AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA – Revisado em 21/10/2019

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE (XXX)

Autos Nº:

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa. Propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA

nos termos do Art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.955, em face de REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:

1. O Requerente demonstrou interesse na implementação da franquia (xxx), de propriedade do Requerido, conforme consta de documentos em anexo (docs. 02/03).

2. Os artigos 3º e 4º da Lei nº 8.955 estabelecem a obrigatoriedade da apresentação de Circular de Oferta de Franquia pelo franqueador, que neste caso é o Requerido, devendo esta ser entregue 10 (dez) dias antes da assinatura do Contrato de Franquia:

“Art. 3º. Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I – histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III – indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV – descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V – perfil do “franqueado ideal” no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII – especificação quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
VIII – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca de serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores.
XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII – situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação
a:
a) know-how o segredo de indústria a que venha ter acesso em função da franquia;
e
b) implantação de atividade concorrente do franqueador;
XV – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazos de validade.
Art. 4º. A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Parágrafo único. Na hipótese do não-cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o franqueado arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.”

3. O Contrato de Franquia foi assinado entre Requerente e Requerido no dia (xxx), conforme prova documento em anexo (doc. 04), sem, no entanto, ter ocorrido a apresentação da Circular de Oferta de Franquia pelo Requerido, o que contraria flagrantemente a previsão legal.

4. Com a não apresentação da circular, houve a quebra da confiança entre franqueado e franqueador, tornando impossível a continuação do negócio, haja vista a fidúcia ser a base do Contrato de Franquia. Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo:

“Ementa:
DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: DIREITO COMERCIAL CONTRATO DE FRANQUIA REGULADO PELA LEI 8.955/94 REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PELA APELADA APELANTE INDUZIDA EM ERRO CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA INCOMPLETA E FALACIOSA MINUTA DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA QUE NÃO ATENDE AS DETERMINAÇÕES LEGAIS PROCESSO DE CONTRATAÇÃO OBSTADO QUEBRA DA FIDÚCIA E VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADES DESPESAS TIDAS COM DESLOCAMENTO E ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO QUE DEVEM SER REEMBOLSADAS PELA FRANQUEADORA DECISÃO REFORMADA APELO CONHECIDO E PROVIDO. A BASE DO CONTRATO DE FRANQUIA E A FIDÚCIA, HAJA VISTA A NECESSIDADE CONTINUA DE COLABORAÇÃO ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADO, POIS AQUELE ABRE A TERCEIRO OS “SEGREDOS” DE SEU NEGOCIO E ESTE DEPENDE DO FRANQUEADOR PARA A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA EMPRESA. QUEBRADA A CONFIANÇA INICIALMENTE PRESENTE ENTRE AS PARTES TORNOU-SE IMPOSSÍVEL A CONTINUAÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DA FRANQUIA. A POSTERIOR VERIFICAÇÃO PELA APELANTE DE QUE AGIU MAL A APELADA, CONTRARIANDO INCLUSIVE DISPOSIÇÕES LEGAIS EXPRESSAS, INDUZINDO A EM ERRO, IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR PELOS VALORES GASTOS PELA APELANTE QUE ACREDITOU NA PROPOSTA IRREGULARMENTE FORMULADA PELA APELADA.”
(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Acórdão nº 4878; Data de Publicação: 29/05/2000)

5. Após a assinatura do contrato, o Requerente iniciou inclusive o pagamento das quantias previstas no instrumento de franquia.

Pelo exposto, REQUER:

A citação do Requerido para, sob pena de revelia, responder aos termos da ação, que se espera julgada procedente, decretando a nulidade do ato.

Que sejam devolvidas ao Requerente todas as quantias que já houver pago ao Requerido.

Seja o Requerido condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e o depoimento pessoal do Requerido.

Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).

Nesses Termos
Pede E Espera Deferimento.

(Local, Data e Ano).

(Nome e Assinatura do Advogado).

ABSTENÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM AÇÃO POPULAR – Revisado em 21/10/2019

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE (XXX)

Autos nº: (xxx)

ESTADO (XXX), por seu procurador que a esta subscreve, nos autos da AÇÃO POPULAR acima referida, vem à presença de Vossa Excelência afirmar concordância com o pedido inicial, pois houve efetivo dano ao erário público, no ato praticado pelo então Secretário (XXX), merecendo o Estado, a reparação do prejuízo.

O ESTADO pretende, desta forma, com fulcro no art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717 de 29/06/1965, agir ao lado do AUTOR, auxiliando na busca de provas e fornecendo elementos necessários ao êxito da ação, que interessa à defesa do patrimônio público.

(Local, Data e Ano).

(Nome e Assinatura do Procurador do Estado).

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO CONTRA DEVEDOR POR ALIENAÇÃO DE BENS

Comentários: AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO CONTRA DEVEDOR POR ALIENAÇÃO DE BENS (Art. 813, II, b do CPC)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE (XXX)

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc. 1), e com fundamento no artigo 813, II, b do Código de Processo Civil, propor a seguinte
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO

em face de REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:

1. O REQUERENTE vendeu uma moto (xxx), mediante pagamento com cheque da quantia de R$ (xxx) (Valor expresso). Porém, o cheque nº (xxx), Agência (xxx), Banco (xxx), não possuia fundos, conforme cópia da certidão no verso do cheque em anexo (doc. 1).

2. Diante disso, o REQUERENTE foi à residência do REQUERIDO tentar fazer acordo sobre o pagamento da dívida, restando baldada a tentativa por não encontrá-lo. Entretanto, havia um aviso na porta da casa ao lado, também de sua propriedade, anunciando estar o imóvel à venda pelo valor de R$ (xxx) (Valor expresso), ou seja, muito abaixo do valor de mercado, uma vez que a mesma está avaliada em R$ (xxx) (Valor expresso). Veja-se, assim, o recorte de jornal, em anexo, no qual o REQUERIDO anuncia a venda do imóvel pelo preço mencionado. Veja-se, outrossim, a avaliação de alusiva residência, também em anexo, realizada por três corretores de imóveis, imputando um valor consideravelmente maior.

3. O REQUERENTE é credor de título líquido e certo e irá propor AÇÃO DE EXECUÇÃO, no prazo legal de 30 dias. No entanto, caso o REQUERIDO alcance seu objetivo de alienar o imóvel (xxx), único bem disponível e suficiente para quitar a dívida, poderá furtar-se ao pagamento do débito, uma vez que reside em um bem de família, marcado pela impenhorabilidade.

Pelo exposto, REQUER:

I – A concessão de medida cautelar liminar de arresto do referido imóvel.

II – A citação do REQUERIDO, para querendo, contestar a presente AÇÃO CAUTELAR, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados, nos termos do art. 803 do Código de Processo Civil.

III – A condenação do REQUERIDO nas custas e honorários advocatícos.

Prentede provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, pericial e demais formas em Direito admitidas, consoante o art. 332 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (Valor expresso).

Termos que,

Pede Deferimento.

(Local, Data e Ano).

(Nome e Assinatura do Advogado).

Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT – Revisado em 19/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE xxxxxxxx

(10cm)

NOME, qualificação por sua advogada infra-assinada (doc.01), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em face de BANCO (CONVENIADO – SEGURADORA – DPVAT) pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DA JUSTIÇA GRATUITA

A requerente requer seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o mesmo não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, conforme declaração anexa (doc. 02).

DOS FATOS

A requerente é esposa do falecido XXXXXXXXXXXXXXXXXX brasileiro, XXXXXXX, portador da cédula de identidade RG n° XXXXXXXXXXX, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXóbito ocorrido aos XXXXXXXXX, conforme atestam os documentos anexos.

Desta forma, por ser a cônjuge sobrevivente, cabe a esta o recebimento da indenização do seguro DPVAT, conforme determina a lei.

Ocorre que até a presente data a mesma não obteve êxito no recebimento do seguro, motivo pelo qual lançou mão da presente.

DO DIREITO

Em conformidade com o art. 3º da lei nº 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar, vejamos o que nos diz este artigo com sua alínea:

Art. 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea “l” nestes termos:

“Art. 20…l. Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.”

Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

Assim, resta claro que a requerente na qualidade de esposa do falecido deverá ser indenizada pelo seguro, como medida de direito.

Ademais, a requerente acosta certidão de dependentes do INSS, comprovando a situação arguida, e ainda acosta certidões de nascimento de seus filhos e do “de cujus”.

Neste sentido acosta Jurisprudência referente a presente:

ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE – SEGURO OBRIGATÓRIO – AUSÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ILEGITIMIDADE INDIVIDUAL DE SEGURADORA REPELIDA – Sendo ela credenciada para operar DPVAT, pode ser acionada. Convênio particular entre seguradoras estabelecendo consórcio. Aceitação. Desnecessidade de prévia regulamentação oficial. Inteligência do art. 70 da lei nº 6.194/74 com a redação da lei nº 8.441/92. Inconstitucionalidade não-acolhida. (TAPR – AC 0078541900 – 1ª C. Cív. – Rel. Juiz Cunha Ribas – DJPR 04.08.95)

ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE – SEGURO OBRIGATÓRIO – AUSÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ILEGITIMIDADE INDIVIDUAL DE SEGURADORA REPELIDA – Sendo ela credenciada para operar DPVAT, pode ser acionada. Convênio particular entre seguradoras estabelecendo consórcio. Aceitação. Desnecessidade de prévia regulamentação oficial. Inteligência do art. 70 da lei nº 6.194/74 com a redação da lei nº 8.441/92. Inconstitucionalidade não-acolhida. (TAPR – AC 0078541900 – 1ª C. Cív. – Rel. Juiz Cunha Ribas – DJPR 04.08.95)

DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer:

1) A citação da Requerida no endereço supra citado, para querendo, responder nos termos da presente ação sob pena de revelia e confissão.

2) Que seja julgado procedente o pedido, condenando a requerida ao Pagamento integral do Seguro Obrigatório – DPVAT, conforme determinado em lei, no valor de R$ XXXXXXXXXXX (VER TABELA DO SEGURO)

3) Aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do pagamento do seguro, com a condenação em honorários advocatícios em 20% do valor da causa.

4) Seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, por ser a requerente de pessoa pobre nos termos da Lei n° 1060/50.

DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se a causa o valor de R$ XXXXX(VALOR DO SEGURO)

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Procuração para ajuizamento de ação de despejo – Revisado em 19/11/2019

INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: ________________, brasileiro, solteiro, agricultor, portador da cédula de identidade nº _______, inscrito no CPF n.º __________, residente e domiciliado na ___________.

OUTORGADOS: ________________, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/__ nº _____, e ___________, brasileira, solteira, inscrita na OAB/__ nº ______, ambos com endereço profissional na _______________, telefones __________ e ________

PODERES: Para interpor a AÇÃO DE DESPEJO decorrente de Contrato de Arrendamento Rural em face de ______________, conferindo-lhes para tanto, de acordo com o artigo 38 do CPC, os poderes da cláusula ad judicia e os demais especiais para; fazer notificação, receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso, recorrer em eventual recurso e tudo o mais que for necessário ao fiel e cabal desempenho deste mandato, inclusive substabelecer.

________, ___ de ____________ de ______

_____(outorgante)_____

 

Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato de autoridade do INSS pela exigência de depósito de 30% sobre multa aplicada para interposição de recurso no 2º grau de jurisdição administrativa – Revisado em 19/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA____VARA JUDICIAL FEDERAL DE ______________.

_________________ empresa de direito privado, inscrita no CNPJ._________ com sede à _____________ por seu advogado e procurador bastante que esta subscreve, com fulcro no art.5.º, inciso LXIX e demais cabíveis da Lex Maxime e nos moldes do estatuído na Lei n.º 12.016/2009 vem à presença de Vossa Excelência para impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA
(com pedido de liminar)

contra o ato da Auditora-Fiscal da Previdência Social, Sr(a).__________, Chefe de Seção de Análise de Defesas e Recursos, da Seção de Análise e Recursos do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS ? Gerência Executiva em ________ localizada _________, pelas razões abaixo aduzidas:

I ? OS FATOS

1. A impetrante através de ação de fiscalização por parte do INSS, foi notificada ao pagamento da importância de R$. ________, lançamento efetuado pela NFLD em comento, abrangendo os períodos de _______de constatação, por parte do Fisco, de não recolhimento das contribuições referente aos segurados empregados.

2. Tempestivamente, a impetrante, não se conformando com os termos da NFLD aplicada, recorreu junto à Gerência Executiva ? Seção de Análise de Defesas e Recursos daquele órgão autárquico, apresentando defesa apropriada.

3. Em ______(data), a impetrante recebeu do INSS, a r. Decisão ? Notificação nº ________, da mesma Seção de Análise de Defesas e Recursos, onde julga procedente o lançamento fiscal, declarando o contribuinte devedor à Seguridade Social do crédito previdenciário apurado na NFLD Nº __________, de _____ (letra __) e, por este mesmo documento, intima-a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, recolher o débito acima já dito ou interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos da Previdência Social ? CRPS, no mesmo prazo, mediante depósito recursal no valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da exigência fiscal, na forma disposta no § 1º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.639/96 (letra __).

4. Ainda, pela r. decisão da primeira instância administrativa, cientifica a impetrante de que o protocolo do recurso voluntário, desacompanhado da cópia da guia de recolhimento do aludido depósito, implicará no não encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos da Previdência Social ? CRPS, nos termos do artigo 26, da Portaria Ministerial nº. 520, de 19 maio de 2004 ? DOU de 20/05/2004, seção 1 página 47 (letra __) (documentos acostados).

5. Informa a impetrante que, em data de ________, através do protocolo nº________ interpôs recurso, junto ao INSS-__via Agência de ________ para encaminhamento à 2a.Instância Administrativa ? Conselho de Recursos da Previdência Social ? CRPS, relativa ao ?decidum? em primeira instância (doc.junto).

II – O DIREITO

1. DA COLOCAÇÃO DO PROBLEMA

A Medida Provisória nº 1.621/97 (com suas sucessivas reedições) institui a obrigatoriedade de depósito de 30% (trinta por cento) do valor da exigência fiscal, para que recurso à segunda Instância Administrativa, possa ter seguimento.

Neste arrazoado, que tem por fundamento ensinamentos dos eminentes tributaristas Roque Antonio Carrazza e Eduardo Bottallo, examinar-se-á tal determinação à luz da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.

Ressalte-se, por oportuno, desde o princípio, que a impetrante constitui-se de empresa privada, atuando no ramo de prestação de serviços, passando por fase financeira de difícil solução, e a obrigatoriedade do depósito pretendido inviabiliza a defesa em instância superior, tendo-se em vista os parcos recursos existentes na sociedade comercial aludida. Ademais, se esta entidade pudesse despender do montante necessário para recorrer, teria inúmeras outras obrigações e empreendimentos onde empregaria este numerário.

2. DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA

Como ninguém ignora, as normas jurídicas de mais alto grau encontram-se na Constituição.

As normas constitucionais, todavia, não têm todas a mesma importância, já que algumas veiculam simples regras, ao passo que outras, verdadeiros princípios. Estes orientam a interpretação e a aplicação de todas as normas do sistema jurídico, não podendo, destarte, de nenhum modo, vir atropelados.

Um dos princípios constitucionais mais relevantes é, sem dúvida, o da ampla defesa que se encontra sintetizado no art. 5º, LV, da Constituição Federal:

?Art. 5º (omissis)

………………..

LV ? aos litigantes, em processo ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes?.

Este princípio é tão importante que nem uma Emenda Constitucional poderá revogá-lo ou, de algum modo, diminuir-lhe a extensão.

Por muito maior razão, também não poderão fazê-lo a lei lato sensu, e o ato administrativo. Por lei lato sensu, há de ser entendida, obviamente, também a medida provisória, que, em rigor, nem é lei, mas simples ato administrativo, dotado de força de lei (a teor do art. 62, da CF).

O inciso LV da CF em análise encerra norma constitucional de eficácia plena, que independe, para produzir todos os efeitos que lhe são próprios, da edição de normas inferiores, que lhe explicitem o conteúdo. Por isso mesmo, é de aplicabilidade imediata, como, de resto, proclama o § 1º, do art. 5º, sempre do Diploma Magno.

Pontes de Miranda, versando o tema, teve o ensejo de averbar:

?A regra do texto não é regra jurídica vazia… Trata-se de direito subjetivo (constitucional) de defesa. Dela nasce direito constitucional a defender-se ou a ter tido defesa; em consequência disso, é nulo o processo em que não se assegura ao réu a defesa, ainda que tenha o Juiz aplicado alguma lei?.

Calha referir que a defesa a que alude o inciso em foco é aquela em que há acusado lato sensu. Tem-se, portanto, que, mesmo no procedimento administrativo-tributário, ela deve ser amplamente assegurada, sob pena de irremissível inconstitucionalidade e, destarte, nulidade.

Trilhando na mesma direção, Hely Lopes Meirelles afirma:

?A defesa, como já vimos, é garantia constitucional de todo acusado, em processo judicial ou administrativo (…), e compreende a ciência do acusado, à vista dos autos na repartição, a oportunidade para o oferecimento de contestação ou provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal (due process of law). É um princípio universal dos Estados de Direito, que não admite postergação do processo e nem restrições na sua aplicação. Processo administrativo sem oportunidade de ampla defesa ou com defesa cerceada, é nulo?.

Aos requisitos acima apontados, acrescente-se o direito à dupla instância administrativa. Ele também contribui ? e de modo decisivo ? para que o direito constitucional à ampla defesa se faça valer. De fato, quando a Constituição, no inciso em pauta, faz menção aos meios e recursos inerentes à ampla defesa, está, por sem dúvida, aludindo ao direito à produção de provas (meios) e ao direito à dupla instância (recursos).

Em suma, a Administração Fazendária, quando quer apurar a prática de eventuais irregularidades, por parte de um contribuinte, para, se for o caso, sancioná-lo, deve necessariamente observar um processo legal, em que se enseje, ao interessado, o exercício do direito à ampla defesa, com os meios (provas) e recursos (duplicidade de instância) a ela inerentes.

Percebe-se, todavia, que o direito à ampla defesa traz à sirga o direito ao devido processo legal (art. 5ª, LIV, da CF). Ambos são inseparáveis, de modo que vulnerar um, equivale a ferir de morte o outro. Quer-se deixar gravado, ainda, que, em todo e qualquer procedimento administrativo-tributário de que possa resultar um dano jurídico, uma restrição ou sacrifício de direito, deve ser proporcionada ao contribuinte a possibilidade de defesa eficaz, aí compreendida a dupla instância administrativa, que vai ensejar uma discussão mais isenta do caso. Deveras, a decisão do órgão superior será prolatada por um colegiado, constituído, paritariamente, por representantes da Fazenda e dos Contribuintes, circunstância que assegura, de modo mais intenso, a imparcialidade que deve permear as decisões administrativas em geral.

Infelizmente, a Medida Provisória nº 1.621/97 (com suas sucessivas reedições) é exemplo vivo do grande autoritarismo, ainda entranhado na Administração Pública brasileira, que, como lembra Sérgio Ferraz, ?(…) se julga senhora e dona do processo administrativo, decidindo, a seu talante, quando e como instaurá-lo, seu iter, a dimensão da atividade dos administrados em seu bojo, sua publicidade ou reserva, etc.?

É o que se verá melhor, no próximo item.

3. DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.621/97-98 E O DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA

3.1.GENERALIDADES

Como foi visto o direito constitucional à ampla defesa alcança todos os casos, seja na esfera judicial, seja na administrativa, em que há litigante ou acusado. De consequência, a lei (aqui compreendida a medida provisória), longe de criar, deve remover qualquer obstáculo de caráter processual ou econômico, que, sem apoio na Constituição, impeça ou, mesmo, dificulte, ao contribuinte, o amplo exercício do direito em tela.

Assim, não se pode deixar de deplorar a Medida Provisória nº 1.621/98, que, ao condicionar o acesso à segunda Instância Administrativa, ao depósito de 30% da exigência fiscal feita ao contribuinte, criou nítido – e, em muitos casos, intransponível ? obstáculo de ordem econômica, ao pleno exercício ao direito à ampla defesa.

Esta exigência, de fora à parte sua manifesta inconstitucionalidade, tipifica um espantoso retrocesso, reconhecido, como bem lembra Ricardo Mariz de Oliveira, pela própria ditadura militar que, apesar de seu desapreço pelas garantias fundamentais, houve por bem removê-lo, nos idos de 1969, com a seguinte fundamentação:

?A supressão da garantia de instância é inovação que se justifica por seu alcance. Frequentemente a exigência resultava, na prática, em impossibilitar ao contribuinte o exercício de seu direito de defesa e constituía, por outro lado, fator de emperramento na marcha dos processos, protelando sua decisão?.

3.2. DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NORTEADOR DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E A EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE INSTÂNCIA.

Nem se diga que a Administração está adstrita a exigir a garantia de instância, porque, bem ou mal, a imposição consta de medida provisória (ato normativo com força de lei).

É que, embora submetida ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), a Administração não deve cumprir leis inconstitucionais. Se as cumpre, fere direitos líquidos e certos dos contribuintes, amparáveis por mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CF e Lei própria).

De entender que não há violação a direito líquido e certo, quando a Administração age com base em lei (ainda que, como no neste caso, manifestamente inconstitucional), equivale a sustentar que o precitado art. 37, confere ao legislador infraconstitucional a faculdade de eliminar a garantia (constitucional) do mandado de segurança.

Ademais, a pretexto de se cumprir o indigitado artigo, absolutamente não se pode fazer tábua rasa de princípios constitucionais, como o da ampla defesa.

Portanto, não se tem dúvida em afirmar que cabe mandado de segurança, para compelir a Administração a dar seguimento a recurso administrativo, em matéria fiscal, sem o depósito a que alude a medida provisória em tela.

3.3. DA POSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

A exigência de garantia de instância não tem encontrado respaldo no Poder Judiciário.

De fato, inúmeras decisões consagram este correto entendimento:

…………………………………….

?EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO. DEPÓSITO. IBAMA. CONSTITUIÇÃO, ART. 5º, LV.

?A exigência de depósito como pressuposto de conhecimento de recurso administrativo implica cerceamento de defesa, postergando o princípio constitucional da ampla defesa (Constituição de 1988, art. 5º LV)?

…………………………………………….

?EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. LEI Nº 8.870/94.

?I ? A exigência de depósito para recebimento e conhecimento de recurso, na esfera administrativa, incompatibiliza-se com o princípio da ampla defesa, inscrito no art. 5º, LV, da CF/88.

II ? Recursos improvidos?.

……………………………………………

?ADMINISTRATIVO: DEPÓSITO DE MULTA PARA RECURSO ADMINISTRATIVO.

?I ? Diante do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, descabe a exigência de depósito de 50% da multa prevista na Lei Delegada nº 4/62, para fins de recurso administrativo.

II ? Recurso e remessa necessários improvidos?.

O próprio Pretório Excelso, em matéria tributária, sempre se manifestou deste modo. Realmente, expedientes concebidos para compelir os administrados a, em questões fiscais, renunciar ao exercício do direito à ampla defesa, nunca mereceram o aval do mais alto Tribunal do País.

Para confirmar a assertiva, basta conferir os enunciados das Súmulas 70, 323 e 547, todos harmônicos no sentido de fulminar, por inconstitucionalidade, as chamadas ?sanções administrativas?, expedientes em tudo e por tudo equivalentes ao depósito ora em análise.

Por estas razões, plenamente convencido de que, se vier a ser chamado a decidir sobre a constitucionalidade da exigência contida na Medida Provisória nº 1.621/97-98, o Supremo Tribunal Federal, seguindo suas próprias tradições, dará guarida à lídima pretensão dos contribuintes.

4. DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO EM GARANTIA E O ART. 151, III, DO CTN.

Sem embargo da matéria constitucional acima estudada, a Medida Provisória nº 1.621/97-98, na parte em que exige a prestação de depósito, também infringe maus-tratos ao art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Estabelece este dispositivo legal:

?Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

………………..

?III ? As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo? (grifos nossos).

Como se vê, o Código Tributário Nacional considera a interposição do recurso administrativo causa suspensiva do crédito tributário.

Só para se situar no assunto, a exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa, isto é, ter sua eficácia temporariamente paralisada, por atos ou fatos, jurídicos previstos em lei. São os modos pelos quais o contribuinte exterioriza seu inconformismo, sem correr o risco de vir a sofrer execução fiscal.

As causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, enquanto presentes vedam que a Fazenda Pública, valendo-se do Judiciário, invista contra o patrimônio do contribuinte, com o fito de receber o tributo que entende devido. Só quando levantada a exigibilidade do crédito tributário volta à tona.

Retomando o fio do raciocínio, uma das situações em que a exigibilidade do crédito fica suspensa é, como já visto a interposição de recurso administrativo (art. 151, III).

Ora, o Código Tributário Nacional não estabelece como condição, para que tal recurso administrativo venha interposto, a prestação de depósito.

Tanto não, que o inc. II, do seu art. 151, considera o depósito (de resto, facultativo) outra causa suspensiva do crédito tributário. Absolutamente não o vincula à interposição de recurso administrativo.

Segue-se, pois, que as ?leis reguladoras do processo tributário administrativo? (art. 151, III) não podem condicionar a interposição do recurso, a depósito, ainda que parcial, do montante da exigência fiscal.

Caso contrário, tais ?leis reguladoras? estariam aglutinando duas hipóteses que o Código Tributário considerou autônomas e, o que é mais grave, anulando ambas, já que o recurso não poderia subsistir sem o depósito e vice-versa.

Na pior das hipóteses (isto é, se a Constituição Federal admitisse o depósito, como condição para o seguimento de recurso, para a Segunda Instância Administrativa), tal correlação só poderia ser imposta por norma que viesse a alterar o art. 151, do Código Tributário Nacional. Norma, evidentemente, veiculada, não por meio de medida provisória (ou, mesmo, de lei ordinária), mas, apenas e tão-somente, por meio de lei complementar, como exige o art. 146, da Constituição Federal.

Logo, também no plano infraconstitucional, a Medida Provisória nº 1.621/98 não se sustenta.

5. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, tem-se por indisputável que a Medida Provisória nº 1.621/97-98, como qualquer outra que venha a por cabrestos no direito de defesa, enquanto prevê o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da exigência fiscal, como condição ao encaminhamento de recurso à Segunda Instância Administrativa, contraria, às abertas e publicadas, o disposto no art. 5º, LV, da Lei Maior, além de malferir o art. 151, III, do Código Tributário Nacional.

6. DA JURISPRUDÊNCIA

……………………………………

Origem:

TRIBUNAL: TR4 ACORDÃO RIP: 04188486 DECISÃO: 08-08-1995 PROC: AMS NUM: 0418848-6 ANO:95 UF:RS

TURMA: 03 REGIÃO: 04

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Fonte:
DJ DATA: 30-08-95 PG: 055802

RTRF VOL:00021 PG:000418

Ementa:

ADMINISTRATIVO. RECURSO. DEPOSITO PREVIO. DESCABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART-5, INC-55. CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. ESTA ESCRITA NO INC-55 DO ART-5 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE AOS LITIGANTES, EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITORIO. A EXIGENCIA DE DEPOSITO RECURSAL COMO CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE REVELA-SE INCOMPATIVEL COM A GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇA, SEJA NA ESFERA JUDICIAL, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, DEVENDO, PORTANTO, SER AFASTADA, NÃO POR INCONSTITUCIONAL, MAS SIM POR NÃO RECEPCIONADA PELA CF-88. Relator: – JUIZ ELCIO PINHEIRO DE CASTRO.

…………………………………….

Origem:

TRIBUNAL: TR4 ACORDÃO RIP: 04558623 DECISÃO: 27-02-1996 PROC:AMS NUM:0455862-3
ANO: 95 UF: RS

TURMA: 03 REGIÃO: 04

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Fonte:

DJ DATA: 02-05-96 PG: 028074

Ementa:

ADMINISTRATIVO. RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE DEPOSITO. A EXIGENCIA DE DEPOSITO RECURSAL COMO CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE REVELA-SE INCOMPATIVEL COM A GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇA, SEJA NA ESFERA JUDICIAL, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, DEVENDO, PORTANTO, SER AFASTADA, NÃO POR INCONSTITUCIONAL, MAS SIM POR NÃO RECEPCIONADA PELA CF-88.
Relator: – JUIZ VOLKMER DE CASTILHO – JUIZ ELCIO PINHEIRO DE CASTRO

…………………………………….

Origem:

TRIBUNAL: TR4 ACORDÃO RIP: 04227905 DECISÃO: 23-04-1996 PROC:AMS NUM:0422790-5 ANO:91 UF:RS

TURMA: 03 REGIÃO:04

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Fonte:

DJ DATA: 22-05-96 PG: 033416

Ementa:

ADMINISTRATIVO. RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE DEPOSITO. A EXIGENCIA DE DEPOSITO RECURSAL, COMO CONDIÇÕES DE RECORRIBILIDADE REVELA-SE INCOMPATIVEL COM A GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇA SEJA NA ESFERA JUDICIAL, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA Relator: – JUIZ ELCIO PINHEIRO DE CASTRO

…………………………………………….

Origem:

TRIBUNAL: TR4 ACORDÃO RIP: 04115535 DECISÃO: 16-04-1996 PROC: AMS NUM: 0411553-5 ANO:95 UF:RS

TURMA: 04 REGIÃO: 04

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Fonte:

DJ DATA: 29-05-96 PG: 035770

Ementa:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPOSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART-5, INC-LV.

1.IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR O ACESSO A SEGUNDA INSTANCIA ADMINISTRATIVA AO PREVIO RECOLHIMENTO DO DEPOSITO RECURSAL, PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, COM OFENSA AO DISPOSTO NO ART-5, INC-55, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

2.APELAÇÃO PROVIDA. Relator: – JUIZ NYLSON PAIM DE ABREU

…………………………………………….
Origem:

TRIBUNAL: TR5 ACORDÃO RIP: 05493156 DECISÃO: 09-03-1999 PROC: AG NUM: 00520382-6 ANO:98 UF:PE

TURMA: 02 REGIÃO: 05

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Fonte:

DJ DATA: 18-06-99 PG:000782

Ementa:

CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTARIO. CREDITO TRIBUTARIO. EXIGENCIA DE DEPOSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O CONHECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INDEPENDE DO PREVIO DEPOSITO DO VALOR DO CREDITO TRIBUTARIO DISCUTIDO, OU DE PARTE DELE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO COMANDO CONSTITUCIONAL DISPOSTO NO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.

2. AGRAVO PROVIDO – Relator: – JUIZ PETRUCIO FERREIRA.

7. DO POSICIONAMENTO MAIS RECENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (4ª.REGIÃO) SOBRE A MATÉRIA

A questão sobre o tema não é de forma alguma pacífica, tanto mais isto mostra a própria existência de Arguição de inconstitucionalidade envolvendo o dispositivo. Recentemente, o Informativo Semanal do TRF 4R, número 22 noticiou o seguinte:

?DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE LIMINAR EM ADIN. EFEITO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS Nº 1998.04.01.049838-5 – Relator: Amir José Finocchiaro Sarti Sessão do dia 17.12.99?.

O Plenário está apreciando arguição de inconstitucionalidade referente ao depósito prévio para recurso administrativo instituído pelo art. 32 da Medida Provisória 1621-30/97. Nesta arguição está sendo questionada a presença dos requisitos de urgência e relevância previstos no art. 62 da Constituição Federal. A Fazenda Pública alegou a prejudicialidade do incidente face à decisão do STF indeferindo pedido de liminar na ADIN 1976-7. Votou o relator pelo conhecimento da arguição, rejeitando a preliminar, sob o fundamento de que inexiste o efeito vinculante da decisão negativa de liminar em ADIN em relação a incidente em controle difuso. Acompanharam o relator os Juízes Maria Lúcia Luz Leiria, Virgínia Scheibe, Luiz Carlos de Castro Lugon, Tadaaqui Hirose, Teori Zavascki, Tânia Escobar, Sílvia Goraieb e Marga Barth Tessler. Divergiram os Juízes Élcio Pinheiro de Castro, João Surreaux Chagas, Maria de Fátima Freitas Labarrère e Volkmer de Castilho. Pediu vista o Juiz José Germano da Silva. Os demais Juízes aguardam”.

Por fim, colocando uma pá de cal sobre a questão em comento, em acórdão RECENTÍSSIMO (22/06/2004) prolatado pelo TRF 3ª. Região, assim se manifestou:

?CONSTITUCIONAL: DIREITO DE PETIÇÃO E O PROCESSO ADMINISTRATIVO ? Recurso ? Admissibilidade condicionada a depósito prévio ? Lei 9.639/98, art. 10, parágrafo 1º – Normação infraconstitucional destituída de validade por desconforme com os dispositivos contidos no art. 5º, XXXIV, ?a?, e LV da Constituição Federal ? Gratuidade do recurso administrativo.
1. Mandamento constitucional instituidor do Direito de Petição é norma-matriz de regência do processo administrativo (CF, art. 5º, XXXIV, ?a?). 2. O Direito de Petição é a garantia constitucional que agasalha o direito de agir de qualquer pessoa perante a Administração Pública, em defesa de seu direito. 3. A petição é via instrumental. Ela provoca a instauração do processo administrativo. Seu recebimento e processamento não estão sujeitos a pagamento de qualquer natureza por parte do peticionário, em face da previsão estabelecida no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal. 4. A Constituição da República, em seu art. 5º LV, assegura ao peticionário, em processo administrativo, a garantia constitucional-processual à ampla defesa, ?com os meios e recursos a ela inerentes?. 5. O processo administrativo rege-se, conforme a Constituição, pelo princípio da gratuidade, inclusive em sua fase recursal. 6. Como norma contida no parágrafo 1º, do art. 10, da Lei nº 9.639, de 25/5/1998, instituinte da exigibilidade do depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, foi produzida em desconformidade com o mormatizado no art.5º, XXXIV, ?a?, e LV do Texto Constitucional, é de se reconhecer que o citado dispositivo legal não retirou seu fundamento de validade do sistema constitucional positivo. 7. Remessa oficial e recurso improvido?. (RT ? 3ª. Região ? 2º T.; AMS nº 258113-Guarulhos-SP,; Reg. Nº. 2003.61.19.005215-8; Rela. p/o acórdão Desa. Federal Cecília Mello; j. 22/06/2004; maioria de votos, ?apud? Boletim AASP nº. 2385, pág. 925 de 20 a 26/09/2004).

III – O PEDIDO

1. Ante o exposto, presentes o fumus boni iuris, representado por todos os argumentos expendidos, que demonstram a inconstitucionalidade da exigência do prévio depósito judicial e o periculum in mora, pela guarda do prazo legal (30 dias), requer o impetrante a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para permitir, até definitiva decisão do feito, a remessa do procedimento administrativo à Instância Administrativa Recursal.

2. Ao final, notificada a autoridade coatora a prestar informações dentro do prazo legal e, ouvido o Ministério Público Federal, requer a definitiva concessão da segurança.

3. Atribui-se à presente o valor de R$.________ – (correspondente à 30% da exigência fiscal)

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Ação revisional de benefício previdenciário – Pensão – OTN/ORTN – Revisado em 19/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ______________

XXXXXXXXXXXXXXX, (qualificação completa), vem por seu advogado infra-assinado, com escritório sito a Av. ______, nº___, ____, _______, com fulcro no § 3º do art. 201 da Constituição Federal, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
INDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NO REGIME ANTERIOR À LEI 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988)
OTN/ORTN, NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO

em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, com endereço na ______, nº ___, _______ – __, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

INICIALMENTE, REQUER A AUTORA, A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS EM RAZÃO DA IDADE DO AUTOR, NOS TERMOS DOS ART. 1.048 E SEUS §§ 1º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HAJA VISTA QUE POSSUÍ MAIS DE 65 ANOS.

FATOS

A autora é pensionista titular do benefício previdenciário, conforme NB n.º _______________, espécie ______, “Pensão por morte previdenciária”, proveniente de seu falecido companheiro Sr. ________________________________, conforme NB n.º ____________ – Aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em _______________, conforme documentação que segue em anexo, ou seja foi concedido após a vigência da Lei n.º 6.423, de 17 de Junho de 1977, e antes de entrar em vigor a Constituição Federal, de 05 de Outubro de 1988, e o regime da Lei n.º 8.213, de 24 de Julho de 1991.

Frisa a Autora que o benefício originário, do de cujus, foi deferido antes de 05-10-1988, de modo que a sistemática de cálculo da renda mensal inicial obedeceu à sistemática de cálculo do regime precedente à Lei 8.213/91.

ESCLARECE QUE O BENEFÍCIO QUE O DE CUJUS TITULARIZAVA NÃO ERA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NEM AUXÍLIO-DOENÇA, NEM PENSÃO POR MORTE, NEM AUXÍLIO-RECLUSÃO.

Defende que os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, de seu benefício devem ser atualizados pela variação nominal da ORTN/OTN, e não os índices utilizados pelo INSS, uma vez que seria aplicável a Lei 6.423, de 17 de junho de 1977, que teria revogado o § 1° do art. 3° da Lei 5.890, de 08-7-1973.

A atualização do benefício de seu falecido pai repercutirá, de fato, no benefício ora existente, qual seja, a pensão por morte, posto que, no caso dos benefícios por transformação, deve-se considerar sempre o benefício de origem, pois é nele que ocorre a distorção, que se projeta ao benefício derivado. Veja-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis;

PREVIDENCIÁRIO – RENDA – MENSAL – INICIAL – CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO . SUM-2 TRF-4R.

Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime anterior LEI-8213/91, corrigem-se os salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses pela variação nominal da ORTN/OTN ( SUM-2 TRF-4R). No caso de benefício derivado, as distorções no cálculo da renda mensal inicial ocorrem no benefício originário aposentadoria), refletindo-se no cálculo da pensão. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Com a presente demanda, a Autora, pretende revisar os rendimentos mensais do valor de seu benefício previdenciário, pois entende, que ao longo do período em que é beneficiária, sua renda mensal, sofreu considerável redução de valor e poder aquisitivo. Motivo é que, os salários de contribuição (base de cálculo), dos benefícios não foram corrigidos pelas variações das OTN´s, substituídas pelas ORTN´s e posteriormente BTN´s, conforme determinação da Lei n.º 6.423/77, em mais uma flagrante violação da Lei.

Ao conceder o benefício previdenciário a Autora, que foram calculados sobre os últimos 36 (trinta e seis) Salários de Contribuição, a Autarquia-Ré, não aplicou a Correção Monetária sobre as 24 (vinte e quatro) últimas parcelas, considerando simplesmente o valor nominal de cada uma delas.

Sobre o assunto, a Súmula n.º 02, do Egrégio TRF da 4.ª Região, estabelece:

“Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.”

Vislumbra-se, portanto, que os índices adotados pela Autarquia-Ré, diferem daqueles utilizados para medir a inflação oficial (ORTN/OTN/BTN – Lei n.º 6.423/77), causando prejuízo ao(a) segurado(a), que não tem os salários de contribuição devidamente atualizados.

Por outro lado o artigo 58 caput do ADCT expressa:

“Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, terão seus valores revistos, a fim de que, seja restabelecido o poder aquisitivo expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefício referido no artigo seguinte.”

A presente discussão não demanda maiores indagações, porque já apreciada pelo TRF da 4.ª Região, vejamos algumas decisões:

REVISÃO DE BENEFÍCIO

1. O reajuste dos primeiros 24 salários do PBC, no regime precedente à Lei nº 8.213/91, deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula nº 2/TRF – 4ª Região). 2. A correção monetária em ações de natureza previdenciária, face ao caráter alimentar dos proventos, de vê retroagir à data em que devidos. 3. Inexistindo parcelas da condenação relativas aos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, porquanto abarcadas pela prescrição quinquenal reconhecida em sentença, é incabível a adoção dos índices expurgados de inflação relativos àqueles competências na atualização dos valores da condenação.” (TRF 4ª R. – AC 1999.04.01.005612-5 – RS – 5ª T. – Relª Juíza Virgínia Scheibe – DJU 14.04.1999)

Assim sendo, sofre a Autora, elevado prejuízos, com o procedimento da Autarquia-Ré, pois originou alteração do valor inicial do benefício com o número de salários mínimos que expressavam na data de seu deferimento, ocasionando diferenças.

Inconformada com o procedimento da Autarquia-Ré, que não precedeu corretamente a correção e reajustamento do rendimento mensal do benefício previdenciário, afrontando princípios legais, doutrinários e jurisprudenciais, vem se socorrer do Poder Judiciário para o reconhecimento de seu justo direito.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência de mandar citar a Autarquia-Ré, conforme endereço no preâmbulo deste petitório, para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, com as especificidades do art. 180 do CPC, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados.

A) Procedente o pedido e ação, requer pela condenação de Autarquia-Ré, ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da incidência de correção monetária no cálculo dos salários de benefício da Autora, e apurar novo valor do salário-de-benefício e RMI do Benefício Previdenciário, conforme determinado pela Súmula n.º 02 do TRF da 4.ª Região – correção, pelos índices oficiais (ORTN/OTN/BTN), dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, com reflexos na aplicação do artigo 58 do ADCT – da Constituição Federal/88;

B) Garantia da aplicação do artigo 58 do Ato das Disposições transitórias da Constituição Federal de 1988 sobre a renda mensal inicial (RMI) recalculada segundo determinado na sentença, com o pagamento das diferenças apuráveis, mês a mês, prestações vencidas e vincendas;

C) Incluindo as diferenças em atraso desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros legais na forma da Súmula 03, TRF 4.ª Região, correção monetária, de acordo com as Súmulas 43 e 148 do STJ e Súmulas 32 e 37 do Egrégio TRF da 4.ª Região, inclusive sobre as parcelas anteriores aos ajuizamento, e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o total a ser apurado em liquidação de sentença;

D) Por ser a Autora pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requer digne-se Vossa Excelência de conceder-lhe o BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, na forma do artigo 4.º, da Lei 1.060/50, com a redação imposta pela Lei 7.510/86 e artigo 128 da Lei 8.213/91;

E) Face o(a) autor(a) contar com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, conforme comprovam os documentos em anexo (Carteira de Identidade e CPF), requer digne-se Vossa Excelência, conceder-lhe a tramitação prioritária do procedimento judicial dos presentes autos, conforme o disposto no art. 1.048 do CPC;

F) Requer seja intimada a Autarquia-Ré para que apresente em Juízo cópias do processo administrativo, cujo benefício foi concedido pela agência do INSS de Madureira, bem como, todo e qualquer procedimento administrativo que envolveu a negativa do benefício especificando as provas nos documentos anexos e naqueles constantes dos autos do procedimento administrativo do benefício do autor, cuja requisição requer, com arrimo no artigo 438, CPC.

Pretende provar o alegado por todos os meios permitidos em lei, em especial prova documental.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), renunciando, desde já, a qualquer quantia acima de 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Agravo Regimental em execução fiscal contra não aceitação de bem oferecido e penhora sobre receita da empresa – Revisado em 19/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ……….., DIGNÍSSIMO(A) RELATOR(A) DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº …………………….

RÉ…….., nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, não se conformando com o respeitável despacho de Vossa Excelência que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão do MM. Juiz da …….ª Vara das Execuções Fiscais, no sentido de não admitir ……..(bens ou garantias oferecidas)….. oferecidos à penhora pela Agravante, em processo de execução fiscal ajuizada pelo ……(órgão público)……, vem apresentar AGRAVO REGIMENTAL, nos termos dos artigos ……………. do Regimento Interno desse egrégio Tribunal Regional Federal, esperando ver monocraticamente reconsiderado o r. despacho ora agravado, pelas razões a seguir expostas.

2. Dois foram os fundamentos do agravo, com pedido de efeito suspensivo, mas, com a vênia devida, apenas um mereceu consideração fundamentada de Vossa Excelência, qual seja o da não-aceitação …….(dos bens ou garantias oferecidas)…………… como objeto de penhora.

3. Quanto a esse, não obstante as ponderáveis razões de decidir expressas no r. despacho de Vossa Excelência, que seja permitido à agravante insistir que …..(os bens ou garantias) …… oferecidos constituem …..(falar que os bens ou as garantias apresentadas são aptas ou apropriadas para garantia da dívida em questão)….

4. Com efeito, negar validade ….(aceitação)…. dos…..(bens ou garantias oferecidas)……. é ……(explicar a violação legal ou o erro na decisão)….

5. Mais não é preciso dizer, na expectativa de que Vossa Excelência exercite o faculdade de reconsiderar o r. despacho.

6. Todavia, quanto ao segundo fundamento do agravo, atinente à determinação do Juiz de primeiro grau de que a penhora fosse efetivada sobre 30% da receita da empresa, o r. despacho, ora regimentalmente agravado, é silente, embora se trate de constrição judicial que inviabiliza a continuação da atividade da própria agravante, empresa ………….de inegável prestígio……

7. A permanência do decidido em primeiro grau de jurisdição, nesse ponto, constituirá a forma mais gravosa de execução para a agravante, a ponto de dificultar ainda mais o seu funcionamento, se não redundar em sua extinção.

8. Não é por outra razão que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma firmou orientação de que tal espécie de penhora equivale à insolvência da executada, não se admitindo, pois, que ela “recaia, de forma simplista, sobre a renda diária da empresa executada”, impondo-se, consequentemente, “a nomeação de administrador, que exercerá as funções na forma determinada pela lei processual”, como se constata no v. acórdão, unânime, lavrado no Recurso Especial nº 150.896-PR, Rel. Min. Hélio Mosimann, em 27 de outubro de 1.998 (cópia em anexo).

9. Ora, se assim é, não poderia o MM. Juiz ordenar a penhora sobre a receita a ser efetivada por oficial de justiça, como o fez.

10. Por seu turno, a egrégia 1ª Turma do mesmo Superior Tribunal de Justiça, de forma mais consentânea com a lei e com os critérios de justiça, já proclamou não ser possível a penhora sobre o faturamento ou rendimentos de uma empresa, pois equivale à penhora da própria empresa, merecendo destaque os votos dos eminentes Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros.

11. Do r. voto do eminente Ministro Garcia Vieira lê-se:

“Inicialmente, esta Turma entendeu que poderia penhorar 30% do rendimento da empresa, mas, depois, a Turma e a própria Seção mudaram a orientação e não permitem mais a penhora do rendimento da empresa, porque isso equivale a penhorar a própria empresa. Nesse caso, teríamos que nomear um administrador e fazer um plano de administração da empresa. É nesse sentido que temos votado nesta Turma. Fui vencido inicialmente e depois tive que reformular o voto. Se houver penhora do faturamento ou do rendimento, a empresa pode ficar inviável.

12. Já o voto do eminente Ministro Demócrito Reinaldo tem o seguinte teor, que afasta qualquer possibilidade de penhora sobre a renda de uma empresa privada:
“Senhor Presidente, já proferi a esse respeito um voto-vista na egrégia Primeira Seção. Cheguei à conclusão de que a penhora sobre renda, sobre o faturamento ou sobre o apurado, como se afirma, só pode recair nas hipóteses previstas no art. 863 do Código de Processo Civil, cuja dicção é a seguinte:(lê)
“A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores”.

A lei é específica, só permite a penhora sobre renda de empresas que funcionem mediante autorização ou concessão. No art. 11 da Lei de Executivo Fiscal, a de nº 6.830 de 1980, não há, em todos seus itens, nenhuma possibilidade de que a penhora possa recair sobre renda. Ele diz (lê)
?A penhora poderá recair em dinheiro, Inciso I, título da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes, direitos e ações?.

Renda não existe. No § 1º diz: (lê)

?Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como implantações (sic) ou edificações em construção?.

O que pode acontecer é a penhora em dinheiro, nunca em renda. Renda é o que acontece durante o funcionamento do estabelecimento, o que se apura de acordo com a mercadoria repassada a terceiros. Nesta hipótese só na previsão do art. 863. Fiz a esse respeito um estudo com muito cuidado, tratava-se de um voto-vista, discutido na Primeira Seção, cujo Relator era o Sr. Ministro ADHEMAR MACIEL, por isso, não vejo razão para mudar esse meu ponto de vista.”
13. Por fim, o sucinto, mas peremptório, voto do eminente Ministro Gomes de Barros:
“Sr. Presidente, entendo que a penhora do faturamento traduz a penhora da empresa; meu entendimento é que, de qualquer forma, traduz quase que uma declaração de insolvência da empresa”(cópia em anexo).
14. Tendo em vista a orientação acima, oriunda do egrégio Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional ao qual a Constituição Federal atribui a uniformização da interpretação da lei federal, torna-se inquestionável que a penhora sobre a receita da agravante, tal como determinado pelo MM. Juiz de primeiro grau, não pode subsistir. E a urgência de sua suspensão decorre da iminência do fechamento da empresa, se concretizada tal penhora.
15. Por todo o exposto, pede e espera a agravante a reconsideração do r. despacho, ou seja este agravo submetido, com urgência, à egrégia Turma julgadora, a fim de ser provido.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Contestação do Estado em face de ação anulatória de pedido de parcelamento de débito tributário de hotel – Revisado em 19/11/2019

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __a Vara da Fazenda Pública da Comarca de _________

Ref.: Proc. __________ (AÇÃO ANULATÓRIA)
Autor: ________ LTDA

O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, vem, à presença de V. Exa., através de seu Procurador, ao final assinado, apresentar CONTESTAÇÃO ao pedido deduzido na ação anulatória referenciada, aduzindo em seu prol e ao final requerendo o seguinte:

Vem o demandante a Juízo pleitear a anulação de pedido de parcelamento de débitos fiscais perante o contestante, em virtude de que:

a) operou-se a decadência em relação ao tributo objeto do parcelamento (ICMS de 1996), que deveria ser declarada de ofício, haja vista o art. 27 do Decreto 13.796/98, parágrafo 1o, sendo que a homologação já havia ocorrido ?tacitamente?;

b) os atos da Secretaria de Tributação (notificações) são nulos, porquanto o ?arbitramento? foi procedido ao arrepio da lei;

c) o ato administrativo (arbitramento) não foi fundamentado;

d) o valor constante da notificação foi calculado sem a obediência a qualquer método;

e) não havia obrigação tributária que ensejasse a constituição do débito, já que o ?contrato de hospedagem? dá azo à incidência de ISS e não o ICMS cobrado;

f) não haveria incidência de ICMS nas operações de fornecimento de bens quando incluídos na diária de hospedagem;

g) é ilegal a cobrança de diferenciais de alíquotas porquanto os bens adquiridos pelo Hotel do demandante já são tributados pelo ISS, além do que constituem apenas insumos necessários ao exercício da atividade hoteleira, que não traduzem ?mercadorias? propriamente, sujeitas à incidência do ICMS.

Pugnou o demandante, por pedido liminar, que restou indeferido.

PRELIMINARMENTE:

Ilegitimidade de parte ativa ad causam.

Prescreve o art. 166 do CTN que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esta expressamente autorizado a recebê-la.

É bem verdade que o dispositivo do CTN e entendimento do STF aplicam-se a ?restituição?, mas não é menos verdade que se o autor alega que não é contribuinte, mas fornece ?alimentação? (ou café da manhã, apenas…) à sua clientela, a ela repassou o encargo em relação ao ICMS devido em virtude do consumo da mercadoria, que é embutida no preço da hospedagem, sendo inegável que o consumidor final, no caso o hóspede, é o real destinatário e sujeito passivo do tributo, afigurando-se, portanto, patente, a ilegitimidade ativa para o processo.

Conforme aponta o ?material publicitário?, prova unilateral, anexada pelo próprio autor, às fls. __ usque __, o café da manhã está incluído no pacote, o qual entende-se como preço global pago pelos serviços e bens (leia-se mercadorias no caso da alimentação fornecida), a ser arcado pelos hóspedes, verdadeiros sujeitos passivos do ICMS em discussão, que não demonstraram nos autos a autorização expressa e irrefragável à legitimidade ativa para a discussão processual.

É cristalina, pois, pelas próprias informações dos autos, anexadas pelo requerente, que o mesmo transferiu o encargo do ICMS ao consumidor do pacote, pelo menos enquanto durou tal promoção (não há data da duração da mesma, nem há comprovação contábil ou documento que ateste a transferência do ônus, inclusive com demonstração financeira).

Sendo assim, o autor afigura-se parte ilegítima para discutir a legitimidade do imposto. Neste sentido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual já se posicionou da seguinte forma:

(…)
6. O tributo examinado (ICMS) é de natureza indireta. Apresenta-se com essa característica porque o contribuinte real é o consumidor da mercadoria objeto da operação (contribuinte de fato) e a empresa (contribuinte de direito) repassa, no preço da mercadoria, o imposto devido, recolhendo, após, aos cofres públicos o imposto já pago pelo consumidor de seus produtos. Não assume, portanto, a carga tributária resultante dessa incidência.
7. Em consequência, o fenômeno da substituição legal no cumprimento da obrigação, do contribuinte de fato pelo contribuinte de direito, ocorre na exigência do pagamento do imposto do ICMS.
8. A repetição do indébito e a compensação do tributo questionado não podem ser deferidas sem a exigência da repercussão.
9. Ilegitimidade ativa ad causam da empresa recorrida configurada.
10. Precedentes jurisprudenciais.
11. Recurso improvido. (RESP 300156 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/0005427-7, DJ 24/09/2001 PG:00244, Min. JOSÉ DELGADO).

A conclusão a que se chega, pois, é a de que se não é parte legítima para requerer a restituição do que não pagou (veja-se que a planilha do auditor aponta que houve pagamento em alguns meses, sem que tenha havido pedido de restituição…), igualmente não é parte legítima para discutir o cabimento do tributo alvo do parcelamento, do que se tem presente a ilegitimidade da autora para o processo, que deve ser extinto sem apreciação do seu mérito, a teor do que preconiza o art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil em vigor.

MÉRITO:

A) decadência:

No que diz respeito a ter havido homologação tácita e ter ocorrido decadência tributária, em verdade nem se configurou a via extintiva do tributo muito menos ocorreu homologação, que seria o marco inicial para a contagem do instituto decadencial.

Conforme o próprio demandante alega, os impostos alvo do pedido de parcelamento, que absolutamente não lhe foram obrigados coativamente, já que decorrente de previsão legal, são referentes ao exercício financeiro de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000.

Assim, em nada aproveita a tese de decadência, sustentada pelo autor, tendo em vista que a ação fiscal foi iniciada em 2001.

Por outro lado, como a homologação do ICMS devido não foi procedida em nenhum momento, seja até mesmo tacitamente, não se teve configurado o início do prazo para a decadência.

É inegável que o tributo somente tem como marco inicial para a contagem da prescrição a data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN), ou quando muito do fato gerador (hipótese de tributo não lançado por homologação).

No caso de ICMS (sujeito à homologação EXPRESSA ? art. 150 do CTN), o Fisco verificou que a empresa executada devia certo valor do tributo citado, o que embasou a Ação Fiscal.

Portanto, não chegou a Fazenda Pública a homologar expressamente o tributo, decorrendo disso que o prazo prescricional somente começaria a contar cinco anos após a ocorrência do fato gerador, somados mais cinco anos. Neste sentido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para quem:

?TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. PRECEDENTES.
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não havendo lançamento por homologação ou qualquer outra forma, o prazo decadencial só começa a correr após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, somados mais 05 (cinco) anos. O prazo prescricional de cinco anos para a compensação ou cobrança do crédito correspondente aos recolhimentos indevidos só começa a fluir da data da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da exação. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ, AGA 439791 / MG, MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJU DE 16.09.2002)?.

B) Nulidade do arbitramento, procedido ao arrepio da lei; C) Nulidade do ato (arbitramento) por falta de fundamentação; D) Cálculo do valor constante da notificação sem obediência a qualquer método:

Relativamente ao arbitramento, não provou em nenhum momento o demandante que o mesmo tenha sido procedido irregularmente, ou mesmo com prejuízo em face dos dados reais de sua movimentação de mercadorias, dados estes que sequer apresentou aos autos, para demonstrar, por exemplo, que o arbitramento foi procedido em patamares muito superiores à sua arrecadação. Decididamente a empresa não teve a coragem de demonstrar tais aspectos.

Folheando-se os autos do processo, não se vê anexada qualquer demonstração contábil, ou mesmo demonstrativo de que o valor cobrado é indevido, mas se nota claramente que o auditor, em sua planilha de fls. __, demonstrou que houve meses em que a postulante pagou o tributo devido, especificamente o diferencial de alíquota, o que ocorreu, e.g, nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio e julho de 1996, julho, setembro e novembro de 1997, março, abril, junho e outubro de 1998, etc.

Em verdade, conforme a notificação de fls. 56 aponta, a ação fiscal que redundou na apuração de fls. 51/54, foi embasada em apuração no MOVIMENTO ECONÔMICO (MOVECO) tributário da empresa, in loco, e com supedâneo na escrita e documentação fiscal e comercial da autuada, cujos dados a requerente não teve a coragem de demonstrar nos presentes autos.

Assim, preferiu reconhecer o débito, entrar com pedido de parcelamento e simplesmente não pagá-lo em seguida, mediante a controvérsia instaurada judicialmente[1] , como a ora debatida, que já foi alvo de outras ações, nas quais se discutia justamente a mesma coisa, porém com outros colores e focos, mas evitando-se a fixação da certeza e liquidez do crédito, podendo ser emitida inclusive certidão positiva com efeito negativo, em relação à requerente[2] .

Com efeito, em a ação cautelar de número______________[3] , cuja cópia integral requer oportunidade para juntar aos autos (já que ao longo deste mês ? ___________ não se poderá ter acesso ao processo, tendo em vista a mudança da __a VFP) a requerente, anexando outros documentos, e a conformidade do que noticiam os Nobres colegas Procuradores do Estado que funcionaram no feito, deixou patente que:

?A parte autora é detentora de duas inscrições estaduais. A de n. _________ (doc. Fls. __), destina-se ao funcionamento do próprio hotel, denunciado pela falta de recolhimento de ICMS referente à diferença de alíquota das mercadorias ingressadas no estabelecimento, nos exercícios de 1999 a 2000. A de n. _________ (doc. Fls. __), destina-se ao funcionamento do restaurante do hotel, denunciado pela falta de recolhimento do ICMS normal, referente aos exercícios de 1997 e 1998.? (pronunciamento sobre o pedido de liminar, subscrito pelo Dr. _______________ ? cópia anexa). ? Negritado.

Ou seja, na ação cautelar, a empresa discutiu, embora sobre argumento comum, do não cabimento de diferencial de alíquota, o simples não pagamento de ICMS devido seja pela prática do fato gerador, recolhido a menor, seja em virtude do diferencial de alíquota.

Ainda o mesmo Nobre Colega asseverou nas suas informações preliminares que:

?Com relação à denúncia apresentada pelo Fisco contra o estabelecimento hoteleiro, a falta de recolhimento da diferença de alíquota foi comprovada, utilizando os fiscais autuantes o próprio livro de registro de entrada de mercadorias, comprovada a inexistência de qualquer recolhimento do imposto nesse período. Com relação à segunda denúncia, da mesma forma, foi realizada com base no demonstrativo em anexo[4] , registrados pelo próprio contribuinte em seus livros fiscais, deixando de recolher o tributo ao promover a saída de suas mercadorias. Inexistiu dessa forma qualquer tipo de arbitramento, sendo possível a adoção dessa sistemática, amparada pela legislação, na hipótese do contribuinte não registrar suas operações, o que não foi o caso.? ? Grifado.

Vê-se, pois, que não foi o caso de fixação do tributo por arbitramento, bem como o requerente teve o tributo apurado com base nos dados fornecidos por ele próprio, os quais são escamoteados no presente processo, para, talvez, obnubilar o entendimento judicial de V. Exa.

Ainda nos autos da ação cautelar de número _____________ a Nobre Procuradora que contestou o feito informou que tanto a atividade estava catalogada em uma das inscrições estaduais da requerente como churrascaria, pizzaria e restaurante, como apontou que era justamente do hotel com o fornecimento de tais produtos que se cobrava o diferencial:

?13. Por outro lado, o Autor detém, junto à Secretaria de Tributação do Estado, duas inscrições estaduais (documento anexo), sendo uma delas referente à atividade ´hotel´ e outra ´churrascaria, pizzaria e restaurante´.

14. Importa ressaltar que, dos dois créditos mencionados na inicial, somente um deles ? aquele no valor de R$ ___________ (_______________) ? refere-se ao diferencial de alíquota ali referenciado. E, pasme-se! Não é do estabelecimento hotel que se cobra o tal diferencial. É, sim, do restaurante!? (Dra. _________________). ? Salientado.

Assim, resta deveras evidente que alguns dados não são demonstrados intencionalmente, e que outros são apontados de forma a distorcer a conclusão judicial acerca do thema decidendum.

Não foi o caso de levantamento por arbitramento, não há falta de fundamentação no ato do Fisco (porque o débito tem razão de ser na sua evasão e não pagamento, apurado por ação fiscal, motivada na MOVECO ? Movimentação Econômica do Contribuinte, evidenciada pela Auditoria), e o Cálculo do valor constante da notificação obedece à metodologia que a lei lhe impõe, tendo sido identificado o valor devido por simples verificação in loco, nos livros e escrita contábil da requerente.

A essa altura torna-se viável questionar-se a boa-fé do autor, a partir do momento em que a legislação processual (art. 80 do CPC) reputa como litigante de má-fé aquele que: a) altera a verdade dos fatos; b) usa do processo para conseguir objetivo ilegal.

Será que os fatos estão verdadeiramente colocados nos autos como ocorreram em sua inteireza? Nada mais interessa à discussão que os aspectos e provas laconicamente apontadas pelo autor?

A lei permite, por acaso, a obtenção da anulação requerida, mesmo de débito confessado? Ainda que não se possa inferir coação de obrigação decorrente de lei, erga omnes imponível? Acaso o autor não estaria utilizando da demanda para evitar a atuação corrente, regular, e legítima da Administração Fazendária?

E) Inexistência de obrigação tributária que enseje a constituição do débito, já que o ?contrato de hospedagem? dá azo à incidência de ISS e não o ICMS cobrado; F) Impossibilidade de incidência de ICMS nas operações de fornecimento de bens quando incluídos na diária de hospedagem; G) Ilegalidade da cobrança de diferenciais de alíquotas porquanto os bens adquiridos pelo Hotel do demandante já são tributados pelo ISS, além do que constituem apenas insumos necessários ao exercício da atividade hoteleira, que não são ?mercadorias? propriamente, sujeitas à incidência do ICMS:

Diz o Decreto-lei 406/68, quanto à incidência do ICMS sobre atividades como hospedagem que, pela alusão do parágrafo 1o do art. 8o do mesmo decreto, da lista de atividades anexa ao mesmo não está sujeito ao ICMS, mas apenas ao ISS, o serviço de, verbis:

?99 ? Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).?

Porém, o mesmo Decreto-lei 406/68 prescreve, no item 42 na lista de atividades nele contida, que a organização de festas e recepções: buffet, igualmente não se sujeita ao regime do ICMS, exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM…

Dos documentos anexados pelo autor, verifica-se que não traduzem demonstração contábil, de entrada e movimentação, ainda que interna, da mercadoria, a elidir a incidência do ICMS.

Não se pode vislumbrar dos folders e material publicitário anexados qual foi a parcela da mercadoria adquirida que foi destinada exclusivamente ao serviço de café, incluído no preço das diárias, sendo certo, por outro lado, que dos mesmos documentos ainda se vê que o hotel está equipado com restaurante.

Mais: não foi anexada aos autos documentação de estoque e utilização especificada do mesmo, principalmente se foi destinado exclusivamente ao serviço de fornecimento de café da manhã, sendo no mínimo estranho que um hotel, distante do centro da cidade de Natal, localizado a pelo menos três quilômetros de restaurantes e bares da cidade, não ofereça almoço, jantar, lanche etc.

O demandante ativo não se desincumbiu, desta forma, do ônus processual que lhe é imposto pelo inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, além da total ausência de documentos que realmente atestem o único e exclusivo fornecimento de toda a mercadoria adquirida pelo hotel em serviço de café da manhã, pode se identificar, ainda, claramente, dos contratos e aditivos sociais do autor, anexados às fls. ____, com a exordial, que tem dentre suas atividades sociais, ali elencadas, tirante aquelas demonstradas na ação cautelar ______________, antes enumeradas, as seguintes:

?CLÁUSULA III: DOS OBJETIVOS SOCIAIS DA SOCIEDADE: A sociedade tem por objetivo a atividade hoteleira com Restaurantes e produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais.? (fls. __ ? contrato social).?

?CLÁUSULA SEGUNDA ? DOS OBJETIVOS SOCIAIS ? Os sócios de perfeito e comum acordo resolvem entre si alterar a cláusula terceira do contrato social, incluindo em seus objetivos sociais já existentes que são Hotéis com Restaurantes, o ramo de atividade de Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e Complementos.? (fls. __ ? aditivo ao contrato social).

?CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: 55.11-5-01 ? Hotel com Restaurante.? (fls. __ ? ficha de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ? CNPJ).

Ora, não é de se admitir como razoável que um empreendimento hoteleiro, com restaurante, possa vir a realizar em seu parque algum espetáculo (atividade elencada no seu objetivo social) -, como os vários já realizados no Hotel ______, principalmente reveillons, shows diversos, além de palestras, seminários, congressos, acontecimentos estes públicos e notórios, que independem de prova, cfr. art. 374, I, do CPC ? sem que forneça bebida, água mineral pelo menos, refrigerante, alimentação, haja vista a sua localização geográfica e distância de bares restaurantes e similares.

Além do mais, não é de se desprezar o aspecto segundo o qual o próprio contribuinte reconhece exercer a atividade hoteleira com restaurante, inclusive comércio varejista de artigos do vestuário e complementos.

Há de se relevar ainda que o levantamento procedido in loco, pelo auditor fiscal, contra o qual não foi produzida qualquer prova contábil, – até porque não se discute, aqui, o valor do tributo devido e reconhecido no termo de confissão de dívida – já apontou que o autor recolhia o imposto devido, embora em valores abaixo dos patamares que deveriam ter sido levados em consideração.

Com efeito, o demonstrativo de fls. ____ denunciou o recolhimento do diferencial de alíquota, pelo autor, porém em valores bem aquém do que efetivamente devido.

Assim, resta irrefragável que ocorre incidência no caso dos autos da regra constitucional do art. 155, parágrafo 2o, inciso VII, a, inciso VIII, inciso IX, alíneas a e b, referendada pela Lei Complementar 87/96 e seus dispositivos pertinentes, podendo-se mencionar, especificamente:

?Art. 2o . O imposto incide sobre:

I ? operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(…)
IV ? fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

Especificamente quanto ao não cabimento do diferencial de alíquota, pelo argumento de que as mercadorias não são ?bens? tributáveis, mas insumos necessários ao exercício da atividade do contribuinte, em nada aproveita ao autor a sua tese, porquanto é utilizada em prol da construção civil, como aliás, a jurisprudência por ele transcrita no bojo da petição inicial.

Em casos como o presente, especificamente de hotéis que fornecem alimentos, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, colocando uma pá-de-cal sobre o assunto, já fixou os seguintes entendimentos, reflexos da previsão expressa tanto da Constituição Federal como da legislação específica do ICMS e ISS:
RE179853/PR, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Publicação: DJ DATA-04-08-95, Julgamento: 06/12/1994 – SEGUNDA TURMA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS PARA CONSUMO IMEDIATO EM BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PLENÁRIO DO STF, NO RE 160.007-1, A 20.10.1994, NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DO ICMS. LEI Nº 8933/1989, DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ?
?RE176017/SP. Relator(a): Min. MAURICIO CORREA
Publicação: DJ DATA-01-09-95, Julgamento: 03/03/1995 – SEGUNDA TURMA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS INERENTES AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS POR BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO. O Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade e legalidade da exação disciplina pelas Leis ns. 5.886/67 e 6.374/89, do Estado de São Paulo. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido.?
Por conseguinte a discussão acerca de ser o bem mercadoria, ou insumo, no caso dos hotéis que fornecem alimentação e bebidas, resulta ultrapassada no momento, até porque a lei não faz nenhuma restrição ou exclusão taxativa.

INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANULAÇÃO DO PARCELAMENTO:

Concluindo os argumentos traçados na exordial, mais um está a merecer atenção, qual seja o de que o autor sofreu coação.

Em verdade nenhuma coação houve, tendo ocorrido nada mais que reconhecimento do débito, o qual não tem o condão de gerar a anulação do crédito, conforme objetivado na demanda.

De acordo com a Lei 6.968/96, o pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório (art. 66, parágrafo 1o).

Referida lei não obrigou o parcelamento, mas apenas facultou-o a quem o interessasse.

O contribuinte, por sua vez, subscrevendo o pedido de parcelamento, concordou com todos os seus termos, que elencam, dentre outros, o seguinte: ?…O PRESENTE CONSTITUI CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA? (termos de fls. 59/62).

Em trabalho publicado na Internet[5] , o Procurador do Estado de Santa Catarina CARLOS DALMIRO DA SILVA SOARES leciona que, verbis:

“Tendo o sujeito passivo pactuado com o sujeito ativo (ius dispositium) a forma de pagamento parcelado do débito fiscal, ainda que inadimplido o avençado, além de tal ato pressupor o reconhecimento tácito da dívida, importa, a outro tanto, iniludivelmente, na concordância acerca do quantum debeatur.

Caso o contribuinte requeira formalmente parcelamento, está aceitando primeiramente a regra do jogo e em segundo momento, está anuindo implicitamente, que a dívida fiscal contra si exigida, é legítima, líquida e certa; porque, in princípio, ninguém em são juízo, vai firmar compromisso para pagar uma obrigação se sobre a qual há dúvidas ponderáveis.

Ora, quando o contribuinte protocola pedido administrativo, através de requerimento, efetua uma CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA.”

No mesmo diapasão o ensinamento transcrito em sua tese de especialização, que revela intertextualidade entre a doutrina (CALMON DE PASSOS) e a Jurisprudência, a sustentarem a prevalência da confissão, dos princípios da pacta sunt servanda e de que o contrato faz lei entre as partes, além do que somente por prova inequívoca se pode elidir a legitimidade do pedido irretratável de parcelamento:

?Podemos entender, estribados na lição do Professor Calmon de Passos, que confissão:

“… é uma declaração de ciência, uma declaração da parte sobre a verdade de determinado fato cuja existência importa consequência desfavorável para quem admite essa verdade. Nada mais é, portanto, do que um testemunho sobre fato que só diverge dos demais testemunhos por ser feito pela própria parte e em contradição com seus interesses.

A confissão, pois, é meio de prova ao lado de outros meios de prova que o direito consagra, como sejam o documento, a perícia, o testemunho etc. Das demais só diverge pelo fato de ser uma prova poderosa, probatio probantissima, como denominada por alguns” (27)

Estamos, em sede de direito tributário ou diante de verdadeira presunção legal ou se resolvermos nos socorrer do direito privado de verdadeiro contrato. E se assim reconhecermos o parcelamento como ato contratual, tal se sujeita aos dois princípios básicos que regem este instituto jurídico: pacta sunt servanda e lex inter partes.

Tal tese vem sendo perfilada pelos Tribunais pátrios:

“Parcelamento – Improcedência da Pretensão do Contribuinte de Questionar Elementos do Acordo após sua Celebração

Incontroverso o acordo celebrado pelas partes para a liquidação do débito fiscal, como descrito na inicial, o ilustre prolator da sentença impugnada corretamente afirmou que o contrato faz lei entre as partes, razão pela qual não pode a Autora insurgir-se contra o indexador eleito para a atualização das parcelas. Depois de anotar que o Estado tem competência para instituir seus tributos e determinar a forma como eles são cobrados, conclui o julgador: “portanto, a multa, os juros e atualização monetária são devidos na forma como convencionaram as partes, nada podendo reclamar agora a autora.”

Ora, se devidos a multa, os juros e a atualização monetária, pela variação da UFESP, pois o contrato faz lei entre as partes, pela mesma razão deveria a sentença julgar devida a outra parcela do acordo. ou seja, a honorária advocatícia.” (Ementa não oficial – Excerto extraído do voto do Desembargador Relator Acciolo Freire, 9ª Câmara Civil do TJSP na Apelação Cível n° 205.623-2, em que figuravam como apelantes e apeladas, reciprocamente, a Fazenda do Estado de São Paulo (recurso provido) e o contribuinte Auto veículo Ltda.) (28)

“Parcelamento – Acordo de Vontades ao qual as partes se obrigam voluntariamente – impossibilidade de questionamento posterior

Quanto ao acordo.

A autora e a Fazenda Estadual fizeram acordo para o pagamento do ICMS em parcelas mensais, da avença constou a correção monetária pela UFESP, já vigente o índice do IPC da FIPE.

A autora anuiu a tudo, sem ressalvas.

Agora por esta ação quer afastar a correção.

A questão é singela, ação se presta a alterar cláusulas contratuais, sem lastrear-se em vícios da vontade?

Evidente que não.

É milenar.

Pact sunt servanda.” (Ementa não oficial – Excerto extraído do voto do Desembargador Relator Viana Santos, Apelação Cível n° 227.176-2/6, da comarca de São Paulo, Apte.: Comercial Eletrisa Ltda. Apda.: Fazenda do Estado de São Paulo.) (29)

Por outro lado, se trilharmos a senda da presunção legal devemos inicialmente considerar que a legislação tributária, muitas vezes, servindo-se de uma técnica jurídica, destinada a dar certeza às relações e a facilitar as provas (30) constrói certas verdades, considerando inequívocas determinadas situações a partir da constatação de certos fatos ou realização de determinados atos (requerimentos).

Através desta técnica o Fisco muitas vezes, encontra a única forma de levantar o montante da operações realizadas pelo contribuinte e subtraídas à tributação.

Cabe ao contribuintes, com dados concretos, infirmar os pressupostos que norteiam o trabalho fiscal, porém, a simples alegação desacompanhadas de elementos convincentes de prova, permite, assim, a manutenção da presunção. Nosso Conselho Estadual de contribuintes vem decidindo:

?ICM. Diferença de controle. Presunção legal, estabelecida no artigo 211, inciso II, do RICMSC (Lei 4283/69, art. 23) é de natureza “juris tantum”. Alegações insubsistentes não a elidem. Notificação mantida. Decisão confirmada. (Processo n° CO13-0097/86-1, Relator: Cons. Alcides Vettorazi, Julgado na sessão de 02/03/88, unânime) (31) ?

?Por outro lado muitas decisões, embora sem adentrarem na natureza contratualista do parcelamento administrativo dos crédito tributários ou sem analisarem o prisma das presunções legais, entendem, no mesmo sentido que o parcelamento importa na confissão irretratável da dívida:

“EXECUÇÃO FISCAL – Débito. Confissão extrajudicial irretratável. Parcelamento do débito, acordado em sede administrativa e homologado em Juízo. Eficácia probatória judicial. Art. 353 do CPC. Rejeição liminar dos embargos à execução. Recurso não provido”. (TJSP – AC 164.233-2 – 14ª C. – Rel. Des. Franklin Neiva – J. 30.10.90). (33)?

Concluindo seu raciocínio, lembra também a eficácia e aproveitamento ao caso em debate do art. 389 do CPC:

?Cabe lembrar que o art. 389 do CPC que subsidia a execução fiscal, dispõe:

“Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.”

Além disso, não dependem de provas os fatos “afirmados por uma das partes e confessados pela parte contrária” (CPC. art. 374, II). Tais diplomas deixam muito claro a liquidez reconhecida da dívida, nada mais restando a discutir com relação ao mérito da de qualquer execução que tenha suas CDAs parceladas. A respeito, correta a interpretação dada pelo Tributarista Samuel Monteiro acerca do tema, verbis:

“O CTN, em seu art. 145, impõe como aperfeiçoamento de qualquer lançamento de tributo ou contribuição enquadrada no art. 3° do mesmo código, que seja expedido e entregue ao contribuinte lançado uma notificação formal, onde ele é intimado a pagar ou a se defender.

A falta desse ato formal obrigatório conduz à nulidade do lançamento; mas, nesse caso, se o contribuinte mal orientado por sua assessoria, requer parcelamento do valor objeto do auto de infração ou da peça que consubstancia uma criação de crédito público, está reconhecendo a procedência, a legitimidade da dívida e reconhecendo-a como obrigação sua.

Salvo erro material nos cálculos, ou base de cálculo, valor tributável ou alíquota errados, a partir da confissão de dívida, não mais poderá alegar que o lançamento é nulo ou ineficaz porque não completado com a notificação, que ficou suprida pelo pedido de parcelamento, o qual só se desnatura com uma causa relevante: a inconstitucionalidade do tributo ou a anistia superveniente (STJ, Ag. n° 6.554 – RS, DJU – I de 07.11.90, pág. 12.570).” (48)

Neste particular vem decidindo os Tribunais:

?Embargos a Execução. Executivo fiscal. Se o devedor solicita ao fisco que lhe permita saldar o débito parceladamente, e, deferido o pedido deposita uma ou mais parcelas do fracionamento, não poderá, nos embargos do devedor alegar iliquidez da dívida.” (TJSC, Apelação Civil n° 15128 da Comarca de Rio do Sul, Rel. Des. Wilson Antunes)

“Não afeta a liquidez do título a cobrança pelo saldo devedor.” (STJ, 3ª Turma, REsp. 11.238 – SP, Rel. min. Cláudio Santos, j. 10.09.91)?

O Código Civil em vigor, de aplicação subsidiária ao Direito Tributário, prevê, quanto aos atos nulos e anuláveis que é nulo o ato jurídico: a) por incapacidade do agente, o que não foi o caso dos celebrantes do parcelamento; b) quando for ilícito ou impossível o seu objeto, o que também não foi o caso, porquanto, embora ?possa parecer? controversa a legitimidade do tributo, não é vertente a ilicitude da sua cobrança; c) quando não revestir a forma prescrita em lei, sendo patente que o Fisco seguiu estritamente o que dispõe a legislação fiscal quanto à autuação procedida; d) quando não observado ato solemnitatem causae, imprescindível por lei à validade do ato, restando indiscutível que não se debate tal requisito de validade do ato no presente processo; e) quando a lei taxativamente declarar o ato nulo ou lhe negar efeito, não se vislumbrando na hipótese debatida tal pressuposto.

Assim, resta que trata-se de ato anulável, o que é alvo da ação em curso, suscetível de simples anulação, até porque o requerente enumera ter sido alvo de coação, chegando-se à conclusão de que: ?Não se tratando de nulidade de pleno direito, o ato anulável pode ser ratificado? (RUBENS LIMONGI FRANÇA[6] ).

O Código Civil prevê expressamente no seu art. 148 que o ato anulável pode ser ratificado pelas partes, sendo que, especificamente a ?obrigação simplesmente anulável?, pode ser confirmada pela novação (art. 1.008).

Do que se expôs, fica a conclusão de que o ato, cuja coação que o teria embasado não se provou[7] , prevalece válido, no que pertine ao parcelamento, e a pretensão autoral é nada mais nada menos que tentativa de impedir a ação fiscal, obstaculizar o andamento de processo executivo e elidir o crime de sonegação fiscal praticado.

PEDIDO

Ante o exposto, requer o demandado a V. Exa.:

a) o acatamento da preliminar antes enfocada, para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito.

b) o julgamento pela improcedência do pedido em todos os seus termos;

c) que condene o autor nos ônus sucumbenciais, especialmente pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 82 do CPC), multa e indenização processual, uma vez evidenciada a litigância de má-fé (art. 80 do CPC).

Protesta o requerido pela produção das provas em Direito permitidas, como documentais, testemunhais, periciais, se necessário, inclusive pela oportuna juntada aos autos de cópia da ação cautelar de número ___________, conclusa para sentença em ____________, conforme aponta extrato de movimentação processual em anexo.

Requer o pronunciamento do d. Representante do Ministério Público.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada relacionada à taxa de iluminação pública – Revisado em 19/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________

FULANO DE TAL, brasileiro, comerciante, casado, portador da Carteira de Identidade n.º 111111 SSP – MG e CPF n.º _______, residente e domiciliado à ______________, e BELTRANO DA SILVA, brasileiro, empresário, casado, portador da Carteira de Identidade n.º 222222 SSP – MG e CPF n.º _________, residente e domiciliado à Rua Sem Nome, _______, vêm, por intermédio de seu advogado infra – firmado, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do MUNICÍPIO DE _____, com endereço na Praça “V”, n.º 300, Centro, _______, pelos motivos de fato e de direito que passa agora a aduzir:

1 – DOS FATOS

Os autores da presente ação, bem como os demais moradores desta cidade, vêm sendo cobrados mensalmente em consórcio com a Companhia Força e Luz ______, tributo ilegal e inconstitucional, denominado de “TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA”.

A cobrança da referida Taxa é compulsória, haja vista que vem embutida mensalmente na conta de luz que é fornecida ao consumidor, e o não pagamento da taxa ali inserida enseja no imediato corte da energia elétrica.

Assim, não resta outra alternativa aos residentes nesta cidade, a não ser efetuar o pagamento da taxa ilegal que lhes vem sendo imposta.

2 – DO DIREITO

Ao estabelecer a competência para instituir tributos, a Constituição Federal preceitua em seu art. 145, caput e inciso II:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.”

Em conformidade com nossa Carta Magna, diz ainda mais o Art. 77 do Código Tributário Nacional:

“Art. 77. As taxas criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” (Grifos nossos)

Excelência, ao analisarmos os preceitos acima elencados, podemos chegar à conclusão de que os municípios, dentro de suas atribuições, podem instituir taxas relativas a serviços públicos, desde que esses sejam específicos e divisíveis.

De acordo com art. 79 do Código Tributário Nacional, os serviços públicos se consideram:

“II – Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;”

“III – Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”

Como se pode observar, a Taxa de Iluminação Pública cobrada pela Prefeitura é totalmente ilegal, já que por ser pública, não possui esse caráter de especificidade e de divisibilidade.

É um serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos. Essa é a característica básica dos serviços públicos, que dificilmente podem ser definidos como específicos ou divisíveis.

São reiteradas as Jurisprudências de nossos Tribunais, no sentido de que a cobrança da famigerada Taxa de Iluminação Pública é totalmente inconstitucional, não tendo a Prefeitura até a presente data, cancelado a sua cobrança.

Vejamos o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em 30/09/97 no processo n.º 013979000133, que tinha como relator o saudoso Desembargador Lúcio Vasconcellos de Oliveira:

“A Taxa de Iluminação Pública cobrada pela municipalidade é MANIFESTAMENTE ILEGAL, afrontando o art. 145, II da Carta Magna, que somente autoriza o poder público instituir cobrança de taxas em casos de serviços específicos, ou seja, serviço que não seja geral, isto é, serviço público propriamente dito.” (Grifos nossos)

É importante destacar a Súmula n.º 12 do Egrégio Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, que se pronunciou a respeito deste assunto, destacando:

“Súmula 12. É ilegítima a cobrança de Taxa de Iluminação Pública Municipal, porque ausentes as características da especificidade e divisibilidade.”

Também sobre este tema, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada pelo insigne Ministro Hélio Mosimann, no RESP nº 19.430/RS, DJ de 25/09/95 :

TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE.

“Sem os requisitos da especificidade e da divisibilidade, previstos no Código Tributário Nacional, não se justifica a cobrança da taxa.

O serviço de iluminação pública tem caráter genérico e não divisível ou específico, sendo prestado ‘a coletividade, como um todo, sem benefício direto para determinado imóvel ou certo contribuinte.” (Grifos nossos)

No mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria, mantendo o mesmo entendimento. Vejamos o voto do Ministro Ilmar Galvão no RE 233332-6, proferido em 18/02/99:

“… A hipótese dos autos é de singela solução, eis que de aplicação da Súmula 12 desta Corte, verbis: ‘É ilegítima a cobrança de Taxa de Iluminação Pública municipal, porque ausentes as características de especificidade e divisibilidade.’ Isso porque a inexistência desses pressupostos do serviço prestado a cada munícipe importa a INCONSTITUCIONALIDADE da instituição e cobrança desse tributo, por ofensa aos arts. 145, II da CF, e 77 e 79 do CTN.” (Grifos nossos)

Assim, não obstante a referida Taxa ser ilegal, por infringir o Art. 77 do Código Tributário Nacional, bem como o Art. 145, II da Constituição Federal, os contribuintes têm o direito de serem restituídos pelos valores pagos indevidamente, a teor do Art. 876 do Código Civil Brasileiro.

DO PEDIDO:

Tendo exposto os fundamentos de fato e de direito, requer a V. Ex.ª:

1 – A concessão de TUTELA ANTECIPADA, com o objetivo de sustar, de imediato, a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, tendo em vista que a matéria já foi devidamente analisada e decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, oficiando-se a Companhia de Luz “X” para que se abstenha de cobrar a referida Taxa nas próximas contas de energia elétrica dos autores, devendo a referida intimação ser feita na central de atendimento da empresa nesta cidade, localizada à Rua dos Ventos, n.º 40, Centro.

2 – A citação do Réu para que, querendo, responda à presente ação, sob pena de REVELIA;

3 – A PROCEDÊNCIA do pedido, com a decretação da ilegalidade da referida Taxa de Iluminação Pública, bem como a condenação do Réu na devolução dos valores pagos indevidamente pelos autores, acrescidos de juros e correção monetária a serem apurados em liquidação da sentença e, ainda, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes na proporção de 20% sobre o valor da condenação.

Protesta ainda provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e, em especial, prova documental, bem como o depoimento pessoal do representante da suplicada, sob pena de confissão.

Para fins do art. 106, I do Código de Processo Civil, o endereço ao rodapé desta página.

Dá a causa o valor de R$1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais ).

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).


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