HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

……………………………., (qualificação) advogado inscrito na OAB, Seção do …., sob o nº …., com escritório profissional em …., na Rua …. nº …., onde recebe intimações, vem respeitosamente perante esse Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de ……………………………., (qualificação), residente em …., na Rua …. nº …., e atualmente recolhido à cadeia pública de …., tudo pelos fatos e em razão dos fundamentos jurídicos a seguir expostos:

O paciente foi preso em …. de …. de …., por policiais civis lotados na ….ª SDP de …, sob a acusação de ter favorecido e receptado jóias de um elemento a quem forneceu “carona” da cidade de …. até …., indivíduo este que, sem que o soubesse o paciente, estava sendo procurado pela polícia, tendo sido morto em tiroteio com a mesma na data acima. Lavrado o flagrante, foi o paciente encaminhado ao presídio da …. ª Sub-Divisão Policial, onde encontra-se custodiado até à presente data.

Através de advogado habilitado, o paciente requereu, imediatamente, o relaxamento de sua prisão, visto não ter havido provas nem indícios suficientes da autoria da conduta a si atribuída, além de não haver testemunha de vista a incriminá-lo, comprovado, outrossim, a sua primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e profissão definida. Tal pedido (autos nº …., autuado em apenso aos autos nº …. de AÇÃO PENAL, perante a …. ª Vara Criminal de ….) foi negado, mediante parecer desfavorável do DD. Promotor Público. Realizado posteriormente o interrogatório do preso, não foram, porém, até o momento, inquiridas as testemunhas, quer da acusação, quer da defesa, conforme comprova a certidão em anexo.

Nestas condições, Excelência, tem-se que o prazo máximo previsto para a realização de instrução processual encontra-se esgotado, gerando o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e objeto da presente impetração.

A doutrina e a jurisprudência pátrias têm consagrado o entendimento de que é de 81 dias o prazo para o término da ação penal, prazo esse, assim distribuído: inquérito – 10 dias (art. 10 do CPP); denúncia – 05 dias (art. 46); defesa prévia – 03 dias (art. 30005); inquirição de testemunhas – 20 dias (art. 401); requerimento de diligências – 02 dias (art. 4000000); para despacho do requerimento – 10 dias (art. 4000000); alegações das partes – 06 dias (art. 500); diligências “ex officio” – 05 dias (art. 502); sentença – 20 dias (art. 800 do CPP) = soma: 81 dias (cf. DANTE BUSANA, “apud” Código de Processo Penal Anotado, de DAMÁSIO DE JESUS, Ed. Saraiva, comentário ao art. 401).

Assim:

“A jurisprudência fixou em 81 dias o prazo para o término da instrução criminal estando preso o acusado. Ocorrendo excesso nesse prazo sem motivo justificado, impõe-se o relaxamento do flagrante” (Rts 526/358 e 523/375).

No mesmo sentido, Rts 3000000/68, 433/343, 420/246, 435/341, 526/362, etc.

De fato, o excesso de prazo torna a prisão ilegal e acarreta o seu relaxamento, desde que tal excesso seja injustificado e que não provenha de diligência requerida pela defesa. É o caso presente.

Como preleciona MANZINI, em seu Tratado de Diritto Penale, vol. I, pág. 10006, o escopo do processo penal é o de verificar o fundamento da pretensão punitiva e não de torná-la realizável a todo custo. Em consequência, prevê, ao lado de normas que asseguram os meios de verificação da culpabilidade, outras dispostas a evitar o erro e o arbítrio. Dessa forma, junto ao interesse representativo, o processo penal assegura, no Estado livre, a tutela do interesse em perigo da liberdade individual. Daí a presente impetração.

Ante o exposto, que será suprido pelos doutos subsídios dos componentes da Egrégia Câmara Criminal, espera o impetrante seja concedida, em favor do paciente, a competente ORDEM DE HABEAS CORPUS para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o mesmo, por ofensa aos prazos processuais, expedindo-se, imediatamente, Alvará de Soltura, a fim de que seja o paciente imediatamente posto em liberdade, tudo como manifestação de sã e humana.

…., …. de …. de ….

……………….
Advogado OAB/…

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

“As palavras ordem, paz, civilização, direito, liberdade, são as bênçãos da sociedade cristã, o patrimônio dos povos grandes, a própria honra da natureza humana. Ordem, paz, civilização, direito, liberdade, porque tudo isso são dádivas dessa figura suprema e aurelada: a Justiça”. (RUI BARBOSA, Obras Completas, vol. XXIX, tomo V, p. 120).

(nome, qualificação, n.º de inscrição na OAB e endereço), vem, mui respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, e artigo 5.º inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS, em favor de (nome, qualificação, endereço), tendo-se em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas articuladamente à Vossa Excelência.

O paciente se encontra preso e recolhido ao xadrez da Cadeia Pública local, desde o dia …, tendo-se em vista o decreto de prisão preventiva expedido pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, contra sua pessoa, por acusação de infração ao artigo 121 do Código Penal, figurando como vítima a pessoa de …, tudo conforme se verifica pelos documentos inclusos. (xerox autenticada de tais peças processuais).

Em tal decreto, o MM. Juiz fundou sua decisão nas três hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Civil, ou seja: a) a garantia da ordem pública; por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O paciente não possui maus antecedentes inexistindo nos autos comprovação de que teria ele tais maus antecedentes como alegado na respeitável decisão condenatória, sujeita à apreciação da Egrégia Superior Instância, em virtude do recurso interposto pelo paciente.

Estabelecidos os motivos que levaram o MM. Juiz desta Comarca a decretar a custódia preventiva do paciente, resta-nos saber se tal decreto é justo, se é legal ou se fere os direitos do paciente, que merece responder ao processo em liberdade, nos moldes que a própria lei lhe faculta, por ser primário e possuir bons antecedentes.

A prisão preventiva é medida absolutamente excepcional, considerando-se a prisão antecipada de quem ainda não fora julgado. Nossa Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LVII, garante que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O artigo XI da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada em Paris no ano de 100048, estabelece que: “Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada, de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.

A doutrina consagra tal entendimento. Autores de renome como FRANCESCO CARRARA, Opuscoli di Diritto Criminale, ed. 188000, vol. IV; GALDINO SIQUEIRA, Curso de Processo Penal, ed. 100030, p. 12000; HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, Jurisprudência Criminal, 100073, p. 377; HÉLIO TORNAGHI, Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, 100080, p. 64; E. MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal, Ed. Saraiva, 100087, p. 172 e FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Ed. Saraiva, 10008000, p. 412, entre outros, consideram a prisão preventiva como grave ruína moral ao indivíduo, além de ato de tirania e injustiça, consignando-se também que a custódia preventiva deve fundar-se em inexorável e imperiosa necessidade”.

O sempre lembrado FRANCESCO CARRARA assevera que:

“Prisão antes da condenação é sempre uma injustiça, e não raramente uma crueldade, porque por suspeitas falazes, ela se decreta, levando assim a perturbação ao seio de uma família e privando de sua liberdade cidadãos honestíssimos”.

Trata-se de faculdade do juiz, que, entretanto, não pode ser desmotivada ou editada arbitrariamente, em prejuízo do direito à liberdade consagrado constitucionalmente.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, em 01 de abril de 100086, ao julgar o RHC 63.684-5-MG, já proclamou que:

“É regra geral, informada pela consciência jurídica dos povos civilizados, que a culpa do réu não se presume antes da condenação definitiva. A custódia, antes da sentença final, só se justifica em hipóteses extremas, previstas em lei, cujo texto não comporta interpretação extensiva em desfavor da liberdade da pessoa” . (RT 608/41000).

O decreto visou a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além de pretender assegurar a aplicação da lei penal. Estes motivos, entretanto, devem ser analisados caso a caso, para justificar tal excepcional medida. Há absoluta necessidade de se verificar tais motivos para analisarmos se são aplicáveis ao paciente, ou se tais hipóteses postas ao alcance do juiz, na preservação da própria sociedade, não são aplicáveis ao paciente. Configurando-se a desnecessidade da custódia, a prisão do paciente é absolutamente inconstitucional, além de ser injusta, encarcerando-se aquele que ainda não fora julgado e que poderá ser absolvido da imputação contra sua pessoa. Verdade que não pode ser desprezada é a de que a prisão preventiva trará ao paciente grave prejuízo de ordem moral, física e financeira. O interesse da lei, entretanto, não é de prejudicar aquele que não prejudica a lei.

Já decidiu a 3.ª Câm. Crim. do TARS, em 25.11.86, ao julgar o HC 286.072.665, que:

“A prisão preventiva é medida odiosa e excepcional, não bastando para legitimá-la os pressupostos da existência objetiva do crime e de indícios suficientes da autoria, sendo também indispensável que o Juiz demonstre em seu decreto, com base na prova dos autos e não em sua convicção pessoal, que ela visa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à assegurarão da aplicação da: lei penal – art. 312 do Código de Processo Penal. A estes requisitos, devem ser acrescidos os do art. 313 do Código de Processo Penal, que permite a prisão cautelar apenas nos crimes dolosos e não nas contravenções, e no caso dos crimes dolosos punidos com detenção, exclusivamente quando o agente for vadio, quando não for reconhecida sua identidade, ou quando for reincidente em crime doloso. Inocorrência, no caso concreto, de todos os requisitos legais. Deferimento do pedido”. (COAD 32.235).

1 – A HIPÓTESE DA ORDEM PÚBLICA

Um dos motivos que levaram o MM. Juiz a decretar a custódia preventiva do paciente fora a ordem pública, isto é, sua pretensa garantia. No caso presente, a liberdade do paciente em momento algum afetará tal ordem pública, que segundo LAUDELINO FREIRE é o “conjunto das leis, preceitos e regras que constituem a segurança da sociedade”.

PEDRO NUNES, em seu conceituado Dicionário de Tecnologia Jurídica, Ed. Freitas Bastos, p. 641, a define como: “Conjunto de princípios jurídicos, éticos, políticos e econômicos, pelos quais se rege a convivência social, no interesse público. Situação de segurança e tranquilidade do corpo comunitário, consequente à sinergia normal de seus órgãos, fiscalizados pelo poder de polícia”.

A ordem pública constitui-se da segurança da coletividade, para impedir que o acusado viesse a praticar novos delitos, ou viesse a consumar um crime tentado. Não é evidentemente o caso dos autos. O paciente é primário, possuí ótimos antecedentes, e inocorre in casu qualquer perigo de ofensa. à ordem pública capaz de fundamentar sua custódia.

Não sendo o paciente um infrator contumaz da lei, nem um elemento perigoso, sua prisão constitui-se de absoluto constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus (RF 252/355, RT 474/35000). Verifica-se ademais que o MM. Juiz somente disse em seu decreto que a custódia era para garantia da ordem pública, sem especificar qual conduta do paciente que colocaria em risco a coletividade. Neste aspecto, a Câm. Crim. do TJPR, em 24-07-74 no HC 227, já proclamou que:

“A garantia da ordem pública, fundamento da custódia, tem que residir, de maneira indispensável, nas razões pelas quais o juiz invoca tal fundamento, indicando os fatos que serviriam de arrimo para decretar a prisão preventiva”. (RF 252/355).

Neste aspecto, data venia, falece motivo para a custódia preventiva do paciente.

A HIPÓTESE DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

A custódia preventiva é decretada, neste aspecto, para impedir que o acusado possa prejudicar o andamento da ação penal, corrompendo testemunhas, dificultando a apuração dos fatos, ou mesmo tentando procrastinar o curso do processo (RT 50000/458).

Vale a pena aqui citar os brilhantes ensinamentos de HÉLIO TORNAGHI, Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, 100080, p. 71, quando este nos elucida quanto ao significado da expressão “conveniência da instrução criminal”: “Melhor seria que se houvesse dito: necessidade para instrução criminal. De qualquer modo, tratando-se de providência restritiva da liberdade, deve entender-se conveniente a prisão para a instrução criminal somente quando estritamente necessária, isto é, quando sem ela a instrução não se faria ou se deturparia. Assim, por exemplo, se o acusado livre está destruindo provas, corrompendo testemunhas, influenciando peritos etc., a prisão é conveniente à instrução criminal”

O paciente em momento algum influenciou na apuração da verdade. Tal motivo, por si só, demonstra que o mesmo jamais irá atrapalhar a instrução do processo contra sua pessoa. Verdade que não pode ser desprezada é a de que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial para prestar esclarecimentos sobre a imputação contra si endereçado. Já se decidiu neste aspecto que:

“Ao paciente que espontaneamente comparece a todos os chamamentos da Justiça não pode ser atribuída a intenção de dificultar a conclusão da instrução criminal”. (Ac. Câm. Esp. do TJMS no HC 428/7000 – RT 532/30002). Neste mesmo sentido: RTJ 73/41.

Não há, data venia, motivos para se afirmar que o acusado, ora paciente, poderá atrapalhar a instrução criminal com embaraços ao seu regular andamento.

Inadmite-se também dizer que o paciente poderá vir a atrapalhar a instrução, porque daí estaríamos determinando sua custódia preventiva por meras suposições ou suspeitas de que tal fato poderia vir a acontecer. Ora, se o paciente vier a prejudicar a instrução criminal, ofendendo as disposições legais, ressalvada sua indiscutível garantia de defesa com todos os meios a ela inerentes, o juiz poderá novamente decretar tal custódia, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.

Neste aspecto, improcede o decreto.

2 – A HIPÓTESE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

A prisão preventiva, quando decretada para garantir a aplicação da lei penal, é editada em nome do dever do estado consistente do ius puniendi. O Estado que detém tal direito-dever precisa, para punir aquele que infringir a lei, que este não fuja para evitar a aplicação da lei penal. Tem a finalidade de impedir a impunidade, em prejuízo da sociedade e de seu próprio direito-dever. A fuga impediria a execução de uma eventual pena.

O MM. Juiz, afirmou, em seu decreto, que a prisão preventiva do paciente garantiria a aplicação da lei penal, considerando-se que o paciente teria fugido após o ato tido por delituoso. Tal atitude, segundo tem decidido nossos Tribunais, constitui-se de fato absolutamente normal, pois que o acusado pretende com isso evitar a prisão em flagrante, fator que por si só impede a prisão preventiva (RT 520/345).

O paciente, embora tenha ausentando-se do distrito da culpa, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, demonstrando seu interesse em não se furtar à aplicação da lei penal.

O renomado DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado, Ed. Saraiva, 10000000, p. 10005, escreve que:

“A fuga do réu, desacompanhada de outras circunstâncias desabonadoras, especialmente nos delitos inafiançáveis, realizada para evitar a prisão em flagrante, deve ser considerada comportamento natural, não justificando, por si só, a prisão preventiva”.

A Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul decidiu em 25.11.81, ao julgar o HC 465/81, que:

“Se o acusado se apresenta espontaneamente à autoridade policial, sem criar qualquer embaraço à ultimação do inquérito, é fato que, por si só, não havendo outros motivos que recomendem a segregação, afasta desde logo a possibilidade da prisão preventiva”. (RT 562/ 37000).

Inexiste razão para se afirmar que o paciente pretenda furtar-se à aplicação da lei penal. O paciente é primário, possui bons antecedentes, reside nesta cidade e comarca, nesta cidade trabalha, aqui possui bens, demonstrando-se assim estar radicado nesta Comarca, não tendo motivos para daqui se ausentar com intuito de atrapalhar a execução de eventual pena. Nota-se que ainda não se pode falar em pena, pois que o paciente não fora condenado com decisão transitada em julgado. Como se falar em garantia da aplicação da lei penal, se o paciente possui família e desde …. reside nesta comarca, levando uma vida honesta e dedicada ao trabalho, conforme se vislumbram os documentos anexos.

Tal prisão, se mantida, demonstra descumprimento à norma constitucional, pois que traz o encarceramento de quem ainda não foi julgado (RT 407/245).

Hoje, é tranquilo o entendimento de que, em favor do réu primário e de bons antecedentes, ocorre o direito subjetivo de permanecer em liberdade enquanto espera o seu julgamento (COAD 33.033; RT 414/ 245-6, RT 565/343, 528/315; Ac. do TAMG em 06.01.88 por sua Câm. Esp. no HC 10.581, COAD 38.656; RT 560/404,422), máxime em se tratando de pessoa radicada no distrito da culpa e que exerce profissão definida, possuindo família (RT 44000/414-416 e RT 488/ 337).

Necessário é transcrever aqui a brilhante lição de EDUARDO SPINOLA FILHO, Código de Processo Penal Anotado, Ed. Rio, 100080, p. 401, quando esse assevera que:

“Quando o indivíduo tem o seu lar, exerce um emprego, tem um centro de negócios, ou possui bens, está tão fortemente preso ao lugar onde vive, a ponto de se apresentar como muito provável que, respondendo a crime compatível com a soltura provisória mediante fiança, não abandonará família, haveres, ocupações, para lançar-se, por terras estranhas, numa aventura, as mais das vezes improfícua, sem compensar os grandes riscos”.

O paciente necessita da liberdade para continuar sua luta diária, tanto que trabalha como … e necessita de tal trabalho para cuidar de sua família. É ele primário e possui bons antecedentes, podendo defender-se solto da acusação, nos termos da Lei 5.00041 de 22 de novembro de 100073, como medida de Direito e de indiscutível Justiça.

Neste aspecto, impõe-se a liberdade provisória do paciente, para que esse responda em liberdade ao processo contra si instaurado.

3 – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o disposto no artigo 315 do Código de Processo Penal, o despacho que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentado. Tal princípio está também consagrado no artigo 0003, inciso IX da Constituição Federal.

A medida extrema é uma faculdade do juiz, presentes os pressupostos que autorizam a medida (CPP, art. 312). Daí, entender-se que tal despacho há de ser devidamente fundamentado acerca das razões de fato e de direito que levaram o juiz a decretá-la. O paciente necessita, pois, saber acerca dos motivo s que levaram o juiz a decretar sua custódia preventiva, para combater tal decisum, de acordo com os moldes legais.

BASILEU GARCIA, Comentários ao Código de Processo Penal, Ed. Forense, 100045, Volume III, p. 176, ensina que: “A fundamentação do despacho porá em realce a necessidade ou desnecessidade da medida excepcional, os elementos que aconselhem adotá-la ou repudiá-la”.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua l.ª Turma, ao julgar o RHC 60.567-2-PB, DJU de 04.03.88, p. 100036, decidiu que: “A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique, com apoio nos autos, a existência do crime é indícios suficientes de sua autoria, bem como a necessidade de sua decretação pela verificação, em concreto, de um ou mais motivos legalmente autorizativos da medida, ou a ordem pública, ou a garantia da aplicação da lei penal, ou a conveniência da instrução criminal”.

Tratando-se, pois, de faculdade do juiz, tal decreto tem de ser fundamentado (RT 547/30005, 506/233, Ac. STF por sua 1.ª Turma em 05-12-80, no RHC 58.434-000, DJU 05-12-80, p. 10.356, RF 210/35000 e 243/314).

Já se decidiu que:

“Tratando-se de prisão facultativa, não basta que o juiz que a decreta como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o declare, cumprindo-lhe fundamentar a decisão, indicando atos, fatos e circunstâncias que comprovem a existência de requisitos que a justifiquem”. (RF 203/325).

“Prisão Preventiva. Revogação. Despacho não fundamentado quanto à sua necessidade. Acusação gravíssima feita contra o paciente. Circunstância que, por si só, não basta, entretanto, para a decretação da medida. Concessão de Habeas Corpus. Inteligência do art. 312 do CPP. Não basta para dar supedâneo ao decreto de prisão preventiva que o seu prolator entenda estar provado o fato imputado ao réu. É preciso mais. É preciso que ele indique os elementos formadores de seu convencimento, sob pena da parte não ter como atacar a decisão por meios facultados por lei”. (RT 506/233).

“Com relação à fundamentação, tem de ser acompanhada das razões de fato e de direito em quê se baseia, porque, tratando-se de ato discricionário, o magistrado deve mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o levam a considerar necessária a prisão para garantia da ordem pública ou para assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal substantiva”. (RJTJSP 36/234).

O respeitável despacho que decretou a prisão preventiva do paciente, data vênia, não se encontra nos moldes do direito, pois, que nada demonstra acerca da necessidade da medida, falando seu prolator somente em suposições, que não encontram respaldo no conteúdo probatório e na realidade dos fatos.

4 – PEDIDO

Por todo o exposto e pelo que consta dos documentos constantes do processo e dos ora enviados a este Egrégio Tribunal (anexos), é a presente para respeitosamente requerer, após o pedido de informações, a concessão da presente ordem de HABEAS CORPUS, para o fim de colocar em liberdade o paciente, expedindo-se para tanto o competente alvará de soltura, o que se pede como medida de singela homenagem ao Direito e especialmente à JUSTIÇA.

(Local e data)

(assinatura e n.º da OAB do advogado)

 

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

(nome, qualificação, n.º de inscrição na OAB e endereço do escritório), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 647 do Código de Processo Penal e artigo 5.º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar como impetrado tem a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de (nome, qualificação, endereço), tendo-se em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas a Vossa Excelência:

O paciente se encontra preso desde o último dia …. . em virtude de prisão flagrante efetuada contra sua pessoa, por acusação do crime de…… conforme se verifica pelo documento incluso (cópia do auto de prisão em flagrante ou nota de culpa).

De acordo com o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, o inquérito policial deverá terminar dentro do prazo de 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso em flagrante ou preventivamente.

Inobstante tal disposição legal, e consoante se verifica da certidão inclusa, os autos até a presente data não foram enviados a este Juízo, em absoluto constrangimento ilegal do paciente.

É jurisprudência uníssona de nossos Tribunais de que a não remessa do inquérito policial ao juízo criminal no prazo legal previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal caracteriza constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus.

No entender de TALES CASTELO BRANCO, em sua consagrada obra “Da prisão em flagrante”, Ed. Saraiva, p. 133, in verbis: “Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, que deve ser efetivada, tolerantemente, no período máximo de 24 (vinte e quatro) horas, estando o indiciado preso, a autoridade policial tem o prazo peremptório e fatal de 10 (dez) dias para encerrar o inquérito policial”.

Nestes Termos, espera-se pela concessão do presente e expedição de alvará de soltura em favor do suplicante.

Pede deferimento.

(local e data)

(assinatura e n.º da OAB do advogado)

AGRAVO REGIMENTAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº Impetrantes: Paciente:
Autoridade coatora: MM. Juiz de Direito, em plantão, na 8ª Vara Criminal desta comarca
Fase: Agravo Regimental (art. 364, § 3º, ritjgo)

“DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJULGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE.

A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminar por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.

Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.

O princípio constitucional da não – culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentenças do Poder Judiciário. (Habeas Corpus 8071000/SP, Rel. Min. Celso Melo, j. em 26.06.01, 2ª Turma, Supremo Tribunal Federal, DJ de 28/0000/01, pág. 00037, Ementa, vol. 02045-1PP00143).”

NO CASO DOS PRESENTES AUTOS NÃO SE TRATA DE CRIME HEDIONDO.

“O mal da justiça humana – protestava, irônico, Monteiro Lobato, da prisão onde foi jogado pela ditadura do estado Novo; o mal da justiça humana está na falta de uma lei que vou fazer quando for ditador: todos os juizes, depois de nomeados e antes de entrar no exercício do cargo, tem de gramar dois anos de cadeia, um de penitenciária e um de cela, a pão e água e nu em pelo. Não há nada mais absurdo do que o poder dado a um homem de condenar outros a uma coisa que ele não conhece: privação da liberdade.” (Habeas Corpus nº 532000-BA (Reg.: 0006/0004082-6, Rel. Min. Edson Vidigal, j. em 07/05/0006, STJ, 5ª Turma)”

“In casu, quando o juiz nas suas razões de decidir usa como argumento que o excesso de prazo se conta a partir do recebimento de denúncia, será miopia jurídica ou sadismo?” – é bom lembrar que na decisão singela confirmou, o magistrado, que naquela data (20/01/2012) se contasse da prisão o agravante já se encontrava preso a 108(cento e oito dias): cabe aqui, ainda, uma outra indagação, qual o calendário correto, vez que o ministério público em seu parecer datado de 1000.01.2012, isto é, um dia antes, afirmou categoricamente que a prisão ilegal já estava com 112 (cento e doze) dias?]

XXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, não se conformando data vênia, com o r. despacho que lhe negou a liminar pleiteada, vem, tempestivamente à ínclita presença de Vossa Excelência, por intermédio dos advogados que esta subscrevem, com endereços profissionais indicados na exordial do remédio heroico, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, com fulcro no art. 364, caput e § 3º, do regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciado nas razões abaixo aduzidas:

O agravante impetrou nesse Tribunal, em 21/ o Habeas Corpus já referenciado, com pedido de liminar para o desiderato de obter sua liberdade em virtude de se encontrar preso na Casa de Prisão Provisória, por suposta infração ao art. 288, caput, c/c os arts.71 e 6000, todos do Código Penal. Na espécie, a prisão ocorreu, no dia 2000 de setembro de 2003; o flagrante foi lavrado no dia seguinte; a denúncia foi oferecida no dia 13 de outubro de 2003 e recebida em 22 do mesmo mês. Por seu turno, o interrogatório se deu em 22 daquele mês, sendo que a defesa prévio foi apresentada no dia 2000/10/2003. Em 21 de novembro de 2003, foi realizada audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, ficando designada naquela ocasião outra audiência para o dia 10 de dezembro de 2003, uma vez que o Ministério Público insistiu no depoimento das testemunhas faltantes: XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX, bem como pugnou pela intimação da testemunha XXXXXXXXXXXX. Na data designada, isto é, 2000/12/2003, compareceram e foram ouvidas duas das três testemunhas, tendo sido o Ministério Público instado a se manifestar quando a testemunha faltante, este dispensou tal oitiva na data de 12/ do mês em curso.

O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na custódia do agravante é tão que, com vista dos autos para se manifestar a respeito do pedido de revogação da prisão do agravante com suporte no excesso de prazo, o Ministério Público da instância a que assim se pronunciou, cujos excertos pedimos vênia para aqui transcrever, in verbis:

“(…)

XXXXXXXXXXX encontra-se detido a 112 dias (cento e doze) dias, estando os autos principais na fase de formação de culpa, vale dizer, inquirição das testemunhas indicadas pela defesa, com audiência para este fim designada para o dia 28 de janeiro de 2012. Ora, o Tribunal de Justiça deste Estado já firmou entendimento de que o prazo para conclusão da instrução criminal nos processo de crime de competência do juízo singular é de 110 (cento e dez) dias.

(…)

Destarte, face ao evidente excesso na custódia do requerente, o Ministério Público manifesta-se pelo deferimento do pedido, a fim de que seja a prisão em flagrante de XXXXXXXXXXX..”.

Portanto, improcedem, in totum, os argumentos do juízo singular de que o prazo para tal fim conta-se do recebimento da denúncia, mas, contrario sensu, consoante se depreende sem qualquer esforço cerebrino, da data da prisão, sem disceptações outras em torno de tal tema.

Por oportuno, ressalta o agravante que a audiência designada para o dia 28 de janeiro do corrente ano, é para inquirição das testemunhas não arroladas por ele, pois estas, serão ouvidas via carta precatória, cuja devolução pelo juízo deprecado ainda não ocorreu.

O argumento nuclear do Habeas Corpus, foi o flagrante excesso de prazo na instrução probatória haja vista que, apenas para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, transcorreu o lapso temporal de mais de 50 (cinquenta dias), quando, então, o órgão ministerial desistiu da inquirição da testemunha que vinha reiteradamente insistindo para ser ouvida.

Não bastasse a inegável afronta ao disposto no art. 401, do código de Processo Penal, é cediço pela melhor doutrina e jurisprudência, mormente dessa Egrégia Corte, o prazo global de 110 (cento e dez) dias também expirado, sem que a defesa do paciente/agravante houvesse dado causa.

Preleva notar, ainda, que a Carta Precatória a ser cumprida, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do agravante, ainda não retornou do juízo deprecado.

Impetrado o presente writ, o Excelentíssimo Presidente desse Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar.
A decisão ora agravada, restou assim redigida, verbis:

“(…)

Narram os impetrantes que o paciente encontra-se presa na Casa de Prisão Provisória, desde o dia 30/0000/03, por suposta infração aos artigos 288, caput, 171, caput, c/c 6000 e 71 do Código Penal.

(…)

Para concessão de liminar, em Habeas Corpus, exige-se a presença do perigo atual e a probabilidade de dano irreparável que torne inútil eventual obtenção de êxito quando do julgamento pelo órgão competente, como também de elementos verossímeis da existência da ilegalidade no constrangimento, ou seja, a caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Mesmo que exercendo juízo de cognição incompleta, verifico que a prisão, contra a qual se insurge a impetração, é decorrente de flagrante. Ademais, ao paciente é imputada a prática, em concurso material, de diversos crimes, circunstância que, aliada à existência de coautorias (sic), pode justificar o excesso no prazo ordinário.

Nessas condições, não se encontram revelados nos autos os pressupostos ensejadores da concessão da liminar, mesmo porque, pelas suas peculiariedades, as informações de autoridade averbada de coatora são indispensáveis para avaliação das possíveis causas justificadoras de molde a que se caracterize, ou não, constrangimento como ilegal, porquanto os concursos, material e de pessoas (coautores) (sic), prima facie, podem, em tese, constituir motivos razoáveis para justificar eventual excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

Ademais, a necessidade de manutenção da prisão não é elidida pelos predicados pessoais do paciente, eis que o caso há de ser analisado levando-se em consideração as suas próprias especificidades.
Assim, não evidenciado, de plano, o constrangimento ilegal apontado, indefiro a liminar pleiteada, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal.

Elabore-se o pedido de informações ao digno Juiz do processo. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Intimem-se.

Ora, dita decisão fere, como já referido alhures, todo e qualquer vizo de plausibilidade jurígena, haja vista que o despacho denegatório adentrou na seara do mérito, o que, além de ser defeso em análise perfunctória de pedido liminar, não foi objeto de questionamentos por parte dos impetrantes, vez que estes, sabem, muito bem, o momento oportuno pra fazê-lo. Outrossim, um dos impetrantes foi aluno de um dos membros dessa egrégia Corte (Des. Byron Seabra Guimarães) que é, sem dúvida, um dos maiores processualistas penais deste País, só lhe faltando, para tanto, dividir tais conhecimentos através da publicação de obras literárias concernentes ao tema aqui versado.

É de se observar, que o princípio da razoabilidade que as vezes é invocado, no predito despacho, para justificar o excesso de prazo, que, na fattispecie em comento, é não só cabal, como também incontroverso e, principalmente, inverossímil. Preleva notar, ademais, que a própria autoridade acoimada de coatora, em suas razões de decidir, argumentou, naquele momento, que o prazo para a instrução criminal é contado do recebimento da denúncia, que naquela data, já somava 0003 (noventa e três) dias, e 108 (cento e oito) dias, da prisão em flagrante, isto no dia 20/01/2012, enquanto que, o Ministério Público, em seu parecer manifestou reconhecendo o inegável excesso de prazo, considerando que da prisão àquela data de seu parecer, 1000/01/2012, já contava 112 (cento e doze) dias.

Ora, assim, não há que se falar no princípio da razoabilidade, uma vez que para ouvir as testemunhas arroladas pela acusação o prazo legal de 20 (vinte) dias, consoante dispõe o art. 401, do Código de Processo Penal, perdurou por mais de 50 (cinqüenta) dias, com o Parquet insistindo, repita-se, em ouvir testemunha faltante, não tendo a defesa nenhuma contribuição para o injustificado atraso.

Ressalte-se, ainda, que não obstante esteja em trânsito precatória, tal motivo não é o bastante para elidir o injustificado constrangimento ilegal.

O excesso de prazo, na espécie, consoante prevê o Código de Processo Penal é de 81 (oitenta e um) dias. Não obstante, ainda que esta corte e outros Tribunais sejam tolerante com o prazo de até 110 (cento e dez) dias, in casu, este, também, já se esgotou, razão pela qual o remédio heróico com pedido de liminar.

Consoante já pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“A instrução criminal obedece a rito e cronograma determinados na lei processual. Excesso de prazo injustificável para o término constitui constrangimento ilegal” (RT 60005/388)

Insta ressaltar que a não concessão da liminar pleiteada pelo agravante está a lhe causar mais constrangimentos, porquanto ainda restam para serem ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, via precatória e, se está ocorrendo qualquer atraso na instrução processual, a defesa para ele não concorreu e nem vem concorrendo.

Assim, aferrolhamento do agravante, além do prazo legal, não encontra qualquer respaldo, motivo pelo qual deve o nobre prolator da decisão ora agravada dela retratar-se. Tanto é assim, que a iterativa jurisprudência desse Egrégio Tribunal já se pacificou, na forma dos arestos abaixo colacionados.

“HABEAS CORPUS-EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA. 1- No processo de competência do juízo singular, achando-se preso o acusado, é de 110 (cento e dez) dias o prazo para o encerramento do sumário da culpa. Excedido esse lapso temporal, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, ocorre prisão ilegal em decorrência do excesso de prazo, sanável via do remédio heróico. 2. Ordem concedida.” (TJGO, 1º Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 100033000-4/217, Rel Des. Joaquim Henrique de Sá)
“HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Nos termos do art. 222 e seus parágrafos do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória não suspende o curso da instrução criminal sendo assim, ultrapassados os 110 dias previstos para a conclusão da fase de formação da culpa sem que se verifique o seu encerramento, e inexistindo contribuição direta da defesa na demora verificada, resta caracterizado o excesso de prazo sanável por meio do remédio heróico. Ordem concedida.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º 1000435-6/217, Rel. Des. Elcy Santos de Melo)
“HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Ultrapassado o prazo de 110 dias assentado pela jurisprudência deste Tribunal, para encerramento da instrução criminal, nos processos de crime de competência do juízo singular, e não havendo justificativa para tanto, configura-se constrangimento ilegal. Ordem concedida.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º 21727-000/217, Rel. Des. Huygens Bandeira de Melo)
“HABEAS CORPUS. EXCESSO GLOBAL DE PRAZO. OCORRÊNCIA. Nos processos de competência do juízo singular, o prazo para o encerramento da instrução criminal é de 110 (cento e dez) dias. A permanência dos acusados na prisão após o escoamento do referido prazo para a conclusão da instrução criminal constitui evidente constrangimento, reparável via habeas corpus. Pedido procedente.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º 1000412-000/217, Rel. Des. Paulo Teles)

Destarte, a não concessão da liminar continua caracterizando o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido o agravante, em evidente afronta aos preceitos legais.

Assim, requer o agravante que Vossa Excelência, se retrate da decisão ora vergasta, nos precisos termos do § 3º, do art. 364, do RITJGO, para que se fala a mais lídima justiça.

Caso assim não entenda, pugna o agravante seja o presente Agravo Regional submetido a julgamento do órgão competente, para que seja conhecido e provido, concedendo-lhe a liminar pleiteada, uma vez que se encontram demonstrados à saciedade a presença dos pressupostos do fumus boni e do periculum in mora, aplicando-se o direito do fato e não do autor, pois, caso apurada sua culpabilidade, a gravidade ou não do seu suposto ato, será objeto de apreciação conforme os ditames insertos no art. 5000 do Código Penal.

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

HABEAS CORPUS – ARGUIÇÃO DE NULIDADE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

______(nome, qualificação e domicílio), vem, com fulcro nos arts. 564, III e 647, VI, do Código de Processo Penal, expor, para a final requerer o seguinte:

O requerente foi denunciado, processado e condenado por infringência do art., do Código Penal, aplicando-se-lhe a pena de___ anos de detenção.

O processo, que tomou o número___ na___ Vara Criminal, condenou-o a revelia, uma vez que a citação, realizada por edital, não chegou ao seu conhecimento. O oficial de justiça, responsável pela citação, certificou, por não tê-lo encontrado em seu endereço de trabalho, que o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido.

Entretanto, se o escrivão que emitiu o mandado de citação tivesse examinado com atenção os autos do processo verificaria que, no inquérito policial, mais precisamente no boletim individual do acusado, figurava também o seu domicílio, rua___ , n.º___ , onde seria facilmente encontrado.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominantes sustentam a tese de que e nula a citação por edital, a partir do ato citatório, se não esgotadas todas as diligências necessárias para localização do réu, implicando em prejuízo da ampla defesa.

Espera pois o paciente a concessão de “habeas corpus”, expedindo-se imediato alvará de soltura.

 

Pede e Espera Deferimento

Local, data e assinatura do advogado.

HABEAS CORPUS – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

(nome, qualificação e domicílio) vem, com fundamento nos arts. 5º, LXVIII da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal, expor, para a final requerer a Vossa Excelência o que segue:

O requerente foi preso em_, pelos agentes policiais da____ Delegacia de Polícia, mediante ordem de prisão expedida pelo Juiz da ______ Vara Criminal, condenação judicial a revelia, pelo delito de_, previsto no art. _______ do Código Penal. A sentença transitou em julgado por ausência de apelação .

Tratando-se, como se trata, de crime apenado com pena privativa de liberdade inferior a um ano, faz jus o requerente ao benefício da extinção da punibilidade, declarando-se a prescrição da pretensão punitiva.

Para comprovar o alegado se exibe certidão negativa dos distribuidores criminais da comarca, além da copia autenticada da sentença transitada em julgado.

Diante do exposto e da prova irrefutável da ilegalidade, requer a concessão da ordem de “habeas corpus”, expedindo-se o competente alvará de soltura.

 

N. Termos, P. Deferimento.

Local, data e assinatura do advogado.

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DOLOSO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________________ ( qualificação ), advogado, com escritório na cidade de ______, na rua, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal, impetrar uma ordem de “habeas corpus” a favor de ______, (qualificação ), pelas seguintes razões e fundamentos:

No dia _______ de _________ do corrente ano, às ______ horas, o impetrante foi autuado em flagrante pela prática de Homicídio doloso, contra __________________ ( Inquérito Policial n.º _________ ).

Em ______ de, foi requerido o Relaxamento de sua Prisão em Flagrante, no qual, o Ilustre Membro Público, assim afirma: “os autos estão muito mal instruídos, de modo que, no estado em que se apresentam, não ensejam imediato oferecimento da denúncia. Assim, tendo em vista que há um indiciado preso e considerando a necessidade imprescindível de se apurar melhor os fatos e a participação de todos os envolvidos, requeiro seja concedido ao acusado ________________, o benefício da liberdade provisória, nos termos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal.”.

Em seguida, o Ilustre Membro do Ministério Público, requereu que os autos fossem remetidos a origem, para que a autoridade tomasse as providências constantes dos itens números. _______ ao _______ da cota em anexo.

Na mesma cota, o Ministério Público diz que caso o Meritíssimo Juiz entendesse que a situação retratada nos autos não ensejasse a aplicação do dispositivo no parágrafo único do art. 310 do Código Processo Penal, caso a presença do réu em liberdade seja inconveniente para a instrução, requereu o relaxamento do flagrante e, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código Processo Penal, requereu a decretação da prisão preventiva do réu ____, a qual, foi mantida pelo Meritíssimo Juiz, mas, ressaltava que a mantinha em decorrência da gravidade do fato e das condições do indiciado _________, que é solteiro e nada possui a retê-lo no distrito da culpa, do qual poderá afastar-se para romper a normalidade da instrução e escapar à aplicação da lei penal_

É inegável estar ele sofrendo constrangimento ilegal, pois, o mesmo é primário, de bons antecedentes e não constando no depoimento das testemunhas ouvidas no auto de flagrante, nenhuma prova concreta de que o impetrante seja autor do delito, pois, o mesmo é bastante confuso, nem mesmo dando condições ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia.

Ademais, os nossos Tribunais têm entendido que:
* Neste ponto insira citação jurisprudencial _

Ante o exposto, não havendo justa causa para que o impetrante permaneça preso, espera que essa Colenda Câmara, após o pedido de informações, se julgar necessárias, haja por bem mandar expedir a favor do impetrante a ordem que ora se impetra, para a sua imediata soltura, pois, a circunstância de que o mesmo poderá afastar-se para romper a normalidade da instrução criminal e escapar a aplicação da lei penal, é puramente presumida.

 

Termos em que, P. Deferimento.

( Local e data )

( Nome – OAB – Assinatura do advogado )

HABEAS CORPUS CONTRA PRISÃO PREVENTIVA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

O advogado, brasileiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Paraná, sob o n.º , com escritório profissional no endereço abaixo impresso, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de Habeas Corpus (com pedido liminar) em favor dos cidadãos xxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxxx, portador da cédula de identidade R.G. n.º xxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na rua xxxxxxxxxx, n.° xxx, na cidade de xxxxx, Estado do Paraná e xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxxx, portador da cédula de identidade R.G. n.º xxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na rua xxxxxxxxxx, n.° xxx, na cidade de xxxxx, Estado do Paraná, face estarem sofrendo evidente constrangimento ilegal nos autos de Procedimento Investigatório n.° xxxxxxxxxxx, perpetrado pela MM. Juíza De Direito Da Vara Federal Da Subseção De xxxxxxxx – Seção Judiciária Do Estado do Paraná (Autoridade Coatora), consoante será demonstrado nas razões a seguir pormenorizadas:

1 – FATOS 

Em casos como o retratado nos autos de Procedimento Investigatório n.° xxxxxxxxxxxx (Operação “xxxxx”) movido contra os Pacientes na Vara Federal da Subseção de xxxxxx – Seção Judiciária do Estado do Paraná, é que se verifica a extraordinária utilidade do instituto do habeas corpus, remédio heróico que propicia, uma vez mais, a oportunidade de ser restabelecido o equilíbrio da ordem jurídica, quebrado pela decisão de decretou a sua prisão preventiva, que se constitui em exemplo didático de constrangimento ilegal dos mais evidentes, a reclamar o pronunciamento deste egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

É que o Departamento Da Polícia Federal, por meio do Delegado Federal, Dr. xxxxxxxx, representou, perante a Autoridade Coatora, pela decretação de prisão preventiva do Paciente, sustentando, em resumo, estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Em momento posterior, o Ministério Público Federal opinou favoravelmente à medida.

Passo seguinte, a douta Autoridade Coatora, através da decisão da lavra da eminente Juíza, Dra. xxxxxxxxxxxx, decretou a prisão preventiva dos ora Pacientes, com o fim da garantia da ordem pública.

Concessa maxima venia, procurar-se-á demonstrar, o quantum satis, não só a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar dos Pacientes, mas também o evidente constrangimento ilegal que estão sofrendo por causa da decretação da medida extrema ante a ausência de fundamentação substancial da decisão atacada.

Eis a suma que cabia fazer a Vossa Excelência, eminente Desembargador Relator.

2 – O DIREITO APLICAVÉL 

A atual Carta Política, ao instituir os direitos e garantias individuais, no seu artigo 5º, inciso LXVIII, assegurou a todos os cidadãos que:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

“LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

De igual modo, o artigo 647 do Código de Processo Penal, fixou:

“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

No artigo 648 do mesmo Codex, no inciso I:

“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;”

Consoante o magistério de Mirabette, “a concessão de habeas corpus em decorrência de constrangimento ilegal”, com fundamento nesta hipótese, “… é a falta de justa causa”, para arrematar que esta hipótese refere-se “… à ausência do fumus boni iuris para a prisão, inquérito ou ação penal, ou qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Quanto à prisão, em termos constitucionais, o recolhimento de qualquer pessoa ao cárcere privado só é legal quando houver flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente,…”[1]

Como será demonstrado nos itens posteriores, vislumbra-se que a situação experimentada pelos Pacientes enquadra-se justamente nesta hipótese legal.

3 – DA PRISÃO PREVENTIVA. DO DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.

Com o advento da Lei n.º 5.34000/67, modificações substanciais foram introduzidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, extirpando o caráter de compulsoriedade da prisão preventiva, vez que inseriu o legislador neste dispositivo legal dois requisitos essenciais, que se constituem nos pressupostos indeclináveis para que o Estado-Juiz reclame o sacrifício antecipado da liberdade do cidadão: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro requisito é evidenciado pelos pressupostos da prova da existência do delito e pelos indícios suficientes da autoria; já o segundo, quando representa a única razão à disposição da Justiça para assegurar a aplicação da Lei Penal, se após o lance delitivo, do comportamento do acusado há nítida transparência de fuga; ou, se demonstra inconveniente sua liberdade para a instrução criminal, porque estaria a peitar peritos ou a ameaçar testemunhas; ou, ainda, como garantia da ordem pública, que tem orientação para o futuro, mas com os olhos voltados para o passado, no sentido de se vislumbrar na vida anteacta do acusado algum dado que possa levar a conclusão certa e segura de que ele, em liberdade, tornaria a delinquir.

Sobre o tema, Fernando da Costa Tourinho Filho, processualista de escol, doutrina com sua habitual precisão que:

“Os pressupostos da prisão preventiva estão contidos no artigo 312 do C.P. Penal. São eles ‘a prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria’. Assim, em caso algum se poderá decretá-la, se ausente qualquer um deles.”

Para concluir que:

“Toda e qualquer prisão que antecede a um decreto condenatório com trânsito em julgado é medida odiosa, porque somente a sentença com trânsito em julgado é a legítima fonte para restringir a liberdade individual a título de pena”, sendo que “só poderá ser decretada se de incontrastável necessidade, que será aferida ante a presença dos seus pressupostos e condições, evitando-se, ao máximo, o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.”

Este autor cita, ainda, ensinamento de Espínola Filho no sentido de que:

“a medida se autoriza quando há prova da existência material da infração e quando os indícios apontem, seriamente, o inculpado como seu autor” (Cf. Coment. vol. III/370).

Sem a co-existência dos dois elementos contidos no inciso legal:

a) prova do crime;

b) existência de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva incide em constrangimento ilegal, sanável por meio de habeas-corpus (cf. rev. for. vol. 152)”.[4]

Sem os pressupostos, não se avança a análise dos requisitos subsequentes.

Então, não obstante a presença dos pressupostos referidos, o sacrifício antecipado da liberdade só pode ser reclamado com a tríplice finalidade, como evidencia o já mencionado artigo 312, do Código de Processo Penal, nas hipóteses da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e, por fim, para assegurar a aplicação da Lei Penal, e, como bem observa Francesco Carrara, sempre “ridotte entro i limiti della piu streta necessitá”; cabe a prisão preventiva naqueles casos em que representa o único meio à disposição da Justiça”.

In casu, julgar pela manutenção da restrição da liberdade dos Pacientes é o mesmo que formar um pesado juízo de prejulgamento, ultrapassando os limites da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, bem como, ferindo gravemente o princípio da presunção de inocência.

No lapidar ensinamento de Antonio Magalhães Gomes Filho:

“a presunção de inocência traduz uma norma de comportamento diante do acusado, segundo o qual são ilegítimos quaisquer efeitos negativos que possam decorrer exclusivamente da imputação; antes da sentença final, toda antecipação de medida punitiva, ou que importe o reconhecimento da culpabilidade, viola esse princípio fundamental.”  

Registre-se que o instituto da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem social tem sua origem no direito nazista. Roxin, citado por João Castro De Souza, refere-se a uma medida análoga do direito alemão, o famoso “motivo de prisão nacional-socialista” – o alarme social (Errerung Öffentlichkeit), que permitia a prisão de uma pessoa pelo simples fato de sua conduta social causar alarme, agitação ou intranqüilidade no meio social.

Por tal é que a nossa mais alta Corte De Justiça definiu, através o voto do Ministro Célio Borja, com sobras de razão que:

“A prisão preventiva é medida excepcional que só deve ser aplicada com extrema cautela, obedecendo rigorosamente aos requisitos expressamente previstos no art. 312 do CPP.”

Seis anos após, ou seja, em 100073, através a injustamente denominada “Lei Fleury” (5.00041/73), o legislador, recolhendo as aspirações de um novo processo penal democrático, que lenta, mas inexoravelmente evoluía, pôs em realce as circunstâncias pessoais dos acusados – -, para o efeito de que se pronunciados pudessem aguardar o julgamento em liberdade (art. 408, § 2º, CPP), e se condenados pudessem recorrer em liberdade primariedade e bons antecedentes (art. 50004, CPP). Tais circunstâncias pessoais somente não serão suficientes para elidir a medida extrema, quando dos autos restar evidenciado que, embora primário e de bons antecedentes, esteja o réu a peitar peritos, ameaçar testemunhas, ou conduzir-se com transparência de fuga.

Com a reforma penal e processual penal de 100077, introduzida pela Lei 6.416/77, acresceu-se ao artigo 310 do Código de Processo Penal parágrafo único, segundo o qual mesmo preso em flagrante, tem o acusado direito à liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, ainda que imputado delito inafiançável, quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante, a inexistência de qualquer uma das tríplices hipóteses do artigo 312 da mesma Lei Procedimental.

Assim, no vigente processo penal a regra é a liberdade do acusado no curso processual e a exceção é a prisão antecipada que, também, não a justifica “a alegação de mau passado social, sem qualquer reflexo na proteção da instrução criminal ou na aplicação final da sentença, mormente se o réu vem acatando as intimações e apresentando-se para os atos do processo.”

Hodiernamente, toda e qualquer prisão cautelar se funda, exclusivamente, em sua imperiosa e inexorável necessidade, posto que a restrição à liberdade de um acusado porque indiciado em um delito, mesmo que de maior gravidade, é um evidente absurdo. A essência, a substância, a ratio, o caráter distintivo da prisão cautelar reside em sua imperiosa a inexorável necessidade, repita-se mais uma vez a Vossa Excelência, até porque a Constituição Federal erigiu a preceito constitucional o histórico princípio da inocência até a declaração final da culpa, por sentença transitada em julgado (cf. inc. LVII, art. 5º), também o fazendo com relação ao princípio segundo o qual ninguém será levado a prisão, ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (cf. art. LXVI, art. 5º).

Nesse sentido, outro não é o posicionamento trilhado por este Tribunal Federal Da 4ª Região:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO ANTE TEMPUS.

Tendo em conta o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal de 100088, no sentido de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito de sentença penal condenatória”, a prisão cautelar somente é admitida como ultima ratio, quando plenamente demonstrada a sua necessidade.

2. Em face do caráter de excepcionalidade, o exame dos fundamentos legais para a decretação da medida extrema deve ser feito cum grano salis, limitando-se àquelas hipóteses em que haja elementos concretos indicando que o status libertatis do investigado representa ameaça efetiva à ordem pública, à instrução criminal ouà aplicação da lei penal.

3. Embora haja indícios suficientes de eventual participação na empreitada criminosa, não se constata nos autos a efetiva necessidade do encarceramento provisório do paciente.

4 – DA DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA.

Os Pacientes tiveram as prisões preventivas decretadas sob a hipótese da garantia da ordem pública, ao seguinte fundamento:

“Conforme redação do art. 312 do CPP, ‘a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria’

No presente caso, entendo que apenas os líderes da organização criminosa e os fiscais da Receita Federal preenchem os requisitos legais. São eles: (1) cúpula:…. e (2) fiscais: xxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Existem provas suficientes da existência de inúmeros delitos com a participação desses indiciados (quadrilha, descaminho, falsidade ideológica, falsidade material, facilitação de descaminho, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal etc.), o que se depreende das extensas degravações das interceptações telefônicas e telemáticas, interceptações de Messenger e apreensão de documentos.

(…)

Com relação ao grupo de fiscais (xxxxxxxxxxxxxxxxx), acolho na íntegra o parecer do Ministério Público.

‘Acerca das provas do envolvimento criminoso de tais servidores públicos investigados, a fundamentar a decretação das prisões preventivas, reporto-me às razões de fls. 2156/215000. Anote-se, ainda, as relevantes declarações da investigada xxxxxxxxxxxx, acerca do pagamento de propina aos servidores xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxx, para favorecimento de importações do Grupo xxxx, com envolvimento dos investigados xxxxxxxxx e xxxxxxx.

Já o perigo da demora está evidenciado pelo risco à ordem pública e ao serviço público, pois as apurações já realizadas dão conta de que tais investigados teriam praticado delitos e corrompido na qualidade de titulares de cargos públicos, nos quais permanecerão investidos, o que lhes fornece todas as facilidades para que continuem a praticar as mesmas espécies de crimes.

Efetivamente, a liberdade de investigados por tão graves condutas constitui um risco gravíssimo em especial para o serviço público federal, isto é, para a regularidade das atividades desenvolvidas no âmbito da xxxxx Federal, que deve ser resguardada”. (grifo nosso)

Como adiante será demonstrado, com a devida venia, o decreto prisional não tem condição de ser sustentado.

5 – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL DO DECRETO PRISIONAL.

É norma cogente do Código de Processo Penal que “O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado” (cf. artigo 315). Frise-se, como curial, não se tratar de mera fundamentação formal. Exige-se que a razão pela qual se prende seja substancial, pois “invalida o despacho de prisão preventiva, desde que desacompanhado de fundamentação razoável”.

Motivar, como se sabe, é aplicar a regra jurídica (não necessariamente legal) ao caso concreto, de modo a permitir que se saibam as razões que levaram o julgador a pronunciar-se desta ou daquela maneira.

Segundo Nelson Nery Júnior:

“Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram ‘substancialmente’ fundamentadas as decisões que afirmam que ‘segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, visto que podem ser considerados, o autor tem razão, motivo por que julgo procedente o pedido’. Essa decisão é nula porque lhe falta fundamentação.”.

Não é por outra razão que são merecidamente criticadas aquelas decisões que se limitam a dizer “presentes os requisitos legais, defiro o pedido” ou “não demonstrados os pressupostos necessários à concessão da medida, denego-a”, ou, “mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos”, ou ainda, “acolho o parecer do Ministério Público”. Tratam-se de fórmulas genéricas e vagas, inaceitáveis como motivação. Toda vez que um magistrado se limita a repeti-las, sem o necessário cotejo com o caso concreto dos autos, ter-se-á um provimento jurisdicional incompleto, defeituoso.

Os Pacientes, conforme se depreende da leitura da decisão atacada, tiveram suas prisões preventivas decretadas sob a hipótese da garantia da ordem pública.

Como adiante será demonstrado, com a devida venia, o decreto prisional não tem condição mínima de ser sustentado.

6 – PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARNTIA DA ORDEM PÚBLICA

(I) Para Evitar A Reiteração Delituosa e (II) Diante Da Gravidade Das Condutas, Para Resguardar A Atividade Do Serviço Público Federal No âmbito Da Receita Federal.

Ao tratar do tema garantia da ordem pública, o incomparável Francesco Carrara, após considerar a medida cautelar como “irreparável ruína moral”, repousando sua aplicação em sua imperiosa e inexorável necessidade, quando fundamentada como garantia de ordem pública, adverte que tem o escopo “para que o acusado não tenha o poder, durante o processo, de prosseguir nos seus crimes”.

Não há processualista que, sob a ótica jurídica, não concorde que a expressão garantia da ordem pública não tenha por fim “evitar que o delinquente pratique novos crimes”. É essa a opinião de José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Galdino Siqueira e Espínola Filho.

A expressão garantia da ordem pública está orientada para o futuro, mas tendo em mira o passado do acusado, de modo a possibilitar que, de sua vida pregressa, possível seja uma antevisão da possibilidade dele tornar a delinquir.

A garantia da ordem pública está anelada a noção de réu violento e perigoso.

Com a maestria que lhe é peculiar Hélio Tornaghi doutrina que:

“Os perigos que o réu poderia oferecer, para a ordem pública, para o processo, ou para a execução, dependem muito mais de sua personalidade, de seu caráter, de sua formação, que do crime.”

Importa salientar, ainda, a Vossa Excelência, que a digna Autoridade Coatora não encontrou qualquer pormenor individual negativo na personalidade ou nos antecedentes dos Pacientes, capazes de recomendar a prisão antecipada. Pelo contrário, os Pacientes apresentam-se com família constituída, possuem residência fixa e exercem atividade laborativa lícita, como demonstra a anexa documentação.

Estes dados bem informam que do passado dos Pacientes não se vislumbra a possibilidade de que, em liberdade, supostamente venham a praticar qualquer desvalor jurídico. Os supostos fatos delituosos atribuídos aos Pacientes, se em absurda hipótese fossem verdadeiros, constituir-se-iam em um lance isolado em suas vidas, mas não o retrato de suas existências.

Ora, o fundamento lançado na decisão objurgada, de que os Pacientes, na qualidade de titulares de cargos públicos, caso restem soltos e venham permanecer investidos na função, poderão “continuar a praticar as mesmas espécies de crimes”, constitui-se, quando destituída de base empírica, em presunção arbitrária que não pode legitimar a privação cautelar da liberdade individual.

Consoante já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a alusão de que:

“… o indiciado, solto, voltará a delinqüir, não admite, todavia, a medida extrema, sendo certo que ‘a repercussão do crime ou clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva’ (STF, 54000/417). A propósito, insta consignar não haver, no decisum hostilizado, referências a dados objetivos dos quais se pudesse deduzir que o indiciado, acaso posto em liberdade, prosseguiria na alegada prática delituosa. A regra da experiência, aliás, diz o contrário: uma pessoa que tem o seu ambiente devasssado pela autoridade policial e que se vê, logo em seguida, privada de sua liberdade tende a conter eventual ímpeto criminoso, ao menos por tempo razoável.”

E mais:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDES BANCÁRIAS. INTERNET. AGENTE CUJA LIBERDADE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA PROVOCAR QUALQUER LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. Uma vez desarticulada sofisticada organização criminosa voltada à prática de fraudes ao sistema bancário através da rede mundial de computadores, nada mais justifica a segregação preventiva do agente com o objetivo de obstaculizar o cometimento de novos delitos e, por conseguinte, a perpetuação do malferimento à ordem econômica,…”.

Sobreleva destacar que a Autoridade Coatora, em momento algum de sua decisão apontou que os Pacientes fazem dos supostos ilícitos que lhes são imputados modo de vida.

A mera suspeita, lastreada nas palavras dos delatores produzidas na clandestinidade, não vão além da conjectura. Suspeitas por si só, nada mais são do que sombras que não possuem estrutura para corporificar o conceito de prova de que os Pacientes tenham recebido o “… pagamento de propina” destinada ao “favorecimento de importações do Grupo xxxxxx”.

Por outro lado, a manutenção da prisão dos Pacientes em razão da profissão que exercem, não serve de alicerce ao decreto prisional.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que:

“A condição profissional do acusado não pode repercutir na privação do seu direito de responder solto a eventuais processos criminais, mormente quando fundada em meras presunções de reiteração delituosa…”.

Insta salientar, que o Paciente xxxxxx, cauteloso e responsável, decidiu através de requerimento manuscrito endereçado ao Delegado da xxxxxx Federal de xxxxxx, solicitar a sua licença do respectivo órgão (doc. em anexo).

No que tange à segregação da liberdade dos Pacientes, para resguardar as atividades desenvolvidas pela xxxxxx Federal, pela gravidade das supostas condutas lhes são atribuídas, não se constitui em motivo adequado para a decretação da prisão preventiva.

Com efeito, quanto à gravidade do delito o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n.º 66.414-8, relator o Ministro Carlos Caldeira, consignou que:

“A gravidade do delito, por si só, não basta para fundamentar a decretação, ainda que se aluda àquela garantia.”

No mesmo diapasão:

“MAGNITUDE DA LESÃO – Sendo própria do tipo penal, não pode respaldar a prisão preventiva para garantia da ordem econômica (Precedente). ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO CRIMINOSA – PRESUNÇÃO JUDICIAL – A presunção de não haver notícias de que a atividade delitiva tenha cessado não é suficiente ao embasamento da prisão cautelar como garantia da ordem pública. Ordem concedida.”[1000]

Os Impetrantes pedem licença para argumentar que a segregação antecipada da liberdade, de modo a preservar a credibilidade das instituições do Estado, acautelar o meio social e inibir a sensação de impunidade, ainda que tais fundamentos não tenham sido utilizados pela Autoridade Coatora para justificar a prisão cautelar dos Pacientes, também não se constituem em motivos idôneos para respaldar a custódia.

Neste sentido orientam-se nossos Tribunais Superiores:

“… A gravidade da prática delituosa e a credibilidade das instituições não apresentam cunho cautelar, motivo pelo qual devem permanecer alheios à avaliação das situações ensejadoras da segregação processual”

“O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado aos pacientes, a existência de prova da autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa.

Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva”

“A decisão que decreta a prisão cautelar do acusado deve estar devidamente fundamentada em fatos concretos, que demonstrem a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não servindo como suporte o argumento de que a prisão objetiva prevenir a reprodução de fatos criminosos, acautelar o meio social, preservar a credibilidade da Justiça,”. quando dissociado de elementos concretos

“… A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, SÓ POR SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO CAUTELAR. – Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública”.

“Habeas corpus. 2. Decreto de prisão preventiva. Fundamentação. A base empírica que justificou a decretação da prisão preventiva não se sustenta. 3. Policial militar. A circunstância de o paciente ser policial militar não é suficiente para embasar a prisão cautelar. Precedente. 4. O clamor público e a credibilidade das instituições, por si sós, não autorizam a custódia. 5. Habeas corpus deferido”[24]

“… é totalmente inservível para justificar a medida extrema a alegada necessidade de inibir a ‘sensação de inação e impunidade’. Como é sabido, a prisão provisória possui caráter eminentemente cautelar, não punitivo”.

“HABEAS CORPUS”. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS. ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar, é medida excepcional, dada a relevância do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser decretada tão-somente nos estritos termos do artigo 312 do Código depreventiva. O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo às exigências legal e constitucional a vedação da liberdade provisória embasada na gravidade do delito, na inquietação social, na credibilidade da Justiça e na sensação de impunidade”. Processo Penal. A liberdade provisória, “a contrario sensu”, deve ser deferida em inexistindo os requisitos autorizadores da prisão.

Por fim, insta salientar que o decreto prisional, de tão genérico, sequer faz menção quanto à contemporaneidade dos fatos supostamente praticados pelos Pacientes, de modo a justificar a odiosa prisão antecipada.

Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “… à instância subseqüente não é dado suprir a falta de fundamentação da decisão que mantém a prisão[27] cautelar. Entendimento do Supremo Tribunal Federal”.

Desse modo, a conclusão a que se chega é somente uma, qual seja, a de que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação substancial.

7 – DA IMPERIOSA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR  

Como restou exposto nos itens anteriores, estão devidamente demonstrados os pressupostos jurídicos inerentes à concessão da liminar da ordem pleiteada.

Com efeito, o fumus boni juris, deriva de um direito inalienável de os ora Pacientes responderem ao processo em liberdade, em vista de que as suas condições pessoais os favorecem, ou seja, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, família constituída, além do que, conforme ficou sobejamente demonstrado, a constrição de suas liberdades decorre de um decisum desprovido de fundamentação substancial, haja vista não ter demonstrado de forma cabal e insofismável, do preenchimento dos pressupostos jurídicos que informam o instituto da prisão preventiva.

Em não existindo no decreto prisional sustentação fática e jurídica para o seu encarceramento, mas tão-somente argumentos de ordem, eminentemente, subjetiva, derivados de meras suspeitas e conjecturas, com a qual o Direito não pode subsistir, se traduz como ato de evidente constrangimento ilegal, devendo, pois, ser liminarmente revogada.

No que tange ao periculum in mora, emerge das graves consequências do injusto encarceramento, ficando segregado do convívio social, familiar e do trabalho, pois sua família depende do seu labor, e sem que exista justificativa legal e jurídica para sua prisão, visto que, a permanência dos Pacientes em cárcere, acarretará em diversos distúrbios emocionais familiares, sendo exposto aos malefícios inerentes ao sistema prisional.

Assim, caracterizado o constrangimento ilegal que estão a sofrer, ante a total ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que informam o instituto da prisão preventiva, bem como a idônea documentação que instrui esse writ, fazem aflorar o direito dos Pacientes em ter liminarmente concedida a ordem para se verem imediatamente postos em liberdade.

8 – PEDIDO 

Nestas condições, ante o exposto e o muito que, como de hábito, será suprido por Vossa Excelência, requer-se, nos termos da fundamentação supra, seja concedida a liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos Pacientes, fazendo-se cessar o constrangimento ilegal a que estão sendo submetidos.

No mérito, pedem e esperam o advogado Impetrante que a ordem seja concedida em definitivo, confirmando-se a liminar, fazendo, via de conseqüência, cessar a coação ilegal a que estão submetidos os Pacientes, para o fim de, anulada a decisão que decretou a sua prisão preventiva, restarem soltos para responderem as inidôneas acusações lançadas contra si em liberdade.

Nestes termos,

Pedem deferimento.

De Curitiba (PR) para Porto Alegre (RS), em 28 de agosto de 2006.

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Relação de documentos:

(a) procuração;

(b) promoção pela prisão preventiva dos Pacientes subscrito pela autoridade policial;

(c) parecer do Ministério Público Federal opinando favoravelmente à medida extrema;

(d) cópia do decreto prisional;

(e) comprovante de residência;

(f) certidão de casamento;

(g) certidão de nascimento dos filhos;

(h) fotografias da família;

(i) certidão de antecedentes;

(j) pedido de licença do cargo;

(k) diploma de curso superior

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

A Advogada XXXXXXXXXXXX , divorciada, brasileira, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção XXXXXXXXXXX, sob nº………, com escritório profissional na Rua ……………. – XXXXXXXXXXXXXX – XXXXXX, vem, mui respeitosamente, à presença de V.Exa., impetrar em favor de XXXXXXXXXXXX……….., brasileiro, solteiro, ajudante geral, residente na Avenida …………….. – XXXXXXXXXXXXX – UF, a presente ordem de HABEAS CORPUS, com base e fundamento nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal e ainda artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, consoante as asserções de fato e de direito suso aduzidas:

1 – FATOS

Move a Justiça Pública em face do Paciente a Ação Penal sob nº …….., em curso diante a ….ª Vara Criminal da Comarca de XXXXXXXXXX – UF, visando a apuração da suposta conduta do Paciente, bem como de terceiros, o qual, aos 12 de abril de 100088, teria, segundo relatos dos autos, agredido a vítima com um pedaço de madeira, assim como terceiros armados com facões.

A prisão preventiva do Paciente foi decretada na Sentença de Pronúncia fundamentada em sua suposta revelia processual, calcando-se no artigo 318 do Código Penal Brasileiro, encontrando-se, atualmente, recolhido junto ao 65º Distrito Policial de XXXXXXXXXX/UF .

Ocorre que, se vista d’olhos, perceberemos que às fls.06 constou a numeração da residência do Paciente como 100082, porém, às fls. 13 notaremos a rasura real do dito, bem como a numeração 1481. Impossibilitando, assim, a essencial observância da formalidade legal pertinente à citação válida, maculada frente o equívoco gráfico.

Na mesma esteira dormitiva, o mandado citatório às fls 0000, indica àqueloutra numeração, gerando a citação do Paciente por Edital aos 23 de setembro de 10000001.

Três anos passados, o Paciente após o ocorrido, naturalmente, encontrava-se noutro endereço, esmerando-se profissionalmente e empiricamente quando, surpreendentemente, teve ciência da “legalidade” de sua prisão. E lá está…

Peço licença a fim de demonstrar a Convicção que movimenta a JUSTIÇA…vejamos:

Órgão : Primeira Turma Criminal
Classe : HBC – Habeas Corpus
Nº. Processo : 2012.00.2.002301-7
Impetrante : Francisco Agrício Camilo
Paciente : Eliton Ribeiro de Sousa
Advogado : Dr. Francisco Agrício Camilo
Autoridade coatora : Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária da Ceilândia-DF
Relatora Desa.: MARIA BEATRIZ PARRILHA

EMENTA
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. RÉU REVEL E COM MAUS ANTECEDENTES. PRESSUPOSTOS DESCARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1- Considerando que não persistem os fundamentos para a decretação da prisão preventiva do paciente, a qual foi decretada por ocasião de sua pronúncia, uma vez que, pelas evidências dos autos, não deu ele causa à decretação de sua revelia e, ainda, que ao único processo que respondia, houve julgamento declarando extinta a punibilidade, sendo ele, portanto, tecnicamente primário, bem como que ofertou, na inicial do HC, seu atual endereço e que também não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, deve ele aguardar o julgamento em liberdade. 2- Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, determinar o recolhimento do mandado de prisão. Unânime.

ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA BEATRIZ PARRILHA – Relatora, NATANAEL CAETANO – e OTÁVIO AUGUSTO – Vogal, sob a presidência do Desembargador NATANAEL CAETANO, em CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 01 de junho de 2012.
Desembargador NATANAEL CAETANO
Presidente

Desembargadora MARIA BEATRIZ PARRILHA
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelo advogado Francisco Agrício Camilo, em favor de Eliton Ribeiro de Sousa, o qual foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, parágrafo 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo a denúncia sido acolhida, conforme sentença prolatada em 1000.06.10000008, e, em decorrência, foi o ora paciente pronunciado por violação aos citados dispositivos legais, para o fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como, por ostentar maus antecedentes e ser revel, o
MM. Juiz decretou sua prisão preventiva, estando os autos no aguardo do cumprimento do mandado de prisão.
Aduz o impetrante que o paciente nunca se furtou à ação da justiça, uma vez que sua mudança de endereço se deu quando não existia nenhum procedimento policial ou judicial contra ele, sendo que um dos motivos para a frustração das diligências efetuadas para localizá-lo se deve ao fato de que o suposto crime ocorreu em 14.08.0005 e o inquérito policial somente foi instaurado no dia 26.08.0006, portanto, após o decurso de mais de um ano da data do fato.
Argumenta, ainda, que os maus antecedentes do paciente se resumem a apenas um inquérito policial instaurado em 20.07.0003, pela 13a DP de Sobradinho, cuja ação penal foi distribuída à Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito daquela Circunscrição Judiciária, a qual, com decisão final transitada em julgado, foi julgada extinta a punibilidade, com fulcro nos artigos 107, IV, 10000, VI e 110, todos do CP.
Cita jurisprudência e requer a concessão da ordem, com a cassação do decreto prisional, por ser ilegal e injusto.
Após terem sido prestadas as competentes informações pela indigitada autoridade coatora, foi a liminar deferida, conforme decisão de fls. 161, e, em decorrência, foi determinado o recolhimento do mandado de prisão.
A douta Procuradoria da Justiça oficiou pelo conhecimento e concessão do writ.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora MARIA BEATRIZ PARRILHA – Relatora
Conheço do writ, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A prisão preventiva do paciente foi decretada na sentença de pronúncia e teve dois fundamentos, quais sejam, que o réu era revel e que ostentava maus antecedentes.
Entendo que não persistem tais fundamentos, ante os fatos e argumentos trazidos à baila, bem como que não estão presentes quaisquer das circunstâncias do artigo 312 do Código de Processo Penal, a ensejar a mantença do decreto prisional.
Evidenciado está que o paciente não deu causa à decretação de sua revelia, tampouco que estivesse se furtando à ação penal.
Tal assertiva se comprova com um simples folhear dos autos, onde se constata que o fato delituoso se deu em 14.08.0005 e que somente na data de 20.08.0006, foi instaurado o competente inquérito policial, no qual, por não ter sido localizado, foi o réu qualificado indiretamente.
Contata-se, ainda, que, conforme a certidão do Sr. Oficial de Justiça, datada de 23.06.0007, o ora paciente não residia no endereço constante dos autos há mais de dois anos, portanto, quando da prática do delito que lhe é imputado, o mesmo já havia se mudado.
Destaco também que o impetrante, na inicial do presente habeas corpus, informa o atual o endereço do paciente, o que demonstra a intenção deste em não se furtar à aplicação da lei penal, ou melhor, que não pretende se furtar aos efeitos de uma eventual condenação.
No que pertine ao segundo fundamento, ou seja, que o paciente ostenta maus antecedentes, as certidões de fls. 12 e 13, comprovam que tecnicamente é ele um réu primário, sendo que o único processo que o mesmo respondia junto à Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito daquela Circunscrição Judiciária, ali foi prolatada decisão onde foi julgada extinta a punibilidade, com fulcro nos artigos 107, IV, 10000, VI e 110, todos do CP.
Assim sendo, nada há que justifique a prisão preventiva do paciente, devendo ele aguardar o julgamento em liberdade.
Nesse sentido asseverou, com bastante propriedade, a Dra. Procuradora de Justiça, afirmando que “o réu é tecnicamente primário. Não há registro nos autos de que da data do fato até esta tenha voltado a delinqüir, isso demonstra que o paciente não tem personalidade voltada a práticas criminosas”, sendo que, “agora, já localizado, com endereço nos autos onde certamente será encontrado, poderá responder ao processo em liberdade sem oferecer maiores danos à sociedade. Não é crível que agora venha a se furtar aos atos do processo, por isso, pode aguardar em liberdade o julgamento”.
Ante o exposto, concedo o writ e confirmo a liminar concedida.
É como voto.
O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO – Presidente e Vogal
Com a Relatora.
O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO – Vogal
Senhor Presidente, acompanho a egrégia Turma à consideração de que nenhum motivo pode ser atribuído ao paciente em razão de não ter sido localizado por ocasião do procedimento judicial.
De mais a mais, consoante asseverado pela eminente Relatora, cuida-se de paciente que ostenta bons antecedentes e não teria se evadido do distrito da culpa.
Nessas circunstâncias crê-se que é bem razoável a concessão da ordem, daí por que, pedindo vênia à eminente Relatora, acompanho-a em sua conclusão.
DECISÃO
CONCEDEU-SE A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME. (g.n.)

Também,

Classe do Processo : HABEAS CORPUS HBC75020006 DF
Registro do Acordão Número : 000320006
Data de Julgamento : 20/02/10000007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator : P. A. ROSA DE FARIAS
Publicação no DJU: 24/04/10000007 Pág. : 7.568
(até 31/12/10000003 na Seção 2, a partir de 01/01/10000004 na Seção 3)
Ementa
PROCESSO PENAL: PRONÚNCIA – PRISÃO CAUTELAR – PRONÚNCIA – RÉU REVEL QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL – NECESSIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL – Ordem concedida. Se o Pacte. revel permaneceu em liberdade durante o curso da ação penal, na sentença de pronúncia deve o Juiz justificar o decreto prisional cautelar, demonstrando de modo claro e indiscutível a presença de alguma das circunstâncias do artigo 312, do CPP, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Ordem concedida para recolher o mandado de prisão expedido.
Decisão
CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE.(g.n.)

O constrangimento é evidente e insofismável. Torna-se justamente necessária sua cessação, vez que ausente de devida fundamentação o recolhimento cautelar, uma vez primário nestes e com bons antecedentes, anexando, ad cautelam, Declaração de Residência e de Trabalho atingindo os pressupostos subjetivos que, no caso dos autos, jamais intencionou em furtar-se à JUSTIÇA.

Ensina o ilustre Julio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo penal Interpretado, 5ª edição – Atlas – página 417, que:

“AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada se ausente o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos. Não a permite a simples gravidade do crime, ou por estar o autor desempregado ou por não possuir bons antecedentes. Também não se pode decretar a medida apenas para garantir a incolumidade física do acusado, pois tal constitui desvio de finalidade, cabendo ao estado providenciar segurança com outras medidas”.

Afinal, como já comprovado, o paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais, possui residência e expectativa de emprego fixo. Tais circunstâncias, não autorizam qualquer presunção de periculosidade ou de que solto possa praticar outros crimes, bem como furtar-se a uma sanção penal.

Os Tribunais, firmando Jurisprudência, assim se posicionam a respeito da questão:

“Para a decretação da prisão preventiva, na sistemática processual vigente, deve o julgador atender aos pressupostos básicos do art. 312 do CPP, visualizando, também, em perspectiva abrangente, a ação delituosa e a figura do acusado. …”. (TJSP – RT – 547/314).

“A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada ausente o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos.” (Júlio Fabbrini Mirabete – “in” Código de Processo Penal Interpretado – Atlas – ed. 10000004 – pg. 378).

“A medida excepcional, se ausentes os pressupostos do art. 312 do CPP, não pode ser adotada com formulação de hipóteses ou conjecturas”. (TACrim/SP – JTACRESP 48/81), no mesmo sentido, (TACrim/SP – JTACRESP 61/64; TARS – JTAERGS 51/145).

Vale aqui registrar a sábia Idéia do eminente Ministro Edison Vidigal:

“Até quando vamos ficar nessa hipocrisia de mandar acusados para a cadeia quando não há vagas nem para sentenciados? … A restrição provisória a liberdade de um acusado, na ordem constitucional vigente, é exceção excepcionalíssima … Um preso custa caro aos bolsos do contribuinte: dinheiro que não se paga, na maioria dos municípios brasileiros, a três professoras do primeiro grau… Dinheiro para moradia, comida, dormida, roupa lavada e banho de sol, e qual o retorno econômico e social disso, se a cadeia nada lhes acrescenta de bom, não os reeduca, não os redime? … É só para o imaginário popular escorrer saliva pelos cantos da boca e pensar que se está fazendo justiça? Mas que justiça? …”.

Diante todo o exposto, requer respeitosamente a Vossa Excelência que seja concedida a ordem impetrada, concedendo-se o direito ao Réu de manter-se em liberdade, aguardando a realização de seu julgamento no Tribunal do Júri, comprometendo-se, desde logo, a comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, sob pena de revogação do benefício pleiteado, conforme determina o artigo 327 do Código de Processo Penal. Concedida a ordem de HABEAS CORPUS, pede, finalmente, que seja expedido a favor do paciente o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, providência que produzirá, com certeza, a mais lídima e cristalina JUSTIÇA.

Termos em que,
P. deferimento.

HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

(…), com escritório profissional na rua Regente Feijó, nº 0005/202, Centro, RJ, vem perante esta Egrégia Corte, com fito nos arts. 647 e seguintes da Lei Instrumental Penal e demais dispositivos CONSTITUCIONAIS , impetrar HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de (…), brasileiro, casado de fato, lanterneiro, residente e domiciliado na rua , nº , , RJ, pelos fatos e fundamentos a seguir:

1 – FATOS

Que no dia 00 de XXXXXX de 0000, o ora Paciente foi interceptado por policiais da 3000ª Delegacia Policial na sua oficina que o acusam de ter adulterado um chassi de um veículo automotor que era roubado, porem o mesmo realizava outros serviços e também não sabia que o carro era roubado, tanto é que o Paciente conduziu os policiais até a residência do responsável pelo KOMBI.

Note Exa., que o Paciente após sua captura foi levado para a delegacia e por ter pouca leitura assinou o termo de FLAGRANTE sem ter lido, pois o policial falou para ele que seria melhor ele assinar aquela folha.

Por isso, no momento da adequação tipificaram no art. 311 do Código Penal consoante com a nota de culpa em anexo.

Em princípio, com base na tipificação extraída do auto de prisão em flagrante, foi requerida LIBERDADE PROVISÓRIA, considerando que o paciente é Réu primário, tem endereço fixo, e ocupação lícita, tudo devidamente comprovado com o pedido.

O Douto Juízo a quo, ao apreciar o pedido, acompanhou o parecer do MP que opinou pelo indeferimento do pedido, fundamentando para tanto que a atividade do Paciente prejudica a sociedade, conclui negar o benefício alegando que os Réus estão envolvidos na adulteração de carro, no furto e roubo de automóveis estando assim presente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva e o assim fazendo está mantendo a ordem pública.

Egrégia Corte, o princípio insculpido em nossa carta CONSTITUCIONAL é o da inocência, o que corresponde, tecnicamente, a não consideração prévia da culpabilidade consistente ele na asseguração, ao imputado, do direito de ser considerado inocente até que a sentença penal condenatória venha transitar formalmente em julgado.

In casu, depara-se com o juiz a quo transmudando o princípio da inocência em princípio da mera presunção de culpabilidade, sem o devido PROCESSO LEGAL. Isto é, como se em direito penal alguém pudesse ser antecipadamente punido, por mero JUÍZO DE PRESUNÇÃO! A prisão cautelar a não ser em casos extremos é uma CONDENAÇÃO SEM PENA!

Douto Relator o paciente é primário, possui bons antecedentes comprovados nos autos, bem como endereço certo e ocupação lícita. Portanto, a afirmação, sem provas, de que a atividade exercida pelo Paciente prejudica a sociedade, isto é comum aos representantes do Ministério Público. Nunca poderia partir de um Juiz, cuja formação é de se presumir mais acurada em termos de conhecimento de garantias individuais, PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA, além de ter o dever de ser imparcial tanto em ralação a defesa quanto a acusação.

Em verdade, o caso que ora é atribuído ao Paciente não passa de um fato ocasional em sua vida, pois o paciente tem 40 anos e é a primeira e única vez que está diante da JUSTIÇA; daí, incompatível a prisão preventiva, pelas razões alegadas, mesmo porque, concedida a liberdade provisória, nada obsteria sua revogação; porventura o que, até agora, não passa de presunção, venha de fato concretizar.

O Paciente tem um filho menor que precisa de seus cuidados e de ALIMENTOS, o que está impedido de fazer por estar cerceado de sua liberdade desde o dia 31 de março de 2012 na POLINTER CENTRO o mesmo está preso excessivamente quando poderia plenamente responder a instrução criminal em liberdade pois a lei lhe confere esse direito que é líquido e certo.

Ora a garantia da ordem pública entende-se que o JUIZ deverá, examinando aspectos objetivos do delito e subjetivos, estes que se reportam a personalidade do infrator, para extrair de forma conclusiva a real potencialidade de agressão à ordem penal, restringindo a liberdade do indiciado, cautelarmente, para que se evite por parte deste nova delinquência que possa destruir bens jurídicos tutelados. Ao que entendo, a potencialidade ofensiva que se deseja afastar é aquela consubstanciada na prática interativa da atos delitivos, que revelam no agente uma personalidade voltada para o crime.

Na moderna inteligência, “ A prisão preventiva, pela sistemática do nosso direito positivo é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de Réu primário sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizam (TACR/SP. RT-528/315, referido por DAMÁSIO E. DE JESUS, CPP anotado, p. 213-214).

2 – DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Entende-se como sendo uma medida cautelar, porém torna-se necessário a ocorrência de 2 requisitos : FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA, razão pela qual após a prisão em flagrante não exigir os requisitos necessários concede-se a liberdade do agente.

O FUMUS BONI IURIS, decorre da própria situação em que se da a prisão, demonstrando a existência do fato típico e sua autoria, havendo probabilidade da condenação; no entanto, se ocorrer qualquer hipótese do art. 310 da Lei instrumental penal, ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do art. 23 do CP, o FUMUS BONI IURIS desaparece uma vez que não é mais provável a condenação do preso mas sim, a probabilidade passa a ser absolvição; devendo ocorrer a liberdade do agente, note Ilustre Julgador, no caso em tela este pressuposto não existe como se pode alegar sem provar não existem provas que tenha sido o Paciente que efetuou a adulteração do chassi do veículo automotor, ou se fosse o caso de gerar dúvidas seria o paciente beneficiado pelo IN DUBIO PRO REO contido em nosso ordenamento jurídico.

Já o PERICULUM IN MORA, antes da Lei 6.416/100077, dizia-se ser presumido IURIS ET IURE (presunção absoluta), no entanto, agora com o parágrafo único do art. 310 da Lei instrumental penal, diz-se que somente existe na ocorrência dos requisitos do art. 312 da Lei instrumental penal, uma vez que não existindo os requisitos do citado diploma legal deve ser concedida a liberdade do agente porque a manutenção da prisão é desnecessária; visto isso, este requisito também não está presente no caso em tela gerando um direito líquido e certo para o Paciente, isto é, devendo este ilustre julgador conceder IN LIMINE a competente ordem de soltura tendo em vista que foi tudo demonstrado com clareza por este subscrito a este ilustre julgador.

Contudo, note Emérito julgador que após ser demonstrada que não estão presentes os pressupostos exigidos por lei para a mantença do Paciente em cárcere, não porém, vale dizer que não se busca com esse argumento que V. Exa., assim se digne a determinar a suspensão do feito, pois seria um pedido juridicamente impossível já que estaríamos esbarrando em supressão de instância que é vedado por nosso ordenamento, sendo permitido somente em alguns casos; porém o que se quer demonstrar é que, o ora Paciente está sendo cerceado de sua liberdade desnecessariamente, vindo a exercer com a impetração desse WRIT a promoção de uma justiça que ainda não foi realizada cessando dessa forma a ilegalidade da prisão que se procedeu sem justo motivo.

Pugna-se a esta Egrégia Corte, que faça a consulta da FAC por telefone, por Internet ou pelo meio mais rápido Paciente, para que se certifique de que o mesmo primário e de bons antecedentes e, faz JUS ‘a LIBERDADE, não sendo isso fato impeditivo da concessão de liminar, ora requerida.

3 – PEDIDO

Requer que se digne V. Exa., a deferir a liminar, ora pleiteada, com a expedição do competente alvará de soltura e, quando do julgamento do mérito seja mantida a decisão do presente WRIT, tudo por tratar-se de medida cristalina de direito e de JUSTIÇA!

 

N. Termos
P. Deferimento


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