STF suspende obrigação do DF de devolver R$ 7 bilhões à União referentes a contribuições previdenciárias de policiais

Ministra Cármen Lúcia levou em conta precedente do STF em caso semelhante e também urgência do pedido.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a obrigação do Distrito Federal de devolver à União R$ 7 bilhões referentes a contribuições previdenciárias descontadas dos salários de policiais civis, militares e bombeiros entre 2003 e 2016. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3723.

O caso
O governo do Distrito Federal ajuizou a ação no STF para obter o reconhecimento da titularidade das contribuições previdenciárias recolhidas da remuneração dos integrantes das forças de segurança e, assim, não ser obrigado a devolver os valores referentes ao período de 2003 a 2016.

Segundo o DF, por mais de sete anos o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que tais contribuições pertenciam ao próprio ente federado. Entretanto, após um pedido de reexame da União, o TCU alterou sua posição e determinou a devolução dos valores ao Fundo Constitucional, além de incluir os montantes retidos em dívida ativa.

O governo distrital argumenta que, embora a União seja responsável por organizar e manter as forças de segurança do DF, os repasses ao Fundo Constitucional asseguram a autonomia administrativa e financeira do ente federativo. Para o DF, a mudança repentina de entendimento do TCU, redefinindo a titularidade das contribuições, seria inconstitucional.

Precedente e urgência
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia reconheceu a urgência para concessão da liminar, considerando o valor expressivo em discussão e a inclusão do débito na dívida ativa.

Ela também citou precedente da ACO 3258, em situação semelhante, em que o STF confirmou medida que proibiu a União de reter valores do imposto de renda descontados na fonte sobre os vencimentos pagos a integrantes das Forças de Segurança do Distrito Federal, assim como de bloquear recursos relacionados ao caso.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Cível Originária 3.723/DF

TRF3: Aposentada obtém isenção de imposto de renda em razão de câncer de mama

Sentença determinou restituição dos valores retidos.


A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de uma mulher com diagnóstico de câncer de mama à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. A sentença, da juíza federal Mayara de Lima Reis, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente.

“A moléstia que acomete a autora está expressamente elencada no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, fazendo jus à concessão do benefício de isenção do imposto de renda”, afirmou a juíza federal.

A sentença cita a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção, se o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

A aposentada recebe proventos por tempo de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de uma entidade fechada de previdência complementar e informou que foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama direita, motivo pelo qual pleiteou a isenção do imposto.

A juíza federal rejeitou a alegação de incompetência sustentada pela União e entendeu que a entidade de previdência complementar possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que negou o pedido administrativo de isenção.

A magistrada destacou o entendimento jurisprudencial do STJ que assegura o direito à isenção a partir da data de comprovação da patologia.

A sentença determinou a restituição dos valores de imposto de renda descontados irregularmente.

Processo nº 5025675-82.2023.4.03.6100

TRF3 reconhece isenção de IPI para aquisição de automóvel à pessoa com autismo que recebe benefício previdenciário

Fazenda Nacional havia negado o pedido sob o argumento de impossibilidade de cumulação dos benefícios.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Ribeirão Preto/SP reconheceu o direito de um homem com autismo à isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor. A sentença é da juíza federal Veridiana Gracia Campos.

De acordo com o autor, a Fazenda Nacional negou a concessão do benefício fiscal sob o argumento de impossibilidade de cumulação com o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que, segundo o órgão, infringiria o artigo 20 da Lei 8.742/93.

O homem sustentou que a legislação em vigor ampara o pedido e que não há vedação legal à concessão da isenção, uma vez que o IPI não se trata de benefício concedido no âmbito da seguridade social.

A juíza federal citou o artigo 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93.

“Depreende-se do dispositivo que a impossibilidade de acumulação do benefício de prestação continuada se refere a outros benefícios previdenciários, e não à isenção de IPI prevista na Lei nº 8.989/95”, disse.

Veridiana Gracia Campos também seguiu entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

“A hipossuficiência financeira foi reconhecida na concessão do benefício assistencial, não se justificando a imposição de novas condições ou requisitos para auferir a isenção ao IPI”, frisou.

Além disso, a magistrada destacou que o artigo 111 do Código Tributário Nacional prevê que a isenção deve ser interpretada literalmente, “não se justificando os fundamentos que ampararam a negativa da ré, que não encontram respaldo na lei”.

Dessa forma, o pedido do autor para isenção do IPI na aquisição de veículo automotor foi julgado procedente.

Procedimento do Juizado Especial Cível 5011079-35.2024.4.03.6302

TJ/MG aplica incidência de ICMS à produção de manta asfáltica

Tribunal entendeu que cobrança de ISSQN não é devida por indústria que transforma insumos para contratante.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Carmo do Cajuru/MG, no Centro-Oeste do Estado, por entender que não há incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o processo de industrialização por encomenda de manta asfáltica. A cobrança correta a incidir é a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O colegiado acolheu recurso, em agravo de instrumento, da Itabrita – Britadora Itatiaiuçu Ltda., por considerar que a atividade consiste no recebimento de matéria-prima para transformação em produto final (concreto betuminoso usinado a quente ou CBUQ), conhecido como manta asfáltica, que não é utilizado ou aplicado pela empresa, mas por terceiros que efetuaram a encomenda. Assim, a operação não pode ser classificada como prestação de serviço e não estaria sujeita à cobrança de ISSQN.

Recurso

A indústria havia ajuizado mandado de segurança contra o recolhimento de ISSQN como determinado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Carmo do Cajuru. Entretanto, o juiz negou provimento.

Diante disso, a empresa ingressou com o agravo de instrumento. O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema n.º 816, que informa que, quando a industrialização tem como destino a comercialização, ou um processo subsequente de industrialização, o tributo correto a incidir é o ICMS.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.037831-2/001

TJDFT confirma isenção de imposto de renda para aposentada com cardiopatia grave

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que concedeu isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de professora distrital portadora de cardiopatia grave. O colegiado também confirmou a obrigação de restituição dos valores descontados indevidamente desde fevereiro de 2020.

Narra a autora que se aposentou em 2019 e, em fevereiro de 2020, foi diagnosticada com cardiopatia grave de etiologia idiopática e forma arritmogênica com bloqueio atrioventricular total. Após o diagnóstico, solicitou administrativamente a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, mas teve o pedido negado pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores (IPREV-DF) sob alegação de que não se tratava de doença especificada em lei. Diante da negativa, ajuizou ação para que fosse declarado o direito à isenção e determinada a devolução dos valores descontados.

O juízo de 1º grau reconheceu o direito à isenção com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção para portadores de cardiopatia grave. A decisão também determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e fixou critérios específicos para atualização do débito. O Distrito Federal e o IPREV-DF recorreram. Os réus questionaram principalmente os índices de correção monetária aplicados.

Em 2º grau, os desembargadores confirmaram integralmente a decisão. O colegiado destacou que a perícia judicial concluiu que a aposentada é totalmente dependente de marcapasso bicameral para manutenção da função cardíaca, condição considerada irreversível, grave e permanente.

O colegiado aplicou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensa a apresentação de laudo médico oficial quando outros elementos probatórios demonstram suficientemente a existência da doença grave. No caso, além dos relatórios médicos particulares, a perícia judicial confirmou a gravidade da cardiopatia, caracterizada pela dependência total do marcapasso para funcionamento do coração.

Quanto aos critérios de atualização monetária, a decisão seguiu orientações dos Tribunais Superiores para correção de débitos da Fazenda Pública. O valor será corrigido pelo IPCA-E até dezembro de 2021, com juros da caderneta de poupança, e exclusivamente pela taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709842-34.2023.8.07.0018

CNJ: Juiz federal de Mato Grosso é aposentado compulsoriamente por sonegação de tributos e falsidade ideológica

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a aposentadoria compulsória do juiz federal da Seção Judiciária do Mato Grosso (TRF-1), Raphael Casella de Almeida Carvalho, em quatro dos cinco Processos Administrativos Disciplinares (PADs) a que ele respondia. A decisão foi anunciada durante a 10.ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na tarde desta terça-feira (4/8). Desde a instalação dos PADs, em dezembro de 2022, o magistrado havia sido afastado de suas funções.

O conselheiro Ulisses Rabaneda, que antes de assumir a função no CNJ atuou como advogado de uma das testemunhas dos processos, declarou suspeição e se eximiu de votar. As denúncias contra o magistrado foram encaminhadas pelo Ministério Público Federal (MPF) informando que o juiz teria cometido diversos crimes, como corrupção ativa e passiva, sonegação de tributos, falsidade ideológica e infração ao Código de Ética da Magistratura Nacional e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Relator dos cinco processos, o conselheiro João Paulo Schoucair destacou a longa investigação realizada que chega a quase 35 mil páginas. Em três das cinco Reclamações Disciplinares julgadas pelo Plenário do CNJ, o juiz foi acusado de participação oculta em sociedades comerciais. As atividades das empresas das quais ele seria sócio abrangem variados setores, como mineração, construção civil, atividade de cassino, advocacia e hotelaria. O conselheiro Badaró sugeriu o encaminhamento para as autoridades pertinentes de perda de cargo do magistrado para ficar exclusivamente na área empresarial.

Apenas no processo n. 0008045-51.2022.2.00.0000, em que o magistrado era investigado por haver suspeita de ele atuar oficialmente ou de forma oculta, na condição de administrador, da sociedade HD Mineração LTDA. o relator considerou as imputações improcedentes. O conselheiro Schoucair considerou que “apesar de indícios de que ele auxiliava a esposa na gestão da mineradora, os depoimentos não permitiram chegar a essa conclusão”.

Segunda atividade

Ao ler seu voto, por diversas vezes, o relator enfatizou o fato de que a atuação de um juiz não pode ocorrer paralelamente às atividades empresariais. “Juiz não é bico”, destacou.

No PAD n. 0008042-96.2022.2.00.0000, em que o juiz respondia por administrar a empresa ACC Comércio de Produtos de Segurança Eletrônica Ltda., o relator considerou procedentes as imputações. Ele ressaltou que o magistrado “em todos os fóruns por onde passou, empreendeu e fez de juiz sua segunda atividade”.

Schoucair relatou que o juiz Raphael Casella atuou de forma ostensiva nas deliberações estratégicas e de gestão da empresa de segurança eletrônica. Apesar de justificar que tinha apenas sociedade com a então sogra nessa empresa, ao ser inquerida, a mulher afirmou que estava na sociedade apenas de forma figurativa. Entre as provas do maior envolvimento do magistrado, estão “a variedade de cheques entrando na conta do magistrado que não tinham nenhum tipo de relação que não a empresarial”, enfatizou Schoucair.

Já no PAD 0008047-21.2022.2.00.0000, o relator considerou as imputações parcialmente procedentes. Ele foi investigado por ser oficialmente administrador da empresa J4 Construtora Incorporadora e Adm. de Imóveis LTDA e Marques e Ribeiro Advogados Associado. No processo, também foi atribuído a ele possível prática de atos de improbidade administrativa, ante os indícios de que o magistrado teria auferido, mediante a prática de atos dolosos, vantagens patrimoniais indevidas, em razão do exercício do cargo.

O relator afirmou que foi possível constatar que o magistrado estava “absolutamente imerso nos atos de gestão dessa atividade empresarial participando de reuniões com clientes, intermediando e facilitando negociações, demonstrando que não apenas conhecia intimamente as operações da empresa, mas participava ativamente das suas decisões”, escreveu. Porém, ele afirmou que não foi possível afirmar que o juiz teve participação indevida em negócios imobiliários.

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Quanto ao PAD n. 0008048-06.2022.2.00.0000, o conselheiro Schoucair destacou que o próprio magistrado publicizava no ambiente do tribunal que era o proprietário do Hotel ACC / Ferraz Bernardo & Fernandes, conhecido como Hotel Montecarlo. “Efetivamente atuou na gestão do empreendimento constando com 99% da composição e o restante estando com um funcionário que atuava como recepcionista e sequer conhecia a estrutura do hotel”, justificou no voto. Dessa forma, o magistrado tentava deliberadamente mascarar com sócios fictícios sua participação.

Por fim, no PAD n. 0008043-81.2022.2.00.0000, apurava falsidade ideológica, ao apresentar informações falsas em diversas transações com imóveis, corrupção passiva e suposta prática de crimes financeiros e contra a ordem tributária, além de suposto crime de ocultação de bens, direitos e valores. “Apesar de ser comprovada a deliberada ação de tentar burlar a atuação das autoridades fiscais, não é possível afirmar, mesmo com diversas irregularidades nos lançamentos fiscais, que se trata de lavador contumaz de ativos”, expôs o relator.

Porém, o magistrado realizou inúmeras operações suspeitas com advogados que atuaram em processos sob sua responsabilidade ou com grande proximidade. Ao comprar imóveis, sem registrar a transferência da propriedade e depois revender, cometeu suposta prática de crimes financeiros.

“A Receita Federal destacou diversas incongruências em suas movimentações fiscais, o que também infringe o Código de Ética da Magistratura e da Loman”, pontuou o relator. Por essas infrações, também coube a aposentadoria compulsória.

TJ/SC: Empresário é condenado por não pagar ICMS declarado 12 vezes seguidas

Dívida de R$ 280 mil resultou em pena alternativa por crime contra a ordem tributária.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um empresário por crime contra a ordem tributária, após ele deixar de recolher o ICMS declarado por 12 meses consecutivos. A prática se enquadra no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, que trata dos crimes tributários.

O empresário havia sido absolvido em primeira instância, em processo que tramitou na comarca de Penha. No entanto, a decisão foi reformada após recurso do Ministério Público (MP) que apontou que a absolvição se baseou em uma presunção indevida: a de que o empresário não teria recebido os valores do imposto dos consumidores, o que, segundo o MP, não descaracteriza a prática do crime.

De acordo com o voto da relatora do recurso, a ausência de prova sobre o efetivo recebimento do imposto é irrelevante para a caracterização do delito. A obrigação de repassar o tributo ao Estado surge no momento em que ele é declarado pelo contribuinte. “No caso dos autos, a não comprovação do efetivo recebimento é irrelevante para a configuração do delito imputado ao recorrido. Isso porque os tributos foram efetivamente declarados nas DIMEs juntadas aos autos, razão pela qual o crime em tela consuma-se no inadimplemento do tributo declarado”, afirmou a desembargadora.

O caso envolveu duas inscrições em dívida ativa. Na primeira, o réu deixou de pagar o ICMS referente aos meses de fevereiro, março, novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021. Na segunda, os valores não foram recolhidos entre abril e outubro de 2020. O total não pago chegou a R$ 280 mil, dos quais R$ 256,7 mil foram fixados como valor mínimo para reparação dos danos ao erário.

A defesa também alegou que a conduta do réu era inevitável em razão de dificuldades financeiras da empresa. No entanto, a tese de inexigibilidade de conduta diversa foi afastada pela câmara, que entendeu que dificuldades econômicas não isentam o empresário da responsabilidade penal.

A pena foi fixada em 10 meses de detenção, já com o aumento previsto por continuidade delitiva. O regime inicial é o aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora por dia de condenação. A decisão foi unânime entre os integrantes da 2ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5007001-89.2022.8.24.0048

TRF5 determina incidência de PIS e COFINS sobre vendas de pão de queijo

O pão de queijo, tradicional iguaria da culinária brasileira, especialmente a mineira, foi o centro de uma controvérsia tributária julgada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. A Segunda Turma da Corte decidiu, por unanimidade, que incidem as contribuições de PIS/PASEP e COFINS sobre o produto vendido por uma distribuidora de alimentos de Fortaleza (CE).

A decisão reformou sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, que havia reconhecido o direito à alíquota zero nas contribuições. Ao julgar a apelação da Fazenda Nacional, o Colegiado do TRF5 entendeu que o produto não se enquadra nas hipóteses legais para a redução da alíquota.

A decisão de primeira instância teve como base o art. 1º da Lei nº 10.925/2004, que reduziu para zero as alíquotas dessas contribuições, incidentes na importação e na receita bruta de venda no mercado interno de alguns produtos, além da entrada em vigor da Instrução Normativa nº 60/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a qual passou a prever o pão de queijo como “massa alimentícia”.

A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, alegando que o produto não deve ser classificado como item 19.02 da referida Lei (massa alimentícia), mas sim como preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite (item 19.01), não sendo tributável com alíquota zero.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Edilson Nobre, trata-se de matéria eminentemente técnica e que não pode ser definida por resolução ou instrução normativa da ANVISA, justamente pela ausência de competência da Agência para fins tributários.

“A alteração de tal classificação – que não poderá ser feita pela ANVISA, diante da ausência de competência para o campo da tributação – necessita da demonstração de equívoco durante a elaboração dos fundamentos das notas explicativas. A matéria é técnica, não configurando ‘palpite’”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0817141-30.2024.4.05.8100

STJ: Inclusão em folha não suspende prescrição da obrigação de pagar parcelas vencidas imposta à Fazenda Pública

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.311), definiu que “o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A relatora dos recursos repetitivos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou o entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.340.444 e do EREsp 1.169.126, de que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa continua correndo mesmo durante o período de cumprimento da obrigação de implantação em folha.

Lei determina que inclusão em folha siga os moldes da execução por obrigação de fazer
Em seu voto, a ministra destacou que a obrigação de pagar diferenças remuneratórias ou benefícios previdenciários é uma obrigação de pagar quantia certa, enquanto a implantação em folha de pagamento deve ser tratada como uma obrigação de fazer, ainda que decorra de uma condenação pecuniária. Segundo ela, a prática e a legislação processual determinam que a inclusão em folha siga os moldes da execução por obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC), além do artigo 16 da Lei 10.259/2001 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009.

Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que as parcelas vencidas até a data da implantação em folha são cobradas como quantia certa, e, a partir da inclusão em folha, deixam de vencer novas parcelas. De acordo com a magistrada, as parcelas que vencem até a implantação em folha integram o cálculo que embasa a execução por quantia certa, e o valor mensal a ser pago serve tanto para definir o que será implantado em folha quanto para quantificar as parcelas em atraso.

Apesar dessa interdependência prática, a ministra frisou que as duas obrigações mantêm autonomia suficiente para que a implantação em folha não afete o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar. Assim, apontou que, mesmo diante da pendência de providências administrativas, como a efetiva implantação em folha, a contagem da prescrição segue normalmente.

Cabe ao credor promover execução das parcelas vencidas para evitar prescrição
A ministra também recordou que, de acordo com o Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, abrangendo parcelas remuneratórias e previdenciárias, com previsão de uma única interrupção e reinício da contagem após o fim do processo.

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória – prosseguiu a relatora –, o prazo prescricional recomeça e só volta a ser suspenso com o requerimento de liquidação (artigo 509 do CPC) ou de cumprimento de sentença (artigo 534 do CPC). Ela reconheceu que, entre o fim da fase de conhecimento e o início da liquidação ou execução, pode haver um intervalo necessário para obtenção de documentos como contracheques e fichas financeiras – diligências que, mesmo quando realizadas extrajudicialmente, não suspendem automaticamente a prescrição.

A ministra observou que, embora a implantação em folha tenha impacto direto no valor da execução por quantia certa, isso não justifica a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual cabe ao credor, diante do risco de prescrição, promover desde logo a execução das parcelas vencidas, podendo as vincendas ser incluídas posteriormente ou quitadas diretamente pela administração.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2139074

TJ/MT confirma competência estadual para ações de má gestão do PASEP

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou, em decisão unânime, que a Justiça Estadual é a instância competente para julgar ações que questionam a má gestão de contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Além disso, desproveu o recurso do Banco do Brasil S.A., confirmando que a instituição financeira é parte legítima para responder a esses processos.

Com a decisão, processos de beneficiários do PASEP que buscam reparação por perdas decorrentes de má gestão de suas contas individuais tramitarão na Justiça Comum Estadual.

O caso envolve um recurso interposto pelo banco contra uma decisão de primeira instância que havia reconhecido sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual. O banco argumentava que não deveria figurar como réu e que a competência seria da Justiça Federal.

A relatora do processo, desembargadora Marilsen Andrade Addário, destacou que o entendimento do TJMT e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema 1150 é pacífico sobre o tema. “Nas ações em que se discute a má gestão da conta individual do PASEP, o banco, responsável pela administração do fundo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda”, afirmou na ementa da decisão.

A magistrada citou precedentes do STJ, que já consolidaram que a União não tem legitimidade nessas demandas, pois a responsabilidade pela má gestão dos valores é da instituição financeira. Da mesma forma, a competência para processar e julgar tais ações pertence à Justiça Estadual, e não à Federal.

“Do cotejo da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com as razões recursais, conclui-se que o debate acerca da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e do prazo de prescrição de cinco anos não encontra o menor respaldo. Assim, tem-se por demonstrada a legitimidade do Banco do Brasil S.A., em razão da responsabilidade decorrente da gestão do banco quanto aos saques indevidos ou aplicações equivocadas dos índices de juros e de correção na conta do PASEP, bem como a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito”, concluiu a magistrada, que também citou um julgado de sua autoria para arrematar seu voto.

PJe: 1003311-62.2024.8.11.0000


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