TRF4: Embalagens de ração para cães e gatos com mais de 10 kg não pagam IPI

O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu parcialmente, nesta segunda-feira (11/10), tutela antecipada à empresa de ração animal de Cambira (PR) e a isentou de pagar Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pela comercialização de embalagens de ração para pets com peso superior a 10kg. Em pesagem inferior, a alíquota foi mantida em 10%, tendo o magistrado negado a mudança de código NCM requerida pela empresa, que isentaria a ração independentemente de peso.

Conforme o desembargador, o primeiro pedido da empresa foi concedido por ser este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevalece ao Decreto n° 8.656/2016, que instituiu o pagamento de IPI sobre rações acondicionadas em embalagens acima de 10 kg. “O referido decreto, enquanto ato do Poder Executivo, pode alterar as alíquotas de IPI dentro do mínimo e máximo previstos em lei, mas não pode criar novas hipóteses de incidência, em respeito ao princípio da legalidade tributária”, afirmou Paulsen.

A empresa havia pedido ainda mudança de código das rações, classificadas como alimentos para pets, para alimento de animais em geral, cuja alíquota de IPI é zero, mas o magistrado negou. “A mudança da classificação na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) não prospera, visto que os produtos industrializados pela contribuinte têm enquadramento próprio e específico. Não há como considerar específico um código que se refere a diversos tipos de animais em relação a um outro que se refere somente a cães e gatos. O fato de o alimento ser completo é irrelevante”, concluiu Paulsen.

Processo n° 5039706-18.2021.4.04.0000

TRF1 suspensa sentença que impediu penhora de carro adquirido após inscrição em Dívida Ativa de crédito tributário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que tornou sem efeito a penhora que recaía sobre um veículo, requerida pelo atual proprietário. Para o colegiado, a venda do carro configurou fraude à execução fiscal pela antiga dona do carro, devedora de créditos tributários, o que configuraria fraude à execução.

Ao analisar a apelação, o desembargador federal Hercules Fajoses, relator do recurso, informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido aos recursos repetitivos, firmou entendimento de que “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em Dívida Ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente”.

Aquela Corte ainda decidiu que a alienação realizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, em 09/06/2005, era presumida, como fraude à execução, se o devedor já tivesse sido citado. Depois da publicação dessa lei, foram consideradas “fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal, após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa”.

No caso, o carro foi adquirido em 2007 de outro homem, que havia comprado o mesmo de uma mulher, após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, ocorrida em 02/05/2005. “A ocorrência de alienações sucessivas não elide a presunção de fraude”, destacou o magistrado.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0050573-42.2011.4.01.9199

STF: IR retido na fonte por pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas pertence a estados e municípios

O recurso, com repercussão geral reconhecida, é o primeiro julgado pelo STF com tramitação sob sistemática de incidente de resolução de demandas repetitivas, inovação do novo CPC.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o montante arrecadado a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos entes federados, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços não precisa ser repassado à União, pois pertence aos próprios municípios, aos estados ou ao Distrito Federal. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral (Tema 1.130), julgado na sessão virtual encerrada em 8/10.

IRDR

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou a controvérsia sob a sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), mecanismo instituído pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para dar maior eficiência à gestão de processos pelo Poder Judiciário. É a primeira vez em que o Plenário julga recurso extraordinário oriundo dessa sistemática.

No caso concreto, o juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) havia concedido liminar para que a União se abstivesse de exigir do Município de Sapiranga o produto de arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a pessoas físicas ou jurídicas, referentes a contratações de bens ou serviços. Diante do crescimento de ações similares ajuizadas na Justiça Federal quanto à correta interpretação da forma de distribuição dessas receitas, o magistrado de primeira instância, considerando a necessidade de dar solução isonômica à matéria, suscitou o IRDR perante o TRF-4.

Regionalmente, o TRF-4 fixou a tese de que a Constituição Federal (artigo 158, inciso I) define a titularidade municipal das receitas. No recurso ao STF, a União argumentava que deve ser atribuído aos municípios apenas o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados. Alegava, ainda, que o legislador constituinte originário não teve nenhum intuito de promover alterações no quadro de partilha direta e que competiria à União instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Suspensão nacional

Em 2018, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, nos autos da Petição (PET) 7001, determinou a suspensão nacional das decisões de mérito que envolvessem a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição, em processos individuais ou coletivos. Ela determinou, ainda, que a petição fosse reatuada como Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) 1, ou seja, a primeira a tramitar no Supremo.

Repercussão geral

Com a subida do recurso extraordinário ao STF, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, levou o processo à deliberação do Plenário Virtual, em março deste ano, e sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida por unanimidade. Fux destacou o potencial impacto em outros casos, tendo em vista o grande número de municípios brasileiros a serem beneficiados pela fonte de receita, caso mantida a tese fixada pelo TRF-4. Lembrou, ainda, que tramitam no STF ações cíveis originárias que discutem o mesmo tema.

Literalidade da norma

No julgamento de mérito do recurso, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo seu desprovimento. Ele considerou que, ao estabelecer que pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, “sobre rendimentos pagos, a qualquer título”, o constituinte originário optou por não restringir expressamente a que tipo de “rendimentos pagos” se referia.

Segundo ele, é necessário respeitar a literalidade da norma, e a expressão “a qualquer título” demonstra, nitidamente, a intenção de ampliar a abrangência do termo anterior (rendimentos pagos) a uma diversidade de hipóteses.

Titularidade da arrecadação

Ele também afastou a alegada ofensa ao dispositivo constitucional que estabelece a competência da União para instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Para o ministro, a previsão de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, mas apenas na distribuição da receita arrecadada.

Segundo o relator, o debate sobre o alcance do artigo 158, inciso I, da Constituição não passa pela competência legislativa da União, mas abrange o aspecto financeiro, ou seja, a titularidade do produto da arrecadação do imposto retido na fonte, que, por expressa determinação constitucional, constitui receita do ente político pagador.

Entes subnacionais

Por fim, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o Imposto de Renda deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à administração pública, independentemente de ser ela municipal, estadual ou federal. De acordo com o relator, os chamados “entes subnacionais” não devem ser discriminados quanto à possibilidade de reterem na fonte o montante correspondente ao IR, a exemplo do que é feito pela União (artigo 64 da Lei 9.430/1996).

ACO 2897

Sobre o mesmo tema e no mesmo sentido, foi julgada em conjunto a Ação Cível Originária (ACO) 2897, de relatoria do ministro Dias Toffoli, relativa ao Estado de Alagoas.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Pertence ao município, aos estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

Processo relacionado: RE 1293453

TRF1 confirma incidência do PIS e Cofins sobre receita de venda de imóvel

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa que questionou a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para a Seguridade Social (Cofins) sobre a venda de imóvel. No recurso, a apelante pretendia tornar sem efeito a cobrança em execução fiscal, alegando a irregularidade na constituição do crédito tributário.

O caso foi analisado sob relatoria da juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa. Em seu voto, a magistrada destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. “O entendimento do STJ é no sentido de que as receitas provenientes da venda de imóveis integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação de Pis e Cofins, incluindo-se aí as receitas provenientes da venda de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa”, ressaltou.

O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.

Processo n° 0024687-02.2002.4.01.3300

TRF1: É possível bloqueio do valor total em conta conjunta de dívida fiscal de somente um dos titulares

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que é possível o bloqueio em conta conjunta do valor total de uma dívida fiscal, devida somente por um dos titulares da conta.

O entendimento do Colegiado foi no julgamento de apelação interposta pela União, contra sentença que liberou metade da quantia bloqueada, porque um dos correntistas não era parte na execução fiscal e o valor seria impenhorável, pois viria de seu salário.

Na apelação, a União alegou que o homem não demonstrou que a metade da quantia bloqueada provinha do recebimento de salário e que os titulares de conta bancária assumem a responsabilidade solidária pela emissão de cheques e pela gestão do saldo da conta.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece a possibilidade de bloqueio da totalidade da quantia depositada em conta bancária conjunta, ainda que apenas um dos depositantes conste como responsável pela dívida executada”.

Para o STJ, ressaltou o magistrado, “a natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é realizada conjuntamente”.

Segundo o relator, a própria 7ª Turma já decidiu nesse mesmo sentido, em sintonia com o STJ. entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. “É inviável levantar metade da quantia bloqueada em conta-corrente conjunta quando o correntista, apesar de não ser parte na execução fiscal, não apresenta prova cabal da exclusividade dos valores penhorados”, concluiu.

A 7ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0004141-72.2011.4.01.3311

TRF1: Extinto Montepio Civil da União se equipara a contribuição para entidade de assistência privada para fins tributários

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno proposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial ao fundamento de que a suspensão da cobrança do imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria, além do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada não se aplicaria ao extinto Montepio Civil da União, fundo previdenciário de natureza público.

No recurso, a Fazenda Nacional sustentou que o recurso especial está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.012.903/RJ. No entanto, argumentou que ele não se aplica a esse caso.

No julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que “por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995.”

Para a Fazenda Nacional, a cobrança se refere a verbas vertidas a entidades de previdência privada, por isso se controverte sobre a natureza indenizatória do montante restituído, por força da extinção do Montepio Civil da União, fundo previdenciário de caráter público.

Ao analisar o pedido, o relator, vice-presidente, desembargador federal Francisco de Assis Betti, não acolheu os argumentos do agravo interno.

“Não lhe assiste razão. O acórdão de apelação avaliou com percuciência a origem e a natureza do Montepio Civil da União e concluiu que, para os fins do presente feito, é dizer, para fins tributários, ele equipara-se à contribuição para entidade de previdência privada”, considerou.

Além disso, o magistrado concluiu em seu voto que “o autor se encontra no universo dos participantes que tiveram todas as suas contribuições restituídas pela União, atualizadas monetariamente, conforme planilha elaborada pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra anexada aos autos”.

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1013335-59.2018.4.01.3400

TRF1: Fazenda Nacional deve fazer a correção monetária de créditos fiscais pela taxa Selic após o prazo legal de 360 dias para apreciação dos pedidos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa para suspender a sentença que determinou a correção monetária de créditos fiscais devidos pela Fazenda Nacional pela taxa Selic a partir do vencimento do prazo de 360 dias contados do protocolo administrativo do pedido.

A empresa interpôs apelação contra a sentença argumentando que a correção monetária deveria ser realizada desde a data do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento e que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que quando houver demora do fisco para analisar os pedidos, essa correção tem que ser feita a partir da data do protocolo dos mesmos.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o recurso, considerou que, ao contrário do que alegou a empresa, o STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente depois de escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei 11.457/2007)”.

O magistrado ressaltou que o TRF1 também já decidiu no mesmo sentido e, acompanhando o relator, o Colegiado negou provimento à apelação da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1000323-72.2018.4.01.3304

TRF1: É desnecessário prévio requerimento administrativo para pedir restituição de tributo pago a maior

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e julgou procedente a apelação de um contribuinte, pessoa jurídica, que teve indeferida a petição inicial e o processo contra a Fazenda Nacional extinto sem resolução do mérito, por não ter havido prévio requerimento administrativo para requerer a restituição de tributo pago a maior.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, explicou que a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a mais não configura ausência de interesse em agir (que é quando há outras maneiras de resolver o problema), havendo precedentes jurisprudenciais no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.

Concluindo, o magistrado votou pela devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do processo, uma vez que a causa não está madura (ou seja, não está pronta para ser julgada diretamente pelo tribunal), sendo inaplicável por isso o disposto no o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC).

Por unanimidade o colegiado deu provimento à apelação e decidiu pelo retorno do processo ao juiz de origem, para que fosse regularmente processado e julgado.

Processo n° 1002355-21.2020.4.01.3000

TRF1 suspende sentença que excluía a cobrança da taxa de capatazia do cálculo do valor aduaneiro

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos trazidos na apelação da Fazenda Nacional contra sentença que excluiu a taxa de capatazia do cálculo do valor aduaneiro e determinou a restituição ou compensação dos valores recolhidos. A capatazia é a atividade de movimentação de cargas e mercadorias nas instalações portuárias em geral.

O relator do recurso, desembargador federal Hércules Fajoses, afirmou que que a taxa é devida por conta das despesas de carregamento, descarregamento e manuseio, associadas ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”.

Desta forma, considerou que a sentença deve ser reformada porque está no sentido contrário à referida orientação jurisprudencial vinculante.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1000756-98.2017.4.01.3502

TRF1: Não incide a contribuição do salário-educação para produtor rural pessoa física sem CNPJ

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em apelação interposta pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), confirmou a ilegitimidade passiva da Fazenda Nacional (FN) para figurar no processo, reconhecida na sentença e, no mérito, confirmou a sentença que declarou a não incidência da cobrança do salário-educação ao apelado, pessoa física e produtor rural. A relatoria foi do desembargador federal José Amílcar Machado.

Analisando o pedido preliminar, de reinclusão da FN no polo passivo do processo, o relator explicou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a União não possui legitimidade passiva ‘ad causam’ para as ações objetivando discutir a legalidade do salário-educação”.

Analisando o mérito, destacou o magistrado que a constitucionalidade da contribuição denominada “salário-educação”, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (que é quando as decisões recorridas violam normas de cunho constitucional).

Frisou o relator que, no caso concreto, o apelado é produtor rural pessoa física, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se o produtor rural, pessoa física, sem inscrição no CNPJ, por não estar contido na definição de empresa do art. 15 da Lei 9.424/1996.

Concluindo, o relator votou pelo desprovimento da apelação do FNDE, e o colegiado, por unanimidade, decidiu no mesmo sentido do voto do relator.

Processo n° 1004244-63.2019.4.01.3802


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat