimento, levado a efeito no órgão impetrado, desconsiderando-se a garantia constitucional encartada no art. 5º da Carta Política vigente, sobrepensando direito líquido e certo do ora impetrante – pois, suprimido como foi, qualquer das possibilidades insertas no preceito constitucional, dá azo a declaração de nulidade pelo Poder Judiciário – permanecendo apto o impetrante a ter a proteção imediata, e, notadamente pela urgência da situação instalada, em vista do seu impedimento em receber sua liberação do imposto de renda, pois, é no mínimo, agressão ao estado de direito e a própria democracia.

Novamente o impetrante, tomando por empréstimo o ensinamento do saudoso Mestre administrativo Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandada de Segurança, 12ª Edição, pág. 50, apresenta a lição abaixo:

‘‘A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida afinal (art. 7º, II). Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência da lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito’’.

Nobre Magistrado, impossível não conceder a liminar “Inaudita altera pars”, vez o descumprimento do “devido processo legal”, notadamente pela ausência de notificação válida e conseqüente procedimento administrativo competente, torna conseqüentemente, a concessão da liminar postulada, além de imperativo constitucional, no caso presente, de necessidade extrema e premente.

3 – PEDIDO

Diante do acima exposto, espera a concessão da medida liminar inaudita autera parts, para suspender os efeitos e a eficácia dos atos emanados da autoridade coatora, determinando o seguinte:

a) A liberação imediata de sua restituição do imposto de renda referente exercício 2003/2012.

b) A imediata exclusão do nome do autor no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal – CADIN, possibilitando, assim, o livre exercício de suas atividades econômicas, evitando-lhe prejuízo diário e irreparável, no tocante à restrição de crédito.

c) A notificação da autoridade impetrada já qualificada no inicio desta peça, para no prazo legal, apresentar as informações pertinentes à matéria discutida, dando-se vistas ao ilustre representante do Ministério Público.

d) Seja julgada procedente a ação mantendo-se a liminar com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar a que o nome do impetrante seja retirado do CADIN, com baixa nos arquivos daquela instituição, por não atender ao que preconiza nossa legislação vigente.

 

Dá-se a causa o valor de R$ 000,00 (XXXXXXXXX)

 

Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado(a)
OAB/UF

MANDADO DE SEGURANÇA,

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, vendedor autônomo, portador da cédula de identidade RG nº 0.000.000, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00 (ver docs. anexos), por seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 1.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, em face do ato do ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXXXXXX, ou quem lhe faça às vezes, no exercício da coação impugnada, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados.

1 – FATOS

O Impetrante é proprietário dos imóveis discriminados a seguir, motivo pelo qual, encontra-se obrigado ao recolhimento do IPTU: (1) Rua XXXXXXX, nº 0, CEP 00000-000, Contribuinte nº 000.000.0000-0; (2) Rua XXXXXXXXXXX, nº 0, CEP 00000-000, Contribuinte nº 000.000.0000-0; (3) Rua XXXXXXXXXXXXX, nº 0, CEP 00000-000, Contribuinte nº 000.000.0000-0.

Ocorre que o IPTU vem sendo lançado de forma PROGRESSIVA pela Municipalidade desde 2012, quando a Lei Municipal nº 13.250/2012 alterou a Lei 6.989/1966, introduzindo o sistema de “alíquotas progressivas diretas e indiretas” a um imposto de característica “real”.

Sucessivamente foram publicadas às seguintes Leis e Decretos Municipais, mantendo-se a progressividade indireta: 13.475/2012, 13.698/2003, 45.659/2012, 14.125/2012, 14.256/2013.

A questão referente à progressividade do IPTU não é novidade em nossos tribunais, tanto que o guardião da Constituição Federal já se pronunciou a respeito, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 153.771-0/MG, in verbis:

“IPTU. Progressividade. – No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. – Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte (…)”.

Nesse ínterim, foi aprovado pelo Poder Constituinte Derivado a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2012, alterando significativamente o artigo 156, I, §§ 1º e 2º da CF, criando uma progressividade de alíquotas para um imposto de natureza “real”, anteriormente vedada pelo STF.

Ora, a própria Constituição Federal já havia criado uma “exceção” para a cobrança do IPTU sob a forma de alíquotas progressivas, como forma de penalizar o proprietário que não realizava a “FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE”, ou seja, uma espécie de “FUNÇÃO-SANÇÃO”.

In casu, o Impetrante realiza a Função Social da Propriedade, na medida que dá a devida destinação aos imóveis tributados acima, ou seja, para o imóvel com destinação residencial, o Impetrante nele habita com sua família; já para os imóveis com destinação não-residencial, no local existe empresa regularmente estabelecida, empregando pessoas e promovendo o desenvolvimento sócio-econômico.

Dessa feita, não poderia uma Emenda Constitucional alterar uma “CLÁUSULA PÉTREA”, uma vez que o Poder Reformador não pode se sobrepor ao PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.

Logo, tanto a Lei Municipal nº 13.250/2012, que revogou a Lei 6.989/1966, quanto a EC nº 29/2012, são inconstitucionais, pois violaram “cláusula pétrea” que garante aos Contribuintes não serem cobrados de forma progressiva, em se tratando de um imposto de característica “real” que é a propriedade imobiliária.

2 – DIREITO

O artigo 1º da Lei Municipal nº 13.250/2012 alterou a redação da Lei nº 6.989/66, nos seguintes termos:

“Art. 1º – A Lei 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 7º – O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência.’ ‘Art. 7º-A – Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo (…)”.

Faixas de valor venal
Desconto/Acréscimo

até R$ 50.000
-0,2%

acima de R$ 50.000 até R$ 100.000
0,0%

acima de R$ 100.000 até R$ 200.000
+0,2%

acima de R$ 200.000 até R$ 400.000
+0,4%

acima de R$ 400.000
+0,6%

“Art. 8º – O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º.’ ‘Art. 8º-A – Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo (…)

Faixas de valor venal
Desconto/Acréscimo

até R$ 60.000
-0,3%

acima de R$60.000 até R$ 120.000
-0,1%

acima de R$ 120.000 até R$ 240.000
+0,1%

acima de R$ 240.000
+0,3%

Quer dizer, além da progressividade “direta” (1,0% e 1,5%), o legislador municipal criou outra forma de progressividade (indireta), só que desta vez, DISFARÇADA DE DESCONTO OU ACRÉSCIMO.

E para o exercício atual, a Lei Municipal nº 14.125/2012 manteve aquelas progressividades, assim como ocorreram com todas as Leis posteriores à Lei nº 13.250/2012.

Com efeito, antes da EC 29/2012 a redação original da Constituição Federal estabelecia que o IPTU poderia ser cobrado de forma progressiva, desde que fosse para assegurar o cumprimento da FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, por assim dizer, uma SANÇÃO ao proprietário que não fizesse o uso adequado de seu imóvel, dessa forma, tal progressividade seria realizada AO LONGO DO TEMPO.

Resta saber, então, o que é função social da propriedade?

Pois bem, um imóvel que esteja abandonado e sem destinação social, fatalmente, irá comprometer todos os imóveis vizinhos e, com certeza, esta não foi a intenção do legislador constituinte, que lhe penaliza com a “PROGRESSIVIDADE NO TEMPO”. Inclusive, o Plano Diretor do Município de São Paulo prevê essa situação, em seu art. 13, da Lei nº 13.430/2012, in verbis:

“Para os fins estabelecidos no artigo 182 da Constituição da República, não cumprem a função social da propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da Cidade, terrenos ou glebas totalmente desocupados (…) sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2012, Estatuto da Cidade”.  

Logo, a redação da EC 29/2012 “equivoca-se” quando substitui a limitação da progressividade do IPTU, que é a função social da propriedade (extrafiscal), com a criação de outras formas de punição ao contribuinte, quais sejam: o valor, o uso e a localização do imóvel (fiscal).

Vejamos a interpretação do guardião da Constituição Federal a respeito da progressividade do IPTU, nas palavras do ministro MOREIRA ALVES, nos autos do Recurso Extraordinário nº 153.771-0/MG, in verbis:

“Ora, no sistema tributário nacional, é o IPTU inequivocamente um imposto real, porquanto tem ele como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel localizado em zona urbana do Município, sem levar em consideração a pessoa do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor, tanto assim que o Código Tributário Nacional ao definir seu fato gerador e sua base de cálculo não leva em conta as condições do sujeito passivo”.  

A exemplo da Emenda Constitucional nº 3/93, que pretendeu afastar o princípio da anterioridade, não pode a Emenda Constitucional nº 29/2012 tentar afastar uma “clausula pétrea”, que assegura aos Munícipes que não sejam tributados de forma progressiva, quando se trata de um imposto de natureza “real”. Vale trazer à colação um artigo de AIRES FERNANDINHO BARRETO [01]:

“Ao promulgar a Emenda, o Congresso Nacional detinha apenas o poder constituinte derivado que, de um lado, lhe faculta a introdução de emendas à Constituição, mas, de outro, impõe-lhe manter íntegra a área constituída por cláusulas pétreas. Dentre estas estão, sem dúvida, as que garantem aos contribuintes o direito de só serem submetidos à progressividade em face de impostos pessoais (art.145, § 1º).”  

Ademais, a aplicação de alíquotas progressivas objetivando a arrecadação é desnecessária, visto que O VALOR VENAL JÁ SERVE DE PARÂMETRO AO IPTU, NÃO PODENDO REALIZÁ-LO NOVAMENTE, COM A INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.

É esclarecedor o voto prolatado pelo juiz J. B. FRANCO DE GODOI [02]:

“(…) verifica-se que tal progressividade não é regra, mas exceção, para determinadas situações, sendo, portanto, a indigitada emenda constitucional, inconstitucional. Desnecessária a aplicação de alíquotas progressivas, inseridas meramente com o propósito arrecadatório, uma vez que o IPTU já decorre do valor venal do imóvel. (…)”  

Outra dúvida que deve ser espancada, diz respeito à identificação do fato gerador do IPTU, que sem qualquer sombra de dúvida não é a renda, tampouco os bens do contribuinte, fatos esses típicos do Imposto sobre a Renda.

No caso do IPTU, quem está sendo tributado é o imóvel, uma vez que o seu fato gerador é a propriedade, e a prova disso está no próprio carnê do IPTU, pois quem é identificado como contribuinte não o proprietário, mas o próprio imóvel. Nesse sentido, vale trazer à baila o RECENTE voto proferido em 29.03.2012, pelo DÊS. CUNHA GARCIA [03], in verbis:

“(…) para os impostos pessoais, como o Imposto sobre a Renda, o fato gerador é a renda do sujeito passivo, sendo, portanto, possível impor caráter pessoal do contribuinte para a apuração desse tributo que é de natureza pessoal.

Doutro lado, tem-se impossível aplicar essa regra do parágrafo primeiro do artigo 145, da CF de 88, para os impostos reais, cujos fatos geradores não se vinculam à capacidade contributiva do sujeito passivo, mas sim, a outros elementos, tais como a transmissão da propriedade para o caso do ITBI, ou a própria existência da propriedade para o caso do IPTU, nada tendo a ver com o sujeito passivo titular da propriedade.” (grifamos)

É impossível que o IPTU seja mensurável segundo a capacidade contributiva do contribuinte, pois esta situação somente é possível aos impostos pessoais.

Vejamos um exemplo.

O valor do IPTU cobrado de “um” contribuinte que é proprietário de “um” único imóvel no valor de R$ 500.000,00 seria de R$ 7.500,00, considerando a alíquota de 1,5% (progressividade direta), isso sem contar os descontos ou acréscimos (progressividade indireta)!

Outro contribuinte proprietário de “dez” imóveis, no valor de R$ 50.000,00 cada, teria o mesmo total de bens daquele (R$ 500.000,00), entretanto, estaria isento do IPTU.

ORA, OS DOIS CONTRIBUINTES POSSUEM “A MESMA CAPACIDADE ECONÔMICA”, PORÉM SÃO TRIBUTADOS DE FORMAS DISTINTAS.

Ad argumentandum, ainda que a cobrança progressiva do IPTU fosse legítima, as citadas Leis Municipais não respeitaram o PRINCÍPIO DA ISONOMIA, impondo cobrança distinta para contribuintes com a mesma “capacidade econômica”. Nesse sentido, já se posicionou a 1ª Turma do E. STF [04], in verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU PROGRESSIVO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IPTU. Alíquota progressiva. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a capacidade econômica do contribuinte não pode ser utilizada como critério para a estipulação de alíquotas diferenciadas. Agravo regimental a que se nega provimento”.

O Município insiste que o IPTU por ele instituído pode ser progressivo, justificando que constituinte ao elaborar o art. 145, reconhece “sempre que possível” que os impostos terão natureza pessoal.

Entretanto, não podemos justificar a intenção do legislador em face de um tributo eminentemente REAL, como ocorre com o IPTU. Isso porque o sentido da frase “sempre que possível” é uma “exceção”, e como tal, deve ser utilizada quando o imposto não possuir a característica “REAL”.

É justamente por isso que o Imposto de Renda pode ser progressivo (segundo a renda do contribuinte) uma vez que este tipo de imposto possui natureza pessoal. Então, como conciliar a progressividade que é própria dos impostos pessoais com o IPTU, que é indiscutivelmente um imposto real?

Entendemos que a única forma plausível para que isso ocorra, é tributando de forma progressiva o imóvel que não cumpre a função social, como era feito antes da EC. 29/2012. Caso contrário, estará o Município tributando de forma excessiva e indiscriminada todos os munícipes, INCLUSIVE AQUELES QUE CUMPREM A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, como ocorre no caso em tela.

Tanto a EC 29/2012, quanto às demais Leis Municipais que criaram o IPTU de forma progressiva são inconstitucionais, pois segundo dispõe o art. 60, § 4º, da CF, UMA “CLÁUSULA PÉTREA” NÃO PODE SER ALTERADA POR MEIO DE UMA “EMENDA” CONSTITUCIONAL.

Vale lembrar que em razão das sucessivas derrotas no judiciário, os Municípios se socorreram do Congresso Nacional para atingirem seu intento de transformar o IPTU em um imposto não só proporcional, mas também progressivo.

Face ao pleito, o Congresso acabou por promulgar a Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2012, alterando o art. 156 da Constituição Federal.

Com suposto amparo na permissão constitucional, o Município instituiu a cobrança do IPTU com NÍTIDOS INTERESSES ARRECADATÓRIOS, sem observarem as normas constitucionais que estabelecem os critérios para tal cobrança. O critério de cobrança do IPTU, segundo as Leis Municipais ora guerreadas, não possuem parâmetro algum.

Assim, caso seja adotada a progressividade das alíquotas do IPTU, estaremos violando outro princípio constitucional, disposto no art. 150, IV, da CF, que é a VEDAÇÃO AO CONFISCO, posto que não se pode tributar o contribuinte de forma excessiva. É importante que se tenha em mente que “o poder de tributar” não pode ser “o poder de destruir” o patrimônio dos Contribuintes.

3 – DA JURISPRUDÊNCIA

Em que pese nossa Corte Suprema já ter apreciado a questão referente à progressividade do IPTU (RE Nº 153.771-0/MG), após a EC 29/2012, aquela foi novamente instada a se manifestar, desta vez, nos autos do RE Nº 423768, Rel. Min. Marco Aurélio (ver informativo do site do STF anexo).

Todavia, em nossos Tribunais Estaduais, já se aponta para a inconstitucionalidade da emenda, por ferir cláusula pétrea que veda a cobrança progressiva sobre imposto de natureza “real”, além de outros princípios como a igualdade tributária e a vedação ao confisco.

Vejamos os recentes acórdãos proferidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“RECURSO – Apelação – Mandado de Segurança IPTU – Lei Municipal nº 13.250/01 – Insurgência contra a progressividade do IPTU, prevista na EC nº 29/2012 – Violação aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e aos objetivos da Justiça, perseguidos pelo Estado. Cláusulas pétreas que não podem ser abolidas mediante Emenda à Constituição, por pertencerem ao núcleo intangível e fora do alcance normativo do Poder Constituinte Derivado – Sentença reformada – Recurso provido” (15ª Câm. Dir. Públ., Ap. 583.270-5/2-00, v.ú., Rel. Eutalio Porto, julgamento em 21.09.2013).

“Mandado de Segurança – Progressividade do IPTU cobrado pela Municipalidade de São Paulo, referente ao exercício fiscal de 2003 – Inconstitucionalidade da Lei Municipal e da própria Emenda Constitucional 29 – Inteligência dos artigos 32 e 130 do CTN – Recurso Provido”. (15ª Câm. Dir. Públ., Ap. nº 1.349.533-9, v.ú, julgamento em 29.03.2012).

Antes da extinção dos Tribunais de Alçadas, estes já firmavam o entendimento no sentido de que, mesmo com o advento da Emenda, o IPTU não poderia ser progressivo, in verbis:

“(…) E a Emenda Constitucional nº 29/2012 ao modificar a redação do artigo 156 da Constituição Federal ofendeu regra pétrea definida no seu artigo 60, parágrafo quarto, inciso IV, em que garantia individual restou tolhida, mesmo porque ditame do seu artigo 145, parágrafo primeiro, cumpre ser observado quando o imposto for de caráter pessoal e com sua graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte. Grifamos. (I – TAC/SP, 2ª Turma, Ap. nº 1.142.554-6, Juiz Relator RIBEIRO DE SOUZA, votação unânime, j. 26.11.2003).

Portanto, nossos tribunais vêm considerando de forma incidental, a inconstitucionalidade da EC nº 29/2012, bem como todas as Leis Municipais, posteriores àquela, que se apoiaram na EQUIVOCADA idéia de que o IPTU poderia ser cobrado de forma progressiva.

4 – PEDIDOS

Ex positis, o Impetrante requer:

a) autorização para efetuar o depósito parcelado do IPTU em juízo, mês a mês, uma vez que tal benefício já é garantido pela própria Lei que instituiu o gravame;

b) a notificação da Autoridade Impetrada para apresentar suas informações no prazo legal, bem como a oitiva do Ministério Público;

c) o julgamento procedente do pedido, concedendo-se a segurança, declarando a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 29/2012 e do artigo 1º da Lei Municipal nº 13.250/2012, o qual alterou a Lei nº 6.989/66 e, consequentemente, todas as leis e decretos publicados desde então (Leis e Decretos Municipais nºs: 13.475/2012, 13.698/2003, 45.659/2012, 14.125/2012, 14.256/2013), ou seja, CANCELADO todo o lançamento fiscal do IPTU, exercício 2007, uma vez que a Constituição Federal proíbe a instituição de alíquotas PROGRESSIVAS para impostos de natureza “real”, conforme já apontou o STF no RE nº 153.771-0/MG;

d) a condenação do Impetrado ao pagamento das custas judiciais que der causa;

e) a publicação de todas as intimações, exclusivamente, em nome do advogado NORTON VILLAS BÔAS, OAB/SP Nº 52.323, sob pena de nulidade.

f) a juntada dos comprovantes de pagamentos das custas iniciais, guia de mandato judicial, diligencia de oficial de justiça e CONTRAFÉ.

 

Dá-se à causa o valor de R$ 0.000,00.

 

Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado(a)
OAB/UF

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, estudante de direito, …, vem respeitosamente por meio de advogado (instrumento de mandato anexo), que este subscreve, com escritório profissional situado na …, a presença de V.Ex.ª., impetrar MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra ato do GERENTE DIAUS (DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO) DA BIBLIOTECA CENTRAL CAMPUS XXXXXXXXXXX DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE XXXXXXXXXXXX, com sede e foro na cidade de XXXXXXXXXXX, Campus XXXXXXXXXX, CEP XXXXX-XXX, pelos termos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:

1 – FATOS

O requerente é estudante de Direito, devidamente matriculado sob número XXXXXXXXXXXXXXXX, no Centro Universitário do XXXXXXXXXXXX – XXXXXXXX, cursando o 5º período e, no dia 00 de janeiro de 0000, protocolizou, junto à DIRETORIA DOS SISTEMAS DE BIBLIOTECAS, pedido de empréstimos de volumes destinados à pesquisa e estudos domiciliares (doc. j.). Tais livros seriam devolvidos no devido prazo regimental previsto no Estatuto do Sistema de Biblioteca da XXXXXXXXXXXX (doc. j).

Em resposta, no dia 00 de Janeiro de 0000, à solicitação iminente feita pelo requerente, para empréstimo domiciliar de livros do acervo, destinados ao empréstimo, da Biblioteca da XXXXXX (doc. j.), A GERENTE DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO (XXXXXXX) – CAMPUS XXXXXXXXXXX- XXXXXXXXXXXXX, indeferiu o requerimento.

2 – DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

A UNIVERSIDADE FEDERAL DE XXXXXXXXXXXXX, no uso de suas atribuições (Art. 53, V da Lei n.º 9.394/96 e art. 207 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL), regulamentou o estatuto das bibliotecas da XXX (doc. j.). Porém, se essa pluralidade de normas não pertencerem a uma determinada ordem, isto é, não respeitarem a ordem superior normativa brasileira, Constituição da República, essas normas, apesar da validade e competência de sua feitura, seu conteúdo peca por invalidez. O conteúdo desacata o ordenamento jurídico superior. O processo de elaboração é válido, o conteúdo da norma não. “O fato de alguém ordenar seja o que for não é fundamento para considerar o respectivo comando como válido, quer dizer, para ver a respectiva norma como vinculante em relação aos seus destinatários” (Hans, Kelsen. Teoria Pura do Direito. p.216).

O Estatuto das Bibliotecas da XXXXXXXXXXX não pode subsistir, no que tange à discriminação de empréstimos domiciliares, pelos seguintes fundamentos:

Não se vê em que um Estado Democrático se possa apoiar para impedir que um estudante tome iniciativas de aplicar-se com certa paixão à tarefa de estudar (Art. 1.º, Constituição Federal Brasileira). É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, assinalado no art. 23, V, da Constituição Federal.

Ademais, o acervo de Bibliotecas Públicas, na condição de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, constituem Patrimônio da Humanidade, como garante a Lei 9.394/96, art. 43, IV. E como Patrimônio Público, deve funcionar alargando potencialmente a viabilidade de acesso pelos cidadãos, lei 9.394/96, em seu art. 12, VI, articulando-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola.

O acervo da Biblioteca Federal é extravagante, pródigo e excepcional. A inviabilidade de permanência nas estruturas da Biblioteca Federal, a impraticável onerosidade do deslocamento até as estruturas e a impossibilidade de consulta, ao material bibliográfico, no horário de não-funcionamento da Biblioteca, impede, além da justa conta ou medida, o acesso ao material pródigo, excepcional e extravagante. O princípio da não-solidariedade não gerencia a Educação brasileira, como ilumina o art. 2.º da lei 9.394/96: “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de SOLIDARIEDADE HUMANA, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando”.

3 – ATO ABUSIVO E ILEGAL

O que transforma um fato qualquer, acontecido no mundo dos fatos, num fato jurídico, não é a sua facticidade, não é seu ser natural, mas sim o significado jurídico a que esse fato se filia, isto é, o seu sentido objetivo. O fato recebe a significação jurídica por intermédio de uma norma que contém seu conteúdo fático.

O fato de a Biblioteca da Universidade Federal de XXXXXXX não conceder, para fora dos seus limites físicos, livros, objeto de estudo e de pesquisa, destinados ao empréstimo, para estudantes não vinculados diretamente à XXXXXXXX , não é somente um fato do mundo dos fatos. É pois, um fato que tem repercussões jurídicas e suas implicações.

Se a conduta humana é regulada positivamente por um ordenamento, quando um indivíduo se conduz tal como a norma prescreve, acata a norma; se o indivíduo se conduz contrário à prescrição normativa, ele viola a norma, ou o que vale dizer, ele desacata a norma jurídica. Há então, ILEGALIDADE, pois a ação promovida pela autoridade é contrária à que está.

Não podem as Universidades Públicas, de maneira alguma, querer transformar-se em ilhas autárquicas, alheias aos interesses do país. Não há, na pretensão do requerente, ofensa à autonomia universitária, que não se confunde com independência e direito, de não se submeter ao poder normativo e ao controle dos órgãos federais competentes.

A Biblioteca Federal de XXXXXXX é Patrimônio Público, outrossim como a Biblioteca Municipal “Juscelino Kubitschek de Oliveira”, que realiza o empréstimo domiciliar indiscriminadamente, acatando a Lei 9.394, art. 3.º, garantindo ao estudante igualdade de acesso ao “lazer consagrado ao estudo nos lugares onde se ensina” (escola), garantido também como o preceito Constitucional, no art. 206, I. O requerente é usuário da eminente Biblioteca Municipal “Juscelino Kubitschek há mais de doze anos, tendo agido nesse ínterim com responsabilidade ao Patrimônio Público. A Biblioteca Municipal não possuindo um banco de dados para registrar os dados dos usuários desde sua inscrição original, tem na sua Declaração atestada (doc. j.) data referente à última inscrição do requerente, o ano de 1998.

4 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO

O mandado de segurança é o remédio capaz de reintegrar imediatamente o direito lesado. Desse modo, já está caracterizado a liquidez do direito, pois se ele deve ser restabelecido, é porque sua certeza é inconteste. Neste caso, o mandado de segurança é o remédio mais fidedigno para tal questão, pois o prejuízo é atual, desde logo. Dispensa-se o esgotamento da via administrativa (Art. 5.º, I, da Lei 1.533/51 que diz que não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução) porque é indiscutível a necessidade do recurso ao Poder Judiciário. A via Judicial é necessária como única capaz de pôr termo ao prejuízo.

5 – LEGITIMIDADE

Conforme já demonstrado, o art. 206 da Constituição Federal encerra que o ensino será ministrado com base nos princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Outrossim, como se refere a lei 9.394/96, em seu art. 12, VI, “os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola”.

Desta forma, inconcebível que estes direitos sejam disponíveis. Se é direito de todos e dever do Estado e se a Universidade Federal representa o Poder Público, é notório que o “interesse de se educar” é um direito indisponível.

Quem poderia conferir poder ao cidadão de impetrar mandado de segurança para proteger direito líquido e certo quando do abuso de poder senão a própria lei? Vistos tais assertivas, vejamos o que diz a lei:

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.259, de 09.01.1996)

§ 2º. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

6 – PEDIDO

Isto posto, pede-se:

a) A inclusão do requerente no banco de dados dos usuários da Biblioteca da Universidade Federal de XXXXXXXXX, a fim de que o mesmo tenha igualdade de acesso na concessão de empréstimo domiciliar, nas mesmas condições e prazos que os estudantes da Universidade Federal.

b) A determinação ao Diretor do Sistemas de Bibliotecas para providenciar a preparação de uma estrutura necessária para a devida recepção e inclusão do requerente no banco de dados dos usuários daquele Sistema.

c) Seja concedida a medida liminar para garantir a pretensão do requerente.

Dá-se o valor da causa a quantia de R$ 000,00.

 

 

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado(a)
OAB/UF

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________, brasileiro, ___________(estado civil), ___________ (profissão), portador da cédula de identidade n.º ___________, inscrito no Ministério da Fazenda sob o CPF n.º _______________, residente e domiciliado nesta cidade na __________________________(endereço), __________ (bairro), pelo(a) Defensor(a) Público (a) que esta subscreve, vem, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e arts. 1º e 7º, ambos da Lei nº 1.533, de 31/12/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO XXXXXXXXXXXXXXX, sediada à Avenida XXXXXXXXXXXX n.º XX, _______, Centro, CEP: XXXXX-XXX, ora apontado como autoridade coatora para os fins do presente writ, pelos motivos a seguir expostos.

Inicialmente, afirma o(a) impetrante ser pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, indicando para o patrocínio de sua causa o(a) DEFENSOR(a) PÚBLICO(a) em exercício perante este MM. Juízo.

1 – DA DECISÃO IMPUGNADA

Trata-se de decisão administrativa proferida pelo Presidente da Junta Comercial do Estado do XXXXXXXXXXX, que em ___/__/____, negou o cumprimento do Ofício nº , da lavra do Exmo. Sr. Dr. Defensor Público infra-assinado, que em favor de seu assistido, requisitou certidão referente a _________________________________.

2 – TEMPESTIVIDADE DO MANDAMUS

O Ofício de nº / DPGE foi expedido em / / 2004, sendo que a resposta negativa da Junta Comercial do Estado do XXXXXXXXXXXXX referente a requisição do ato em tela, cuja cópia segue em anexo, foi recebida pelo(a) Defensor(a) Público(a) signatário(a) do presente mandamus em / /2004, dentro, portanto, dos 120 (cento e vinte) dias, previstos pelo artigo 18 da Lei nº 1.533/51.

3 – FATOS
3.1 – DO PARECER DA PROCURADORIA DA XXXXXXXX

A XXXXXXXXXXX vem negando reiteradamente o cumprimento dos ofícios expedidos pelos Defensores Públicos, baseado em parecer da sua Procuradoria Regional, da lavra do Dr. XXXXXXXXXXXXXX, cuja cópia segue em anexo, que, em síntese, esposou os seguintes argumentos:

Alegislação estadual citada pelo Defensor Público em seu ofício de nº 1011/2012, Leis nº 3.347 e 3.350/99, não se aplica às Juntas Comerciais, sendo estas regidas pela Lei Federal nº 8.934/94;

As custas judiciais e emolumentos referidos nas leis estaduais referem-se a espécie tributária “taxa”, enquanto que a cobrança por atos de arquivamento nas juntas é “preço público” e não uma taxa ou emolumento notarial;

A XXXXXXXXX não possui liberalidade em conceder a isenção dos serviços prestados, por se tratar de receita pública, sob pena de responsabilização.

A Defensoria Pública não tem atribuição para representar empresário junto ao Sistema Nacional de Registro de Comércio, por não constar dentre as atribuições descritas na Lei Complementar Estadual nº 06/77.

Ademais, o Sr. Procurador Adjunto da XXXXXXXXX sugeriu fosse oficiado ao Exmo. Sr. Dr. Defensor Público Geral do Estado a fim de “disseminar entre todos os Defensores a orientação no sentido de que se eximam de requerer perante a XXXXXXXXXXX a gratuidade sobre atos de registro do comércio.”, sendo o parecer aceito pelo Sr. Procurador Regional, Dr. XXXXXXXXXXXXXX, o qual remeteu cópia à Presidência, solicitando autorização para que fosse oficiado à Defensoria Pública Geral do Estado.

3.2 – DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

O Exmo. Sr. Defensor Público Geral do Estado do Rio de XXXXXXXX, Dr. XXXXXXXXXXXXXXXX, enviou, em 22/01/2004, o ofício de nº 30/2004/DPGE, ao Exmo. Sr. Presidente da Junta Comercial do XXXXXXXXXXXXX, ora autoridade coatora, cuja cópia segue em anexo, noticiando as inúmeras recusas de atendimento nas solicitações dos ofícios de gratuidade expedidos pelos Defensores Públicos em prol dos seus assistidos, e fazendo ainda menção ao parecer do Exmo. Sr. Procurador Regional da XXXXXXXXXXX, Dr. XXXXXXXXXXXXX.

Em resposta ao referido ofício a autoridade coatora mencionou a existência de um novo parecer, da lavra da Procuradoria Geral do Estado (Parecer RMS nº 26/2012) a fim de corroborar a “inaplicabilidade da gratuidade deferida aos atos praticados pela Defensoria Pública à XXXXXXXXXXXXXX”. (cópia em anexo)

Assim é que, em apertada síntese, entendeu o Exmo. Sr. Dr. XXXXXXXXXXXXXXX, Procurador do Estado, em seu parecer apontado acima:

– A matéria já foi objeto de exaustiva análise no âmbito da PGE, em parecer da lavra do ilustre Procurador XXXXXXXXXXXXXXXXX (Parecer n.º 04/95 – SLBN), que concluiu pela inconstitucionalidade da Lei estadual nº 2220, de 19 de janeiro de 1994 (cópia em anexo);

– A competência legal para disciplinar o valor dos preços públicos, que já fora exclusiva do Governador do Estado, é, atualmente, do plenário da Junta Comercial, podendo, no entanto, ser subordinada a aprovação do Governador por lei estadual, segundo a Lei n.º 8934/94 e IN n.º 94/2002 do DNRC;

– Destaca o art. 2o, inciso II da IN, nº 94/2002 do DNRC, observando a competência concorrente da União e dos Estados, para legislar sobre preços da Tabela, consagrada constitucionalmente, que confere, todavia, às autoridades estaduais competência para definir preços a serem cobrados em relação aos atos especificados na tabela, excetuados atos de natureza federal a serem praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal;

– Sublinha que o preço público cobrado pelas Juntas Comerciais foi submetido a uma nova disciplina legal, onde a gratuidade dependerá do cumprimento de uma série de requisitos (embora não os mencione);

– Entende que não há que se falar em gratuidade da prática de ato de natureza federal, calcado em legislação local, pois, caberá somente a União legislar sobre o tema;

– Alude à necessidade de lei específica sobre o tema para que se possa conceder a gratuidade dos preços praticados pela XXXXXXXXXXX, devendo a gratuidade ser interpretada restritivamente porque a isenção não se presume;

– Conclui, portanto, pela inaplicabilidade da gratuidade para os atos praticados através da Defensoria Pública, eis que a legislação não é própria para a XXXXXXXXXXXXXXXX, e, ainda que fosse, dependeria de iniciativa do Chefe do executivo e da previsão de fonte de custeio, sob pena de ser considerada inconstitucional.

3 – DIREITO
3.1 – DA PRERROGATIVA DO PODER DE REQUISIÇÃO

Tendo em vista a prerrogativa legal de requisição atribuída aos Defensores Públicos Estaduais através da Lei Complementar Federal nº 80/94, em seu artigo 128, X e na Constituição Estadual, em seu artigo 181 (antigo 178), IV, “a”, e sendo estes agentes políticos do estado no exercício de seu munus público, é que os atos por si praticados são dotados de imperatividade e auto-executoriedade, como bem define Carlos Eduardo Freire Roboredo, ex-defensor público, hoje integrante da magistratura fluminense, em artigo publicado na Revista de Direito da Defensoria Pública nº 06, 1992, in verbis:

“A requisição, disciplinada como prerrogativa da Instituição, é ato oficial, provido de imperatividade e auto-executoriedade, condicionado, apenas, pela estrita legalidade que deve sempre informar a sua manifestação….havendo dúvidas quanto à suficiência de recursos por parte do assistido institucional, tal suspeita não vai ao ponto de autorizar o Titular da Serventia a manifestar pura e simples recusa, pois a isso se opõe, a rigor, o art. 178, IV “a” da CERJ, cuja manifestação em concreto traz, em si, a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade dessa providência.”

3.2 – DA IMPROCEDÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS PELA PROCURADORIA REGIONAL DA JUCERJA
3.2.1 – QUANTO A COMPETÊNCIA

Muito embora a Lei Maior estabeleça em seu artigo 236, § 2o que “Lei federal estabelecerá normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”, o mesmo diploma consagra em seu artigo 24, inciso III, a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre juntas comerciais.

Dispõe o artigo 24, inciso III da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
III – juntas comerciais;” (gn)

Desta forma, entende-se descabida a referência feita pelo Exmo. Procurador Adjunto Regional da XXXXXXXX, Dr. XXXXXXXXXXXXX, quanto à inaplicabilidade da legislação estadual específica, qual seja, Leis n.º 3.347 e 3.350/99, às Juntas Comerciais, posto que isto representaria verdadeira afronta à Constituição.

Ressalte-se ainda que, segundo o artigo 6o da Lei Federal n.º 8.934/94, “as Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta Lei”, o que reafirma o dever de obediência às normas expedidas pelo Estado em que estão sediadas.

3.2.2 – QUANTO À NATUREZA TRIBUTÁRIA

A diferenciação entre taxa e preço público, conforme Parecer Jurídico DNRC/COJUR N.º 130/97, cuja cópia segue em anexo, mostra-se clara, conforme transcreve-se abaixo:

“9. Com efeito, o que extrema o preço público da taxa é o caráter de facultatividade daquele e a compulsoriedade que espontaneamente requer ao órgão público. A taxa, pelo contrário, visa remunerar serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, que a pagará ainda que efetivamente não usufrua do serviço prestado.”

Nesse sentido, dispõe a súmula de jurisprudência dominante do Egrégio Supremo Tribunal Federal:

“545 – Preços de serviços públicos e taxas não se confundem. Porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem a sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituir”.

No entanto, observamos que, independente da natureza tributária de taxa ou preço público, a lei deixa claro que as isenções obedecerão às previsões legais.

Assim é que rezam os artigos 8o e 55, parágrafo único da Lei n.º 8.934/94 (cópia em anexo):

“Art. 8º. Às Juntas Comerciais incumbe:
(…)
II – elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;” (gn)

“Art. 55. Compete ao DNRC propor a elaboração da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
Parágrafo único. As isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos em lei.” (gn)

Destaque-se ainda o que dispõe o artigo 7o da Instrução Normativa nº 94/2002 do DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, cuja cópia segue em anexo:

Art. 7o. As isenções de preços restringem-se aos casos previstos em lei e às consultas dos assentamentos existentes e requerimentos de certidões dos documentos arquivados pelas Juntas Comerciais, por órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, que apresentem norma, ainda que não específica, que objetive eximi-los dos óbices que são impostos às pessoas em geral.
Parágrafo único. As solicitações de serviços indicarão a base legal da isenção.”

Observa-se, portanto, que inexiste liberalidade por parte da Junta Comercial ao reconhecer isenção do recolhimento de preço de serviço, uma vez que há previsão legal na Lei Federal, Lei n.º 8.934/94, conforme transcrito acima, bem como na Lei Complementar n.º 80/94, lei federal que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública no âmbito nacional e estadual.
A Lei Complementar n.º 80/94 confere ao Defensor Público, em seu artigo 128, a prerrogativa conhecida como poder de requisição. E embora não se refira especificamente às Juntas Comerciais, também as abrange conforme o texto da Instrução Normativa citada.

Dispõe o artigo 128 da Lei Complementar n.º 80/94 in verbis:

“Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelece:
(…)
X – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;” (gn)

A XXXXXXXXXXXXXXXXX, ao conceder a isenção, não estaria, portanto, agindo com liberalidade, mas obedecendo à previsão legal.

Reza ainda o artigo 43, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 3.350/99:

“Art. 43 – São gratuitos:
(…)
IV – quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por Lei desde que justificado.
V – certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitadas pela União, pelo Estado e pelos Municípios através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público e Procuradorias Gerais.” (gn)

E ainda, o artigo 46:

“Art. 46 – É proibido, nos atos cujas custas ou emolumentos foram isentos, ou que foi concedido gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma.”

3.2.3 – DA ASSISTÊNCIA À PESSOA JURÍDICA

A Defensoria Pública tem o mister de patrocinar pessoas jurídicas que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios.

O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, havendo diversas decisões sobre a matéria, destacando-se o recentíssimo acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sendo relator o Desembargador Gerson Arraes, divulgado pela internet:

“EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Indenização. Benefício de Gratuidade de Justiça. Pessoa Jurídica. Possibilidade.
A Constituição Federal previu o acesso irrestrito ao Poder Judiciário e assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem estabelecer distinção alguma (artigo 5º, XXXV, LXXIV). Requerimento de dispensa temporária e não de deferimento do benefício da gratuidade de justiça propriamente dito. Inadmissibilidade. Improvimento do recurso.” (Agravo de Instrumento n.º 2002.002.18639, Rel. Des. Gerson Arraes, Décima Sexta Câmara Cível, em 25/03/2012)

Nesse sentido, cumpre destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por reiteradas decisões vem admitindo a concessão do benefício da justiça às pessoas jurídicas, valendo noticiar a recente decisão unânime proferida pela 1ª Seção, em 27/05/02, RCL 1037/SP; RECLAMAÇÃO 2012/0141539-4, sendo relatora a Ministra Laurita Vaz, do seguinte teor

“1. O benefício pleiteado foi indeferido pelo único argumento de “tratar-se de pessoa jurídica”, o que vai de encontro com o entendimento prevalente desta Corte, segundo o qual é possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção. Precedentes” (…..)

De igual teor, as decisões proferidas pela 1ª Turma dessa mesma Corte, datadas de 18/06/02 e 24/06/02, sendo relatores os Ministros Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira, respectivamente.

Deste modo, sem querer simplificar a discussão ora proposta, conclui-se que:

I – A legislação estadual é plenamente aplicável às Juntas Comerciais, frente a competência constitucional legislativa concorrente entre União e Estados sobre a matéria;

II – Independente da natureza tributária de taxa ou preço público, a isenção de ato registral será concedida sempre que prevista em lei, nos termos do parágrafo único do artigo 55 da Lei n.º 8.934/94, bem como da Instrução Normativa do DNRC n.º 94/2002;

III – Não há liberalidade quanto à isenção requerida, posto que trata-se de obediência à determinação expressa da Lei Complementar Federal n.º 80/94, que dispõe sobre o poder de requisição do Defensor Público;

IV – À Defensoria Pública é atribuído o patrocínio dos juridicamente necessitados, inclusive pessoas jurídicas, conforme entendimento pacífico do STF.

3.3 – DA IMPROCEDÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Parecer de nº 04/95 – PGE, da lavra do Exmo. Sr. Dr. Procurador do Estado XXXXXXXXXXXXXXXX, cujo entendimento é corroborado pela Parecer RMS nº 26/2012 da PGE, trata de hipótese distinta do caso em tela.

A inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 2.220/94, mencionada pelo Ilustre Procurador do Estado refere-se à redução em 50% de valores previamente estabelecidos pelo Executivo em benefício de micro e pequenas empresas, ou seja, hipótese que em nada se aproxima ao direito de gratuidade conferido aos assistidos da Defensoria Pública, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, posto que gozam de gratuidade total nos atos de natureza judicial e extrajudicial.

Outrossim, descabida é a discussão no que tange à competência legal para disciplinar o valor dos preços públicos a que adentra o ilustre parecerista, uma vez que a competência em nada afasta o direito à gratuidade de justiça.

A IN nº 94/2002 do DNRC, transcrita pelo ilustre Procurador do Estado, dispõe em seu artigo 7º, in verbis:

“As isenções de preços restringem-se aos casos previstos em lei e às consultas dos assentamentos existentes e requerimentos de certidões dos documentos arquivados pelas Juntas Comerciais, por órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, que apresentem norma, ainda que não específica, que objetive eximi-los dos óbices que são impostos às pessoas em geral”.

E, ainda, seu parágrafo único:

“As solicitações de serviços indicarão a base legal da isenção”.

Portanto, não há previsões legais mais explícitas do que o direito à gratuidade de justiça previsto na Lei Federal nº 1.060/50, na Constituição Federal artigo 5º, XXXV e LXXIV, na Lei Estadual nº 3.350/95, nos artigos 43, incisos IV e V e 46, bem como o poder de requisição conferido aos Defensores Públicos pela Lei Complementar Federal nº 80/94, artigo 128, inciso X.

Ressalte-se ainda que todas as leis acima mencionadas são hierarquicamente superiores à Instrução Normativa nº 94/2002.

Quanto à alegação de que a gratuidade dependerá do cumprimento de “uma série de requisitos”, mister se faz ressaltar que esta situação é devidamente aferida pelo próprio Defensor Público no momento da primeira consulta com o assistido, baseado na sua autonomia e independência funcional. Portanto, não há que se falar que a isenção é presumida, vez que a gratuidade de justiça somente é conferida após a verificação pelo Defensor Público do preenchimento das condições de hipossuficiência.

Por fim, ao concluir o parecer RMS nº 26/2012, o ilustre Procurador do Estado entende que a gratuidade é inaplicável para os atos praticados através da Defensoria Pública, tendo em vista que a legislação não é própria para a XXXXXXXXXXXXX, e, ainda que fosse, dependeria de iniciativa do Chefe do Executivo e da previsão de fonte de custeio, sob pena de ser considerada inconstitucional.

Ocorre que a Defensoria Pública Geral do Estado do XXXXXXXXXXXX é dotada de autonomia financeira e administrativa nos termos da Emenda Constitucional Estadual nº 24/2002, não se subordinando a nenhum outro requisito ou condição para aferir a condição de hipossuficiência.

Por fim, cumpre notar que a própria XXXXXXXXXXXXXXXX, pelo Parecer nº 02/98 da lavra do Exmo. Sr. Procurador Regional da XXXXXXXXXXXX, Dr. XXXXXXXXXXXXX, cuja cópia segue em anexo, que analisando pedido de isenção de emolumentos em requerimento de certidões a entidades sindicais, afirmou que a XXXXXXXXXXXXX não poderia negar-se a conceder pedido de certidão com gratuidade de emolumentos, se a parte gozar de QUALQUER ISENÇÃO ESTABELECIDA EM LEI:

“É bem verdade que esta XXXXXXXXXXXXXX não pode negar a qualquer pessoa o pedido de certidão aqui formulado, obviamente desde que o requerente pague os emolumentos anteriormente estabelecidos em tabela própria, salvo se a parte requerente gozar de qualquer isenção estabelecida em lei, o que incorre no presente caso, ao menos para pedido que aqui se formula.” (gn) (anexo cópia do parecer)

4 – DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA

O fumus boni iuris está exaustivamente demonstrado no corpo do presente mandamus, mormente pela Lei Complementar federal nº 80/94, em seu artigo 128, inciso X, na Lei Federal nº 1.060/50, na Constituição Federal artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV e na Lei Estadual nº 3.350/95, nos artigos 43, incisos IV e V e 46.

Já o periculum in mora é facilmente vislumbrado pela hipótese do assistido necessitar da certidão negada pela JUCERJA a fim de instrumentalizar ação judicial, seja para o seu ajuizamento, seja para dar continuidade ao processo, acarretando-lhe deste modo, danos irreversíveis, especialmente em se tratando de ações submetidas a prazos decadenciais, ou no caso de extinção do processo sem julgamento do mérito causado pela inércia da parte.

5 – DAS MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS

Conforme expendido, o presente mandamus trata de questões constitucionais e infraconstitucionais, razão pela qual requer desde já a Vossa Excelência que as apreciem expressamente, servindo como requisito para eventuais recursos.

6 – PEDIDOS

Isto posto, e considerando que se acham comprovados de plano todos os fatos alegados, estando manifesto e delimitado o direito à segurança, requer-se a Vossa Excelência:

a) a concessão, com fulcro no artigo 7o , inciso II da Lei n.º 1533/51, de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para que seja determinada à autoridade coatora o imediato cumprimento do ofício de nº /DPGE que solicita – o (arquivamento/baixa no registro ou fornecimento) de certidão, de forma gratuita, sendo ao final concedida a segurança a fim de ser assegurado ao impetrante o direito de obter a certidão respectiva;

b) a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora, Junta Comercial do XXXXXXXXXXX, na pessoa de seu Presidente, para que preste as informações que entender necessárias, na forma do artigo 4º da Lei n.º 1533/51;

c) a INTIMAÇÃO do ilustre órgão do Ministério Público, na forma do artigo 10 da Lei n.º 1533/51.

 

Dá-se à causa o valor de R$0.000,00 (XXXXXXXXXXXXX reais).

XXXXXXXXXXXX, de de 2004

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu advogado abaixo assinado, fundado nos artigos 5°, LXIX da Constituição Federal e 1º da Lei nº 1.533/51, vem à presença de V. Exa. impretar MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO em face do REQUERIDO (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que a seguir se expõe e ao final requer:

O REQUERENTE, proprietário da indústria (xxx), (Nome da Empresa), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), vem sendo ameaçado pelo REQUERIDO, autoridade coatora, sobre o fechamento do seu estabelecimento industrial, conforme notificação em anexo (doc. 2).

O fechamento da indústria é injustificável e arbitrário, uma vez que a empresa do REQUERENTE encontra-se devidamente legalizada perante as repartições federais, estaduais e municipais, conforme documentação anexa (doc. 3). O REQUERIDO ao praticar a ameaça imotivada de fechar o estabelecimento do REQUERENTE está incorrendo em abuso de direito, restando apenas ao REQUERENTE pretender a proteção do dispositivo constitucional art. 5º e do art. 1º da Lei nº 1.533/51.

Pelo exposto, REQUER:

a) À V. Exa. a concessão de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, em virtude da possibilidade de ocorrerem danos morais e materiais ao REQUERENTE caso a autoridade coatora venha a executar suas ameaças;

b) Seja notificado o REQUERIDO, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações, consoante disposição do art. 7º da Lei nº 1.533/51.

c)  Em atendimento ao art. 6º da Lei nº 1.533/51, acompanha a inicial, uma segunda via, com todos os documentos nela reproduzidos.

Termos que,

Pede Deferimento.

(Local, Data e Ano).

(Nome e Assinatura do Advogado).

 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________ (qualificação), por seu advogado e bastante procurador (doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º do Texto Constitucional e na Lei n. 1.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO contra ato a ser praticado pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura do Município de São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1 – FATOS

Em 1998 foi editada, no Município de São Paulo, a Lei n. 2.777, instituindo Taxa de Conservação e Limpeza de Logradouros Públicos, tendo como fato imponível o serviço público de limpeza e conservação de calçadas, ruas e avenidas públicas dentro do perímetro urbano do Município de São Paulo.

Os sujeitos passivos da aludida taxa são os proprietários dos imóveis urbanos no Município de São Paulo. A base de cálculo eleita foi o valor venal dos imóveis, e a alíquota foi fixada em 1%.

O Impetrante, sendo proprietário de imóvel dentro do perímetro urbano do Município de São Paulo (doc. 02), foi eleito como sujeito passivo da Taxa de Conservação e Limpeza de Logradouros Públicos. Porém, conforme restará demonstrado, referida taxa encontra-se eivada de inconstitucionalidade, por total afronta ao disposto no artigo 145, inciso II e § 2º, do

Texto Constitucional.

Portanto, qualquer ato a ser praticado pela autoridade coatora tendente à exigibilidade de referida taxa é ato ilegal e arbitrário, passível de correção por intermédio do presente “mandamus”.

Estes os fatos.

2 – DIREITO

O artigo 145, inciso II, do Texto Constitucional é expresso em determinar:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas”.

O legislador constitucional outorgou competência aos entes políticos para instituir as taxas em razão do exercício do poder de polícia e decorrentes de serviços públicos específicos e divisíveis.

Portanto, da simples análise da Lei n. 2.777/98 constata-se que o fato gerador é a prestação de serviços de limpeza e conservação de calçadas, ruas e avenidas públicas, serviços esses que não podem ser considerados como serviços públicos específicos e divisíveis, uma vez que não relacionados diretamente a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.

Os serviços de limpeza e conservação de calçadas, ruas e avenidas públicas são serviços relativos a toda a coletividade, o que torna impossível sua remuneração por intermédio das taxas.

Nesse sentido, as lições de ROQUE ANTONIO CARRAZZA:

“Portanto, os serviços públicos dividem-se em gerais e específicos. Os serviços públicos gerais, ditos universais, são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade, como um todo considerada, beneficiando número indeterminado (ou, pelo menos, indeterminável) de pessoas. É o caso dos serviços de iluminação pública, de segurança pública, de diplomacia, de defesa externa do País etc. Todos eles não podem ser custeados, no Brasil, por meio de taxas, mas, sim, de receitas gerais do Estado, representadas, basicamente, pelos impostos, conforme vimos no tópico anterior.
Já, os serviços públicos específicos, também chamados singulares, são os prestados uti singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável) de pessoas. São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada. É o caso dos serviços de telefone, de transporte coletivo, de fornecimento domiciliar de água potável, de gás, de energia elétrica etc. Estes, sim, podem ser custeados por meio de taxas de serviço” (Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros Editores, 14ª edição, p. 357).

E mais, a Taxa de Limpeza e Conservação instituída pela Lei n. 2.777/98 tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que importa em violação ao disposto no § 2º do artigo 145 do Texto Constitucional, que assim determina:

“Art. 145.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos”.

Ora, Excelência, o valor venal do imóvel é base de cálculo própria do Imposto sobre Propriedade predial e territorial urbana, não se prestando para amparar a Taxa instituída pelo Município de São Paulo.

Resta clara, assim, a total inconstitucionalidade da Taxa instituída pela Lei n. 2.777/98.

3 – DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

É flagrante a presença dos requisitos previstos no inciso II do artigo 7º da Lei n. 1.533/51.

A relevância dos fundamentos repousa na total inconstitucionalidade da Taxa de Conservação e Limpeza de Logradouros Públicos instituída pela Lei n. 2.777/98, por total afronta ao disposto no inciso II e § 2º do artigo 145 do Texto Constitucional, por tratar-se de serviços públicos gerais e com base de cálculo própria do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.

Por outro lado, a ineficácia da segurança caso seja ela concedida somente ao final decorre do fato de que, sem a medida liminar, a autoridade coatora determinará a constituição do referido crédito tributário com a aplicação das sanções cabíveis em decorrência do não-pagamento por parte do Impetrante, ou, caso efetue o pagamento e ao final a segurança seja concedida, deverá o Impetrante trilhar o penoso caminho da repetição do indébito, que por si só lhe acarretará enormes prejuízos.

4 – PEDIDO

a) Comprovado, à saciedade, o direito líquido e certo do Impetrante de não se sujeitar ao recolhimento da Taxa de Conservação e Limpeza de Logradouros Públicos instituída pela Lei n. 2.777/98, por sua flagrante inconstitucionalidade.

b) Ante o exposto, requer o Impetrante a concessão de medida liminar, a fim de sustar quaisquer atos a serem praticados por parte do Impetrado no sentido de exigir do Impetrante o recolhimento da aludida Taxa.

c) Processado o presente “mandamus”, requisitadas as informações e ouvido o Ministério Público, requer o Impetrante a concessão da segurança em definitivo, a fim de ser reconhecido seu direito líquido e certo de não se sujeitar ao recolhimento da Taxa instituída pela Lei n. 2.777/98.

Termos em que, dá-se à causa o valor de R$ (valor da taxa)…,

Pede deferimento,

Data

Assinatura do Advogado

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, filho de XXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX, operador de máquinas, R.G. n. xxxx, SSP GO., CPF xxxx, residente na Rua xxxx, Lt. xxxx, Vila xxxx, XXXXXXXXXXXXXXXXX, por seu advogado infra assinado, com endereço profissional na Rua X, n. XXX, centro, nesta capital, onde recebe as intimações de estilo, com o devido respeito comparece à honrosa presença de Vossa Excelência para, com fulcro no art. 153, § 21 da Constituição Federal, c/c art. 1º e seguintes da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 100051: Impetrar Mandado de Segurança Crimina contra o  ilustríssimo Senhor Doutor xxxxxxxxx, digníssimo delegado adjunto da Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Veículos Automotores, situada na Av. xxxxxxxxxxxxx – Cidade Jardim, nesta capital, pelos motivos que a seguir expõe:

1 – FATOS

O impetrante, após muita luta e sacrifício, adquiriu do sr. J. A. R., residente, atualmente, na Av. xxxx, n. xxxx – fundos – XXXXXXXXXXXX, o veículo automotor marca XX – XXXXXXXX – XXXXXXX, chassis n. xxxx, placa XXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXX, conforme comprovam as xerocópias autenticadas, em anexo.

O impetrante, em decorrência do capotamento de referido veículo, ocorrido em fevereiro de 100087, contratou os serviços da Oficina Mecânica xxxx, situada na Av. xxxx, n. xxxx – XXXXXXXXXXX , que consistiram em lanternagem, pintura e troca de assoalho, tendo havido necessidade de fazer solda na região que abriga a numeração do chassis, conforme declaração em anexo.

Ocorre que, em maio daquele ano, o veículo foi apreendido, em XXXXXXXXXXXXX, em poder de seu primo, XXXXXXXXXXXXX, e conduzido à Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Veículos Automotores, sob suspeita de procedência ilícita, onde se encontra até a presente data.

Decorrido mais de (O1) ano da apreensão do veículo, a autoridade policial, embora não tenha, até o momento, conseguido elementos para prosseguir no Inquérito, de modo a comprovar a alegada procedência ilícita do veículo ou que o impetrante tenha agido de má fé ao proceder aos serviços de recuperação, em decorrência do capotamento, insiste em manter apreendido o veículo, negando-se a restituí-lo ao impetrante, seu legítimo dono, o que poderia fazê-lo com amparo no art. 120 do Código de Processo Penal.

Consoante o disposto no art. 10 do Código de Processo Penal, o Inquérito Policial há de ser concluído e remetido ao Judiciário no prazo de 30 (trinta) dias, quando o réu estiver solto.

Conforme se vê, decorrido mais de ano, o Inquérito não foi remetido ao Poder Judiciário – o que fere direito líquido e certo do impetrante em discutir em juízo a restituição do veículo, na qualidade de seu legítimo proprietário, conforme faz prova o recibo em apenso.

Por outro lado, torna se oportuno ressaltar que o veículo está sob cautela com policial daquela especializada; o que, sem dúvida, justifica o desinteresse daquela especializada em remeter o inquérito ao Poder Judiciário.

Razão assiste a Gibran Khalil Gibran, quando diz:

“Os lobos devoram as ovelhas na escuridão da noite. Mas os vestígios do seu sangue permanecem até que chegue a aurora e se levante o sol.”

Em face de todo o exposto, diante da palpável arbitrariedade da autoridade coatora, um outro caminho não resta ao impetrante que não o do presente Mandado, requerendo, pois, a Vossa Excelência, que determine a subida do Inquérito a este Poder Judiciário, em razão do disposto no art. 10 do Código de Processo Penal.

Nestes termos, aguarda deferimento.

MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXX, brasileira, casada, secretária, residente e domiciliada na Rua _____ n. ___, nesta Comarca, por intermédio de seu procurador, infra-assinado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 1.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato ilegal de Y, MM. Juiz de Direito da Vara Criminal nos autos do Processo Criminal n. ____, no qual consta como réu Z, pelos motivos a seguir aduzidos:

1 – FATOS

A impetrante trabalhou durante cinco meses como secretária de Z, em seu consultório, situado na Rua ___ n. __, nesta Cidade. No dia __/__/__, após alguns desentendimentos, Z passou a acusar a impetrante de ter furtado a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais ficavam guardados num cofre existente no consultório. Ato contínuo, Z registrou boletim de ocorrência contra a impetrante, ocasionando a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos.

Durante o curso do inquérito, diante do frágil quadro de evidências que despontava, Z acabou por confessar que não houve furto algum, tendo ele mesmo, na noite anterior, retirado o dinheiro do cofre. Como estava com raiva da impetrante, passou a acusá-la injustamente, dando causa à instauração de inquérito policial contra esta, mesmo sabendo de sua inocência.

O inquérito contra a impetrante foi arquivado e o Ministério Público ofereceu denúncia contra Z por incurso no art. 339 do Código Penal.

Recebida a denúncia, a impetrante requereu sua intervenção no feito como assistente da acusação, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal.

Contudo, o MM. Juiz impetrado não admitiu a assistência da impetrante, sob o argumento de que o sujeito passivo do delito tipificado no art. 339 do Código Penal é o Estado, pois se trata de crime contra a administração da Justiça, de modo que faltaria à impetrante legitimidade para ocupar, como assistente, o pólo ativo da relação processual.

2 – DIREITO

Por expressa determinação legal (art. 273, CPP) não cabe qualquer recurso específico contra o despacho que não admitir a assistência, de modo que se tem entendido cabível, para proteção de direito líquido e certo da parte prejudicada, mandado de segurança (nesse sentido: RT 481/299, 577/386).

A impetrante tem legitimidade e interesse em integrar como assistente a relação processual do Processo n. 313.231, da 7ª Vara Criminal da Capital, uma vez que também é considerada sujeito passivo do delito de denunciação caluniosa perpetrado por Z. Esta a lição de Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Júnior e Fábio M. de Almeida Delmanto, em nota ao art. 339 de seu Código Penal Comentado: “Sujeito Passivo: O Estado (principal) e a pessoa acusada caluniosamente” (“Código Penal Comentado”, Ed. Renovar, 5ª ed., p. 613).

Portanto, se o crime de denunciação caluniosa atenta, primordialmente, contra o Estado – mais precisamente, contra a administração da Justiça -, não menos certo é o fato de que também atenta, ainda que secundariamente, contra a pessoa caluniosamente acusada.

Destarte, figurando a impetrante como vítima, tem direito a intervir no feito como assistente do Ministério Público: “Conjugando-se o disposto nos arts. 268 e 269 do Código de Processo Penal, chega-se à conclusão de que a vítima pode intervir como assistente a qualquer momento, no curso do processo, enquanto não transitada em julgado a decisão judicial” (Fernando Capez, “Curso de Processo Penal”, Ed. Saraiva, 5ª ed., p. 165/166).

É indiferente a espécie de ilícito ou sua classificação para o deferimento do pedido de assistência: “A assistência deve ser admitida em toda e qualquer ação pública quando o interessado foi ofendido pelo crime ou seja um dos seus sucessores nos termos do art. 31. Assim, o deferimento do pedido está condicionado apenas à verificação de ser o pretendente sujeito passivo do crime que está sendo apurado, pouco importando a espécie de ilícito praticado ou a sua classificação como infração penal contra a Administração Pública, Fé Pública, Saúde Pública etc. Ofendido é o titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta criminosa, podendo o particular ser assim considerado em inúmeros crimes em que o Estado é o sujeito passivo primeiro” (Julio Fabbrini Mirabete, “Processo Penal”, Ed. Atlas, 8ª ed., p. 348).

Assim, cabalmente demonstrado o fumus boni iuris, também se encontra presente o periculum in mora a justificar a concessão da medida liminar, pois o assistente recebe a causa no estado em que esta se encontrar (art. 269, in fine, do CPP), de modo que a demora poderá comprometer sua atuação, causando-lhe prejuízos.

3 – PEDIDO

À vista de tudo quanto foi exposto, requer a impetrante:

a) a concessão liminar da assistência pleiteada;

b) a notificação da autoridade impetrada a fim de que preste as informações que achar necessárias no prazo de dez dias;

c) seja ouvido o i. representante do Ministério Público;

d) seja, afinal, concedida em definitivo a segurança a fim de permitir seu ingresso no Processo n. ____, da Vara Criminal, na qualidade de assistente do Ministério Público.

 

Dá à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 0.000,00 (XXXXXXXXXX reais).

 

Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado


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