Recurso Extraordinário interposto por Câmara Municipal contra decisão de recurso especial que reintegra servidora mesmo havendo sido declarada a inconstitucionalidade da Lei sustentada em seu mandado – Revisado em 30/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR inconformada com a decisão proferida Egrégia ….. Turma no RECURSO ESPECIAL, nr. ………, vem, no prazo legal, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, na conformidade do art. 102, inciso III letras “a “e “c”, da Constituição Federal, nas razões anexas que o justificam, requerendo a V. Exa. se digne recebê-lo, determinar seu regular processamento, e encaminha-la ao Supremo Tribunal de Federal, após cumpridas as formalidades de estilo.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

……………, …. de ………. de 2000

Assinatura do Advogado

OAB………………

 

 

R A Z Õ E S  D A  R E C O R R E N T E

 

RECORRENTE CÂMARA MUNICIPAL ………….

RECORRIDA: ………………………..

 

“Permissa venia” o egrégio STJ, induzido ao equivoco, por distorção da situação fático/jurídica no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferiu uma decisão eivada pelo vicio da inconstitucionalidade;

a uma, porque viola o art. 37, inc. II , XVI e XVII da C.F. que estabelecem:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98);

a duas pela violação do art. 37 § 2º da Carta Magna que diz
§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.;

a três, porque o art. 19 da ADCT da CF é inaplicável ao caso presente , pois fixa
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.;

a quatro porque o acórdão do TJBA, em sede de apelação emprestou um novo fundamento a pretensão da apelante violando o art. 2º da CF, fundamento este que se revelou inconstitucional por decisão unanime do Pleno do Tribunal da Bahia, Assim fixa o mencionado artigo:

Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

e a cinco pela desobediência ao comando do art. 199 do RISTJ que diz:
Art. 199. Se, por ocasião do julgamento perante a Corte Especial, for arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fim de ser tomado o parecer do Ministério Público, no prazo de quinze dias.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua 6ª Turma negou conhecimento ao Recurso Especial interposto pela recorrente da decisão que se acha assim ementada:
PROCESSO CIVIL ? RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS A, B E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL ? DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO ? FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE – DISSIDIO JURISPRUDENCIAL FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA.

Para se conhecer do recurso especial, pela alínea a do permissivo constitucional é necessário que os dispositivos da lei federal que se alegam vulnerados tenham sido examinados pelo acórdão recorrido, ou por acórdão proferido ou no julgamento de embargos de declaração com fins de prequestionamento.
O conhecimento pela alínea b, exige que o acórdão recorrido tenha julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, o que não se confunde com a hipótese em que se declara a invalidez de Ato do poder Legislativo Municipal por afronta a dispositivos constitucionais.

Também a falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255 § 2º do RISTJ a seu tempo, é causa que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
Recurso não conhecido.
Do corpo do voto do eminente Ministro Relator, em que se assentou o v. acórdão pode-se colher:
“Verifica-se, desde logo, que o recurso não reúne condições para ser conhecido por qualquer das hipóteses do art. 105, inciso III da Constituição federal.

No que se refere a alínea a do permissivo constitucional nota-se que os dispositivos de lei federal cuja a vigência a recorrente alega Ter sido negada pelo acórdão recorrido, não foram examinados pelo acórdão recorrido, nem pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela mesma.

Quanto ao critério da alínea b melhor sorte não socorre a Câmara Municipal, eis que contrariamente ao que alega em seu recurso o aresto atacado não julgou valido qualquer ato do governo local contestado em face de lei federal, declarando, isso sim, a invalidez do ato do Poder Legislativo Municipal praticado em afronta as normas contidas no art. 41 § 1º e no art. 19 do ADCT, ambas da Constituição federal de 1988.

A seu tempo, da analise do recurso no tocante a alínea c verifica-se que o recorrente não providenciou a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255 §2º do RISTJ, com a transcrição e cotejo dos trechos divergentes do acórdão recorrido e do acórdão paradigma , antes indicando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos o que impede seu conhecimento nesta via excepcional”

Contra essa r. decisão foram opostos Embargos de Declaração, que foram rejeitados, ao fundamento de terem caráter infringentes, e que , por isso “estranhos à disciplina do art. 535 do Código de Processo Civil, que os admite no caso de obscuridade ou contradição da decisão ou de omissão que nele se contenha”

Diante de tal rejeição, novos Embargos de Declaração foram opostos demonstrando que os Tribunais, incluindo as Côrtes Superiores tem admitido o manejo de tais embargos com efeitos infringentes quando por força da supressão da omissão haja de se modificar a sua conclusão. Demonstrou-se então a omissão ou contradição, inclusive evidenciando-se o prequestionamento das matérias agitadas no recurso Especial. Apesar disso não vieram a ser conhecidos ao entendimento de visarem ao ” pedido de reexame puro e simples”.

Data venia, laborou no mais completo equivoco o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, motivando o manejo do presente Recurso Especial, na medida em que, embora a matéria agitada tivesse sido prequestionada, à exaustão, demonstrando-se que o acórdão do Tribunal da Bahia ensejou o recurso especial pelas alíneas a, b e c do art. 105 do Constituição Federal , tudo restou debalde.

Por tudo isto adequa-se o presente recurso, pelas alíneas “ä” e “c”, do permissivo constitucional, uma vez que a decisão da Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, confirmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Sexta Turma Julgadora conferiu validade a ATO de Governo local contestado em face da Constituição Federal, além de valer-se de fundamento calcado em artigo de lei local,- art. 260 da lei Complementar 01/91-, do município de Salvador do Estado da Bahia que fere, frontalmente, as disposições insertas no art. 37,inciso II, da Constituição Federal, contrariando, inclusive consagrada orientação jurisprudencial, sobre negativa de eficácia de lei local inconstitucional.

Com efeito, a Recorrida ingressou no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, sem concurso público, em 1978, e logo em 1979, foi colocada à disposição da Recorrente(Poder Legislativo Municipal)

Em 1989, quando ainda permanecia nessa condição de servidora á disposição, foi contratada pela recorrente, sem concurso público, sob a égide da CLT, para a função de “arquivista”, acumulando, a partir de então, os dois empregos públicos.

Como consequência, passou a deter uma situação funcional absolutamente incompatível com os comandos constitucionais insculpidos no artigo 37, inciso II da CF, que impõe a prévia aprovação em concurso público para o provimento de cargo e emprego público, e incisos XVI, XVII , que proíbem a acumulação remunerada de cargo público, estendida, inclusive a cargos e funções.

A imposição do artigo supra mencionado resultou na aplicação, pela Recorrente, do disposto no parágrafo 2º , do mesmo art. 37, ou seja, na decretação da nulidade do contrato de trabalho da Recorrida, que houvera sido celebrado em 1989, eivado de vício insanável, posto que em total testilha com os comandos constitucionais mencionados.

Inconformada, a Recorrida impetrou mandado de segurança alegando ofensa a direito líquido e certo de permanecer na situação funcional em que se encontrava, qual seja, como servidora do Quadro de Pessoal da Recorrente, mesmo com contrato celebrado sem concurso publico em 1989, após a promulgação da Carta Magna e acumulando este com o que ocupava, desde 1978 no Poder Executivo Municipal.

A sentença de Primeiro Grau, irretocável, prolatada nos autos do Mandado de Segurança que tramitou no Juízo da …. Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, denegou a segurança, confirmando a legalidade do Ato atacado, embasada nos mesmos fundamentos apresentados pela Autoridade impetrada, com a seguinte conclusão:

“… NÃO SE PODE DESLEMBRAR TAMBÉM, QUE O CONTRATO DE TRABALHO ANULADO PELO IMPETRADO, AFRONTAVA A DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DE VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÕES REMUNERADAS NO SERVIÇO PÚBLICO.
NESTAS CONDIÇÕES, PELAS RAZÕES EXPOSTAS, DIANTE DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO PELA IMPETRANTE COM A CÂMARA MUNICIPAL DO SALVADOR E TENDO EM CONTA A SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO FIRMADO PELA AUTORA COM O MUNICÍPIO DE SALVADOR, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a Recorrida, interpôs Recurso de Apelação , acolhido e provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que a reformou sob os seguintes fundamentos:

1-Ser a Recorrida servidora pública Municipal desde 1978 quando ingressou no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, estando, a mesma, pôr esta razão amparada pelo art. 19 do ADCT;
2-Ter sido a mesma enquadrada no Quadro de Pessoal da Recorrente ? Poder Legislativo Municipal através de ATO INTERNO, o que validava seu contrato de trabalho havido em total desconformidade com o art. 37, II da Constituição Federal.

Porém, o que se observa, com perplexidade, é que , o V. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, além de conferir validade a ATO de Governo local contestado em face da Constituição Federal e Constituição Estadual, em nenhum momento, enfrentou a questão fundamental da sentença também suscitada, pela Recorrente, em todas as fases do processo, inclusive nos Embargos de Declaração, qual seja de estar a Recorrida acumulando dois cargos públicos, e ingressado em um deles, na recorrente, sem concurso público.
Por outro lado, cumpre trazer à colação trechos dos pareceres da Promotoria e Procuradoria Geral de Justiça, que, ao contrário do acórdão, enfrentaram as questões, concluindo:

“…O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 19 DO ADCT NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O SERVIDOR TRANSFERIR-SE DE UM PODER PARA OUTRO. NÃO SE PODE ERIGIR EM TÍTULO LÍQUIDO E CERTO PARA PROVIMENTO DE CARGO DIVERSO DAQUELE OCUPADO PELO BENEFICIÁRIO…”
“…INICIALMENTE LOTADA NA CASA CIVIL DA PREFEITURA, LOGROU SER COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, NUMA MANOBRA ASSAZ CONHECIDA NOS MEIOS POLÍTRICOS E ADMINISTRATIVOS.

“…INSTA EVIDENCIAR , PRIMA FACIE, QUE O FATO DA APELANTE TER FICADO À DISPOSIÇÃO DA CÂMARA ENTRE 1978 E 1989 NÃO SIGNIFICOU INVESTIDURA EM CARGO OU FUNÇÃO DAQUELA ESFERA DE PODER.

ISTO PORQUE TAL ATO É DE NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA , CONSIDERANDO SIMPLESMENTE NA CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, PERMANECENDO VINCULADO AO DE ORIGEM, NO CASO A PREFEITURA MUNICIPAL.

TANTO É ASSIM QUE EM JULHO DE 1989 FOI CELEBRADO, AO ARREPIO DA LEI, O CONTRATO DE EMPREGO, HAJA VISTA, AO QUE TUDO INDICA, A APELANTE CONTINUAVA A SER REMUNERADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL, COMO SÓI ACONTECER.”

Também não se pode vislumbrar a legalidade da assertiva do Tribunal de Justiça da Bahia de que foi a Recorrida ” transferida do quadro de pessoal do Poder Executivo para o quadro de pessoal desta Recorrente (Poder Legislativo), a uma porque NÃO HOUVE TRANSFERÊNCIA e se transferência houvesse, também se configura modalidade inconstitucional de provimento de cargo público, resultando em incontestável burla ao concurso público; outra porque a Recorrida permanece servidora do quadro de Pessoal do Poder Executivo, acumulando indevidamente os dois cargos, como provado nos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que com o advento do regime jurídico único, a recorrida teve seus empregos (tanto no Executivo, quanto no Legislativo) transformados em cargos pela Lei Complementar 01/91- Estatuto do Servidor Público Municipal de Salvador- e, através de ATO INTERNO da Recorrente, foi enquadrada e efetivada no cargo de “auxiliar de enfermagem”, já diverso do original (ARQUIVISTA), para o qual foi ilegalmente contratada, em 1989, já na obvia, porém vã, tentativa de ampará-la com o § 2º do artigo 17 da ADCT.!

Ora, se a contratação foi ato NULO, dela não pode gerar, desde o nascedouro, qualquer direito para a Recorrida nem tão pouco dever para a Recorrente, pois o ATO NULO é como se nunca tivesse existido, não é lei, não é nada!.

Por outro lado, adequa-se, também, o presente recurso, pela alínea “c” uma vez que o art. 260 da lei Complementar 01/91, invocado pela Recorrida só na fase de Apelação e acatado como fundamento pelo V. acórdão para reforma da sentença, fere as disposições constitucionais contidas no art. 37, inciso II e parágrafo 2º e art. 2º.da CF .

Com efeito, seguindo a determinação constitucional, o Município de Salvador unificou o regime jurídico dos seus funcionários, através da Lei Complementar 01/91 que no seu art. 260, prescreveu :

“O servidor publico da administração direta do Poder Executivo ou de suas autarquias e fundações que se encontra a disposição da Câmara Municipal de Salvador, com data anterior a 17 de dezembro de 1990, inclusive no exercício do cargo em comisso ou função de confiança, poderá fazer opção, no prazo de 90( noventa) dias, a contar da publicação da lei que instituir o Plano de Carreira e Vencimentos do Poder Executivo, pelo seu enquadramento definitivo no quadro de pessoal do Poder Legislativo, em cargo de atribuições iguais ou assemelhada” (destacamos)

Após a publicação da referida Lei, o Poder Legislativo Municipal, evidenciado ser aquele artigo inconstitucional, diante da determinação contida no Art. 37, II da Carta Magna, esta recorrente buscou a Declaração de Inconstitucionalidade( o que veio efetivamente a ser reconhecida) junto ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, mas de logo, negou-lhe aplicação editando o Decreto Legislativo n.º 440/91, que, no seu art. 42, determina:

Art.42 – OS FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM _ DISPOSIÇÃO DA CÂMARA E QUE POR FORÇA DO ATO 11/91 FORAM DEVOLVIDOS AS SUAS REPARTIÇÕES DE ORIGEM, NÃO PODERÃO FAZER A OPÇÃO PREVISTA NO ART. 260 DA LEI COMPLEMENTAR 01/91, FICANDO SEM EFEITO QUALQUER EXPEDIENTE NESSE SENTIDO”. (destacamos)

Ocorre, porém, que além da gritante inconstitucionalidade do artigo 260, transcrito, a Recorrida, num ato de último suspiro, e diante da evidência da nulidade do seu contrato de trabalho havido, também ao arrepio da Constituição Federal, invocou-o, apenas na fase de apelação. Em nenhum momento, provou ter formalizado o pedido de opção nem tão pouco cumprido o prazo de 90 dias para fazê-lo, requisitos impostos pelo artigo agitado. para sua plena eficácia, o que de resto nada adiantaria pela sua evidente inconstitucionalidade.
Não obstante todas as evidências apontarem para confirmação da sentença de primeiro grau que denegou a segurança e confirmou a legalidade do ATO atacado, o V. Acórdão recorrido, reformou-a para reconhecer a validade do contrato da Recorrida e sua reintegração do quadro de pessoal da Recorrente, estribada, entre outros inconstitucionais fundamentos, no malsinado art. 260 da Lei Complementar 01/91 do Município de Salvador.

Repita-se, a propósito. que o r. acórdão ora recorrido possibilitando a manutenção da recorrida nos dois cargos públicos, respaldada na aludida Lei complementar data venia fere a Constituição Federal, porque esta veda o ingresso em cargo público, sem concurso (art.37, inc. II) bem como porque assegura o principio da autonomia dos poderes( art. 2º), ambos violados.

Saliente-se que a recorrente ingressou com Ação Direta de Declaração de Inconstitucionalidade, tombada sob n.º 8682-4/93 no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo objeto foi a declaração de inconstitucionalidade do art. 260 da Lei Complementar 01/91.

Em face da procedência da mesma, julgada pela Composição Plena do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 28 de dezembro de 1998 declarou, à unanimidade, a inconstitucionalidade do mencionado artigo, conforme acórdão, cópia anexo em seu inteiro teor, assim ementado:

ART 260 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/91 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, ACESSO A CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. VIOLAÇÃO DOS ART 13 E 14 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPOSIÇÃO AO PODER LEGISLATIVO DE APROVEITAR SERVIDORES DO EXECUTIVO EM DISPONIBILIDADE. DESRESPEITO AO PRINCIPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES, ART. 1º PARAGRAFO 2º DA CE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.
Ao possibilitar que servidores do executivo municipal que estivessem à disposição optassem pelo enquadramento em cargos do Poder Legislativo, o art. 260 da lei Complementar do Município do Salvador desrespeita o art. 13 e 14 da Constituição estadual que impõe o concurso público como condição de acesso a cargos públicos, como também o art. 1º parágrafo 2º , que consagra o principio da independência e harmonia entre os poderes.

Ocorrida a mencionada decisão, e, com o transito em julgado, pela inércia do Município do Salvador que permaneceu silente, informou e arguiu a inconstitucionalidade do referido artigo 260 do qual também a recorrida buscou fundar sua pretensão. Diante deste fato novo contudo, não foi observado disposto no art. 199 do RISTJ que diz:

ART. 199 ? Se por ocasião do julgamento perante a Côrte Especial, for arguida a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do poder público suspender-se-á o julgamento, afim de ser tomado o parecer do Ministério Público, no prazo de quinze dias

Ora, o artigo supra vazado, também não teve seu comando atendido, cerceando-se inclusive , a ampla defesa da recorrente.
Julgada que foi procedente a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE contra o multi mencionado artigo 260 da LC01/91, e contra tal julgamento não se irresignado o Município de do Salvador, ensejou o transito em julgado da decisão exterminando-se totalmente as pretensões absurdas da recorrida, vez que, das decisões proferidas nesse tipo de ação os efeitos operam “ex tunc”.

Vale salientar, ainda, os efeitos de ato reconhecidamente inconstitucional, operam ex tunc e erga omnes, “desfazendo desde a origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e portanto destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica”( ALEXANDRE DE MORAES).

Comunga do mesmo entendimento o Prof. MANOEL GONÇALVES , ao lecionar que: ” o ato inconstitucional ? ensina tradicionalmente a doutrina estrangeira(v.g. Marshall) quanto nacional ? é nulo e írrito. Dessa forma, ele não abriga, não sendo de se aplicar. Ou, se aplicado, nula é essa aplicação . Assim o efeito da declaração de nulidade retroage ex tunc. Não sendo válido os atos praticados sob seu império”(destacamos).

Na mesma linha o Supremo Tribunal Federal julgando a representação 980/SP com o relato do Ministro MOREIRA ALVES assim decidiu:

O ato inconstitucional, ensina tradicionalmente a doutrina, é nulo e írrito. Desde a célebre decisão do Juiz Marshall no caso Marbury v. Madison, passando pela lição de Rui Barbosa, assentou-se que, nulo o ato inconstitucional , não obriga, não sendo de se aplicar, e que se aplicado, nula é essa aplicação. Tanto assim, que o efeito da declaração de nulidade retroage ex tunc, não sendo válidos os atos praticados sob seu império
INCONSTITUCIONALIDADE ? DECLARAÇÃO ? EFEITOS ? A declaração de inconstitucionalidade de um certo ato normativo tem efeito ex-tunc, não cabendo buscar a preservação visando a interesses momentâneos e isolados. Isto ocorre quanto a prevalência dos parâmetros da Lei Complementar nº 07/1970, relativamente a base de incidência e alíquotas concernentes ao Programa de Integração Social. Exsurge a incongruência de se sustentar, a um só tempo, o conflito dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2449, ambos de 1988, com a Carta e, alcançada a vitória, pretender, assim, deles retirar a eficácia no que se apresentaram mais favoráveis, considerada a lei que tinham como escopo alterar ? Lei Complementar nº 07/1970. A espécie sugere a observância ao princípio do terceiro excluído. (STF ? REED 168.554 ? RJ ? 2ª T. ? Rel. Min. Marco Aurélio ? DJU 09.06.1995) ”

Na doutrina brasileira a questão é pacifica, para FRANCISCO CAMPOS:

“Um ato ou uma lei inconstitucional é um ato ou uma lei inexistente, uma lei inconstitucional é lei apenas aparentemente, pois, que de fato ou na realidade , não o é. O ato ou lei inconstitucional nenhum efeito produz, pois, que inexiste de direito ou é para o direito com se nunca houvesse existido. Um ato do poder legislativo em contravenção a uma cláusula constitucional não é em efeito uma lei.”

ALFREDO BUZAID não é menos categórico:
“Sempre se entendeu entre, nós de conformidade com a lição dos constitucionalistas norte americanos que toda lei adversa a constituição é absolutamente nula; não simplesmente anulável. A eiva de inconstitucionalidade atinge no berço, fere-a ab initio. Ela não chegou a viver. Nasceu morta. Não teve, pois, nenhum único momento de validade”

No que pese, haver a recorrente noticiado o fato manteve o Min. Relator a decisão proferida, ,ensejando a interposição de Embargos de Declaração, que também foram rejeitados, em frontal violação a Carta Magna..
Ressalte-se: “O ordenamento jurídico tem como ápice a Constituição Federal e qualquer preceito, de qualquer origem ou hierarquia há que se ajustar ao sistema constitucional.”

Não há dúvidas de que a própria Constituição estabelece as consequências da inobservância do ingresso no serviço público, sem concurso público, ou seja, a NULIDADE DO ATO E A PUNIÇÃO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL, e é com base nesses dispositivos que a Recorrente decretou a NULIDADE do contrato de trabalho da Recorrida, celebrado ao arrepio da Constituição Federal.

P E D I D O

Evidenciado, que o v. Acórdão decidiu em total desconformidade com as regras constitucionais referidas, e demonstrados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário aqui agitado, confia a Recorrente que será admitido e posteriormente conhecido e provido a fim de que prospere o império da Constituição, com a reforma do acórdão e, em consequência, a confirmação da sentença de primeiro grau validando o ATO da Recorrente para declarar NULO o contrato de Trabalho da Recorrida celebrado com a Recorrente em 1989 que resultou na também proibida acumulação, pela mesma, de cargos públicos, tudo na mais estrita observância dos artigos, 2º, 37, II, XVI E XVII, todos da Constituição Federal pôr ser de inteira

J U S T I Ç A

………………, … de ……. de 2000

Advogado

OAB…………….

 

Mandado de segurança em concurso que exigia prática forense de forma restrita – AGU – Cargo: Assistente Jurídico – Revisado em 30/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

X…………, brasileira, solteira, servidora pública, portadora da Carteira de Identidade nº ……….., inscrita no CPF sob o nº , domiciliada ………………………… e Y………….., brasileira, casada, servidora pública, portadora da Carteira de Identidade nº ……….., inscrita no CPF sob o nº ……………., domiciliada …………………………, vêm perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, legalmente constituído com escritório ……………………….., com fulcro no art. 5º, LXIX CF/88 e Lei 12.016/2009, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

contra o Exmo Sr. Advogado Geral da União, sito na …………………….. e Diretor-Geral da …………….(entidade promotora do concurso)……. (na condição de litisconsórcio passivo necessário), sito na …………………………, em virtude de terem essas autoridades proferido ato, que se mantido, causará grave prejuízo às impetrantes, como será demonstrado pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DA COMPETÊNCIA

A competência para análise e julgamento do presente mandamus é de uma das Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vez que o …….(autoridade impetrada)…………………… possui status de Ministro de Estado.

Esse entendimento já se encontra pacificado neste Tribunal conforme voto do Exmo Sr. Ministro JOSÉ DANTAS que assim se manifestou em voto proferido no MS no 3.741-2/DF:

“Mas, ao mesmo tempo, recordo-me da situação do Secretário de Administração: o órgão continua sendo uma Secretaria, enquanto o seu Diretor tem status de Ministro de Estado, segundo a lei que o conferiu. Tanto assim, que nesta Seção já conhecemos de dezenas de mandados de segurança impetrados contra aquela autoridade. A mesma coisa se deu com o Chefe do EMFA, que não tinha tal status, mas o ganhou por Lei Ordinária.

Admito, então, que também por lei ordinária seja possível a situação do Advogado-Geral da União gozar dessas prerrogativas, inclusive a competência de foro devida aos Ministros de Estado.”

Pelo exposto, resta definida a competência originária dessa Egrégia Corte para julgar o presente writ.

DO ATO IMPUGNADO

As impetrantes insurgem-se contra o ato do DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA …………………………(entidade realizadora do concurso)….. que, agindo por delegação do ………(Autoridade o òrgão para o qual era realizado o concurso)….., Presidente da Banca Examinadora, nos termos da Portaria ……………………………., indeferiu os recursos administrativos das impetrantes interpostos contra a não aceitação de suas inscrições definitivas no concurso de Assistente Jurídico de 2ª Categoria da respectiva carreira de Advocacia-Geral da União.

O indeferimento das referidas inscrições materializou-se com a publicação do Edital …………………………….., publicado no D.O.U. de …………… ? Seção …, que divulga a lista dos candidatos com inscrição definitiva deferida na qual não consta o nome das impetrantes, bem como com a publicação do Edital …………………., publicado no D.O.U de ………………. – Seção ………., que divulga a lista dos candidatos com inscrição definitiva deferida – APÓS RECURSO, na qual mais uma vez não constou o nome das impetrantes (conforme documentos anexos).

Cabe ressaltar que as candidatas recorreram administrativamente da decisão de indeferimento de suas inscrições, nos termos previstos no Edital ………………………………, tendo sido tais recursos indeferidos conforme as certidões, acostadas aos autos, do Diretor-Geral Adjunto da ……..(entidade realizadora do concurso)……, sob o fundamento de que “a documentação apresentada, relativa à prática forense, não comprova o período mínimo exigido de 2 (dois) anos” e, ainda, que os recursos interpostos contra o motivo da não-aceitação de suas inscrições não apresentaram argumentos que pudessem alterar a decisão anterior.

Assim, verifica-se que as autoridades não reconheceram, para fins de inscrição definitiva no certame, a prática forense, supervisionada pela OAB-….., efetuada durante o período de faculdade nem tampouco o exercício de atividade das impetrantes como servidoras públicas em órgãos federais diretamente ligados à administração da Justiça, quais sejam, Tribunal ………………… ? 1ª Impetrante ? e Ministério Público ……….. ? 2ª Impetrante.

DOS FATOS

O Edital nº ….., de ……………………., deu caráter de oficialidade ao Concurso Público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos de ASSISTENTE JURÍDICO DE 2ª CATEGORIA, da correspondente carreira da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ( in D. O. de …………., Seção ……..).

Entre os requisitos essenciais para inscrição definitiva no referido concurso foi exigida a comprovação de um mínimo de dois anos de prática forense:

” 12. DA INSCRIÇÃO:

12.1. …

12.2. No momento em que requerer sua inscrição no certame, o candidato deverá atender à exigência, legal, de comprovação de um mínimo de dois anos de prática forense.

12.2.1. A comprovação do mínimo de dois anos de prática forense observará, necessariamente, o que a propósito dispõem o Ato……………………. e este Edital, inclusive quanto à documentação respeitante.

12.5. A exigência, legal, de comprovação do período, mínimo, de dois anos de prática forense, deverá ser atendida observando-se, integralmente, as respeitantes disposições do Ato…………………… e deste Edital.

12.5.1. Ter-se-á como prática forense:

a) o efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei n° 8.906, de 1994, a abranger a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

b) o exercício de cargo público privativo de bacharel em Direito, como de emprego, ou função, na Administração Pública, privativo de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança; ou

c) o exercício da magistratura.

12.5.1.1. Admitir-se-á, também, quanto à exigência legal relativa a dois anos de prática forense, apenas a comprovação de igual período de Estágio.”

No entanto, a Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e que, nos termos do item 1.2 do Edital nº ……, de ………., é regedora deste certame, não registra, em momento algum, o conceito de prática forense, como se verifica do art. 21, abaixo transcrito:

“Art. 21. O ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

§ 1º … omissis …

§ 2º O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.”

Assim, ante ausência da definição legal de prática forense, não cabe à Banca Examinadora do Concurso, mediante Edital, estabelecer restrições ao preenchimento de tal requisito não previstas em lei e contrárias ao entendimento jurisprudencial pacífico, sob pena de violação do princípio da legalidade consagrado constitucionalmente.

O não reconhecimento da prática forense comprovada pelas impetrantes, consubstanciada na prática forense, constante do currículo da faculdade – ….(nome da faculdade)…., e na atividade profissional desenvolvida no foro como serventuária da justiça ? 1ª Impetrante – bem como na realização de outras atividades funcionais em órgão federal essencial à administração da Justiça ? 2ª Impetrante, além de ter afrontado o supracitado princípio da legalidade, violou também o princípio da acessibilidade dos cargos públicos, previstos no art. 37, I, da Constituição Federal.

Vale ressaltar, por oportuno, que o que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração Direta, Indireta ou Fundacional. Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados, sem isto ficariam fraudados seus objetivos. Assim, são inválidas disposições capazes de impossibilitar o acesso de candidatos que preenchem a exigência legal de prática forense, consoante o entendimento jurisprudencial, visto que a Lei não a conceitua.

Logo, embora as impetrantes não possuam aquela prática forense estritamente definida nos termos do edital, satisfazem o requisito previsto na Lei que rege o ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União.

O entendimento desse Egrégio Tribunal acerca do tema não se harmoniza com os termos do Edital nº ……, de ………, tendo em vista a existência de jurisprudência pacífica no sentido de que o conceito de prática forense não se deve restringir à atuação de advogado, membro do MP, ou magistrado, abrangendo outras atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, inclusive a de servidor público em contato com o serviço forense, como se pode constatar no julgamento do MS 5458/97, publicado no DJ 02.02.98, tendo como relator o Min. Fernando Gonçalves, cuja ementa passo a transcrever:

“A CONCEITUAÇÃO DE “PRÁTICA FORENSE” INCLUI AS ATIVIDADES TÍPICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA QUE ESTÃO EM FREQUENTE CONTATO COM OS PROCEDIMENTOS PRÓPRIOS DO FORO ”

Oportuno é ainda lembrar o entendimento pacífico dessa Corte de que a prática forense, por se traduzir pela ideia de serviços próprios do foro, é também, alcançado através do estágio ministrado pelas Faculdades, como se pode ver no julgamento do mandado de segurança 3.741/94, cuja ementa passo a transcrever:

“MS – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRÁTICA FORENSE

Prática é atividade, desenvolvimento na espécie, de habilitação técnica. Forense traduz idéia do serviço próprio do foro. Compreende tanto o trabalho na 1a instância como nos Tribunais. Pode, ademais, ser desenvolvida sem a presença nos fóruns. Compreende ainda, assessoria, pesquisa em bibliotecas, revistas e computadores. O estágio das Faculdades atinge o mesmo fim, coloca o estudante, como aprendizagem, em contato com as lides forenses.”

Faz-se necessário trazer à lume, também, parte do judicioso voto condutor da ementa, verbis:

“Prática é atividade, desenvolvimento de habilitação técnica. Forense, indiscutível, traduz idéia do serviço do foro. Não só na 1a instância, compreende ainda o trabalho nos Tribunais.

A prática, ou seja, o convívio, a familiaridade com o dia a dia das lides dos tribunais (sentido amplo do termo), além da presença nas varas, cartórios, contatos com oficiais de justiça, distribuidor, contador, reúne, também, realização em audiências, sustentação oral, redação de petições, arrazoados em geral.

Nesse âmbito, a prática pode ser obtida sem a presença física nos fóruns. Compreende, sem dúvida, a pesquisa em bibliotecas, revistas e computadores.

O estágio em Faculdades leva e acompanha a atividade do estudante. Nessa aprendizagem, aprende a se familiarizar com as lides forenses: participar de audiências, frequente seções nos tribunais, com o tempo, essa prática se prolonga, substancialmente, entretanto, é a mesma atividade desenvolvida por advogado, membro do Ministério Público ou da Magistratura. A maturidade, é certo, vai se projetando com o passar do tempo. Não é o diploma que a informa, mas a manutenção da convivência.

Prática forense é a experiência no foro. Ninguém nega-la-á, por exemplo, ao serventuário que, apesar de não ser bacharel em Direito, aprende a profissão. Diga-se o mesmo de assessor de Ministro ou de Desembargador.”

Conforme demonstrado, o edital extrapolou os termos da jurisprudência dominante acerca do conceito de prática forense, já que por prática forense entende-se toda e qualquer atividade que guarde semelhança com as funções desenvolvidas no campo jurisdicional, na defesa de interesses de terceiros, no acompanhamento de feitos, na busca de informações, elaboração de petições etc…, e ainda criou restrições à participação no concurso, não previstas na Lei Complementar nº 73/93, regedora deste Concurso, nos termos do item1.2 do Edital nº ….., de ……………………..

DAS IMPETRANTES:

As impetrantes são bacharelas em Direito pela Faculdade ………………, tendo a impetrante X…. colado grau em …. de ………….., e a impetrante Y….. em …. de …………. (doc. anexos).

Concluíram o estágio profissional pela Faculdade de Direito …….., supervisionado pela OAB-……, tendo exercido, ao longo dos 05 anos, a militância forense supervisionada no lapso temporal de 02 anos, conforme certificado expedido pela referida instituição de ensino (doc. anexos) .

São igualmente servidoras públicas:

X…….. tomou posse e entrou em exercício em ………………, no Tribunal ………………, no cargo de Técnico Judiciário, conforme demonstrado através de Declaração do Diretor da Secretaria de Pessoal daquela Corte, o que comprova o exercício de atividade na área judiciária daquele Tribunal por mais de 2 (dois) anos, estando em frequente contato com os procedimentos forenses e no manuseio direto de processos que ali tramitam. Entre as atribuições de seu cargo estão: tarefas de apoio judiciário, prestar suporte técnico e administrativo aos magistrados e/ou órgão julgadores, movimentação, guarda e arquivamento de processos, prestar informações ao público sobre a tramitação de processos, entre outras atividades descritas no documento em anexo.

Y……………., por sua vez, exerceu no período de …………… a …………., o cargo de Assistente de Atividade-Fim, do Ministério Público …………, para o qual foi nomeada pela ….., de ………., publicada no DOU de …………., tendo trabalhado sempre em gabinetes de…. (autoridades do MP)……., dando-lhes suporte técnico e administrativo e desempenhando atividades que lhe possibilitavam seu desenvolvimento na área fim do Ministério Público ? instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Nesse ponto faz-se necessário frisar trechos da Certidão ……………….. fornecida pela Coordenadora da CCLC/Serviço de Pessoal (cópia anexa) já juntada pela impetrante quando de sua inscrição, a respeito de suas funções no Ministério Público, verbis:

” … – propor aperfeiçoamento e adqueção do arquivamento da legislação e normas específicas, bem como dos métodos e técnicas de trabalho, tendo em vista os objetivos desejados;

– manter-se atualizado sobre a legislação geral e específica e a jurisprudência administrativa e judiciária que se relacionem com o desempenho das atividades desenvolvidas na área-fim do Ministério Público …………….;

– controlar, sob a orientação, a observância das leis, regulamentos e normas internas que auxiliem as atividades que se relacionem com o desempenho de suas atribuições;

– participar de atividades de aperfeiçoamento relacionados com os procedimentos processuais desenvolvidos na sua área de atuação ….”

Como se observa, a situação das Impetrantes encontra-se em plena consonância com o conceito de prática forense ditado pela jurisprudência esse Egrégio Tribunal, eis que ambas exerceram atividades no âmbito forense, bem como realizaram estágio de Faculdade, de modo que, não se pode negar às mesmas a condição de detentoras de prática forense no significado dado por essa Egrégia Corte.

Ademais, preencheram os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 73/93, regedora do Concurso, tendo em vista que esta não conceitua prática forense, que deve ser entendida em sentido amplo, conforme se posiciona a jurisprudência dessa Corte Superior. Sendo assim, ilegal é a recusa de suas inscrições no concurso público em questão.

DO DIREITO

Percebe-se, de maneira significativa, que a postura adotada pelas autoridades impetradas, no âmbito de seu poder discricionário, caracteriza-se como um excesso de poder, pois sendo o edital regido pela Lei Complementar nº 73/93, que instituiu a carreira da Advocacia Geral da União, em nenhum de seus artigos faz alusão à restrição.

Inconcebível, portanto, o indeferimento da inscrição definitiva, que importa na eliminação das impetrantes no certame (item 12.8 e 12.8.1), negando-lhes o direito de terem corrigidas as provas subjetivas já prestadas, de acordo com o item 13.1 do já referido Edital.

Diante dessa situação, as impetrantes detêm o direito líquido e certo de participar do concurso até o final, acaso aprovadas, mais eventual e exercício do mesmo, já que possuem o prazo de 02 anos exigidos como prática forense para o exercício do cargo em questão.

DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTA CORTE

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE JURÍDICO DE 2ª CATEGORIA. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PRÁTICA FORENSE.

1- Prática Forense detém conceito abrangente e nele se inclui tanto o estágio prestado em Faculdade, como a prática adquirida pelas funções exercidas no foro, em contato direto com as lides forenses.

2- Precedentes do STJ.

3 ? Segurança concedida. (grifos nossos)

(MS 6518/99. Rel . Min. Edson Vidigal, DJ 17/12/99, pgs. 319).

“MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PRELIMINAR NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EDITAL 38/96. PRÁTICA FORENSE. EXIGÊNCIA LEGAL. CONCEITO AMPLO. LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93. ART. 21, § 2º.

A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que, para a comprovação de prática forense, além da atuação como Advogado, membro do Ministério Público ou Magistrado ou em cargo privativo de bacharel em Direito, suficiente se faz o exercício de qualquer atividade judicial em contato permanente e direto com as lides forenses, como aquele prestado no manuseio de processos no foro, inclusive como funcionário junto às Secretarias de Varas/Turmas ou a gabinete de magistrados, ou ainda mesmo o estágio obrigatório das faculdades.

Concessão da liminar que tornou a participação dos impetrantes no referido concurso para Procurador da Fazenda Nacional (Edital nº 38/96) fato consumado e irreversível.

Segurança concedida.

(MS 4.639/96, decisão proferida em 13/12/99, Relator Min. Edson Vidigal, publicada no DJ 08/03/2000. (grifos nossos).)

” Prática é a atividade, desenvolvimento de habilitação técnica. Forense, indiscutível, traduz a idéia do serviço no foro. Não só na 1ª instância ; compreende ainda o trabalho nos Tribunais.

O estágio em Faculdades leva e acompanha a atividade do estudante. Nessa aprendizagem, aprende a se familiarizar com as lides forenses; participar de audiências, frequente sessões de tribunais. Com o tempo, essa prática se prolonga. Substancialmente, entretanto, é a mesma atividade desenvolvida por advogado, membro do Ministério Público, ou da magistratura. A maturidade, é certo, vai se projetando com o passar do tempo. Não é o diploma que a informa, mas a manutenção da convivência.

Prática forense é a experiência no foro. Ninguém nega-la-á, por exemplo, ao serventuário que, apesar de não ser bacharel em Direito, aprende com a profissão. Diga-se o mesmo de assessor de Ministro ou de Desembargador. (grifos nossos).

(MS 4.946-DF/97 , decisão proferida em 13/08/97, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 09/03/98.)

” ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE. CONCEITO.

Legítima é a exigência de prática forense para inscrição no concurso para o cargo de Advogado da União, ex vi do art. 21 § 2º da Lei Complementar nº 73/93.

O conceito de prática forense não se restringe à atuação como Advogado, membro do Ministério Público ou Magistrado ou em cargo privativo de bacharel em Direito, devendo ser concebido de forma mais abrangente, compreendendo outras atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, seja como estagiário, seja como funcionário junto às Secretarias de varas ou turmas ou a gabinetes de magistrados.

Segurança concedida. ” (grifos nossos)

( MS 6200/DF, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28/06/99)

” MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO PARA O CARGO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRÁTICA FORENSE. CONCEITO.

Conforme inúmeros precedentes deste Tribunal, o conceito de “prática forense”, como delimitado no Edital de tais concursos, é restritivo, limitativo, devendo abranger, também, aquelas outras atividades ligadas ao exercício laboral dos funcionários da Justiça, dos estágios das faculdades, das assessorias etc.

Mandado de segurança conhecido e deferido. (grifos nossos).

(MS 6216/DF, Rel Min. José Arnaldo Fonseca, DJ 14/06/99)

“SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRÁTICA FORENSE. REQUISITOS.

1 ? Sedimentou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que para a comprovação de prática forense, além de ter feito estágio ou ter exercido efetivamente a advocacia, serve, também o exercício de atividade judicial, o contato permanente e direto com as lides forenses, como aquele prestado no manuseio de processos no foro, inclusive como funcionário junto às Secretarias de varas ou turmas ou a gabinetes de magistrados.

2- Segurança concedida. (grifos nossos)

(MS 6195/99, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 09/06/99, pg. 043)

DO FUMUS BONI IURIS

O fumus boni iuris resta consubstanciado na farta jurisprudência trazida à colação pelas impetrantes, adotando o entendimento de considerar plenamente preenchido o requisito de prática forense através da comprovação de estágio das faculdades ou de comprovação do exercício de atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, inclusive como servidor público em constante contato com o serviço forense.

Ademais, o princípio da acessibilidade aos cargos públicos, inserto no art. 37, I, da Constituição Federal, está sendo flagrantemente violado, tendo em vista que o ato impugnado, baseado no Edital nº 91/98, regulador do concurso, materializou restrições, a respeito da prática forense, não previstas em lei.

Registre-se que o § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 73/93, norma básica para o presente concurso limita-se a estabelecer, verbis:

” § 2º O CANDIDATO, NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO, HÁ DE COMPROVAR UM MÍNIMO DE DOIS ANOS DE PRÁTICA FORENSE”.

O EDITAL..de nº ………, de ……… de ……….. de …………., regulador do certame para provimento de cargos de assistente jurídico 2ª Categoria, no Item 12.5, definiu como prática forense apenas as seguintes atividades:

o efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei 8.906/94, bem como as atividades de consultoria, assessoria, e direção jurídicas, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

o exercício de cargo público, emprego ou função na Administração Pública, privativo de Bacharel em Direito; ou

o exercício da Magistratura.

Em decorrência dos termos do referido Edital, não foram admitidas as práticas forenses das impetrantes, no caso concreto, comprovadas através de Declaração de conclusão e aprovação em 2 (dois) anos de prática forense supervisionada pelo Centro de Ensino …..(faculdade)…., concluindo, portanto o estágio da faculdade, bem como através de certidões dos Órgãos Públicos ligados diretamente a atividade jurisdicional do Estado, de exercício, por mais de 2 (dois) anos, de atividades diretamente relacionadas às lides forenses (documentos anexos).

Com base naquela norma (Edital …………..), que acabou por se traduzir em ato de efeitos concretos, portanto passível de impugnação pela via do mandamus, o referido Edital, ao aplicar restritivamente o conceito de “prática forense”, indo além dos limites da própria Lei nº 73/93, afrontou, por consequência, o princípio da legalidade na Administração Pública (art. 37, caput, da CF). Oportuno é lembrar que, diante de tal princípio, o “Administrador” deve fazer apenas o que está na lei, não podendo restringir o que a lei não restringiu.

Daí, caracterizado está o fumus boni iuris em favor das impetrantes, na medida em que as normas editalícias estão em evidente confronto com a jurisprudência dominante, e baseado nelas as autoridades coatoras negaram às impetrantes o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, apesar de as candidatas terem preenchido os requisitos previstos na Lei que o rege.

DO PERICULUM IN MORA

A situação das impetrantes justifica o deferimento da liminar, vez que, tendo suas inscrições indeferidas, suas provas subjetivas não foram corrigidas e, em consequência, o concurso prossegue em todas as etapas posteriores, inclusive com as provas dos outros candidatos já corrigidas e a fluência do prazo para a entrega dos títulos, o que acarreta grave prejuízo para as impetrantes que correm o risco de verem o certame ser concluído tendo sido excluídas do mesmo por ato ilegal e abusivo das autoridades coatoras que indeferiram a inscrição definitiva, bem como o recurso administrativo interposto daquela decisão, fulcrada em exigência editalícia não prevista em lei.

As impetrantes encontram-se impossibilitadas de prosseguir nas demais fases do concurso em razão do aludido abuso de autoridade, o que poderá causar irreparável dano profissional.

É importante registrar que o Edital ……. nº…., de …….. de …………….. de…………, publicado no D.O.U de …….., Seção …. publica a lista de candidatos aprovados nas provas subjetivas e abre prazo de 5 (cinco) dias para entrega de títulos.

DO PEDIDO

Requerem a concessão da medida liminar para determinar o deferimento da inscrição definitiva das impetrantes no concurso público para Assistente Jurídico de 2ª Categoria de que trata o Edital nº ….., de …………., suspendendo o prazo já em curso, conforme o Edital ……. N.º ….., de …………, publicado no D.O.U de ………., para a entrega de títulos, bem como determinando às autoridades impetradas a correção das provas subjetivas das candidatas para que possam prosseguir nas demais fases do Concurso Público para Assistente Jurídico da União de 2ª Categoria, até o final, e ainda, a revisão da classificação geral dos candidatos em caso de aprovação;

Intimação do ilustre representante do Ministério Público;

Notificação das autoridades coatoras para prestarem, no prazo legal, as informações de praxe;

No mérito, requerem a confirmação da medida liminar e a concessão de segurança para que os documentos anexados ao presente mandamus pelas impetrantes (comprovando o estágio da Faculdade e o exercício de cargo público em órgãos diretamente ligados à administração da justiça) sejam aceitos pela Comissão Examinadora do concurso como válidos e suficientes para comprovação da prática forense exigida para a inscrição no concurso e, em caso de aprovação, nas respectivas nomeações, posse e exercício no cargo concorrido, e que seja determinado o deferimento da inscrição definitiva das impetrantes;

Dá-se a causa o valor de R$ 10,00 (dez reais) para efeitos legais.

Nesses Temos,

Pede e Espera Deferimento.

……………., ….. de …………. de ……..

Assinatura do Advogado

Documentos anexos:

– Certidões do Diretor-Geral Adjunto da ….(entidade realizadora do concurso)… indeferindo os recursos das impetrantes por não comprovação de 2 anos de prática forense;

– Recursos administrativos de ambas as impetrantes;

– Certidão atestando as atividades exercidas pelas impetrantes do desempenho de seus cargos públicos, lavradas pelo Tribunal …………….., relativa à 1ª Impetrante, e pelo Ministério Público…………., relativa à 2ª Impetrante;

– Declaração da Faculdade comprovando que as impetrantes tiveram Prática Forense supervisionada por tal instituição durante 02 anos;

-Certificado de conclusão de curso de Direito e de colação de grau da 1ª impetrante e diploma da 2ª;

– Documentos de identificação das impetrantes;

– Manual do Candidato ao Concurso de Assistente Jurídico, contendo o Edital de nº ……, de … de ………… de ……., regedor do referido certame;

– O Edital….. nº ……., de ………., publicado no D.O.U de ……… ? Seção …., que divulga a relação dos candidatos aprovados na prova objetiva aptos a prosseguir no concurso, onde estão incluídos os nomes das impetrantes;

– O Edital ….. nº …., de ……, publicado no D.O.U de ……… ? Seção …. que publica a relação dos candidatos que obtiveram o deferimento de sua inscrição no concurso e abre prazo para a interposição de recurso administrativo, em que não consta o nome das impetrantes;

– O Edital …… nº …., de ……, publicado no D.O.U de ……. ? Seção …., que publica a relação dos candidatos que obtiveram “após recurso” o deferimento de sua inscrição no concurso, em que também não consta o nome das impetrantes;

– O Edital ….. nº …., de ……, publicado no D.O.U de …………………? Seção …, que dá publicidade à lista de candidatos aprovados nas provas subjetivas e abre prazo para a entrega de títulos.

 

Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato de diretor de faculdade que impedia colação de grau de estudante sob alegação de inadimplência de mensalidade – Revisado em 30/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ________ VARA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE ? ESTADO – SP

NOME DO AUTOR (ALUNO) (nacionalidade, estado civil, profissão), portador da carteira de identidade sob registro geral n.º XXXXXXXXX e do Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na rua TAL n.º xxx, bairro TAL ? CIDADE – ESTADO ? CEP xxxxx-xxx, neste ato representada por sua advogada e procuradora FULANA DE TAL OAB/SP N.º XXXXXX com escritório na Rua TAL, N.º XX ? BAIRRO ? CIDADE E ESTADO CEP onde recebe avisos e intimações que ao final subscrevem, com fundamento nos termos da Lei 12.016/2009; artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal Brasileira; no artigo 5º, 876 a 883 do Código Civil; e ainda nos artigos 6º, VI, 42 § único, 81, parágrafo único e incisos I, II – 82 inciso I, 83, 84 caput e parágrafos 3º e 4º, 90, e 91 do Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie vem à presença deste respeitável Juízo impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato ilegal praticado pelo DIRETOR DA FACULDADE DE ________________ DA UNIVERSIDADE NOME DA UNIVERSIDADE ? CURSO, qualificação ignorada, localizáveis na endereço da universidade ? bairro ? cidade ? Estado, o que o faz pelos seguintes fatos e razões de direito a seguir expostas:

PRELIMINARMENTE

A impetrante requer a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que, neste memento, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem o efetivo prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, conforme faz prova a inclusa declaração anexa.

DOS FATOS

A impetrante ingressou no ano de 2001 no Curso de ________________ da Universidade ________________ ? ________________, firmando naquela oportunidade um contrato para o curso escolhido, com duração de cinco anos, prazo este que consta no próprio endereço eletrônico da Universidade supra referida.

Desta forma, resta evidente que a impetrante ao matricular-se no Curso de ________________ o fez para todo o curso, eis que o Curso de ________________ não é fracionado, e por seu próprio conceito trata-se de um TODO composto por várias disciplinas distribuídas de forma pedagógica a facilitar o aprendizado.

O contrato firmado entre a impetrante e a Universidade, foi então para o Curso de ________________. Tal entendimento está em consonância com o Ministério Público do Mato Grosso do Sul, em Ação Civil Pública movida contra Instituição de Ensino Superior daquele estado, cujo teor, pede-se a devida vênia para transcrever:

?Mister se faz observar, em relação a realização da matrícula que esta é feita apenas de uma vez, logo após o candidato passar no vestibular. Ninguém faz matrícula em um Curso Superior, isto é, contrato, para estuda apenas um semestre ou um ano, mas para fazê-lo por completo. A chamada renovação de matrícula é, em verdade, o ato de o aluno avisar a Universidade de que se dará continuidade a seus estudos naquela instituição, isto porque tem ele a possibilidade de se transferir para outra instituição de ensino superior ou rescindir simplesmente o contrato, ou de trancar a matrícula?.

A Universidade em questão, apesar de a lei expressamente proibir terminantemente a tomada de medidas pedagógicas contra alunos inadimplentes, novamente vem a utilizar-se se expedientes ilegais, em evidente atitude de má-fé e exercício arbitrário das próprias razões, burlando a legislação vigente.

Ao arrepio da Lei, a UNIVERSIDADE, onde a impetrante cursou todo o Curso de ________________, foi inicialmente impedida de frequentar as aulas, de fazer provas regulares, provas substitutivas e recuperações, de marcar presença de ter seu nome figurando na lista de chamada por ocasião da ?rematrícula? no quarto e quinto semestres respectivamente.

Assim, que em 20/05/2005, a requerente impetrou mandado de segurança que tramitou perante a XXXX Vara Federal desta Comarca sob n.º XXXX.XX.XXXXX-XX, com objetivo de voltar a ter seus direitos enquanto aluna, podendo frequentar as aulas, fazer provas, etc.

Em primeira instância o DD. Magistrado desta r. Vara entendeu inexistir ?fumus boni iuris?, pressuposto necessário à concessão e indeferiu a liminar vindicada.

A impetrante, então, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO perante o Egrégio Tribunal regional Federal desta comarca. sob n.º xxxx.xx.xx.xxxxxx-x AG xxxx, que concedeu os efeitos da tutela antecipada, determinando à Instituição de Ensino que efetuasse a rematrícula da agravante no 5º ano do Curso Superior (…).

Tal decisão foi dada em 27/06/2005, o que fez com que a ora impetrante não pudesse concluir o curso juntamente com seus outros colegas, que obtiveram a liminar já na primeira instância, e concluíram o curso em dezembro de 2005.

A impetrante, já foi prejudicada, perdendo um semestre, eis que só pode retomar os seus estudos no segundo semestre do ano de 2005, e consequentemente concluiu o seu Curso ao final do mês de junho do corrente ano.

Para tal, a impetrante fez todas as provas e trabalhos, sendo aprovada em todas as disciplinas que cursou, apresentou a Monografia, obtendo a nota máxima (10,0), bem como fez o estágio, atendendo todos os requisitos necessários à sua conclusão do Curso de _________, com consequente Colação de Grau e Formatura.

Ocorre que somente nesta data, apesar de várias tentativas de obter informações junto à impetrada na Secretaria desta, a impetrante teve ciência que NÃO PODERÁ ?OBTER A COLAÇÃO DE GRAU?, apesar de ter sido aprovada.

A Impetrada, inclusive, recusou-se a receber um requerimento da impetrante onde requeria informações sobre suas notas e frequência, eis que junto ao site da UNIVERSIDADE, nada consta a respeito, constando inclusive que a requerente fora REPROVADA no quarto semestre, o que fez com que a impetrante encaminhasse o requerimento por SEDEX, sem, entretanto, receber qualquer resposta.

No que concerne à suposta reprovação da impetrante, resta cristalino que se trata de expediente meramente protelatório, com objetivo de impedir a Colação de Grau.

Tanto é verdade que nunca houve reprovação da impetrante, eis que se de fato, tivesse sido reprovada no quarto semestre, sequer poderia ter cursado o quinto semestre, apresentado monografia e realizado estágio obrigatório cujo relatório também foi aprovado, conforme se depreende das cópias em anexo.

Tais atitudes da Impetrada estão em completa e total dissonância com o que preceitua a Lei Pátria, causando, como anteriormente já causou, prejuízos de ordem financeira e moral para a impetrante, que está agora, sendo impedida de obter a sua colação de grau.

A atitude anterior (proibição de frequentar as aulas), já causou vários gravames à impetrante, eis que perdeu a oportunidade de concluir o curso em final de 2005, fazer o exame obrigatório para o exercício da profissão, e quiçá estar exercendo a profissão almejada.

Também por conta disto, não pôde se formar com a sua turma com a qual conviveu por quatro anos, sendo a única a não se formar naquela data.

Agora, não bastasse tudo o que a Universidade impetrada anteriormente já causou de prejuízos e humilhações à impetrante, pretende agora simplesmente obstar a sua colação de grau, baseada no fato de a aluna estar inadimplente em afronta ao que preceitua a legislação, cuja transcrição, por ser oportuna pede-se a devida vênia para proceder.

A Lei 9.870/99 em seu artigo 6º dispõe expressamente que, com relação a alunos inadimplentes, são proibidas:

a) Suspensão de provas escolares
b) Retenção de documentos escolares
c) Aplicação de quaisquer outras medidas pedagógicas.
(grifamos)

Inobstante a clareza da Lei, A IMPETRADA RETEM TODAS AS PROVAS DA IMPETRANTE, NÃO DIVULGA AS SUAS NOTAS DE FORMA OFICIAL E, COM ISTO, PRETENDE AINDA OBSTAR A SUA COLAÇÂO DE GRAU, QUE ESTÁ MARCADA PARA _dia__/_mês_/_ano_.

Desta forma, mais uma vez, a impetrada utiliza-se de expedientes ILEGAIS com objetivo de forçar o aluno a adimplir com as mensalidades, o que constitui ato ilegal da autoridade coatora, tendo que estas medidas são proibidas pela legislação vigente.

Neste sentido a Jurisprudência Pátria:

?ESTABELECIMENTO DE ENSINO – ESCOLA PARTICULAR DE NÍVEL SUPERIOR – Colação de grau obstada como forma de sanear a inadimplência de alunos. Inadmissibilidade. Direito destes à educação livre de pressões ou sanções que possam comprometer o processo educativo, dispondo a credora de meios legais para cobrança das prestações que entender devidas. Inadimplemento ou mora, ademais, inexistente em princípio, eis que resultantes os valores das mensalidades escolares de reajuste reputado ilegal por decisão judicial que, ainda que sujeita a recurso, confere direitos à execução provisória, mesmo porque sem efeito suspensivo a apelação, e pendente de julgamento ação de consignação em pagamento. Inaplicabilidade do art. 1.092 do CC. MS mantido?. (TJSP – Ap. 127.101-1 – 2ª C. – Rel. Des. Urbano Ruiz – J. 05.04.91) (RT 670/71)

?ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Nível superior – Aluno que obtém aprovação no curso, mas é impedido de colar grau em razão do inadimplemento das mensalidades escolares – Inadmissibilidade – Crédito em atraso que deve ser cobrado pelas vias legais. Ementa oficial: A instituição de ensino não pode valer-se do inadimplemento do aluno para lhe negar a colação de grau, cujo direito emana de sua aprovação no curso. O crédito referente às mensalidades atrasadas deve ser cobrado pelas vias legais, vedado constranger o aluno com a proibição de colar grau?. (TAMG – 4ª Câm.; Ap. Cív. nº 263.767-4-Uberaba-MG; Rel. Juiz Tibagy Salles; j. 10.03.1999; v.u.) RT 769/388.

?MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR, COLAÇÃO DE GRAU.
– Tendo o aluno implementado todos os créditos escolares, tem direito à colação de grau.
– Certidão induvidosa passada pelo setor acadêmico.
– Sentença Mantida?.
(Remessa ?ex Officio? nº 23000 ? CE – Relator: Juiz Ridalvo Costa – julgado em 15 de abril de 1993, à unanimidade)

Despiciendo frisar que o pagamento pelos serviços da Universidade não foram feitos de forma absolutamente regular, NÃO por mero capricho da impetrante, mas porque não tem condições de saldá-los na forma imposta pela impetrada.

Oportuno também salientar que a impetrante tentou negociar com a impetrada o pagamento das mensalidades vencidas, mas esta recusou todas as propostas feitas.

Inobstante a recusa das propostas da impetrante para adimplemento das mensalidades vencidas, a Impetrada até presente data, não ajuizou nenhuma ação com objetivo de receber o valor devido na forma como prevê a Lei Pátria.

A própria Instituição de Ensino, que pretende formar profissionais, utiliza-se de meios ilícitos para tentar coagir os alunos a efetuarem os pagamentos das mensalidades vencidas, com cobrança de juros extorsivos, multas despropositadas e demais ônus que inviabilizam qualquer negociação, atingindo cifras exorbitantes, majoradas sem qualquer obediência a critérios legais merecendo também neste ponto tutela do Poder Judiciário, que será feita oportunamente.

O fato é que, independente da questão do inadimplemento, se a impetrante concluiu o Curso, obtendo aprovação em todas as matérias, apresentando monografia, e realizando o estágio, ou seja, se a impetrante cumpriu todas as EXIGÊNCIAS LEGAIS, não pode a impetrada, por ato ilegal e em evidente abuso de autoridade, impedir que a impetrante consiga realizar a sua Colação de Grau.

A COLAÇÃO DE GRAU, NADA MAIS É DO QUE UMA CONSEQUÊNCIA OBRIGATÓRIA, SENDO PORTANTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE QUEM CUMPRIU TODAS AS ETAPAS E REQUISITOS DO CURSO QUE CONCLUIU.

DA LIMINAR

Para concessão da liminar em Mandado de Segurança, a exigência primeira é a existência de relevante fundamento, até porque ante o caráter de sumariedade do Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve estar demonstrado em sua totalidade.

Uma vez que concluiu o Curso de _________, sendo aprovada em todas as disciplinas, é direito da impetrante a COLAÇÃO DE GRAU.

Não se pode olvidar ainda, Excelência, que a obstaculização da impetrante de obter a Colação de Grau, impossibilitará que ela possa prestar o Exame de Aptidão para o exercício de sua profissão, impedindo-a por consequência de exercer a profissão que livremente escolheu.

Desta forma, se não for concedida liminarmente a Segurança pleiteada, a aluna não somente será novamente excluída de sua nova turma de alunos, como também da Formatura, da Colação de Grau, de tentar obter a sua regular inscrição junto ao seu Órgão de Classe, de prestar concursos públicos, de ter progressão em sua carreira no serviço público, além de outros danos morais além dos já ocasionados que serão sem sombra de dúvidas, irreparáveis.

Assim é forçoso concluir que o requisito periculum in mora está consubstanciado no fato de que se a impetrante não conseguir colar grau na data marcada pela Universidade, (DIA 20/07/06) estará automaticamente impedida de obter o seu diploma, e dos outros direitos acima mencionados.

Presentes também os requisitos essenciais ao Mandado de Segurança, quais sejam o direito líquido e certo (representado no presente caso de ter acesso às suas notas e frequência, e consequente colação de grau no Curso de _________), ferido por ato ilegal e abusivo da autoridade no exercício de atribuições delegadas pelo Poder Público, é de conceder-se a medida, pelo que se requer.

DO PEDIDO

Face ao todo exposto, e o mais que será certamente suprido pelo notório saber jurídico de Vossa Excelência e demonstrado que o ato da Autoridade Coatora desrespeitou normas expressas lesionando desta forma, direito líquido e certo da impetrante, que, aprovada em todas as disciplinas, está impedida de obter acesso aos seus documentos escolares, notas e da Colação de Grau, entre outras consequências diretas e indiretas do ato ilegal, requer, respeitosamente à Vossa Excelência:

Seja concedida a ORDEM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS no presente WRIT a fim de determinar o imediato acesso às notas e frequência, e demais documentos necessários com a consequente COLAÇÃO DE GRAU a realizar-se no dia 20 de julho, p.f.,

Seja também determinada a expedição de quaisquer documentos necessários à comprovação da Conclusão do Curso de ____________ pela impetrante, para que a mesma possa exercer e gozar de todos os benefícios e direitos a que faz jus por possuir o nível superior nesta Ciência.

Após, requer a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público, a fim de que se manifeste nos atos e termos do presente mandamus.

A notificação das autoridades coatoras, no endereço fornecido na exordial, para que, querendo, prestem as informações que entender pertinentes do caso.

Por derradeiro, prestadas ou não as informações, requer seja julgado totalmente procedente o presente pedido, concedendo-se definitivamente a segurança ora pleiteada, tornando definitiva a liminar que será certamente concedida, para determinar que a autoridade coatora impetrada abstenha-se de criar óbices aos exercícios de direitos da impetrante, mormente de obter documentos, diploma. Histórico escolar, ter acesso às notas, bem como de COLAR GRAU, condenando a Autoridade Coatora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios, e multa diária no valor de uma mensalidade em caso de descumprimento da ordem concedida, além das demais cominações legais.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 100, 00 (cem reais).

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Local, Data.

Advogado

Ação civil pública para obrigar o Município a prestar serviço de iluminação pública

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS-BA

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve, lotada na 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, legitimada pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, letra a, da Lei nº 8.625/93, 5º, caput, da Lei 7.347/85 e 82, inciso I, da Lei nº 8.078/90, vem perante Vossa Excelência ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA,

Com pedido de tutela antecipada,

EM DEFESA DOS CONSUMIDORES

Pelo rito ordinário, contra

MUNICÍPIO DE ILHÉUS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº xxxxxx/xxxx, representada por seu Prefeito, Sua Excelência J.S.R., brasileiro, natural de Itabuna, nascido em xx-xx-xx, casado, filho de ELE e ELA, advogado, RG xxx-xx, CPF xxx.xxx.xx-xx, residente na Rua XXXX, s/nº, XX, Ilhéus, com domicílio legal na Prefeitura Municipal, sita na Praça J.J. Seabra, s/nº, Centro, Ilhéus.

pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor, para adiante requerer:

—————————–

I ? DOS FATOS

Foram instaurados pela 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ilhéus os procedimentos administrativos de números 032/01, 081/01 e 08/03, os quais seguem anexos.

Todos possuíam o escopo de apurar possível malferimento a direitos dos consumidores e cidadãos ilheenses, residentes nos bairros Salobrinho, São Miguel e Nossa Senhora da Vitória, os quais alegaram, em síntese, sofrerem com a insuficiência da prestação do serviço de iluminação pública pelo Município de Ilhéus, em que pese a cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP), atualmente denominada Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) na conta de energia elétrica.

No transcurso do procedimento, foram juntadas representações de associações de outros dois bairros da cidade, o Basílio (fl. 186) e o Jardim Pontal (fl. 198), onde foi afirmado, veementemente, sofrerem com o descaso do Município de Ilhéus em solucionar o problema da falta de iluminação nas vias públicas.

Além de sentirem-se lesados pelo poder público, que não oferece a contraprestação ao tributo pago, os moradores dos referidos bairros padecem de segurança em seus lares e ruas, haja vista o incremento, nessas áreas, da prática de ilícitos penais, facilitada pela precariedade da iluminação pública, conforme informações prestadas pelo Sr. Jonildo Barbosa Santos, presidente do Projeto Pequeno Bairro, com atuação no Bairro Basílio (fl. 186)

Cumpre salientar que os cidadãos ouvidos por esta Promotoria de Justiça foram uníssonos em afirmar a negligência do Poder Público, representado pelo Município de Ilhéus, em solucionar o grave problema da ineficiência de iluminação pública nos bairros supracitados.

O Sr. Luiz Antonio Barros Almeida asseverou, em termo de declarações à fl. 06, ter procurado, por diversas vezes, a Prefeitura Municipal de Ilhéus para noticiar os problemas com a iluminação pública que afligiam a comunidade do Salobrinho, bem como para solicitar a adoção das medidas pertinentes para solucioná-los.

Esta também foi a conduta da Srª. Luciene Regina Smirelli, a qual comprou, ela própria, conforme comprova a nota fiscal de fl. 144, lâmpada para substituição em poste da via pública, revelando que no Bairro São Miguel, em outubro de 2002, havia a falta de mais de setenta lâmpadas (fl. 139).

Por conduto da Associação dos Moradores do Bairro Nossa Senhora da Vitória, soube-se que os moradores também estão comprando lâmpadas para colocação nos postes de vias públicas. Nem mesmo o serviço de substituição é prestado pela Prefeitura Municipal de Ilhéus. Os próprios moradores trocam as lâmpadas queimadas, “com risco de eletrocussão e quedas, já que não dispõem de conhecimentos técnicos nem estrutura para tal iniciativa” (fl. 131).

Em síntese, embora tenha sido procurado pelos cidadãos, o Município de Ilhéus não adotou nenhuma providência para que os postes estivessem dotados de lâmpadas, de modo a iluminar devidamente os logradouros. Limitou-se a justificar a deficiência na iluminação pública dos bairros Nossa Senhora da Vitória, Salobrinho, São Miguel, Jardim Pontal e Basílio pela falta de lâmpadas para efetuar a reposição.

E em assim sendo, muitos moradores, cansados de esperar que o Município solucionasse o problema, compraram por conta própria lâmpadas para repor nos postes (fl. 139). Isto comprova que o Município de Ilhéus descumpre com sua função de manter suficientemente iluminados todos os logradouros, ensejando a situação acima descrita. Os cidadãos, já onerados com a elevada carga tributária, ainda custeiam a reposição de lâmpadas da rua onde residem, tarefa que é de competência do poder público local.

Tal conduta do réu é totalmente lesiva aos moradores dos bairros mencionados, pois são estes cobrados por um serviço do qual não usufruem. Possuem o status de cidadãos/consumidores no momento em que o tributo é computado compulsoriamente em suas respectivas contas de energia elétrica fornecidas pela COELBA, mas não são assim tratados pelo poder público quando reclamam a contraprestação.

A comprovação de que dos moradores é efetuada a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), nova denominação legal da taxa de iluminação pública (TIP), encontra-se juntada às fls. 47/129 e 158/182.

Segundo a previsão legal municipal, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) tem o valor máximo de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para pessoa física, e de R$ 1.200,00 (um mil, duzentos reais), para pessoa jurídica. Quando se tratar de imóvel sem ligação de energia elétrica, a cobrança é efetuada conforme a área do imóvel, sendo que o valor máximo anual é de R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 195/196).

Cabe ressaltar que a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) é efetuada pela COELBA, que repassa seu valor ao Município de Ilhéus, por força de convênio (fls. 188/194). Neste, há cláusula que assegura à concessionária a retenção de valores para quitação de débitos da Prefeitura Municipal de Ilhéus (fl. Cláusula quarta, item IV.2, fl. 190)

Não obstante, os valores da arrecadação são expressivos. Conforme tabela encaminhada pela COELBA, juntada à fl. 197, a arrecadação líquida da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), de janeiro de 2003 a março de 2004 foi a seguinte:

2003 Valor Líquido arrecadado R$

janeiro 120.665,61
Fevereiro 108.095,21
Março 113.916,93
Abril 124.961,15
Maio 120.749,94
Junho 122.349,21
Julho 152.057,91
Agosto 156.508,60
Setembro 175.609,61
Outubro 185.125,98
Novembro 169.382,92
Dezembro 195.712,23

2004 Valor Líquido arrecadado R$

Janeiro 228.226,55
Fevereiro 205.654,09
Março 238.799,87

Destarte, os valores arrecadados são mais que suficientes para que a manutenção de lâmpadas em postes situados em logradouros públicos seja efetuada com regularidade e presteza.

Cabe salientar que as dificuldades encontradas pelos munícipes de atendimento pelo Município de Ilhéus também foram encontradas pelo Ministério Público. A Secretaria de Serviços Públicos, responsável pela iluminação Pública (fl. 07), sequer respondeu aos ofícios, tivessem eles o conteúdo de solicitação, caso dos ofícios nº 83-A/2002 (fl. 09), 131-A/2002 (fl. 19), 112/01 (fl. 30), 321/02 (fl. 34), 209/03 (fl. 36), 136/03 (fl. 146), 404/03 (fl. 148), tivessem eles o conteúdo de requisição, a exemplo dos ofícios nº 375/03 (fl. 38), 605/03 (fl. 40), 748/03 (fl. 42),606/03 (fl. 150), 606/03 (fl. 151), 840/03 (fl. 153). Isto forçou o encaminhamento das peças aos Promotores de Justiça Criminais, para fins do artigo 10 da Lei nº 7.347/85.

Diante do comportamento adotado pelo réu, infere-se a impossibilidade de solução extrajudicial, bem como fica demonstrado ser mister o aforamento da presente demanda, buscando, pela via judicial, garantir a devida iluminação elétrica das vias públicas deste Município.

——————————-

II- DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS

Embasado no artigo 149-A da Constituição Federal, o Município de Ilhéus vem cobrando da população em geral Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), embutida na conta mensal enviada pela COELBA, como comprovam as cópias das contas pagas pelos munícipes, às fls. 15/18, 27 e 141/143.

O montante auferido, em vez de ser repassado ao ente público, pode ser retido pela concessionária, por força de convênio realizado entre esta e a Prefeitura de Ilhéus, como forma de quitação de dívidas.

Embora a COELBA arrecade a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), podendo até retê-la, o fato é que a receita é auferida em nome do poder público local. Não possui, destarte, a concessionária qualquer participação na relação material, cujo objeto é o tributo. Sendo assim, não detém legitimidade passiva ad causam, haja vista que relação tributária é estabelecida entre o Município e seus contribuintes.

Neste sentido, colaciona-se entendimento do Tribunal de Alçada de Minas Gerais:

“A CEMIG na verdade recebe os valores da taxa imposta pelo Município, e as transfere à Prefeitura ou as utiliza para amenizar débitos da Prefeitura, quando existentes, consoante assinala a apelada. Atividade esta, a evidência, insusceptível de legitimá-la para responder à ação” ? Juiz-Relator Dr. Murilo Pereira ? in Apelação Cível nº 3.195 de 17/10/86.

Por outro lado, cabe aos Municípios zelar pela devida prestação de serviço de iluminação pública. É este um serviço público de interesse local, da competência do ente federativo municipal, nos moldes do artigo 30 da Constituição da República. E, por conseguinte, é do Município a legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.

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III ? DO DIREITO

O artigo 149-A da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 39/2002, reza o seguinte:

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”

Tal dispositivo foi resultado de pressões sofridas pelos Deputados Federais e Senadores, que atenderam aos clamores dos gestores municipais ante a perda da receita proveniente da combatida Taxa de Iluminação Pública, sobre a qual já havia diversas decisões judiciais reconhecendo a sua inconstitucionalidade.

Assim sendo, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) substituiu a famigerada Taxa de Iluminação Pública e, por meio de emenda modificativa, angariou status de norma constitucional.

Por conta disto, várias ações civis públicas estão sendo aforadas nas mais diversas comarcas do país, visando a interrupção da cobrança deste tributo que para muitos, embora tenha sido alterada a nomenclatura, continua inconstitucional.

Em que pese terem algumas dessas ações logrado êxito na obtenção de liminares suspensivas da cobrança do tributo, tem-se que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, estribado no argumento político da manutenção da segurança, ordem e economia públicas, direciona-se para a cassação destas. Assim, o Ministro Nilson Naves, em decisão prolatada nos autos do processo STA-60, tombado sob o nº 2003/0235842-2, deferiu o pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pelo Município de São Paulo, pois, para ele, restou claro o potencial danoso da decisão que suspendeu a cobrança.

Em seu voto, o Ministro alegou ser a iluminação pública um serviço essencial indispensável à segurança e ao bem-estar da população e que este não poderia estar vulnerável à falta de receita, asseverando que “a manutenção da tutela antecipada concorrerá para o não cumprimento dos investimentos necessários em flagrante prejuízo ao interesse público”.

Concessa vênia, se pôde o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça lastrear a sua decisão no argumento da essencialidade do serviço de iluminação pública, maior razão assiste ao MM. Juiz para reconhecer a omissão e a responsabilidade do Município de Ilhéus face à inexistência ou indevida prestação do serviço de iluminação pública nos logradouros dos bairros Salobrinho, Nossa Senhora da Vitória, São Miguel, Basílio e Jardim Pontal, cujos moradores, por sua vez cumprem com suas respectivas obrigações tributárias.

Não tem a presente ação o fulcro de adentrar no âmago da inconstitucionalidade da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), tampouco o da inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 3.002/2002 e 3.009/2003 que a instituíram.

O objetivo desta ação é que o Município de Ilhéus cumpra com sua função de desempenhar os serviços públicos de interesse local, proporcionando a devida iluminação nos logradouros, serviço este inexistente ou insuficiente nos bairros mencionados.

A realidade tem demonstrado que os gestores públicos não respeitam nem as normas constitucionais, nem as de caráter tributário. Corroborados pelo Poder Legiferante, acabam por reduzir o direito tributário a um instrumento, cuja finalidade seja de mera arrecadação para custear seus devaneios e irresponsabilidades administrativas. Olvidam, todavia, de que é o Direito Tributário um dos ramos do Direito Público mais informado pelas normas e princípios contidos na Constituição Federal.

Esta afirmação é veemente comprovada quando da avaliação da aplicação de receitas angariadas com os tributos no âmbito local. Embora seja a natureza da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) altamente controvertida, tem-se que, enquanto espécie tributária, possui destinação intrínseca e está vinculada à atuação do Estado.

Aceitar a alegação do Município, ora réu, de que não existem verbas para proceder à reposição de lâmpadas e manutenção dos postes é corroborar com a conduta lesiva daquele. E ainda, tal afirmação leva a um outro questionamento: -Afinal, para onde vai toda a receita angariada com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP)?”

Poder-se-ia dizer que fica retida pela COELBA, por força da cláusula quarta, IV.2 do convênio firmado entre a concessionária e o Município de Ilhéus (fl. 190). Contudo, a mesma cláusula vincula a retenção dos valores arrecadados à liquidação das obrigações do Município relativos ao fornecimento de energia elétrica para o serviço de iluminação pública. Se este serviço não está sendo prestado, não se justifica qualquer retenção.

Poder-se-ia dizer, ainda, que o valor afinal repassado ao Município é menor que o arrecadado, por força da taxa de prestação de serviço cobrada pela COELBA. No entanto, deduz-se da redação do item IV.3 da supracitada cláusula que o desconto para lançamento, arrecadação e controle da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) é de 3,38% sobre o produto bruto. Qual o destino, então, do percentual restante?

Tem-se, então, o quadro de descumprimento e desrespeito pelo Município de Ilhéus dos princípios regedores da Administração Pública, ditados pelo artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Fere-se, principalmente, o princípio da eficiência, tido como o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros [02].

3.1 DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A inteligência do artigo 175 da Constituição Federal chama a atenção para a prestação dos serviços públicos:

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

(…)

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – obrigação de manter serviço adequado”

Serviço público, na abalizada lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público. [03]

Para a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANNEL), “Iluminação Pública é o serviço que tem por objetivo prover de luz ou claridade artificial, no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, os logradouros públicos”.

Tem-se, portanto, que a iluminação pública é um serviço público de natureza essencial, prestado uti universi, que deveria ser objeto de imposto. Entretanto não foi essa a compreensão do Poder Legislativo que, inexplicavelmente, instituiu sua cobrança sob a forma de contribuição.

Assim, os moradores, contribuintes e usuários de energia elétrica, são compelidos a pagar o valor atinente à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) em suas contas mensais de energia.

Poder-se-ia questionar se é a remuneração específica pela prestação do serviço público a causa determinante de sua sujeição à disciplina legal das relações de consumo [04] e, com base neste entendimento, descartar a regulação pela norma consumerista. Isto porque, desta forma, a prestação de serviço de iluminação pública dos logradouros seria um serviço público de natureza geral, não possuindo os atributos da especificidade e da divisibilidade.

Entretanto, in casu, não restam dúvidas quanto à aplicação da Lei n.º 8.078/90, seja porque o próprio poder constituinte derivado, sem se utilizar da técnica jurídica, instituiu um verdadeiro imposto com a nomenclatura de contribuição, seja porque até mesmo esta espécie tributária presume vinculação à atuação estatal.

Neste diapasão, não assiste razão àqueles que procuram excluir do regime jurídico das relações de consumo a prestação de serviço de iluminação pública. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) possui o mesmo fato gerador que a famigerada Taxa de Iluminação Pública.

Por conseguinte, o usuário deste serviço também deve ser considerado consumidor e gozar da proteção especial da lei consumerista. E em assim sendo, de acordo com o inciso X do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, é direito básico do consumidor a devida prestação do serviço público, no caso dos autos, de iluminação pública.

3.2 DA RELAÇÃO ENTRE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SEGURANÇA

É cediço que, ao menos teoricamente, o tributo nominado de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) deveria prestar-se à viabilização da manutenção completa da rede de iluminação pública municipal. Entretanto, a prática comprova o contrário, visto que os moradores dos referidos bairros, bastante populosos, carecem do serviço de iluminação nas vias públicas.

Assim não é difícil intuir que a receita angariada na arrecadação do referido tributo esteja sendo utilizada em outras finalidades, a exemplo de saneamento de eventuais problemas de caixa nos cofres públicos do Município de Ilhéus, esquecendo-se este de sua responsabilidade na devida prestação do serviço público, cuja essencialidade é notória.

A prestação de serviço público de forma inadequada, insuficiente ou até mesmo, inexistente, acarreta a responsabilidade do poder público face aos prejuízos decorrentes de eventuais danos aos consumidores, pois agride direitos básicos destes.

Neste sentido, infere-se das informações coligidas no Procedimento Administrativo nº 081/01-Con, em anexo, que a falta de iluminação nos logradouros públicos dos referidos bairros vem ocasionando desconforto e perigo em potencial à vida e incolumidade física de seus respectivos moradores, haja vista a incidência de maior violência nos locais que não contam com a devida prestação do serviço.

Afinal, as ruas que não possuem iluminação, tornam-se locais ermos e são, cada vez mais, redutos de meliantes que, encobertos pela mortalha da escuridão, atuam, mormente em crimes contra o patrimônio e contra os costumes, causando sensação de insegurança nos munícipes.

A segurança pública é um direito do cidadão e um pressuposto para o exercício da cidadania. Embora não esteja inserida no rol constitucional de interesses locais, visto que é matéria de âmbito nacional, da competência da União e dos Estados, cabe ao Município, como poder público mais próximo dos cidadãos, complementar a atuação dos governos federal e estadual. Neste sentido, pertinentes as seguintes palavras:

“A Segurança Pública, em princípio, não se inscreve no rol dos “serviços públicos de interesse local”. A defesa da Cidadania também não se limita, em principio, aos horizontes municipais. Entretanto, nem por isso, o Município está descomprometido com a luta pela Segurança Pública e pela Cidadania.A Segurança Pública e a Cidadania, numa primeira abordagem, são interesses sociais que transcendem o “interesse local”. Mas se assim é, numa primeira abordagem, cabe um aprofundamento da questão. A Segurança Pública e a Cidadania, por envolverem o cotidiano das pessoas, acabam repercutindo no âmbito daquelas relações face a face, diretas, paroquiais que dão aos dois temas certas feições de “interesse local”. Por esta razão, cabe ao Município suplementar a ação federal e estadual para garantir a população local “segurança pública” e “cidadania”. [05]

Ademais este não é um problema privativo da cidade de Ilhéus. Em muitos outros municípios o índice de criminalidade é mais elevado nos locais onde não se dispõe de eficiente iluminação pública.

Assim é que os jornais de todo país apontam a omissão do poder público em fornecer devidamente os serviços públicos de natureza essencial, como uma das causas determinantes do aumento da criminalidade. Veja-se trecho extirpado da Revista Eletrônica Tipiti:

“Entretanto, o que temos presenciado é um maior número de casos de violência, em especial contra crianças e adolescentes, o abandono total de vários bairros da grande São Luís, por exemplo, no Vassoural (onde morava o 20º menino assassinado) não há um único posto de polícia a quilômetros de distância. Para completar o descaso, falta iluminação pública, telefones públicos, transporte em quantidade suficiente para servir a população e o mais grave, o tráfico de drogas e armas impera nesses locais”. [06]

E ainda, basta frisar que, à época da crise energética vivenciada pelo Brasil no ano de 2001, a maior preocupação dos Secretários de Segurança Pública dos diversos Municípios era com a possibilidade de blecautes, visto que a criminalidade certamente aumentaria, como aduz trecho da reportagem eletrônica abaixo transcrita:

“Não é à toa que os secretários de Segurança Pública do país ficaram atônitos quando o governo anunciou a real possibilidade do blecaute, caso as metas de economia de energia não sejam atingidas. Além do possível aumento da criminalidade, haverá uma grande sensação de insegurança nas pessoas o que vai piorar ainda mais a imagem do governo perante a opinião pública”. [07]

A responsabilidade do Município de Ilhéus é evidenciada quando da análise do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.

Portanto, resta comprovado o liame de causalidade entre a falta de iluminação pública e aumento da criminalidade, fato que põe em risco à vida e integridade de um grande número de moradores doa bairros Salobrinho, Nossa Senhora da Vitória, São Miguel, Basílio e Jardim Pontal.

Reforce-se, mais uma vez, que os consumidores e usuários cumprem com sua obrigação tributária, mas não contam com a contraprestação do Município de Ilhéus, que permanece negligente e inerte aos perigos advindos a seus munícipes por conta de sua conduta omissiva.

Frise-se que essa conduta impinge aos cidadãos/usuários o sentimento de usurpação, por parte do poder público, de seus ganhos. A dívida para a cobertura da iluminação pública não é do consumidor e, sim, do Poder Público Municipal. O valor para o serviço de iluminação pública foi contratado entre o Município de Ilhéus e a COELBA.

Além de cobrar do consumidor dívida que não é, originariamente sua e a qual não se propôs a pagar, o réu e a concessionária omitem a quantia de energia consumida, não informam que o débito pertence ao Município e ainda efetuam, como sabido, a suspensão do fornecimento de energia elétrica se o débito indevidamente exigido não for pago, na forma, prazo e valor por eles estipulado.

A cobrança, da forma como é feita, está a evidenciar um verdadeiro ato de confisco em nome do município. A concessionária usa do poder de coerção que tem em suas mãos, qual seja, a ameaça da suspensão de serviço essencial, caso o pagamento do tributo não seja feito [08].

E ainda, é vergonhoso constatar o fato de que alguns moradores, com o fito de solucionar o problema, passaram a arcar com o ônus de comprar as lâmpadas para os postes, mesmo efetuando o pagamento do tributo.

Neste sentido, não poderia o Município continuar a cobrar pela Contribuição se não oferece a devida fruição do serviço de iluminação pública aos moradores e consumidores dos referidos bairros.

Este é o entendimento do Ministério Público do Mato Grosso do Sul, que vem acionando muitos Municípios, requerendo a suspensão de cobrança “casada” de energia elétrica com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). [09]

Em síntese, ante o dever inescusável do Município em promover direta ou, indiretamente, através de sua concessionária, a iluminação pública dos logradouros situados nos bairros mencionados, restou comprovada a omissão deste ente público, fazendo-se mister seja reconhecida sua responsabilidade pelos danos, inclusive morais, decorrentes de sua conduta, no mínimo, negligente.

——————————

IV- DO PEDIDO

4.1 DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O artigo 273 do Código de Ritos Cíveis aclara acerca da possibilidade de concessão, pelo Magistrado, da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na inicial, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança da alegação.

Exige, ainda, a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Tais requisitos encontram-se atendidos. O Procedimento Administrativo nº 081/01-Con, que acompanha a inicial, contém provas irrefutáveis da inexistência e/ou insuficiência de serviço de iluminação pública nos bairros desta cidade. Têm-se, na espécie, grave violação de direitos fundamentais dos contribuintes comprovada documentalmente, tornando verossimilhante a alegação.

Da mesma forma, a conduta omissiva do Município de Ilhéus, ora réu, é causa suficiente para colocar em risco à integridade, patrimônio e, até mesmo a vida dos moradores dos bairros Salobrinho, Nossa Senhora da Vitória, São Miguel, Basílio e Jardim Pontal, todos bens de difícil ou impossível reparação.

Isto sem olvidar que uma decisão judicial definitiva, em face da morosidade normal dos processos, sobretudo neste em que os prazos são contados em dobro e até em quádruplo, conseguida daqui a um ou vários anos, trará prejuízos irreparáveis aos consumidores em geral. Continuarão a ser desfalcados em seu patrimônio até final sentença, arcando com as prestações periódicas que lhe são exigidas, sem a contraprestação do serviço.

Outrossim, também representa dano irreparável ou de difícil reparação a eventual repetição do indébito. Uma vez realizada a cobrança, dificultosa será a restituição dos valores arrecadados, mesmo comprovando a falta do serviço. O ressarcimento desses valores, de forma individual, mostra-se extremamente complicado e oneroso para o contribuinte.

Por fim, quanto ao manifesto propósito protelatório do réu, está mais que evidenciado. A prova coletada aponta para o descaso do poder público em sanar o problema. Em que pese as diversas reclamações endereçadas àquele, poucas ou nenhuma providência foi tomada para que os logradouros públicos fossem devidamente iluminados.

Frise-se, mais uma vez, que em alguns bairros, os moradores, exaustos de procurar o Município de Ilhéus, através de sua Secretaria de Serviços Públicos, e de não obterem nenhum êxito, tomaram a iniciativa de comprar as lâmpadas e efetuar a reposição das mesmas, por conta própria.

Ante o exposto, demonstrando-se exaustivamente a veracidade das alegações, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA a Vossa Excelência que, antecipando a tutela pretendida,

a)DETERMINE ao réu que proceda à reposição de lâmpadas defeituosas, bem como a alocação de novos postes nos logradouros onde este número for inferior ao previsto nas normas técnicas de distribuição de redes aéreas urbanas, especialmente nos bairros Salobrinho, Nossa Senhora da Vitória, São Miguel, Basílio e Jardim Pontal, nesta cidade, em prazo assinalado judicialmente, que se sugere fixado em trinta dias.

b)DETERMINE ao réu que publique em pelo menos dois jornais com circulação nesta cidade, bem como divulgue em pelo menos duas rádios com audiência local, o conteúdo da decisão judicial de antecipação da tutela, para que os cidadãos ilheenses dela tenham ciência e passem a fiscalizar seu cumprimento;

c)DETERMINE, em caso de descumprimento da decisão judicial, a imediata suspensão da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) aos contribuintes/moradores de logradouros onde persista a falta de prestação do serviço público, até o seu completo restabelecimento;

d)DETERMINE à concessionária, in casu, COELBA, como agente arrecadador, para que não efetue a interrupção do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), nos imóveis situados em logradouros em que este serviço seja deficiente ou inexistente;

e)DETERMINE à COELBA que, na situação supra, aceite o pagamento da fatura de energia elétrica com abatimento do valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), bem como repasse esta ordem a seus postos arrecadadores;

f)CUMULE a execução específica com a fixação de multa diária, em importe sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar do termo final para prestação do serviço determinado por este juízo, consoante alínea a deste pedido de antecipação de tutela.

4.2 DO PEDIDO PRINCIPAL:

Requer, ainda, a Vossa Excelência que, ao final, se digne a julgar procedente a presente ação, no sentido de :

a) Confirmando a tutela antecipadamente concedida, CONDENAR o réu na obrigação de fazer, consistente em prestar, com eficiência, o serviço de iluminação pública, através da dotação dos postes situados nas vias públicas de lâmpadas em perfeitas condições de uso, estabelecendo sobre elas rigoroso controle, de forma a serem acionadas e desligadas corretamente, não só nos bairros Salobrinho, São Miguel, Nossa Senhora Da Vitória, Basílio e Jardim Pontal, mas também em todos os demais bairros deste Município, em prazo assinalado judicialmente, sob pena de multa diária;

b) DETERMINAR, com base nos artigos 287 e 461, § 5º, do Código de Processo Civil e 84, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, tais como imposição de multa por tempo de atraso e determinação à concessionária ou à pessoa física ou jurídica, designada por este juízo, que proceda à substituição das lâmpadas e/ou colocação de postes onde forem insuficientes, em prazo assinalado judicialmente, com todos os custos da operação (diárias, combustível, despesas com deslocamento e material, etc.) imputados ao réu.

c)CONDENAR, CUMULATIVAMENTE, na forma do artigo 292 do Código de Processo Civil e com fundamento no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, à indenização dos consumidores por danos materiais e morais, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, englobando, especialmente a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), sem a contraprestação deste serviço;

d) CONDENAR o réu nas custas processuais e demais ônus de sucumbência.

4.3 DOS DEMAIS PEDIDOS:

Requer a Vossa Excelência, por fim, a adoção das seguintes providências:

a)DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos que a instruem, notadamente os Procedimentos Administrativos nº 081/01-Con, 032/01-Con e 08/03- Côn, todos já reunidos em um só processado;

b)DETERMINAR a citação do réu, na pessoa de seu representante legal (Código de Processo Civil, artigo 12, inc. II), através de oficial de justiça, para, querendo, contestar o pedido no interstício legal, sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 319 do supracitado Diploma Legal;

c)DETERMINAR a publicação do edital previsto no artigo 21 da Lei n.º 7.347/85, combinado com o artigo 94 da Lei n.º 8.078/90, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação como litisconsortes;

d)CONCEDER, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar, de forma cabal, que a cidade de Ilhéus e, em especial, os Bairros Salobrinho, São Miguel, Nossa Senhora da Vitória, Basílio e Jardim Pontal encontram-se com todos seus respectivos logradouros devidamente iluminados, estando os postes municiados com lâmpadas em perfeitas condições;

DIREITO DE PETIÇÃO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Revisado em 30/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

(Nome do interessado), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc. 1), e com fundamento na Constituição da República, art. 5º, XXXIV, dispositivo este que assegura a todo o cidadão o direito de petição aos órgãos da administração pública, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, narrar o que se segue para, ao final, pleitear pelas medidas oportunamente indicadas.

DOS FATOS

(Aqui, narrar o fato que enseja a busca pelo direito pretendido)

DO DIREITO

A Constituição da República de 1988 garante, em seu art. 5º, XXXIV, o chamado direito de petição, que consiste da possibilidade aberta ao cidadão de pleitear junto a administração pública, mediante petição, a defesa de direito seu, ou mesmo denunciar abusos de poder de qualquer ordem eventualmente praticados por agente estatal, in verbis:

“Art. 5º …
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
…”

DO PEDIDO

Considerados os fatos narrados, em conjunto com o que dispõe o direito invocado, pretende o Requerente ver reconhecidas e adotadas as seguintes providências:

(Narrar aqui as pretendidas providências)

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

Advogado

Mandado de Segurança contra negativa de fornecimento de medicamento – Revisado em 30/10/2019

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de …………………

(Nome do autor), brasileira, casada, portadora de Carteira de Identidade sob o RG no xxxxxxxx/SSP/xx, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o número xxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxxx, xxxx, CEP. xxxxxx ? Natal/RN, vem, por intermédio de sua advogada infra assinada, com fundamento no art. 5º, “caput”; 6º; e 196 e seguintes da Constituição da República; art. 6º, I, alínea “d” e art. 7º, II da Lei 8.080 de 19.09.90 – Lei Orgânica da Saúde, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra a negação do fornecimento de medicação pelo Excelentíssimo Senhor Secretario Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, o que faz lastreado pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

A Autora é portadora de neoplasia maligna, com dano histológico confirmado por biopsia da tireóide, diagnosticada como Carcinoma Papilífero, operada pelo oncologista Doutor xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, conforme faz prova com a declaração firmada pelo profissional médico, e que ora é anexada na presente exordial.

O profissional médico, na área clinica que lhe assiste, a Doutora xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, conceituada especialista em doenças endócrinas, prescreveu a utilização do medicamento THYROGEN, indicado para a realização de Pesquisa de Corpo Inteiro ? PCI, que precede a aplicação da RADIOIODOTERAPIA, como forma de evitar o processo depressivo que acomete pacientes que se submetem ao referido tratamento. Os recentes e comprovados avanços da terapia diagnosticou a droga THYROGEN, como forma unicamente viável, face às conquistas atuais da medicina acerca da severa enfermidade aqui considerada, de se evitar o agravamento da doença da qual a impetrante padece.

A patologia de que a Autora é portadora, sobre estar comprovada com os resultados dos exames e a cirurgia a que se submeteu, ora anexos por cópias reprográficas autenticadas, é daquelas que, segundo lhe foi informado pelo profissional médico que o assiste, exigirá um acompanhamento médico constante, vez que há possibilidade de recidiva da patologia.

São gravíssimas, portanto, as condições de saúde que afligem a impetrante.

Assim se faz necessário à aplicação do medicamento THYROGEN, evitando que a paciente fique a descoberto dos hormônios necessários ao seu equilíbrio neurológico, vindo a ser conduzida a um estado de depressão que a leve ao consumo de drogas antidepressivas aplicáveis aos pacientes acometidos de moléstia nervosa, no tratamento acima normatizado, como alternativa última de se evitar os agravos da moléstia e a consumição da vida do paciente.

Ocorre que tal medicamento é por demais custoso para as modestas posses da impetrante, o qual precisaria dispor de mais de R$. 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) para a aquisição do mesmo.

O custo anual deste medicamento representa uma quantia absolutamente insuplantável, para quem, como a impetrante, é funcionária pública estadual e dispõe dos seus proventos para seu sustento e o da sua família.

Cabe destacar, ainda, que os preços acima têm a vergonhosa incidência de impostos governamentais, como o PIS-CONFINS, imposto Federal, que onera em mais de 4%, demonstrando a insensibilidade do governo Federal ao pretender uma arrecadação sobre um medicamento que deveria ser distribuído gratuitamente aos cidadãos, conforme determina a Constituição Federal, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (nossos os grifos).

“Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde…”

Da relevância desse direito, que há de ser preservado em quaisquer circunstâncias, parece ao Autor ser desnecessário tecer maiores considerações.

É intuitivo e instintivo. A responsabilidade da Ré, quanto ao fornecimento da medicação, está disposta nos art. 6º, I, letra “d”, e art. 7º, II, da Lei 8.080 de 19.09.90, esta editada em atendimento ao comando dos art. 196 e seg. da Constituição Federal, que repassou para os Estados e Municípios a direção e organização do sistema de saúde, através do denominado SUS (Sistema Único de Saúde), o que foi feito pelo art. 9º, III, da Lei 8.080/90.

Prescrevem os mencionados artigos:

“Art. 196 da C.F. – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
“Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo………”
“Art. 9º, da Lei 8.080/90 – A direção do Sistema Único de Saúde – SUS é única, de acordo com o inciso I, do art. 198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente?.
Art. 7º, da Lei 8.080/90 – As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
II – integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
?Art. 6º, da Lei 8.080/90 – Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS:
I – a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Pela transcrição dos artigos acima se verifica que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação que o Autor necessita é, efetivamente, da Ré, vez que é dela a obrigação de adotar os meios necessários às “ações e serviços para promoção, proteção e recuperação” da saúde (Art. 198, da CF, e 9º, III, da Lei 8.080/90), prestando “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (Art. 6º, I, letra “d”, da Lei 8.080/90), sendo a “integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais exigidos para cada caso…” (Art. 7º, II, da Lei 8.080/90), não lhe sendo lícito, portanto, permanecer na negativa, prática que, até mesmo, considerando a condição de médico de seu Presidente, se constitui em verdadeiro ilícito penal, qual seja a omissão de socorro, tipificada pelo art. 135 do Código Penal.
E que esta responsabilidade é, efetivamente, da Ré, dúvidas não podem existir face os termos da Lei que assim prescreve: “Passarão à gestão dos Estados todos os Órgãos da área de saúde que integram a atual estrutura administrativa operacional da Saúde?.

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DOS EFEITOS DA SENTENÇA

Com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, requer liminarmente, e inaudita altera par a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, no sentido de determinar à Ré que forneça a Autora, num prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), o tratamento que se faz necessário.

Considerando que, diante da patologia (neoplasia maligna) de que a Autora é portadora, poderá haver a necessidade do uso de outros medicamentos que não os que até agora lhe foram prescritos, o que poderá vir a ocorrer até mesmo por conta do avanço da medicina, com o eventual surgimento de novas drogas mais eficazes.

Considerando que, como o exposto quando do relato dos fatos, a patologia de que é portadora poderá retornar a qualquer tempo; Considerando que, em ocorrendo qualquer das hipóteses antes enumeradas, a Autora teria que vir novamente a Juízo, com outra medida, de modo a obter o fornecimento de nova medicação ou, até mesmo, desta mesma, ora objeto deste pedido, tudo acabando por vir onerar e sobrecarregar o Judiciário; é que requer que, deferida a liminar ora requerida, nela fique consignado a obrigação da Ré de fornecer todo e qualquer medicamento de que a Autora venha a necessitar, desde que haja prescrição do profissional médico que assiste a Autora, caso em que, também, o receituário médico lhe será exibido.

A autora preenche todos os requisitos para a concessão deste tipo de tutela.

O fumus bonis iuris, que é a verossimilhança do Direito, o direito à saúde – inalienável e irrenunciável – e o custeio de seu tratamento como obrigação imposta constitucionalmente e legalmente ao Poder Público restou sobejamente demonstrado e provado com as razões de fato e de direito assim expostas.

O periculum in mora – juízo de plausibilidade quanto à existência de dano jurídico de difícil ou impossível reparação, também se encontra identificado, e tem lugar no estado de saúde da autora e na necessidade vital da mesma em fazer uso da medicação indicada ao seu caso, isto é, a atividade com dano histológico confirmado por biopsia, cujo tratamento, se não for seguido rigorosamente trará enormes riscos a sua saúde e de suas funções, que podem lhe ser fatais, tratamento esse que, pelo seu alto custo financeiro, lhe é inacessível, o que ficou sobejamente demonstrado e provado.

DO AMPARO

O fornecimento de medicamentos pelo poder público. A preservação da vida concede a Autora o direito a tutela antecipada para o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da doença, conforme comprovação da necessidade iminente. Não há porque argumentar para a negativa de fornecimento, posto a prevalência da tutela Jurídica Judicial do Direito, previsto na Constituição, quando trata da preservação da vida, ser responsabilidade do Estado.

Aqui é valido esclarecer que a impetrante preenche todos os requisitos Constitucionais para acessar a gratuidade do enfocado medicamento, apresentando, não só a comprovação laboratorial por médico altamente conceituado no tratamento da patologia, profissional amplamente ciente do atendimento, pela Autora, de todas as exigências clínicas embutidas.

Existem direitos básicos, garantidos em nosso texto constitucional após reprodução interna de disposições encontradas em tratados internacionais de direito público, que ordenam a atuação dos gestores governamentais na direção convergente à manutenção daquela dignidade humana tantas vezes trucidada pelas omissões e atos estatais.

A exemplo disso podemos extrair logo no art. 1° da Constituição desta República, cujo inciso III, proclama como um dos seus fundamentos a materialização da dignidade humana, constituindo objetivos fundamentais desta nação, segundo o subsequente art. 3° da mesma Carta Política, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I); bem como, dentre outros escopos, a erradicação da pobreza, da marginalização, a redução das desigualdades sociais (inciso III), com a promoção do bem de TODOS, sem quaisquer discriminação. (inciso IV).

Estabelecidas tais metas de transformação concreta no meio social, a mesma Constituição, em seu art. 5°, caput, garante, entre outros bens igualmente significativos, a inviolabilidade do direito À VIDA e, para tanto, em seu art. 196 disponibiliza instrumento jurídico assaz amplo, ao impor textualmente ao Estado (compreendido aqui em seu sentido lato, incorporando, portanto, todas as suas facetas como a executiva, legislativa e, em especial, a judiciária) o dever impostergável de propiciar a todos os seres viventes nesta pátria o acesso universal do direito à saúde, como consectário lógico do já anteriormente assegurado direito À VIDA.

Toda esta sistematização constitucional tendente a conceder de modo concreto os direitos fundamentais da pessoa humana que não pode ser vista como mero acervo de boas intenções, dessas que jamais extrapolam o letargo típico do arcabouço das inutilidades jurídicas concebidas nesta pátria.

Para evitar que isso ocorra mediante interpretações mais “moderadas” dessa messe de direitos, a própria constituição, logo no parágrafo 1° de seu já mencionado art. 5° proclama que esses direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.

Nesse contexto, ainda que na ótica dos neoliberais gestores o direito à vida, outorgado à população, se assemelhe a um mero detalhe, quase que imperceptível frente ao ofuscamento que lhes impregna os olhos a marcha ?globalizante?, tal direito, ainda que por demais comezinho, encontra-se amplamente guarnecido em meio ao texto constitucional para propiciar sua efetiva tutela quando, como in casu, encontre-se ameaçado pelas negligências governamentais em respeitá-lo.

E o instrumento processual, corporificado neste writ, se afigura como meio apto a assegurar a tutela jurisdicional almejada.

Membros do STJ e dos TJ dos Estados, inspirados pelos proclamas libertários difundidos ao longo do texto constitucional, em caso análogo ao presente, já se expressaram acerca do tema, veiculando esta mais do que acertada e óbvia orientação:

STJ – CONSTITUCIONAL ? RECURSO ORDINÁRIO ? MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE ? ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA ? Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento ? (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 11.183/PR (1999/0083884-0), j.22.8.2000, 1ª Turma, relator: Ministro. JOSÉ DELGADO.

Ainda na esfera de precedentes judiciais, é oportuno consignar os seguintes entendimentos estaduais:

RIO DE JANEIRO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESERVAÇÃO DA VIDA – PODER PUBLICO MUNICIPAL – TUTELA ANTECIPADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE. Fornecimento de medicamentos a paciente em risco de vida e saúde. Verossimilhança presente. Regras constantes dos artigos 196, da CF e 287, da CE, que tornam verossímil a tese autoral, de molde a permitir a antecipação dos efeitos práticos da aguardada decisão final positiva. Decisão interlocutória incensurável. Improvimento do recurso. Unânime. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Número do Processo: 2000.002.11367 – Data de Registro: 28/05/2001 – Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – Votação: DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO – Julgado em 22/03/2001

RIO DE JANEIRO – OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – S.U.S. – GARANTIA CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA – SUCUMBÊNCIA DIREITO DE ISENÇÃO – ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CERTUM CORPUS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO A QUEM NECESSITA E NÃO PODE SE ACESSAR AO MESMO, OU POR DIFICULDADE, JÁ QUE IMPORTADO, OU PELO PREÇO, MORMENTE SE TRATANDO DE PESSOA DE PARCOS RECURSOS FINANCEIROS NO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO QUE INTEGRA O “SUS”. DE OUTRO MODO DEVE SER EXTIRPADA A SUCUMBÊNCIA EM VISTA DE SER O APELADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Provimento em parte do recurso para afastar a sucumbência, e, em reexame modificar em tal parte a sentença. – Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL – Número do Processo: 2000.001.12976 – Data de Registro: 30/05/2001 – Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Votação: DES. ANTONIO FELIPE NEVES – Julgado em 06/03/2001.

RIO DE JANEIRO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESERVAÇÃO DA VIDA – DOENÇA GRAVE – AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TUTELA ANTECIPADA – -DEFERIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DESPROVIDO – Agravo. Antecipação de tutela. Fornecimento de medicamento, pelo Município, o doente portador de doença grave, incurável, não dispondo de recurso. Responsabilidade solidária do Município, que não se pode afastar. Desprovimento do recurso. Ao Município, como um dos entes federativos, no panorama constitucional brasileiro, compete, entre outros, e conjuntamente com as demais pessoas jurídicas que compõem o pacto federativo, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde, direitos esses constitucionalmente assegurados, cabendo-lhe, inclusive, e para o desempenho dessa tarefa, o fornecimento de remédios àqueles portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Número do Processo: 2000.002.05903 – Data de Registro: 22/03/2001 – Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – Votação: DES. AZEVEDO PINTO – Julgado em 11/01/2001

RIO GRANDE DO SUL – RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO – NUMERO: 70001489657 – RELATOR: WELLINGTON PACHECO BARROS – EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PUBLICA. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS (RIBAVIRINA 250 MG E INTERFERON ALFA). AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Deferimento na origem. Manutenção em grau recursal. Não-provimento e concebido que a saúde publica e obrigação do estado em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois a sociedade que contribui e tudo paga, indistintamente, ao ente público que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal, sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos. portanto, o indeferimento da tutela causaria dano ao agravante, pondo em risco a sua vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70001489657, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. WELLINGTON PACHECO BARROS, JULGADO EM 29/11/2000)

TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS – DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2000 – ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL – SEÇÃO: CÍVEL RIO GRANDE DO SUL – ASSUNTO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. – RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL – NUMERO: 70001086073 – RELATOR: NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO – EMENTA: DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE “C” CRÔNICA E SEM RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO – Direito a saúde e a vida que e deve do estado como afirmado na sentença – preliminares de nulidade da sentença e de carência rejeitadas – explicitação da sentença para adequá-la aos limites do pedido inicial. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA E EXPLICITADA EM REEXAME. (12FLS) (APC Nº 70001086073, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, JULGADO EM 03/08/2000) – TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS – DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2000 – ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE – SEÇÃO: CÍVEL.

Abstraindo-se do ideário ? sempre lastimavelmente afrontado ? que medeia todo o ordenamento constitucional, e retornando à realidade que circunda a vivência do postulante, carente de recursos para adquirir o medicamento delineado pelo profissional que lhe assiste, e se o impetrante sobreviver à todas as vicissitudes defluentes do descaso Estatal para com tema tão relevante como o inerente a salvaguarda de sua vida, nos defrontamos, então, com ele vivo, porem membro de um clã de desterrados pela sorte de misérias derivadas da desastrosa atuação do Poder Público no esquecido campo das necessidades sociais.

Todavia, conforme explanado ao longo deste arrazoado, toda essa aflição pode ser evitada através do provimento da tutela mandamental aqui postulada.

DO PEDIDO

Diante da relevância dos fundamentos da demanda, bem como do receio da consumação de prejuízos irreparáveis à esfera da saúde do impetrante REQUER A CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, a fim de ordenar a impetrada a dispensa ao postulante do tratamento com o medicamento denominado THYROGEN, enquanto perdurar a necessidade de sua ingestão, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento, cumprindo-se, também, os outros itens da Portaria 639 de 21.06.2000 do Ministério da Saúde, como única forma de garantir-lhe o direito à vida;

Requer que a comunicação de concessão da tutela seja feita ao representante legal da Ré, imediatamente, e em caráter de urgência, através de oficial de justiça, face os riscos aos quais está exposta pela falta da medicação.

Requer a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, notificada junto a Secretaria Estadual da Saúde, sita à Av Deodoro, nesta Capital para cumpri-la, querendo, vir responder aos termos da presente, advertindo-o das consequências da revelia.

Requer, por último, que, ouvido o Ministério Público, seja o pedido julgado procedente, em todos os seus termos, condenada a Ré ao fornecimento dos medicamentos de que a Autora necessita, sejam aqueles específicos, indicados nesta inicial, sejam outros também indicados ao seu tratamento, e que lhe venham a ser prescritos por seu médico, e, tudo, por prazo indeterminado e até quando deles necessitar, ou quando deles necessitar, e, sempre, nas quantidades que forem as prescritas pelo profissional médico que o assiste, bem como seja a Ré condenada ao pagamento de custas processuais.

Que uma vez processado, seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando-se a inconstitucionalidade da recusa do fornecimento do epigrafado medicamento ao impetrante, tornando-se, assim, definitivos os efeitos da liminar outorgada.

A intervenção do Ministério Público para os termos da ação.

Atribui-se à causa o valor estimativo de R$. 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).

Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.

Local, Data

Advogado

Relação de Documentos.

01. …

02. ….

03. ……

 

Ação indenização danos morais e materiais-erro médico – Revisado em 30/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA XXXXXX

XX (qualificar), por intermédio de seus advogados e procuradores, com instrumento de mandado “in fine” assinados, vem, mui respeitosamente à presença de V.Exa., na melhor forma de direito admitidos, interpor a presente MEDIDA CAUTELAR NOMINADA “PREPARATÓRIA” cominada com “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS”, contra o Hospital Municipal xx, com sede na xx, conforme os arts. 396 e 381 do Código de Processo Civil, consistindo assim, o FUMUS BONI IURIS, pelos motivos de fato e de direitos que passa a expor:

1 – A requerente, no dia xx, foi internada no Hospital xx, ora requerido, onde sofreu uma intervenção cirúrgica de urgência, por volta das xx, pelo fato de ter uma hérnia encarcerada, que já se encontrava esmagando o intestino, ao qual permaneceu por 2 (dois) dias, no Centro de Recuperação, após o pós operatório, pois não havia quarto disponível para que a mesma se instalasse (nº do cartão de agendamento é xx).

2 – À noite, quando se recuperava da anestesia, já sentia que a perna esquerda estava totalmente sem sensibilidade, exatamente onde localizava a hérnia, da qual se submeteu à cirurgia, para que pudesse retirá-la, comentando o mesmo com as enfermeiras, e estas diziam que era o efeito da anestesia; no 3º (terceiro) dia recebeu alta, e continuava a não sentir a perna, desde o local da intervenção, até a coxa; e ainda a enfermagem insistia em dizer que era o efeito da anestesia, e foi para casa quase conformada do que ouvira o tempo todo.

3 – Quando, da retirada dos pontos, no dia xx, conforme receituário e ficha da evolução do paciente (documento anexo), a requerente insistiu com o médico que a região operada se encontrava toda adormecida, e este afirmou que era normal, pois se tratava de um local cheio de nervos, onde também ficou sabendo que quem a operara, eram médicos residentes; alguns dias após tirar os pontos, começou a sentir dores novamente.

4 – Pensou, a requerente, em voltar ao mesmo hospital onde tivera sido operada, mas ficou com medo, então procurou o Hospital xx, indicada para procurar Dra. xx, CRM nº xx, onde foi bem atendida, e o cartão de identidade hospitalar é nº xx, fazendo tratamento com medicação neurológica, que não teve sucesso, a qual foi submetida a outra intervenção cirúrgica de exploração, no dia xx, conforme pedido de internação (documento anexo) que foi encontrado um amontoado de linhas cirúrgicas, e mesmo com a 2ª (segunda) cirurgia, não obteve melhora, ainda não tendo sensibilidade na região manipulada. Continuava a sentir muitas dores, mal conseguindo trabalhar, sendo que havia separado de seu marido, e não encontrava outro meio de sobrevivência, a não ser trabalhando para sustentar seus 2(dois) filhos.

5 – Em XX, consultou-se com Dra. XX, no mesmo hospital acima descrito, e esta encaminhou a requerente ao Hospital XX, oferecendo um pequeno histórico da paciente, confirmando sua não evolução, sendo que a mesma não procurou o hospital até agora, por medo de ter que enfrentar nova cirurgia, e piorar a situação.

6 – A empresa em que trabalha oferece convênio com XX, na cidade de XX, onde mora seus familiares, e, no dia XX, procurou um clínico geral, Dr.XX, e este a encaminhou para um neurologista, XX, CRM nº XX, que, antes de qualquer diagnóstico, pediu exame XX, realizado no dia XX, onde constatou-se que o nervo femural foi esmagado, e por isso o motivo da insensibilidade na parte onde sofreu a 1ª (primeira) incisão, e também das dores excessivas. Tentou-se fazer um tratamento com injeções, e no dia XX, o mesmo neurologista, indicou 20(vinte) sessões de fisioterapia, como uma tentativa de recuperação, mas nada adiantou.

7 – Agora, como se não bastasse a insensibilidade da perna, esta incha muito e o joelho endurece, travando os movimentos, fazendo com que a requerente caia no chão, onde esta fica muito nervosa e desolada, ouvindo ainda, que seu caso é irreversível.

8 – No mês de XX, a requerente se dirigiu ao 1º(primeiro) hospital, isto é, Hospital XX, onde sofreu a 1ª cirurgia, pedindo para que este informasse ou apresentasse seu prontuário e relatório médico, como comprova protocolo anexo, e o mesmo se recusou a apresentá-lo; portanto, o hospital se nega a apresentar o histórico da paciente, e principalmente o nome do médico que efetuou a cirurgia da mesma.

9 – Portanto, requer a V.Exa., se digne a determinar a citação do requerido, conforme art. 306 do Código de Processo Civil, para que possa, no prazo determinado, apresentar o prontuário e relatório médico, baseado nos arts. 396 do mesmo CPC, e também requer a V.Exa., a produção antecipada de provas, com fulcro no art. 381, inciso I, do CPC, para que fique mais uma vez comprovado, legalmente, um absurdo, um descaso, um desrespeito ao próximo, pondo por terra, o juramento realizado por um profissional, no ato de sua formatura, ao qual deveria servir para sua vida toda, no instituto de seu labor, confiando em si mesmo, e respeitando o ser humano, na hora de prestar um serviço de, no mínimo, decente aos padrões morais e éticos de uma profissão com tanta responsabilidade e beleza, servindo ao próximo, como a ele mesmo, com dignidade e sensibilidade, e não se ausentar da possibilidade de um erro médico, e tão pouco ignorar o que foi feito de nocivo às pessoas, que aqui, tratamos da ora requerente Elizabete Martins Pinto; e ainda, querendo o requerido, responder aos termos da presente ação, processando até final decisão que certamente a julgará procedente, em conjunto com o feito principal, e condenando o requerido no pagamento das custas e verbas sucumbenciais, para assim se configurar a mais límpida e cristalina Justiça.

10 – Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direitos admitidos, em especial, pelo depoimento pessoal do representante legal do requerido, que desde já requer sob os efeitos da pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias, arbitramentos, enfim, tudo o que for necessário para a fiel convicção da Justiça.

11 – Requer, ainda, a V.Exa., que esta ação sofra os efeitos da justiça gratuita, uma vez que a requerente é pobre na concepção da palavra, e não tem meios de arcar com as custas processuais.

12 – Dá-se a causa o valor de R$ l0.000,00 (dez mil reais), puramente para efeito de custas e alçada.

Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.

LOCAL/DATA.

NOME/OAB

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO ESTADO (Lei 6.830/80) – Revisado em 30/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE (XXX).

Autos nº

O ESTADO DE (XXX), por seu procurador, vem à presença de V. Exa., promover

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

dos débitos relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, constantes da Certidão da Dívida Ativa – CDA em anexo (doc. 01), nos termos da Lei 6.830/80, em face de NOME DA EXECUTADA – CONTRIBUINTE (ou Réu, Requerido, Demandado, Suplicado), inscrita no CGC sob o nº (xxx), localizada à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos fundamentos a seguir aduzidos:

1. Consoante se verifica da CDA em anexo, a Executada é devedora do ICMS no período de (xxx) a (xxx) do ano (xxx), no valor de R$ (xxx) (valor expresso).

2. Assim sendo, o inadimplemento da Executada perante o Fisco Estadual enseja a presente execução fiscal.

Pelo exposto, REQUER:

A citação da Executada para, em 5 (cinco) dias, promover o pagamento do principal, acrescido de juros, multa de mora e demais encargos constantes da CDA, ou garantir a execução nos termos do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de lhe ser penhorados quantos bens bastarem para garantir o pagamento da dívida.

A condenação da Executada nas custas e honorários advocatícios arbitrados por este d. juízo

Dá-se à causa o valor de (xxx) (valor expresso).

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local data e ano).

(Nome e assinatura do procurador).

EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO POPULAR (Art. 17 da Lei nº 4.717/65) – Revisado em 30/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE (XXX)

Autos nº: (xxx)

REQUERENTE, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO POPULAR, por seu advogado abaixo assinado, com fundamento no artigo 17 da Lei nº 4.717/65, vem à presença de V. Exa. promover

EXECUÇÃO DE SENTENÇA

em face do REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que se expõe:

1. O REQUERIDO foi condenado nos autos em epígrafe a ressarcir ao erário municipal, a quantia de R$ (xxx) (Valor expresso) em razão da irregularidade na contratação de obra com o Município (xxx) somada às perdas e danos. Ocorreu o trânsito em julgado da referida condenação no dia (xxx), conforme fls. (xxx) nos autos da ação supra.

2. Apesar de transitada em julgada a sentença, passados (xxx) dias, o autor da ação ainda não se manifestou. Existe manifesto interesse do REQUERENTE em executar a sentença pelas seguintes razões: (xxx) (Descrever as razões do interesse na execução).

Pelo exposto, REQUER:

A citação do REQUERIDO para realizar o pagamento da quantia acima mencionada, devidamente corrigida, ou nomear bens a penhora.

Seja acolhido o pedido do REQUERENTE e condenado o REQUERIDO nas custas processuais e honorários.

Dá a causa o valor de R$ (xxx) (Valor expresso).

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, Data e Ano).

(Nome e Assinatura do Advogado).

CARTA TESTEMUNHÁVEL (Art. 639 do CPP) – Revisado em 30/10/2019

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE (XXX)

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, em face do despacho que lhe denegou o recurso de (xxx), interposto para o egrégio tribunal (xxx), vem, com fundamentos no Artigo 639 do Código de Processo Penal, requerer a extração da competente carta testemunhável, arrolando as peças para translado (doc. 1), (doc. 2) e (doc. 3).

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, Data e Ano).

(Nome e Assinatura do Advogado).

 

 

RAZÕES DO TESTEMUNHANTE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE (XXX)

A decisão do juízo a quo indeferindo recurso criminal em sentido estrito, às fls (xxx), não pode subsistir pelos seguintes motivos: (xxx) (Expor as razões da carta testemunhável)

Ante o exposto, foi requerida a presente carta testemunhável, a fim de que esse Egrégio Tribunal determine o processamento do recurso, ou entendendo a carta suficientemente instruída, julgue o mérito, fundado no Art. 644 do Código de Processo Penal, absolvendo ou reduzindo a pena a que foi condenado o REQUERENTE.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, Data e Ano).

(Nome e Assinatura do Advogado).


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