HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

(nome, qualificação e domicílio) vem, com base nos arts. 653 e 656 do Código de Processo Penal, expor, para a final requerer a Vossa Excelência o que segue:

O requerente impetrou “habeas corpus” contra a prisão ilegal exercida pelo delegado titular da ______ Delegacia de Polícia.

Apesar da reiteração do pedido de informações a autoridade coatora ainda não se dignou de comunicar a Vossa Excelência os motivos do constrangimento.

Desse modo, configurada a desobediência à Ordem Judicial atitude arbitrária e inconsequente, espera o requerente que Vossa Excelência lhe conceda a ordem, expedindo-se incontinenti alvará de soltura, ou, caso entenda não ser caso de livramento condicional, que o preso seja levado à sua ilustre presença para apresentar pessoalmente a sua versão dos fatos, inclusive do ilegal constrangimento de que é vítima.,

 

Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado
OAB/UF

 

 

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________________, brasileiro, casado, operário, atualmente preso na cadeia pública de, vem, respeitosamente, por seu advogado que esta subscreve, impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS, nos termos do artigo 648 e s.s., do Código de Processo Penal, pelos motivos seguintes:

1 –  FATOS

Que o impetrante fora preso em flagrante, recebendo a nota de culpa, como incluso nas sanções do art. 155 c/12000, c/347, c/147, do Código Penal Brasileiro;

Que o “auto de prisão” em flagrante, está viciado no tocante à sua forma. O art. 304 do Código Processo Penal, reza:

“Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá este o condutor e as testemunhas que acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado”.

Ora Exa., isto não ocorreu no presente caso?

Como bem afirma o ilustre Jurista Fernando Tourinho em seu livro “Curso de Direito Processual Penal” – “que as funções das testemunhas, são incompatíveis com a de condutor, visto que o condutor não presencia os fatos, apenas é mero instrumento”.

Impõe também em seu § 3º do referido art. 304, que “quando o acusado se recusar assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas”;

Conforme foi constatado no decorrer da instrução criminal, as testemunhas _____________________ e ___________________________ não presenciaram a lavratura do auto de prisão em flagrante, sequer conhecem o ora indiciado. Em seus depoimentos se restam a afirmar que um funcionário da Delegacia leu uns documentos e os mesmos assinaram, portanto, sequer sabiam porque estavam prestando informação em juízo;

A simples leitura destes “documentos”, feito por este funcionário é totalmente suspeito, principalmente, tendo em vista a divergência do depoimento. Quem ouviu exatamente o que lhe fora narrado, saberia certamente a razão de sua presença perante o MM. Juiz “a quo”;

Isto posto, constata-se que as testemunhas apenas assinaram o auto de prisão em flagrante, que segundo elas, se referem ao “documento”, sem ao menos tomar o mínimo conhecimento dos fatos caracterizados assim, a evidência do constrangimento ilegal.
Isto posto, e tendo em vista as irregularidades formais do auto de prisão em flagrante, requer a V. Exa., que o referido pedido seja julgado procedente, a fim de que cesse o constrangimento ilegal que vem sofrendo.

 

Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado
OAB/UF

 

 

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXXXXX, Defensor Público, matricula no 852.744-2, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 647 e ss. do C.P.P., impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS com pedido liminar  em favor de XXXXXXXXX, RG nº XXXXXXXXXXXX filho de XXXXXX e XXXXXXXXXXXXX, que se encontra sofrendo CONSTRANGIMENTO ILEGAL, por parte do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais – ora apontado como autoridade coatora – pelos fatos e fundamentos que se seguem:

1 –  FATOS

Em 22/08/10000004, após o trânsito em julgado do decreto condenatório, foi extraída a competente carta de sentença para execução penal, a qual foi encaminhada à Vara de Execuções Penais e tombada sob o nº XXXXXXXXXXXX.

Assim, findo o período de prova concernente a anterior benefício de Livramento Condicional, foi aplicado o art. 0000 do Código Penal, cujo término ocorreu em 00 de MÊS de 0000.

Tal sentença foi proferida em 0000 de julho de 0000, tendo a decisão de extração da certidão de cobrança da pena de multa e custas, à ser encaminhada ao S.O.F., sido feita em 00/0000/00.

Pois bem, primeiramente vale salientar que o fato delituoso que originou a presente execução, ocorreu no dia 01 de março de 10000004; portanto, anterior a lei nº 0000000000/0000000.

Ademais, em uma simples análise, verifica-se que do término do período de prova, até a data que decidiu acerca da inscrição do débito transcorreram mais de 00 anos.

Tal afirmação é feita somente a título de argumentação tendo em vista que a decisão de inscrição na dívida ativa de pretensa condenação em multa não se encontra transcrita no art. 117 do Código Penal, logo, não pode ser taxada de marco interruptivo do lapso prescricional.

Assim, tendo em vista a lei antiga ser mais benéfica ao paciente, face a prescrição existente, mister se faz sua aplicação, com a consequente declaração de extinção de punibilidade conforme dicção do art. 107, IV do Código Penal, tendo o marco inicial ocorrido a partir do término da pena privativa de liberdade.

Este tem sido o entendimento de nossos Tribunais concernentes aos casos anteriores à Lei nº 000268/0006:

“Sendo a pena de multa imposta cumulativamente com uma carcerária, seu prazo prescricional executório só terá início quando extinta, por qualquer motivo, a pena privativa de liberdade” (TACRIM-SP – RA – Rel. Gomes de Amorim – RJD 5/35).

“Cumprida a pena privativa de liberdade, quando só resta o atendimento da sanção pecuniária, começa a fluir o prazo prescritivo da multa” (TACRIM-SP – Ver. – Rel. Adalberto Spagnuolo – JUTACRIM 55/54).

“Decorrido tempo superior a dois anos do cumprimento da pena corporal , a multa também imposta ao condenado não mais se executa por estar prescrita, ex vi do art. 114 do CP” (TACRIM-SP – HC – Rel. Juiz Adalberto Spagnuolo – RT 505/372).

Assim, Exas., a extração de certidão de débito em relação a multa já eivada pela pecha da prescrição da pretensão executória constitui, in casu, um ato de violência contra o paciente.

Logo, o constrangimento ilegal se mostra claro e extreme de dúvida.

Ante o exposto, requer o impetrante a esse Egrégio Tribunal que seja concedido o presente HABEAS CORPUS, no sentido de se ordenar, in limine, a imediata ordem de mudança do conteúdo da certidão para inscrição como dívida ativa do Estado/RJ, tendo em vista a contaminação da presente execução de multa pela prescrição da pretensão executória, fazendo constar da mesma somente a cobrança relativa ao quantum imposto concernente as custas impostas por ser medida da mais lídima e cristalina

JUSTIÇA!!

 

Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado
OAB/UF

 

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

X, brasileiro, casado, portador do RG n. ___, CPF n. ___, advogado inscrito na OAB sob o n. ___, domiciliado e residente nesta Cidade, com escritório na Rua___ n. ___, vem, respeitosamente, perante uma das Colendas Câmaras desse Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, a favor de Y, brasileiro, engenheiro, domiciliado e residente na Rua ___ n. __, nesta cidade, o qual se encontra recolhido na carceragem do DP desta Cidade, pelos seguintes fatos:

1 – FATOS

No dia __/__/__, por volta das ___horas, Z, mulher de Y, começou a passar mal, sendo levada então ao Hospital, no qual veio a falecer três horas mais tarde. Foi determinada a realização de exame necroscópico, o qual revelou, para surpresa de Y, que a vítima havia morrido em decorrência da ingestão de veneno de rato.

Instaurou-se então inquérito policial para apuração dos fatos. Em seu depoimento, Y declarou que não percebeu qualquer mudança de atitude por parte da mulher, e que a mesma não andava deprimida nos últimos tempos, não sabendo precisar qualquer motivo pelo qual ela poderia ter se suicidado. Informou ainda que diversas amigas de Z frequentavam sua casa todos os dias. Estavam casados havia 3 anos e não tinham filhos.

Ouviram-se então os vizinhos do casal, os quais, apesar de corroborarem a informação de que não houve mudança de ânimo por parte de Z, declararam que haviam se tornado frequentes as discussões desta com Y, seu marido, sendo que nas três noites que antecederam o trágico evento os enfrentamentos se exacerbaram, incluindo ameaças de ambas as partes.

Ao saber desses fatos, a D. Autoridade Policial determinou o indiciamento de Y como responsável por homicídio doloso qualificado, fazendo representação ao MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca a fim de que fosse decretada a sua prisão temporária. O MM. Juiz, após o assentimento do D. membro do Ministério Público, no dia __/__/__, determinou a prisão temporária de Y por 30 dias, com fundamento no art. 1º, inciso III, alínea a, da Lei 7.960/89, c/c o art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.072/90, tendo sido prorrogada uma vez por igual prazo.

Contudo, a manutenção da custódia temporária do paciente, no atual momento, representa grave violação à sua liberdade de locomoção, pois se encontra eivada das mais flagrantes ilegalidades, como restará demonstrado.

2 – DO EXCESSO DE PRAZO

Primeiramente, o constrangimento ilegal do paciente está caracterizado pelo excesso de prazo. Com efeito, desde a decretação da sua prisão temporária, computando-se a prorrogação efetuada, já transcorreram mais de 60 (sessenta) dias. A prisão temporária, tal como disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.072/90, somente poderá ser decretada pelo prazo de 30 dias, admitindo-se uma única prorrogação, por igual prazo, em caso de comprovada e extrema necessidade, totalizando assim, no máximo, 60 dias.

Como até o momento o inquérito ainda não foi concluído, nem foi decretada a prisão preventiva do paciente, deverá o mesmo ser imediatamente colocado em liberdade. Nesse sentido, julgado do E. STJ: “Prisão Temporária – Excesso de prazo – Nos termos do § 3º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, a prisão temporária, com prorrogação, não pode ultrapassar sessenta dias” (STJ – HC 2.181-9 – Rel. Min. Adhemar Maciel – DJU 06.12.1993, p. 26677).

3 – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA

Em segundo lugar, verifica-se constrangimento ilegal do direito de liberdade do paciente devido à ausência de fundamentação do despacho de que decretou a prisão temporária. O MM. Juiz, ora autoridade coatora, limitou-se a indicar o dispositivo legal pelo qual decretava a prisão temporária, sem, contudo, fundamentar o despacho.

Ocorre que a necessidade de fundamentação é imperativo constitucional (art. 93, IX), não podendo ser desprezada pela D. Autoridade Judiciária sob pena de infestável nulidade: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, (…)”.

Não bastasse a expressa dicção constitucional, a própria lei 7.960/89, em seu art. 2º, § 2º, determina que “o despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado (…)”.

Para que esteja fundamentado, não é suficiente a mera indicação do dispositivo legal. “O despacho que decreta a prisão temporária, porque constrange exercício do direito de liberdade, deve ser fundamentado, ou seja, indicar o fato e necessidade da restrição” (STJ – RHC 4.752 – Rel. Min. Vicente Cernicchiaro – DJU 04.12.1995, p. 42139).

Destarte, ausente qualquer fundamentação no despacho, há evidente constrangimento ilegal na restrição à liberdade do paciente. Como já decidiu este Egrégio Tribunal: “Prisão temporária – Constrangimento ilegal – Ausência de fundamentação – Caracterização – Despacho sem os motivos de convencimento de seu prolator – Ordem concedida para este fim” (TJSP – HC 228.744-3 – Rel. Des. Djalma Lofrano).

4 – DA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE INOCÊNCIA

Por fim, há outro motivo pelo qual a privação de liberdade do paciente constitui inegável constrangimento ilegal. Tal se deve à afronta ao princípio constitucional do estado de inocência (art. 5º, inciso LVII).

A prisão temporária, tal como disciplinada na Lei n. 7.960/89, poderá ser cabível em três hipóteses (art. 1º):

– quando imprescindível para as investigações policiais;

– quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

– quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação em algum dos crimes elencados no inciso III deste art. 1º.

De acordo com a maioria da doutrina e jurisprudência, a custódia cautelar, seja preventiva, seja temporária, está sempre subordinada à verificação da presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum libertatis. No caso específico da prisão temporária, o fumus boni iuris encontra-se no inciso III do art. 1º da Lei n. 7.960/89: fundadas razões de autoria ou participação no delito. Já o requisito do periculum libertatis está presente nos incisos I e II do art. 1º do citado diploma legal. A custódia cautelar, portanto, exige a presença simultânea de ambos os requisitos, sob pena de afronta ao princípio constitucional do estado de inocência. Eis por que “a prisão temporária somente pode ser decretada nos crimes em que a lei permite a custódia. No entanto, afrontaria o princípio constitucional do estado de inocência permitir a prisão provisória de alguém apenas por estar sendo suspeito pela prática de um delito grave. Inequivocamente, haveria mera antecipação da execução da pena. Desse modo, entendemos que, para a decretação da prisão temporária, o agente deve ser apontado como suspeito ou indiciado por um dos crimes constantes da enumeração legal, e, além disso, deve estar presente pelo menos um dos outros dois requisitos, evidenciadores do ‘periculum in mora’. Sem a presença de um destes dois requisitos ou fora do rol taxativo da lei, não se admitirá a prisão provisória” (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, 5ª ed., p. 233).

No presente caso, todavia, a autoridade coatora limitou-se a indicar o requisito do fumus boni uris. Não fez qualquer menção a nenhum dos requisitos evidenciadores do periculum libertatis: incisos I ou II do art. 1º da Lei n. 7.960/89. Aliás, nem poderia, uma vez que o paciente em nada prejudicou, ou ameaçou prejudicar, a investigação policial, além de ter residência fixa e ter fornecido todos os elementos para sua cabal identificação.

Inescondível o constrangimento ilegal, bem como a afronta ao princípio constitucional do estado de inocência, já que não se encontrava presente um dos requisitos para a decretação de sua prisão temporária, a saber, o periculum libertatis.

Como já bem declarou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Quando o réu é primário, tem bons antecedentes, não apresenta periculosidade para a sociedade e comparece normalmente ao ser convocado pela autoridade policial, fica evidente a carência de justificativa para a manutenção de sua prisão temporária” (STJ – 6ª T. – RHC 6.610 – Rel. Min. Anselmo Santiago – DJU 02.03.1998, p. 52).

5 – DO PEDIDO DE LIMINAR

O constrangimento ilegal, no presente caso, é de meridiana clareza. O pacien¬te está preso, tão-somente, devido ao decreto de prisão temporária; em momento algum foi decretada a sua prisão preventiva.

Contudo, a prisão, conforme demonstrado e comprovado pelos documentos em anexo, excedeu ao prazo máximo legalmente fixado, não está devidamente fundamentada e não observou a necessidade de presença do requisito do periculum libertatis, pelo que representa afronta ao princípio constitucional do estado de inocência. A manutenção de sua custódia, nestas condições, seria inegável abuso de poder, trazendo injustas aflições e dissabores ao paciente.
À vista do exposto, requer-se a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura, e, afinal, julgamento favorável ao presente writ, tornando-a definitiva, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA.

 

Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

…, brasileiro, casado, advogado, domiciliado e residente na cidade de …, inscrito na OAB-MG sob nº …, com escritório na mesma cidade na … nº …, vem, respeitosamente, perante V. Exa. para impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS em favor de …, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de … e presidente do Consórcio de Municípios do …, domiciliado e residente na cidade de …, portador do CPF nº …, RG nº …, tendo e vistas as seguintes razões de fato e de direito:

1 – FATOS

O habeas-corpus é uma ação que tem pressupostos constitucionais, inscrito no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, e objetiva amparar o cidadão que se encontre ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Encontra-se em curso, como noticiado pelo douto Promotor de Justiça da Comarca de …, Dr. …, na Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais, o Procedimento Administrativo nº …, até então desconhecido pelo paciente (doc. anexo).
Por força do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 29, X, é assegurado ao Prefeito Municipal, no exercício de seu cargo, ou em razão de exercê-lo, direito a foro por prerrogativa de função, sendo competente para julgá-lo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado, competência que se desloca, em …, no encaminhamento do processo, para a Procuradoria de Justiça Especializada.

Sem informar ter havido delegação de competência, o que se admite apenas para argumentar, a autoridade declarada, em notificação que se anexa, intimou o paciente a comparecer ao Fórum da Comarca de …, em total desrespeito à parte e não somente á autoridade que ela representa, no dia … de … do … em curso, às … h, quando sabidamente as atividades forenses não estaria funcionando, e ele autoridade coatora – em viagem anunciada até o dia 3 do mesmo mês e ano, com a advertência de que o não comparecimento injustificado ensejará condução pela Polícia Militar, além de processo-crime por infração do artigo 330 do Código Penal (desobediência), para prestar depoimento.

A toda evidência o disposto no art. 26, I, “a”, da Lei nº 8.625/93, somente se aplica quando a autoridade Notificante tenha competência para a expedição da Notificação e o Notificado esteja subordinado à sua atividade jurisdicional, o que, a toda evidência, não se enquadra no caso sub-judice. Impende destacar ser da competência constitucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos e aos direitos assegurados pela Constituição (art. 129. II, da CF).

O paciente tendo deixado também de viajar em razão do feriado prolongado, mesmo discordando na forma, compareceu ao Fórum da Comarca, acompanhado de advogado, no dia e hora aprazados, nas ali não encontrou sequer um serventuário vinculado à Promotoria, que lhe pudesse prestar esclarecimentos (doc. anexo). Há justo receio de que a Notificação seja repetida a qualquer momento, nos mesmos termos.

Por outro lado, buscando evitar o abuso de autoridade, a Constituição Federal estabelece, em seu art, 5º LXI, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, no caso em comento, o Presidente do Tribunal de Justiça.

O Prefeito Municipal não pode estar sujeito a imposições desse jaez, pois coloca sua autoridade sob o jugo abusivo e ilegal de um membro do Ministério Público, hierarquicamente incompetente, comprometendo, inclusive, o equilíbrio necessário à harmonia dos poderes.

O Prefeito Municipal, diante das elevadas funções que exerce, não pode ficar submisso a decisões unilaterais da autoridade coatora, porque, por força de lei, tem certas prerrogativas que lhe são conferidas, podendo ele próprio designar o dia, a hora e o local em que será inquirido (Art. 221, do Código de Processo Penal). De ser observado que o intuito do legislador não foi outro senão o de proteger o próprio exercício da função pública, qualificada.

Embora estejamos no limiar da era pós-positivista, não se pode, ainda, admitir que os direitos e garantias constitucionais sejam postergados, com a cumplicidade omissiva de quem detenha esses mesmos direitos e garantias. O positivismo, ainda, não se integra à pré-história do Direito. O princípio da legalidade é um postulado do Estado de Direito, constituindo-se num anteparo contra a prepotência e o arbítrio.

Esclarece José Augusto Delgado que:

“a multiplicidade de relações sociais, econômicas, políticas, familiares, educacionais e patrimoniais entre os indivíduos cria direitos e deveres recíprocos para as partes. Esses fatos ao exigirem regulamentação jurídica, tornam certo o entendimento de que o Direito tem por fim impor ordem, segurança e justiça objetiva na convivência humana. Por essa razão, o Estado e os cidadãos se transformam em responsáveis diretos pela aplicação do direito, quer o de ordem material, quer o de ordem formal. Os efeitos desse fenômeno numa sociedade política exigem a observância do ordenamento jurídico por todos os indivíduos, ora por se cuidar da prevalência do direito subjetivo de cada pessoa, visando satisfazer os interesses e as pretensões jurídicas perseguidas, ora pela necessidade de imposição do direito objetivo que representa a ordem jurídica com a totalidade das normas em vivência harmônica” (A supremacia dos princípios nas garantias processuais do cidadão. Ciência Jurídica, Ano VII, Vol. 89, 1993:11).

 A necessidade efetiva de desafogar os procedimentos inquisitórios em curso na Procuradoria Especializada não pode criar alternativas para agilizar referidos procedimentos em detrimento dos direitos e garantias constitucionais, mesmo em se considerando ser uno o Ministério Público, como uno também é o poder o Estado, contudo, o dominus litis é o douto Procurador da Especializada, ou melhor dizendo o ilustrado Procurador-Geral de Justiça, e não o Promotor de Justiça da Comarca, não se admitindo a delegação de competência, pena de desvirtuamento da norma fundamental.

A Constituição, na lição de Ney Moura Teles,

“é a base – o alicerce – do Estado e da sociedade. É nela que estão insertas as normas básicas da organização estatal e os princípios fundamentais sobre os quais se assentam todas as relações entre os indivíduos” (Direito Penal, Leme-SP, LED-Editora de Direito, 1996:70).

A função específica é, todavia, de alta relevância no âmbito do Direito, posto que todo poder humano, na lição de Calmon de Passos,

“para ser legitimo, exige-se seja fruto de outorga legal e formalize-se como competência”. E prossegue o mestre, “no âmbito do direito público, o poder existe nos limites da outorga, por conseguinte, estritamente em termos de competência, tudo o mais lhe é vedado” (Função Social do Processo, Ciência Jurídica, Axo XII, Vol. 75, 1997:13).

O depoimento pessoal do Paciente é um meio de prova, vez que, nessa fase processual, pode-se obter a confissão, cujos efeitos são judicialmente operantes, não podendo, por esta razão, ser obtido por autoridade constitucionalmente incompetente, no exercício da reitoria do feito.

Pressupondo-se, por uma análise objetiva dos fatos, que uma nova Notificação, com ameaça de prisão ou de condução por policial, como anunciado, justifica-se o a XXXXXXXXXXXXamento opportuno tempore do presente remedium júris.

Assim, havendo justa causa para a presente impetração, espera o Impetrante que, observados os trâmites legais, antes mesmo do pedido de informações à autoridade coatora, haja por bem V. Exa. de mandar expedir, a favor do Paciente retroqualificado, o writ que ora se impetra.

Seja requerido à autoridade coatora – o Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça da Comarca de Salinas, Dr. _____________________ – as informações necessárias, com confirmação posterior do pedido.

 

Termos em que
espera deferimento.

… p/ …, … de … de ….

_____________________
Advogado

 

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

NOME DO ADVOGADO REQUERENTE, (Nacionalidade), Advogado, (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx), vem à presença de V. Exa., impetrar ordem de HABEAS CORPUS em favor de NOME DO PACIENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx), com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 100088 e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

1 – FATOS

Conforme consta dos documentos anexos, o Paciente foi preso em controverso flagrante delito pelo crime de furto (art. 155 do CP), em (xx/xx/xxxx), encontrando-se recolhido, até o momento, no Presídio (xxx).

Com efeito, até a presente data, o inquérito policial sequer foi iniciado, tampouco distribuído à uma das Varas Criminais desta Comarca. Destarte, há de se verificar o constrangimento ilegal efetivado em sua liberdade de locomoção, haja vista já terem decorridos mais de 70 (setenta) dias de custódia sem que o inquérito policial fosse iniciado. Há expressa violação de Lei, restando de sobejo comprovado o constrangimento ilegal, nos termos dos artigos 10 e 648, II, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I – (…)

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

A moderna jurisprudência explicita a questão da seguinte forma:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Órgão Julgador: TJGO Segunda Câmara Criminal.
Recurso: Habeas-Corpus
Comarca: Goiânia
Número: 13426.2.217 Data: 1000/03/0006
Publicação: DJ Página: 6
Data de Publicação: 02/04/0006

Ementa: “Habeas Corpus. Excesso de prazo. Torna-se ilegal a custódia do paciente quando se constata que, preso em flagrante delito, o inquérito policial não é remetido ao Poder Judiciário no prazo previsto em lei. Ordem concedida”.

Relator: Des Pedro Soares Correia
Decisão: Ordem concedida, à unanimidade.
Fonte: Informa Jurídico, v. 23

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
Acórdão Número: 1020003
Tipo de Processo: HABEAS CORPUS CRIME

Relator: NUNES DO NASCIMENTO
Comarca: CURITIBA CENTRAL DE INQUÉRITOS
Orgão Julgador: 2ª CÂMARA CRIMINAL
Data de Publicação: 16/02/10000008
Ementa: Decisão: Acordam os Desembagadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a unanimidade, em conceder a ordem, confirmandose a liminar. ementa: “habeas corpus” prisão em flagrante excesso de prazo na conclusão do inquérito constrangimento ilegal ordem concedida constatado que o paciente achase preso desde 25.11.0007, e sendo certo que o art. 10 do código de processo penal estabelece que a peça informativa policial deverá ser concluida em 10 dias, quando se tratar de indiciado preso, caracterizada esta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. ordem concedida.
Fonte: Informa Jurídico, v. 23

Ad argumentandum tantum, o Réu, coagido, é pessoa de bom caráter, não tendo contra ele nenhum mandado de prisão preventiva, tendo bons antecedentes, nunca tendo sido preso anteriormente, por quaisquer sejam os motivos, conforme demonstram as certidões anexas. Contudo, verifica-se que não possui perigo à sociedade.

2 – REQUERIMENTOS 

Seja recebido o presente writ, verificado o completo constrangimento ilegal experimentado pelo Réu, face ao desrespeito às normas jurídicas ora apresentadas, ouvindo como autoridade coatora o Ilmo. Sr. Delegado de Polícia do (xxxº) Distrito, Sr. (XXX), concedendo-se a ordem de habeas corpus, e a posterior expedição do competente alvará de soltura, como forma de lídima Justiça e o posterior trancamento de qualquer inquérito que posteriormente venha a recair sobre o Réu.

Se necessário, nos termos do artigo 656 do Código de Processo Penal, seja designado dia e hora para apresentação do Paciente.

Termos que,

pede deferimento.

(local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado)

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

A advogada impetrou habeas corpus em favor de contra ato do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO XXXXXXXXX pelas razões que seguem:

I – O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente, pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º c/c art. 71, ambos do Código Penal.

II – A sentença proferida no Juízo da 25ª Vara Federal/XX julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o acusado à pena de três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime semi-aberto.

III – Como o paciente se encontra preso desde a data do flagrante, XX.XX.XXXX, já cumpriu quase a integralidade da pena em regime fechado, uma vez que o direito de recorrer em liberdade foi negado.

IV – Julgado o recurso em XX.XX.XXXX, foi mantida a condenação, em decisão assim ementada

PENAL-ESTELIONATO-CRIME CONTINUADO.
I – Autoria e materialidade comprovadas pela flagrância do delito e por ampla instrução processual.
II – Correta a dosimetria da pena face às circunstâncias do delito e das condições pessoais do apenado.
III – Sentença mantida.
(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – AC Nº 0008.0211184-8 – Rel. JUIZ NEY FONSECA – Julg.: 06/10/0008)

V – Requer, por fim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por ter cumprido o lapso necessário para o livramento condicional.

Às fls. 18, o relator negou o pedido de liminar, “já que sem fundamento fático e jurídico”.

Vieram aos autos as informações de fls. 21/23, a sustentar “a manifesta ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que a concessão do benefício de livramento condicional compete ao juízo da Vara de Execuções Penais”.

É o relatório.

Cumpre, antes de tudo, de que concorreram, na espécie, relevantes motivos para manter-se o réu preso cautelarmente durante a fase recursal.

O art. 50004 do Código de Processo Penal assegura o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso apenas ao réu “primário e de bons antecedentes”. Não é esse, contudo, o caso dos autos, já que, apesar de tecnicamente primário, a FAC do paciente registra seis anotações.

Além disso, a decretação da prisão preventiva está condicionada à ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Uma vez decretada, o art. 316 condiciona sua revogação à insubsistência da circunstância que a motivou.

No caso concreto, a denúncia imputou ao paciente a prática do crime de estelionato, na forma continuada. Foi ele preso em flagrante por adulterar cheques de procedência desconhecida, sacando o valor depositado de uma caderneta de poupança aberta em seu nome. Valeu-se o réu – fique o registro – de nome falso durante a instrução criminal (prova disso é a sentença anexada às fls. 05, em que o ora paciente é referido como ALEXANDRE VON SOHSTEN GOMES FERRAZ) e mesmo no recurso de apelação que interpôs. Nos autos do HC 0008.02.01735-3, no qual eu mesmo oficiei, o Juízo da 25ª Vara Federal prestou as seguintes informações:

“… a propósito de ocultar sua verdadeira identidade mostrou-se claro após ter sido proferida a sentença, qual seja, não permitir que se apurasse a existência de antecedentes criminais do paciente (fls. 265/267), com imputações de estelionato, receptação, furto, falsificação e uso de documento falso, enfim, uma série de delitos.

Nesta data, foi proferido despacho ordenando a retificação da autuação, registro e distribuição para o nome do paciente, tendo em vista a descoberta da real identidade do mesmo, além de determinação de extração de peças para encaminhamento ao MPF, considerando a existência de indícios de outras práticas delitivas, como falsificação de documentos públicos, falsidade ideológica, dentre outras.

Verifica-se, pois, que o paciente apresenta péssimos antecedentes criminais, tendo personalidade voltada ao delito, não podendo ser aceitos argumentos em contrário, diante do acima informado”.

Todos esses fatos – a alteração do nome do acusado, para evitar que se descobrisse a reiteração da atividade delitiva e o acesso à sua verdadeira folha de antecedentes criminais – recomendavam fosse mantida sua prisão, como medida de garantia da ordem pública.

É verdade, por outro lado, que o habeas corpus deveria ter em seu polo passivo o Juízo de Execuções Penais, como sustentando nas informações de fls. 21/23. É o que se colhe da ementa que passo a transcrever:

RHC. EXECUÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM 2º GRAU. NÃO-CONHECIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO BENEFÍCIO JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
I. É defeso o conhecimento de alegações não levantadas perante o Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
II. O pedido de livramento condicional deve ser dirigido ao Juízo de Execuções, competente para o seu conhecimento, nos termos da Lei de Execução Penal.
III. O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame.
IV. Não se configura como constrangimento ilegal eventual demora na apreciação do requerimento de incidente de execução, se a mesma é decorrente de evasões do réu e da realização de diligências normais e necessárias no curso do processo.
V. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.
(STJ – 5ª Turma – RECURSO ORDINARIO EM HC 8216/RJ – Decisão: 13-04-2012 – Rel. GILSON DIPP)

Também a apontar no sentido do não conhecimento do presente habeas corpus, a insuficiência dos elementos que instruíram a inicial, cuja inconsistência chega às raias da inépcia.

Inexiste, nos autos, qualquer prova de ato que possa configurar constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ou que permita a verificação do cumprimento dos requisitos subjetivos indispensáveis à obtenção do benefício. Sem essa prova mínima, reiteradamente exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como conhecer do habeas corpus. É conferir:

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXCEPCIONAL CABIMENTO DO WRIT. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS JÁ SATISFEITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO, DE PLANO.
Não constando da impetração o v. acórdão a quo que indeferiu a pretensão do livramento condicional, torna-se inviável o conhecimento do writ sob esse enfoque.
Configura-se constrangimento ilegal, sanável por meio de habeas corpus, o indeferimento de pedido de progressão de regime, quando, pela análise dos autos, verifica-se, de plano, que o apenado já satisfaz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, não havendo que se falar em exame aprofundado de provas.
Hipótese dos autos em que, além de preenchidos os requisitos objetivos, detém o apenado ótimo comportamento carcerário atestado pela Diretoria da Penitenciária em que cumpre pena, inclusive com parecer favorável em exame criminológico.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e nessa parte concedida, para deferir-se ao paciente o regime semi-aberto.
(STJ – 5ª Turma – HC 8360/SP –Decisão: 20-05-2012 – Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)

Do exposto, o parecer é no sentido do não conhecimento do habeas corpus ; caso conhecido, pela denegação da ordem.

 

Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado
OAB/UF

HABEAS CORPUS

O advogado HELIO DOS SANTOS SIMÕES impetrou habeas corpus em favor de SEBASTIÃO DA SILVA FRANCISCO contra ato do JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL/RJ, pelas razões que seguem:

I – O paciente, acusado de haver praticado dois roubos contra a Caixa Econômica Federal, um na agência Noel Rosa e outro na agência Méier, foi preso em 14.02. Sua custódia preventiva veio a ser decretada em 1000.02.2000 (fls. 23);

II – Até a data da impetração (15.03.2000), porém, inexistia qualquer pedido da autoridade policial no sentido de que fosse prorrogado o prazo para a conclusão do inquérito ou denúncia ofertada pelo MPF;

III – Entende, por isso, violado o devido processo legal. Daí o requerimento de expedição de alvará de soltura que ora formula.

Informações às fls. 43/45, a esclarecer que:

“O paciente teve sua prisão inicialmente temporária, e depois preventiva, decretada por haver sido reconhecido como um dos autores do roubo praticado em 25/01/2000 na Agência Noel Rosa da Caixa Econômica Federal, e se encontra preso desde 14/02/2000.
A prisão preventiva do paciente se baseia no art. 312 do CPPB, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, eis que participara de outros dois roubos: um em 10000004 e outro em 2012.
Concluído o inquérito aberto com o propósito de apurar a conduta do paciente no roubo da Ag. Noel Rosa da CEF, foi este denunciado, em 30/03/2000, como incurso nas penas do art. 157, caput e §2º, I e II, do CPB, denúncia esta recebida em 10/04/2000.”

É o relatório.

A ordem deve ser denegada.

A teor do art. 66 da Lei 5010/66,

“O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.”

Entretanto, como esclarece o Juízo impetrado, em suas informações, “o excesso, para identificar o constrangimento ilegal, há de ser injustificado. Resultar da negligência ou displicência, o que incorre quando não se afasta a demora da razoabilidade permitida ou da complexidade das investigações empreendidas. .. No caso, excesso inexiste. O inquérito, instaurado em 14/02/2000, foi concluído em 01/03/2000, dentro do prazo fixado em lei (Lei 5.010), mas somente chegou ao MPF em 21/03/2000. Em 30/03/2000 veio a denúncia contra o paciente.”

Nesse mesmo sentido, a ementa produzida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 8377-SP:

PROCESSUAL PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. HABEAS-CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
– As hipóteses de liberdade provisória, com ou sem fiança, estão previstas nos arts. 321, 322 e 323, do Código de Processo Penal, não se admitindo tal benefício no caso de prisão em flagrante pela prática do crime de roubo, cujas circunstâncias apontam para a necessidade de preservação da ordem pública (CPP, art. 310).
– A construção jurisprudencial que estabeleceu o prazo de 81 dias para a formação do sumário de culpa na hipótese de réu submetido à prisão processual deve ser concebida sem rigor, sendo admissível o excesso de tempo em circunstâncias razoavelmente justificadas.
– Recurso ordinário desprovido.
(STJ – 6ª Turma – Recurso Ordinário em HC8377-SP – Decisão de 15-04-2012 – Relator: VICENTE LEAL)

Considere-se além disso os maus antecedentes atribuídos ao paciente pela própria petição inicial (“o paciente já foi condenado pela prática de dois roubos, um no ano de 10000004 motivo pelo qual encontra-se em liberdade condicional e outro, no ano de 2012 objeto de apelação em trâmite na 5ª Câmara Criminal da Justiça Comum deste estado”) e reconhecidos por ele mesmo no auto de qualificação e interrogatório de fls. 18, para concluir que a prisão preventiva encontra, no caso específico, plena justificativa na necessidade de preservação da ordem pública.

Não fosse isso bastante, a improcedência do pedido veiculado na inicial estaria, ainda, a encontrar fundamento no verbete nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a teor do qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”, até hoje em vigor.

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚM. Nº 52/STJ. ORDEM DENEGADA.
I. É descabida a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo se o feito encontra-se com a instrução concluída. Incidência da Súm. nº 52 desta Corte.
II. Ordem denegada.
(STJ – 5ª Turma – HC 00023000-PR – Decisão de 03-08-2012 – Relator: GILSON DIPP)

Do exposto, pela denegação da ordem.

XXXXXXXXXX, XX de MÊS de XXXX.

 

Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado
OAB/UF

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

O advogado XXXXXXXXXX impetrou habeas corpus em favor de XXXXXXXXXXXXXXXXX contra ato do JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL/XX, pelos fundamentos que seguem:

“O Paciente foi preso e autuado em flagrante delito no dia 16 de maio de 10000005, por envolvimento no tráfico ilícito de entorpecente. Ao final, foi condenado a 16 anos de reclusão, 8 anos para o delito capitulado no artigo 12, e mais 8 anos por infração ao artigo 14, ambos da Lei n. 6.368/76.

Em sede de apelação a este E. Tribunal, o recurso foi conhecido, mas negado, confirmando assim, a condenação de 16 anos, por infringir os artigos 12 e 14 da referida lei.

Foi impetrado Habeas Corpus perante o C. Supremo Tribunal Federal, sendo conhecido em parte, para anular sentença, no que tange a fixação da pena pelo crime capitulado no artigo 14 da Lei n. 6.368/76, e que deveria ser observado o artigo 8º da Lei 8.072/0000. Neste sentido, foi proferida nova sentença, fixado a pena do Paciente em 12 anos de reclusão. Entretanto, a MM. Juíza ao prolatar a nova sentença, de acordo com o estabelecido no Habeas Corpus, determinou “…que a referida pena será cumprida integralmente em regime fechado, ante à disposição contida no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/0000.” Estando aí configurado o contrangimento ilegal que é vítima o Paciente. Senão vejamos.

O juiz ao sentenciar deve se ater as determinações constantes do artigo 5000 do Código Penal. Entretanto, a MM. Juíza a quo, não o acatou, uma vez que reza o referido artigo, em seu inciso III, que deve ser estabelecido o regime inicial de cumprimento de pena:

Qualquer outra referência que não seja o regime inicial, extrapola sua competência, já que modificações quanto ao regime devem ser decididas tão somente pelo juízo da execução. (…)

Por último, ressalta-se que jamais poderia a MM. Juíza a quo, ter feito tal determinação, pois é notório que o artigo 14 da Lei n. 6.368/76 não é hediondo ou mesmo equiparado a este. Isto porque, no artigo 2º, caput, da Lei 8.072/0000, estabelece que se equipara ao hediondo o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, nada falando da associação, que está prevista no artigo 14. (…)

Assim sendo, deve ser declarado que o regime de cumprimento de pena é o inicialmente fechado e dando como competente o juízo da vara de Execução Penal para decidir sobre eventual progressão de regime. (…)”

Às fls. 157/160, a autoridade impetrada prestou suas informações, a sustentar que

“… não assiste razão ao Impetrante, porquanto uma vez anulada a sentença, no que tange à fixação da pena, consequentemente, resta anulado, também, o regime de cumprimento fixado para a mesma, tendo em vista que, inequivocamente, este é determinado de acordo com aquela, conforme disposto nos artigos 33 e 5000 do Código Penal.

Ressalto que o pacto suscitado pelo paciente deve ser interpretado em conjugação com a norma interna infraconstitucional, eis que não há hierarquia entre as mesmas.

Assim, considerando que de acordo com o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/0000 que dispõe que a pena pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será cumprida integralmente em regime fechado, bem como que o crime de associação para fins de tráfico de entorpecentes, inequivocamente, constitui delito equiparado a crime hediondo, o regime a ser aplicado, necessariamente, é o integralmente fechado.”

É o relatório.

Não há duvidar que o Supremo Tribunal Federal não reconhece inconstitucionalidade alguma na disposição do art. 2º, §1º da Lei 8.072/0000, que impõe o cumprimento da pena de crime hediondo integralmente em regime fechado. Leia-se, por todas, a seguinte ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DA PENA (ARTIGOS 12, 14 E 18, III, DA LEI Nº 6.368/76).
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO (LEIS NºS. 8.072/0000, ART. 1º, E 000.455, DE 07.04.10000007, ART. 1º, § 7º). ART. 5º, XLIII, DA C.F. “HABEAS CORPUS”.
Alegações de:
a) falta de fundamentação no acréscimo da pena-base;
b) indevida incidência da majorante do art. 18, III, da Lei de Entorpecente;
c) descabimento do regime integralmente fechado, no cumprimento da pena.
1. Não procede a alegação de falta de fundamentação no acréscimo da pena-base, pois o aresto, para isso, levou em consideração a “grande quantidade” de cocaína, objeto do tráfico, o que, naturalmente, evidencia a periculosidade dos agentes, pondo a coletividade em risco muito maior do que se se tratasse de apenas algumas gramas de tóxico. Precedentes.
Ressaltou, igualmente, o julgado que, no veículo utilizado, havia “um compartimento preparado para o transporte”, o que mostra o propósito de se dificultar sua localização e, conseqüentemente, a apuração do delito, circunstância judicial igualmente considerável.
É de se concluir, portanto, que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, mas com fundamentação adequada.
2. Improcede, igualmente, a alegação de que a majorante do art. 18, III, da Lei de Entorpecentes, não poderia ter sido aplicada à espécie.
O acórdão fundamentou-a corretamente, pois, se não houve o crime autônomo de associação, como previsto no art. 14, caracterizou-se, pelo menos, o concurso de agentes de que trata o inciso em questão. Precedentes.
3. Improcede, por fim, a alegação de que indevida a imposição de regime integralmente fechado.
A Constituição Federal, no inc. XLIII do art. 5º, estabeleceu: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Não se cuida aí de regime de cumprimento de pena.
A Lei nº 8.072, de 26.07.10000000, aponta, no art. 1º, os crimes que considera hediondos (latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte, e genocídio; tentados ou consumados).
No art. 2º acrescenta: os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança e liberdade provisória.
E no § 1º: a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
Inclusive, portanto, o de tráfico de entorpecentes, como é o caso dos autos.
4. A Lei nº 000.455, de 07.04.10000007, que define os crimes de tortura e dá outras providências, no § 7º do art. 1º, esclarece: “o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”.
Vale dizer, já não exige que, no crime de tortura, a pena seja cumprida integralmente em regime fechado, mas apenas no início.
Foi, então, mais benigna a lei com o crime de tortura, pois não estendeu tal regime aos demais crimes hediondos, nem ao tráfico de entorpecentes, nem ao terrorismo.
Ora, se a Lei mais benigna tivesse ofendido o princípio da isonomia, seria inconstitucional. E não pode o Juiz estender o benefício decorrente da inconstitucionalidade a outros delitos e a outras penas, pois, se há inconstitucionalidade, o juiz atua como legislador negativo, declarando a invalidade da lei. E não como legislador positivo, ampliando-lhe os efeitos a outras hipóteses não contempladas.
5. De qualquer maneira, bem ou mal, o legislador resolveu ser mais condescendente com o crime de tortura do que com os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo.
Essa condescendência não pode ser estendida a todos eles, pelo Juiz, como intérprete da Lei, sob pena de usurpar a competência do legislador e de enfraquecer, ainda mais, o combate à criminalidade mais grave.
6. A Constituição Federal, no art. 5º, inc. XLIII, ao considerar crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, não tratou de regime de cumprimento de pena. Ao contrário, cuidou, aí, de permitir a extinção de certas penas, exceto as decorrentes de tais delitos.
Nada impedia, pois, que a Lei nº 000.455, de 07.04.10000007, definindo o crime de tortura, possibilitasse o cumprimento da pena em regime apenas inicialmente fechado – e não integralmente fechado.
Pode não ter sido uma boa opção de política criminal. Mas não propriamente viciada de inconstitucionalidade.
7. “H.C.” indeferido.
(STF – 1ª Turma – HC 76543 – Relator: SYDNEY SANCHES – Data do Julgamento:03/03/10000008)

No caso dos autos, entretanto, há peculiaridades que recomendam a concessão da ordem.

A decisão de 1ª instância, apesar de às fls. 42 fazer constar que o réu OMAR era condenado à “pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão… em regime fechado”, reconhece no capítulo dedicado à dosimetria da pena ter ele direito à progressão de regime. É ler:

“Estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o fechado, levando em conta os motivos já referidos, bem como o critério previsto no art. 32, §2º, alínea a, do Código Penal, sendo que nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 10000000, os primeiros oito anos serão cumpridos integralmente em regime fechado.”

A decisão foi confirmada por esse Egrégio Tribunal Regional Federal, às fls. 74.

Contra esse acórdão, foi impetrado habeas corpus no Supremo Tribunal Federal que se limitou a “anular a sentença na parte da fixação da pena pelo crime do artigo 14 da Lei 6.368/76” (fls. 86).

De tudo, extraem-se as seguintes conclusões:

1) A sentença que substitui decisão anulada por força de habeas corpus jamais poderia agravar a situação do paciente (inclusive no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena), sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta.

HC – CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – “HABEAS CORPUS” – EFEITOS.
O processo penal distingue-se do processo civil, embora haja institutos comuns da Teoria Geral do Processo. Como registra FRANCO CORDERO (Procedura Penale, Giuffrê, Milano, 100074, 3ª ed., p.33) a postulação do autor encontra equivalente penalístico apenas no requerimento de instrução. Quando a sentença penal aprecia imputação a pluralidade de pessoas, não obstante a unidade do processo, substancialmente, decide várias imputações, ou seja, várias ações. Não se deve confundir a forma com a substância.
O “Habeas Corpus”, por sua natureza, jamais pode acarretar agravamento de situação para o Paciente, ou Terceiros. Em sendo a ordem concedida para anular o julgamento, por vício na elaboração da prova, em favor de um co-réu, inviável estender o julgado para desconstituir sentença absolutória.
(STJ – 6ª Turma – HC 7531/RJ – Data da Decisão: 01-0000-10000008 – Relator: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)

Ainda que não fosse vedada a reformatio in pejus, tem-se, no caso específico, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 86) anulou a sentença condenatória apenas na parte em que fixava a pena do crime do art. 14 da Lei 6.368 (“associação estável para tráfico de entorpecentes”). Conseqüentemente,

a) A condenação pelo tipo penal previsto no art. 12 da Lei 6.368 permanece íntegra, inclusive quanto à fixação do regime de cumprimento de pena, dela cabendo recurso de apelação; e

b) A nova sentença não poderia nunca ter proibido a progressão do regime, na medida em que o art. 2º, §1º da Lei dos Crimes Hediondos só incide sobre o crime de tráfico (art. 12), não alcançando o delito de associação, como se lê nas ementas abaixo transcritas:

EMENTA: Crimes hediondos (L. 8.072/0000): Regime fechado integral (art. 2º, § 1º), de constitucionalidade declarada pelo Plenário (ressalva pessoal do relator): Inaplicabilidade, porém, da regra proibitiva da progressão ao condenado pelo delito de associação incriminado no art. 14 da Lei de Entorpecentes, inconfundível com o de tráfico, tipificado no art. 12, único daquele diploma a que se aplica a Lei dos Crimes Hediondos.
(STF – 1ª Turma – HC nº: 7500078 – Decisão de 12/05/10000008 – Relator: SEPULVEDA PERTENCE)

EMBARGOS DECLARATORIOS – JULGAMENTO – POSIÇÃO DO JUIZ. AO DEFRONTAR-SE COM EMBARGOS DECLARATORIOS, O JULGADOR HÁ DE ATUAR COM ESPÍRITO DE COMPREENSÃO, TENDO PRESENTES A ANGÚSTIA DA PARTE E O PREDICADO DA COMPLETITUDE INERENTE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MORMENTE QUANDO EM QUESTÃO A LIBERDADE.
PENA – DOSAGEM – MEIO HÁBIL.
O habeas corpus não se mostra o veiculo próprio ao exame da sentença condenatória, sob o ângulo do implemento da justiça, no que fixada a pena acima do mínimo legal.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSAO – LEI DE TÓXICO.
A norma extravagante do par. 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/76, tida como constitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que fiquei vencido, juntamente com o Ministro Sepúlveda Pertence (habeas corpus n. 6000.657-1, cujo acórdão foi veiculado no Diário da Justica de 18 de junho de 10000003) clama por interpretação estrita.
O afastamento da progressividade no cumprimento da pena apenas ocorre em relação aos crimes referidos na cabeça do artigo – os hediondos, a tortura, o trafico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo. Aplicação restrita, considerados os tipos da Lei n. 6.368/76, ao do artigo 12 – o trafico de entorpecentes e drogas afins – não se estendendo, sequer, à associação cominada no artigo 14.
STF – 2ª Turma – Emb. Decl. em HC nº: 70207 – Decisão de 31/05/10000004 – Relator: PAULO BROSSARD – Revisor: MARCO AURELIO)

Do exposto, o parecer é no sentido da concessão da ordem, para que a pena imposta na sentença de fls. 7000/82 seja cumprida em regime inicialmente fechado, admitindo-se a progressão de regime.

 

Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado
OAB/UF

 

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

Trata-se de habeas corpus impetrado por em favor de contra ato do JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO, pelas seguintes razões:

“Em 11 de abril de 2000 o Paciente foi preso em flagrante por volta das 12:45 horas (doc nº 01, denúncia) no setor vermelho de embarque do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, pois embora não tivesse consciência disso, ficou constatado pela polícia federal que o denunciado trazia consigo, numa pasta preta, oculto sob as paredes desta bagagem, dois pacotes retangulares, os quais continham a quantidade de 1.481g (hum mil, quatrocentos e oitenta e um gramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína.

O Paciente foi denunciado pelo Ilustre MPF nas penas do art. 12, c/c 18, inc I, da Lei 6368/76, sendo a denúncia recebida em 28/04/2000 (doc nº 02)

Por ocasião de seu interrogatório (doc nº 03) o juiz não indagou do interrogando se este fazia uso de alguma substância entorpecente conforme art. 22 parágrafo 5º da lei 6368/76 recomenda-se a indagação seja hipótese de crime de traficante, seja de usuário. (…)

No caso em tela, o fato do M.M.juízo da 2 Vara Federal não ter feito a pergunta se o Paciente era ou não dependente de droga acarretou enorme prejuízo ao Paciente, isto porque dias mais tarde a defesa recebeu um Fax (doc nº 04) enviado pela família do réu, do Muhimbili Medical Centre, onde informa que o Paciente foi admitido no Hospital psiquiátrico em março de 10000002, levado por parentes, que já não conseguiam contê-lo devido a distúrbios causados por drogas (…) e ao longo do seu tratamento percebeu-se que ele era usuário de cocaína e heroína injetável por mais de 10 anos (…) Em novembro de 10000005 ele voltou ao Hospital com sintomas ainda mais graves, porque, tendo continuado a suar drogas, seu quadro clínico também se agravou (…)

(…) Quando retornou em 10000008 por sua própria vontade, ele já estava com a síndrome de dependência de cocaína. O Paciente ainda continua precisando de auxílio médico para completar sua desintoxicação e de tratamento para se livrar por completo da dependência de drogas.

Em vista da grande importância de tal documento, a defesa se viu obrigada, em nome do princípio da ampla defesa e do contraditório, esculpidos na Constituição Federal, a requerer o exame de dependência toxicológica. Além do que por ser o Paciente estrangeiro, não entender português e só falar inglês meio complicado (…) não contou ao M.M.juízo este fato de suma importância.

Sendo certo que a manifestação das partes sobre o exame toxicológico é exigida, sob pena de nulidade da sentença, tanto que exatamente para que as partes se manifestem, o laudo deve ser juntado no processo antes da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 25 da lei 6368/76. (…)

Acontece que no caso em tela foi concedido o exame toxicológico (doc nº 05) e marcado inicialmente o exame para o dia 4 de setembro do corrente ano conforme (doc nº 06 anexado). No entanto, na data marcada, sem maiores explicações, não se pode realizar o exame porque a Polícia Federal não trouxe o custodiado ao local (Hospital Heitor Carrilho). Acertou-se então por telefone, dada a urgência da questão, que mandariam trazer o preso no dia seguinte, visto haver uma vaga para a realização do tal exame. Infelizmente, no dia 5, houve a suposta greve dos agentes federais, o assassinato da delegada da penitenciária da Bangu I e novamente não se cumpriu com a obrigação. Nova data foi marcada; dia 20 de setembro (doc nº 07), mas outra vez não se cumpriu com o dever. Muito embora essa defensora tenha desdobrado em pedidos e requerido uma data mais perto, só conseguiu marcar novamente o exame de dependência toxicológica para o dia 8 de novembro conforme (doc anexo nº 08).

Diante do exposto, verifica-se que o prazo global para efeito de consideração de excesso de prazo conforme entendimento majoritário dos Tribunais com fulcro no art. 35, parágrafo único, da referida Lei; sendo de 10002 dias, será extrapolado antes da data marcada para o exame toxicológico quiçá se excederá mais ainda até a data da sentença final. Acarretando assim sem sombras de dúvidas constrangimento ilegal por excesso de prazo ao legalmente determinado, capaz de ensejar a soltura do Paciente.

Importante salientar que, como diz o prof. Nilo Batista, analisando o porte ilegal, para se configurar o delito imputado ao Paciente na r. denúncia “é necessário que o agente saiba que está portando substância entorpecente ou capaz de determinar dependência física ou psíquica”. O elemento subjetivo do tipo comum das figuras penais é o dolo, consciente na vontade de concretizar os elementos objetivos da norma incriminadora. Trata-se de dolo abrangente, exigindo o conhecimento de que a substância é entorpecente ou que cause dependência física ou psíquica e de que não há autorização legal ou regulamentar.

O Paciente em seu interrogatório disse que não sabia que portava a substância entorpecente. No depoimento das testemunhas de acusação restou claro conforme as declarações dos próprios agentes policiais que só era possível identificar a existência da droga através do Raio X (doc nº 0000) e as fls. 111 in fine (doc nº 10) se esclarece que uma pessoa comum não saberia identificar se havia alguma coisa escondida. Portanto há uma grande possibilidade de que o paciente realmente não soubesse que trazia a substância entorpecente consigo, visto estar a droga escondida em sua bagagem. E, que outras pessoas inidôneas o houvessem usado para transporte da droga.

É certo, que com o resultado do exame toxicológico teremos uma desclassificação do crime, se não para o art. 16, ao menos para o art. 1000 com seu parágrafo único da referida Lei. O Paciente inclusive já foi levado ao hospital sentido-se mal (doc nº 11). Seria uma tremenda injustiça e de fato um constrangimento ilegal manter um dependente físico ou psíquico proveniente de caso fortuito ou força maior, que seria ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que seja a infração penal praticada, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
(…)”

Às fls. 35, o pedido de liminar foi indeferido.

Às fls. 40, a autoridade impetrada prestou suas informações:

“Alega a defesa que o paciente encontra-se preso há 171 dias, sendo certo que ainda não encerrada a instrução criminal, havendo constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da medida cautelar detentiva.

O ilustre juiz substituto em exercício neste Juízo encaminhou ordem para realização de exame de sanidade mental e dependência toxicológica no acusado. Apesar de insistentes reiterações, até o presente momento a ordem ainda não foi cumprida pelo Diretor do Hospital Heitor Carrilho, em evidente desrespeito aos provimentos jurisdicionais. Este Juízo compartilha da preocupação da defesa, entendendo insustentável a presente situação. Chamo atenção de V. Exa. para o despacho adiante transcrito, que detalha a situação do preso, o descumprimento das ordens judiciais e a providência já tomada por este Juízo: (…)

Conforme o despacho referido, este Juízo estabeleceu como data limite para a apresentação do laudo o próximo dia 0000 de novembro, determinando, inclusive, a custódia do réu no próprio nosocômio e a expedição de mandado de entrega dos autos principais independentemente do exame de dependência, de forma a tomar as medidas cabíveis, dentre as quais não se exclui o relaxamento da prisão provisória, após aquela data. Se não o fez até o momento, é porque o prazo para conclusão da instrução não é peremptório, podendo ser interpretado segundo os critérios da razoabilidade, não dispondo este Juízo, até o momento, de explicações definitivas da unidade hospitalar acerca do atraso na entrega do laudo que possam justificá-la. Aliás, conforme consta do despacho acima mencionado, também houve a determinação de inquérito policial para apurar o ocorrido.”

É o relatório.

De fato, preso o paciente em 11.04.2000, é no mínimo preocupante que até hoje não tenha tido oportunidade de submeter-se aos exames toxicológico e de dependência previstos no art. 25 da Lei nº 6.368/76, os quais, por expressa determinação legal, “serão juntados ao processo até a audiência de instrução e julgamento”.

Tem-se, contudo e antes de mais nada, a considerar que, no caso específico, a demora na produção do laudo, providência requerida pela defesa em seu benefício, não é, de fato, imputável ao Poder Judiciário, como reconhece a própria impetrante:

Acontece que no caso em tela foi concedido o exame toxicológico (doc nº 05) e marcado inicialmente o exame para o dia 4 de setembro do corrente ano conforme (doc nº 06 anexado). No entanto, na data marcada, sem maiores explicações, não se pode realizar o exame porque a Polícia Federal não trouxe o custodiado ao local (Hospital Heitor Carrilho). Acertou-se então por telefone, dada a urgência da questão, que mandariam trazer o preso no dia seguinte, visto haver uma vaga para a realização do tal exame. Infelizmente, no dia 5, houve a suposta greve dos agentes federais, o assassinato da delegada da penitenciária da Bangu I e novamente não se cumpriu com a obrigação. Nova data foi marcada; dia 20 de setembro (doc nº 07), mas outra vez não se cumpriu com o dever. Muito embora essa defensora tenha desdobrado em pedidos e requerido uma data mais perto, só conseguiu marcar novamente o exame de dependência toxicológica para o dia 8 de novembro conforme (doc anexo nº 08).

O atraso na instrução do processo, repita-se, embora indesejável, não justifica, por si só, o relaxamento da prisão provisória. No caso dos autos, a providência se afigura ainda menos recomendável quando se considere que o Juízo impetrado demonstrou estar atento ao “excesso”, havendo mesmo designado o dia 0000.11.2000 como data-limite para os exames, além de haver adotado medidas outras tendentes a assegurar a sua pronta realização. Recomenda-se mesmo, a meu aviso, que, antes do julgamento do presente habeas corpus, expeça essa Egrégia Turma ofício ao juízo a quo, em caráter de urgência, solicitando informações acerca do atual estado do processo.

Por outro lado, a manutenção da custódia cautelar tem aqui a aconselhá-la a subsistência dos outros motivos que ensejaram a sua decretação, quais sejam, o fato de ALLY SAID MOHAMED haver sido preso em flagrante e a circunstância de residir em outro país.

Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É conferir:

PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. PRESO EM FLAGRANTE. SUMÁRIO DE CULPA. EXCESSO DE PRAZO. PROVA DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ.
– Não é imputável ao aparelho judiciário eventual demora no curso do sumário provocada por atraso na realização de exame de dependência toxicológica, requerido pela própria defesa.
– Inteligência da Súmula nº 64/STJ.
– Recurso ordinário desprovido.
(STJ – 6ª Turma – RHC 7574/SP – Relator(a) Min. VICENTE LEAL – Data da Decisão 16/06/10000008)

PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA.
– DEMONSTRADO QUE O RETARDO NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE CAUSAS QUE O JUSTIFICAM, DESMERECE PROSPERAR O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.
– HABEAS CORPUS DENEGADO.
(STJ – 6ª Turma – HC 5737/GO –Relator(a) Min. WILLIAM PATTERSON – Data da Decisão 26/05/10000007)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
– Condenado o réu em primeiro grau por tráfico de entorpecentes, com manutenção da pisão em flagrante, a conversão do julgamento em diligência para exame de dependência toxicológica em sede de apelação não enseja a desconstituição da custódia, já que subsistentes os motivos que a justificaram.
– Habeas-corpus denegado.
(STJ – 6ª Turma – HC 1000000/RJ –Relator(a) Min. VICENTE LEAL – Data da Decisão 1000/0000/2000)

Do exposto, o parecer é, em princípio, no sentido da denegação da ordem. Caso o juízo a quo venha a informar que o exame ainda não se realizou, pela sua concessão.

 

Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado
OAB/UF


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