Ação de reparação de danos contra concessionária de veículos

Carlos César de Carvalho Lopes
Advogado em Fortaleza – CE

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de ……………………

……………(AUTORA)……., brasileira, solteira, representante comercial, RG Nº …………………., CPF Nº……………………, residente e domiciliada na Rua “…………..” casa …….., Residencial ……….., ……..(bairro)……, …..(cidade)…, vem mui respeitosamente perante V. Exa., por intermédio de seus advogados in fiine, propor a presente.

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS

cumulada com DANOS MORAIS

contra EMPRESA DE VEÍCULOS………….., Avenida ………….., bairro….., cidade-Estado………….

PRELIMINARMENTE

A autora requer o benefício da justiça gratuita por não ter como arcar com as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, na conformidade do art. 2º, parágrafo único da Lei n.º 1.060/50, visto que comprometeria o sustento próprio.

DOS FATOS

A autora no dia 04 de fevereiro de 2000 adquiriu um veículo modelo FORD FIESTA ano 1995 no valor total de R$ 9.144,00 (nove mil, cento e quarenta e quatro reais) na revendedora de carros EMPRESA DE VEÍCULOS……… A autora optou por aquela revenda por indicação de uma amiga de trabalho que por coincidência é tia de um dos sócios (………nome………….).

A Suplicante no ímpeto de comprar um carro com urgência, para ser utilizado nas suas visitas de trabalho a clientes e confiante na honestidade do vendedor, pois o mesmo é sobrinho de uma amiga de trabalho, adquiriu o indigitado veículo sem fazer nenhum tipo de “teste drive” para saber se realmente o automóvel estaria em boas condições de uso.

Para surpresa sua, o veículo logo que saiu da revenda começou a apresentar uma série de defeitos que persistem até hoje, como problemas de caixa de macha, hidráulico, elétricos, embreagem e vazamento constante de óleo no motor. Diante de tais fatos, a autora voltou logo em seguida a EMPRESA DE VEÍCULOS……….. e pediu ao representante do estabelecimento que solucionasse aquele problema de imediato ou então trocasse o automóvel por outro de igual valor.

O representante da revenda respondeu que “aquele tipo de pane era normal, mas que mesmo assim iria chamar um mecânico ao local para solucionar o problema e logo após a viagem que a autora tinha agendado, trocaria o automóvel por outro de igual ou superior valor, desde que a mesma pagasse essa diferença”.

A autora confiante na suposta boa-fé do revendedor ficou temporariamente com o carro, pois a mesma tinha, conforme afirmação acima, uma viagem de negócios agendada e precisava com urgência de um veículo para viajar, mas isso não veio a acontecer, pois outros problemas apareceram no automóvel, o que causou mais prejuízos ainda, pois a mesma teve que viajar de ônibus.

A autora logo que retornou da viagem, voltou a revenda EMPRESA DE VEÍCULOS………….., acompanhada da tia de um dos sócios (…….nome………) com a intenção de trocar o carro por outro de igual ou superior valor, conforme tinha sido acordado no dia da compra do indigitado veículo.

Para surpresa sua, o representante da revenda falou que “não trocaria o carro, pois o mesmo por ser importado não prestava e não teria peças de reposição para solucionar os problemas que apareceram e que a autora suportasse todo o prejuízo e fosse atrás dos seus direitos…”

A autora inconformada com tudo aquilo que houvera acontecido, voltou outras vezes a EMPRESA DE VEÍCULOS……… afim de que aquela problemática fosse resolvida, mas sempre tinha por parte do representante da revenda a negativa na solução do problema, chegando a falar ainda que, “iria cozinhar o problema em “Banho Maria” por 90 (noventa dias) que seria o prazo de garantia do automóvel e que depois disso não teria mais nenhuma obrigação de trocar o carro ou concertá-lo.

Depois de várias tentativas frustradas na intenção de solucionar a problemática, a autora recorreu ao DECOM/…. (Delegacia do Consumidor) para que ali tudo viesse a ser resolvido. Foi protocolada uma reclamação cujo número do processo é Nº. ………….

No dia 23/05/2000 as 14:00h, fora realizado uma audiência no DECOM/….. para que o problema fosse definitivamente resolvido. Dessa audiência, ficou decidido que a EMPRESA DE VEÍCULOS ……………, teria que ser responsabilizada por todos os danos causados a Suplicante (ver doc) e deveria pagar a autora conforme escolha dela, o valor total do automóvel ou então abater os valores gastos até então no veículo para que este tivesse a mínima condição de uso.

O representante da EMPRESA DE VEÍCULOS ………. diante da decisão do DECOM/….., disse na audiência que iria trocar o indigitado veículo e que a autora poderia se dirigir à revenda que tudo seria solucionado, o automóvel FORD FIESTA, finalmente seria trocado por outro e a autora pagaria a diferença na transação.

A Suplicante acreditando piamente que seus problemas tinham sido resolvidos, se dirigiu a revenda para finalmente trocar o seu automóvel por outro, mas chegando a EMPRESA DE VEÍCULOS ………….., a autora se deparou mais uma vez com a negativa do representante da revenda, ou seja, mais uma vez o automóvel não foi trocado.

A Suplicante durante todo esse período vem se deparando com uma série de situações constrangedoras e traumáticas, não bastasse as intermináveis idas a revenda na intenção de solucionar a problemática, a autora por várias vezes encontrou-se em situações de vexame perante populares.

O automóvel FORD FIESTA já causou uma série de problemas a Suplicante. Podemos citar aqui algumas passagens: a autora já deparou-se por várias vezes com a pane geral no veículo, levando ao incômodo reboque do carro em plena avenida movimentada, causando ainda mais prejuízos e constrangimento, em outras ocasiões, “flanelinhas” empurraram o carro para que o mesmo funcionasse, sem falar nas vezes em que o carro não poderia ser desligado, pois logo em seguida não mais pegava.

Por intermináveis vezes a autora trocou peças do veículo na intenção de solucionar tais problemas, como bateria por duas vezes, cabo de velas, alternador, catraca do motor, motor de partida, etc., a substituição de todas essas peças foi em vão, pois os problemas continuavam a cada troca.

A Suplicante durante todo esse tempo, vem suportando um prejuízo enorme, não só material, mas também emocional, a autora que depende de um veículo para trabalhar na visita constante a clientes, encontra-se no momento impossibilitada de fazer as referidas visitas, o que já ocasionou um sério prejuízo, pois durante esse período alguns contratos deixaram de ser firmados com potenciais clientes (ver doc.).

O trauma da Suplicante chegou a tal ponto, que ela não consegue mais sair de casa durante a noite, não só pelas constantes quebras do automóvel, mas também pelo estado de abalo emocional em que se encontra, sabendo que a qualquer momento as quebras podem voltar, e deixá-la em situações perigosas, pois como nós sabemos, a violência na nossa cidade cada dia aumenta mais.

Por fim, o caso colocado em lide, diz respeito a venda de um veículo portador de defeito oculto. Na hora da tradição do produto, havia a suposição de boa-fé do vendedor. Tinha-se a certeza de que se tratava de um veículo em perfeito estado, sem qualquer vício que lhe tirasse sua originalidade e assim, lhe reduzisse o valor.

O fato do veículo ser usado não diminui ou exime o fornecedor da obrigação legal de entregar o produto em perfeitas condições de uso, admitindo é claro, as depreciações decorrentes do uso normal do bem. O que importa é que, a autora pagou o equivalente a um veículo em perfeito estado de uso e preservação. A transparência na prática do fornecimento são princípios basilares do CDC.

Por todo o exposto, fica claro que a autora suportou e vem suportando grandes prejuízos no seu patrimônio, devendo, portanto a EMPRESA DE VEÍCULOS …………….. ressarcir todos os prejuízos materiais e morais suportados pela Suplicante durante todo esse período.

DO DIREITO

Da Obrigação de Reparar os Danos

A Promovida no caso em epígrafe agiu de má-fé, transacionando uma mercadoria com uma série interminável de vícios ocultos, consistindo tal comportamento, em prática abusiva ao direito do consumidor, passível, portanto, de reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

O esquema clássico da responsabilidade civil por danos sujeita-se à disciplina do art. 159 do Código Civil Pátrio, in verbis:

“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a reparação dos danos patrimoniais e morais ganhou tutela especial, quando em seu art. 5º, incisos V e X, consagrou-se o dever de indenizar os danos sofridos como proteção a direitos individuais, verbis:
“Art. 5º, CF ? (…)
V ? é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;
(…)

X ? são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Da Obrigação de Reparar o Dano Causado ao Consumidor
O dever de indenizar surge também sob o enfoque de uma outra análise, levando-se em conta que a situação em baile trata da clara má-fé do fornecedor de uma mercadoria (automóvel) com defeitos intermináveis causando grandes danos a Suplicante.

No que tange à proteção e defesa do consumidor, a reparação dos danos se baliza na responsabilização do ofensor com vistas à satisfação pessoal ou econômica do consumidor, consistindo seu objetivo maior, na verdade, servir de desestímulo a práticas lesivas nas relações de consumo, a exemplo da que ocorreu in casu.

Isso porque, afiguram-se como direitos básicos do consumidor, em matéria de dano e sua reparação, a teor do disposto do art. 6.°, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, os transcritos abaixo:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VI ? a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.

Com efeito, na questão em foco, houve quebra contratual da relação de consumo por parte da Requerida, pois essa deveria ter agido com boa-fé ao colocar um produto para ser comercializado, isso infelizmente não aconteceu, o que vemos é um produto (automóvel) com uma lista enorme de problemas.
Assim, segundo a nova sistemática de proteção e defesa do consumidor, no caso em exame, o dever de reparar o dano causado à Autora pela má-fé quando da venda do produto (automóvel) é evidente e está bem caracterizado.

O jurista Nelson Nery Júnior, um dos co-autores do Anteprojeto da Lei Federal n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao tratar do tema da responsabilidade no CDC, dispõe que:

“A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.”

E arremata:

“A responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independe da investigação de culpa.”

Diante do elenco das normas jurídicas acima delineadas, é insofismável, portanto, o direito da Autora de se ver indenizada por todos os prejuízos que vem arcando desde a malsinada compra junto à empresa, ora Suplicada.

Do Dano Patrimonial e dos Lucros Cessantes

Restou declinado em linhas pretéritas, ser garantia constitucional o direito da Autora a ser indenizada frente aos danos que venham, de algum modo, a afetar o seu patrimônio.

A legislação infraconstitucional, da mesma forma, prevê expressamente, amparo jurídico àquele que teve violada sua vida patrimonial.

Ocorre que, não seria justa e nem tão pouco eficaz, a indenização que não abrangesse também aquilo que efetivamente se deixou de ganhar, em face do dano material sofrido.

Ora, em muitas situações os danos emergentes se afiguram mais prejudiciais do que o dano em si, merecendo absoluta guarida do intérprete do direito, a quem cabe aplicar a lei no caso concreto.

Preconiza o artigo 1.059 do Código Civil brasileiro, transcrito abaixo, verbis:

“Art. 1059. Salvo as exceções previstas nesse Código, de modo expresso, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar” grifou-se.

Nessa esteira, ensina o jurista Ronaldo dos Reis Ismael:
” Indenização justa é aquela que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados à data do pagamento, como também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio . Se o bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que compunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se a justa indenização. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além do juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária” (gn).

De grande monta foi o prejuízo sofrido pela autora, referente ao que se deixou de ganhar, haja vista as constantes quebras do automóvel, quando das visitas a clientes na intenção de fechar contratos, causando prejuízos não apenas a Suplicante, mas também a empresa que a mesma trabalha (……….nome ………..), esses no valor de R$ 11.085,60 (onze mil, oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
Ressalte-se, ainda, que todo o investimento realizado pela Autora, desde a compra efetiva do automóvel, sucessivas trocas de peças, consertos, pagamento de reboques e mecânicos, contratos não realizados devido a quebra do veículo findaram por descapitalizar a Autora, na cifra de R$ 21.959,00 (vinte um mil, novecentos e cinquenta e nove reais) o que impossibilita qualquer outra espécie de investimento, posto não ter havido nenhum retorno financeiro advindo da dispendiosa e infrutífera compra do automóvel.

Logo, restou sobejamente demonstrado o gravame direto sofrido pela Autora em seu patrimônio, bem como o que indiretamente lhe prejudicou naquilo que ela deixou de ganhar.

Do Dano Moral

Reputa-se salutar tecer algumas considerações preliminares acerca do dano moral, com o escopo de conceituá-lo à luz do nosso ordenamento jurídico.

Ensina a boa doutrina que a expressão dano moral tecnicamente qualifica o prejuízo extra-patrimonial, possuindo um sentido mais amplo e genérico, pois representa a lesão aos valores morais e bens não patrimoniais, reconhecidos pela sociedade, tutelados pelo Estado e protegido pelo ordenamento jurídico.

Segundo o que ensina Aguiar Dias:

“O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada.”

Maria Cristina da Silva Carmignani, em trabalho publicado na Revista do Advogado nº 49, editada pela conceituada “Associação dos Advogados de São Paulo”, ensina que:
“(…) a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilidade de indenização do agente opera-se por força do simples fato das violações (danun in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova do dano moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)”.

A Carta Política de 1988, impondo sua hegemonia sobre todo o ordenamento jurídico, confirmou o princípio da reparação dos danos morais, previsto no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, dispositivo alhures mencionado.
Do mesmo modo, a moderna legislação consumeira salvaguarda o direito de reparação por danos morais aos consumidores, que por definição legal (art. 2º) tanto podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

Nesse diapasão, preceitua o jurista Limongi França:

“Dano moral, é aquele que direta ou indiretamente, à pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico de seus bens jurídicos.”(In Reparação do Dano Moral, RT, Vol. 631, pg. 31, maio/88)

Consoante restou demonstrado alhures, todo o evento ocorrido envolvendo a compra do automóvel com uma série de vícios ocultos e as frustradas tentativas em resolver a desgastante situação, afetaram, sobremaneira, a vida funcional da Autora, sempre à espera de que tal conflito logo se resolvesse com a efetiva troca do veículo ou o definitivo conserto do mesmo.
Ademais, houve imensa expectativa da Suplicante na aquisição do veículo, visto que esse iria facilitar sobremaneira a sua vida, não só no trabalho, mas também na sua vida social.

A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição do causador do dano e a da vítima, bem como atentar para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser tal que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos.

Insta trazer à tona, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de considerar a acumulação das indenizações por danos materiais e morais, entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

” Súmula 37 STJ São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”

Ante todo o exposto, é patente a lesão à imagem da Autora, que há muito propagava a aquisição de um automóvel a fim de facilitar o seu dia a dia no trabalho e na vida social, razões pelas quais impende seja reparado pecuniariamente todo desgaste sofrido.

DO PEDIDO

Ex positis, requer digne-se V. Exa, julgar procedente a presente ação, concedendo a prestação jurisdicional requestada na forma dos seguintes pleitos:

A reparação dos danos patrimoniais suportados pela Autora, bem como dos lucros cessantes, no valor total de R$ 21.959,00 (vinte um mil, novecentos e cinquenta e nove reais);

Indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

Condenação do requerido nas custas e honorários de advogado na ordem de 20% sobre o valor da causa;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidas;

Determinar a CITAÇÃO da Ré, na pessoa de seu representante legal, para, dentro do prazo legal, contestar a presente ação;

Dá-se à causa o valor de R$ 41.959,00 (quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais).

Pede Deferimento.

Local…………….., ….. de …………. de 2000.

Advogado
OAB…../ …………..

Fonte: Escritório Online

Ação de reparação de danos contra banco por negativação de correntista

Ângela Ferreira Pace
Advogada atuante no Rio de Janeiro nas áreas Civil e Administrativa
Especialidade em Direito do Consumidor e Juizados Especiais Cíveis

Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca do …

FULANA, brasileira, divorciada, aposentada, portadora da Cédula de Identidade n……. e CPF……. , domiciliada à Rua…….., bairro, cidade, estado, CEP: ….., por sua procuradora infra-assinada, com escritório à Rua ……….., ut instrumento de mandato, (doc. 01), com fundamento no art. 6º, inciso VI, c/c art. 14 e 39, inciso VII da Lei 8.048/90, c/c art. 159, 1.518 a 1.553, todos do Código Civil e art. 5º, incisos V, X e XXXII vem, perante V. Exª, propor a presente:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS

CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de BANCO, na pessoa de seu representante legal, localizado à Rua ……

DOS FATOS

A requerente é cliente do Banco …., há aproximadamente 20 anos.

Aos 31.10.1998, a requerente sofreu um furto de 24 (vinte e quatro) cheques um talonário de cheques inteiro e mais um outro com apenas 04 (quatro) cheques. No mesmo dia fez o comunicado do furto via telefone, por ser um sábado e na segunda-feira foi diretamente à agência onde procedeu a sustação de todos os cheques, pagando uma determinada quantia, tendo sido a contra ordem registrada como nº ………., doc. 02.

Dirigiu-se, ainda, a requerente à Delegacia de Polícia, onde foi informada de que era perda de tempo registrar a ocorrência, uma vez que o procedimento de cancelamento dos cheques já havia sido providenciado, pois as investigações não chegariam à nenhuma conclusão e apenas tomariam tempo dos agentes.

O Banco tem por controle interno enviar periodicamente para o cliente a confirmação da contra-ordem dos cheques sustados, o que vem a confirmar o procedimento corretamente adotado, no qual consta se não houver manifestação do cliente será feita a renovação automática, mantendo assim, a vigilância de nossos sistemas a serviço de sua tranquilidade. Neste caso será debitada da sua conta corrente a tarifa semestral de renovação, docs. 03 a 07.

No decorrer de 1999 a requerente foi surpreendida na agência do Banco ……, por um bloqueio na emissão de talonário de cheques. Na ocasião, a atendente solicitou que fosse feita uma “cartinha informal”, lembrando ao Banco que os cheques haviam sido furtados e que tudo se normalizaria.

Assim, procedeu a requerente, escrevendo uma “cartinha informal”, que entregou ao funcionário do Banco, o qual se recusou a lhe dar cópia, alegando não haver necessidade, pois tratava-se de procedimento interno do banco, e não se sabe explicar como, os talonários foram liberados e a requerente continuou a operar com seu banco normalmente.

Vale ressaltar que a requerente residia na Rua ……, conforme faz prova através da cópia do contra-cheque, doc. 08, e conta telefônica, doc. 09, endereço este que consta em seu cadastro bancário, para o qual o banco sempre enviou correspondências, doc. 03 a 07, tendo se mudado em 00.00.2000 para a residência de sua filha, endereço que consta desta exordial, doc. 10.

Acontece porém, que, necessitada de um empréstimo, dirigiu-se a requerente ao Banco ……., instituição pela qual recebe uma pensão e foi surpreendida com a negativa, decorrente de um título protestado em seu nome no valor de R$ …….(…….), doc. 11. A requerente tomou um susto enorme, pois jamais efetuara compra de tamanha quantia voluptuosa. E para a surpresa da requerente a financeira era simplesmente a pertencente ao próprio Banco, onde a requerente possui conta e estão consignados todos os seus dados cadastrais e o próprio cancelamento dos cheques.

Mais uma vez retornou à agência do Banco ….., onde solicitaram que fizesse mais uma “cartinha informal”, a qual dessa vez, diante de uma pressão fortemente exercida pela requerente, forneceram-lhe uma cópia, doc. 12. Informaram, ainda, que a requerente poderia ficar tranquila, visto tratar-se de um engano, pois uma mulher de 27 anos, portando o número do CPF da requerente, moradora de outro bairro, havia adquirido um automóvel no bairro ……, o que difere totalmente da requerente, pois a mesma residia na ……. à época, tem 66 anos de idade e jamais possuiu automóvel.

Decidiu, portanto, a requerente, averiguar sua situação junto ao 2º Ofício de Protesto de Títulos, e constatou um protesto em seu nome, efetuado pela Cia de Leasing, pertencente ao mesmo grupo …., emitido em 27.11.1999, no valor de R$ ……….. (……….), datado de 19.01.2000, do qual jamais recebera qualquer notificação anterior, no qual consta haver protesto com CPF igual, mas com nome diferente, Certidão em anexo, doc. 13, cujo endereço da pessoa inadimplente constante do título enviado pelo Cia de Leasing para protesto é Rua …………., doc. 14 a 16.

Dirigiu-se, segundo orientação do próprio 2º Ofício de Protesto de Títulos ao Serviço de Proteção ao Crédito ? SPC e ao SERASA, onde detectou também negativações em seu nome, doc. 17 a 19.

Indignada retornou a agência do Banco ……. e constatou que a remessa de talonários, bem como a utilização de seu cartão foram bloqueados, pois consta outra negativação em seu nome no valor de R$ ……….. (………..), a qual se negaram terminantemente a lhe entregar qualquer documento comprobatório, alegando que era para controle interno do banco ao qual a requerente não tinha direito a acessar. Como se não bastasse, deram-lhe a sugestão de pegar um empréstimo, que o banco faria a gentileza de conceder, para que quitasse seus débitos e regularizasse sua situação.

Para intensificar seu sofrimento, ao dirigir-se à agência do Banco ……., para receber sua pensão, foi surpreendida que a notícia de que a utilização de cheques, bem como cartões bancários foi suspensa, pois a requerente está com seu crédito negativado junto ao SERASA. Já em prantos, a requerente questionou como faria para receber sua pensão e informaram-lhe que entrasse na fila do caixa que seria dada uma autorização especial para sacar o dinheiro, mas que enquanto não regularizasse sua boa fama creditícia, não faria jus a talonário de cheques nem a uso de cartão, benefícios concedidos somente para clientes com nome “limpo”.

Por derradeiro, levando a requerente ao desespero total, verificou-se, através da Internet, no site do Detran/RJ, doc. 20, que constam duas multas consignadas em seu CPF, ou seja, uma mulher desconhecida, circula tranquilamente pelas ruas da cidade, dirigindo um automóvel registrado em nome e CPF da requerente e, ainda, cometendo infrações.

DO DIREITO

O direito da requerente tem arrimo e está fincado nos dispositivos legais abaixo-mencionados, sustentáculos desta ação.

O Código Civil, através do art. 159 estabelece:
Art. 159 ? Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Assim, a própria lei civil, estabelece a obrigação de indenizar como consequência jurídica pelo ato ilícito, (arts. 1.518 a 1.533 do CC).

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, a aceitação pela reparação do dano moral se consagrou, de forma irrestrita e abrangente, sendo alçado este direito à categoria de garantia fundamental, e considerada como cláusula pétrea, portanto, imutável, art. 5º, incisos V e X, a saber:

V ? é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
….

X ? são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Mais adiante, a Lei Maior, no artigo acima referenciado demonstra a preocupação do legislador com o consumidor ao declarar através do inciso XXXII:
XXXII ? o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

A garantia constitucional vem reiterada no art. 170, inciso V ao declarar:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
….

V ? defesa do consumidor;

O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11.09.1190, na Seção II, do capítulo IV, assegurou, expressamente, a indenização por dano, assim dispondo:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI ? A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Ademais, cuida o diploma legal acima, especialmente, da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, onde, através dos arts. 12 a 14, consagra a responsabilidade objetiva, merecendo o último transcrição:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.

Nota-se, ainda, que outro mandamento contido no art. 39, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor – CDC – foi violado pelo requerido:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
……..

VII ? repassar informações depreciativas, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.

DO DANO E DA RESPONSABILIDADE
Recorrendo a Pontes de Miranda, o homem que causa dano a outrem não prejudica somente a este, mas à ordem social; a reparação para o ofendido não adapta o culpado à vida social, nem lhe corrige o defeito de adaptação. O que faz é consolar o prejudicado, com a prestação do equivalente, ou, o que é mais preciso e exato, com a expectativa jurídica de reparação. (Manual do Código Civil, XVI, 3ª parte, Direito das Obrigações, “Das obrigações por atos ilícitos” p. 42).

Não resta a menor dúvida quanto à ilicitude do ato praticado pelo requerido, pois houve uma invasão da esfera dos direitos que competem à requerente.

Os danos sofridos pela requerente são tanto de ordem moral, como de ordem patrimonial, pois a suspensão da utilização remessa de talonário de cheques e cartões junto ao Itaú/Banerj e, ao dirigir-se a agência do Banco do Brasil, e verificar que se encontra nas mesmas condições referidas anteriormente e, ainda, na perspectiva de obter um empréstimo, diante da recusa por estar com o crédito negativado, sofreu danos morais, diante da dor e da vergonha, mas também, sofreu os efeitos futuros do ato danoso, impedindo e diminuindo o benefício patrimonial que lhe seria deferido, hipótese de lucro frustrado ou lucrum cessans.

Diante dos fatos expostos os três elementos componentes da etiologia da responsabilidade civil encontram-se aqui presentes: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outra.

Inolvidável a referência a Aguiar Dias: “No caso de dano causado ao correntista do serviço bancário, a responsabilidade civil pode ser cobrada aos bancos tanto sob a invocação dos princípios subjetivos da culpa provada, como com base no princípio do risco profissional empresarial.” (Da Responsabilidade Civil, 10ª ed. Vol I editora Forense, Rio de Janeiro, 1997. p. 333/334)

O mesmo mestre, Aguiar Dias, in Da responsabilidade Civil, ed. Forense, Rio, 6ª ed., Vol II, pág. 37 nos ensina que a distinção entre dano patrimonial e dano moral só diz respeito aos efeitos, não à origem do dano, o dano é uno e indivisível.

Citando Caio Mário da Silva Pereira: “Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa causadora do dano. Não importa se o fundamento é a culpa, ou se independente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil.” (Responsabilidade Civil. 8ª ed. Ed. Forense: Rio de Janeiro. 1998. p. 11)

Ainda com referência à obra citada, do fabuloso autor Caio Mário, são compatíveis os pedidos de reparação patrimonial e indenização por dano moral. O fato gerador pode ser o mesmo, porém o efeito pode ser múltiplo. (p.55)

A concluir a matéria, em seu aspecto doutrinário, reportamo-nos a Flori Antonio Tasca (Responsabilidade Civil ? Dano Extrapatrimonial por Abalo de Crédito. Curitiba: Juruá, 1998. p. 131/132): Não fica difícil imaginar o transtorno causado a alguém cujo nome foi injustamente colocado no rol dos inadimplentes, ou em relação a quem não se fez a devida retirada do nome, após a regularização da situação. Tal fato, além da inviabilização da obtenção de novos créditos, traz abalo moral, face à consulta positiva nos arquivos do serviço e à consequente desvalorização íntima, ou objetiva da vítima.

SÍNTESE JURISPRUDENCIAL DESTACADA

Transcrever o torrencial número de jurisprudências que se ajustam ao caso, seria quase insuportável, assim, para ilustrar, descortinamos as seguintes:

Súmula 37 STF ? São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
“Em face do art. 5º , inciso V, da Constituição da República, não há tergiversar se o dano moral é ou não indenizável e se este pode coexistir juntamente com o dano material” (TJSP ? 7ª C. Férias “F” ? Ap. ? Rel. Benini Cabral ? j. 21.10.93 ? JTJ-LEX 152/88).

Ao julgar a AC nº 7.066/96, a 4ª Câmara Cível do tribunal apreciou o caso de um homem que teve seu nome inscrito no SPC em razão de suposta dívida de cartão de crédito. Como nunca tivesse contratado com a empresa que administra o cartão, e não sendo legítimo o lançamento de seu nome no rol de devedores inadimplentes, o tribunal deferiu em seu favor uma soma equivalente a 100 (cem) salários mínimos, a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais que sofreu. (TJRJ ? 4ª CC ? AC nº 70.66/96 ? Rel.: Des. Gustavo leite ? Partes : Cartão nacional Ltda e Jorge Rosa da Silva ? 26.11.96 ? Ementa 31 no AU ? S/P).

AC nº 1.842, onde ficou registrado que “o protesto cambiário indevido provoca malefícios que se espargem progressivamente, na esfera de vivência do prejudicado, afetando a honra, o caráter e a personalidade, de pronto, destruindo seu conceito demorada e custosamente formado, e, influindo negativamente no patrimônio cuja prova do decréscimo é despicienda na pretensão ressarcitória”. (TJSC ? Rel.: Des. Dionízio Jenczak ? AC nº 1.842 ? 16/10/95 ? Ementa 95 no AU ? S/P).

Na AC nº 16.861-0, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em caso de inscrição equivocada de nome de correntista no SPC. O Relator, Juiz Eduardo Fagundes, assim escreveu: “Todos sabem o que significa ter o nome nesses registros, as restrições ao crédito são muito fortes, e impedem até simples transações comerciais, que dirá pedidos de empréstimo”. (TJPR ? 3ª CC ? AC nº 16.861-0 ? Re.: Juiz Convocado Eduardo Fagundes ? Apte.: Banco Bradesco S.A . e Paulo Cesar Marchesini ? Apdo.: os mesmos ? 07/04/92 ? Ementa 26 no AU ? S/P).

O Pretório catarinense, através de sua 1ª Câmara Cível asseverou que “o indevido e ilícito lançamento do nome de alguém no Serviço de Proteção ao Crédito, consequenciando um efetivo abalo de crédito para o inscrito, lança profundas implicações na vida comercial do negativado, irradiando, ao mesmo tempo, drásticos reflexos patrimoniais, acarretando-lhe vexames sociais e atentando, concomitantemente, contra os princípios de dignidade e de credibilidade, inerentes, de regra, a todo ser humano”. Condenou em 200 (duzentos) s.m. o quantum devido a título de ressarcimento pelo dano extrapatrimonial experimentado. (TJSC ? 1ª CC ? AC nº 49.415 ? Re.: Des. Trindade dos Santos ? Apte.: Gelson Pedro Fortunato e Banco do Estado de Santa Catarina S/A ? apdo.: os mesmos ? 27/02/96 ? Ementa 52 no AU ? S/P).

DA TUTELA ANTECIPADA
A Lei Processual Civil, no seu art. 273, permite ao Juiz, que, provocado por requerimento, antecipe a tutela, observadas determinadas exigências, ou seja, deve haver prova inequívoca dos fatos na inicial e em seguida, entra a dose de verossimilhança das alegações das partes.

O poder geral da cautela, alicerce desse pedido, tem arrimo nos preceitos estabelecidos no § 3º do art. 461 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 461. …
§ 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia.

O motivo embasador do pedido de tutela antecipada, justifica-se pelo fato de que restou provada a injustiça sofrida pela requerente ao ter seu bom nome incluído no rol de devedores do SPC e SERASA, indevido o protesto junto ao 2º ofício de Protesto de Títulos, bem como o registro das multas em seu nome junto ao Detran/RJ.
CONCLUSÃO

Conclui-se que o crédito é um elemento personalíssimo, que tem como base a confiança, que deriva da própria etimologia da palavra. Ao sofrer um abalo de crédito, a pessoa além de sofrer os danos de ordem materiais, vê, também a sua boa fama eliminada, merecendo, então uma reparação através de um valor compensatório e satisfatório para que possa abrasar a dor moral suportada.

O requerido cometeu o erro por não ter observado o cancelamento efetuado pelos 24 (vinte e quatro) cheques e, ao que parece, ignorou completamente o procedimento de verificação de assinatura, pois certamente, serão grosseiras. Não bastasse ignorou, a vigilância de seus sistemas, com relação aos dados pessoais da requerente, pois como é de conhecimento público, quando uma pessoa se apresenta para compor um crédito, junto a uma financeira, é feita uma investigação sobre a mesma, e o banco onde é correntista possui todos os dados pessoais para confirmação. Como se explica o fato de uma financeira que pertence ao próprio banco detentor de todas as informações verídicas de uma pessoa, aceite o crédito com informações pessoais, tais como, endereço, idade e quiçá nomes dos pais, totalmente diversas àquelas contidas em cadastros?

Inegáveis os transtornos e os constrangimentos sofridos pela requerente, uma bisavó de 66 anos, senhora cumpridora de suas obrigações e que jamais teve seu crédito desconsiderado, pois é pessoa que evita compras a crédito, dando preferência a poupar, para comprar à vista.

O descaso com que vem sendo tratada pelo Banco ……. é simplesmente inadmissível, pois a instituição se auto intitula possuidora de certificados de excelência em qualidade no tratamento aos consumidores.

Sem mencionar o fato de ser uma senhora idosa, a qual sem ter nenhuma responsabilidade pelos erros e desatenções da instituição bancária, vê-se numa situação humilhante, vexatória, extremamente dolorosa, ouvindo de várias pessoas diferentes que seu nome está “sujo”, o que causa, inclusive a perda da tranquilidade e, até mesmo, o prazer de viver.

Diante do exposto, requer a V. Exª:

a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de que seja imediatamente positivado o crédito da requerente junto às entidades de estilo, SPC e SERASA e ainda, a expedição de mandado ao Oficial do 2º Ofício de Protesto de Títulos, cancelando o protesto do título indevido, bem como ao Detran/RJ, restabelecendo, assim, o status quo ante, com base no art. 273 do Código de Processo Civil.
a citação do requerido para, querendo, responder nos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão;
após cumpridas as formalidades legais, sejam julgados procedentes os pedidos condenando o requerido ao pagamento de verba indenizatória por perdas e danos morais e materiais no valor aproximado às dívidas indevidamente cobradas, ou seja, 200 (duzentos) s.m.
a condenação do requerido nas custas e honorários advocatícios, no percentual de 20%.
Protesta pela produção de prova documental e outras que se façam necessárias ao deslinde da questão.
Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro,……………

______________________________

Ângela Ferreira Pace

OAB/RJ 97.113

Documentos Acostados

Procuração
Cópia da sustação dos cheques
Cópias das contra-ordens emitidas pelo Banco ……
Cópia da recusa ao crédito junto ao Banco …….
Cópia do Título protestado
Cópia do endereço de envio do Protesto do Título
Cópia da negativação junto ao SPC
Cópia da negativação junto ao SERASA
Cópia do contra-cheque
Cópia da conta telefônica
Cópia da Identidade e CPF
Cópia da comprovação de residência atual – Plano de Saúde
Cópia do Cadastro de Multas ? DETRAN/RJ

Fonte: Escritório Online

Ação reivindicatória

José Leandro Junqueira Meireles
Advogado em Minas Gerais
OAB/MG 74604

Exmo. Sr. MM. Juiz de Direito da __ª Vara Cível de ……………………..

M……….., M………, L……….., D……… e G………….., brasileiros, casados,
os varões aposentados e as esposas do lar, residentes e domiciliados nesta
Cidade e Comarca, podendo ser citados e ou intimados por seu procurador
abaixo firmado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório
profissional na Rua ……………………………., onde recebe intimações, vêm,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, promover AÇÃO
REIVINDICATÓRIA contra L……………………………….., brasileira,
solteira, do lar, residente e domiciliada nesta Cidade e Comarca, na Rua
……………………………………., pelas razões de fato e de direito que
passam a expor:

1.- Os Requerentes são legítimos proprietários do imóvel particularizado no
documento em anexo e situado nesta cidade, endereço fornecido na
qualificação da Requerida, como comprovam através da certidão de
propriedade anexa, fornecida pelo Ofício Imobiliário competente. O imóvel se
lhes houve por sucessão, consoante registro constante da anexa certidão e
encontra-se indevidamente ocupado pela Requerida, que nele permanece
desde o falecimento do sucedido, com quem coabitou em vista de ter sido
contratada pelos Requerentes ulteriormente para as funções de
acompanhamento doméstico, inexistindo assim causa que conduza à
legitimação possessória pelo decurso de tempo. O imóvel reivindicado é o
lote de terreno de número …., da quadra …., zona …. e com área de ……
metros quadrados, situado à rua ……………….., no bairro …………., tendo
……… metros de frente para a referida rua; …….. metros pelo flanco direito
confrontando com o lote …..; ….. metros pelo flanco esquerdo confrontando com
os lotes ….. e ….. e ……. metros pelos fundos, confrontando com a Prefeitura
Municipal, com uma edificação para fins residenciais, de número ……., com a
área construída de ………. metros quadrados.

2.- No mês de ……. último, os Requerentes compareceram naquele local e
tentaram amigavelmente reobter a posse do imóvel, encontrando resistência
por parte da Requerida, que negou-se a restituir. Em assim sendo tornou-se
ilegítima a posse do imóvel pela Requerida, vez que a ele têm direito os
Requerentes.

3.- Não obstante ter sido regularmente notificada, por carta registrada, em 7
de agosto pp., a Requerida negou-se a restituir, possuindo indevidamente o
imóvel supra descrito.

4.- Apesar de instada pelos Requerentes que, demonstrando sua condição de
proprietários, tentaram, amigavelmente, persuadí-la a restituir o referido
imóvel, a Requerida negou-se peremptoriamente, permanecendo até a
presente data na condição de possuidora ilícita;

5. ? Segundo o art. 524 CC, a lei assegura ao proprietário o direito de usar,
gozar, dispor de seus bens e reavê-los do poder de quem quer que
injustamente os possui. Os Requerentes desejam assim a restituição do
imóvel, de acordo com o art. 513 do diploma legal mencionado, vez que a
Requerida se apropriou do imóvel que pertence aos Requerentes
Encontram-se presentes os pressupostos para a ação reivindicatória,
consoante entende o Eg. STJ:

Pressupõe a reivindicatória um proprietário não-possuidor que
age contra um possuidor não proprietário, o seu sucesso reclama a
reunião de dois elementos: o domínio do autor e a posse injusta
do réu. (STJ ? REsp 8.173 ? SP ? 4ª T. ? Rel. Min. Sálvio de Figueiredo ?
DJU 09.03.1992) (RJ 177/53).

1.? Na espécie encontram-se presentes os
pressupostos

reclamados: têm-se proprietários não
possuidores e possuidora ilegítima e não
proprietária. Os Requerentes exibem o
respectivo título de propriedade, que lhes
torna legítimos para o polo ativo do feito. À
Requerida falta o pressuposto da posse
legítima, portanto preenche ela a condição
de titularidade passiva do feito ;

2.- Os Requerentes querem reaver o aludido
imóvel, com

todos os seus frutos e rendimentos, desde que a Requerida dele se apoderou
ilegitimamente e em má-fé;

8. ? Os Requerentes são legalmente pobres.

Diante do exposto, requerem:

a.seja citada a Requerida para comparecer à
audiência conciliatória, consoante art. 331
CPC, e contestar a presente ação,
querendo, sob pena de revelia,
prosseguindo o feito até final sentença que
lhes restitua o imóvel com todos os seus
frutos e rendimentos;

b.seja-lhes concedida a gratuidade judiciária;

c.seja-lhes deferido provar o alegado por
todo o gênero de provas admitidas em
direito, como juntada de documentos,
perícias, inquirição de testemunhas e
depoimento pessoal da Requerida, sob
pena de confissão.

Dão a esta o valor de R$ 25.000,00.

Pedem deferimento.

Local…, …. de Agosto de 2000.

José Leandro Junqueira Meireles

OAB/MG 74604

Fonte: Escritório Online

Leasing de veículo – Ação declaratória de nulidade de cláusula e sua revisão c/c restituição de valores

José Leandro Junqueira Meireles
Advogado em Minas Gerais
OAB/MG 74604

Exmº Sr. MM. Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de …………………………

Requerente………, vem, por seu procurador, infra assinado, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E SUA REVISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES contra Requerido, citável em seu Representante Legal, na avenida ……………….., Rio de Janeiro ( RJ ), pelos seguintes fatos e fundamentos:

I – O Requerente é vendedor autônomo e assim precisa de veículo para se locomover profissionalmente;

II ? Sem outra alternativa e sem oportunidade de discutir-lhe as cláusulas, firmou o anexo contrato de arrendamento mercantil com a
Requerida, em função do Veículo Marca Fiat Fiorino especificado no instrumento;

III ? Pelo contrato, o Requerente se obrigou ao pagamento de 36 parcelas, corrigíveis na forma da avença.

IV – Ocorre que, em diversidade frente ao ordenamento jurídico, a Requerida impingiu ao Requerente a atualização das parcelas
vincendas por meio da variação do dólar norte-americano, em franca ofensa à ordem jurídica, que estabeleceu como índice a INPC.
A alegada irregularidade tem sustento jurisprudencial firme:

Nº do Documento:
26346
Origem:
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
Tipo de Documento:
Acórdão
Órgão Julgador:
Segunda Câmara Cível
Processo:
0295504-4
Recurso:
Agravo de Instrumento (Cv)
Julgamento:
12/14/99
Ramo de Direito:
Cível
Decisão:
Unânime
Dados da Publicação:
Não publicado
Ementa Técnica:
Ementa: Agravo de instrumento ? Antecipação de tutela ?
acrodesvalorização da moeda nacional ? Contrato de leasing contendo
láusula de indexação ao dólar norte-americano ? Teoria da
mprevisibilidade ? Requisitos da prova inequívoca e verossimilhança.
atisfeitos, rigorosamente, os requisitos da prova inequívoca e da
erossimilhança, é de se acolher o pedido de antecipação de tutela
urídica. Recurso improvido.
Acórdão/Despacho:
Ementa: Agravo de instrumento ? Antecipação de tutela ?
acrodesvalorização da moeda nacional ? Contrato de leasing contendo
láusula de indexação ao dólar norte-americano ? Teoria da
mprevisibilidade ? Requisitos da prova inequívoca e verossimilhança.
atisfeitos, rigorosamente, os requisitos da prova inequívoca e da
erossimilhança, é de se acolher o pedido de antecipação de tutela
urídica. Recurso improvido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº
295.504-4 da Comarca de UBERLÂNDIA, sendo Agravante (s): FIAT
LEASING S/A ? ARRENDAMENTO MERCANTIL e Agravado (a) (os)
(as): MARCUS RIBEIRO CUNHA, ACORDA, em Turma, a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR
PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Juiz EDIVALDO GEORGE e
dele participaram os Juízes NILSON REIS (Relator), DELMIVAL
ALMEIDA CAMPOS (1º Vogal) e BATISTA FRANCO (2º Vogal). O voto
proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais
omponentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 14 de dezembro de
1999. JUIZ NILSON REIS Relator V O T O O SR. JUIZ NILSON REIS:
Conheço do recurso, presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Fiat Leasing
S/A ? Arrendamento Mercantil em face da decisão proferida pelo douto
Juiz da 3a Vara Cível da Comarca de Uberlândia (f. 12-14, TA) que, na
ação revisional de cláusula contratual com pedido de antecipação de
tutela que lhe move Marcus Ribeiro Cunha, deferiu o pedido de tutela
antecipada, determinando que o autor, ora agravado, efetue judicialmente
o depósito das prestações mensais atualizadas pelo INPC,
cumulativamente e mês a mês, com base em divulgação oficial,
partindo-se da cotação do dólar norte-americano na base de R$ 1, 21
(um real e vinte e um centavos), tendo autorizado à apelante a proceder
o levantamento da referida quantia. Pelo despacho de f. 34-35, TA,
ndeferi o pedido de efeito suspensivo requerido. O agravante comprova o
umprimento do disposto no art. 526 do CPC às f. 38-39, TA. O agravado
ferece sua contraminuta às f. 41-50, TA. Assim relatados, passo à
ecisão. O agravado celebrou com a agravante, em 10/12/97, o Contrato
de Arrendamento Financeiro (f. 9-10, TA), referente a um automóvel
Fiat/Pálio ED 3P MPI, ano 1997, à gasolina, cor branca, chassi no
9BD178016VO495831. Em 11/12/99, certamente em razão das recentes
alterações na taxa do câmbio, o agravado ajuizou uma ação revisional de
cláusula contratual, objetivando a revisão da cláusula de correção
monetária das parcelas, pactuada no referido contrato de arrendamento,
de modo a substituir a variação da taxa de dólar prevista pela variação do
INPC. O douto Juiz deferiu o pedido de antecipação de tutela (f. 12-14,
TA), determinando que o apelado efetue, judicialmente, o depósito das
prestações mensais atualizadas pelo INPC. Insurge-se a agravante
alegando que a tutela antecipatória é uma medida excepcional e que
somente pode ser concedida quando o interessado conseguir
demonstrar, efetivamente, a presença dos pressupostos do periculum in
mora, bem como da verossimilhança de suas alegações, o que, entende
a recorrente, não foi feito pelo agravante. Afirma a agravante que as
contraprestações vinham sendo solvidas pontualmente até que, em
janeiro último, o real sofreu profunda desvalorização perante o dólar
norte-americano. Aduz que, desde o início, tanto a situação quanto a
oposição diziam que o ponto nevrálgico do plano econômico do governo
era a falsa paridade do real com a moeda norte-americana e que, por
isso, tal paridade acabou sendo substituída, gradativamente, primeiro,
pelas chamadas bandas cambiais ¾ no princípio estreitas e depois mais
amplas ¾ e, em janeiro último, pelo sistema de livre flutuação. Alega a
agravante que, pelas medidas que aos poucos o governo tomou para
adequar o câmbio à realidade do mercado, e que eram amplamente
divulgadas pelos noticiários, era previsível que, mais cedo ou mais tarde,
o real sofreria uma profunda desvalorização frente ao dólar americano.
Diz, mais, que, ao celebrar o contrato de leasing, o arrendatário pôde
optar entre pagas as prestações com correção pela variação cambial ou
pré-fixadas. Se o contrato celebrado nesta última modalidade confere ao
arrendatário a segurança de que não haverá nenhum tipo de reajuste até
o final do contrato, a vantagem do contrato corrigido pela variação
cambial reside no fato de que as prestações podem ser corrigidas em
valores inferiores às taxas de juros cobradas pelo mercado, ou seja, se
por um lado é uma modalidade de contrato menos onerosa ao
rrendatário, por outro lado oferece riscos em caso de maxidesvalorização
da moeda nacional. Assim, afirma a agravante, ao optar pela correção do
contrato de leasing pela variação cambial, o arrendatário assume o risco
e ter que arcar com as consequências da desvalorização da moeda, ao
mesmo tempo em que, em contrapartida a esse risco, paga uma
prestação menor em relação aos contratos com prestações pré-fixadas.
Aduz a agravante que não consta que o desequilíbrio que onerou
excessivamente o apelado tenha acarretado o seu enriquecimento.
Alega, também, que equivocou-se o apelado ao estabelecer,
unilateralmente, o índice que substituiria à variação cambial, qual seja, o
INPC. Por sua vez, o agravado, em sua contraminuta de f. 41-50, TA,
afirma que, diante da desabalada carreira em alta da cotação do dólar
americano que se deu a partir do dia 13 de janeiro de 1999, quando o
Governo Federal procedeu à maxidesvalorização do real frente àquela
moeda, aumentando sua faixa de flutuação cambial e posteriormente
liberando o câmbio, o débito de todos quantos celebraram contratos com
base na cotação do dólar, sendo que, ao tempo em que o agravado
pactuou, havia maciça divulgação da estabilidade econômica, e o
ndexador econômico mostrava-se totalmente compatível com a variação
da inflação. Assim, continua o agravado, os fatos supervenientes,
alheios à sua vontade, levando ao desequilíbrio contratual, ao tornarem o
contrato excessivamente oneroso, não eram previsíveis ao tempo do
pacto. E tal era a excessiva propaganda de estabilidade econômica que
o atual Presidente da República foi, devido a ela, eleito, em primeiro
turno, com esmagadora maioria de votos. Colaciona o agravado
jurisprudências em favor de sua tese. Quanto ao periculum in mora,
alega o agravado restar ele consubstanciado na impossibilidade de arcar
ele com a contraprestação contratada, em decorrência da excessiva
onerosidade imposta pela maxidesvalorização do real frente ao dólar
americano, fato totalmente alheio à sua vontade e previsão, o que o
levaria a ficar em mora e, portanto, sujeito às consequências disso, tais
como inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito, perda do crédito, privação do uso do veículo, etc. De fato, sem
razão o agravante em seu inconformismo. Os requisitos para a
concessão da tutela antecipada, previstos no art. 273 do CPC, estão
presentes no caso em tela. É a disposição do art. 273 do CPC: “Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e: I ? haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou II ? fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu. (omissis).” Vale transcrever
lições de Cândido Rangel Dinamarco, literalizadas no Agravo de
nstrumento 682837-1, da 8ª Câmara do 1º TACIV-SP, publicado na RT
736, p. 255. “Por isso na lição de Cândido Rangel Dinamarco, ‘a tutela
antecipada, tanto quanto a definitiva, não pode ir extra vel ultra petita,
devendo respeitar os limites subjetivos e objetivos da demanda inicial.
bviamente, não se pode ‘antecipar’ algo que de antemão já se sabe que
erá impossível obter em caráter definitivo. O objeto cujo gozo
ntecipar-se-á não pode ser qualitativamente diferente, nem
uantitativamente maior do que aquele que foi pedido na inicial’ (A
eforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 140). O texto
rocessual condiciona a concessão desta ‘tutela antecipada’,
inicialmente, à existência de ‘prova inequívoca’ e ao convencimento ‘da
verossimilhança da alegação’. A respeito, assim se manifesta o insigne
Prof. Cândido Rangel Dinamarco: ‘Aproximadas as duas locuções
formalmente contraditórias contidas no art. 273 do CPC (prova
inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de
probalidade, portador de maior segurança do que a mera
verossimilhança. Probalidade é a situação decorrente da preponderância
dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição dobre
os motivos divergentes’.” O eminente Juiz Ernane Fidélis dos Santos,
em sua obra “Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro”, 1996, Livraria
Del Rey, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 30, doutrina: “No meu sentir,
entretanto, verossimilhança é conceito puramente objetivo, servindo
apenas para indicar o que, em dado momento, é apenas parecido com a
verdade, na impossibilidade de ser considerada definitiva. Neste caso, se
existem motivos maiores para se crer e motivos para não se crer, o fato
será simplesmente possível; se os motivos para se crer são maiores, o
fato já será provável; se todos os motivos são para se crer, sem nenhum
para não se crer, o fato será de probabilidade máxima. Verossimilhança,
pois, e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente
para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de
juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada
por fundamentação fática, onde presentes estão apenas os motivos
positivos de crença.” Com efeito, há verossimilhança das alegações do
autor-agravado com o quadro econômico que se viu instalado no país a
partir do dia 13 de janeiro último. A propósito do tema, Jorge Pinheiro
Castelo, em sua obra “Tutela Antecipada na Teoria Geral do Processo”,
vol. 1, Editora LTr, São Paulo, 1999, p. 259, doutrina: “O juízo de
verossimilhança é um juízo não sobre o fato, mas sobre a afirmação do
fato, isto é, sobre a alegação do fato proveniente da parte que pretende
prová-lo e que o afirma historicamente já ocorrido. Compete à parte no
processo superar dois momentos, lógica e cronologicamente distintos.
Primeiro, deve alegar os fatos, descrevendo-os nas suas circunstâncias.
Segundo, prová-los, demonstrando ao juiz que a afirmação dos fatos
corresponde à verdade.” E o periculum in mora restou provado uma vez
que, inadimplente, o agravado teria seu nome levado aos órgãos de
roteção ao crédito; teria seu crédito abalado; teria o veículo adquirido por
meio do contrato de leasing tomado, vendo-se privado de seu uso, dentre
outras nefastas consequências de difícil reparação. Ora, não estamos
diante de um mau pagador. O próprio agravante afirma, à f. 4, TA, verbis:
“As contraprestações vinham sendo solvidas pontualmente até que, em
Janeiro último, o real sofreu profunda desvalorização perante o dólar
orte-americano.” O agravado se me afigura, apenas, uma vítima do
onturbado quadro econômico-financeiro vigente em nosso país, que,
diante das alterações já mencionadas no câmbio do dólar
norte-americano, imprevisíveis e alheias à sua vontade, viu-se sem
condições de saldar a dívida contratada, e, não querendo ver-se em
mora, veio socorrer-se do Judiciário, buscando uma prestação
jurisdicional que lhe possibilitasse quitar as contraprestações
pactuadas. A profª. Cláudia Lima Marques, em “Contratos no Código de
Defesa do Consumidor”, 3ª ed., RT, p. 108, 1999, após comentar “a nova
função do direito dos contratos”, buscando o equilíbrio e a justiça
contratual, enfatizando que a sua interpretação deve se fazer sempre
com inarredável princípio da boa-fé, leciona que: “Esta visão dinâmica e
realista do contrato é uma resposta à crise da teoria das fontes dos
direitos e obrigações, pois permite observar que as relações contratuais
durante toda a sua existência (fase de execução), mais ainda, no seu
momento de elaboração (de tratativas) e no seu momento posterior (de
pós-eficácia), fazem nascer direitos e deveres outros que os resultantes
da obrigação principal. Em outras palavras o contrato não envolve só a
obrigação de prestar, mas envolve também uma obrigação de conduta!”
E acrescenta que se faz necessária uma nova visão do direito civil
brasileiro, numa latente opinião de sua publicização, contrariando a sua
concepção tradicional, ou melhor adaptando-se a moderna dinâmica do
ato social, lição doutrinária que encontra ressonância na jurisprudência e
doutrina nacionais. Marcus Cláudio Acquaviva, em sua obra
“Vademecum do código do consumidor: doutrina, legislação,
jurisprudência e procedimentos práticos”, São Paulo, Ed. Jurídica
Brasileira, p. 14, 1998, leciona: “Ao conceituar consumidor, a norma
enfatiza ser este o destinatário final da aquisição ou utilização de um
bem.” O agravado, pessoa física que é, enquadra-se na definição de
consumidor final, podendo, assim, ser amparado pela Lei 8.078, de 11
de setembro de 1990, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor,
que em seu art. 6o dispõe: “Art. 6o – São direitos do consumidor: (…) V –
a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas; (…).” Ora, salientou a ilustre Juíza
primeva em sua decisão de f. 12-14, TA: “O Código de Defesa do
Consumidor trouxe para o sistema jurídico brasileiro uma série de
normas e princípios que buscam tutelar os direitos do consumidor em
detrimento do interesse do mais forte. Tais fundamentos se coadunam
com o princípio constitucional da igualdade presente no artigo 5, caput,
da Constituição Federal, princípio o qual foi caracterizado por Ruy
arbosa não como sendo a plena liberdade de todos perante a lei, mas
sim como sendo o tratamento desigual aos desiguais. Destaca-se que o
Código de Defesa do Consumidor, como preceitua o seu artigo 1, versa
sobre assunto de ordem pública e interesse social, prevalecendo assim
sobre outras normas jurídicas. (…) Desta forma o sistema de proteção
ao consumidor rompeu com a tradição do direito privado a qual baseia-se
no liberalismo, tendo como uma de suas expressões o princípio do
pacta sunt servanda. Assim, criou-se um micro sistema jurídico o qual
trouxe várias inovações como a inversão do ônus da prova, a tutela dos
direitos difusos e coletivos, bem como instituiu em nosso ordenamento
jurídico a Teoria da Imprevisão, representada pelo brocardo latino rebus
sic stantibus. A respeito da Teoria da Imprevisão, vale lembrar a lição do
professor Arnaldo Medeiros da Fonseca em Caso Fortuito e Teoria da
Imprevisão, 3ª ed., Revista Forense, 1958, p. 308-309: “Finalmente,
EDUARDO ESPÍNOLA assim conclui o estudo especial que publicou
sobre a matéria: ‘Há, portanto, casos especiais em que as nossas leis
repelem a teoria da imprevisão; outros se encontram em que essa teoria
é reconhecida. Fica aberto ao exame e à interpretação dos tribunais se
dos princípios gerais de direito, em que se inspira a nossa legislação
comum, resulta que se deve reconhecer a teoria da imprevisão e
amparar a parte obrigada, com fundamento na cláusula rebus sic
stantibus, em casos imprevistos de excepcional gravidade, em que o
cumprimento de sua prestação se transforme em insuportável sacrifício e
fragorosa injustiça’.” Ainda a respeito da teoria da imprevisão, colhemos
a obra de Arnaldo Medeiros da Fonseca, Caso Fortuito e Teoria da
Imprevisão, 3a ed., Revista Forense, 1958, p. 244: “Tratar-se-ia,
entretanto, de norma absolutamente excepcional, que somente estaria
destinada a operar em benefício do devedor e quando concorressem
sses três elementos: a) alteração radical no ambiente objetivo existente
o tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias
imprevista e imprevisíveis; b) onerosidade excessiva para o devedor e
não compensada por outras vantagens auferidas anteriormente, ou ainda
esperáveis, diante dos termos do ajuste; c) enriquecimento inesperado e
injusto para o credor, como consequência direta da superveniência
imprevista.” Ora, no presente caso, há que ser acolhida a teoria da
imprevisão, pois presentes os três elementos acima. Cumpre ressalvar
que a concessão da tutela antecipada, in casu, não levará a prejuízo
irreversível ou de difícil reparação, caso venha a ser revogada quando do
julgamento final. Assim sendo, nego provimento ao agravo e mantenho,
na íntegra, a decisão hostilizada. Custas, pela agravante. JUIZ NILSON
REIS SCSO 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 295.504-4 – 14.12.99
UBERLÂNDIA ?13- 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº «agravo_num» –
«data» «comarca» -1-

V ? Em consequência, a fórmula resultou ao Requerente franca sobrecarga, que é defesa frente ao ordenamento e
lesiva ao consumidor, na forma do CDC, e enseja revisão. Disto se ocupa o art. 6º, V, da Lei n. 8078/90, “Código de
Defesa do Consumidor:

“São direitos básicos do consumidor:

– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Mais: a afrontosa conduta da Requerida impingiu ao Requerente ilegítimo déficit no pagamento e pode produzir ao
Requerente triplo prejuízo: a inscrição do nome do Requerente nos serviços de proteção ao crédito, a perda do veículo
e o abalo do conceito comercial do Requerente. Presentes encontram-se assim elementos de risco de lesão
irreparável ao Requerente e de verossimilhança do que se alega, o que enseja o provimento jurisdicional antecipado.

VI – Ora, nossos tribunais têm decidido pela ilegalidade da ancoragem pelo dólar e pela aplicação da INPC como
efetivo fator de atualização. Assim é que evidencia-se necessária a revisão da cláusula contratual indexadora do
contrato ao dólar norte-americano e que se permita ao consumidor perfazer os pagamentos tendo em vista o índice
legalmente reconhecido ( INPC ). Mais: submeter o Requerente a um contrato confessadamente ancorado no dólar
norte-americano é além de tudo submetê-lo às imprevisíveis variações da moeda alienígena, o que não concede o
ordenamento, quando fixa a necessidade inderrogável de os contratos da espécie se darem vinculadamente ao INPC.
Tal deferimento desonerará o Requerente de insuportável e defeso ônus financeiro.

Nº do Documento:
21745
Origem:
Pesquisas Realizadas
Tipo de Documento:
Ficha de Pesquisa
Ementa Técnica:
TUTELA ANTECIPADA ? CONTRATO DE LEASING TENDO COMO
NDEXADOR O DÓLAR AMERICANO- PLANO REAL ? MUDANÇA EM
SUA ANCORA CAMBIAL ? DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA ?
CONCESSÃO DA TUTELA MEDIANTE A EXISTENCIA DO DANO
IRREPARÁVEL E DETERMINAÇÃO DE OUTRO INDEXADOR,O INPC.
REFERENCIA: AG.INST. 277423-6 7A.C.CIVEL REL.JUIZ Q.DO PRADO
06.05.99

Nº do Documento:
3232
Origem:
Superior Tribunal de Justiça
Tipo de Documento:
Acórdão
Órgão Julgador:
Quarta Turma ? STJ
Processo:
23707900
Recurso:
Recurso Especial (Cv)
Julgamento:
6/22/93
Decisão:
Unânime
Dados da Publicação:
DJU 02.08.92 PAG. 14250
Ementa Técnica:
CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM PREÇO FIXADO E
INDEXADO EM DÓLARES, PARA PAGAMENTO EM CRUZEIROS ?
NULIDADE DA CLAUSULA ? DECRETO-LEI 857/69 – E
TAXATIVAMENTE VEDADA A ESTIPULAÇÃO, EM CONTRATOS
XEQUÍVEIS NO BRASIL, DE PAGAMENTO EM MOEDA
ESTRANGEIRA, A TANTO EQUIVALENDO CAL- CULAR A DIVIDA
COM INDEXAÇÃO AO DÓLAR NORTE-AMERICANO, E NÃO A ÍNDICE
OFICIAL OU OFICIOSO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, LICITO
SEGUNDO AS LEIS NA- CIONAIS. ? ACOES DE COBRANÇA DA
VARIAÇÃO CAMBIAL, PROPOSTA PELA VENDEDORA. NU- LIDADE
DE PLENO DIREITO DA CLAUSULA OFENSIVA A NORMA
MPERATIVA E DE ORDEM PUBLICA. ? RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO. (TAMG: AP.CIVEL 52675-0)
Assuntos:
COMPRA E VENDA, CONTRATO, MOEDA ESTRANGEIRA.

Nº do Documento:
4525
Origem:
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
Tipo de Documento:
Acórdão
Órgão Julgador:
Quarta Câmara Cível
Processo:
0148231-1
Recurso:
Apelação (Cv)
Julgamento:
2/10/93
Decisão:
Unânime
Dados da Publicação:
NÃO PUBLICADO
Ementa Técnica:
CORREÇÃO MONETÁRIA ? MOEDA ESTRANGEIRA ? ART. 1 DO
DECRETO-LEI 857/69 ? INADMISSÍVEL A CORREÇÃO MONETÁRIA
ESTIPULADA COM BASE NA VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR, POR
INFRINGIR O DISPOSTO NO ART. 1 DO DECRETO-LEI 857/69,
DEVENDO PROCEDER-SE CONSOANTE OS CRITÉRIOS ADOTADOS
PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS.

VII – Mais: reconhecendo a ilegalidade do contrato proposto e a que foi levado o Requerente a anuir, a Requerida
modificou a obrigação, extirpando, sem anuência do Requerente, a indexação dolarizada e passando a cobrar
parcelas mensais expressas em moeda nacional e bem assim o juro moratório . Ora, prova não parece necessária
quanto à ilegalidade do contrato primeiramente ajustado, vez que a Requerida por si mesma cuidou de procurar
regularizar a avença, abandonando a partir de outubro/99 a indexação dolarizada e admitindo como moeda e unidade
de juro moratório o padrão corrente nacional. Inobstante, nem assim manejou-se regularmente a Requerida, vez que
alterou o contrato sem anuência do Requerente, inobservando o art. 51, XIII, da referida lei de proteção ao consumidor.

“Art. 51, XIII, CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:

Autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”

Trata-se, pelo ocorrido, de alteração unilateral de contrato comutativo, defesa pelo CDC, pelo que se expendeu, e o
que não admite o ordenamento, em vista da teoria da vontade aplicável a todos os contratos!

É assim nula a disposição alteradora e inexistentes suas consequências em desfavor do Requerente.

VIII ? De tudo resta o direito de o Requerente ver declarada nula de pleno direito a cláusula dolarizante, restituir-se do
pago a mais por terem que ser os pagamentos atualizados pelo INPC e por este índice estribados os futuros
pagamentos e o dever de o Requerido restituir o que recebeu a mais em qualquer das fases do contrato, mormente
após a alteração desautorizada e sem anuência do Requerente, e resignar-se a receber os pagamentos recalculados
desde o primeiro, ante a variação do INPC.

IX ? Registre-se: perfeitamente cumuláveis os pedidos feitos, ex vis art. 292, I a III, CPC, consoante decidiu o Eg TFR
? 5ª Turma, AC 107.184 ? DF, EDcl, rel. Min. Pedro Aciolly, j. 4.6.86:

“Nada impede a cumulação de pretensão condenatória com declaratória, desde que preenchidos os requisitos exigido
pelo art. 292 CPC”

Perfeitamente compatíveis os pedidos, competente o mesmo juízo e adequado para todos os pedidos o procedimento
ordinário, é de se reconhecer.

Requer:

a.seja concedida antecipadamente a tutela jurisdicional ao pleito da Requerente, proporcionando-lhe consignar as prestações
em aberto, na forma da correção pelo índice oficial ( INPC );

b.após seja citada, por via postal, a Requerida, para, querendo-o, contestar a presente, sob as penas da lei;

c.seja deferido ao Requerente provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em Direito para o fim de se declarar
procedente o pedido para reconhecer-se nula a cláusula atacada, estabelecer-se como real indexador do contrato o INPC e
restituir-se ao Requerente o pagamento a maior, a ser apurado em fase própria, e condenar-se a Requerida na sucumbência
e honorários.

Dá à causa valor de R$1.000,00.

Pede deferimento.

Local……, ….. de ………. de 2000.

Pp. José Leandro Junqueira Meireles

OAB/MG 74604

Advogado em Itaúna e Região

Fonte: Escritório Online

Modelo de contrato de união estável

Gilberto Marques Leal
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Olinda-PE,
Ex-Aluno da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco,
Ex-Defensor na Assist. Judiciária Federal-Recife-PE,
Ex-Advogado da ANATEL-PE,
Advogado Militante por vários anos.
Atualmente Serventuário da Justiça.

CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL, CESSÃO DE DIREITOS, OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E OUTROS PACTOS, NA FORMA ABAIXO DECLARADOS.

Por este Instrumento Particular de União Estável, Cessão de Direitos, Obrigações Contratuais e Outros Pactos, sob o pálio da Constituição Federal, art. 226, e Lei Federal nº 9.278/96, nesta Cidade de ………., Estado de……….., tem de um lado Fulano de Tal, brasileiro, ……….(divorciado, solteiro, separado judicialmente, viúvo), ………(profissão), RG nº …………, CPF nº………, residente na ……..(endereço), doravante denominado de O CONVIVENTE, e de outro Beltrana de Tal, brasileira, …………(divorciada, solteira, separada judicialmente, viúva), ………..(profissão), RG nº ………., CPF nº …….., residente na ……..(endereço), doravante denominada de A CONVIVENTE, ambos os signatários, que contratam nas qualidades indicadas neste contrato, têm entre si, ajustadas as cláusulas e condições abaixo:

Cláusula Primeira: O CONVIVENTE afirma possuir bens a seguir discriminados: ………., bem como os seguintes direitos …….(CC, art. 674); e A CONVIVENTE, afirma possuir bens a seguir discriminados:……….., bem como os seguintes direitos………. (CC, art. 674).

Cláusula Segunda: Ambos OS CONVIVENTES declaram que os bens e direitos acima referidos, não se comunicarão com os bens adquiridos durante o período de convivência, em quaisquer das causas de extinção do presente contrato; Parágrafo Único: Enquanto que, os bens e direitos adquiridos na constância da convivência por qualquer um dos CONVIVENTES passarão a pertencer a ambos, e em partes iguais.

Cláusula Terceira: OS CONVIVENTES obrigam-se reciprocamente, durante a convivência, ao respeito, a consideração, a assistência moral e material, a guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Parágrafo Único: Os filhos dos CONVIVENTES trazidos de outra ou outras uniões, não devem sofrer quaisquer discriminações por qualquer um dos CONVIVENTES, e, ainda, se obrigam estes a garantirem os direitos dos menores, notadamente com observância aos direitos preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Cláusula Quarta: O presente Contrato é por tempo indeterminado.

Cláusula Quinta: Em caso de rescisão contratual por um dos CONVIVENTES, procedida consensualmente a partilha dos bens e direitos, valerá a mesma de pleno direito, gozando da presunção de sua imutabilidade, decorrente do pacto sunt servanda, e que ambos desde já, renunciam reciprocamente o direito de reclamar em juízo ou fora dele. Fica ressalvada a possibilidade de revisão por razões da cláusula Rebus sic stantibus, subsistindo contraposição ao Pacto sunt servanda, ou seja, sempre que um acontecimento extraordinário e imprevisto vier a determinar uma excessiva onerosidade de prestação a um dos CONVIVENTES.

Cláusula Sexta: Os CONVIVENTES, neste ato, renunciam de forma irretratável e irrevogável, a qualquer ajuda material, a título de alimentos, em caso de extinção do presente contrato, por quaisquer de suas formas. Resguardado o direito dos filhos comuns.

Cláusula Sétima: Causas de extinção do presente Contrato: por resolução involuntária (força maior ou caso fortuito); por resilição unilateral ou bilateral (por simples declaração de um ou de ambos os CONVIVENTES); por rescisão unilateral ou bilateral (quando há lesão às cláusulas de Convivência previstas na cláusula terceira); e finalmente, pela Cessação (quando há morte de um dos CONVIVENTES ou de ambos).

Cláusula Oitava: os CONVIVENTES, neste ato, prometem, reciprocamente, por si, seus herdeiros e sucessores, a fazerem a cessão da parte de bens e direitos adquiridos na constância União Estável. Todavia, a presente cessão está dotada de condição suspensiva (CC, 121), somente se perfazendo em caso de morte de um deles. Na hipótese de morte de ambos, considera-se a presente cláusula não escrita.

Claúsula Nona: Do Termo: o termo inicial do presente contrato é a partir do momento que os CONVIVENTES estiverem sob o mesmo teto, (more uxoria).

Cláusula Décima: Fica eleito o foro da Cidade de …….., Estado de………, para dirimir dúvidas porventura vinculadas ao presente instrumento.

E, por se acharem assim, justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma e para um só fim de direito, na presenta das testemunhas abaixo que a tudo assistiram.

…………….., …….de outubro de 2000.

___________________________.
O CONVIVENTE

___________________________.

A CONVIVENTE

Testemunhas:

NOTA: 1- Foi utilizado o termo CONVIVENTE por se adequar mais a União Estável, eis que até o Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa, 1ª edição, preconiza: “Convivente: Adj. 2g:1. que convive; 3. Pessoa que convive; 4. Bras. Pessoa muito afável, amiga de sociedade , de boa companhia”. Enquanto que sobre o termo companheiro, o mesmo filólogo diz: “Companheiro- 1. Que acompanha; 2. Aquele que acompanha;3. camarada, colega; 4. esposo;…” 2- Obviamente que o modelo presente pode e deve ser adaptado para situações peculiares; 3- É de grande relevo esclarecer, que o trabalho em tela está aberto a receber críticas e sugestões, para tanto, informo meu e-mail: gilbertol@speedweb.com.br

Fonte: Escritório Online

Pedido de juntada – comunicação – da interposição de agravo de instrumento em mandado de segurança

Escritório de Brasília
Escritório de advocacia com atuação em Brasília

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ……..ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA ……..

……IMPETRANTE………….., por seu procurador, nos autos do Mandado de Segurança nº ………………………, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, com as alterações decorrentes da Lei nº 9.139, de 30 de novembro de 1995, requerer a juntada da interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com o comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos, abaixo elencados, que instruíram o recurso:

Procurações;

Despacho agravado;

Edital da Tomada de Preços nº ……..

Balanço;

Cópias de decisões de outros juízes.

Pede deferimento.

Local……, ……. de …… de ……..

ADVOGADO

Fonte: Escritório Online

Ação cautelar incidental movida por fiador de locação negativado indevidamente no SPC

Valdeli Silva de Paula
Advogado cível e trabalhista.
Endereço profissional: Rua 10, nº 93, Ed. Juris Center, Setor Oeste, Goiânia-GO

EXMO. SR. DR. JUIZ DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ……………..

Ação de Despejo n.º ………………..
Autor: ………………
Réu: ……………

…..(nome)……, divorciado, eletricista, portador da CI ………….., residente e domiciliado à Rua 1, Q. 1, Lt. 1, Vila Coimbra, nesta Capital, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional à Rua 1, n.º 1, Vila Froes, nesta Capital, onde receberá as comunicações de estilo, vem propor incidentalmente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em desfavor de ………….., divorciado, ………………., portador da CI ……………, residente e domiciliado nesta Capital, fulcrado nos artigos 796 e ss. do Código de Processo Civil, 1.483 e ss. do Código Civil, 29, 42 e ss. da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em virtude dos fatos e fundamentos à frente expostos.

I – DOS FATOS:

O peticionante, em 08 de agosto do corrente ano, foi tolhido de surpresa quando em consulta junto ao comércio local verificara a existência de uma inscrição negativada em seu nome (doc.____), fato que lhe impediu de obter a concessão de crédito que pretendia. A mencionada inscrição originou-se de um hipotético débito, que remontaria de um contrato locatício pactuado de 16/11/85 a 15/11/86, do qual fora fiador (fl. Xxx dos autos principais). Ao procurar mais informações junto pessoa que promoveu a inscrição negativa, tamanha lhe foi a estupefação em saber que havia sido ajuizada ação de despejo na data de 12/12/93 em desfavor do locatário e fiadores constantes do contrato que imaginava extinto. A espécie causada ao autor se avolumou em virtude de não ter ele recebido, em momento algum, qualquer notificação de que se encontrava virtualmente em débito, e que tal “débito” poderia levar à informação restritiva de crédito em seu cadastro de consumidor. Não obstante as tentativas amigáveis para solvimento da questão, permanece o autor na mesma situação penosa, razão por que ingressa com a presente cautelar.

II – DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA:

É pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência a possibilidade de cancelamento/impedimento de inscrições restritivas em órgãos de cadastro – como o Serviço de Proteção ao Crédito – através de medida cautelar inominada.

A propósito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO E FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DÉBITO EM DISCUSSÃO EM PROCESSO DE COGNIÇÃO. AÇÕES DECLARATÓRIA COMPENSATÓRIA DE DÉBITO E CAUTELAR INOMINADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO MATERIAL SUPERPOSTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O interesse de agir repousa na pretensão resistida, decorrente da lesão causada ao devedor com a inclusão de seu nome nos órgãos privados de proteção ao crédito, exigindo a invocação da tutela jurisdicional, sendo adequado o provimento via ação cautelar, concretamente solicitado. […] 3. Se a dívida encontra-se submetida à discussão em juízo, não se justifica a inscrição do nome do devedor nos órgãos controladores de crédito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 180665-PE (98/0048839-1), DJU de 03.11.98, p. 00172. 4. A inaplicabilidade do Código do Consumidor em benefício das pessoas jurídicas não elide o direito material da devedora quanto à exclusão do registro nos órgãos privados controladores do crédito. 5. Recurso conhecido e improvido.” (TJ/AC, AI n.º 98.000872-7, Relª. Desª. Eva Evangelista, j. em 07/12/1998 – Informa Jurídico 2000, Edição 20, Vol. I).

III – DOS FUNDAMENTOS E DIREITO:

1) DA AUSÊNCIA DE MORA OU INADIMPLEMENTO:

Consoante se observa da Ação de Despejo que serviu de pretexto para a inclusão do nome do autor no SPC, o requerente sequer fora citado/notificado para pagamento do suposto débito. Não se pode falar, portanto, em impontualidade ou em mora do autor que justificasse a inclusão do seu nome no SPC àquela época, uma vez que nem mesmo tinha ciência da dívida. Dívida que, frise-se, não chegou a seu conhecimento antes da ilícita inscrição e que se afigura de todo divorciada da sua pessoa, conforme restará cabalmente comprovado na ação principal, movida em seu desproveito.

2) DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO:

O ilícito ato do demandado encontra-se eivado de vícios, indo de confronto com a garantia constitucional de ampla defesa e contraditório (art. 5º, inc. LV). Ora, afigura-se matéria pacífica nos tribunais pátrios o permissivo de inserção do nome de suposto devedor em cadastros restritivos somente após devidamente discutida a dívida, o que não ocorreu no presente caso.

A propósito:

“PROCESSO CIVIL. DECISÃO LIMINAR. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SERASA. VALOR DA DÍVIDA EM LITÍGIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. – Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível o deferimento de liminar para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, pendendo de decisão judicial a definição do valor da dívida.” (AGA 204150/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, publicado no DJ de , 08/03/2000) “MEDIDA CAUTELAR LIMINAR. EXCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/90 o registro do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em juízo. Recurso especial não conhecido” (Resp nº 191.326, relator Ministro Barros Monteiro, DJU de 5/4/1999).

Nota-se, assim, o total descumprimento da garantia de ampla defesa e contraditório no que concerne à inscrição realizada pelo réu, mesmo porque sequer fora o autor notificado/avisado de que seu nome iria figurar no SPC se não pagasse o suposto e desconhecido débito.

3) DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ACERCA DA SUPOSTA DÍVIDA LOCATÍCIA:

A responsabilidade pela suposta dívida que ensejou a reprovável inscrição, segundo entendimento do autor da Ação de Despejo, envolveria o peticionante em virtude de contrato acessório de fiança. Entretanto, o contrato de locação correspondente vigeu de 16/11/85 a 15/11/86, de igual sorte seu acessório, qual seja, a fiança. De fato. A cláusula n.º XXXXX é clara no sentido de que o pacto se extinguiria no término do respectivo prazo, independentemente de notificação. Nem se diga que a cláusula que estipula a responsabilidade do fiador até a entrega efetiva das chaves permite a cobrança de eventuais créditos posteriores ao prazo acordado. É pródiga a jurisprudência, principalmente da Colenda Corte Superior, acerca da impossibilidade de “eternização” da fiança prestada quando inexistente a anuência expressa do garante. Aliás, encontra-se, mesmo, sumulado tal entendimento (Súmula n.º 214 do Col. STJ).

Por oportuno, confira-se recente aresto, julgado em 21/03/2.000 (publicado no DJU de 10/04/2.000, p. 121), da lavra do Ex.mo. Min. Gilson Dipp (STJ, 5ª T., AGA 239207/SP):

“PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CLÁUSULA QUE OBRIGUE O FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE. RESTRIÇÃO AO PERÍODO ORIGINALMENTE CONTRATADO. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA FIADORA. EXTINÇÃO DA GARANTIA. ARTIGOS 1.003 E 1.006 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 – A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu. Na hipótese, reputou-se extinta a fiança, por clara ofensa aos arts. 1.003 e 1.006 do Código Civil, uma vez que o contrato original teve seu termo final em 1984, e os valores exigidos datam de 1994. Esta a exegese inscrita na Súmula 214/STJ. 2 – A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa, consoante pacífico entendimento desta Eg. Corte, torna irrelevante, para o efeito de se aferir o lapso temporal da obrigação afiançada, claúsula contratual que preveja a obrigação do fiador até a entrega das chaves. 3 – Agravo regimental desprovido.”

Por ser copiosa a jurisprudência quanto a este tema, o autor pede vênia para mencionar unicamente o número de outros recursos em que se decidiu no mesmo sentido: REsp 195884/ES, REsp 181212/SP, REsp 64019/SP, REsp 94053/RS, REsp75316/MG, REsp 109061/DF, REsp 108661/SP, REsp 45214/SP, REsp 1765/SP, REsp 221151/SP, REsp 204328/MG, EREsp 67601/SP, AI 281376/CE e AI 239207, entre outros. Importante destacar que a suposta dívida – que ora serve de pretexto para o cadastramento negativo – seria referente ao lapso de março a agosto/89, ou seja, mais de três anos após o encerramento da fiança prestada pelo autor.

4) DA PROTEÇÃO LEGAL:

Embora não estejamos diante de relação de consumo, aplicáveis, entretanto, alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, por força de seu artigo 29, verbis: “Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.” (Destacamos). Daí não se poder permitir qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça (artigo 42) na cobrança de supostos débitos, sendo obrigatória a comunicação por escrito ao devedor da abertura de cadastro restritivo em seu nome (artigo 43, § 2º), fatos esses que o requerido simplesmente ignorou. O constrangimento ilegal operado não padece de maiores dúvidas, vez que a inscrição do nome do autor no SPC teve única e exclusivamente a função de coagir o mesmo ao pagamento do suposto débito, que sequer fora discutido ou mesmo oportunizada sua ciência ao autor da presente medida incidental.

IV -DOS PEDIDOS:

Ex positis, com base nos documentos acostados, bem como nos constantes dos autos principais, requer:

* Recebimento e autuação desta em apenso aos autos da Ação de Despejo n.º ………….;

* Deferimento de medida liminar sem a oitiva do requerido, expedindo-se ofício à CDL para que exclua o cadastro restritivo efetivado em nome do autor;

* Citação do réu para responder aos termos desta, determinando-se, ao final, que o requerido se se abstenha de proceder a qualquer cadastro restritivo em nome do autor, referente à hipotética dívida oriunda do contrato locatício em discussão, até que sejam devidamente apuradas judicialmente a existência, responsabilidade e exigibilidade do suposto débito quanto ao autor;

* Cominação ao réu de multa pro rata die no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$ ………… em caso de descumprimento da obrigação de não fazer requerida no tópico anterior.

Dá-se à presente o valor de R$ …………. unicamente para efeitos de alçada.

NTPD.

Local….., ….. de …… de 1998.

Fonte: Escritório Online

Ação ordinária de anulação de cláusulas de contrato e adjudicação de imóvel financiado pelo SFH

Jocélio Jairo Vieira
Advogado e Conselheiro da OAB-PB
Juiz Leigo do Juizado Especial Cível da Comarca de Cabedelo-PB
Professor Universitário do Centro Universitário de João Pessoa – UNJPÊ
Home Page: www.openline.com.br/~jocelio

Essa petição foi elaborada em conjunto com:

1) José Vicente da Silva Neto

Advogado em João Pessoa

2) Ana Cláudia Nóbrega Viana
Estagiária

3) Maysa Costa de Carvalho

Estagiária
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No presente caso, uma mutuária do SFH, por financiamento feito pela Caixa Econômica Federal, pagou o equivalente a R$ 15.000,00 de um pequeno apartamento e a CEF colocou o mesmo imóvel em hasta pública por R$ 14.000,00, enquanto que o saldo devedor do mesmo era R$ 62.000,00. Ou seja, tencionou vender um imóvel que já estava quitado por um preço menor do que as arrecadações já efetuadas e, mesmo assim, desprezando integralmente o saldo devedor do mesmo.
Através de uma medida cautelar (veja aqui) impetrada junto à Justiça Federal de primeira instância, …………………, a Autora conseguiu uma liminar obstaculando o leilão do imóvel aludido. A presente ação ordinária visa a anulação dos atos praticados pela CEF, bem como a adjudicação do imóvel em favor da Autora e, ainda, o recebimento do “troco” já que pagou quinze mil e o imóvel só vale quatorze mil.

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EXM.º SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ……ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA ………………….

DISTRIBUIÇÃO P/DEPENDÊNCIA

PROCESSO N.º ………………………

AUTORA…………, brasileira, separada judicialmente, funcionária pública, residente e domiciliada na Av. ……….., ……, …….bairro, Cidade…….., Estado….., CEP: ………….., portadora do CIC N.º …………………, vem a presença de V.Ex.ª, por seu respectivo advogado e procurador, infra-assinado, constituído na forma do instrumento de Mandato incluso (Doc. 01), com fundamento nos Artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA

Com pedido de LIMINAR contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, inscrita no CNPJ (MF) n.º ……………………., com sede instalada na Rua ………………, bairro…., Cidade….., Estado……, pelos motivos e fundamentos jurídicos que passa a expor e requerer:

FATOS

A Autora firmou com a Ré, um Contrato Particular de Compra e Venda, N.º ………………., cujo objeto fora o financiamento do imóvel residencial Prédio residencial situado na Av. ………….., nº……., Condomínio ……….., Bloco …, Apartamento nº ……, ….Bairro…., …….(Cidade e Estado)………, CEP: ………………………, consoante documentação inclusão.

Urge esclarecer, que a Autora atrasou algumas prestações, tendo em vista o fato de ter pago quase R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o imóvel supra só valer algo em torno de R$ 14.220,80 (avaliação feita pela própria CEF ? Doc. junto). Ao entrar em contato com a Ré, no intuito de fazer uma composição, qual não foi surpresa da Autora quando soube que o imóvel havia sido adjudicado por ela, mesmo sem conhecimento da Autora.

No dia 27 de março deste ano, a Promovida enviou uma cartinha à Autora, informando de que iria haver uma Concorrência Pública no dia 11 de abril de 2000, onde seria exposto à venda o imóvel objeto do contrato firmado com a Autora, consoante cópia da carta anexa.

O preço do imóvel, estipulado pela Ré para constar dos editais da concorrência pública foi de exatos R$ 14.220,80, cujas cópias dos editais foram negadas pela Promovida, até mesmo porque este edital nunca foi publicado.

Muito embora a Ré tenha sonegado informações acerca do conteúdo do edital, a cartinha remetida à Autora informava que o Edital N.º ………./2000 continha todas as informações da aludida concorrência pública e havia sido publicado no dia 13.03.2000.

Ocorre que o dia 13.03.2000 foi uma Segunda-feira e, o único jornal que circula neste dia é o Correio ………………, mas, como se demonstra com o exemplar anexo, NENHUM EDITAL FOI PUBLICADO NAQUELE DIA, o que configura ainda mais o cerceamento de defesa e ausência do contraditório.

A Autora de igual forma não dispõe de cópia do contrato de financiamento, que também foi negada pela Ré, tendo ela apresentado apenas parte do contrato de financiamento nos autos da demanda cautelar.

Diante disto, todos os atos praticados pela Promovida são nulos de pleno direito, visto que não foi dada a oportunidade à Autora do “contraditório” nem da “ampla defesa”, o que acarreta a inexistência do “devido processo legal”, impedindo a realização concorrência pública aludida, até que se dê a oportunidade constitucionalmente assegurada a Promovente.

Tendo em vista estes fatos e, ainda, estando diante de um caso típico daqueles em que a existência do “fumus boni juri” é patente, além do indeclinável “periculum in mora”, a Autora ingressou com uma Medida Cautelar, junto a esse Juízo, tendo esta obtido registro sob o N.º ……………………….., a qual teve sua liminar deferida por Vossa Excelência, consoante cópia integral daqueles autos que seguem inclusos.

Diante dos fatos acima mencionados, podemos concluir que, realmente, houve cerceamento de defesa nos atos praticados pela Promovida, cujos direitos da Autora só serão restituídos com a anulação de todos os atos por ela praticados.

Estes são os fatos e suas respectivas provas.

DIREITO

Urge esclarecer, repita-se, que não foi dada à oportunidade de defesa para a Autora, nem lhe garantiram o contraditório, caindo, assim, na inexistência do “due process of low”.

Diz a Constituição Federal, em seu Artigo 5.º, inciso LV, in litteris:

” Art. 5.º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

§ 1.º As normas definidoras de direitos e garantias individuais têm aplicação imediata.”

Todos os atos praticados pela Demandada, sem exceção, são nulos “pleno juri”, nos termos do Código Civil, cujos artigos, apenas a título ilustrativo, passamos a transcrever, in verbis:
” Artigo 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, n. I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (ARTS. 129, 130 e 145).
Art. 130. Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.

Art. 145. É nulo o ato jurídico:

I e II (omissis)

III – Quando não revestir a forma prescrita em lei (ARTS. 82 e 130)

IV e V (omissis)

Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo Único. devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes. ”

Finalmente, em não tendo os atos jurídicos praticados pela Ré, notadamente a adjudicação do imóvel financiado a Autora, preenchido a forma especial determinada em lei ? Artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal ? devem ser declarados nulos, nos termos já expressos, consoante decisões de nossos Pretórios, adiante transcrita, a título ilustrativo:
” SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECARIA EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS. OFENSA AO PRINCIPIO DO “DUE PROCESS”. INCORPORAÇÃO AO DEBITO CABÍVEL. O PRINCIPIO DO “DUE PROCESS” PRESSUPÕE O CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS PROCEDIMENTAIS (ART. 5, XXXV, DA CF/88 E, AINDA, ART. 153, PAR-4, DA CF/69). O PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO EM O DECRETO-LEI 70/66, PARA A ALIENAÇÃO DO BEM HIPOTECADO, TEM NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA E, PELA FORMA COMO PRATICADO, OFENDEU O PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VICIOS INSANÁVEIS E QUE CONCORREM A PLENA INEFICACIA DO ATO. POR SUA VEZ, TENDO O CREDOR HIPOTECARIO CONCORDADO COM A INCORPORAÇÃO DO DEBITO, NOS TERMOS DOS DECRETOS-LEIS 2.164/84 E 2.240/85, RESTOU SUPERADA A DISCUSSÃO SOBRE A TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DO MUTUÁRIO, PRINCIPALMENTE QUANDO CONDICIONOU O PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DA INCORPORAÇÃO DA DIVIDA A DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA ENVOLVENDO O CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO.” (Apelação Cível n.º 193084183, de 16.06.1993 ? 3.ª Câmara Cível – Relator: Aldo Ayres Torres – Origem: Canoas).
Após estas breves considerações, podemos concluir que, em não tendo a Autora participado nem sido comunicada da adjudicação do imóvel, nem de qualquer outro ato relativo ao imóvel respectivo, tem-se que este procedimento é cabalmente nulo, em face de desconsideração do “contraditório” e da “ampla defesa”.
Quanto à tutela específica, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte:

” Art. 84 Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§§ 1º ao 2º (omissis).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4º (omissis).

§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.” (grifamos)

Relativamente ao ônus da prova e, principalmente quanto à documentação do tipo: cópia do contrato de financiamento; cópia do edital de concorrência pública; etc., estabelece o Código de Defesa do Consumidor:
” Art. 6 ? São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifamos)

A vertente actio visa a anulação, de igual forma, das cláusulas contratuais abusivas inclusive com Adjudicação do imóvel, visto que a Autora já pagou mais do que era realmente devido, além das Perdas e Danos concernentes aos fatos descritos nesta peça.
Tais cláusulas infringem de forma letal nossa Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente seus Artigos 46, 51, incisos IV e XV, e 54, §§ 3º e 4º, cujos textos dispõem:

“Art. 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I ao III (omissis)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

V ao XIV – (omissis)

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

Art. 54 e §§ 1º e 2º – (omissis);

§ 3º – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor;

§ 4º – As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Conquanto, verificando-se que a Ré não deu oportunidade para que a Requerente tomasse conhecimento das cláusulas contratuais, ao revés no ato da assinatura o contrato foi apresentado já pronto e impresso em várias vias e, como são diversas páginas e a Ré não permite modificação, a Autora assinou sem ter conhecimento prévio do conteúdo de tal instrumento, este conhecimento meteórico só lhe foi dado no exato momento da assinatura, e só, até porque todas as cópias ficaram em poder da Promovida que até a presente data não entregou a cópia da Autora.
Ainda assim, são nulas as cláusulas contratuais aludidas, em face de terem sido elaboradas em “letras microscópicas” de dificílima ou quase impossível leitura e compreensão, além de não ter sido redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, no caso a Autora.

Desta forma, são nulas todas as cláusulas que autorizem a Ré a adjudicar o imóvel financiado, ou promover-lhe a malfadada execução administrativa/extrajudicial, além daquelas que autorizem reajuste sem que seja observado o plano de equivalência salarial, ao qual a Autora aderiu, bem como todas as demais cláusulas que coloquem a Autora/consumidora em desvantagem exagerada ou seja incompatível com a boa-fé e a equidade.

Ademais, a cópia incompleta do contrato apresentada pela Ré nos autos da cautelar, não está subscrita por duas testemunhas, o que faz com que o aludido instrumento deságue na nulidade perene.

Neste sentido estabelece o Código Civil, em seu Artigo 235, o seguinte:

” Art. 135 O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por 2 (duas) testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros ( art.1067), antes de transcrito no Registro Público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.”

Em nota de pé de pagina, o Mestre Teotônio Negrão registrou os seguintes julgados de nossos Pretórios, em sua obra assim vem decidindo acerca desta matéria:
Art. 585: 17. Não é título executivo o contrato de financiamento ou a confissão de dívida que não têm a assinatura de duas testemunhas (RSTJ 47/115, STJ – RT 699/183; STJ -3ª Turma, REsp 3.831-AL, rel. Min. Dias Trindade, j. 25.2.91, deram provimento, v.u., DJU 18.3.91, p. 2.800, 1ª col., em.; STJ -4ª Turma, REsp 24.122-8-RS, rel. Min. Barros Monteiro, j. 24.8.93, deram provimento, v.u., DJU 11.10.93, p. 21.322, 2ª col., em.; RT 709/89, JTA 118/191). V. nota 19.
Art. 585: 19. “Contrato não subscrito por duas testemunhas não é título executivo” (STJ -4ª Turma, REsp 13.393-MG, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 17.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 6.4.92, p. 4.500, 1ª col., em.). Neste sentido: RT 681/123. V. nota 17.

Art. 585: 19a. Viola literal disposição de lei e, por isso, comporta rescisória o acórdão que admite execução fundada em documento particular não subscrito por duas testemunhas (JTA 119/301, maioria).

Face não ter revestido forma especial prescrita em lei (Artigo 135, Código Civil), o contrato de financiamento é igualmente nulo, nos termos da legislação mencionada.
Quanto aos valores já pagos pela Autora, inerentes ao financiamento, totalizam uma quantia muito além do valor real do imóvel (R$ 14.220,80), note-se que esta avaliação foi feita pela própria Ré conforme consta do anexo I, fl. 02, do Edital ……../2000 (Doc. junto).

Em já tendo pago um valor superior ao verdadeiro preço do apartamento, passou a Autora a ser credora do Réu e, neste caso, tem direito de adjudicar o imóvel financiado, nos termos do Artigo 708, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável forma análoga, que assim dispõe:

” Art. 708 – O pagamento ao credor far-se-á:
I – omissis

II – pela adjudicação dos bens penhorados;

III – omissis. ”

Ademais, necessário se faz a realização de uma perícia contábil para serem levantados os valores pagos pela Autora, e se aquilatar qual o saldo remanescente em seu favor, visto que ela já pagou além do que era devido (R$ 14.220,80).
Para se ter uma idéia, em linhas gerais, a Autora vem pagando este financiamento desde o mês de setembro de 1991 e os suspendeu em dezembro de 1998, totalizando 88 meses de efetivo pagamento; a quantidade de prestações pagas (88) multiplicadas pelo valor da prestação atual (171,28) dá um total de R$ 15.072,64, ou seja, excedendo em R$ 851,84 do verdadeiro valor do imóvel (R$ 14.220,80) estipulado pela própria CEF.

Este levantamento é apenas exemplificativo, uma vez que se faz necessária a realização da perícia contábil a fim de se levantar os verdadeiros valores.

A má-fé da Promovida entremostra-se patente ante o fato dela ter posto o imóvel à venda por R$ 14.220,80 e afirmar que o valor devido pela Autora é de R$ 62.614,69.

Ora, douto julgador, este fato não condiz com a realidade, se assim fosse deveria a Promovida ter posto à venda o imóvel pelo preço de R$ 62.614,69. O que não ocorreu, nem vai ocorrer nunca, pois o imóvel só vale mesmo os 14 mil reais por ela própria avaliado.

Assim sendo, em tendo a Autora pago mais do que vale o apartamento, a conclusão que se tira é de que ela já é proprietária do aludido imóvel, visto que tem um saldo remanescente em seu favor a ser devolvido pela Ré.

Pela planilha demonstrativa do saldo devedor do aludido imóvel, apresentado pela Ré às fls. 42/49 dos autos da demanda cautelar, o referido apartamento teria um saldo devedor de R$ 62.614,69. Entretanto, esta informação é contraditória, uma vez que a própria Demandada expôs à venda o mesmo imóvel por R$ 14.220,80.

Este fato, por si só, já é capaz de retratar a forma espúria com que foi redigido o contrato de financiamento pela Ré, demonstrando que não houve boa fé nem equidade nos termos do contrato, colocando o consumidor (Autora) em desvantagem exagerada, o que causa sua nulidade plena em virtude das cláusulas abusivas e, porque não dizer, este é um ?caso de polícia?, no qual o imóvel vale pouco mais de 20% do saldo devedor respectivo.

Daí pergunta-se: se o imóvel vale apenas R$ 14.220,80, como se justifica que um mutuário já tenha pago R$ 15.072,64 e ainda esteja devendo R$ 62.614,69 ? É inadmissível.

Finalmente, em não tendo os atos jurídicos praticados pela Ré, preenchido a forma especial determinada em lei, devem ser declarados nulos, nos termos já expressos.

PEDIDO

Face ao exposto, com fundamento na legislação evocada, vem o Autor a presença de V.Ex.ª requerer o seguinte:
Seja a tutela jurisdicional antecipada parcialmente, para, nos termos dos Artigos 273 e 355, do CPC, c/c Artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, que seja decretada a inversão do ônus da prova em favor da Autora, compelindo a Promovida a trazer aos autos CÓPIA INTEGRAL do Contrato de financiamento N.º …………….., bem como do Edital de Concorrência Pública N.º ……./2000 respectivo, visto que se negou a entregar as cópias referidas à Demandante, nem às anexou a demanda Cautelar em tramitação e, muito menos procedeu a publicação das mesmas;

Após a concessão da presente medida “initio litis”, que se digne em determinar a Citação da Ré, mediante expedição de simples “Carta de Citação” (Artigo 222, C.P.C.) para, querendo, responder aos termos da presente demanda no prazo legal, sob pena de arcar com o ônus da revelia, desde já requerida;

Protestando e requerendo a produção de todas as provas em direito permitidas, de modo específico, depoimento pessoal do rep. legal da Promovida, oitiva de testemunhas, perícias, inclusive a contábil, juntada de novos documentos, dentre outras a serem requeridas oportunamente para uma perfeita instrução processual;

Finalmente, seja a presente AÇÃO ORDINÁRIA julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, para o fim específico de DECLARAR A NULIDADE INTEGRAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO N.º …………….., FACE NÃO TER SIDO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, ANULANDO DE IGUAL FORMA E POR CONSEGUINTE AS CLÁUSULAS ABUSIVAS, NOTADAMENTE AQUELAS QUE AUTORIZAM O REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DO BEM IMÓVEL FINANCIADO E OS REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO ESTEJAM DENTRO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL, BEM COMO, DECLARAR A QUITAÇÃO DO IMÓVEL FINANCIADO PELA AUTORA, VISTO JÁ TEREM SIDO PAGOS VALORES ALÉM DO QUE ERA DEVIDO, DEFERINDO-LHE A ADJUDICAÇÃO DO BEM E A PROPRIEDADE E DOMÍNIO DO MESMO, RESTITUINDO À AUTORA O SALDO REMANESCENTE QUE EXCEDA O PREÇO DO IMÓVEL R$ 14.220,80, condenando-se a Promovida, ainda, às cominações legais, dentre elas, honorários advocatícios (20%), custas e demais despesas de ordem processual;

Finalmente, requer que este processo seja apensado à Ação Cautelar, Processo N.º ………………………, que tramita nessa r. Vara Federal.
Dá-se a presente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Termos em que,

Espera deferimento.

Local……., …..de abril de 2000.

Advogado JOCÉLIO JAIRO VIEIRA
OAB-PB N.º 5.672

JOSÉ VICENTE DA SILVA NETO
OAB-PB N.º 8.274E

ANA CLÁUDIA NÓBREGA VIANA
Estagiária OAB-PB N.º 8.342-E

MAYSA COSTA DE CARVALHO
Estagiária OAB-PB 8.364-E

Fonte: Escritório Online

Ação cautelar para impedir leilão de imóvel financiado (casa própria – SFH)

Jocélio Jairo Vieira
Advogado e Conselheiro da OAB-PB
Juiz Leigo do Juizado Especial Cível da Comarca de Cabedelo-PB
Professor Universitário do Centro Universitário de João Pessoa – UNJPÊ
Home Page: www.openline.com.br/~jocelio

Essa petição foi elaborada em co-autoria com:

1) José Vicente da Silva Neto
– Advogado em João Pessoa
2) Ana Cláudia Nóbrega Viana
– Estagiária
3) Maysa Costa de Carvalho
– Estagiária

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No presente caso, uma mutuária do SFH, por financiamento feito pela Caixa Econômica Federal, pagou o equivalente a R$ 15.000,00 de um pequeno apartamento e a CEF colocou o mesmo imóvel em hasta pública por R$ 14.000,00, enquanto que o saldo devedor do mesmo era R$ 62.000,00. Ou seja, tencionou vender um imóvel que já estava quitado por um preço menor do que as arrecadações já efetuadas e, mesmo assim, desprezando integralmente o saldo devedor do mesmo.
Através da presente medida cautelar impetrada junto à Justiça Federal de primeira instância, …………………, a Autora conseguiu uma liminar obstaculando o leilão do imóvel aludido. E já está em tramitação uma ação ordinária (veja aqui) visando a anulação dos atos praticados pela CEF, bem como a adjudicação do imóvel em favor da Autora e, ainda, o recebimento do “troco” já que pagou quinze mil e o imóvel só vale quatorze mil.

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EXM.º SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ___.ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA …………………………………

AUTORA…………, brasileira, separada judicialmente, funcionária pública, residente e domiciliada na Av. ……….., ……, …….bairro, Cidade…….., Estado….., CEP: ………….., portadora do CIC N.º …………………, vem a presença de V.Ex.ª, por seu respectivo advogado e procurador, infra-assinado, constituído na forma do instrumento de Mandato incluso (Doc. 01), com fundamento nos Artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

Medida Cautelar

Com pedido de LIMINAR contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, inscrita no CNPJ (MF) n.º ……………………., com sede instalada na Rua ………………, bairro…., Cidade….., Estado……, pelos motivos e fundamentos jurídicos que passa a expor e requerer:

FATOS

A Autora firmou com a Ré, um Contrato Particular de Compra e Venda, N.º ………………., cujo objeto fora o financiamento do imóvel residencial Prédio residencial situado na Av. ………….., nº……., Condomínio ……….., Bloco …, Apartamento nº ……, ….Bairro…., …….(Cidade e Estado)………, CEP: ………………………, consoante documentação inclusa.

Urge esclarecer, que a Autora atrasou algumas prestações, tendo em vista o fato de ter pago quase R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o imóvel supra só valer algo em torno de R$ 14.000,00. Tendo entrado em contato com a Ré para fazer uma composição, qual não foi surpresa da Autora quando foi informada de que o imóvel havia sido adjudicado por ela, mesmo sem conhecimento da Autora que não recebeu, sequer uma única correspondência.

Ocorre que, no dia 27 de março deste ano, a Promovida enviou uma cartinha à Autora, informando de que iria haver uma Concorrência Pública no próximo dia 11 de abril de 2000, onde será exposto à venda o imóvel objeto do contrato firmado com a Autora, consoante cópia da carta anexa.

O preço do imóvel, estipulado pela Ré para constar dos editais da concorrência pública foi de pouco mais de R$ 14.000,00, cujas cópias dos editais foram negadas pela Promovida.

A Autora de igual forma não dispõe de cópia do contrato de financiamento, que também foi negada pela Ré.

Entretanto, todos os atos praticados pela Promovida são nulos de pleno direito, visto que não foi dada a oportunidade à Autora do “contraditório” nem da “ampla defesa”, o que acarreta a inexistência do “devido processo legal”, impedindo a realização concorrência pública aludida, até que se dê as oportunidades constitucionalmente asseguradas a Promovente.

Desta forma, estamos diante de um caso típico daqueles em que a existência do “fumus boni juri” é patente, além do inceclinável “periculum in mora”, que deflui do fato da Autora estar prestes a sofrer danos de impossível contorno, na hipótese da realização da aludida concorrência.

Estes são os fatos e suas respectivas provas.

DIREITO

Nossos Pretórios vêm entendendo pela concessão da medida “initio litis” em casos desta natureza, a exemplo do julgado adiante transcrito, a título ilustrativo:

” SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RIP:00033548 DECISÃO:31.10.1994
PROCESSO:MC NUM:0000103 ANO:94 UF:PR TURMA:03
MEDIDA CAUTELAR
FONTE: DJ DATA:21.11.1994 PG:31761
EMENTA:
MEDIDA CAUTELAR. DEFERE-SE A LIMINAR, UMA VEZ PRESENTE O REQUISITO DA PLAUSIBILIDADE E EVIDENCIANDO-SE O “PERICULUM IN MORA”.
RELATOR:
MINISTRO EDUARDO RIBEIRO
DECISÃO:
POR UNANIMIDADE, REFERENDAR A LIMINAR CONCEDIDA PELO SR. MINISTRO RELATOR.
INDEXAÇÃO:
CABIMENTO, LIMINAR, PROCESSO CAUTELAR, EXISTENCIA, REQUISITOS, PERICULUM IN MORA, MUTUARIO, DEVEDOR, BUSCA E APREENSÃO, BENS. (ACACIO)
CATÁLOGO:
MEDIDA CAUTELAR, PRESSUPOSTOS”

Consubstanciando o entendimento acima elencado, dizem textualmente os Artigos 798 e 804, do Código de Processo Civil, in litteris:
” Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 804 É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.”

Destarte, estamos diante de uma situação típica daquelas descritas na legislação mencionada e, ainda, encontram-se cumpridas todas as formalidades legais que o caso requer.
Quanto a tutela específica, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte:

” Art. 84 Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§§ 1º ao 2º (omissis).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4º (omissis).

§ 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.” (grifamos)

Relativamente ao ônus da prova e, principalmente quanto à documentação do tipo cópia do contrato de financiamento, cópia do edital de concorrência pública, etc., estabelece o Código de Processo Civil:
” Art. 6 ? São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifamos)

Em atendimento ao disposto no Artigo 801, inciso III, do Código de Processo Civil, vem a Autora esclarecer que este procedimento cautelar é preparatório da futura Ação Ordinária, visando anulação de cláusulas contratuais abusivas inclusive com Adjudicação do imóvel, visto que a Autora já pagou mais do que era realmente devido, além das Perdas e Danos concernentes aos fatos descritos nesta peça, que será em breve intentada sob os mesmos fundamentos já descritos.
E, com base nestes princípios jurídicos, vem a Autora bater às portas do Poder Judiciário, buscando tutelar-se, independentemente da ouvida da Ré, sob o manto da presente medida cautelar, enaltecendo e pugnando pela concessão da pleiteada “liminar” para que a Demandada se abstenha de proceder a concorrência pública a que se propôs.

Finalmente, urge esclarecer, novamente, que não foi dada a oportunidade de defesa para a Autora, nem lhe garantiram o contraditório, caindo, assim, na inexistência do “due process of low”.

Diz a Constituição Federal, em seu Artigo 5.º, inciso LV, in litteris:

” Art. 5.º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

§ 1.º As normas definidoras de direitos e garantias individuais têm aplicação imediata.”

Todos os atos praticados pela Demandada, sem exceção, são nulos “pleno juri”, nos termos do Código Civil, cujos artigos, apenas a título ilustrativo, passamos a transcrever, in verbis:
” Artigo 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, n. I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (ARTS. 129, 130 e 145).
Art. 130. Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.

Art. 145. É nulo o ato jurídico:

I e II (omissis)

III – Quando não revestir a forma prescrita em lei (ARTS. 82 e 130)

IV e V (omissis)

Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo Único. devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes. ”

Finalmente, em não tendo os atos jurídicos praticados pela Ré, preenchido a forma especial determinada em lei ? Artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal ? devem ser declarados nulos, nos termos já expressos.
PEDIDO

Face ao exposto, com fundamento na legislação evocada, vem o Autor a presença de V.Ex.ª requerer o seguinte:

Estando presentes o “fumus boni juri” e o “periculum in mora”, que seja concedida a presente LIMINAR, sem audiência da parte contrária, com o fim específico de compelir a Demandada a abster-se da realização da Concorrência Pública constante do Edital n.º ……../2000, que está marcada para o dia 11.04.2000, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada no prazo legal;

Nos termos do Artigo 355, do CPC, c/c Artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, que seja decretada a inversão do ônus da prova em favor da Autora, compelindo a Promovida a trazer aos autos cópia do Contrato de financiamento N.º ………………., bem como do Edital de Concorrência Pública respectivo, visto que negou-se a entregar as cópias referidas à Demandante;

Após a concessão da presente medida “initio litis”, que se digne em determinar a Citação da Ré, mediante expedição de simples “Carta de Citação” (Artigo 222, C.P.C.) para, querendo, responder aos termos da presente demanda no prazo de cinco (05) dias, sob pena de arcar com o ônus da revelia, desde já requerida;

Protestando e requerendo a produção de todas as provas em direito permitidas, de modo específico, depoimento pessoal do rep. legal da Promovida, oitiva de testemunhas, perícias, juntada de novos documentos, dentre outras a serem requeridas oportunamente para uma perfeita instrução processual;

Finalmente, seja a presente MEDIDA CAUTELAR julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, tornando definitiva a liminar concedida, e condenando-se a Promovida às cominações legais, dentre elas, honorários advocatícios (20%), custas e demais despesas de ordem processual.
Dá-se a presente, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Termos em que,

Espera deferimento.

Local……., …..de abril de 2000.

Advogado JOCÉLIO JAIRO VIEIRA
OAB-PB N.º 5.672

JOSÉ VICENTE DA SILVA NETO
OAB-PB N.º 8.274E

ANA CLÁUDIA NÓBREGA VIANA
Estagiária OAB-PB N.º 8.342-E

MAYSA COSTA DE CARVALHO
Estagiária OAB-PB 8.364-E

Fonte: Escritório Online

Réplica em ação de indenização por danos morais contra banco

Ângela Ferreira Pace
Advogada atuante no Rio de Janeiro nas áreas Civil e Administrativa
Especialidade em Direito do Consumidor e Juizados Especiais Cíveis

Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da …………………Vara cível da Comarca do Rio de Janeiro

Processo nº.

FULANA, já qualificada na exordial, por sua procuradora firmatária, nos autos da Ação de Reparação por Perdas e Danos Cumulada com Tutela Antecipada, vem dirigir-se a V. Exª , EM RÉPLICA, para manifestar-se conforme a seguir.

Primeiramente o contestante argui a ilegitimidade passiva ad causam, proclamando que o Banco xxxxxe Cia xxxxx de Arrendamento Mercantil são pessoas jurídicas totalmente distintas, reconhecendo, entretanto, que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.

Estranha-se o alegado, uma vez que o Banco xxxxx, o mesmo que nada tem a ver com a Cia de Leasing, tenha se utilizado de papelada pertencente à segunda, para defender-se, ignorando todos os dados cadastrais da autora que são armazenados junto à agência em que é correntista.

No decorrer da peça, ao adentrar na discussão do mérito, a contestante, simplesmente, assumiu a Identidade da Cia de Leasing, descrevendo sucintamente o processo de financiamento e tomando a defesa desta, o que vai de encontro ao outrora alegado.

A razão de ter sido acionado o Banco no pólo passivo é o fato deste ser o detentor original das informações concernentes à autora. É público e notório que, todos aqueles que “supostamente” recebem dados referentes a uma pessoa, farão a verificação das informações, além de outros meios, junto ao Banco em que aquela mantém conta há 25 anos.

É espantoso como todos os “papéis” apresentados para efetuar créditos tenham sido confirmados como verdadeiros pelo Banco xxxxx.

Entretanto, para consolidar a discussão sobre a legitimidade do pólo passivo, destaca-se o art. 7º, parágrafo único no Código de Defesa do Consumidor, ignorado pela contestante, que assim estabelece:

“Art. 7º ……………………………………………………………………………………

Parágrafo Único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”

Recorremos a comentários extraídos de (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pelegrini Grinover… [et al.] . ? 6 ed. ? Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 139)
“SOLIDARIEDADE EM FACE DOS DANOS INFLINGIDOS

Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do produto no mercado ou então a prestação do serviço.”

A contrariar a argumentação do contestante, de que todos os representantes designados pela empresa encontram-se em São Paulo e não na presente comarca, destacamos algumas transcrições da vasta jurisprudência favorável à validade da citação:
“É regular a citação da pessoa jurídica, por via postal, quando a correspondência é encaminhada ao estabelecimento da ré, sendo ali recebida por seu funcionário,. Desnecessário que o ato de comunicação processual recaia em pessoa ou pessoas que, instrumentalmente ou por delegação expressa, representem a sociedade. Caso peculiar da espécie em que carta citatória foi recebida por advogado da instituição bancária” (STJ ? 4ª Turma. Resp. 161.167-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 19.3.98, não conheceram, v.u. DJU 18.5.98, p. 109).
“É válida a citação de gerente, com a aparência de ostentar poderes de representação da pessoa jurídica citanda, se foi feita sem “objeção por parte do empregado e suficiência de tempo para dar ciência da demanda ao empregador” (JTJ 175/11)

“É válida a citação de pessoa jurídica, mesmo não tendo sido efetivada na pessoa de seu representante legal, se o ato atinge seu objetivo” (Bol. AASP 1.683/supl., p. 4, 1ª col., com farta jurisprudência)

“Em casos especiais, é admissível a citação da empresa na pessoa que, na sucursal se apresenta com poderes de gerência ou administração, recebendo a contrafé e apondo a nota de ciente no mandado sem nada arguir a respeito da falta de poderes de representação” ( RSTJ 98/308)

“Só e só porque a carta citatória foi entregue na filial da ré e recebida por empregado seu, não se pode ter por inexistente ou nula a citação. Da alta credibilidade reconhecida à empresa estatal que presta o serviço de correio e o estimulante exemplo recolhido da Justiça do Trabalho, desde que a entrega seja efetuada nas condições acima, milita as presunção de que foi atendida a regra do § único do art. 223 do CPC, sendo do destinatário o encargo de elidi-la: (RSTJ 90/266 e RF 341/273, maioria).

Ao referir-se à não concessão da antecipação da tutela, o contestante, definitivamente, assume a identidade da Cia de Leasing, confundindo-se com o Banco xxxx.
Passemos à transcrição de um trecho da peça contestatória, a qual, permissa maxima venia, mostra-se extremamente redundante, onde se constata, claramente, a confusão instaurada:

XXXXXXXXXXXX

Mais adiante a autora é injuriada como “devedora contumaz”. Talvez Excelência, o contestante considere que a autora, que passou a vida inteira praticando somente atos lícitos, ao passar dos 60 anos, tenha decidido delinquir e tornar-se uma perigosa fraudadora.

Ademais, não bastassem as ofensas dirigidas à autora, o contestante a condenou, ou seja, disse claramente que ela agiu com desídia e invigilância de seus pertences e por isso foi furtada.

A esta altura tem-se a impressão de que a peça contestatória foi escrita para uma “Comarca Paradisíaca”, pois na nossa ninguém sofre este tipo de violência, ninguém é furtado, aliás a contestante disse que “nunca aconteceu um caso de alguém celebrar um contrato falsificando uma assinatura”.

Ressalta, ainda, o contestante que a empresa é extremamente cuidadosa e criteriosa em suas transações. Ao que tudo leva a crer, tal critério vem sendo deixando de lado pelo Banco xxxxx pois, recentemente, tivemos a oportunidade de acompanhar, através da Imprensa, o desfecho de uma demanda contra o contestante em tela, na qual o STJ decidiu favoravelmente a um cliente lesado, que teve seu nome, indevidamente, incluído nos cadastros de devedores, também por invigilância na conferência de assinaturas, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais (Jornal O Extra, Terça-feria, 22.08.2000, p. 11).

Se repararmos bem, a documentação acostada aos autos pela autora, à exordial, é toda verdadeira, pois contém a devida regularização. Ao passo que a arrolada pela contestante é grosseiramente falsificada.

Nenhum documento original em validade, foi furtado, além dos cheques, posto que todos estão em seu poder. Os que se foram junto com os talonários não passavam de cópias de documentos antigos, os quais já perderam a validade, e que não possuíam autenticação mecânica, o que pode ser comprovado mediante as cópias apresentadas pela própria contestante.

Desde 30.01.1991, a autora está aposentada, conforme cópia do Diário Oficial do Estado anexada, não tendo mais validade sua identidade profissional.

O seu CPF encontra-se em seu poder, documento arrolado à exordial, sendo que aquele apresentado pelo contestante, possui nome de casada em uma face e de solteira na outra e não apresenta os dígitos da numeração.

Douto Julgador, as cópias dos contra-cheques são uma aberração! A primeira, do XXXX, referente a janeiro/99, além de estar toda borrada, a parte que contem os ganhos, foi escrito SOLDADA BASE! O que será isso? Sem mencionar que, o auxílio-alimentação só é pago para quem está em pleno exercício de suas atividades, o que não é o caso da autora.

Para dirimir qualquer dúvida, seguem anexados os contra-cheques do mês de março/95, setembro/97, maio/98, dezembro/98 e, especialmente o de janeiro/99.

Quanto ao outro contra-cheque, da Fundação XXXXX, referente a uma pensão, oriunda do falecido pai da autora, é completamente falsificado, pois ao olharmos, verificaremos que falta um pedaço à direita, justamente onde teria a matrícula do instituidor da pensão, para que fosse atestada a veracidade, bem como no corpo do mesmo, faltam informações.

Portanto, foi anexada a Certidão de Óbito do pai da autora, falecido aos xxxxxx de 1958, que era um comerciante, e deixou esposa e 13 filhos.

No que concerne ao comprovante de residência, este é ridiculamente falso, pois toda a folha da cópia está branquinha e somente o local do endereço está borrado e chamuscado, quase ilegível, o que comprova a fraude.

O mais espantoso é que o endereço é totalmente diferente do da autora. No campo da ficha de arrendamento, no tempo de residência no endereço, está completado com 6 anos. Como pode essa informação ter sido aceita como verdadeira, uma vez que estava armazenado junto ao seu cadastro individual no Banco o endereço, xxxxxx, onde residiu de 1975 até janeiro/2000. Mesmo assim, os dados foram confirmados e o arrendamento concedido.

Mais uma vez seguem comprovantes de residência, através de contas telefônicas anexadas, referentes ao meses de junho/93, junho/94, março/97, fevereiro/98, julho/98, janeiro/99, bem como correspondências recebidas, oriundas do próprio Banco, nos meses de maio/95, outubro/97, março/99 e abril/99.

Com relação à assinatura da autora no contrato de arrendamento, a parte ré afirma, categoricamente, que é a mesma. Entretanto basta olhar “com olhos de ver”, sem necessidade de conhecimentos grafotécnicos, tão flagrantes as diferenças, com especial atenção às letras “m”, “r”, “a” e “f”, além da inclinação das palavras para o lado direito da verdadeira assinatura, enquanto na falsa, as letras são arredondadas.

É fácil compreender porque o agente de polícia recusou-se a registrar o Boletim de Ocorrência, pois não foram furtados documentos propriamente ditos. Ademais, se fossem registrar cada furto que ocorre na cidade, os policiais não fariam mais nada em seus plantões.

Quanto à cópia do contrato de arrendamento, no campo estado civil, vê-se a palavra “casada” riscada e acima escrito “viúva”. Espantoso este fato ter passado despercebido, pois como se sabe, o estado civil, é uma forma de qualificação e individualização da pessoa. Sem mencionar que a autora é divorciada, como faz prova através de Certidão de Casamento, com averbação, acostada.

Chama a atenção o fato do contestante ter se demonstrado alheio ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, dizendo não estar a ele vinculado.

Assim antes de tecermos futuros comentários, deve-se destacar que as relações entre os bancos e seus consumidores são abrangidas pelo CDC, constando, inclusive, disposto no próprio art. 3º, §2º, verbis:

“Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação exportação, montagem, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
…….

§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.”

Este entendimento doutrinário é pacífico e para demonstrá-lo, trazemos a lume algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça:

“Recurso Especial nº 57.974-0, tendo como relator o ministro Ruy Rosado de Aguiar, em julgamento de 25.4.95, à unanimidade decidiu que “Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”;

“Recurso Especial nº 163.616-RS, tendo como relator também o ministro Ruy Rosado de Aguiar, em julgamento de 21.5.98, por unanimidade, decidiu que “As instituições financeiras estão sujeitas à disciplina do CDC”;

“Agravo Regimental interposto contra o Agravo nº 49.124-2-RS, sendo relator ainda o ministro Ruy Rosado de Aguiar, em julgamento de 4.10.94: “Código de Defesa do Consumidor. Atividade bancária. Sujeição aos seus preceitos”.

Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo art. 3º, caput do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial do banco é o crédito, que por sua vez, é um bem imaterial, conforme elencado no art. 3º, § 1º do CDC. Logo, clara é a natureza jurídica da atividade bancária, qual seja, empresarial.
A este propósito, com o objetivo de fazer com que a submissão dos bancos ao CDC seja questão transitada em julgado, o Prof. Dr. Newton de Lucca, no Congresso Internacional de Direito do Consumidor (Brasília-DF, abril de 1994), apresentou sugestão, que o plenário aprovou por voto unânime, com a seguinte redação: “Os bancos e as entidades bancárias se encontram sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto/ Ada Pelegrini Grinover… [ et al.] . ? 6 ed. ? Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.)

Seguindo a marcha histórico-evolutiva, de desnecessária descrição, o direito pátrio abraça, enunciando em diversos dispositivos, a responsabilidade civil independente de prova de culpa do causador do dano. Isto porque nas palavras de Henry Ford, ” O consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco”.

Reportando-nos ao art. 14 da Lei 8.078/90, encontramos o seguinte, verbis:

“Art. 14 ? O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Para elucidação da teoria do risco adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, destacamos valiosos entendimentos doutrinários:
“A obrigatoriedade independentemente da apuração da culpa individualizada desloca a responsabilidade para o terreno do risco profissional.” (Aguiar Dias, loc.cit ? Responsabilidade Civil, Forense, Rio, 3ª ed., 1992, p. 178)
Como anotou Sérgio Carlos Covello, “A teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles e sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de a responsabilidade civil dever sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano ? ubi emolumentum ibi onus”. (Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva , S. Paulo, 2ª ed., 1998, coord. Yussef Cahali, p. 277)

“Na hipótese de não caber culpa ao banco, nem ao cliente, o ônus deve ser suportado pelo banco”. (Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva , S. Paulo, 2ª ed., 1998, coord. Yussef Cahali, p. 277)

Posicionando-se ao lado da autora, como vítima de quadrilhas especializadas em golpes dessa natureza, proclamando o fato de terceiro, a contestante nada mais fez do que assumir que a primeira sofreu prejuízo e foi lesionada.
Acontece, Douto Julgador, que ao nos depararmos com as grosseiras falsificações dos contra-cheques, do endereço, do estado civil e assinatura ordinariamente imitada , fica difícil acreditar que o contestante tenha se deixado tão facilmente ludibriar.

Se a contestante reconhece ter sido enganada por uma quadrilha de falsificadores como alude a peça contestatória, vale aqui lembrar que a Ação de Regresso tem previsão no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e, também, no Código Civil, que em seu art. 1.520 dispõe:

Art. 1.520 ? Se o perigo decorrer por culpa de terceiro, contra este ficará com ação regressiva, no caso do art. 160 II, o autor do dano, para haver a importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa. (grifo nosso)

Não resta dúvida de que os arquivos que detém dados relativos aos consumidores e, em especial, aqueles existentes nos bancos, são benéficos à sociedade. Por outro lado, o mau uso dos sistemas pode acarretar informações em desconformidade com a realidade e acarretar pesados infortúnios às pessoas.
Assim, o § 1º do art. 14, fala expressamente na segurança que deve cercar os serviços prestados ao consumidor:

“Art. 14 ………………………………………………………………………………….
§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I ? o modo de seu fornecimento;

II ? o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

……………………………………………………………………………………………..

Portanto, presume-se defeituoso o serviço quando é mal apresentado ao público consumidor, bem como sua fruição é capaz de suscitar riscos acima do nível de razoável expectativa, de segurança do consumidor.
José Alexandre Tavares Guerreiro brilhantemente traduz este risco:
“A extraordinária rapidez com que os bancos de dados podem elaborar perfis de informação do indivíduo (no assim dito: ?tempo zero?), a possibilidade de desvio de finalidades na utilização dos próprios dados informativos e a falibilidade dos processos informáticos constituem potencial ameaça aos direitos da personalidade, na medida em que produzem (ou podem produzir) situações constrangedoras, das quais a pessoa só se pode liberar mediante meios modernos de tutela (entre os quais os agora previstos), dado que as soluções tradicionais se mostram ineficazes para garantir a sua segurança e tutelar adequadamente seus interesses”. (José Alexandre Tavares Guerreiro et alii, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, coordenação de José Cretella Júnior e René Ariel Dotti, Rio de Janeiro, Forense, 1992, p. 142)

Argumenta o réu que o quantum indenizatório é excessivo.
O Código Civil Brasileiro, no art. 948 preceitua que: “nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado”. A regra contida no dispositivo é a do in dubio pro creditoris.

Logo, a verba indenizatória tem o fundamento de punição do ofensor, para assim dissuadi-lo de novas ações ilícitas e compensar o sofrimento da vítima, sob pena de se tornar simbólica.

O doutrinador Clayton Reis (Avaliação do Dano Moral 3ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 203) , conclui a matéria:

“É que na valoração dos danos morais, o que está em debate é o conteúdo axiológico da própria sociedade e que exige, portanto, do representante estatal uma postura de nítida repreensão aos ofensores das normas éticas e sociais.”

Por derradeiro, a peça contestatória faz uso indevido do instituto da denunciação da lide, visto ser a mesma vedada pelo art. 88 da Lei 8.078/90, in verbis:
“Art. 88 ? Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” (grifo nosso)

Percebe-se que a vedação à denunciação da lide foi no intuito de evitar que a tutela jurídica processual dos consumidores se perpetuasse e, ainda, porque o direito de regresso poderá ser proposto em seguida ao pagamento da indenização.
Vale ressaltar que, após o ajuizamento da presente ação, a autora foi surpreendida com uma ligação telefônica, oriunda de um funcionário do Banco xxxx. Este convidou-a para uma nova conversa, ao que a autora recusou-se, tendo em vista que, conforme descrito na inicial, já havia tentado, por diversas vezes, resolver a situação junto ao gerente da agência e foi negligenciada. Assim, caso se faça necessário ao longo desta demanda, solicita-se que referida ligação seja comprovada, através de quebra de sigilo telefônico da agência bancária em tela.

É simplesmente inaceitável a maneira vexatória com que o contestante se refere ao sofrimento moral experimentado pela autora, quando diz “mera situação de constrangimento”.

Mais além alude a uma citação a qual versa: … O nobre instituto não tem por objetivo amparar as suscetibilidades exageradas e prestigiar os chatos”

Então é assim que o contestante considera aqueles que sofrem os danos e procuram através da tutela jurisdicional, fazer com que os responsáveis pelos infortúnios assumam seus erros?

Vive-se hoje numa sociedade de consumo. Assim, o consumidor destituído de crédito, não existe, é um nada.

Douto Julgador, diante da situação fantasiosa e injuriosa trazida a lume pelo contestante, espera a autora que sejam rechaçadas por este M.M. Juízo para dar procedência aos pedidos e, seja concedida, prima facie, a antecipação da tutela, para que a autora possa recuperar, no mínimo sua auto-estima e prazer pela vida.

N. Termos,

E. Deferimento.

Local….., …… de …………. de 2000.

___________________________

Ângela Ferreira Pace

OAB/RJ 97.113

Fonte: Escritório Online


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