Ação de indenização por danos morais com pedido de liminar por inscrição indevida de consumidor no SPC

Ivonei Storer
Advogado – OAB/PR 14.925
Vice Presidente da Subseção da OAB de Cornélio Procópio
Escritório Profissional na cidade de Bandeirantes – PR
Atua nas áreas civel, trabalhista, família e bancário

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ……..ESTADO DO PARANÁ

………………, brasileiro, casado, auxiliar de posto, domiciliado na cidade de Pinhais ? PR., onde reside à Rua ………………nº……, inscrito no CNPF sob nº ………………………, e portador da Carteira de Identidade RG nº ………………..-SSP-PR., neste ato através do advogado e procurador infra-assinado, com escritório na Av. Prefeito Moacyr Castanho, nº 1549, na cidade de Bandeirantes ? PR., onde recebe intimações, vem, com o devido respeito e acatamento à V. Exa., propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra …………….., com endereço para citação à Av. ……………….., devidamente inscrita no CNPJ sob nº ………………………, pelos motivos de fato e de direito adiante aduzidos:

1.

Em data de 19 de novembro de 1.998, o requerente compareceu à loja da requerida nesta cidade de Bandeirantes ? PR., para aquisição de uma antena parabólica, através de crédito financeiro.

2.

Depois de realizada toda burocracia para aprovação da venda, tais como confecção de cadastro, consultas aos órgãos de créditos e outras, fora constatado que não existia a mercadoria (antena parabólica) em estoque, sendo que por sugestão da loja a mesma seria entregue em outra data.

3.

Não aceitando tal condição, já que a necessidade da mercadoria era imediata, o requerente cancelou a compra, pedindo então o cancelamento de toda documentação que já se encontrava assinada, sendo que após insistentes tentativas pelo funcionário e gerente da loja para que o mesmo aguardasse a chegada da mercadoria, acabaram por concordar com o cancelamento.

4.

Passados poucos dias destes acontecimentos o requerente recebeu em sua casa um carnê para pagamento emitido pelo do Banco ____, contendo 06 parcelas no valor de R$ 78,52 cada uma, com primeiro vencimento em 23/12/1998 e último vencimento em 23/05/99, contendo no quadro de instruções do mesmo, histórico de que se referia a financiamento de compra na (nome da loja).

5.

Novamente o requerente entrou em contatos com a requerida (nome da loja), informando a respeito do recebimento do carnê de financiamento que havia chegado em seu endereço, solicitando da loja as providências no sentido de cancelamento do mesmo.

O funcionário atendente o tranquilizou dizendo que ficasse despreocupado que a falha já havia sido sanada e que poderia desconsiderar o carnê.

E assim o requerente deu por encerrado.

6.

No entanto, em janeiro de 2.000, o requerente recebeu um ?aviso? de cobrança da empresa X____ ? ASSESSORA EM COBRANÇA E CREDITO LTDA, solicitando ao mesmo seu comparecimento direto no endereço constante no aviso, informando ainda que naquela oportunidade ainda não havia sido comunicado o nome do requerente aos órgãos de crédito, bem como ainda não havia sido providenciado qualquer protesto.

7.

Novamente entrou em contatos com a requerida (……….) relatando a respeito do recebimento do ?aviso de cobrança? sendo que por esta mais uma vez fora dito que já não tinham mais qualquer alçada sobre o problema, e que a partir de então deveria o requerente resolver diretamente com o Banco ____.

Em contato direto com o Banco ____ este somente informou que o pagamento deveria ser efetuado na forma constante do aviso da empresa de cobranças, e que uma vez não realizado este, estaria aquela autorizada a tomar todas providências judiciais que julgasse cabível para aquele recebimento, sendo que qualquer outro assunto deveria ser relacionado diretamente com a requerida (…………..).

Outra vez em contatos com a requerida, e relatando as informações negativas passadas pelo Banco ____, mais uma vez esta tranquilizou o requerente que resolveria o problema, sendo que este acreditou e tranquilizou-se.

8.

No entanto, no mês de janeiro de 2000 o requerente estando com casamento marcado para 05 de fevereiro de 2.000, e como todo noivo em fase de preparativos matrimoniais, juntamente com sua futura esposa foram para compras de móveis para o futuro lar, inicialmente fazendo visitas em lojas do ramo na cidade de Londrina ? PR, onde após diversas visitas decidiram pela compra de alguns móveis nas Lojas ____, sendo a mercadoria toda providenciada e preparada para a entrega nesta cidade de Bandeirantes, e seguro de si fora para o setor de crediário acertar a documentação da compra a crédito, quando então tiveram a infelicidade de serem informados pela funcionária daquela loja que a venda não poderia ser efetuada a crédito, pois o nome do requerente estava negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, pela ______ PROMOTORA DE VENDAS LTDA, referente a uma compra efetuada e não paga junto a …………………

Evidente que as argumentações expendidas pelo requerente não foram suficientes para convencer aquela loja a efetuar a venda, ficando em situação de total constrangimento diante de sua futura esposa, quanto diante da funcionária daquela loja, bem como de terceiros que ali se encontravam também fazendo compras. O requerente nunca havia passado por tamanho vexame em toda sua vida.

Aquele acontecimento criou ao requerente um constrangimento tão grande a ponto de seus futuros sogros terem criados alguns empecilhos, colocando em dúvida a idoneidade do futuro genro.

O mesmo fato se repetiu em uma loja de móveis aqui na cidade de Bandeirantes, (__________) que se negou em efetuar a venda ao requerente pelo mesmo motivo, ou seja, por estar cadastrado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.

O requerente esta incluído no cadastro de pessoas com restrição ao crédito, esta impedido de praticar ato negocial e ainda sofreu constrangimento que repercutil e esta repercutindo em seu meio social, é visto como mal pagador, discriminado em todas lojas de crédito, teve crédito financeiro negado e oportunidades de empregos perdida após consulta de seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.

A prova de que o mesmo encontra-se negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito pelo segundo requerido se verifica na certidão que ora anexa-se nos seguintes termos, vejamos:

Negativado.

De acordo com as disposições do regulamento interno de serviço de proteção ao crédito ? SPC de Bandeirantes ? PR., a pedido do interessado e a vista de buscas em nossos arquivos verificamos que o Sr. …………, casado, CPF- ……………residente à Rua I………….cidade Pinhais ? PR., casa 07, portador do CI.RG nº …………..possui registro no banco de dados do serviço de proteção ao crédito (SPC) pela _____ Promotora de Vendas Lt-Registrado em 01/02/1999 sobre o contrato nº _____-através do SPC de São Paulo ? SP.

Consulta efetuada às 15:10:30 sg do dia 24.04.2001.

Sendo o requerente de família humilde, no entanto, pelo zelo que sempre teve em seus negócios, acabou por ter reconhecido conceito de honradez em seus compromissos comerciais, no entanto de uma hora para outra se viu no descrédito econômico, com a perda da confiança pública em sua capacidade de cumprir com as obrigações negociais, tendo assim pesada ofensa à sua honra.

Viu então o requerente lançado seu nome no rol de maus pagadores junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, e pior, sentiu na própria pela as consequências deste fato.

As consequências de se ter o nome lançado no Serviço de Proteção ao Crédito, ocasiona danos irreparáveis, já que pelo atual sistema de informática, colaborado com os programas de intercambio dos SPCs, pode-se fazer consultas em nível nacional em questão de segundos, ou seja, a pessoa cadastrada esta restrita ao crédito nacionalmente.

O requerente teve esta experiência na própria pele.

Nossos Tribunais já se posicionaram em situações análogas, vejam:

DANO MORAL ? INSCRIÇÃO indevida DE NOME DO CONSUMIDOR no serviço de proteçãO AO CRÉDITO ? ART. 43/CDC, § 2º – MODO DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO ? SPC

TRIBUNAL: 4ª TURMA REC. CÍVEIS DE CRICIUMA S/C

ORGÃO JULGADOR:

RELATOR: PAULO HENRIQUE MORTIZ MARTINS

DANO MORAL. LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR NOS REGISTROS DO SPC. VIOLAÇÃO DO ART. 43 § 2º DO CÓDIGO DO CONSUMIOR. Cliente que fazia os pagamentos até mesmos antes do vencimento das prestações. Pedido Procedente. Sentença Mantida por seus próprios fundamentos. Em tema o Dano Moral por sua própria natureza não há regras rígidas ou tabelas para fixação do valor do ressarcimento. Mas existem aspectos que devem ser sopesados pelo magistrados ao estipular a indenização. Como, por exemplo: As qualidades morais e econômicas do ofendido, as circunstâncias do evento, a extensão da lesão, o suporte financeiro e a conduta do requerido, presente e pretérita. Tal reparação tem feição compensatória em relação a vitima e penalização no tocante ao ofensor. Assim, não pode representar uma espécie de loteria para quem vá recebe-la, mas também não deve parecer uma esmola. Quanto ao condenado, não pode ser irrisória em termos repreensivos, mas por outro lado não deve inviabilizar sua atividade econômica. (4ª Turma de Rec. De Criciúma/SC ? Ap. Cível nº 1356 ? Ac. Unân. ? Rel. Juiz Paulo Henrique Moritz Martins da Silva ? Fonte: DJSC, 25.02.2000, pág. 34.)

In BONIJURIS 39283

Verbete: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? INSCRIÇÃO indevida ? Ocorrência de DANO MORAL ? INDENIZAÇÃO ? Cabimento – SPC

Tribunal: TJ/PB

Órgão Julgador: 1a Câm. Cív.

Relator: Marcos Antônio Souto Maior

Apelação Cível ? Dano moral ? Inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito ? Ocorrência Procedência ? Confirmação ? Desprovimento. A inscrição em cadastro de serviço de proteção ao crédito de verba comprovadamente indevida, implica em indenização por dano moral, devendo o quantum indenizatório ser compatível com as consequências causadas, irrelevantes o valor original do débito inscrito para fixação de reparação. (TJ/PB ? Apelação Cível n. 98.004677-9 ? Comarca da Capital ? 1a Câm. Cív. ? Dês. Marcos Antônio Souto Maior ? j. em 04.02.99 ? Fonte: DJPB, 05.03.99).

In BONIJURIS 34009

Verbete: DANO MORAL ? INSCRIÇÃO ilícita no SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? INDENIZAÇÀO cabível ? SPC

Tribunal: TA/PR

Órgão Julgador: 8a Câm. Cív.

Relator: Rafael Augusto Cassetari

Dano Moral. Abalo de crédito. Inscrição do nome do autor no SPC. Ilícito reconhecido. Indenização devida. Procede o pleito indenitário moral pelo abalo de crédito causado à vítima pela ilícita inscrição de seu nome no cadastro do SPC. (TA/PR ? Ap. Cível n. 0098659-2 ? Comarca de Londrina ? Ac. 7339 ? unân. ? 8a Câm. Cív. ? Rela. Juiz Rafael Augusto Cassetari ? j. em 30.03.98 ? Fonte: DJPR, 22.05.98, pág. 115).

In BONIJURIS 25823

Verbete: DANO MORAL ? INDENIZAÇÀO ? Admissibilidade ? Envio do NOME do AUTOR ao SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? INADIMPLEMENTO não configurado ? ABALO DE CRÉDITO ? Configuração ? SPC

Tribunal:TJ/DF

Órgão Julgador: 3a T. Cív.

Relator: Nancy Andrighi

Indenização por danos morais. Violação à imagem do cidadão. Envio do nome do autor ao serviço de proteção ao crédito como devedor inadimplente. Inadimplência não caracterizada. I ? A mácula ao nome, honra ao crédito do cidadão é ofensa indenizável a título de danos morais. A empresa que envia o nome do cidadão ao Serviço de Proteção ao Crédito deve pautar-se com zelo necessário para não incorrer em equívocos. II ? Aquele que, por ação ou omissão, viola a imagem de outro deve responder pelos danos que causar. (TJ/DF ? Ap. Cív. n. 35508 – Distrito Federal ? Ac. 78243 ? unân. ? 3a T. Cív. ? Rel: Dês. Nancy Andrighi ? Fonte: DJU III, 30.08.95, pág. 12149).

In BONIJURIS 12494

Verbete: DANO MORAL ? INDENIZAÇÀO ? ABALO DE CRÉDITO ? Nome do autor por equívoco do BANCO no SERVIÇO DE PROTEÇÀO AO CRÉDITO ? Fato incontroverso ? SPC

Tribunal: TJ/PR

Órgão Julgador: 3a Câm. Cív.

Relator: Eduardo Fagundes.

Apelação cível. Dano moral. Abalo de crédito. Nome do autor inscrito, por equívoco do banco, no Serviço de Proteção ao Crédito. Fato incontroverso. Natureza moral da reparação por abalo de crédito. A inscrição indevida do nome no SPC gera indignação do ofendido pelo dano que lhe foi injustamente causado, o que deixa induvidoso o dano moral. A verba indenizatória fica elevada para cem (100) salários mínimos, considerando-se a condição sócio-econômica do causador do dano, bem como, o grau de sua culpa. (TJ/PR ? Ap. Cív. n. 0016861-0 ? Comarca de Maringá ? Ac. 8225 ? unân. 3a Câm. Cív. ? Rel. Juiz Eduardo Fagundes ? j. em 07.04.92 ? Fonte: DJPR, 06.05.925, pág. 12).

DO PERICULUM IM MORA

O requerente teve seu crédito abalado antes de existir uma sentença transitada em julgado, não podendo exercer seu crédito, trazendo assim vários danos de difícil reparação.

DO FUMUS BONI IURIS

A baixa provisória da inclusão arbitraria, até que exista uma sentença transitada em julgado, sustenta o principio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, onde uma arbitrariedade ilegal do requerido não pode se colocar no lugar do poder judiciário e ditar normas, desrespeitando o Estado de Direito, não somente do requerente, mas do próprio Estado.

Posto isto, requer de V. Exa., seja concedida a Medida Liminar Inaudita Altera Pars,com a determinação da suspensão da inclusão arbitrária do nome do requerente e de seu CNPF/MF da ?lista negra?.

Requer ainda digne em mandar citar o requerido no endereço já citado na preambular, através de carta AR/MP na pessoa de seu representante legal, para vir responder, querendo no prazo legal a presente ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob pena de revelia, quando, então ao final, deverão ser julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais, estes requeridos em 200 (duzentos) salários mínimos, mais custas judiciais e honorários advocatícios a serem arbitrados.

Requer ainda a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, e outras que se fizerem necessárias.

Dá-se ao presente feito o valor de R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais) para os devidos fins de direito.

Termos em que,

P. E. deferimento.

Bandeirantes, …………………

………………..

OAB/PR

Fonte: Escritório Online

Ação de imissão de posse, com pedido de liminar, movida por proprietário de imóvel urbano

Márcio Rodrigues Almeida
Advogado em Rondon do Pará – PA
Escritório à Rua Ercilia de Oliveira, nº 101 – Cep : 68.638-000
Tel : (094) 326-9132

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ.

XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, residente na Av. Marechal Rondon, nº1501, Centro, Rondon do Pará, Estado do Pará, por seu advogado infra-assinado conforme procuração anexa, com Escritório à Rua Ercilia de Oliveira, nº101, Bairro Centro, CEP 68638-000, Rondon do Pará, Estado do Pará, para onde requer que sejam expedidas as próximas notificações e/ou intimações, vem data magna vênia, propor a presente

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR

em face de XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, empresa revendedora de automóveis, localizado na Av. Marechal Rondon, s/n, centro, nesta comarca, representante Legal o XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, pelas razões fáticas e legais que passa a aduzir:

DOS FATOS

O requerente, como donatário, percebeu através da doação administrativa dois imóveis urbanos da Prefeitura Municipal de Rondon do Pará, pertencentes ao domínio público, através dos processos administrativos nº ___ e ___, conforme consta em título definitivo, anexo dos autos.

Ocorre que, a requerida se apoderou do imóvel sem nenhuma justificativa e ainda nele permanece, sem qualquer amparo legal.

Instada, de forma amigável, a desocupar o imóvel, e não tendo a requerida tomado qualquer providência nesse sentido, procedeu o requerente a sua notificação, via Cartório de Títulos e documentos (Doc. Em anexo), para efetivar a desocupação do imóvel.

Como se pode constatar o prazo já se encontra a muito vencido, e não tendo a requerida manifestado qualquer intenção neste sentido, pretende o requerente fazer uso do seu direito de ser imitido na posse do imóvel de sua propriedade.

Pois bem, o Estado, como guardião e mantenedor da harmonia social, obriga-se por força de suas funções sociais a conter em seu ordenamento jurídico os meios para resguardar os direitos dos cidadãos e ao mesmo tempo obrigá-los, quando refratários ao cumprimento de seus deveres, a respeitar interesses e direitos de seus semelhantes.

Isto posto, com fundamento no ordenamento jurídico processual vigente, que acolhe a ação de imissão de posse como legítima pretensão de direito material, o requerente vem perante ao Poder Judiciário requerer JUSTIÇA.

DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL

Conforme documentos em anexo o imóvel aqui reclamado que tem área de são 600.00m2 (Seiscentos metros quadrados) com as seguintes características e confrontações: frente com a avenida Marechal Rondon, frente 20.00m (vinte metros), fundos 20.00m (vinte metros); Lateral direita 30.00m (trinta metros); Lateral esquerda 30.00m (trinta metros), confrontando-se pela lateral direita com o senhor José Machado e pela esquerda com o senhor Paulo Roberto; situada na quadra formada pelas ruas: Rua Victor Batista, Rua dos Pioneiros, Avenida Marechal Rondon, travessa do Posto , baseado no que consta o processo administrativo nº5269/2000, título definitivo nº0794, série “D”, registrado no livro nº 2-K do registro geral, matricula sob o nº 2981, às fls 081, em 04 de janeiro de 2001.

DO DIREITO

A requerida pisoteia o Estado Democrático de Direito, fazendo pouco caso das autoridades constituídas, a quem está afeta a obrigação da garantia real da ordem, o respeito às normas jurídicas.

O ordenamento jurídico pátrio ampara o direito do autor e assegura proteção legal as suas pretensões no Código Civil brasileiro em seu artigo 524, vejamos:

“Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.”

É fato que o autor não tem a posse do imóvel, mas tem, todavia, direito a ela, o chamado júris possidendi. Portanto objetiva-se com essa ação o reconhecimento definitivo do direito em litígio, sendo o fundamento da ação a ofensa do direito.

A SÚMULA nº 487 do STF pontifica:

“487. Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.

Ora, como se prova através de certidão junta aos autos do presente processo o imóvel pertence ao requerente, e com o intuito de facilitar a decisão de Vossa Excelência o autor anexou fotos do imóvel em objeto da presente lide aonde visualmente é constatado que a empresa propositalmente construiu o seu estabelecimento em local errado.

A prova do alegado acima reside no fato de que a própria requerida colocou uma placa no local que iria construir, placa esta que continua no mesmo local. Percebe-se claramente o erro gerado pela requerida, se necessário for uma diligência de Vossa Excelência colocaria um ponto final nesta vergonhosa situação.

Outro fato que deve ser analisado por este Douto Juízo é a da existência da requerida juridicamente neste município, pois implica em uma situação complexa para a mesma em detrimento do ESTADO.

DA LIMINAR

É palmar e inegável o direito do requerente em compelir a requerida em devolver a posse do bem em litígio, imediatamente e sem maiores delongas. No caso sub judice é, também, possível a TUTELA ANTECIPADA, na forma do art. 273, I, do Código de Processo Civil.

Relativamente a este aspecto, deve ser salientado que não há tempo para aguardar-se o advento da sentença condenatória. Se o desesperado requerente ficar a mercê de um provimento futuro, por certo ficara a mercê da sorte, causando males irreversíveis, deve ser salientado que a requerida é uma empresa que nem é registrada no município, podendo ter as suas portas fechadas a qualquer momento.

Já dizia o matuto:

“cavalo bom é o que cerca a vaca na hora, depois que foi para o brejo não adianta…”.

Por isso, o Poder Judiciário deve estar atento para que o adágio popular não se faça presente, pois o bem pertencente ao requerente esta sendo usado indevidamente, enriquecendo a requerida às custas do requerente que não pode ser deixada ao desabrigo da justiça.

“A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
(Rui Barbosa)

As palavras do grande mestre Rui Barbosa exprimem o sentimento de injustiça gerada pela “invasão” que a ré praticam, usando de sua ardileza como meio de enriquecer as custas do suor e trabalho alheio. Portanto o requerente pretende com base no art. 273 do Código de Processo Civil Brasileiro evitar que essa imoralidade se perpetue:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhação da alegação e:

I – Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

No moderno processo civil, como bem lembrado por Luiz Guilherme Marinoni, está se abandonando a concepção clássica de que o CPC é fundado no binômio processo de conhecimento e processo de execução. Esse binômio, continua o doutrinador:

“não é adequado para tutelar as novas situações criadas pela sociedade contemporânea. As tutelas antecipatórias – prestadas por exemplo para a proteção dos direitos da personalidade – são fundadas no art. 798, do Código de Processo Civil, que constitui a válvula de escape para o juiz prestar a adequada tutela jurisdicional.”

Se o pedido do requerente está fundamentado em uma certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis e o título definitivo do imóvel, inequívoco o direito do autor em reivindicar a posse do imóvel, sendo de igual forma inequívoco o dano de difícil reparação, posto que a requerida é intrusa no setor comercial rondonense.

Aí está a verossimilhança do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar de pronto a concessão da liminar de tutela antecipada.

Com efeito, antecipar a tutela, para evitar que as delongas do processo de conhecimento traga prejuízo irreversível ao requerente, é fato que não se pode negar.

Ademais, não existe periculum in mora maior do que o enriquecimento ilícito da requerida às expensas de um trabalho árduo.

“A antecipação, enquanto fenômeno processual, ensejou entre nós, num primeiro passo, o julgamento antecipado da lide, logo após o encerramento da fase postulatória – com o que se sepultaram as provas procrastinatórias -, e agora num passo de gigante, antecipa initio litis a própria tutela jurisdicional, com o que diminuirá o número das defesas infundadas, também imbuídas de propósitos meramente protelatórios” (J. E. Carreira Alvim, in Código de Processo Civil Reformado, 1ª ed., Minas Gerais, Del. Rey, 1995, p. 95).
(grifo nosso)

Os tribunais de todo o país reconhecem a possibilidade da concessão da medida liminar na ação de imissão, vejamos:

“Ação de procedimento comum. Concessão de liminar se houver cumulação do pedido de imissão de posse com o de medida cautelar baseado na ampla cláusula de poder geral de cautela do juiz, revisto no art. 798 do CPC, e desde que reunidos os pressupostos para sua antecipação (AI 59.941-2, 26.10.83, 14ª CC TJSP, rel. Dês. KAZUO WATANABE, in JTJ 87/260)
_____________________________________________

“A ação de imissão de posse, ainda que não tipificada na lei adjetiva civil subsiste no ordenamento jurídico, e sendo ação de conhecimento a ela pode ser aplicado o art. 273 do CPC. Manutenção da liminar concedida diante da prova inequívoca que conduz à verossimilhação da alegação, presente também o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (AC 7453, 10.12.96, 1ª CC TAPR, rel. Juiz RONALD SCHULMAN, in DJPR 7.2.97)

DO PEDIDO

Assim, no intuito de fazer valer seu direito de propriedade, nos termos do artigo 524, do Código Civil, é a presente, sob o fundamento de que a ninguém é lícito causar prejuízos a outrem, mormente atentar contra o direito de propriedade, garantido constitucionalmente aos cidadãos, para requerer a Vossa Excelência que se digne em:

1. A concessão de medida liminar, inaldita altera pars, condenando a requerida para, no prazo de 5 dias, desocupar o imóvel e desfazer a obra que nele foi edificada, e Peço também a V. Exa. a ordenar expedição de mandado de imissão de posse em favor do requerente;

2. Que a presente ação seja julgada procedente com a devida desocupação do imóvel, que a obra nele edificada seja desfeita, e a imissão de posse em favor do requerente;

3. A condenação da requerida nas custas judiciais, honorários de advogados e perdas e danos calculadas à razão de R$500,00 (Quinhentos Reais) diários, até a efetiva desocupação do imóvel.

4. Seja facultado ao Sr. Oficial de Justiça, encarregado das diligências, as prerrogativas insertas no artigo 172, § 2º, do CPC, e a citação com hora certa, caso necessária, já que a requerida é afeita as burlas frente aos meirinhos, conforme é de conhecimento desses;

Protesta por todo o gênero de provas em Direito admitidas, especialmente documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do requerido, e outras que se fizerem necessárias ao deslinde da controvérsia no decorrer do processo.
Atribui-se à causa o valor R$100,00 (Cem Reais).

In Verbis,

Ita Justicia Sperat.

______, ___ de ________ de _____

_________________________________
Dr. Márcio Almeida
Advogado

Fonte: Escritório Online

Exceção de pré-executividade oposta contra banco

Cassio Wasser Gonçalves
Advogado
OAB/SP 155.926 – IDEC Nº 38.338
Rua Apucarana, 1027 – Tatuapé – 03311-001 – São Paulo – SP
Tel. (11)296-9666
http://www.wasser.adv.br

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. __.ª VARA CÍVEL DO
FORO REGIONAL _____DA COMARCA DA CAPITAL

Ref.: processo nº ______ (execução)

???, devidamente qualificados na procuração anexa, nos autos da ação de execução que lhes move BANCO ???, por seu advogado, e com o devido respeito e acatamento, vêm à presença de V.Exa. para opor a presente exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
O exequente ajuizou a presente demanda dizendo-se credor de 2 parcelas de R$960,61 que, atualizadas, acumulam R$7.277,68. Para embasar sua pretensão acostou o contrato de fls.14 e a nota promissória de fls.16.
Porém, pelo documento que se junta neste ato (carta de cobrança do exequente datada de 21/08/1996), os executados querem esclarecer que a dívida não é de 2 parcelas, mas somente uma (a sexta parcela), fato expressamente reconhecido pelo exequente à época, através da referida missiva.
Os executados querem salientar, inclusive, que os pagamentos eram feitos mediante depósito em conta corrente, não tendo eles nenhum extrato ou recibo da época e, devido à falência do Banco ???, ficaram impedidos de pagar a sexta e última parcela e ficaram impedidos também de obter extratos e documentos que comprovem a quitação das demais parcelas, razão pela qual, nos termos do artigo 6º, do CDC, requerem a necessária inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência por força de lei decorrente da notória relação de consumo existente entre as partes.
A existência de documento onde expressamente o exequente consignou que a dívida circunscrevia-se a uma única parcela, contradiz veementemente as alegações da inicial e macula de iliquidez, incerteza e inexigibilidade o título executado, a ensejar a extinção do processo.
Além disso, pelos argumentos a seguir, poderá V.Exa. concluir que a presente execução não merece prosperar porque o contrato contém cláusulas que à luz do Código de Defesa do Consumidor são iníquas, abusivas e portanto nulas de pleno direito, principalmente as que estipulam juros moratórios indevidos, posto não cumuláveis com a multa moratória que, por sua vez também não pode ser calculada sobre os juros moratórios, e as cláusulas que ilegalmente estabelecem a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, além da estipulação de juros de mora acima do limite previsto pelo artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
DA FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO
O art. 614, II, do CPC estabelece que a petição inicial da execução deve estar instruída “com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa”.
A doutrina e jurisprudência acerca deste dispositivo têm sido rigorosas. O demonstrativo deve ser detalhado para proporcionar ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa, assim como ao Magistrado a solução de uma possível discrepância entre as partes acerca do quantum debeatur.
Este rigor é indispensável nas execuções embasadas em contratos bancários, nos quais o valor do débito decorre da aplicação de encargos contratuais previamente estabelecidos, o que, em regra, acarreta a realização de cálculos financeiros complexos, porque o exercício de adivinhações e suposições em relação ao débito é incompatível com o processo de execução, no qual a dívida deve ser líquida, certa e exigível.
E esse demonstrativo do débito deve discriminar claramente “as operações realizadas, com identificação precisa do valor e da natureza dos elementos adotados como base, de modo a permitir que o devedor e o Juiz tenham condições de aquilatar a adequação do valor executado com a obrigação resultante do título executivo” (TEORI ALBINO ZAVASCKI, Título executivo e liquidação, São Paulo, Ed. RT, 1999, p. 193).
Não basta ao credor afirmar qual o crédito atualizado. Cumpre-lhe juntar à inicial uma memória de cálculo, explicitando a operação que o levou a alcançar o valor final, atualizado na forma da lei, da sentença, ou do negócio jurídico de que resulta, devendo apresentar o valor principal, que é aquele constante do título, a taxa de juros, demonstrada mês a mês, ou pro rata dias base, o índice de correção monetária atualizado. Não é suficiente que o credor apenas aponte o montante dos juros e da correção!
É sabido que somente se revestem das condições de liquidez, certeza e exigibilidade os títulos que atendam a todas as formalidades legais. Assim, é nula a execução desacompanhada da “memória discriminada e atualizada do cálculo” a que se referem os arts. 604 e 614, II, do CPC, ou aquelas em que essa “memória” esteja incompleta ou não atenda os requisitos mínimos exigíveis.
Essa “memória”, para ter eficiência jurídica, deve explicitar todas as operações das quais resultou o alcance do quantum pretendido, com a identificação dos índices usados no cálculo dos acessórios pactuados. Faz-se indispensável, acima de tudo, que os elementos utilizados estejam discriminados com suficiência, para que possa ter, não só o Juiz como principalmente o devedor, a exata compreensão do cálculo elaborado, posto que só assim terá ele condições de exercer o seu direito constitucional de ampla defesa.
Na atual sistemática processual civil, é a memória discriminada ou atualizada do cálculo que, nos termos do art. 614, II, do CPC, confere liquidez e, pois, exigibilidade, ao crédito nas execuções por quantia determinada. E esse demonstrativo deve informar, passo a passo, todas as operações realizadas para a apuração do quantum debeatur, não satisfazendo a exigência legal o acostamento de mera planilha onde os valores encontram-se lançados englobadamente.
Retomando-se o presente caso, é importante notar que no contrato de fls.14 consta como valor do crédito R$ 5.763,66; há uma nota promissória preenchida no mesmo valor; os executados não pagaram uma parcela de R$960,61; o demonstrativo do débito aponta como crédito em liquidação a quantia de R$1.622,25 (2 parcelas), que acrescida dos encargos (juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual e comissão de permanência), chega-se ao valor apontado como devido na exordial, de R$ 7.277,68.
Em outras palavras, os executados ficaram devendo uma parcela de R$960,61, e o exequente quer receber R$7.277,68 (ou 658% a mais que o valor devido).
O objeto da presente processo é um contrato de abertura de crédito, e ocorre que a planilha apresentada pelo credor é genérica, faltando-lhe a clareza necessária para dar liquidez e certeza ao título em execução.
Verifica-se que, além de incompleta, não reflete o pactuado, uma vez que a planilha utiliza-se, para a incidência de encargos contratuais e atualização da dívida, de parcelas no valor de R$988,17 e R$995,41 (ao passo que cada parcela era de R$960,61), o que compromete todo o cálculo aritmético realizado para se chegar ao valor atual da dívida.
Portanto, diante da falta de clareza da planilha apresentada e, também, por estar incompleta, não é possível, aos executados entenderem exatamente como o exequente chegou aos valores pretendidos, se é que ele sabe, o que acarreta a nulidade da execução, com base no art. 618, I, do CPC, já que o título, desacompanhado de um demonstrativo da dívida completo e detalhado, deixa de ser líquido e certo.
DAS CLAUSULAS ABUSIVAS
Partindo-se do fato de que todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, não só os serviços bancários, expressamente previstos no seu art. 3.º § 2.º, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como sendo de comércio, por expressa determinação do art. 119 do CCom., resulta que as atividades bancárias são de comércio, e o comerciante é fornecedor conforme prevê o caput do art 3.º do CDC, e por ser comerciante, o banco é, sempre, fornecedor de produtos e serviços.
Logo, o contrato de fls.14 está vinculado ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, de cuja interpretação dos artigos 51, 52 e 53, resulta a nulidade das cláusulas 4.3, 5, 5.1 e 7, que estipularam juros moratórios indevidos, posto não cumuláveis com a multa moratória que, por sua vez também não pode ser calculada sobre os juros moratórios, e que estabeleceram a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, além da estipulação de juros de mora acima do limite legal. E da nulidade dessas cláusulas resulta a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, mais uma vez a ensejar a extinção do processo.
DA EXCLUSÃO DOS AVALISTAS DO POLO PASSIVO DA AÇÃO
Finalmente, convém ressaltar que a nota promissória, no valor R$ 5.763,66 está vinculada ao contrato de abertura de crédito, razão pela qual, neste caso, perdeu a sua autonomia, não podendo a execução prosseguir contra os avalistas da cambial, devendo ser excluídos do processo ??? e ????.
Aplicável ao caso a lição de ROBERTO BARCELLOS DE MAGALHÃES:
“Tratando-se de estudar os chamados títulos causais, ou seja, os emitidos com vistas a algum contrato, é muito importante distinguir as hipóteses de sua emissão pro solvendo, isto é, como garantia do cumprimento de alguma obrigação; do caso em que o mesmo seja entregue pro soluto, ou melhor, com a finalidade de solucionar ou extinguir dívida ou parte dela.”
“No primeiro caso, perde a sua autonomia, o seu caráter de dívida líquida e certa, reconhecendo-se a existência, ao lado da ação derivada do título, outra originada da relação fundamental, que é a que deve aparecer em primeiro lugar na ação” (Da defesa na execução cambiária – letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata, 1962, p. 112).
Abordando o mesmo assunto, JOÃO EUNÁPIO BORGES, salienta que:
“A dívida reconhecida em um título de crédito – nota promissória, inclusive – é a mesma dívida oriunda do negócio ou relação fundamental – compra e venda, empréstimo etc. – que o motivou; sendo assim, o título de crédito – entre partes imediatas – não modifica, não amplia, nem restringe os efeitos legais da dívida originária, tudo continuando disciplinado pela relação contratual na qual o título se inseriu” (Títulos de crédito, 2. ed., Forense, 1983, p. 154).
Por estas razões, a nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito perdeu sua autonomia, motivo pelo qual os executados vêm requerer a exclusão de X___ e Y___ do pólo passivo da ação, porque não pode a execução prosseguir contra os avalistas da cambial.
DO PEDIDO
Diante destes fatos e da patente relação de consumo entre as partes, e da hipossuficiência por força de lei, os executados vêm requerer: a) a inversão do ônus da prova (6º CDC), b) a produção de provas por todos os meios de Direito, sem exclusão, c) a exclusão dos avalistas do pólo passivo da ação, d) seja julgado extinto o processo por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, e) a condenação do exequente nas custas processuais e em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, nos precisos termos da parte final da cláusula 5 do contrato de fls.14.
DA INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Para efeitos de intimação pela Imprensa Oficial, requer seja observado o nome do advogado DR. CASSIO WASSER GONÇALES, OAB/SP 155.926, consoante item 62, do Capítulo IV, da Norma de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no endereço indicado, anotando-os na contracapa dos autos.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Por fim, juntando as respectivas declarações de pobreza, os executados requerem a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, nos termos que edita a Lei 1.060/50, por tratarem-se de pessoas pobres na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas, despesas judiciais ou extrajudiciais nem honorários advocatícios, sem causar prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família.
Termos em que, pedem e esperam deferimento.
São Paulo, __ de ___ de ___.

Advogado

Fonte: Escritório Online

Ação de indenização (danos morais e materiais) por extravio de bagagem

Gilberto Marques Leal
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Olinda-PE,
Ex-Aluno da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco,
Ex-Defensor na Assist. Judiciária Federal-Recife-PE,
Ex-Advogado da ANATEL-PE,
Advogado Militante por vários anos.
Atualmente Serventuário da Justiça.

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de

Fulano de tal, brasileiro, advogado, RG nº , CPF n. ……………..com
endereço à …………………., , por seu advogada que ao final
subscreve, com endereço profissional à Rua
………………………………………….., conforme o incluso
mandato, (DOC. 01), vem, respeitosamente, perante à presença ínclita de
Vossa Excelência, propor a presente

Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais

em face da Empresa ……………………………………., pessoa
jurídica de direito privado, …………………………, com endereço na
Rodovia BR 3….,………………………, pelos fatos e razões de
direito que ora passa a articular.

1- O Suplicante reside no E……………, e no final de junho do ano
andante, estando de férias viajou de ……………. para ………… de
avião, onde a mãe do mesmo reside, e dali embarcou pela Empresa
…………. para …………… dia 09 de julho às 19:15 hs no ônibus
executivo da empresa Suplicada, cujo bilhete de passagem é 999999 ( em
anexo, DOC 02). Todavia, ao chegar na Rodoviária de …….. dia 11.07.2001,
às 05:30hs, ao desembarcar deu por falta da mala, e os dois motoristas que
conduziram o ônibus na viagem de Brasília à ……….. não explicaram o
sumiço da mala que estava no bagageiro, em que pese serem eles os
responsáveis pela entrega de bagagens dos passageiros no seu devido
destino, após a devida conferência do número do tíquete.

2- Naquele momento, verificado que não ocorreu troca de malas, eis que
não sobrou nenhuma mala com característica igual a do Suplicante, este ficou
transtornado, desesperado, angustiado, e revoltado com o sumiço da mala.
Houve uma falha muito grande dos prepostos da Empresa Suplicada.
Ainda na Rodoviária de ……….., foi lavrada uma reclamação
de bagagem extraviada, que devido ao estado psicológico tão abalado do
Suplicante, não listou todos os bens. Sendo que à tarde, na Sede da
……………., foi feita outra Reclamação, cujo formulário original ficou
com o sr. onono, (funcionário da empresa), e uma cópia da frente do
documento entregue ao Suplicante. (cópia anexa, DOC 03).

3- Do ocorrido trouxeram transtornos para o Autor que repercutem até hoje.
Pois na mala que sumiu encontravam-se além de roupas, calçados e objetos
pessoais, uma procuração pública outorgada por…………………l para
que o Autor recebesse um ……………., e, ainda, inúmeros disketes com
arquivos (back up) de documentos, de peças jurídicas, bem assim curriculum
vitae, carteira da …….., uma fita de vídeo onde mostra cenas da
residência do Suplicante (parte interna e externa), de familiares, e de
colegas.
O Suplicante já recebeu duas ligações anônimas e ameaçadoras. A
presunção é que tenham sido feitas por quem está com a mala.

4- Que, a empresa Suplicada, até agora não deu a mínima satisfação, eis
que não telefonou nenhuma vez para o Suplicante, tampouco mandou qualquer
correspondência, apesar de constar na reclamação endereço e três números de
telefones onde poderiam entrar em contato com o Suplicante.
Daí o Suplicante socorrer-se ao Poder Judiciário, para que lhe
dê guarida, garantindo ao Suplicante que seja ressarcido tanto por danos
materiais, (a perda da mala com seus pertences), bem assim por danos morais
(os aborrecimentos de natureza psicológicas).

Do Direito e dos Fundamentos Legais

5- Existe o Decreto Federal no. 2.521, de 20/03/98, (DOC. 04), que
regulamenta o transporte terrestre de passageiro, e em seu art. 74 , trata
de indenização nos casos de danos ou extravio de bagagem.
No caso de extravio, a empresa tem um prazo de até trinta dias
para indenizar o passageiro (parágrafo 1º, do art. 74), de acordo com o
critério da letra ?b? do parágrafo 2º do mesmo art. 74 , (DOC. 04), o
equivalente a dez mil vezes o coeficiente tarifário.

Norma Complementar STT nº 07/1998, de 13.08.1998, publicada em 19/08/1998,
(anexa, DOC. 05), diz no anexo II, dos direitos e obrigações dos usuários:
?ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro?.

E, na Norma Complementar STT nº010/1998, de 09/10/1998, publicada em
13/10/1998, (DOC.06), no art. 8º, parágrafo 3º, letra ?b?, diz ser de acordo
o critério: ?dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio?.

Que, consoante informações do Ministério dos Transportes colhidas na
central de atendimento ao passageiro, 0800-61-0300, na pessoa do atendente
João Guilherme, em 27.08.2001, às 0830hs, o coeficiente tarifário vale
0,055270, logo dez mil vezes o coeficiente tarifário é exatamente R$ 552,70
(quinhentos e cinquênta e dois reais e setenta centavos). Significa que,
pelo Decreto a indenização seria apenas o valor referido, enquanto o
prejuízo material suportado foi em torno de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais).

6- O Código do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990, define no
art. 6º, quais são os direitos básicos do consumidor, e, no inciso VI,
preconiza:

?a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos?.

Diante do que está na letra da lei supracitada, é garantido ao passageiro,
ora Suplicante, o direito de ser indenizado pelos danos materiais e morais.

No Código Civil Brasileiro, por sua vez , elenca no art. 159:

?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o
dano.?

A Constituição Federal de 1988, denominada a Constituição Cidadã, em seu
art. 5º, inc. X, diz:

?São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação?.

7- O Suplicante (passageiro) ao saber que sua mala foi extraviada,
além da natural preocupação, sentiu-se invadido de um mal-estar enorme, que
lhe estragou suas férias. Viu-se tomado de grande sentimento de dor de
aflição, de frustração e de desconforto. Julgou-se agredido em sua
personalidade. As contrariedades e os constrangimentos foram tão
pronunciados, e a dor foi tão qualificada, que ele se considerou ultrajado
em sua personalidade moral.

8- A Empresa de ônibus tem obrigação de entregar ao passageiro os seus
pertences na hora do desembarque. Se não o fizer, com o extravio de sua
bagagem, fica responsável pelo pagamento de uma soma correspondente aos dias
em que o passageiro privado das coisas retidas nas malas. Na busca do
?quantum? indenizatório por semelhantes agravos, importa atentar para a
capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social
do lesado, bem como a profundidade da dor suportada.

A empresa Ré é prestadora de serviços, que não podem ter vícios de
qualidade, desatenção ou desídia na guarda de bagagem da sua clientela.

9- Desde que sua falha atinja a psique das vítimas, com subtração de sua
paz jurídica e espiritual, colocando-as em ânsia e desespero, a reparação do
dano moral tem inteiro cabimento. Como já decidido pelo STF, a
responsabilidade do transportador compreende todo o período em que o
passageiro se acha sob seu abrigo.

Despicienda a perquirição da culpa da empresa Ré, porque sua
responsabilidade ?in casu? é objetiva.

Acrescente-se que são direitos básicos do consumidor, ut art. 6º do
respectivo Código: ?VI- a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?.

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

10- A indenização tarifada prevista no Decreto 2.521/98 (Doc. 04), é
análoga a prevista no transporte aéreo, de modo que, o direito à indenização
prevista no Decreto 2.521/98, não exclui a indenização por danos morais,
consoante decisões do Supremo Tribunal Federal, bem assim do Superior
Tribunal de Justiça, transcritas abaixo.

Supremo Tribunal Federal

Documento 3 de 202
Classe / Origem
RE-172720 / RJ
RECURSO EXTRAORDINARIO Relator(a)
Min. MARCO AURELIO
Publicação
DJ DATA-21-02-97 PP-02831 EMENT VOL-01858-04 PP-00727 Julgamento
06/02/1996 – Segunda Turma
Ementa
INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM
AÉREA – CONVENÇÃO DE VARSÓVIA – OBSERVAÇÃO MITIGADA – CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – SUPREMACIA.
O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra,
a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos
danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de
constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala,
cumpre observar a Carta Política da República – incisos V e
X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções
ratificados pelo Brasil.
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: conhecido e provido.
N.PP.:(18). Análise:(LMS). Revisão:(NCS).
Inclusão: 10/03/97, (ARL).
Alteração: 04/05/01, (SVF).
Partes
RECTE. : SERGIO DA SILVA COUTO
RECDO. : IBERIA-LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A

Legislação
LEG-FED CFD-****** ANO-1988
ART-00005 INC-00005 INC-00010
****** CF-88 CONSTITUICAO FEDERAL
LEG-FED CVC-000022
ART-00022 ART-00025
Convenção de Varsóvia.
Indexação
CV0208 , RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS, CARACTERIZAÇÃO,
INDENIZAÇÃO, EXTRAVIO DE MALA, VIAGEM AÉREA, CONVENÇÃO DE
VARSÓVIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUPREMACIA
Acórdãos no mesmo sentido
PROC-AGRAG NUM-0198380 ANO-98 UF-RJ TURMA-02 MIN-157 N.PP-006
DJ DATA-12-06-98 PP-00056 EMENT VOL-01914-04 PP-00758
PROC-REED NUM-0172720 ANO-97 UF-RJ TURMA-02 MIN-157 N.PP-006
DJ DATA-12-03-99 PP-00016 EMENT VOL-01942-03 PP-00457
PROC-REEDEA NUM-0172720 ANO-99 UF-RJ TURMA-02 MIN-157 N.PP-006
DJ DATA-12-11-99 PP-00091 EMENT VOL-01971-03 PP-00419
PROC-AGRAG NUM-0294969 ANO-01 UF-SP TURMA-02 MIN-135 N.PP-008
DJ DATA-06-04-01 PP-00088 EMENT VOL-02026-17 PP-03679

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

– STJ – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS – Ação indenizatória – Dano
moral – Extravio definitivo de bagagem de passageira de ônibus interestadual
ao chegar ao local onde passaria suas férias acompanhada de filha menor –
Verba devida, em face dos dissabores e desconforto ocasionados

Criterio de Pesquisa: 1 BAGAGEM E (DANO ADJ MORAL)
Documento: 4 de 12

Identificação RESP 125685
Ministro(a) Min. VICE-PRESIDENTE DO STJ
Fonte DJ DATA:15/12/2000
Órgão Julgador VP – Vice-presidência
Texto do
Despacho RECURSO ESPECIAL Nº 125.685 – RIO DE JANEIRO (1997/0021847-3)
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
RECORRENTE : COMPANHIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO
RECORRIDA : ELIANE FREIRE DE CASTRO
ADVOGADOS : CARLOS FREDERICO SARAIVA DE VASCONCELOS E OUTROS SARA R.
C. QUIMAS ? DEFENSOR PÚBLICO
DECISÃO
A Quarta Turma, ao apreciar recurso especial, assim decidiu:
“CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE
RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. DANO MORAL. CABIMENTO.
I. Cabível o ressarcimento por dano moral em face dos dissabores e
desconforto ocasionados a passageira de ônibus interestadual com o
extravio definitivo de sua bagagem ao chegar ao local onde passaria
suas férias acompanhada de filha menor.
II. Valor da indenização fixado em montante compatível com o
Constrangimento sofrido, evitado excesso a desviar a finalidade da
condenação.
III. Recurso especial conhecido e provido.”
Adveio, então, recurso extraordinário fundado na alínea “a” do
permissivo. Aduz a recorrente que esta Corte, ao julgar em apelo
especial matéria constitucional, extrapolou sua competência e, por
conseguinte, violou o art. 105 da Constituição. Busca demonstrar,
ainda, que inocorreu o dano moral alegado pela recorrida.
O apelo não reúne condições de admissibilidade.
A questão constitucional suscitada não foi debatida pelo acórdão
recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.
Desse modo, ante a inexistência do requisito do prequestionamento,
incide ao caso os impedimentos assentados nas Súmulas 282 e 356 do
STF. Segundo o Supremo Tribunal, “É inadmissível o recurso
extraordinário quando o tema constitucional suscitado não foi objeto
do indispensável prequestionamento, requisito essencial e
pressuposto específico de admissibilidade do recurso” (AGRAG
190.312, rel. Min. Maurício Corrêa).
Os argumentos da recorrente pertinentes à inexistência do referido
dano moral são insuscetíveis de exame em sede de recurso
extraordinário. Primeiro, porque demandam o reexame de matéria
fática, procedimento inviável na via eleita (Súmula 279/STF).
Segundo, porquanto tais argumentos não estão relacionados, nas
razões recursais, a qualquer dispositivo constitucional. Em face de
tal deficiência, não há como visualizar a presença de questão
constitucional que viabilize o cabimento do extraordinário (Súmula
284/STF). Conforme orienta o Supremo Tribunal, “Não há viabilidade
para o processamento do recurso extraordinário, se não é
corretamente formulado, com a precisa indicação do dispositivo ou
alínea que o autorize, bem como a exposição dos fatos e menção aos
dispositivos legais ou constitucionais que teriam sidos violados, ou
aos quais teria negado vigência” (RE 247.225 – rel. Min. Néri da
Silveira).
Ademais, cumpre ressaltar, à feição de esclarecimento, que o aresto
impugnado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Supremo
Tribunal (RE 172.720 – rel. Min. Marco Aurélio), não incorrendo,
portanto, em qualquer ofensa à Constituição.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2000.
Ministro Nilson Naves
Vice-Presidente

Do Pedido

Assim sendo, pelos fatos e razões judiciosas explicitados, e sob a égide
dos dispositivos referidos, requer a Vossa Excelência:

a) Digne-se mandar citar a empresa Suplicada no endereço indicado no
preâmbulo da presente exordial, por seu representante legal.
b) Julgar procedente a presente ação em todos os seus termos, condenando a
empresa Suplicada a indenizar o Suplicante em R$1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais), pelos danos materiais, e mais em R$30.000,00 (trinta mil
reais) referente aos danos morais sofridos e que vem sofrendo o Autor,
corrigidos monetariamente a partir da citação.

c) Digne-se, ainda, julgar procedente os pedidos acima;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Dá-se a causa o valor de R$200,00(duzentos reais), para efeitos fiscais.

Nestes Termos
Pede Deferimento
……………………, __ de _______ de __.

Advogado

Nota: O caso é concreto. Qualquer sugestão ou crítica poderá ser enviada por
e-mail. gilberto@rondonia.zzn.com

Fonte: Escritório Online

Contestação em separação judicial

Rosângela Maria Negrão
Advogada – OAB/SP 84.879
Militante na Comarca de São Caetano do Sul – SP
Direitos do Consumidor – Bancário – Imobiliário
Civil – Comercial – Família
Rua Angela, 72 – São Caetano do Sul – SP
Fone: (11) 4238-6671 / 9987-1220

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE _____ – __.

Proc. Nº. ____/__
Separação Judicial

JOSÉ, brasileiro, casado, técnico, portador da cédula de identidade RG. Nº 9.999.999-SP e do CPF Nº 999.999.999/99, residente e domiciliado à Rua _____, bairro ___ na cidade de _______, Estado de ______, por sua procuradora firmatária a Advogada Rosângela Maria Negrão, inscrita na OAB/SP sob No. 84.879 (doc. 1), vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA, que lhe move MARIA, brasileira, casada, comerciante, portadora da cédula de identidade RG No. 11.111.111-SSP-SP e do CPF No. 111.111.111/11, residente e domiciliada à Rua ________, na cidade de _______, Estado de _____, face aos seguintes fatos e fundamentos de direito:

PRELIMINAR

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
Cabe, desde já, impugnar a petição inicial apresentada pela Requerente, nos termos do art. 300, inc. III e art. 267, IV, por ser inepta; a mesma não apresenta o valor dos bens que deseja partilhar, não adequou o valor dado à causa, que é requisito essencial conforme art. 282, incisos IV e V do CPC.

Assim se requer seja indeferida a inicial ou na pior das hipóteses concedido à Autora o prazo legal para emendar a inicial com os devidos valores.

QUANTO AO MÉRITO

1- A Requerente e o Requerido são casados desde 02 de junho de 1989, pelo regime de comunhão parcial de bens.

2- Falaciosas as assertivas apresentadas pela Requerente de que no passado teria sido vítima de maus tratos, mente quando afirma que haviam ofensas verbais por parte do requerido.

O Boletim de Ocorrência juntado pela ré, onde consignou fatos que teriam ocorrido em 15/01/l999, teve o processo que se passou pelo Juizado Especial Criminal arquivado por desinteresse da própria autora em prosseguir com o mesmo. Isto obviamente porque a Requerente sabia que todas as alegações consignadas em tal Boletim de Ocorrência não eram verdadeiras e nada iria conseguir provar com o prosseguimento daquele Processo, portanto, nada mais que se falar deste fato.

3- A Autora mentindo, como lhe é peculiar, afirma que os dois processos de Separação de Corpos intentados no ano 1999, um por ela e outro pelo requerido, não prosseguiram porque ela resolveu dar outra oportunidade ao Requerente. Não foi ela quem deu a oportunidade e sim ele (requerido) foi quem cedeu à Requerente oportunidade para mudar de conduta.

4- Continuando com a mentira, a Requerida informa que a “tentativa” não teria dado certa, porque “bastou decorrer uma semana, para que os fatos voltassem a suceder…” (fls. 3)

Data Vênia, MM. Juízo, a Requerente inverte totalmente a verdade dos fatos, bastou decorrer uma semana para que ela (Autora) voltasse a fazer da vida do Requerido um verdadeiro inferno, vejamos:

O Requerido trabalha na ___Empresa___ internamente, onde adentra bem cedo, com saída do trabalho por volta das 17 horas. Ao chegar em casa, quase nunca encontrava a esposa, que ou estava no restaurante desta, ou em lugares que nunca informava onde eram, voltando sempre altas horas da madrugada.

A Autora possui vida noturna agitada, acostumada “a sair de balada”, para utilizar-se do jargão popular, deixando o Requerido os filhos na residência. Sempre que o Requerido lhe indagava onde estava, onde tinha ido, esta tinha um ataque de nervos e costumeiramente avançava sobre ele, que somente fazia se defender.

5- Diferentemente do que alega a Autora o Demandado jamais ameaçou-a de morte, o inverso é verdadeiro: a Autora dizia aos quatro ventos “só estou esperando esta peste morrer para me dar bem”.

O Boletim de Ocorrência que a Autora fez produzir para tentar provar a sua mentira, foi lavrado muito posteriormente ao abandono de lar promovido por esta. A Demandante somente foi lavrar um boletim de Ocorrência para dizer-se ameaçada, quando soube que o Demandado havia lavrado um Boletim de Ocorrência por Abandono de lar, quiçá tentando justificar sua desídia para com a família.

6- A assertiva lançada pela Requerente de que pernoitavam em quartos separados, isto é verdade, mas por vontade dela Autora, que preferia obter prazeres fora do lar conjugal, voltando altas horas da madrugada.

7- A Retirada do lar conjugal se deu por vontade exclusiva da Requerente, que abandonou o lar e arrastou para junto de si a filha menor de nome A_____, o que posteriormente foi informando por ela própria (Autora) o porque de ter levado esta filha: Queria garantir a pensão alimentícia da filha para sua administração.

Tanto isto é verdade, que a menor fica só todas as noites, porque a mãe sai com seus inúmeros namorados, o atual se chama X____.

A mãe já namorou o representante da venda dos peixes para o restaurante que possui, já namorou um outro, o qual ela dizia que era rico e ia para motel com ele porque ele tinha dinheiro para pagar, e outros que o Requerido nem ficou sabendo.

8- O Requerido durante todas estas aventuras da Autora permaneceu no lar, cuidando dos 2 (dois) filhos que com ele ficaram, e dando total assistência à filha A_____ que se encontra morando na casa da Avó sob a guarda mãe.

A Assistência por parte do Requerido, à esta filha _____ se faz necessária porque a genitora a abandonou por completo, vejamos:
A____ vai à escola se quer.
A____ sai e volta para casa quando bem deseja.
A____ faz os deveres escolares se quer.
A____ anda nas companhias que deseja.
A____ vê a mãe chegar em casa altas horas da madrugada acompanhada de namorados.
A____ presencia a mãe aos afagos com os namorados, diferentes, vários.

9- O desespero do Requerido com a formação moral de sua filha A____ o obrigou a ingressar com a Ação de Modificação de Guarda, Proc. Nº ___/02 em trâmite perante este mesmo Juízo e Cartório do 1º Ofício Cível da Comarca de _______________, que se encontra sub judice.

10- Destarte MM. Juízo, conforme se pode notar, a Autora inverteu toda a verdade dos fatos, se faz passar por vítima, quando na verdade ela é a algoz.

É a verdadeira loba em pele de cordeiro.

11- Na verdade, quem faltou com seus deveres de cônjuge foi a Requerente, fato que será apreciado na Reconvenção.

12- Frente aos empasses não há mais condições do Requerido conviver com a Requerente, mesmo porque se sente desmoralizado, diante das diversas cenas de traição, adultério, praticadas pela Virago, por isto mesmo é que a reconversão deverá ser julgada procedente, com a improcedência do pedido da Autora, uma vez totalmente divorciado da verdade.

13- DA IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NA FORMA PLEITEADA PELA REQUERENTE:

Há de consignar-se, que já ficaram decididos na Medida Cautelar de Separação de Corpos, que nenhum dos requerentes pagaria pensão ao outro, e como o Requerido se encontra na posse e guarda de dois filhos e a Requerente na guarda de uma filha, cada qual arcará com os dispêndios dos filhos que com eles reside. Assim não há como se falar em alimentos provisionais.

Quanto aos alimentos definitivos, estes também não procedem. Tendo a Requerente um restaurante na comarca de ___________, documentos ora inclusos e ainda estando exercendo atividade remunerada junto à Empresa ____________, na cidade de __________, na área de representante de vendas.

Como se vê não há como se falar em pensão alimentícia para a Requerente, ainda mais, quando esta foi a única responsável pelo naufrágio do casamento. Abandonou o lar, para viver suas aventuras amorosas.

Estando o Varão com a guarda de dois filhos e sendo assalariado, em face da Virago que é empresária e guarda por enquanto apenas uma filha, a pensão alimentícia é devida da Requerente para com o Requerido, pedido que está sendo formulado na Reconvenção.

Além do mais, sendo a Virago totalmente responsável pela separação, não pode vir pleitear alimentos, ainda mais quando a guarda da filha está sendo discutida em outra ação apartada.

A situação fica ainda mais esdrúxula quando se examina o quantum pleiteado de alimentos, 1/3 dos rendimentos líquidos do Requerido, para apenas uma filha, que nem se sabe se ficará sob a guarda da Virago, em contraposição às inúmeras dívidas deixadas pela Requerente unicamente em nome do Varão, que estão causando uma verdadeira desgraça à vida financeira desta.

A retirada mensal líquida da Requerente no Restaurante é no importe de R$2.000,00 vide doc. anexo.

Pelos inúmeros documentos acostados se vê a total insolvência do Requerido, que possui encargos mensais muito maiores do que seu salário, basta um simples exame aos documentos acostados, dívidas bancárias de financiamento de crédito, dívidas de alugueis do próprio restaurante da Autora, dívidas de financiamento de veículo, dívidas e mais dívidas, todas deixadas pela Virago, quando esta montou o restaurante que hoje propala como unicamente seu.

15- QUANTO AO USO DO NOME, PELA PRÓPRIA CULPA DA AUTORA AO DESFAZIMENTO DO CASAMENTO, É DE SE DECRETAR PASSE A USAR O NOME DE SOLTEIRA.

16- DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO POR PARTE DA VIRAGO:
De todo o quanto aqui foi exposto, fácil se aferir que a culpada pela Dissolução do Casamento foi unicamente a Virago, culminando com o abandono do lar por parte desta.

Salienta-se ainda, que a Virago não se porta como mãe em relação à filha mais velha de nome B____, notadamente na tarde do último dia 11/6/02 quando esta filha ao desligar o telefone após ter conversado com a mãe, informou através de telefonema posterior ao pai que pensava em tirar a própria vida, porque a mãe teria lhe dito, que ela era uma gorda e que desde pequena somente fez atrapalhar-lhe a vida, e que ela é uma imprestável.

O Requerido desesperado telefonou incontinente à empregada da casa para que tomasse conta da B____ até que ele chegasse do serviço. Como se pode notar, MM. Juízo, a Requerente é uma pessoa sem controle, que só faz prejudicar a vida do Requerido e de seus filhos, estando todos abalados psicologicamente.

Não há absolutamente culpa alguma do Requerido no término da união conjugal, todas as assertivas da Requerida são impugnadas neste ato, não condizem, absolutamente, com a verdade dos fatos, e isto ficará totalmente comprovado no decorrer desta demanda e da Reconvenção.

17- DOS BENS AMEALHADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO:

Na constância do Casamento os separandos amealharam os seguintes bens, que deverão ser partilhados 50% para cada um, e na mesma proporção as dívidas existentes.

a) Imóvel situado na rua ______, bairro _____ na cidade de _______, valor venal R$ 162.999,00
b) Automóvel Omega CD, ano 2001, placa ___ alienado e com dívida
c) Automóvel Corsa, ano 1999, placa ____, com dívidas
d) Linha telefônica nº ___________
e) 50% dos direitos sobre a firma RESTAURANTE __________,
f) Bens e alfaias que guarnecem o imóvel declinado no item letra “a”.

18- DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO:

Dívidas contraídas durante a constância do casamento e que deverão ser partilhadas 50% para cada separando.

a) Empréstimos bancários: R$ 15.000,00 (doc. anexo)
b) Empréstimos com terceiros: R$ 10.000,00 (doc. anexo)
c) Financiamento do veículo Monza, placa _____: R$ 5.000,00 (doc. anexo)
d) Imposto Predial Territorial Urbano do imóvel da rua ___: R$ 350,00

Protesta pela juntada de novas dívidas que surgirem no decorrer desta demanda ou que não foram relacionadas nesta oportunidade.

Total das dívidas acima arroladas R$ 30.350,00

Em face do exposto, REQUER que Vossa Excelência receba a presente contestação, decrete a separação judicial, a produção de prova testemunhal, conforme rol a ser apresentado posteriormente, bem como os depoimentos pessoais da Requerente e do Requerido; a intimação do Ministério Público; e que, ao final, a Requerente seja condenado a pagar, as custas processuais e os honorários advocatícios no valor que Vossa Excelência arbitrar

Nestes termos,
Com os documentos que a instruem
Pede e aguarda deferimento.

Cidade___, ___ de _____ de 2.002.

Rosângela Maria Negrão
OAB/SP 84.879

Fonte: Escritório Online

Recurso adesivo de apelação em ação de despejo, visando aumentar percentual de honorários advocatícios

Liberato Bonadia Neto
Advogado em São Paulo
Web Site: http://www.jurista.adv.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL.

Processo nº ____
Despejo (mora) c/c cobrança

X___, qualificado nos autos do processo em apreço, em face de Y___, vem respeitosamente, à presença de V.Ex.ª., por seu advogado e procurador bastante infrafirmado, não se conformando venia permissa com parte da r. decisão de fls. 155/159, a qual veio de condenar os Réus na verba honorária de 10% sobre o valor da causa e juros de 0,5% ao mês a contar da citação, interpor ao teor do art. 500 do Código de Processo Civil, interpor RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO, cujas razões em anexo ficam desta fazendo parte integrante, requerendo, após sejam cumpridas as demais formalidades seja encaminhado ao E. ___ Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.

Termos em que,
P. Deferimento.
São Paulo, __ de _______ de ____

LIBERATO BONADIA NETO
OAB.SP. 46.331

RAZÕES DE RECURSO ADESIVO

Recorrente: X___

Processo nº ____

Ação: Despejo p/f pagtº c/c cobrança

Origem : __ª Vara Cível da Capital

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara.

Ajuizou o recorrente em ___(data)______, a ação que origina este, ação de despejo por falta de pagamento, cumulando-a com a de cobrança em face da locatária e do seu fiador solidário, carreando à ação o instrumento particular de contrato escrito de locação (fls.10/11) atribuindo à causa o valor correspondente a uma anuidade, ou seja R$.5.715,86, ou seja, quantia ínfima ao valor efetivamente devido.

Contrariando o disposto no artigo 62, inc. II, alíneas “c” e “d” da Lei Federal nº 8.245/91, e às cláusulas Segunda (2ª), parágrafo único e décima Segunda (12ª) do instrumento particular de locação, cujas cláusulas foram livremente pactuadas pelas partes, ilustre juízo a quo na r. sentença de fls., ao seu talante, veio de condenar os Réus, fixando para tanto a verba honorário em 10% do valor atribuído à causa e juros de 0,5% a partir da citação.

Ora !, é cediço que a estipulação pelo magistrado em percentual diferente ao contratualmente avençado e previsto em Lei, lhe é vedado.

Nesse sentido, esse E. Tribunal já decidiu:

HONORÁRIOS DE ADVOGADO – FIXAÇÃO – ESTIPULAÇÃO PELO JUIZ
EM PERCENTUAL DIFERENTE AO CONTRATUALMENTE PREVISTO – I-
NADMISSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 62, II, LETRA “d”,
DA LEI 8245/91. (Grifei)

Nas ações de Despejo por Falta de Pagamento, quando da o
portunidade para o locatário purgar a mora, existindo no
contrato de locação firmado pelas partes expressa refe-
rência ao percentual dos honorários advocatícios, o Juiz
não pode fixar tal verba ao seu talante.

AI 615.005-00/7 – 1ª Câm. – Rel. Juiz RICARDO TUCUNDUVA
J. 28.01.2000 (quanto a despejo – falta de pagamento).

No mesmo sentido:
Quanto a despejo por falta de pagamento:
AI 694.936-00/5 – 10ª Câm. – Rel. Juiz NESTOR DUARTE – J
07.06.2001.

DESPEJO – FALTA DE PAGAMENTO – PURGAÇÃO DA MORA (LEI Nº
8245/91) – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – FIXAÇÃO – CONTRATO 0
MISSO – APLICAÇÃO DO ART. 62, II “d”.

Em ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada na –
vigência da Lei 8.245/91 se não há menção no contrato a-
cerca dos honorários advocatícios, estes devem ser fixa-
dos em dez por cento sobre o montante devido, conforme
determinado na letra “d” do inciso II, V do artigo 62 da
referida lei. (grifei)

AI 385.826 – 6ª Câm. – Rel. Juiz EROS PICELI – J.9.6.93

Ex positis, e entendendo estar demonstrado não poder prosperar o decisum nessa parte, tem o presente recurso por escopo reformá-la para o fim de ser elevada a verba honorária para 20% sobre o valor total do débito e os juros de mora a 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação, pois em assim julgando estarão Vossas Excelências, impolutos julgadores que compõem essa C. Câmara mais uma vez demonstrando fazer prevalecer a costumeira,

J U S T I Ç A !

São Paulo, __ de _______ de _____

LIBERATO BONADIA NETO
OAB.SP. 46.331

Fonte: Escritório Online

Petição inicial de medida cautelar para sustar efeitos de deliberação em Assembléia Geral Ordinária que elegeu síndico em condomínio

Sergio Wainstock
Advogado – Consultor Jurídico no Rio de Janeiro
Direito Civil e Comercial
Tel. 0.XX.21.78368444 ou 0.XX.21.91134375
http://br.yahoo.com/sergiowainstock/index.html
http://br.geocities.com/sergiowainstock/consultorjuridico.html

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL REGIONAL ____

JOSÉ XXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade do Rio de Janeiro, na ………, vem propor, como de fato propõe, com fundamento no art. 846 e seguintes do CPC, um PROCEDIMENTO CAUTELAR INOMINADO, cumulado com pedido de concessão de liminar após justificação prévia, contra o xxxxxxxxxxxx, com endereço na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado no apartamento 408, situado Avenida ………….. e contra XXXXXXXXXXXXX, de qualificação desconhecida, residente e domiciliado na Avenida XXXXXXXXXXXX, de acordo com os fatos e fundamentos seguintes:

DO CABIMENTO

O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente (Art. 796 do CPC). As medidas cautelares ou medidas preventivas são todas as que atendem à pretensão de segurança do direito; ou a pretensão da prova; ou a pretensão da ação. Portanto, o interesse de que nasce a pretensão à tutela jurídica, por meio da medida cautelar, concerne a acautelar, a prevenir, a assegurar . As medidas cautelares são medidas especiais de segurança que tem por escopo impedir que se dificulte ou impossibilite, no futuro, a pretensão a que se trata; as medidas cautelares tem por fim estabelecer uma situação provisória até que se decida a questão de mérito na ação principal.

Segundo o art. 799 do CPC pode e deve o juiz evitar a prática de atos danosos ou de omissões danosas. Mas, também, na necessidade de uma interpretação mais extensiva aos casos em que a lei de direito material ou processual prevê, o juiz pode e deve permitir a prática de atos que não sejam danosos, porque danosa seria a omissão; ou autorizar a omissão, porque, então, danoso seria o ato quanto a um ou alguns dos interessados.

DOS FATOS.

Em 24 de abril de 1998, o autor, José xxxxxxxxxxx foi eleito para exercer a função de síndico do Condomínio do Edifício xxxxxxxx, situado na Av. xxxxxxxx, ____, nesta cidade, o que comprova pela cópia da Ata da Assembléia Geral Ordinária, em anexo. Decorrido o prazo de sua gestão, foi convocada uma nova Assembléia Geral Ordinária para eleição de um novo síndico e apresentação de contas. Foi eleito para presidente da referida AGO o sr. xxxxxxx, proprietário do apartamento 603, bloco 3, ora réu.

Após muitas discussões, chegou o momento da eleição de síndico apresentando-se duas chapas. Uma das chapas apresentada foi a do autor da apresente medida cautelar, xxxxxx, que encabeçou a chapa A. O outro candidato, foi xxxxxxxx, proprietário do apartamento 408, que encabeçou a chapa C. Consta em ata que após a votação foi proclamado vencedora a chapa C, encabeçada por xxxxxx, por 33 votos contra 32 votos, concedidos à chapa adversária.

No entanto, a referida deliberação foi nula de pleno direito. Isto porque um dos condôminos, o sr. xxxxxx, proprietário do apartamento 107, foi impedido, pelo Presidente da Assembléia, xxxxxxx, de assinar o livro de presença e de participar da votação de síndico, embora quites com as quotas condominiais, sob o argumento de que teria chegado com atraso, quando já tinha encerrado a lista de presença; isto porque um outro condômino, a sra. xxxxxxxx, proprietária do apartamento 510, foi impedida, pelo Presidente da Assembléia, xxxxxxxxx, de participar da votação de síndico, embora quites com as quotas condominiais, sob o argumento de teria se ausentado e depois retornado à Assembléia (ainda a tempo da votação); isto porque mais um outro condômino, xxxxxxxx, proprietário do apartamento 502, foi impedido pelo Presidente da Assembléia, xxxxxxxxxx, de votar, por meio de sua procuradora, xxxxxxx, sob o argumento de que a sua procuração seria fraudulenta (na realidade, estava, apenas, um pouco rasurada), não obstante quites com as suas obrigações condominiais.

O fato é que a atitude arbitrária e ilegal do Presidente da Assembléia, sr. Marco xxxxxxxxxx, impediu o exercício regular do direito de voto para a escolha do síndico por parte de condôminos, que estavam quites com as suas obrigações condominiais, e, assim, modificou o resultado da eleição pois que, conforme se comprovará, mediante justificação prévia, tais pessoas iriam optar pela chapa A, ou seja, a chapa encabeçada pelo sr. xxxxxxxxx. A rigor, bastaria a manifestação de apenas dois condôminos para que o sr. xxxxxxxxxxxxx, ora autor, fosse declarado vencedor.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Assim dispõe a lei condominial:

“Art. 24 .§ 3º. Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção.”

Dispõe o art. 5º, da Convenção Condominial:

“São direitos de cada condômino:III – comparecer às Assembléias e nelas participar, discutir, votar e ser votado, em consonância com a ordem do dia.”

Sintomática a jurisprudência de nossos tribunais a respeito do tema:

CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO ? ASSEMBLÉIA GERAL ….. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA DE CONDÔMINOS ? NULIDADE ? ………. Nulidades das deliberações tomadas, inclusive de eleição do síndico, por contrariar a lei (art. 1.289, § 3º, do Cód. Civil) e a convenção do Condomínio (artigo 7, § único). (TJRJ ? AC 7792/95 ? Reg. 180696 ? Cód. 95.001.07792 ? Rio de Janeiro ? 6ª C.Cív. ? Rel. Des. Clarindo de Brito Nicolau ? J. 19.03.1996)

DA CONCESSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA

O direito a uma prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável é, indiscutivelmente, um direito de cidadania, e neste sentido novamente argumenta, com muita propriedade, o Professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (Tribuna do Direito, pág. 4), citando, inicialmente, como suporte jurídico para seu posicionamento, o multimencionado § 2º do artigo 5º da Lex Fundamentalis, que invoca os tratados e convenções, dos qual o Brasil foi signatário.

Existe, na verdade, na hipótese dos autos, a presença dos requisitos do fumus boni iuri e periculum in mora. Em sendo, portanto, requisitos para a ação cautelar o fumus boni iuris – a fumaça do bom direito-, que se resume na plausibilidade da existência do direito invocado, por um dos sujeitos da relação jurídico-material, ou seja, na possibilidade de que a tese por ele defendida venha a ser sufragada pelo Judiciário; e o periculum in mora, que se revela na possibilidade de lesão grave ao direito do requerente, verificando-se, in casu, quando há o risco de o autor vir a ter um prejuízo irreparável, pela possibilidade de terceiro ocupar, ilegitimamente, o cargo de síndico, tumultuando a administração do condomínio.

Atente-se ao disposto na jurisprudência de nossos tribunais:

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ? ECAD ? Presentes, no caso, os requisitos autorizadores (fumus boni juris e os periculum in mora) ? Art. 799, do CPC, a concessão da medida se impunha, sem que isso implique em vedação ao direito de ação. Sentença confirmada. (TJRS ? AC 598364164 ? RS ? 14ª C.Cív. ? Rel. Des. Marco Antonio Bandeira Scapini ? J. 19.11.1998)

Em suma, o autor pretende, com a presente ação, a suspensão dos efeitos da deliberação da AGO, que elegeu, irregularmente, como síndico o sr. Carlos xxxxxxxx, proprietário do apartamento 408, mantendo-se, provisoriamente, a administração anterior. E, nos termos do art. 806, do CPC, vem declarar o autor que pretende propor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, tendo esta sido concedida em procedimento preparatório, uma ação ordinária objetivando a anulação da deliberação da Assembléia Geral Ordinária que elegeu como síndico o representante da chapa C, o sr. xxxxxxx, e, ao mesmo tempo, pedir que seja declarado, judicialmente, como vencedor o sr. xxxxxxxx, ou alternativamente, que seja realizada uma nova Assembléia Geral Ordinária para o específico fim de eleger um novo síndico.

DO PEDIDO

Isto posto, pede e requer que seja deferida a justificação prévia, consistente no depoimento de _ xxxxxxxxxx, aposentado, viúvo, residente na Av. xxxxxxxxx , ___; no depoimento de ___, de qualificação desconhecida, residente na Av. _____, xxxxxxxxxx; no depoimento de João xxxxxxxxx, de qualificação desconhecida, residente na Av. xxxxxxxx; no depoimento de xxxxxxxxx de qualificação desconhecida, residente na Av. xxxxxxxxx; no depoimento de Rui xxxxxxxxxxx, de qualificação desconhecida, residente na Av. xxxxxxxx.

Que seja intimado o réu para apresentar o livro de presença da Assembléia realizada no dia 23 de Junho de 2001.

Pede e requer que seja deferida a concessão de uma medida provisória para determinar a suspensão do efeitos da deliberação que proclamou a vitória da chapa C, encabeçada por xxxxxxx, mantendo-se, provisoriamente, o mesmo síndico da administração anterior, ou seja, o sr. José xxxxxxxxxxx.

Que se determine a citação dos réus para, em querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia.

Que seja julgada procedente a presente ação e condenado os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Valor da causa: R$ 1.000,00.

Termos em que,

E. Deferimento.

Local, ___ de _____ de ____.

Advogado

Fonte: Escritório Online

Ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, contra comodatário que não desocupou imóvel, mesmo já tendo se encerrado o contrato de comodato

Liberato Bonadia Neto
Advogado em São Paulo
Web Site: http://www.jurista.adv.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DA CAPITAL.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

DISTRIBUIÇÃO URGENTE

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG. nº xxxxxxxxxx-SSP-SP, inscrito no CPF(MF) sob o nº xxxxxxxxx, com endereço na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nesta Capital, através de seu advogado e procurador bastante in fine assinado, ut instrumento de mandato em anexo “Doc.1”, onde poderá receber as intimações de estilo, com as homenagens devidas, vem respeitosamente, à presença de V.Ex.ª., alicerçado nos arts. 497; 499, última parte; 506 e 1.252 todos do Código Civil e art. 926 e ss. do Código Nacional de Ritos, para aforar a vertente

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COM PEDIDO LIMINAR (art. 928, CPC)

em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxxx, portador da CIRG nº, residente na Rua xxxxxxxxxxxxxxx, também encontradiço na Rua , ambas nesta Capital, e xxxxxxxxxxxxxxxxxx, cuja qualificação o Autor desconhece, porém, encontradiça na Rua xxxxxxxxxxxxxxx ou na Avenida, nesta Capital, fazendo-o pelas razões de fato e de direito a seguir articulados:

1 – DA MEMÓRIA FÁTICA

1.1. – O Autor é proprietário do imóvel designado pela Unidade nº xxx e vaga de garagem, no Condomínio Edifício xxxxxxx, sito na Rua xxxxxxxxxx, bairro xxxxxxxx nesta Capital, o qual está sendo veladamente ocupado pelos Réus, que se recusam, terminantemente a devolvê-lo.

1.2. – A realidade subjacente à demanda revela que o Autor firmou com o Réu , um CONTRATO DE COMODATO permitindo que o imóvel por ele fosse utilizado para sua residência durante o período de xxxxxxxx a xxxxx, “Docs.5/7”.

1.3. – Ocorre que, findo o prazo estabelecido naquele contrato, por diversas vezes o Autor procu-
rou o Réu, solicitando ao mesmo que desocupasse e restituísse o imóvel em questão. Notando que o Réu só respondia com promessas vãs e, percebendo que sua real intenção era consolidar a sua permanência, não lhe restou outra alternativa a não ser NOTIFICÁ-LO no dia xxxxxxx, assinalando-lhe, prazo de trinta (30) dias para desocupar o imóvel, conforme prova o incluso “Doc.8”.

1.4. – Todavia, a despeito da notificação do término da relação comodatal, e de igual modo dos reiterados pedidos para que o Réu procedesse à desocupação, este demonstrando a sua notória falta de fidalguia – para a infelicidade do Autor – lançou mão de práticas sub-reptícias, cedendo e transferindo a posse do imóvel à co-ré xxxxxxxxxxxxxxx, o que lhe era vedado conforme se depreende da leitura da cláusula primeira do indigitado Contrato de Comodato.

1.5. – Chegando ao conhecimento do Autor que o Réu houvera cedido irregularmente o imóvel à co-ré, veio de NOTIFICÁ-LA no dia xxxxxxxx, para que no prazo de setenta e duas (72h00) horas desocupasse o imóvel, na justa medida em que é pessoa totalmente estranha a relação comodatal, detendo até a presente data a posse injustificadamente, conforme provam os inclusos “Docs. 9/13”.

2. – DO DIREITO
2.1. – DA POSSE

2.2. – Inicialmente, venia concessa, de se frisar e esclarecer a natureza da relação jurídica existente entre os Réus e o imóvel.

2.3. – Desanuviadamente – em cores fortes – percebe-se que o litígio sub examine envolve detenção a qual distingue-se de atos possessórios, como passa a se demonstrar, pelas palavras do ilustre e douto Min. MOREIRA ALVES:

“O que, em verdade distingue a posse da detenção é um outro elemento
externo e, portanto, objetivo, que se traduz no dispositivo legal –
que, com referência a certas relações que preenchem os requisitos da

posse, retira delas os efeitos possessórios. Detenção pois é uma pos
se degradada: uma posse que em virtude da lei, se avilta em detenção.
Como afirma Ihering é uma posse degradada: uma posse que em virtude
da lei se avilta em detenção”. (A detenção no direito brasileiro).

2.4. – Nosso direito – ao conceituar detenção – segue a concepção tradicional, classificando-a em duas grandes categorias indicadas por IHERING
como detenção absoluta e detenção relativa, ou ainda como detenção doméstica ou detenção contratual.

2.5. – Embora entre nós aqueles que se dedicam a escrever sobre o assunto, segundo observa o eminente Ministro da Suprema Corte, pouca atenção dêem as duas categorias de detenção, estas manifestam-se visivelmente através dos arts. 487 e 497 do Código Civil:

“Não é possuidor aquele que achando-se em relação dependência
para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumpri-
mento de ordens ou instruções suas”.

2.6. – Já na disposição do art. 497 aparece outra categoria de detenção, ao dispor o legislador que igualmente “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade” (grifei).

2.7. – Razão pela qual, não se há de falar em posse dos Réus, pois, antes, durante e após a vigência do contrato de comodato não havia posse mas, sim, mera detenção, e mesmo após a revogação do sobredito pacto, não se configurou ou configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 520 do Código Civil caracterizadoras da perda da posse.

2.8. – Assim, a melhor posse é a do Autor, que é o legítimo proprietário do imóvel, e não do Réu que detinha o imóvel para o demandante, e muito menos da co-ré que o detém irregularmente.

2.9. – Por oportuno, merece transcrição o seguinte aresto:

“Há substancial diferença entre o simples possuidor e o deten-
tor direto. Todo possuidor direto é detentor, mas nem sempre o
detentor é também possuidor direto. Serão possuidores diretos,
por exemplo, o usufrutuário, o comodatário, o locatário, o ar
rendatário, o inventariante, o credor pignoratício, o depositá
rio e todos os demais que exerçam um poder de guarda ou deten-
ção fundado em título jurídico. Por sua vez, não serão possui-
dores diretos, mas simples detentores, aqueles que conservam a
coisa em nome de outrem, a título precário, em cumprimento de
ordem ou instruções dele recebidas, como é o caso do mandatá-
mandatário. …. os simples detentores não são possuidores, is
to é, não tem posse. Assim, na posse direta, o possuidor exer-
ce um poder próprio, fundado em título jurídico, ao passo que
ao detentor de coisa alheia nenhum poder próprio assiste..pois
não exerce um poder próprio, mas dependente. Está a serviço –
da posse de outro, e instrumento mecânico da posse e não pos-
suidor”.

(Ac. Unân. da 3ª Câm. do TJSC no agr. nº 4.391, Rel.Des
Wilson Guarany; DJSC de 29.03.1989; Adcoas, 1989, nº
123.720).

2.10. – Se já não bastasse todo o exposto, somente a título de esclarecimento, de se frisar, caso se entenda que na espécie houve posse e não detenção, que a “posse” exercida pelos demandados era uma posse precária e, como é cediço, a posse precária não gera – nesta hipótese – direitos.

2.11. – No mesmo sentido é a lição do brilhante SÍLVIO RODRIGUES, a qual ora transcrevemos:

“Diz-se precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa –
para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o u-
sufrutuário, o depositário etc.) a retém indevidamente, quando
a mesma é reclamada.

Lafayette definia bem a posse precária, dizendo ser a posse da
quele que, tendo recebido a coisa das mãos do proprietário, –
por um título que o obrigue a restituí-la, recusa injustifica-
damente a fazer a devolução e passa a possuir a coisa em seu
próprio nome (ob. Cit, nº 6, nota 9).

O vício da precariedade macula a posse, não permitindo gere e-
la efeitos jurídicos. Aliás, o referido art. 497 proclama não
induzirem posse os atos de mera permissão ou tolerância, o que
decerto, abrange a posse precária.

Todavia, quando o legislador permite que a posse convalesça –
dos vícios da violência e da clandestinidade, silencia no que diz respeito à posse precária. Transcrevo, para fins de confe-
rência, o art. 497 do Código Civil:

Art. 497. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

E por que a posse precária não convalesce ? O legislador, na
turalmente reage de maneira mais violenta à hipótese da pre-
cariedade em razão dela implicar a quebra da confiança, na
falta de fé do contrato. Mas a meu ver não é esta a razão
principal.

A posse precária não convalesce jamais porque a precariedade

não cessa nunca. O dever do comodatário, do depositante, do
locatário etc., de devolverem a coisa recebida, não se extin
gue jamais, de modo que o fato de a reterem, e de recalcita-
rem em não entregá-la de volta, não ganha jamais foro de ju-
ridicidade, não gerando, em tempo algum, posse jurídica”.

2.12. – Enquanto a posse violenta ou clandestina pode gerar efeitos jurídicos, uma vez cessada a violência e a clandestinidade, conforme conferimos no citado art. 497 do Código Civil, a posse precária – alicerçada em razão de um contrato – jamais convalesce de seu vício, não gerando por conseguinte, quaisquer efeitos jurídicos. Ela é incapaz de gerar usucapião ou qualquer outra pretensão de índole possessória.

2.13. – Assim, qualquer pretensa alegação de direitos ou amparo jurídico por parte dos demandados se mostrará de todo inaceitável.

3. – DA DATA DO ESBULHO

3.1.- O esbulho se constitui na privação injusta da posse. Ora, in casu, tal se deu quando os Réus recusaram e se recusam peremptoriamente em devolver o imóvel ao Autor, apesar de regularmente notificados.

3.2. – Por outro lado, não se pode perder de vistas que a posse justa pode ser transmudada em injusta. Isso se deve ao vero possuidor, antes ter anuído com essa situação fática, passa a não mais tolerá-la. Destarte, nos contratos de comodato com indeterminação de tempo, como é o caso vertente, pois ultrapassado seu prazo de vigência, pode haver rescisão unilateral do contrato com a simples notificação, cien-

(cien)tificando o possuidor direto de que não há mais interesse em prosseguir com a avença.

3.3. – Ora, rescindido o contrato, caracterizado esta a mudança de título e aquela posse, primitivamente consentida, torna-se ilegítima a partir do momento que passa o ex-comodatário e o terceiro estranho, a negarem a entrega do bem dentro do prazo que lhes foram concedidos, passando, destarte, a ser caracterizado o esbulho possessório que, ao se datar de menos de ano e dia, dará ensejo ao interdito possessório em que há provimento liminar.

3.4. – Portanto, o esbulho possessório ocorreu no momento em que o Autor, proprietário da res denunciou o rompimento do comodato, NOTIFICANDO O COMODATÁRIO (XXXXXXX) e o terceiro estranho para fazer a entrega do bem dentro dos períodos referidos nas NOTIFICAÇÕES em anexo “Docs. 8/13”.

3.5. – Desta forma, desfeito o contrato de comodato, não há de se dizer que perdura o direito obrigacional, porquanto a presente ação não será oriunda do comodato, mas ancorada no esbulho possessório.

3.6. – Com efeito, ao comentar o art. 924, do Código Nacional de Ritos, Adroaldo Furtado Fbrício nos brinda com terminante escólio que, de forma aguda, arremata a discussão:

“o comodatário pode tornar-se esbulhador, quando se nega a
restituir a coisa depois de findo o comodato (pela expira-
ção do prazo estipulado, ou inferível da natureza do uso;
ou pela prévia interpelação ao comodatário, quando necessá

ria), Mas, a ação de esbulho que, nessa situação, lhe pode
mover o comodante, ou mais exatamente o ex-comodante, já
não será ação oriunda do comodato. Será “oriunda” do esbu-
lho mesmo. O comodato é relação jurídica ex hypothesi extin-
ta e, pois, não é a ela que se ancora a ação possessória,
mas ao esbulho consistente na não-devolução. É necessário
algum cuidado para não se confundir essa demanda tipicamen
te possessória com a ação do comodante para pedir a resti-
tuição extraordinária da coisa em razão da necessidade im-
prevista ou urgente (Código Civil, art. 1.250): esta não é
possessória, é relativa ao comodato (ao qual visa por fim
em caráter excepcional) e seu procedimento é o sumaríssi-
mo”. (In Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
VIII, tomo III, 6ª edição, Ed. Forense, Rio de Janei-
Ro, 1994, p. 393).

3.7. – Assim, rompido com as notificações, em tese restou caracterizado o esbulho, rendendo azo ao presente interdito possessório, na justa medida em que o comodatário e o terceiro estranho desatenderam as notificações, ensejando, portanto ao concorrer os requisitos do art. 927 do, do Código Buzaid, e presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, o provimento provisório inaudita altera pars, de natureza juris-satisfativa, em favor do possuidor indireto do bem, s.m.j., é de rigor, visto que, demonstrado satisfatoriamente os requisitos do artigo citado, não fica ao alvedrio do magistrado a concessão ou a denegação da tutela sumária, tendo ele o dever de conceder a liminar.

3.8. – Quanto à matéria vertente, permitimo-nos, venia concessa, trazer à colação alguns dos inúmeros julgados dos nossos augustus Tribunais:

POSSESSÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL DADO EM COMODATO – PRAZO FINDO SEM DEMISSÃO DE POSSE – ADMISSIBILIDADE.

Tendo o comodatário deixado escoar o prazo do contrato de comodato, sem se demitir da posse, apesar de notificado, outra solução não resta ao comodante senão o uso da via reintegratória.

(Ap. c/Rev. 308.021 – 3ª Câm. – Rel. Juiz JOÃO SALETTI – J. 11.2.92. – 2º TACIVIL.

Referências:
ORLANDO GOMES – “Direitos Reais”, Forense, 7ª ed., págs. 58 e 59
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO – “Curso, Direito das Coisas”, Saraiva, 14ª ed., 1975, pág. 75.

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. LIMINAR . REQUISITOS. CONCESSÃO.

1. O Agravo de Instrumento não é via adequada para discussões de questões que ainda não foram devidamente deslindadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
2. A posse precária transmuta-se em injusta quando o possuidor, devidamente notificado para a devolução do bem, não o entrega, restando caracterizado o esbulho possessório no momento em que o proprietário da coisa denunciou o rompimento do comodato.
3. Demonstrados satisfatoriamente os requisitos do art. 927, do CPC, mormente quando desatendida à notificação promovida pelo proprietário, bem como datado o esbulho de menos de ano e dia contado do dia em que findara o prazo na notificação, concede-se a liminar de reintegração de posse.

(AGI nº 2000.00.2.005061-2 – 1ª Turma Cível – TJDF – Rel. Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE – Agrte. João Rodrigues de Morais – Agvda. Vitalina Machado de Oliveira – Negado Provimento – V.U. – Brasília, DF, 12.03.2001 – in jurisprudência – Digesto.net – Base de dados na Internet).

“EMENTA
COMODATO. Concede-se a liminar para restituir o imóvel dado em comodato, se o comodatário constituído em mora pela notificação recusa em fazê-lo espontaneamente.
Decisão: Conhecer e improver o recurso, à Unanimidade”

(Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGI 448494 DF – Registro do Acórdão Número: 70677 – Data de Julgamento: 21/03/1994 – órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Relator: VASQUEZ CRUXÊN – Publicação no DJU: 01/06/1994 – Pág. 6.147 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na seção 3)

“EMENTA
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. COMODATO. NOTIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROVIMENTO.
Para os fins de concessão de liminar em ação de reintegração de posse, é suficiente a prova de que o comodatário foi notificado para entregar a coisa objeto do comodato, mas não o faz.
Decisão: Conhecer e prover o agravo de instrumento, à unanimidade”.

AGI 774397 DF – Acórdão nº 94.210 – J. 24;03/1997 – 5ª Turma Cível – Rel. ROMÃO C. OLIVEIRA – DJU: 07/05/1997, Pág. 8.597

No mesmo sentido:

REsp 143.707-RJ (RSTJ 106/357, LexSTJ. Vol. 107 jul/98 -pg.228);

REsp 54.000-PE (RSTJ 66/478);

REsp 72.821-SP (LexSTJ- vol. 82 – jun/96 – pág. 240);

REsp 3.267-RS (RSTJ 19/426);

REsp 25.298-SP – DJU. 16/11/92 – pág. 21.139;

Resp 35.968-RJ – RT. Vol. 710/182 – RSTJ 67/374.

3.9 – Consoante provam os inclusos documentos, trata-se de esbulho de menos de ano e dia, conforme previsão legal.

4. – DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

4.1. – Dispõe o art. 928, do Código Nacional de Ritos, que estando em ordem a petição inicial, o juiz deferirá a reintegração postulada. Nesse sentido há firmado jurisprudência:

“Requerida a expedição de mandado liminar de reintegração de
posse, cumpre ao juiz, estando a petição inicial devidamente
instruída, deferir sua expedição”. (AI nº 406.425-9, 13.3.89
3ª Câm.- Rel.Juiz ANDRÉ MESQUITA – 1º TACIVIL – RT 643/125).

“Deve ser concedida liminar de reintegração de posse, quando
o requerente logra demonstrar que preenche os requisitos in-
dispensáveis ao seu deferimento, nos termos do art. 927 do –
Código de Processo Civil (TJMG, in DJMG de 19.9.91, p.08).

“Correta a liminar concedida em ação possessória, se encon-
tram presentes os requisitos que autorizam o seu deferimento
não cabendo no agravo de instrumento discussão sobre o méri-
to da causa.” (TJMS, in DJMS de 08.08.91).

4.2. – Outrossim, saliente-se que é aflitiva a situação do Autor, necessitando ser imediatamente reintegrado, para que possa gozando plenamente de sua posse, propiciar sua locação e dele auferir renda à manutenção de sua família.

4.3. – Restando, assim, de plano demonstrado, e inegavelmente comprovado os requisitos do art. 927 do Código Nacional de Ritos, provados que estão a posse, a data do esbulho e o direito à posse do Autor, o fumus boni iuris e o periculum in mora, aplica-se o art. 928, primeira parte, do CPC.

4.4. – Faz-se mister, a concessão da MEDIDA LIMINAR SEM AUDIÇÃO DOS RÉUS, uma vez que poderão ceder a outrem, ou ainda, provocar danos irreparáveis no imóvel. Por estas razões, a determinação de justificação prévia, com a citação dos réus, antes do cumprimento da liminar, pode tornar inviável o exaurimento da mesma.

5. – DO PEDIDO

5.1. – Diante do suporte documental acostado a presente, jurídico e doutrinário; da evidência fática

inconteste e da qualidade probatória apresentada, REQUER se digne Vossa Excelência:

a) – A concessão liminar da Reintegração de Posse, com a consequente expedição do competente mandato, para que possa o Autor reintegrar-se totalmente na posse de seu bem esbulhado, ou seja a Uniadade nº xxx e respectiva vaga de garagem, no Condomínio Edifício Xxxxxxxxx, na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx- SP.;
b) – A citação dos réus na forma do art. 172, § 2º, do CPC, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo, sob pena de revelia e confissão;

c) – seja julgado procedente o pedido inicial e transformado em definitivo o provimento jurisdicional liminarmente pleiteado;

d) – Consoante o permissivo do art. 921, II, do Código Nacional de Ritos, solicita a cominação de pena pecuniária de R$. 60,00 (Sessenta reais), por dia de perpetração de novo esbulho pelos réus.

5.2. – Esclarece-se por oportuno, que o Autor não cumula este pedido possessório com o de indenização por perdas e danos, conforme lhe é facultado pelo art. 921, inc. I, do CPC, que será feito em ação própria.

6. – DAS PROVAS

6.1. – Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, sem exceção a nenhuma por mais especiais que sejam, especialmente pelos documentos que instruem a presente inicial.

7. – DO VALOR DA CAUSA

7.1. – Termos em que, D.R. e A. esta com treze (13) documentos que a acompanham, dá-se a presente causa para efeitos de alçada, o valor de R$.1.000,00 (Um mil reais).

P. Deferimento.
São Paulo,

LIBERATO BONADIA NETO
OAB.SP. 46.331

Fonte: Escritório Online

Ação de indenização por danos materiais c.c. danos morais por furto de veículo em estacionamento de supermercado

Rosângela Gomes da Silva
Bacharel em Direito pela Fundação de Ensino Octávio Bastos – FEOB – São João da Boa Vista -SP
Ex-estagiária do Ministério Público
Advogada militante há 11 anos em diversas áreas do direito.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE …. – SP

…., brasileiro, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade – RG n.º …… e do CIC n.º …., residente e domiciliado nesta cidade, à Rua ………, n.º …., Vila Estrela, vem, respeitosamente, pela advogada e procuradora que esta subscreve (doc. n.º 01), à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor c.c. os artigos 159, 1.059 e 1.518 do Código Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS C.C. DANOS MORAIS

em face do Supermercado …….. , inscrito no CGC/MF sob n.º …. e Inscrição Estadual n.º …….., estabelecido nesta cidade, à Rua ……., n.º , Bairro , na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

I) O Requerente habitualmente realiza suas compras no supermercado Requerido. No dia 15 de setembro de 2.001, por volta das 12:00 horas, estacionou o automóvel marca Volkswagen, modelo ….., de cor ….., placas , ano , chassi n.º , de sua propriedade (doc. n.º 02), no estacionamento externo e privativo da clientela do aludido estabelecimento comercial.

II) O Requerente, após efetuar suas compras, conforme cupom fiscal (doc. n.º 06), encaminhou-se ao mencionado estacionamento, ocasião em que verificou que seu veículo fora furtado. No exato momento, comunicou o fato aos responsáveis do supermercado Requerido que, prontamente se dispuseram a providenciar a entrega das compras em sua residência. Entrementes, o Requerente foi até o Plantão Policial Permanente, a fim de comunicar a ocorrência do furto, conforme depreende-se pelo Boletim de Ocorrência n.º (doc. n.º 03).

III) O estacionamento onde fora deixado o automóvel é destinado a uso dos clientes do supermercado, ora Requerido, tanto que possui placa, informando tratar-se de área privativa e reservada à sua clientela. As compras são levadas aos automóveis estacionados naquele local em carrinhos que, depois de usados, são deixados no local e recolhidos pelos funcionários do estabelecimento comercial.

IV) O Requerente faz parte da clientela do Requerido, sendo correto afirmar que sua freguesia compõe-se, em sua maioria, de pessoas que optam pelo estabelecimento comercial do supermercado, dada a facilidade de estacionar seus veículos.

V) Após as providências necessárias, o Requerente, via de sua procuradora, entrou em contato com o responsável do supermercado, ora Requerido, na tentativa de uma composição amigável para se ver ressarcido dos prejuízos sofridos com o furto de seu automóvel, ocasião em que, um funcionário do estabelecimento comercial, ora Requerido, solicitou uma cópia do Boletim de Ocorrência, que lhe fora entregue no dia 28 de setembro de 2001, conforme depreende-se pelo comprovante do fax (doc. n.º 04), que também foi enviado à seguradora do supermercado (doc. n.º 05).

VI) Entretanto, o Requerente recebeu uma resposta negativa do supermercado Requerido, o qual dizia não possuir responsabilidade alguma sobre o evento ocorrido em seu estacionamento. Posteriormente, foi feita uma nova tentativa de composição, diretamente com o sócio do supermercado, porém, esta também restou infrutífera. Assim, outra alternativa não teve o Requerente a não ser ajuizar o presente pedido indenizatório, face aos prejuízos que lhe acarretaram o evento danoso.

DO DIREITO

O direito à indenização por danos materiais e morais encontra-se expressamente consagrado em nossa Carta Magna, como se vê pela leitura de seu artigo 5º, incisos V e X, os quais transcrevemos:

“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (artigo 5º, inciso V, CF).

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação” (artigo 5º, inciso X, CF).

É correto que, antes mesmo do direito à indenização material e moral ter sido erigido à categoria de garantia constitucional, já era previsto em nossa legislação infraconstitucional, bem como, reconhecido jurisprudencialmente. Com efeito. No direito privado, a responsabilidade civil, isto é, o dever de indenizar o dano alheio nasce do “ato ilícito”, tendo-se como tal aquele fato do homem que contravém aos ditames da ordem jurídica e ofende direito alheio, causando lesão ao respectivo titular. Assim prevê o artigo 159 do Código Civil que:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. (grifamos)

Segundo Clóvis Bevilaqua, para se cogitar de reparação do dano nos termos do artigo 159 do Código Civil, é necessário que o “ato ilícito” – “violação do direito ou o dano” – seja “causado a outrem por dolo ou culpa” (grifamos).

O Código Civil diz, ainda, no artigo 1.059:

“Salvo as exceções previstas neste Código, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11.09.1990), veio ressaltar a importância de tal instituto, consagrando-o como um dos direitos básicos do consumidor (artigo 6º, CDC), garantindo a este o acesso aos órgãos judiciários “com vistas à reparação de danos patrimoniais e morais” (inciso VII), bem como, assegurando-lhe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil…” (inciso VIII).

A inversão do ônus da prova retrocitada (art. 6º, VIII, CDC) representa um imenso avanço na garantia dos direitos dos consumidores, os quais, em sua grande maioria, sempre estiveram em enorme desvantagem frente ao poderio das grandes empresas, o que criava um grande desequilíbrio entre as partes, dificultando assim, a proteção e a garantia devidas aos consumidores. Referido instituto veio quebrar a hegemonia do antiquíssimo brocardo jurídico: Actori onus probandi incumbit, ou seja: Ao autor incumbe o ônus da prova.

No caso em tela, totalmente adequada a aplicação da inversão da prova. Vejamos. “Doutrinariamente, a qualificação jurídica do fenômeno do estacionamento que, enquanto para a ré é gratuito e não tem seu preço incluído no valor das mercadorias, poderia ser questionado apenas quanto ao estilo da avença, restando saber se se trata de contrato de guarda, depósito de moderno estilo, locação ou contrato de natureza original mais próximo da locação do que do depósito ou, ainda, de híbrida avença de locação. A doutrina se dirige no sentido de que, via de regra, no estacionamento há um dever de vigilância e custódia que no caso permite se reconheça culpa in vigilando da requerida porquanto seu próprio empregado atestou que tais serviços eram prestados não só no próprio estabelecimento mas também aos clientes”, conforme constante no voto proferido nos autos da Apelação Cível n. 133.849-1 – São Paulo – Apelante: Augusto Ricardo Maschio – Apelada: Cia. Brasileira de Distribuição, cuja ementa abaixo transcrevemos:

INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Ato ilícito – Furto de veículo em estacionamento de supermercado – Dever de vigilância e custódia – Vínculo jurídico decorrente do preço embutido no valor das mercadorias e na perspectiva de lucro na afluência de clientela atraída pela comodidade do estacionamento – Verba devida – Recurso provido.

ACORDAM, em Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

JTJ – Volume 131 – Página 172

A suposta “gratuidade” dos serviços de estacionamento oferecidos pelo estabelecimento comercial, ora Requerido, não o exonera de responsabilidade pelos danos sofridos por seus usuários, pois tal “gratuidade” existe meramente na aparência. Onerosidade existe, em verdade, no lucro do ofertante dos serviços com o incremento da freguesia atraída pela facilidade de estacionar. Claro que os custos de criação e manutenção dos serviços de estacionamento compõem a estrutura dos preços dos produtos adquiridos pelos usuários, como bem observa o acórdão acima transcrito.

A respeito do tema anotou o ilustre Desembargador Cândido Rangel Dinamarco quando integrante da Primeira Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado que:

“A responsabilidade das empresas proprietárias de supermercados pelo furto de autos de clientes ocorridos em suas dependências (estacionamento), é inconteste. Na disputa da clientela, um bom estacionamento constitui fator de muita importância e quem tira proveito das dependências de que dispõe há de responder pelos riscos de quem deixa o veículo lá. Trata-se de responsabilidade objetiva, que só se elidiria mediante eventual intercessão de outro fluxo causal autônomo (caso fortuito)”.

No caso em tela, jamais se cogitou de caso fortuito e a responsabilidade do supermercado Requerido torna-se inafastável. Ainda, além do julgado já indicado, destaca-se o publicado na “RJTJESP”, Editora LEX, vol. 103/150, bem como na RT 606/78, no sentido de que:

“Responde pela indenização a empresa que, possuindo estacionamento para visitantes permite que estranhos nele adentrem sem a devida identificação, vindo a furtar veículos ali estacionados”. A respeito da gratuidade também já se decidiu no julgado RT 610/77, que a responsabilidade do estabelecimento persiste”.

Ao acima transcrito, é de acrescentar-se o que vem lecionado em venerando acórdão encontrado em “RJTJESP”, ed. LEX, vol. 116, pág. 350:

“No estacionamento, há um dever de vigilância e de custódia. Se falha a vigilância ou se falha o preposto, deve responder civilmente pelo dano sofrido pelo cliente”. É de reconhecer-se que existe um vínculo jurídico, entre os supermercados que mantêm estacionamento e seus clientes que o utilizam. E é aparentemente gratuito, mas seu custo ou preço está embutido no valor das mercadorias que expõem à venda ou então na perspectiva do lucro, na razão direta da afluência da clientela, atraída pela comodidade do estacionamento proporcionado”. Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL ? ESTACIONAMENTO DE “SHOPPING CENTER” – FURTO DE AUTOMÓVEL.

Área mantida com intuito de atrair a clientela – Dever de vigilância imanente ao proprietário do estabelecimento – Irrelevância de não haver contraprestação pecuniária direta pelo respectivo uso ou não ser utilizado o sistema de entrega de comprovante de estacionamento ? Indenização devida (TJSP). RT 655/78

No mesmo sentido: RT 677/223; 678/215; 679/208; 699/189; 709/83.

VI) O Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, sensível a essas observações, em vários acórdãos reconheceu a onerosidade, vislumbrando o lucro do estabelecimento. Tal posicionamento também é o adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo reconhecido e acatado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, doutrina e jurisprudência há muito defendem a reparação integral dos danos por esse meio causados aos usuários.

Destarte, todo o debate a respeito do tema – furto de veículo em estacionamento de supermercado – perdeu o interesse ante a orientação firme a que chegaram os nossos Tribunais no sentido de que responde a empresa que oferece o parqueamento em vista do dever de guarda, pouco importando tenha o titular da coisa subtraída pago, ou não, pelo estacionamento. São exemplos dessa orientação as decisões a seguir:

CIVIL. RESPONSABILIDADE. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.

A empresa que explora supermercado é responsável pela indenização de furto de automóvel verificado em estacionamento que mantém, ainda que não cobre por esse serviço destinado a atrair clientela, por falta ao seu dever de vigilância” (STJ, 3ª T, RESP 17232-SP, Rel. Min. DIAS TRINDADE, DJU 06/04/92, pág. 4494).

CIVIL. RESPONSABILIDADE. FURTO DE AUTOMÓVEL. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.

Consoante a orientação jurisprudencial que veio a prevalecer nesta Corte, deve o estabelecimento comercial responder pelos prejuízos causados à sua clientela no interior de área própria destinada ao estacionamento de veículos” (STJ, 4ª T, Rel. Min. BUENO DE SOUZA, RT 690/163).

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA.

Relação jurídica decorrente de serviço complementar, remunerado de maneira indireta. Irrelevância de não ter havido transferência de posse mediante entrega das chaves do veículo e de oferta de estacionamento ser imposição legal. Verba devida. Ação procedente. recurso não provido.” (TJSP, 2ª C, Rel. Cezar Peluso, RJTJSP 125/180).

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA.

Vínculo jurídico decorrente do preço incluído no valor das mercadorias, e na perspectiva de lucro da afluência de clientela atraída pela comodidade do estacionamento. Embargos rejeitados. (TJSP, Einfrs, Rel. ÁLVARO LAZZARINI, RJTJSP 116/350)

Ainda, para roborar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, previsto no Código de Defesa do Consumidor, a casos como o ora tratado, é de destacar-se que nossos julgadores tem-na admitido, como podemos verificar do acervo de jurisprudência oficial de nossos Tribunais (LEX – JTACSP – Volume 180 – Página 236), abaixo transcrito parcialmente:

RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por furto de veículo em estacionamento de “shopping center” – Existência de prova no sentido de que o autor efetuou compras no estabelecimento – Ônus do fornecedor do serviço de estacionamento de provar o contrário – Artigo 6º, VIII, do CDC, c/c. artigo 3º, III, do CPC – Precedentes do STJ e do TJSP – Indenização devida, sendo, porém, de ser reduzido ao valor médio do veículo à época dos fatos, por arbitramento, atualizado desde o evento e com juros de mora de 0,5% a.m. desde o ajuizamento – Perdas e danos não provados, sendo estas descabidas – Ação de indenização parcialmente procedente, com os ônus da sucumbência a cargo do “Shopping” – Recurso parcialmente provido.

Apelação n. 777.525-5, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante NASSER AHMAD SALLOUM FILHO e apelados CENTER NORTE S/A. CONSTRUÇÃO EMPREENDIMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO e ITAÚ SEGUROS S/A.:

ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.

Se não bastasse a farta jurisprudência até aqui transcrita, temos a SÚMULA N.º 130 do STJ que regulou o assunto de forma lapidar:

“A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO”.

DO DANO MORAL

Nosso ordenamento jurídico admite a reparabilidade do dano moral (RT 633/116, 641/182 e 642/130), eis que todo e qualquer dano causado a alguém deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve autonomamente ser levado em conta. O dinheiro, diga-se de passagem, possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor.

Assim frisou a 3ª Câmara Cível do TAMG, na Apelação Cível nº 23.103, j. 11-10-83, verbis:

“O dano moral pede a reparação autônoma, que se destaca da indenização devida por dano de outra natureza”.

O Código Civil em seu art. 76 define:

“Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral”.

Portanto, à luz do aspecto legal o interesse moral do Requerente, já o autorizava a propositura de ação em seu favor, posto que não se exige tão somente o interesse econômico das partes, até porque a moral é também um interesse dos mais preservados dos cidadãos.

Importa notar, que o dano moral ganhou foro de constitucionalidade, haja vista que o artigo 5º da Carta Magna de 1988, estabeleceu:

“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Nossos Tribunais também entendem:

“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato” (SÚMULA 37 ? STJ).

Roberto de Ruggiero in “Instituições de Direito Civil”, tradução da 6ª edição com notas do Dr. Ary dos Santos, Ed. Saraiva, São Paulo, 1937, conceituou que “basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito”.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.137/90) veio a ressaltar a importância de tal instituto, tanto que o inseriu dentre os direitos básicos do consumidor (artigo 6º, inciso VI), “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

No dano moral não está em questão a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto. Esse entendimento tem encontrado guarida no Superior Tribunal de Justiça, que assim já decidiu:

“A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo” (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97).

“Dano moral – Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (…)” (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).

A Professora Maria Helena Diniz complementa essa questão, se posicionando da seguinte forma: “O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos” (Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82).

REQUERIMENTO

ANTE O EXPOSTO, é a presente para requerer a Vossa Excelência, a citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal, para querendo, dentro do prazo legal, ofereça sua contestação, sob pena de revelia, bem como, intimado de todos os atos e termos ulteriores do processo até final decisão que haverá por julgar PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, para que condená-lo ao pagamento:

a) a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), correspondente ao valor de mercado do veículo, à época do furto, conforme comprova-se pelo encarte “Automóveis” do Diário de São Paulo, edição de 26 de setembro de 2.001 (doc. n.º 07), que deverá ser corrigida e atualizada desde da data do evento, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios;

b) ainda, a título de danos morais, seja igualmente o Requerido condenado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser devidamente atualizada, corrigida e acrescida de juros, a partir do ajuizamento da presente ação.

Requer-se ainda seja deferido ao Requerente os benefícios da Justiça Gratuita por não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, testemunhais, periciais, vistorias, juntada de novos documentos e, especialmente, pelo depoimento pessoal do representante legal do Requerido, sob pena de confesso.

Termos em que, D. R. e A esta, com os documentos que a acompanham, dando-se à causa, aos fins e efeitos legais de direito, o valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), pede e espera

Deferimento.

São João da Boa Vista ? SP, 25 de setembro de 2002

Rosângela Gomes da Silva

OAB/SP 110.610

Fonte: Escritório Online

Ação de reparação por danos morais movida por síndico de condomínio contra moradora que o agrediu, verbalmente, em assembléia de condôminos

Liberato Bonadia Neto
Advogado em São Paulo
Web Site: http://www.jurista.adv.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL ______.

……………………………………, brasileiro, casado, Médico, residente nesta Capital de São Paulo, na Rua ………………., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 274 e 282 e seguintes do Código Nacional de Ritos; 5º, Inciso X da Carta Maior; 159; 1.547 e § único e seguintes do Código Civil e demais disposições aplicáveis à espécie, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

em face de …………….. cuja qualificação é desconhecida do Autor, porém residente e domiciliada na Rua ……………. – apto. __ – _____, bairro …………. – CEP. _____, nesta Capital,
fazendo-o consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir articulados:

Protesta-se provar o alegado por todos os meios probatórios permitidos por lei (arts. 136 do C.C. e 332 do C.P.C.), sem exceção de nenhuma, e, em especial, por juntada de documentos, depoimento pessoal da Ré, que desde já fica requerido, sob pena de confissão, de testemunhas, perícias, arbitramentos e demais que se fizerem necessários.

1. – OS FATOS

1.1. – O Autor na qualidade de Síndico do Condomínio composto dos Edifícios ____ e _____, sito na Rua …………, nesta Capital, cumprindo o que dispõe o art. 24 da Lei nº 4.591, de 16.12.64, veio através de edital datado de 10.11.99, convocar Assembléia Geral Ordinária dos condôminos, a qual foi regularmente instalada e realizada em 30.11.99, conforme se infere da Ata redigida e registrada em Microfilme sob o nº 000.0300, junto ao 0º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital, em 06.12.99, “Docs.2/4”.

1.2. – Por falta de quorum na primeira convocação, em segunda, compareceram naquela Assembléia sessenta (60) condôminos, conforme provam os inclusos “Docs.5/7”, para serem discutidas

as matérias da ordem do dia, dentre elas o item 4º, ou seja, Sorteio das Vagas de Garagem e Locação da Vaga nº 00.

1.3. – Antes de dar início ao sorteio, o Autor, dava conhecimento aos condôminos presentes que as vagas dos ausentes naquela Assembléia e os inadimplentes seriam sorteados por último.

1.4. – Pois bem, transcorrido mais de cinquenta por cento (50%) das vagas sorteadas, aproximou-se da mesa diretora para assinar a lista de presenças a Ré, e em seguida, no canto da sala onde se realizada os trabalhos, indagou do Autor, já reeleito para o cargo de Síndico, se o número do seu apartamento há havia sido sorteado, quando então, foi informada por este que, sua unidade apresentava um débito, e em assim sendo, deveria ela aguardar o final para ser sorteada.

1.5. – Diante da informação prestada pelo Autor, a Ré argumentou que havia quitado o débito e que tinha o direito de participar daquele sorteio. Diante de tal afirmativa, o Autor solicitou-lhe que apresentasse o comprovante de pagamento, e de pronto, foi retrucado pela Ré aduzin-

(aduzin)do não ter ela obrigação de provar que havia efetuado o pagamento de seu débito, e não iria trazer o comprovante à reunião, na medida em que a Administradora tinha plena ciência do pagamento.

1.6. – Ad cautelam, o Autor indagou do representante da Administradora se o débito daquela condômina havia de fato sido liquidado, pelo que obteve resposta que naquele momento não dispunha da lista dos inadimplentes para confirmar se o débito havia sido ou não quitado.

1.7. – Diante das informações prestadas pelo representante da Administradora, a Ré então se retirou da Assembléia, aduzindo em alto e bom som da incompetência da Administradora e do Autor, pois estava sendo prejudicada e que iria anular o sorteio.

1.8. – Se isso não bastasse, que antes de passar pela porta da sala onde se realizava a Assembléia, a Ré, proferiu as seguintes palavras, em alto e bom som ao Autor, ipsis litteris: “SEU ….. SEU …… VOCÊ É UM ….”, saindo em seguida.

]

1.9. – Por evidente, as atitudes tomadas pela Ré, veio de causar total indignação aos condôminos presentes naquela Assembléia, conforme se vê da transcrição da Ata e do incluso “Doc.7”, visto que em momento algum houve por parte do Autor, qualquer comportamento agressivo ou mesmo uso de palavras que pudessem ofendê-la, ao contrário, todos os presentes testemunharam que o Autor como lhe é peculiar, manteve um diálogo em voz baixa no canto da sala com a Ré.

1.10. – Oportuno lembrar, durante a realização daquela Assembléia, o Autor jamais divulgou a qualquer dos condôminos presentes que a Ré estava em débito com o condomínio.

1.11. – É curial que as atitudes tomadas pela Ré, aduzindo que o Autor era incompetente e proferindo palavras ofensivas perante sessenta (60) pessoas, feriu a honra, o decoro, a dignidade e a imagem do Autor, causando-lhe total constrangimento.

1.12. – A reputação, caráter, de um homem parecem não fazer mais parte da tutela social, no entanto, para o Autor, detentor de sólida formação e ilibada reputação, religioso prati-

(prati)cante, a falta de caráter demonstrado pela Ré ao propalar suas palavras, impôs ao Autor pesado ônus moral, principalmente por ter servido como latrina do maquiavelismo inconsequente, cujo resultado, sujou sua reputação e a sua honra, bens estes que devem ser juridicamente tutelados.

1.13. – Face ao ocorrido perante a uma comunidade, o Autor sentindo-se indignado e constrangido, foi levado a tomar as medidas cabíveis junto à Autoridade Policial do 91º Distrito, conforme prova o incluso “Doc. 9”.

1.14. – É certo ainda, que após a lavratura do Boletim de Ocorrência, o Autor veio de requerer abertura de Inquérito Policial por ter a Ré cometido o crime insculpido no art. 140 do Código Penal.

2. – DOS FUNDAMENTOS DO DIREITO.
2.1. – DO FATO JURÍDICO

2.2. – Estabelece o ordenamento jurídico que o interesse legítimo é a razão de ser da ação, a ratio agendi, o motivo que justifica a reclamação ao Poder Judiciário. Não basta ter o direito para propor a ação, é preciso que haja

interesse, motivo, razão de propô-la. Assim, aparece o interesse, quando o direito está ameaçado ou já foi lesado.

2.3. – É cediço que o interesse será, ordinariamente, econômico, isto é, conversível em dinheiro, mas poderá ser também moral. O interesse moral diz respeito à própria personalidadade do indivíduo, à honra, à liberdade e porque não dizer à profissão. Esse interesse moral, há de ser, diretamente, do Autor, ou de sua família.

2.4. – Seguindo-se essa linha de raciocínio, se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais.

2.5. – E. Espínola, in Breves Anotações, pg. 215/221, de acordo com Coviello (La risarcibilità del danno morale in materia civile, em Riv. Di Dirito Civile, 1932), procura estabelecer que o interesse de agir difere do interesse, que for-

(for)ma o conteúdo do direito subjetivo, para concluir que no interesse moral. Mas o interesse de agir é o mesmo conteúdo do direito subjetivo considerado no momento, em que reage contra a lesão ou a ameaça. E, se o dano moral é uma lesão do direito, forçosamente provoca a reação, cria a ratio agendi.

2.6. – Nesse sentido, dispõe o Código Civil em seu art. 76 e parágrafo único:

Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse, econômico ou moral.

Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação, quando toque, diretamente, ao autor ou à sua família. (Grifo nosso)

3.0. – DOS ATOS ILÍCITOS.

3.1. – Tal como resulta do art. 159 do Código Civil, o ato ilícito é a violação do direito ou o dano causado a outrem por dolo ou culpa.

3.2. – Da forma que agiu a Ré, veio ela de violar o dispositivo retro, o qual dispõe:

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntá-
tária, negligência ou imprudência, violar direito, ou –
causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o da-
dano. (Grifamos).

3.3. – A jurisprudência assim pontifica:

ATO ILÍCITO – DANOS – RESSARCIMENTO – FUNDAMENTO

“O direito de ressarcimento do dano gerado por ato
ilícito funda-se no tríplice requisito do prejuízo,
ato culposo do agente e do nexo causal entre dito –
ato e o resultado lesivo. Presentes todos os requi-
sitos, emerge ao autor o direito de ser indenizado.
(TJ-GO – Ac. unân. da 2ª Câm. Civ. Julg. em 15.8.95
Ap. 37.012-3/190-Trindade – Rel. Des. Fenelon Teodo
ro Reis; in ADCOAS 8149573).

4. – A REPARABILIDADE DO DANO
EXCLUSIVAMENTE MORAL.

4.1.- Concessa venia, a expressão “danos morais” deve ser entendida em dois sentidos: um amplo, genérico, em que tem o significado de “danos patrimoniais”, outro, mais específico e estrito, quer significar qualquer ofensa a um bem da personalidade humana expressão que, rigorosamente, é, redundante, mas que se justifica em virtude da existência de personalidade não-humana, como é a das chamadas “pessoas jurídicas”.

4.2. – O dano moral, stricto sensu, é a própria ofensa a direito de personalidade, isto é, é um damnum in re ipsa, vel damnum in se. Sua existência está na violação de um dever jurídico de respeito àqueles bens, que integram e compõe a pessoa humana.

4.3. – Em razão da variedade dos bens da personalidade, parece inevitável a variedade de danos, com consequente variedade de reparações devidas em caso de serem injustos, ou decorrentes de atos ilícitos.

4.4. – Por isso, quando o bem violado é um bem não visível da personalidade, classifica-se como “personalíssimo” e o dano que o atinge é um “dano personalíssimo”.

4.5. – O inciso X do art. 5º da Constituição Federal preceitua que:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem dis-
tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasilei
ros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabili
dade do direito à vida, à propriedade, nos termos se-
guintes:

…………………………………………

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada,-

a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de –
sua violação.

5. – DANO MORAL – DOUTRINA

5.1. – CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, 2º Vol. Saraiva, 89, ao comentarem o inciso X do art. 5º ensinam que:

“A novidade que há aqui é a introdução do dano
moral como fator desencadeante da reparação.
De fato não faz parte da tradição do nosso di-
reito o indenizar materialmente o dano moral.
No entanto esta tradição no caso há de ceder
diante da expressa previsão constitucional”.

5.2. – CAIO MARIO DA SILVA FERREIRA, em sua obra Responsabilidade Civil – 2ª Ed. Forense, 1990, pg. 60, nos ensina:

“O dano moral deve ser reparado, e que o seu –
fundamento está no fato de que o indivíduo é –
titular de direitos de personalidade que não –
podem ser impunemente atingidos. A Constitui-
ção de 1988 não deixa mais dúvidas aos que re-

sistem à reparação do dano moral, pois, os di-
reitos constitucionais não podem ser interpre-
tados restritivamente”.

5.3.- JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao comentar o art. 5º, X da CFB, esclarece:

“A vida humana não é apenas um conjunto de ele-
mentos materiais, integram-na, outrossim, valo-

res imateriais, como os morais.
………………………………………..

Ela mais que as outras, realçou o valor da mo-
ral individual, tornando-a mesmo um bem indeni-
zável (art. 5º, V e X). A moral individual sin-
tetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fa-
ma, a reputação que integram a vida humana como
discussão imaterial. Ela e seus componentes são
atribuídos sem os quais a pessoa fica reduzida

a uma condição animal de pequena significação.
Daí porque o respeito à integridade moral do in
divíduo assuma feição de direito fundamental.
Por isso é que o Direito Penal tutela a honra –
contra a calúnia, a difamação e a injúria”.
(CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 9ª –
Ed. 4ª tiragem – p.185).

5.4. – CUNHA GONÇALVES:

“Disse que, efetivamente, não se paga a dor e –
não se indenizam os sentimentos e os sofrimen-
ros, mas o sofredor necessita de meios para se
recuperar, para se distrair, como se distrai u-
ma criança que cai e se machuca, aliviando-se –
receber um brinquedo, etc…”

5.5. – AGUIAR DIAS:

“O dano moral é efeito não patrimonial da lesão

de direito e não a própria lesão abstratamente
considerada”.

5.6. – RENÉ SAVATIER – “Traité de la responsabilité civile en droit français”, Paris, R. Pichon et R. Durand-Auzias, 1939 (préface de Georges Ripert):

“Dano moral é todo sofrimento humano que não é

causado por uma perda pecuniária”.

5.7. – PONTES DE MIRANDA, in “Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial – Rui Stocco, Ed. RT, p.395:

“Nos damos morais a esfera ética da pessoa é que
é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só a
tingindo o devedor como ser humano, não lhe atin
ge o patrimônio”.

5.8 – ANTONIO CHAVES, em sua obra “Tratado de Direito Civil”, p. 607 preleciona:

“Dano moral é a dor resultante da violação de um
bem juridicamente tutelado sem repercussão patri
monial. Seja a dor física-dor-sensação como a de
nominava Carpenter – nascida de uma lesão mate-
rial; seja a dor moral – dor sentimento – de cau
as material”.

5.9. – MARIA HELENA DINIZ, in “Curso de Direito Civil Brasileiro”, p. 71, aduz:

“O dano moral vem a ser a lesão de interesse não
patrimonial de pessoa física ou jurídica”.

5.10. – WILSON MELO DA SILVA, em sua obra: “O dano moral”, pg. 1, conceitua o dano moral, como sendo:

“Lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa
natural de direito em seu patrimônio ideal, em
contraposição ao material, o conjunto de tudo
aquilo que não seja suscetível de valor econô-
mico”.

5.11. – O imortal CLÓVIS BEVILÁQUA, assim define o dano moral:

“Se o interesse moral justifica a ação para de-
fendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal inte-
resse é indenizável, ainda que o bem moral não
exprima em dinheiro”.

6. – DANO MORAL – A JURISPRUDÊNCIA

6.1. – A jurisprudência dos nossos Areópagos Tribunais, em matéria de danos morais é pacífica:

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – INDENI-
ZAÇÃO – DOSAGEM.

“Tratando-se de danos morais, a dosagem da inde
nização, a ser feita em dinheiro, para compen- sar uma lesão que, por sua própria natureza, não
se mede pelos padrões monetários, haverá de ser
solucionada dentro do princípio do prudente arbí
trio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e
e à luz das peculiaridades de cada caso, princi-
palmente em função do nível sócio-econômico dos
litigantes e da maior ou menor gravidade da le-
são. O arbitramento do dano moral deve ser apre-
ciado ao inteiro arbítrio do Juiz, que não obs-
tante em cada caso, deve atender à repercussão e
conômica dele, à prova da dor e ao grau de dolo
ou culpa do ofensor. A compensação se realiza pe
contraposição da alegada dor: compensa-se o lesa
do, levando-se-lhe, senão na mesma quantidade, –
pelo menos na mesma qualidade, bens outros, tam-
bém ideais, também subjetivos, capazes de neutra
lizar, nele, a mágoa ou a dor sofrida”.
(TJ-SP – Ac. da 3ª Câm. Civ. Julg. em 16.2.92 –
Ap. 163.470-1/8 – Capital – Rel. Des. Silvério
Ribeiro – Fazenda do Estado vs. Pedro Camugi e
Sua mulher). Grifei.

ATO ILÍCITO – DANOS – RESSARCIMENTO – FUNDAMENTO

“O direito de ressarcimento do dano gerado por a-
to ilícito funda-se no tríplice requisito do pre
juízo, do ato culposo do agente e do nexo causal
entre dito ato e o resultado lesivo.
Presentes todos os requisitos, emerge ao autor o
direito de ser indenizado”.
(TJ-GO – Ac. unân. Da 2ª Câm. Civ. Julg. em 15.08
95 – Ap.37.012-3/190-Trindade – Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis; in ADCOAS 8149573).

DANO MORAL – ARBITRAMENTO – CRITÉRIO.

“O arbitramento do valor do dano moral deve ficar
a critério do Juiz, pois não há outro modo razoá- vel de avaliá-lo”.
(TJ-RJ – Ac. Unân. Da 1ª Câm. Cív. Reg. em 17-04-
91 – Ap. 3.700/90 – Rel. Des. Renato Maneschy –
Ultra Cred Serviço S/C Ltda. vs. Maria José Mar-
tins Figueiredo).

Extrai-se ainda, do voto:

“Dano moral, como se sabe, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É o que POLACCO chama de lesão da personalidade moral”.

7. A HONRA – DOUTRINA.

7.1. – PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR, in ‘O DIREITO DE ESTAR SÓ”, consigna:

“Por honra dever-se-á entender não só a conside-
ração social, o bom nome e a boa fama, como tam-
bém o sentimento íntimo, a consciência da pró-
pria dignidade pessoal. Isto é, honra é a digni-
dade pessoal refletida na consideração alheia e
no sentimento da própria pessoa”.

7.2. – CRETELA JUNIOR, in “COMENTÁRIOS AO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”, ensina:

“A honra, um dos bens supremos do homem, é tam-
bém inviolável. Violada, acarreta danos ao atin
gido, danos esses imputáveis a quem causou e, –
por isso mesmo, conforme a Constituição, repará
veis em dinheiro, in pecúnia. Sentimento refe-
rente à dignidade moral, é a honra protegida –
nos diferentes países pelo Código Penal, que ca
pitula em seus artigos as figuras da injúria, –
da difamação e da calúnia”.

8. – A HONRA – JURISPRUDÊNCIA.

8.1. – A jurisprudência no que se refere a honra assim pontifica:

DELITOS CONTRA A HONRA – CARACTERIZAÇÃO.

“Independe de expressa referência nominal do o-
fendido. Suficiência da designação que torne –
possível sua identificação, ainda que na limita
da esfera de suas relações pessoais, profissio-
nais ou sociais. Declaração de voto”.
(STF – 1ª T. REL. MINISTRO CELSO DE MELLO – RT.
694/412-423 – 04.06.91).

9. – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

9.1. – Alinhavados, pois todos esses parâmetros, forçoso convir, agora, rogatia venia, ser traçado os critérios para a fixação do quantum à indenização ao Autor pelos danos morais sofridos, embora seja tema dos mais árduos a sua quantificação.

9.2. – AGUIAR DIAS, in “DA RESPONSABILIDADE CIVIL”, VOL. 2, P. 354, preleciona:

“O ARBITRAMENTO É O CRITÉRIO POR EXCELÊN-
CIA PARA INDENIZAR O DANO MORAL”.

Destarte, temos que, inexistindo critérios previstos por lei, a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, verificando o nível social, o grau de escolaridade, a intensidade da culpa, o prejuízo sofrido pelo Autor e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.

9.3. – Assim, o quantum indenizatório, deverá venia permissa, ser fixado em salários mínimos à luz orientação jurisprudencial.

Vejamos.

DANO MORAL – FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE.

“A fixação de dano moral em número de salários mí
nimos não está incluída na vedação contida no inc
IV do art. 7º da CF, pois o que pretende a Lei –

Maior é vedar a indexação e não impedir que haja
fixação em termos quantitativos. A indenização –
por dano moral deve obedecer a critério que seja
suficiente para a reparação da dor, que não se me
de pelo padrão econômico, social ou cultural,pois
todos somos seres iguais em sentimentos e emoções.
O limite deve estar no prudente arbítrio do Juiz”.
(TA Civ.-RJ – Ac. Unân. Do 1º Gr. De Câms. Reg em
29.06.93. Emb. 35 na Ap. 15.769/92 – Rel. Juiz Wal
ter Felippe D’Agostino).

Como se vê na ementa oriunda do Egrégio Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, no ano de 1993, já autorizava a fixação do quantum indenizatório em salários mínimos.

9.4. – GALENO DE LACERDA, uma das maiores autoridades em Processo Civil, conhecido no meio jurídico pela sua ousadia e pela sua coragem, emitiu parecer que foi publicado na RT/fascículos Cíveis, desenvolveu critério objetivo para a fixação do quantum debeatur. Veja o seu raciocínio que se coaduna com a jurisprudência mais moderna.

“Do ponto de vista do ofensor, o ato de pagar há de pro-
duzir a mesma eficácia de despojamento que, numa socieda
de mais espiritualizada, sofreria o indivíduo ao pedir –
desculpas humildemente à vítima.
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Entretanto, o Código Civil Brasileiro traz um capítulo –
para a liquidação das obrigações resultantes de atos ilí
citos (art. 1537 a 1553), onde o problema dos referen-
ciais valorativos encontra solução. É a melhor solução

ao que parece.

De notar que, não obstante a época da edição do Código,
ele já tratava da cumulação de dano patrimonial e moral
(v.g. art. 1538), como também da valoração econômica do
dano exclusivamente referida no Parágrafo Único do art.
1547 daquele Código.

E outras tantas hipóteses estão tratadas, para fins de –
quantificação, ao longo dos dezessete artigos que compõe
o capítulo, temos, por assim dizer, um sistema de quanti
ficação dos danos resultantes dos atos ilícitos. E um –
sistema abrangente, que abarca, além dos temas acima re-
feridos, outros como danos emergentes, lucros cessantes,
pensionamento, dano estético, etc…

O último artigo (1.553), remete ao arbitramento os casos
não previstos em lei.

Pois bem, partindo da premissa que o direito civil brasi
leiro contém um sistema de quantificação do dano, onde –
se inclui o dano moral, teremos obrigatoriamente de con-
cluir que o arbitramento previsto no referido art. 1553,
para casos omissos, haverá de ter os parâmetros valorati
vos dos casos expressos em lei como referencial necessá-
rio, até porque o direito não pode ser visto como um uni
verso de compartimentos estanques, incomunicáveis entre
si.

Importa, pois, expressar em valores o paradigma indeniza
tório do Código Civil para o caso de exclusivo dano mo-
ral, para compará-lo, mais adiante, à hipótese ora sob –
consulta. E se inicia pela transcrição do art. 1.547.

Art. 1547: “A indenização por injúria ou calúnia consis-
tirá na reparação do dano que delas resulte o ofendido.

Parágrafo Único: Se este não provar o prejuízo material
pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo –
da pena criminal respectiva”.

A norma remete ao direito penal, onde o tema da quantifi
ficação, por óbvio, preocupou muito antes – e muito mais
os juristas. As últimas reformas do Código Penal, espe-
cialmente a da Lei 7.209, trouxeram considerável avanço
relativamente a este ponto, da quantificação, ajustando

o valor da multa à capacidade econômica do réu. Para –
tanto, a busca do quantum passou a ser uma operação ge-
nérica (daí a previsão dela na parte geral do CP), supe-
rando a previsão particularizada de valores para cada um
dos tipos penais tradicionalmente utilizada no direito –
brasileiro.

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O art. 49 do CP diz que a multa corresponderá a 360 dias
multa. E o valor máximo do dia-multa, diz o § 1º daquele
artigo, é cinco salários mínimos. Então, 360 X 5 = 1.800
salários mínimos.

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Portanto, o desenvolvimento não há de ficar represado a-
penas no universo criminal, com toda certeza, ainda,
mais se tratando de prejuízo moral, onde a indenização –
civil tem caráter marcadamente punitivo, como a doutrina
tem sustentado desde o início deste século.

E arremata, asseverando:

Aliás, quem comete ilícito penal, incide, em regra, tam
bém, em responsabilidade civil pelo dano causado.
Como o crime de injúria atinge a esfera moral do ofendi
do, nada mais lógico do que vincular-lhe a reparação,-
no campo civil, ao critério adotado pela Lei Penal para
definir a sanção criminal. A pena de multa teria, assim,
a dupla função de sancionar o ilícito penal e de servir
de baliza e referência para resolver a tormentosa ques
tão da avaliação pecuniária do dano moral….”
(GRIFAMOS)

9.5. – Permissa venia, in casu, sugere-se que seja aplicada a orientação dada pelo insigne mestre GALENO DE LACERDA, isto porque, a indenização no montante de 1.800 salários mínimos,

sob nossa ótica, é compatível com a intensidade da culpa, do dolo e do dano moral decorrente de ter sido o Autor injuriado perante sessenta (60)pessoas, em ato público.

9.6. – Demais disso, a honorabilidade do Autor, não autoriza uma indenização insignificante, que não leve em consideração o que ele representa para a sociedade, para a sua família para seus amigos, para os seus pares de trabalho e para a sociedade como um todo.

10. – O PEDIDO.

Ex positis, demonstrado e sobejamente provado os atos ilícitos praticados pela Ré, e o dano moral sofrido pelo Autor em decorrência daqueles, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para condenar a Ré ao pagamento à título de indenização por danos morais, que Vossa Excelência entender por bem arbitrar, sugerindo como alinhavado linhas outras, o valor correspondente a 1.800 (Um mil e oitocentos) salários mínimos, bem como ao pagamento das custas processuais e ônus da sucumbência e demais cominações de estilo.

Requer ainda, a citação da Ré, no endereço retro, para em querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.

Ao Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências, os benefícios do art. 172 e seus parágrafos do C.P.C.

Termos em que, D. R. e A. esta com os documentos que a acompanham, dá-se à causa o valor de R$.6.000,00 (Seis mil reais) tão somente para efeitos de alçada.

P. Deferimento.
São Paulo, … de …… de ……

LIBERATO BONADIA NETO
OAB.SP. 46.331

Fonte: Escritório Online


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