HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXXXXX, Defensor Público, matricula no 852.744-2, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 647 e ss. do C.P.P., impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS com pedido liminar  em favor de XXXXXXXXX, RG nº XXXXXXXXXXXX filho de XXXXXX e XXXXXXXXXXXXX, que se encontra sofrendo CONSTRANGIMENTO ILEGAL, por parte do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais – ora apontado como autoridade coatora – pelos fatos e fundamentos que se seguem:

1 –  FATOS

Em 22/08/10000004, após o trânsito em julgado do decreto condenatório, foi extraída a competente carta de sentença para execução penal, a qual foi encaminhada à Vara de Execuções Penais e tombada sob o nº XXXXXXXXXXXX.

Assim, findo o período de prova concernente a anterior benefício de Livramento Condicional, foi aplicado o art. 0000 do Código Penal, cujo término ocorreu em 00 de MÊS de 0000.

Tal sentença foi proferida em 0000 de julho de 0000, tendo a decisão de extração da certidão de cobrança da pena de multa e custas, à ser encaminhada ao S.O.F., sido feita em 00/0000/00.

Pois bem, primeiramente vale salientar que o fato delituoso que originou a presente execução, ocorreu no dia 01 de março de 10000004; portanto, anterior a lei nº 0000000000/0000000.

Ademais, em uma simples análise, verifica-se que do término do período de prova, até a data que decidiu acerca da inscrição do débito transcorreram mais de 00 anos.

Tal afirmação é feita somente a título de argumentação tendo em vista que a decisão de inscrição na dívida ativa de pretensa condenação em multa não se encontra transcrita no art. 117 do Código Penal, logo, não pode ser taxada de marco interruptivo do lapso prescricional.

Assim, tendo em vista a lei antiga ser mais benéfica ao paciente, face a prescrição existente, mister se faz sua aplicação, com a consequente declaração de extinção de punibilidade conforme dicção do art. 107, IV do Código Penal, tendo o marco inicial ocorrido a partir do término da pena privativa de liberdade.

Este tem sido o entendimento de nossos Tribunais concernentes aos casos anteriores à Lei nº 000268/0006:

“Sendo a pena de multa imposta cumulativamente com uma carcerária, seu prazo prescricional executório só terá início quando extinta, por qualquer motivo, a pena privativa de liberdade” (TACRIM-SP – RA – Rel. Gomes de Amorim – RJD 5/35).

“Cumprida a pena privativa de liberdade, quando só resta o atendimento da sanção pecuniária, começa a fluir o prazo prescritivo da multa” (TACRIM-SP – Ver. – Rel. Adalberto Spagnuolo – JUTACRIM 55/54).

“Decorrido tempo superior a dois anos do cumprimento da pena corporal , a multa também imposta ao condenado não mais se executa por estar prescrita, ex vi do art. 114 do CP” (TACRIM-SP – HC – Rel. Juiz Adalberto Spagnuolo – RT 505/372).

Assim, Exas., a extração de certidão de débito em relação a multa já eivada pela pecha da prescrição da pretensão executória constitui, in casu, um ato de violência contra o paciente.

Logo, o constrangimento ilegal se mostra claro e extreme de dúvida.

Ante o exposto, requer o impetrante a esse Egrégio Tribunal que seja concedido o presente HABEAS CORPUS, no sentido de se ordenar, in limine, a imediata ordem de mudança do conteúdo da certidão para inscrição como dívida ativa do Estado/RJ, tendo em vista a contaminação da presente execução de multa pela prescrição da pretensão executória, fazendo constar da mesma somente a cobrança relativa ao quantum imposto concernente as custas impostas por ser medida da mais lídima e cristalina

JUSTIÇA!!

 

Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado
OAB/UF

 


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