AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DANO À IMAGEM – (Art. 5º, inciso X da CF c/c art. 953 do NCC – Lei nº 10.406 de 10/01/2002)

Excelentíssimo JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (–)

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (–), inscrito no CPF sob o nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), CEP. (–), no Estado de (–), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), com escritório profissional situado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), CEP. (–), no Estado de (–), onde recebe intimações, vem à presença de V.Exa, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

com fundamento no art. 5º, inciso X da CF c/c art. 953 do Código Civil, em face de REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (–), inscrito no CPF sob o nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), Cep. (–), no Estado de (–), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

1 ? Na data de (–), fez o REQUERENTE uma visita a um amigo, Sr. (–), residente à Rua (–), nº (–), nesta cidade. Durante a visita, o REQUERENTE e o Sr. (–) conversaram longamente do lado de fora do prédio onde este reside, antes de se despedirem definitivamente. Perceberam, contudo, que o REQUERIDO adentrava a garagem do edifício, e que estranhamente ele os fitara com estranho semblante, transparecendo desconfiança.

2 – No dia seguinte, o REQUERIDO constatou o arrombamento de seu automóvel, verificando que os aparelhos (–) haviam sumido e outros estavam danificados.

3 – Necessário asseverar-se que imediatamente após a preluziva constatação, o REQUERIDO, destituído de qualquer prova ou indícios, visto que o REQUERENTE verdadeiramente não havia cometido qualquer ato ilícito, interpelou o Sr. (–), afirmando ter absoluta certeza de que o responsável pelo referido furto era o REQUERENTE cujo endereço procurava, então, obter.

4 – Diante disso, o Sr. (–), frise-se, após alertar o REQUERIDO acerca da improcedência de tal imputação, acabou indicando-lhe a residência do REQUERENTE. Assim, o REQUERIDO procurou a Delegacia para realizar a notificação do fato.

5 -Desta feita, por volta das (–) horas do dia (–), o REQUERIDO fora até Delegacia para solicitar a abertura de inquérito, a fim de que se descobrisse o responsável pelo ato ilícito ocorrido, e apontou o REQUERENTE como o principal suspeito de sua realização.

6 – É patente que o REQUERIDO acusou o REQUERENTE como responsável pelo furto, em virtude, unicamente, de infundadas deduções, não corroboradas, em momento algum, por qualquer fato ou elemento probatório. Frise-se, por oportuno, a inexistência de qualquer indicativo que permitisse ao REQUERIDO concluir ser o REQUERENTE quem realizou o referido furto.

7 – Faz-se necessário observar, que o REQUERENTE jamais enfrentou situação semelhante, tendo assegurados sua integridade e bom nome, intocados até a ocorrência do presente incidente.

8 – Faz-se necessário observar, que uma pessoa, cuja probidade e honestidade mantêm-se ilibadas, ao ser acusada, injustamente, da prática de algum crime, vendo, repentinamente, maculada sua honra, vivenciando momentos de evidente vexame e constrangimento, acaba sofrendo abalos psicológicos indeléveis.

9- Não é, destarte, difícil avaliar o sofrimento, o constrangimento, a dor moral do REQUERENTE, diante de tão falaciosa acusação, diante de uma involuntária e ampla exposição, extremamente prejudicial à sua imagem.

10- Ressalve-se, ademais, que o REQUERENTE dificilmente conseguirá restabelecer a imagem, o bom nome e o apreço das pessoas, tendo que conviver, por longo e incalculável tempo, com a desconfiança de toda a vizinhança, correlativamente à sua honestidade.

11? Dessa forma, o REQUERENTE sentiu imensurável constrangimento, tendo, até mesmo, vergonha de sair de casa e encarar as pessoas da vizinhança. Há de se notar, inclusive, que o REQURENTE passou por momentos altamente depressivos, causados pelo desalento, pela opressão de ver-se caluniado, e vilipendiada sua imagem e reputação.

12 – Há de se concluir, portanto, que o REQUERENTE teve lesado o seu patrimônio moral, sendo digna a devida compensação.

DO DIREITO

Dano moral e o direito à imagem

1 – Inicialmente, há de ser ressaltado que a Constituição da República em vigor cuida da proteção à imagem de forma expressa e efetiva, distinguindo a imagem da intimidade, honra e vida privada:

“Art. 5º (…)X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(…)”.

Saliente-se que com a violação ao direito à imagem, o corpo e as suas funções não sofrem alteração física, mas observa-se uma modificação de caráter moral. A proteção jurídica à imagem é fundamental, pois preserva à pessoa, simultaneamente, a defesa de componentes essenciais de sua personalidade e do respectivo patrimônio, pelo valor econômico que representa.

2 – O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

3 – Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito. Entretanto observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral.
Faça-se constar preluzivo art. 927, caput:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

4 – Ressalte-se que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos. A constatação da existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das civilizações. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.

5 – A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação. Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva. Nesse caso, além do dano eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu patrimônio material.

6 – Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.

7 – Os artigos 944 e seguintes, especialmente o artigo 953, estabelecem os parâmetros ou preceituam o modus operandi para se estabelecer o quantum indenizatório, como facilmente se pode inferir:

“Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consitirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
(…)?.

8 – Dessa forma, a indenização pecuniária em razão de dano moral e à imagem, apresenta-se como um lenitivo que atenua, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano.

Da Ação Penal

1 – Faça-se constar que foi oferecida pelo REQUERENTE Queixa-Crime contra o REQUERIDO, em trâmite perante a — Vara Criminal da Comarca de –, Processo n° –, pelos motivos anteriormente narrados na presente petição.
2 – É importante ressalvar-se, que mesmo diante de uma eventual desconsideração do crime de calúnia, ou ainda, diante de uma possível sentença penal absolutória, subsistirá o fato ofensivo ao patrimônio moral do REQUERENTE.

3 – Assim, não é demasiado frisar-se, que mesmo restando, porventura, desconfigurado o crime de calúnia, houve, fora de qualquer dúvida, uma lesão à honra e à imagem do Autor, conforme exaustivamente demonstrado.

4 – Conclusivamente, eventual desconsideração do crime de Calúnia não impedirá o pleito, no juízo cível, de indenização por danos morais.

Da jurisprudência

1 – Conforme se pode facilmente verificar, a concessão do pedido do REQUERENTE, encontra-se amparado pelo entendimento de nossos Tribunais, como bem demonstra o exemplo abaixo:

“TAMG – Processo: 0360453-5 Apelação (Cv) Cível – 4ª Câmara Cível. – Relator: PAULO CÉZAR DIAS – Data de Julgamento: 04/12/2002-

Ementa:
INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CALÚNIA – IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME – ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. Pratica ilícito civil e, via de consequência, responde pela composição de danos morais aquele que imputa a outrem prática de fato definido como crime e também fatos ofensivos à sua reputação, que, embora não se revista de caráter criminoso, incide na reprovação ético-social.( TAMG – Processo: 0360453-5 Apelação (Cv) Cível – 4ª Câmara Cível. – Relator: PAULO CÉZAR DIAS – Data de Julgamento: 04/12/2002.” (negrito nosso)

DOS PEDIDOS

Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:

I – Que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se o REQUERIDO ao pagamento de verba indenizatória estipulada em R$ (–) (Valor expresso), pelos motivos aduzidos anteriormente.

II – Os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, por não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família;

III – A citação do REQUERIDO, no endereço indicado, para que querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 319 do CPC;IV – A intimação das testemunhas, rol em anexo;

IV – A produção de todas as provas em Direito admitidas, quais sejam, prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial e as demais admitidas para elucidação do alegado, na fase própria;

V – Seja condenado o REQUERIDO a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.

Dá-se à causa o valor de (–)(valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA HOTEL EM VIRTUDE DE PERDA DE BAGAGEM (Art. 932 e 649 do NCC c/c art. 14 do CDC)

Excelentíssimo JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (–)

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (–), inscrito no CPF sob o nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), CEP. (–), no Estado de (–), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), com escritório profissional situado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), CEP. (–), no Estado de (–), onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa., propor a presente.

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

Nos termos do art.932 e do 649 do Novo Código Civil combinado com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em face da REQUERIDA, (Nome da Empresa), com sede em (–), na Rua (–), nº (–), bairro (–), Cep (–), no Estado (–), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (–), e no Cadastro Estadual sob o nº (–), neste ato representada pelo seu diretor (–), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (–), C.P.F. nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), bairro (–), Cep (–), Cidade (–), no Estado (–), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

1. Prefacialmente cumpre anotar, que foi determinado ao REQUERENTE, por sua Empresa Empregadora, a obrigação de participar de um Workshop de cinco dias, realizado durante a primeira semana de março, na cidade de Fortaleza, com a intenção de criar uma parceria entre a Empresa na qual trabalha e os empresários daquela região. A primeira palestra estava marcada para o terceiro dia do mês, na UNIFR. Importante deixar claro, que a região onde ocorrera o evento encontra-se em expansão e em função disso, a Empresa do REQUERENTE tencionava fixar-se no local, pois aumentaria a economia da cidade e em contrapartida, contribuiria para o crescimento do próprio estabelecimento.

2. Tudo aconteceu quando o REQUERENTE deixou suas bagagens no quarto, imaginando que não haveria perigo dentro do hotel. No entanto, no espaço de tempo em que saiu para o almoço, uma de suas malas foi furtada, e por isso, imediatamente após a ciência do fato, o REQUERENTE acionou o gerente do hotel, para que tomasse as devidas providências. Entrementes, não foi dada a menor importância a um fato de tamanha gravidade, ocorrido dentro do hotel, sendo inegável, outrossim, que os principais suspeitos eram os funcionários do estabelecimento, eis que possuem as chaves de acesso a todos quartos.

3. Desde que foi comprovado o furto, o REQUERENTE tentou, pacientemente, resolver a situação, porém, o gerente da REQUERIDA, mesmo sabendo que o hotel tem responsabilidade por todos os bens que estão dentro do estabelecimento, pertencentes aos seus hóspedes, não mostrou-se disposto a ajudá-lo. Além do mais, o gerente da REQUERIDA não agiu corretamente no dia em que o furto ocorreu, pois não tomou o elementar procedimento de acionar a polícia.

4. Destaque-se, que o REQUERENTE teve um grande prejuízo com o furto, pois na mala estava guardado um notebook com seus documentos prontos para serem apresentados na palestra. Cumpre anotar, que o REQUERENTE levou 6 meses para concluir esse conjunto de documentos, fruto de muito trabalho e dedicação, dada a importância do evento no qual seria apresentado. Desta feita, é necessário concluir-se, que o furto da mala representou uma perda de diversos dias de trabalho e pesquisa para a feitura dos documentos. Importante destacar, que o REQUERENTE foi escolhido, dentre outros empregados, para dar a palestra, justamente porque os documentos elaborados por ele eram os melhores.

5. Infelizmente, o REQUERENTE foi obrigado a não comparecer à palestra que teve uma repercussão imensa entre as grandes empresas. O evento contou com aproximadamente 500 convidados de todo o País, sendo em sua maioria empresários influentes do Estado. Assim, restam evidentes a humilhação e o constrangimento sofridos pelo REQUERENTE, já que não pôde participar do evento, para o qual havia confirmado presença, em virtude da imprescindibilidade dos documentos furtados, sem os quais se tornou impossível a apresentação. Em razão disso, o REQUERENTE teve sua imagem abalada, perdendo a credibilidade entre os empresários da cidade, e consequentemente, a oportunidade de conseguir que a Empresa para a qual trabalha pudesse no futuro abrir uma filial na cidade. Importante destacar a participação de uma Empresa concorrente na palestra, possibilitada pelo não comparecimento do REQUERENTE, o que garantiu acordos e parcerias com empresários da região, permitindo a instalação de sua filial na cidade de Fortaleza.

6. Ademais, o REQUERENTE perdeu a oportunidade de fechar uma série de outros negócios no referido município, e em razão dos acontecimentos que foram apresentados nesta petição, ficou desacreditado na Empresa para a qual trabalha, uma vez que perdeu a oportunidade de expandir os negócios da firma, trazendo-lhe em consequência prejuízos financeiros. Infelizmente, a partir desses fatos, o REQUERENTE passou a trabalhar desestimulado, não conseguindo esconder a derrota por não ter participado da palestra. Embora não tivesse culpa pelo furto dos seus documentos, o REQUERENTE foi tratado como se fosse responsável por não ter conseguido desempenhar seu trabalho, proferindo a palestra, vindo a prejudicar o nome da Empresa. Portanto este evento tinha como grande destaque o nome da firma em que o REQUERENTE trabalhava.

7. Além do mais, o REQUERENTE passou por um processo de depressão, surgida em razão da turbulência e dos enormes transtornos ocasionados pelo furto de sua mala no hotel, e da consequente impossibilidade de participar do ciclo de palestras. Desta feita, o fracasso das negociações foi reputado como causado exclusivamente pelo REQUERENTE. Assim, não é demasiado salientar, que por ter perdido a oportunidade de fechar um grande negócio, que daria margem à inauguração de uma filial da empresa, o REQUERENTE foi alvo de inúmeras criticas em seu trabalho, sendo mandado embora do emprego por não suportar psicologicamente o aglomerado de acontecimentos, mormente no que respeita à conquista por uma outra empresa dos contratos que seriam por ele firmados

8. Cumpre afirmar, que a REQUERIDA assume o dever de segurança para com todos os objetos do hóspede que estejam no interior do hotel. Em razão disso, ela tem obrigação de resguardar os bens do visitante e inevitável responsabilidade pelos danos porventura causados aos seus hóspedes. Dessa maneira, o REQUERENTE faltou com a devida segurança, resultando no furto de uma mala do interior de um de seus quartos.

9. Em razão dos fatos abordados nesta petição, o REQUERENTE vem pedir a reparação pelos prejuízos de ordem moral, pois foi impossibilitado de participar de uma palestra de suma importância para o seu desempenho profissional, tendo sofrido desagradáveis constrangimentos em seu trabalho, tudo ocasionado pelo furto de sua mala no hotel.

DO DIREITO

Do ato ilícito

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

É sabido que a REQUERIDA foi descuidada ao não selecionar devidamente os seus empregados. A REQUERIDA não soube selecionar os funcionários que iriam trabalhar no hotel. Também, existiu a falta de vigilância para com o serviço desempenhado pelos seus funcionários. Além do mais, uma seleção mal feita expõe os hóspedes a qualquer tipo de perigo.

Da responsabilidade civil

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
…………………….
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins deeducação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
…………………….”

1. Deve-se deixar claro, conforme obrigação estatuída no artigo transcrito, que ao admitir uma pessoa como hóspede, a REQUERIDA assume a responsabilidade não apenas em relação à pessoa do hóspede, mas também, em relação às bagagens e pertences que forem depositados em seu interior, eis que, consoante se verá posteriormente, nos termos do art. 649 do Código Civil, ocorre a equiparação ao depósito necessário

2. Desta feita, clara está a responsabilidade da REQUERIDA a ensejar a obrigação de responder pelos danos causados aos seus hóspedes, tanto na esfera moral quanto patrimonial.

Da culpa “in eligendo” e da culpa “in vigilando”

A REQUERIDA agiu com culpa in eligendo pelo fato de não ter selecionado de maneira correta os empregados que trabalham em seu hotel. Também se vislumbra a culpa in vigilando uma vez que a REQUERIDA não soube fiscalizar o trabalho desempenhado pelos seus funcionários. Consequentemente resta evidente a culpa do hotel para que o referido furto ocorresse.

Do depósito necessário

1. Deve-se deixar claro, conforme obrigação estatuída no artigo transcrito, que ao admitir uma pessoa como hóspede, a REQUERIDA assume a responsabilidade não apenas em relação à pessoa do hóspede, mas também, em relação às bagagens e pertences que forem depositados em seu interior, eis que nos termos do art. 649 do Código Civil, ocorre a equiparação ao depósito necessário, consoante se pode verificar:

“Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.”
Parágrafo único.Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.”

2. Deve-se destacar neste ponto, que a REQUERIDA, a partir do momento em que se estabeleceu relação de hospedagem com o REQUERENTE, deveria ter tomado providências no sentido de que seu hóspede estivesse em segurança. De acordo com os fatos destacados o dono do hotel deverá ser chamado para reparar o prejuízo.

Da relação consumerista

1. Importante deixar destacado o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual pode-se enquadrar a relação estabelecida entre o hospedeiro e o hóspede do hotel:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1ºO serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2ºO serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3ºO fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4ºA responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

2. Verifica-se que a REQUERIDA estabeleceu uma relação de comprometimento com o REQUERENTE, desde o momento em que este se tornou hóspede no hotel. No entanto, a REQUERIDA falhou ao deixar seu hóspede sem segurança, vindo a contribuir para que houvesse o furto no interior do estabelecimento. Desta feita, existe uma responsabilidade do dono de hotel quanto à reparação dos prejuízos.

Da indenização

1. Neste ponto, podemosanotar as disposições do Código Civil, concernentes à mensuração da indenização:

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”

2. Aqui, cumpre salientar que o fato de o REQUERENTE não ter conseguido participar da palestra por causa do furto de sua mala no hotel contribuiu para que sua vida mudasse por completo, tanto no aspecto profissional quanto pessoal, tendo sofrido inestimável abalo psicológico, que até hoje o tem impedido de retornar para sua rotina de trabalho.

3. De acordo com o que foi exposto, o REQUERENTE pretende a reparação dos prejuízos morais, estimados no valor de R$ (–) (valor expresso).

Da Jurisprudência

Conforme se pôde verificar, mediante os fatos narrados, a REQUERIDA não agiu de acordo com o dever de manter o hotel dentro das normas de segurança, e justamente por isso causou prejuízos a outrem. Desta feita, não é demasiado anotar, que a sua responsabilização encontra amparo no entendimento emanado de nossos Tribunais, como bem o demonstra o exemplo abaixo:

“TJDF – Número do Processo: 144456 – Apelação Cível – Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA – Data de Julgamento: 14/08/2001 ?

Ementa: 1. DEPÓSITO. FURTO DE BAGAGEM DE HÓSPEDE. NOS TERMOS DO ART. 1.284 DO CÓDIGO CIVIL, OS HOTÉIS RESPONDEM PELOS DANOS CAUSADOS AOS BENS DE SEUS HÓSPEDES POR IMPOSIÇÃO LEGAL, MESMO EM FACE DE UMA NECESSIDADE IMPREVISTA (DEPÓSITO MISERÁVEL). NEGADO PROVIMENTO AO APELO.

DOS PEDIDOS

Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:

I ? Seja julgada procedente a presente ação, condenando-se o REQUERIDO ao pagamento de R$ (xxx) (valor expresso), a título de reparação pelos danos morais causados ao REQUERENTE.

II ? A citação do REQUERIDO, para que querendo, e podendo, responda aos termos da presente ação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos ora alegados, nos termos do art. 285 e 319 do Código de Processo Civil.

III ? Seja o REQUERIDO condenado a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa.

Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidas, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM OUTORGA UXÓRIA (Art. 1.647, I, do NCC – Lei nº 10.406 de 10/01/2002)

Excelentíssimo JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (–)

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), Casada, portadora da Carteira de Identidade nº (–), inscrita no CPF sob o nº (–), residente e domiciliada à Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), Cep. (–), no Estado de (–), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa., propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO

nos termos do art. 1.647, I, do Novo Código Civil (Lei nº 10.406 de 10/01/2002), em face de REQUERIDO, (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (–), inscrito no CPF sob o nº (–), residente e domiciliado à Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), Cep. (–), no Estado de (–), pelos motivos que passa a expor:

1. Em (–), o marido da REQUERENTE outorgou ao REQUERIDO procuração lavrada no Cartório do (–) Ofício de Notas desta Comarca, autorizando a venda de seu único imóvel ao próprio REQUERIDO, para saldar dívida advinda da prática ilegal de jogos, conforme documento anexo.

2. Há de se ressaltar ainda que a presente procuração e a posterior escritura de compra e venda (doc anexo), também lavrada no mesmo cartório, são objetos de atos fraudulentos e viciados, uma vez consta na referida documentação que o Outorgante é solteiro.

3. Em (–), o REQUERIDO procedeu o registro da viciada escritura no Cartório do (–º) Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Sendo assim, resta à REQUERENTE somente as vias judiciais para demonstrar a ilegalidade e o vício de consentimento que acarreta a nulidade dos atos praticados, nos termos do artigo 1.647, I, do Novo Código Civil, in verbis:

Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;”

Pelo exposto, REQUER:

I – A citação do REQUERIDO para, querendo, responder aos termos da presente, sob pena de revelia.

II – Se necessário, seja ouvido o I. Representante do Ministério Público.

III – Seja declarada a nulidade de todos os atos que importaram na compra e venda do imóvel objeto da escritura e posterior registro público.

IV – A condenação do REQUERIDO no pagamento das custas e honorários advocatícios.

V – A expedição do competente mandado aos Cartórios supra citados para que promovam o cancelamento da respectiva escritura e registro do imóvel.

Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notamente por novos documentos, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do REQUERIDO.

Dá-se à causa o valor de R$ (–) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Veja Também:
CÓDIGO CIVIL – CC (1916). – Art. 235.

________
Nota

1. Neste Trecho assim dispunha o modelo durante a vigência do Código Civil de 1916: “(—)nos termos do artigo 235, I, do Código Civil, in verbis: Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: I – Alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, §9º, nº I, “a”, 237, 276 e 293);”. O artigo 1.647 do NCC tratou o tema relacionado aos cônjuges e não apenas ao marido conforme disciplinava o citado artigo 235.

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FATO DO SERVIÇO (ART. 14 do CDC, LEI Nº 8.078 de 11 de setembro de 1990)

Excelentíssimo JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (–)

REQUERENTE (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (–), inscrito no CPF sob o nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), Cep. (–), no Estado de (–), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11/09/1990), artigo 475 do Novo Código Civil e artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, em face da REQUERIDA com sede em (–), na Rua (–), nº (–), bairro (–), Cep (–), no Estado (–), inscrita no C.N.P.J. sob o nº (–), e no Cadastro Estadual sob o nº (–), neste ato representada pelo seu diretor (–), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (–), C.P.F. nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), bairro (–), Cep (–), Cidade (–), no Estado (–), pelos motivos que passa a expor:

DOS FATOS

1. Em (–), a REQUERENTE contratou a REQUERIDA (pessoa jurídica) para a prestação do serviço completo de buffet e decoração, em sua festa de casamento. Ficou acertado que seria um buffet para 300 (trezentas) pessoas, e que o bolo de casamento deveria ter cinco ?andares?, conforme contrato de prestação de serviço em anexo (doc. 2).

2. No dia marcado para a realização do evento, a REQUERIDA garantiu que estava tudo conforme o contrato, o que tranquilizou a REQUERENTE. Após a cerimônia religiosa, a REQUERENTE se dirigiu para o local onde seria realizada a festa, juntamente com todos os seus convidados.

3. Chegando ao local, a REQUERENTE se deparou com a precária estrutura organizacional do evento, o que a deixou assaz transtornada e aflita, pois tudo o que havia contratado não foi realizado de acordo. Primeiramente, o bolo tinha a metade do tamanho pedido (fotos em anexo, doc. 3), as bebidas não eram suficientes e não estavam na temperatura adequada, e toda a decoração estava em total desacordo, com o que foi pedido (fotos em anexo, doc 4). Para que restem totalmente comprovadas as alegações ora aduzidas, basta comparar-se as fotos da festa com as disposições contratuais, que trazem determinações acerca das características do serviço de buffet que deveria ser prestado pela REQUERIDA. Observa-se, desta feita, a disparidade entre o que foi contratado e o serviço efetivamente prestado.

4. Ressalte-se, que a discrepância entre o serviço prestado e o serviço contratado foi tão absurda, que a REQUERENTE, sentindo-se ofendida e envergonhada perante todos os seus convidados, se viu compelida a providenciar um serviço de buffet extra, na tentativa de diminuir o ?vexame? sofrido. Entrementes, acabou se retirando da ?festa? mais cedo, pois em razão do nervosismo e do intenso constrangimento, que lhe causaram até um mal-estar físico, se sentiu sem condições suficientes para participar de sua própria festa de casamento. Insta salientar, que a REQUERENTE passou mal durante todo o tempo em que ficou na festa, sendo acometida por intensa dor de cabeça, enjôo, e sensação febril, resultantes do desgaste emocional sofrido.

5. Desta feita, clara está a impossibilidade de a REQUERENTE ter aproveitado a festa, eis que somada à decepção, verifica-se o constrangimento, que abalaram agudamente, não apenas a estrutura psicológica, mas outrossim, a própria estrutura física da REQUERENTE.

6. Por fim, cabe ressaltar, que a REQUERIDA afirmou que fizera tudo de acordo com o contrato e que nada devia à REQUERENTE.

DO DIREITO

Do inadimplemento contratual

1. Em conformidade com tudo o que fora exposto anteriormente e com o contrato em anexo (doc.2), não restam dúvidas de que a lesão sofrida pela REQUERENTE é proveniente do descumprimento das cláusulas estipuladas pelas partes no referido contrato.

2. Para tal atitude, o artigo 475 do Código Civil de 2002 resguardou o direito da parte prejudicada pelo inadimplemento contratual pleitear as perdas e danos provenientes do desrespeito ao que foi avençado, conforme se pode verificar:

?Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.?

3. Desta feita, clara está a total procedência da presente ação, eis que se trata de patente descumprimento contratual por parte da REQUERIDA a ensejar a devida reparação nos termos do artigo transcrito.

Da responsabilidade civil

1. Ficou evidente, que através de seus atos, a REQUERIDA não prestou o serviço nos moldes do contrato que ela mesma firmou, sendo totalmente responsável pelos danos morais e materiais advindos da má prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11/09/1990), que dizem:
?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
……………………………………?

?Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
……………………………………?

2. Além da responsabilização da REQUERIDA nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, encontramos também no Código Civil de 2002 um dispositivo, o art. 389, que procura tutelar os direitos de quem se viu lesado pelo inadimplemento contratual, atribuindo ao inadimplente a responsabilidade pela reparação dos danos causados pelo não cumprimento de sua obrigação.

?Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.?

3. Assim, podemos nos pautar na doutrina e também no legislador pátrio, que inferem a responsabilização objetiva nas relações de consumo, eis que, na maioria das vezes, como no caso em questão, a relação é de hipossuficiência do consumidor em comparação ao fornecedor.

4. Desta feita, estando patente a configuração do ilícito contratual cometido pela REQUERIDA, no tocante ao serviço que deveria ter sido prestado, não restam dúvidas quanto à sua responsabilidade pela reparação dos danos causados, pois nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor foi taxativo, sem dar margem a qualquer outro tipo de interpretação.

5. Neste ínterim, há de se observar, que em relação à reparabilidade do dano, seja material ou moral, a doutrina tem preceituado a aplicação de pena pecuniária em razão da teoria do desestímulo, segundo a qual, o critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre a lesão causada e aquilo que pode aplacá-la, levando-se em conta o efeito socioeducativo, que será a prevenção e o desestímulo.

Do dano moral

1. Segundo a doutrina, o dano moral configura-se quando ocorre lesão à um bem que esteja na esfera extrapatrimonial, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão.

2. Tem-se, que diante das circunstâncias evidenciadas anteriormente, é irrefragável que a REQUERENTE sofreu um dano moral, pois foi extremamente humilhada perante seus convidados, restando afetado, inclusive, seu foro íntimo, eis que sendo inegável a importância deste momento, concebido desde a cerimônia até a comemoração, sonhado e planejado durante tanto tempo, como o é para qualquer pessoa que almeja fazer desta uma data especial e memorável, a frustração advinda pela atitude da REQUERIDA causou à REQUERENTE tamanha e inestimável decepção e dor psíquica, que merece amparo e devida reparação. Em relação ao dano efetivamente causado, podemos recorrer à legislação pátria a fim de embasarmos a causa de pedir em relação ao dano moral, na presente ação, tendo em vista o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que dispõem:

Art.5º ……………………………………
……………………………………
V ? É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
……………………………………
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
……………………………………

3. O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor que foi vitimado em sua relação de consumo, com a justa reparação dos danos morais e patrimoniais causados pela má prestação de serviço, como se pode constatar em seu artigo 6º, que no inciso VI explicita tal proteção:

?Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
……………………………………
VI ? a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
……………………………………?

4. Ainda seguindo a ótica de proteção do consumidor, o CDC deixa claro, também, que o fornecedor do serviço responderá pelos danos causados pela má prestação do mesmo, podendo-se inferir, que os danos morais daí provenientes também serão dignos de reparação. Assim determina o anteriormente transcrito artigo 14 da Lei nº 8.078/1990.

5. Ademais, constata-se que o novo Código Civil acolhe de forma mais expressiva a possibilidade de reparação dos danos causados a alguém, consoante se pode verificar mediante o disposto no artigo 186, in verbis:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

6. Desta feita, não restam dúvidas quanto a necessária responsabilização da REQUERIDA, para que em atendimento aos ditames constitucionais, e outrossim, às disposições protetivas do consumidor, seja atendido o direito da REQUERENTE à devida reparação dos danos morais que lhe foram causados.

Do dano patrimonial

1. Resta evidente pelos fatos narrados, que houve um dano patrimonial com a contratação de um outro buffet, o que gerou um dispêndio financeiro extra, suportado pela REQUERENTE na tentativa, não só de amenizar o vexame e a humilhação, mas outrossim, de impedir o total fracasso de sua festa de casamento. Com base no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, que novamente se trascreve, podemos confirmar a responsabilidade da REQUERIDA quanto a reparação do dano patrimonial:

?Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
……………………………………?

2. Devido ao alto investimento feito pela REQUERENTE para a execução do serviço de buffet, que não fora prestado nos parâmetros definidos no contrato, e também devido ao gasto complementar que não estava previsto, a REQUERENTE se vê no direito de ser indenizada pelo que deixou de ganhar, pois toda a quantia gasta além do valor do contrato, fazia parte de um fundo de investimento (vide documento em anexo, doc. 5) do qual a REQUERENTE abriu mão para ver seu sonho parcialmente realizado. Para tal possibilidade, o artigo 402 do Novo Código Civil profere o seguinte:

?Art. 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.?

Da restituição do valor pago

1. Ademais, cabe à REQUERENTE o direito de reaver todo seu investimento, uma vez que o serviço não foi prestado adequadamente. O Código de Defesa do Consumidor também se manifesta acerca da possibilidade de ressarcimento do consumidor que se sentiu lesado pelo vício na prestação do serviço, conforme se vislumbra no inciso II do artigo 20 do referido diploma legal:

“Art. 20……………………………………
……………………………………
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
……………………………………”

Da indenização

1. Diante do exposto, resta evidente a configuração do dano moral causado à REQUERENTE, uma vez que a REQUERIDA além de frustrar-lhe toda a expectativa, também impingiu-lhe uma situação vexatória perante amigos e familiares, pois o padrão do serviço prestado foi deveras aquém dos padrões convencionais de uma celebração de casamento. Destarte, verificamos que cabe à REQUERIDA indenizar a REQUERENTE em virtude do dano moral causado, diga-se, devidamente evidenciado.

2. Ademais, caberá à REQUERIDA indenizar a REQUERENTE, pelos danos materiais originados, pois não estava na esfera de previsibilidade da REQUERENTE a contratação de um serviço de buffet complementar, a que se viu compelida, em consequência do inadimplemento contratual por parte da REQUERIDA. E com vistas a evitar o desdouro quanto à força vinculante do contrato, dando brecha ao descumprimento contratual, o legislador se pronunciou, no artigo 389 do Código Civil de 2002, que novamente se transcreve, da seguinte forma:

?Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.?

3. Assim, na determinação da indenização deve-se considerar o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil de 2002, que ora se transcreve:

?Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
……………………………………?

4. Ressalte-se por oportuno, a importância da indenização em caráter pecuniário, tanto do dano moral quanto do dano material, não apenas por recompor a REQUERENTE pelos danos efetivamente sofridos, mas primordialmente, por desestimular a REQUERIDA, para que a mesma não venha a reincidir no mesmo comportamento desidioso. Ademais, há de se considerar, que a reparação patrimonial nada mais é do que a justa restituição do valor despendido pela REQUERENTE, com a contratação do buffet complementar, sendo plenamente cabível, ainda, a devolução dos valores pagos à REQUERIDA, nos exatos termos do art. 20 do CDC.

Da Jurisprudência

Pacífico é o entendimento jurisprudencial acerca da reparabilidade dos danos morais e materiais ocasionados, por vício ou por fato do serviço, como ocorrido no presente caso, consoante se lobriga na seguinte decisão:

TAMG – Tribunal de Alçada de Minas Gerais
Processo: 0374698-3 Apelação (Cv) Criminal
Origem: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Juíza Eulina do Carmo Almeida
Rel. Acórdão: Juiz Francisco Kupidlowski
Ementa:
INDENIZAÇÃO – CASA PRÉ-FABRICADA – EXECUÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO CONTRATADO – DEVER DE REPARAR. VOTO PARCIALMENTE VENCIDO. – Comprovada a presença de vícios na edificação, atinentes à qualidade do material utilizado e falta de acompanhamento técnico adequado, cabe ao devedor da obrigação reparar o prejuízo causado, para fins de reforma e conclusão do serviço contratado. – A indenização por danos morais também alcança a frustração e o desgaste moral causado pela entrega de estrutura e material de construção defeituosos, inadequados e extemporâneos, fruto de desídia e quebra contratual. V.p.v.: INDENIZAÇÃO – CASA PRÉ-FABRICADA -EXECUÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO CONTRATADO – DEVER DE REPARAR. Comprovada a presença de vícios na edificação, atinentes à qualidade do material utilizado e falta de acompanhamento técnico adequado, cabe ao devedor da obrigação reparar o prejuízo causado, para fins de reforma e conclusão do serviço contratado. (Juíza Eulina do Carmo Almeida)

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

I – A citação da REQUERIDA para, querendo, apresentar defesa, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, nos termos do art. 285 e 319 do Código de Processo Civil;

II ? Seja a presente ação julgada procedente, determinando-se o pagamento, pela REQUERIDA, de indenização para a reparação dos danos morais sofridos pela REQUERENTE no valor de R$ (–) (valor expresso), e também dos danos materiais causados, no valor de R$ (–) (valor expresso), determinando-se, ainda, a restituição da quantia definida no contrato e paga à REQUERIDA, no valor de R$ (–) (valor expresso).

III – Seja o REQUERIDO condenado a pagar as despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios no montante de 20%;

Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.

Dá-se a causa o valor de R$ (–) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local data e ano).

(Nome e assinatura do advogado)

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES (Lei 9.099/95 c/c Arts. 139, 475 e 477 do NCC – Lei nº 10.406 de 10/01/2002)

Excelentíssimo JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE (–)

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (–), inscrito no CPF sob o nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), Cep. (–), no Estado de (–), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa., propor a seguinte

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES

nos termos da Lei 9.099/95 c/c Arts. 139, 475 e 477 do Novo Código Civil (Lei de 10.406 nº 10/01/2002), em face de REQUERIDA, inscrita no CGC sob o nº (–), situada à Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), Cep. (–), no Estado de (–), pelos motivos que passa a expor:

DOS FATOS

1. In primo loco, necessário constar-se, que O REQUERENTE, através de anúncio publicado na imprensa, tomou conhecimento da venda de um automóvel marca (–), ano (–), no valor de R$ (–) (valor expresso), mais (–) prestações de R$ (–) (valor expresso), sem juros ou correção monetária.

2. Destarte, sendo o REQUERENTE pessoa de poucos recursos, e almejando adquirir veículo próprio, ainda que usado, interessou-se pela oferta, dirigindo-se ao escritório da REQUERIDA, onde concluiu o negócio, conforme demonstram os documentos anexo (docs. 02/06).

3. Assim, acordou-se o pagamento das parcelas referidas no item 1, sendo também avençado a entrega do automóvel no dia (–). Desta feita, transcorridos (–) dias, depois de aguardar em vão a tradição do veículo, profundamente decepcionado, e sentindo-se deveras enganado, o REQUERENTE procurou Órgão de Defesa do Consumidor – PROCON, quando, então, tomou conhecimento de inúmeras irregularidades cometidas pelos diretores dessas empresas de consórcio. Tal ocorrido ensejou processo administrativo pelas irregularidades apontadas, conforme se verifica em anexo (docs. 07/22).

4. Ante o descumprimento da obrigação assumida pela empresa, bem como da constatação de sua situação irregular, o REQUERENTE socorre-se do Poder Judiciário, através do célere procedimento previsto na Lei n° 9.099/95, para ver-se ressarcido do prejuízo que sofreu.

DO DIREITO

1. Diante dos fatos anteriormente aduzidos, justifica-se a rescisão e desconstituição do negócio jurídico firmado entre as partes, já em razão de erro essencial sobre as qualidades da empresa contratante (Novo Código Civil, art.139), e outrossim, por motivo do inadimplemento da obrigação de dar coisa certa (Novo Código Civil, art. 475).

2. Para concretização do direito de haver a quantia despendida com seus acessórios legais, deverá esse juízo, se necessário, desconsiderar a personalidade jurídica da REQUERIDA, alcançando as pessoas de seus sócios ou atingindo as empresas que pertençam ao mesmo grupo, como dispõe o art. 28 da Lei n°8.078/9O, Código de Defesa do Consumidor.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

I- A citação da mencionada empresa, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à sessão de conciliação e à audiência de instrução e julgamento a serem designadas por esse juízo, nela oferecendo defesa, se o quiser, sob pena de revelia;

II- A procedência da presente Ação, desconstituindo-se o negócio jurídico e condenando a REQUERIDA a restituir a quantia paga pelo REQUERENTE, no valor de R$ (xxx) (valor expresso), acrescida de juros e correção monetária desde a data em que se efetivou o pagamento;

III- A condenação da REQUERIDA ao pagamento das causas e honorários de advogado.

Pretende provar o alegado através de todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal da REQUERIDA, resguardando-se ao REQUERENTE seu direito à inversão do ônus da prova dos fatos alegados, ex vi do disposto no art. 6°, VIII, do CDC

Dá-se a causa o valor de R$ (–) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Veja Também:
CÓDIGO CIVIL – CC (1916). – Arts. 88, 1.092.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE ASSINATURA MENSAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO

REQUERENTE, brasileiro, (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, instrumento de mandato anexo (Doc. XX), com escritório profissional situado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP. (xxx), no Estado de (xxx), onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE ASSINATURA MENSAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO

nos termos dos arts. 5º, XXXII e art. 170, V da CR/88; art. 6º, IV, art. 39, I e V, art. 42, 81 e 83 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), em face da empresa (xxx), inscrita no CNPJ sob o nº (xxx), com sede na Rua (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), CEP (xxx) no Estado de (xxx), onde receberá as intimações, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

1. O REQUERENTE é assinante de serviços de telefonia fixa fornecidos pela empresa REQUERIDA, concessionária de serviços de telecomunicações;

2. Este mesmo REQUERENTE é titular do direito de uso da linha telefônica nº (XXXX-XXXX), conforme demonstram os documentos acostados conjuntamente à presente inicial (Doc. XX);

3. A mencionada linha foi instalada no endereço residencial do REQUERENTE na data de (xx/xx/xxxx) (Doc. XX);

4. É certo que, a cada mês, desde a instalação da supracitada linha telefônica, a empresa REQUERIDA cobra do REQUERENTE, através das contas de serviços da telecomunicações, valores a título de “assinatura mensal”;

5. Desde que iníciou o uso dos serviços fornecidos pela empresa REQUERIDA, vê-se que o REQUERENTE já pagou, a título de “assinatura mensal” o valor de R$ (xxx), conforme comprova a memória de cálculo anexa (Doc. XX);

6. Entretanto, o REQUERENTE entende indevida a cobrança das parcelas mensais definidas pela empresa REQUERIDA como “assinatura mensal”, no que busca providências judiciais para ver agasalhado seu direito, nos termos que se seguem.

DO DIREITO

1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Pelos fatos elencados acima, conclui-se que o REQUERENTE se enquadra no conceito de consumidor inscrito no art. 2º do CDC, assim como a REQUERIDA se identifica com o conceito de fornecedor trazido no art. 3º do mesmo texto normativo, formando ambos uma relação de consumo no contrato apontado, vínculo este que é disciplinado não só pelo Código de Defesa do Consumidor como também (e principalmente) pela própria Constituição da República, que, sobretudo em seus artigos 5º, XXXII e 170, V, cuidam detidamente da defesa do consumidor.

A legislação cosumerista, a respeito, fixa que:

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produtos ou serviço como destinatário final.”

“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços:

§ 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salva as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Pelo exposto, prescindíveis maiores argumentações para se constatar haver uma relação de consumo entre REQUERENTE e REQUERIDA.

2. Do princípio da legalidade nos serviços públicos

No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da legalidade, no âmbito administrativo, está contido no caput do artigo 37 , da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, támbém, ao seguinte:…”

Os serviços prestados pela empresa REQUERIDA são serviços públicos, e, em se considerando que a vontade da Administração Pública é ? necessariamente ? a vontade decorrente da lei, tais serviços estão subordinados à Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações.

A douta escritora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra “Direito Administrativo”, 18ª edição, Editora Atlas, pág. 68, define que:

“Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplícável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe…”

E prossegue a Professora:

“Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações, ou impor vedações aos administrados; para tanto ela depende de lei…”

Verifica-se que a empresa REQUERIDA vem cobrando desde a instação da linha telefônica do REQUERENTE, um valor referente à “assinatura mensal”, estando o consumidor pagando atualmente a importância de R$ (xxx) (valor expresso) conforme comprova a inclusa cópia de “Demonstrativos de Despesas (Doc. XX)”. Conjuntamente à “assinatura mensal”, é cobrado valor referente às tarifas, estas, valoradas na proporção e na medida da utilização dos serviços.

A Lei nº 9.472 prevê apenas e tão-somente a cobrança de tarifa pelos pulsos utilizados, não havendo qualquer menção quanto a valores cobrados mensalmente, a título de “assinatura”, de forma constante e compulsória, ou seja, valor cobrado de maneira desvinculada e independente da efetiva utilização dos serviços.

Analisando a Lei nº 8.987/95, percebe-se que a instituição de tarifa pela utilização de serviços públicos é limitada por alguns princípíos, em especial o da modicidade tarifária e o da justa remuneração, aos quais devem respeito as empresas concessionárias de serviço público, condição jurídica da REQUERIDA.

Não estando prevista na legislação que regula a matéria, a possibilidade da cobrança de um adicional incidente sobre a tarifa, conclui-se que a “assinatura mensal” cobrada e imposta no contrato de adesão de telefonia, por não ter uma natureza tarifária, fere o princípio da legalidade, ao qual devem se submeter os serviços públicos.

3. Do Contrato de Concessão firmado entre a empresa REQUERIDA e a ANATEL

3.1 ? Da equiparação da “assinatura mensal” à tributo

O contrato de concessão de serviço público, firmado entre a empresa REQUERIDA e a respectiva agência reguladora governamental ? ANATEL (Doc. XX), quando prevê, em sua cláusula XX, a cobrança por parte da concessionária da “assinatura mensal”, está claramente a equiparando a um tributo, cobrança esta que mais se assemelha à espécie “taxa”, que são cobradas pelo Poder Público ou seus concessionários devido aos serviços prestados ou postos a disposição do contribuinte, como é o caso da utilização dos serviços de água ou esgoto, nas localidades onde não se admite o uso de poços ou fossas.

O assinante (consumidor) paga um valor específico para a habilitação do telefone (R$ XX,XX), que é suficiente para cobrir todos os custos referentes à instalação. No entanto, também é cobrado pela empresa em um valor mensal denominado “assinatura mensal”, como requisito para a disponibilização do serviço, fazendo com que esta cobrança se assemelhe à taxa.

Tal cobrança só poderia ser feita na exata medida do custo do serviço público efetivamente prestado, não sendo permitido a cobrança até mesmo quando não houvesse a utilização dos serviços, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito e sem causa.

3.2 ? Da estrita legalidade no Direito Tributário

Um outro ponto fundamental, vem de encontro com o princípio da estrita legalidade no Direito Tributário. Segundo tal postulado, apenas uma Lei, que tenha origem no poder competente para editá-la, tem força para criar um tributo, na forma do art. 150, I da CR/88.

“Art. 150 ? Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I ? exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça…”

Verifica-se que uma taxa só poderia ser cobrada e exigida pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, não podendo ser delegada a terceiros, nem a pessoas jurídicas de direito público e, muito menos a particulares, como é o caso das concessionárias. Portanto, não resta dúvidas de que a ANATEL, que é a agência reguladora do setor de telecomunicações, não possui a capacidade de tributar, ou seja, de instituir mediante um contrato, uma cobrança compulsória, assemelhada a uma taxa.

4. Da Abusividade da prática da REQUERIDA em face do Código de Defesa do Consumidor

As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor demonstram, de forma ainda mais categórica, que o procedimento da REQUERIDA se mostra abusivo e ilegal.

Conforme está prescrito no art. 39, I do CDC, é vedada a limitação quantitativa a maior, que podemos visualizar nos atos da empresa REQUERIDA, no momento em que estabelece uma quantidade mínima de pulsos a serem utilizados, sem se preocupar se seus consumidores necessitam ou não de tal quantidade.

“Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;…”

É inegável que o consumidor tem a prestação de serviços condicionada a limites quantitativos, ou seja, ainda que não utilize, efetivamente, dos serviços de telefonia, está obrigado a pagar uma “tarifa mínima”, correspondente a 100 (cem) pulsos, sob pena de ser obstado seu acesso ao serviço público em comento.

Outro abuso cometido pela concessionária de serviços de telecomunicações, REQUERIDA na presente ação, é o fato de não permitirem a acumulação dos pulsos que não são utilizados pelos clientes em um determinado mês, fazendo com que estes percam definitivamente o direito de utilizá-los posteriormente. Dessa forma, alguns consumidores se sentem até mesmo obrigados a utilizar o serviço mesmo sem necessidade para não serem prejudicados, sendo que outros acabam por permitir um enriquecimento indevido da concessionária, que recebem valores destinados a custear um serviço específico que, todavia, não é prestado.

No inciso V do art. 39 do CDC, é vedado também que se exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva; o que mais uma vez é claramente percebido nesta imposição, pois a cobrança da assinatura mensal, na forma em que é imposta pelas concessionárias de telefonia, gera, sem dúvida nenhuma, um quadro de onerosidade excessiva em face do consumidor, desequilibrando, por completo, a relação existente entre as partes.

No que se refere à interpretação das cláusulas contratuais, o art. 47 do CDC estabelece que:

“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

As cláusulas abusivas acima mencionadas devem, de acordo com o art. 51, IV e seu § 1º, III, ser declaradas nulas de pleno direito.

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
…………………………………………………………..
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
…………………………………………………………..
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
………………………………………………………….
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso;
…………………………………………………………”.

O renomeado jurista Nelson Nery Junior, na obra sobre o “Código de Defesa do Consumidor” comentado pelos autores do anteprojeto, 4ª edição, Forense Univ., 1.996, pág. 341, afirma que:

“O rol elencado no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor não é exaustivo, podendo o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, entender ser abusiva e, portanto nula, determinada cláusula contratual”, concluindo que esta autorização está contida no caput do art. 51 do CDC, ao dizer serem nulas “entre outras”, as cláusulas que menciona, fazendo também referência ao contido no inciso XV para reafirmar sua certeza de que ao juiz é dada a liberdade de identificar cláusulas abusivas fora do rol expressamente descrito no mencionado artigo.

5. Da Repetição do Indébito em dobro

No presente caso, não resta dúvidas de que a cobrança da “assinatura mensal” de telefonia é ilegal, e, que aquele que recebeu o que não devia deve restituir àquele que pagou. Pelo fato de a relação existente ser uma relação de consumo, cabe perfeitamente a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Portanto é obrigação da empresa concessionária de telefonia devolver em dobro, tudo o que cobrou indevidamente do REQUERENTE, pelo período de utilização da linha telefônica, desde a data da primeira cobrança comprovada nos presentes autos, não devendo ser considerada nenhuma forma de prescrição, por se tratar de uma nulidade absoluta e, como tal imprescritível.

6. Da Tutela Antecipada

A Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994, ao dar nova redação ao art. 273 do Código de Processo Civil, possibilitou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pleito inicial.

Trata o instituto da tutela antecipada da realização imediata do direito, já que dá ao autor o bem por ele pleiteado, antes mesmo do desfecho da lide posta em juízo. Dessa forma, desde que presentes a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, a prestação jurisdicional será adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

As condições para que o magistrado conceda a tutela antecipada, são:

a) verossimilhança da alegação;

b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

Comentando tais requisitos, o Juiz Federal Teori Albino Zavascki pondera que:

“Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob esse aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática. (…) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade” (Antecipação da Tutela, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, fls. 75-76).

É induvidoso que, no caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se devidamente preenchidos.

A existência do fumus boni iuris mostra-se clara, considerando a documentação ora acostada, bem como a inobservância de diversos princípios constitucionais fundamentais da defesa do consumidor além da inobservância de diversas normas legais.

A urgência, ou periculum in mora, resta caracterizada na medida em que a cobrança indevida da assinatura mensal, por mais tempo do que aquele que já vem sendo cobrada pela empresa REQUERIDA, só lhe trará mais custos, do que os já demonstrados nesta peça vestibular.

Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, pretende o REQUERENTE o seu deferimento, inaudita altera parte, objetivando a urgente interrupção da cobrança.

Requer-se ainda, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa diária em valor a ser estipulado por Vossa Excelência, atitude necessária para que se tenha um eficiente meio de pressão sobre a REQUERIDA, com o fito de que seja compelida a cumprir a decisão proferida.

Dessa forma e com base nos argumentos jurídicos ora apresentados, vem o REQUERENTE apresentar-se ao Judiciário na expectativa de ver feita justiça quanto aos seus direitos, os quais, como se pôde demonstrar, vem sendo sistematicamente violados pela REQUERIDA.

DOS PEDIDOS

Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:

I. A citação da empresa REQUERIDA no endereço já mencionado para responder à presente em todos os seus termos até o final, contestando se quiser, sob pena de confissão acaso reste revel (artigos 285, 300, 302 e 319 do CPC, c/c art. 20 da Lei 9.099/95);

2. Que, em sendo julgada a procedência da ação, seja declarada a ilegalidade da “assinatura mensal” e, via de consquência, a nulidade das cláusulas contratuais por adesão que obrigam o REQUERENTE, usuário da telefonia fixa, a pagar à REQUERIDA, concessionária desses serviços, a quantia denominada de “assinatura mensal”;

3.Seja deferida tutela antecipada no sentido de se determinar à REQUERIDA que interompa, initio litis, a cobrança da “assinatura mensal” nas faturas vindouras, fixando Vossa Excelência multa diária por descumprimento desta decisão, no montante que entender razoável, a fim de tornar a medida jurisdicional efetiva;

4. Que seja determinada a repetição dos valores pagos indevidamente, em dobro e atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora desde a data do efetivo vencimento de cada parcela;

5. Seja o requerido condenado a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios na fixação máxima de 20%, com fulcro no art. 20 § 3º do CPC.

6. Seja deferida ao REQUERENTE da presente demanda assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5º, LXXIV da Constituição da República e na Lei nº 1.060/50, por se tratar de pessoa pobre na acepção da lei, de forma que o valor das custas irão onerar em muito seu orçamento mensal, uma vez comprovada a insuficiência de recursos.

7. A produção de todas as provas em direito admitidas, pareceres técnicos, vistorias, juntadas de outros documentos, etc.

Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito – DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA. – IMINÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE MARCO DECADENCIAL. – CITAÇÃO A SER FEITA EM 24 HORAS (art. 57, § 2º da Lei nº 5.250/67). – MANDADO COM O PRAZO DE CINCO DIAS. A Autora: JULIETA DINIZ DE VARGAS RIGOTTO, brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliada em Caxias do Sul/RS, na Av.___ nº ___. A Ré: RBS Empresa de TVA Ltda. (“Tv Com”), empresa comercial, CGC nº 93.049.245/0001-94, com sede, n/c, na Av. Erico Veríssimo nº 400. A ação: Reparatória por dano moral. Valor da causa: R$ 467,50 (50 URCs), tão só para efeitos fiscais. A Autora supra qualificada vem promover a presente ação contra a ré adiante indicada, diante dos seguintes fatos e fundamentos. 1. A Autora é mãe de LINDOMAR VARGAS RIGOTTO (brasileiro, solteiro, comerciante), que morreu assassinado, nas escaramuças imediatas após um assalto, no último dia 17 de fevereiro, no município de Xangri-lá. 2. Os fatos foram amplamente noticiados pela imprensa. Parte da coluna de Paulo Sant’Ana (Zero Hora de 18 de fevereiro) é pertinentemente aqui transcrita, até mesmo pelo poder de síntese do jornalista: “Lindomar Rigotto, o empresário que tombou pelas balas dos assaltantes na Praia de Xangri-lá, ontem, foi um homem anatematizado pela tragédia. Respondeu a uma CPI sobre irregularidades da CEEE, foi sobressaltado pela morte misteriosa de uma bailarina em seu apartamento, cai agora depois de uma perseguição desabalada contra bandidos que haviam assaltado sua danceteria. Um pesadelo atrás do outro, um personagem de Nelson Rodrigues, desses a quem se sucedem os tormentos em ritmo de escala, uma vida inteira sacudida por terremotos. Imagino a dor de seus irmãos, a quem conheço, Dulce e Germano Rigotto, doces pessoas que estão necessitando vitalmente do consolo de todos nós”. 3. Em cima desses acontecimentos (supostas irregularidades na CEEE, jamais comprovadas; morte de uma mulher que se jogou do apartamento de Lindomar; e a perseguição contra os assaltantes da Boate Ibiza, em Atlântida), a ora Ré, através do Canal 36 de televisão (transmitida em UHF e também pelo sistema de tv a cabo) atacou insidiosamente a memória do morto – e por extensão seus familiares e especialmente a aqui Autora. 4. Lindomar Rigotto morreu sem sequer ser denunciado e sem ter sofrido qualquer condenação penal. Os amigos que o rodeavam asseguram que a perseguição que ele (desarmado!) moveu aos assaltantes da Ibiza, era consequência do estresse a que estava submetido pela carga que contra ele fizeram os políticos e que, ultimamente, viera renovada – com força multiplicada – pelos veículos de comunicação social. 5. Acusado pela mídia de partícipe de crime do colarinho branco e de astro na morte da bailarina – Lindomar não teve serenidade para aguentar, impassível, novo ataque dos homens armados que lhe levaram o dinheiro ganho com o trabalho. Reagiu desarmado e foi morto! 6. Em 12 de março passado, através de medida cautelar (processo nº 101.012.988), a Autora obteve provimento judicial para que a aqui Ré – assim como também outras emissoras de televisão – não só preservassem as gravações dos originais de alguns programas jornalísticos, como também fornecem cópias a Juízo. 7. Todas as emissoras alcançadas pelo mandado cumpriram a determinação judicial, menos a ora Ré que só o fez em parte. Relativamente ao programa de notícias “Jornal da TV Com” apresentou uma singela catilinária de que como os demais assuntos do programa não interessavam ao “caso Rigotto” em si, levava a Juízo apenas o excerto relativo ao noticiário, em si, da morte do empresário. 8. Ao proceder a degravação das fitas através de pessoal especializado, a Autora constatou duas irregularidades. Então, peticionou novamente ao Juízo da 13ª Vara Cível onde tramitou a cautelar, nestes termos: “1. Na petição inicial, relativamente aos programas que se pretendeu fossem preservados, a Autora indicou, claramente, em relação à RBS Empresa de TVA Ltda. (nome fantasia, “Tv Com, Canal 36″) que desejava, além da manutenção da gravação original, cópias dos seguintes programas: a)”Bom Dia Rio Grande” (reapresentação do telejornal da RBS); b) “Jornal do Almoço” (reapresentação do programa da RBS Tv); c) “Jornal da TV Com” (programação noturna); 2. Afirmou-se, ainda, na peça exordial, ser interesse da Autora “conhecer, detalhe por detalhe, o inteiro teor das transmissões ofensivas”. 3. Em sua resposta (fl. 15), a “Tv Com” afirma que “o Jornal da Tv Com dos dias 18 e 19 de fevereiro, que ora se junta, corresponde ao bloco de notícias onde foi noticiada a morte do rapaz, todavia os programas em seu inteiro teor estão preservados para efeito de esse MM. Juízo entender pela juntada dos mesmos”. 4. Ao proceder à degravação dos programas “Jornal da TV Com”, dos dias 18 e 19 de fevereiro, a Autora capacitou-se para fazer as seguintes observações: Dia 18 – A gravação não contém o início do programa. No programa Jornal TV COM do dia 17/02/99, o apresentador Felipe Vieira, ao final do mesmo, alertou que o Jornal TV COM do dia 18/02/99 iniciaria às 20 horas. Todavia, a gravação, como se constata no relógio permanente no canto superior direito da tela, iniciou somente às 20 horas e 8 minutos, diretamente com uma matéria sobre o carnaval. Em adição, a gravação se encerrou às 20 horas e 14 minutos. A título de informação, o Jornal TV COM do dia 17/02/99 teve duração de, aproximadamente, 60 minutos, enquanto que a gravação do Jornal TV COM do dia 18/02/99, portanto, apresenta apenas seis minutos. Dia 19 – O programa iniciou às 20 horas e 32 minutos e a gravação termina repentinamente às 20 horas e 52 minutos, segundo o relógio permanente no canto superior direito da tela. A título de informação, o Jornal TV COM do dia 17/02/99 teve duração de, aproximadamente, 60 minutos, enquanto que a gravação do Jornal TV COM do dia 19/02/99, portanto, apresenta apenas vinte minutos. (continuação) 5. Nessas mesmas datas (18 e 19/02/99), a programação publicada no jornal Zero Hora anunciou que o referido “Jornal da TV Com” iria ao ar, respectivamente, das 20 às 20h30min (dia 18) e das 20h30min às 21h. (dia 19). Isto é, em cada data, com 30 minutos de duração. 6. Essa conjunção leva a Autora a buscar, de novo, a prestação jurisdicional, aos efeitos de requerer que se determine à referida empresa (Av. Érico Veríssimo nº 400, n/c) para que, incontinenti – e no prazo máximo de 24 horas – apresente a Juízo a cópia integral do referido programa, incluídas as chamadas “manchetes de abertura”. 9. O eminente magistrado de Primeiro Grau, atento à curiosa supressão de parte do programa e especialmente às duas observações que aparecem negritadas e em destaque na reprodução acima, expediu novo comando judicial. Determinou à “TV Com” a entrega em Juízo do original da(s) fita(s) relativas ao “Jornal da TV Com” de 18 e 19 de fevereiro. 10. Ocorreu, então, nova surpresa: na nova fita entregue em Juízo, relativa ao telejornal de 18 de fevereiro, não consta a habitual apresentação do programa, nem as manchetes habituais (estas pedidas expressamente – veja-se item 6 da petição acima transcrita). A gravação não tem começo lógico e o relógio no ângulo superior direito da tela de imagem marca 20 horas e 01 minuto – sabendo-se, todavia, que o programa iniciara às 20 horas. As primeiras imagens e o som são do apresentador de estúdio chamando a repórter (cobertura externa) para falar sobre o Carnaval. Além disso, antes do início da gravação reproduzida do Jornal TV Com, há – como se a Ré estivesse pretendendo “justificar” a ausência da abertura do telejornal (manchetes, etc.) – a imagem de outra edição do Jornal TV Com. Tal facilmente constatável ante a verificação de que os horários mostrados pelo relógio “não fecham” 11. Houve clara supressão das manchetes daquele dia. No ponto que aqui interessa, a Ré sonegou a manchete que afirmava, mais ou menos assim: “Queima de arquivo na morte do empresário Lindomar Rig
otto. Dono da boate Ibiza era acusado de desviar dinheiro da CEEE e de envolvimento na morte de uma bailarina”. (Salienta-se que poderá não ter sido exatamente esta a fala do apresentador: mas, seguramente, o foi em expressões semelhantes ou idênticas, segundo registro testemunhal de pessoas que, na época, assistiram o programa). 12. Passa-se, aqui, à transcrição da degravação da fita, sendo negritada aquela fase em que a apresentadora Nara Sarmento procura induzir o delegado Heraldo Guerreiro a admitir que se tratasse de “queima de arquivo”. A apresentadora afirma, ainda – equivocadamente ou dolosamente – que “o empresário tinha dois processos criminais na Justiça”, o que é inverídico. Lindomar Rigotto, sem ter sido denunciado, fora indicado pela autoridade policial como supostamente envolvido no caso da morte da bailarina. E não tem (nem tinha) nenhum outro processo criminal contra si. DEGRAVAÇÃO: Nara Sarmento (apresentadora): “Concluído hoje o retrato falado do quarto homem envolvido na morte do empresário Lindomar Rigotto. Agora, a polícia vai confrontar o desenho com a ficha criminal da delegacia para ver se o fugitivo tem passagem pela polícia. A perícia ainda não foi divulgada. Com essa onda de violência, quatro prefeitos do litoral norte encaminharam hoje um pedido de audiência com o Secretário de Segurança, Paulo José Bisol. Eles vão pedir mais segurança para a região. E nós vamos conversar, ao vivo, do litoral, com o delegado de Capão da Canoa, Heraldo Guerreiro, e também, aqui no estúdio, com o coordenador da Operação Golfinho, responsável pela segurança do litoral, o coronel Lauri Schroeder. Boa noite, antes de mais nada, ao coronel, e boa noite, também, ao delegado Heraldo. Bom, eu começo com o delegado Heraldo sobre o inquérito do empresário Lindomar Rigotto. Em que ponto estão as investigações”? Delegado Heraldo Guerreiro: “nem bem concluídas essas investigações do crime que envolveu o empresário Lindomar Rigotto, na boate Ibiza, fomos praticamente sacudidos com a notícia desse crime violento ocorrido no centro de Capão da Canoa, onde vitimou essa menina com dezessete anos, a Carolina. Nós estamos trabalhando ainda nos dois casos, principalmente agora, fechado hoje este caso da menina Carolina, né, que envolve um homicídio que, se não se elucida imediatamente, ele se torna de difícil solução, né. Esses crimes de homicídio, geralmente, a polícia ou esclarece em vinte e quatro horas, ou eles se tornam aqueles casos insolúveis. Felizmente, com a colaboração da Brigada Militar, com a interceptação deste veículo Opala, onde três elementos foram apresentados na delegacia por porte ilegal de armas, porém, imediatamente, se suspeitou que esses teriam envolvimento ou participação nesse crime de ontem à noite. Quanto às investigações do crime que envolve o empresário Lindomar Rigotto, a polícia continua trabalhando no sentido de identificar o quarto elemento, né. Nós temos avançado nesse sentido, porém o que nós temos ainda não é revelador no sentido de uma identificação”. Nara Sarmento: “agora, delegado, uma curiosidade: o que os outros três acusados dizem que só querem depor juntos, em Juízo. A que o senhor deve esse fato de eles quererem esse depoimento em Juízo? Delegado: “geralmente, esse é um expediente comumente usado por pessoas envolvidas em um crime.Isso não surpreende a polícia. É um direito constitucional que o autuado em flagrante tem, que o preso interrogado tem, de manifestar-se perante a autoridade judiciária. Então, nós encaramos isso com naturalidade, visto que esse expediente visa se proteger uns aos outros, para que, no interrogatório, não haja uma delação em relação ao elemento que falta. Nós temos, no caso do empresário Lindomar, nós temos quatro envolvidos. Três estão presos. Então, nós temos, aí, uma probabilidade de setenta e cinco por cento de chance do autor do disparo estar preso”. Nara Sarmento: “muito bem”. (Tem início uma entrevista com o coronel Lauri Schroeder, que fala, genericamente, sobre a atuação da Brigada Militar na repressão a crimes no litoral norte). Nara Sarmento: “bom, eu vou chamar Capão da Canoa de novo, com o delegado Guerreiro. Delegado, voltando ao caso do empresário Lindomar Rigotto, a polícia considera a hipótese de vingança, nesse caso?” Delegado Heraldo Guerreiro: “é difícil considerar essa hipótese, pois, se nós admitirmos, ele teria de ter sido executado no momento do assalto. E o empresário, na nossa visão, só foi morto devido à sua imprudência de perseguir os elementos, mesmo desarmado, o que levou ele a receber um único tiro, que se alojou no olho direito, acertou o olho direito, vindo a se alojar no crânio. E o gerente dele, o Ricardo, que perseguiu os elementos, até mesmo a pé, também não foi alvejado por sorte, porque, imprudentemente, fez uma perseguição, que essa atribuição não é da vítima. A vítima, a polícia recomenda, a vítima não deve reagir. Essa atribuição de perseguir, de prender, é da polícia. Com relação a esse crime de hoje, imediatamente, quando a polícia soube do crime, principalmente Polícia Civil, mobilizou-se toda, eu estive no local quatro ou cinco vezes, as pessoas vendo e aí começaram a surgir pistas das pessoas que teriam efetuado os disparos. E não demorou muito, a Brigada apresenta os elementos por porte ilegal de arma, mas já com suspeita de participação naquele crime” Nara Sarmento: “é, essa hipótese, delegado, foi levantada em função dos dois processos criminais que o empresário tinha na Justiça, né, uma questão de queima de arquivo, enfim, quer dizer, essa possibilidade…” Delegado Heraldo Gerreiro: “ele esteve na mira de revólver e se fosse execução, né, teria, ocorrido ali, na boate, e não seis, sete quilômetros depois, né. Então, veja bem, o que levou ele a ser atingido foi a ação precipitada da parte dele, e não a intenção dos elementos, que era, segundo a ação que nós conhecemos desses elementos, sempre, é roubar, e nunca, com raras exceções, alguns crimes claro que ocorrem, quando o bandido, para ocultar a testemunha, a vítima, termina eliminando-a. Mas, geralmente, na maioria dos crimes de roubo, a intenção é roubar, e não matar. E nós cremos que a intenção na boate Ibiza era roubar, até pelas investigações que nós temos levado a efeito, né, que não haveria intenção de vingança”. Nara Sarmento: “tá bom. Muito obrigada. A gente agradece ao delegado Heraldo Guerreiro, lá de Capão da Canoa, fazendo participação especial aqui no Jornal TV COM, e também ao coronel Lauri Schroeder”. (Coronel Lauri Schroeder pede um parte para complentar os esclarecimentos acerca da segurança no litoral norte). – chamada de matérias sobre os molhes de Rio Grande (gravação termina repentinamente). – final”. – OS PEDIDOS – 13. Por isso pede: a) Citação da demandada, sob o timbre de urgência, a ser feita de no máximo 24 horas (Lei nº 5.250/67, art. 57, § 2º) – e imediata devolução do mandado cumprido – para que querendo, conteste em CINCO DIAS, pena de confissão. b) Produção de todo o gênero de provas permitidas em Direito; c) coleta de prova testemunhal, cujo rol vai desde logo apresentado: c.1) – Marcelo Aiquel Rua Freire Alemão nº 470, apt. 202 Mont Serrat, Porto Alegre/RS. c.2) – Gislaine Telles Rua Garibaldi nº 812, apt. 301 – Bairro Independência – Porto Alegre/RS c.3) Tomaz Graessi Rua Marechal Sampaio nº 175 – Jardim Floresta – Porto Alegre/RS c.4) Ricardo Gutheil Av. Nova York nº 10 conj. 502 – Moinhos de Vento – Porto Alegre/RS c.5) Mariazinha Reis dos Reis Rua Gen. Vitorino nº 267 apt. 302 – Porto Alegre/RS c.6) Nelice Mazocch Rua Luiz Michelon nº 349 apt. 102 – Cruzeiro – Caxias do Sul/RS c.7) Carmem Tomazi Caxias do Sul/RS. – Cujo endereço será fornecido oportunamente. c.8) Gislaine Aguirre Rial Rua Thomaz Gonzaga nº 20 apt. 301 Boa Vista – Porto Alegre/RS c.9) Fernando Esbroglio Rua FlorencioYgartua nº 118 – Porto Alegre/RS. d) Expressamente requer que ese Juízo (para futuramente assistir, se for o caso) solici
te ao 2º Juizado da 13ª Vara Cível para que envie, se necessário for, oportunamente, a cópia adicional (pseudamente completa), entranhada em 11 de maio de 1.999 nos autos da medida cautelar nº 00101012988. A presente petição está acompanhada da primeira cópia que a Ré apresentou, naquele mesmo Juízo, logo após a primeira requisição. e) Procedência integral da ação aos efeitos de condenar-se a ré a pagar uma reparação, conforme raciocínio que, a seguir, se desenvolve. Os danos morais na atualidade se aferem em duas partes, pela convergência das fontes respectivas, geradoras de obrigações da espécie. Na parte limitada pela mencionada Lei nº 5250 de 1967, conjugam-se os arts. 51, 52 e 53, devendo ser ponderadas as repercussões. Nos fatores que influenciam o arbitramento (art. 53), existe o máximo de incidências, seja no sofrimento pelas ofensas, seja na intensidade que inspirou as divulgações sensacionalistas (inciso II). Na escala das tarifas (art. 51), aplica-se a acumulação com o enquadramento e os respectivos resultados. No limite em relação à empresa Ré, a soma se multiplica por dez. Na parte não limitada se possibilita a aplicação na conformidade do art. 5º, X, da Constituição da República, em concordância com o art. 67 da Lei/ 5250 de 1.967. O advento do preceito da Lei Fundamental, garantindo a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, e assegurando o direito de indenização pelo dano moral, outorga ao lesado, na hierarquia normativa superior, mais do que lhe era concedido pelo ordenamento legal comum antes do Estatuto Máximo vigente. O tema é adequado no ponto, com as distinções aplicáveis. Quanto à honra, se antes de 5/10/88 havia o direito de indenização tarifada por dano moral, com base na lei ordinária, a partir dessa data surgiu maior possibilidade de reparação, de forma que o limite anterior não pode estabelecer teto para a letra constitucional. Em consequência, é jurídica a interpretação de que o novo preceito (inciso X do art. 5º da CF), sem excluir o mínimo estipulado na Lei 5250 de 1.967, consagrou mais que esse mínimo, e o mais aqui se qualifica como uma parcela da parte não limitada. Relativamente à imagem, o inciso constitucional introduziu o direito à indenização por fator novo, que não estava contemplado na Lei 5250 de 1.967 e que, por isso, não se inclui no âmbito tarifado. Assim, esse fator se qualifica como outra parcela da parte não limitada. Daí a conclusão de que o cânone constitucional acarreta novas repercussões: a violação da honra propicia reparação maior que aquela tarifada na Lei 5250 de 1967; a violação da imagem enseja indenização que antes não estava prevista na mesma Lei. Nos dois aspectos há as parcelas que, no caso, compõem a parte não limitada dos danos morais. Essa conclusão se harmoniza com o disposto no art. 67 da Lei 5250 de 1.967, nos dizeres de que a responsabilidade civil não exclui a estabelecida em outras leis. f) Os ônus sucumbenciais: custas e honorários, estes de 20% sobre o valor da condenação. g) Por decadência da previsão do art. 75 da Lei de Imprensa, que a sentença e/ou o acórdão determinem à Ré que, em edição de dia útil – em até uma semana após o trânsito em julgado da condenação – apresente no “Jornal da TV Com”, manchete relativa ao desfecho do processo judicial, lida por um dos apresentadores oficiais do programa. Bem assim que no primeiro ou segundo bloco de notícias, do mesmo programa, através também da voz(es) de um ou mais de seu(s) apresentador(es), divulgue texto relativo ao desenrolar deste processo e respectiva condenação da Ré, com duração idêntica ao do espaço de tempo utilizado para a veiculação da matéria no telejornal objeto desta ação. Para evitar manipulação editorial pela Ré, a Autora oportunamente fornecerá os respectivos textos, para aprovação judicial. Pede ainda que seja cominada pena de multa em valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, por semana de retardo no cumprimento desse tópico condenatório. Porto Alegre, 17 de maio de 1999. p.p. Marco Antonio Birnfeld

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E RESCISÃO CONTRATUAL POR NÃO ENTREGA DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO EM CONSÓ

Excelentíssimo JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (__)

AUTOR, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (__), inscrito no CPF sob o nº (__), residente e domiciliado à Rua (__), nº (__), Bairro (_), Cidade (__), Cep. (__), no Estado de (__), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa., propor:

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E RESCISÃO CONTRATUAL

Em face de RÉU, com sede em (__), na Rua (__), nº (__), bairro (__), Cep (__), no Estado (__), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (__), e no Cadastro Estadual sob o nº (__), neste ato representado pelo seu diretor (__), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (__), C.P.F. nº (__), residente e domiciliado na Rua (__), nº (__), bairro (__), Cep (__), Cidade (__), no Estado (__), pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:

1. No dia (__) o AUTOR assinou com o RÉU Contrato de Consórcio de Automóvel, pelo qual o RÉU se obrigou a entregar ao AUTOR um automóvel de marca (__), ano (__), modelo (__), caso fosse sorteado entre os participantes do grupo de consórcio até a data (__), ou após o pagamento de R$ (__) (Valor expresso) dividido em (__) parcelas fixas.

2. O pagamento das parcelas acima foi efetuado em dia pelo AUTOR, sendo a última prestação paga na data de (__), conforme documentos em anexo.

3. Porém, mesmo depois de o AUTOR ter cumprido integralmente sua obrigação contratual, pagando o valor acordado, o RÉU não entregou o automóvel conforme acertado contratualmente.

Pelo exposto, REQUER:

I – A citação do RÉU para, querendo, apresentar defesa nos termos do Art. 285 do Código de Processo Civil;

II – A rescisão contratual e a restituição das quantias pagas, monetariamente corrigidas;

III – Seja o RÉU condenado a pagar as despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios

IV – Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito;

Dá-se a causa o valor de R$ (__) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local data e ano).

(Nome e assinatura do advogado)

PEDIDO DE CESSAÇÃO DE EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO (Art. 808, I, do CPC)

Excelentíssimo JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (___).

Autos nº: (__)

REQUERENTE, já devidamente qualificado, por seu procurador, nos autos da MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO que move em face de REQUERIDO, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 808, I, do Código de Processo Civil, requerer a cessação da eficácia da cautelar pelos motivos que passa a expor:

1. A medida foi efetivada desde a data da concessão da liminar, e desde então, perfazendo mais de 30 (trinta) dias, não foi ajuizada a ação principal, conforme certidão anexa.

2. O Art. 808, I, do CPC, estabelece que cessa a eficácia da medida cautelar preparatória se a ação principal não for proposta no prazo de 30 (trinta) dias.

“Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
……………………………………..”

Pelo exposto, REQUER:

A declaração da cessão da eficácia da cautelar, devendo ser expedido mandado para levantamento do arresto dos bens.

Termos que,

Pede Deferimento.

(Local, Data e Ano).

(Nome e Assinatura do Advogado).

NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA (Art. 652, do CPC)

Excelentíssimo JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (__).

Autos nº: (___)

REQUERENTE, já devidamente qualificado, por seu procurador, nos autos da AÇÃO (___) que lhe move o AUTOR, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 652 do Código de Processo Civil, requerer o que passa a expor:

1. O REQUERENTE foi intimado, conforme fls. (___), a pagar a quantia ou nomear bens à penhora.

2. Pretendendo opor embargos à execução, o REQUERENTE vem, observando a ordem estabelecida no Art. 655, do CPC, nomear os seguintes bens móveis de sua propriedade à penhora:

a) (___);

b) (___);

c) (___).

3. Conforme provam os documentos anexos, a soma dos valores dos bens perfazem a quantia de R$ (___) (Valor expresso), suficiente para garantir a execução.

Pelo exposto, REQUER:

A intimação do AUTOR para que se manifeste sobre a nomeação, lavrando-se, posteriormente o termo de penhora; e que lhe seja confiado o depósito dos referidos bens.

Termos que,

Pede Deferimento.

(Local, Data e Ano).

(Nome e Assinatura do Advogado).


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