STF declara inconstitucional alíquota maior de ICMS de energia elétrica e comunicações em cinco estados

Por unanimidade, a Corte adotou entendimento fixado no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas dos Estados do Pará, do Tocantins, de Minas Gerais, de Rondônia e de Goiás que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. A decisão foi tomada em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7111, 7113, 7116, 7119 e 7122) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgadas procedentes, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 26/8.

Jurisprudência

O relator das ações, ministro Edson Fachin, explicou que, de acordo com a jurisprudência recente do Supremo, uma vez adotada a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), o estado não pode estabelecer alíquotas sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral. Esse entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745), com repercussão geral, e reafirmado nas ADIs 7117 e 7123, em que foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais de conteúdo idêntico ao questionado.

Mínimo existencial

Em seu voto, Fachin destacou que o objetivo da aplicação do princípio da seletividade em função da essencialidade é garantir que a incidência dos impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais, como a energia elétrica e os serviços de comunicação, não atinja parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial. Dessa forma, as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços indispensáveis a um padrão mínimo de dignidade, são beneficiadas.

Modulação

Com relação à modulação dos efeitos da decisão, a Corte adotou o parâmetro fixado no RE 714139, de forma que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

Normas derrubadas

Foram declarados inconstitucionais dispositivos das seguintes normas:

Lei 5.530/1989 do Pará, com as alterações das Leis estaduais 6.344/2000 e 6.175/1998;
Lei 1.287/2001 do Tocantins, com alterações da Lei estadual 3.019/2015;
Lei 6.763/1975 de Minas Gerais, com as alterações das Leis estaduais 10.562/1991 e 23.521/2019;
Lei 688/1996 de Rondônia; e
Lei 11.651/1991 de Goiás, com alterações das Leis estaduais 15.051/2004 e 15.505/2005.

Processo relacionado: ADI 7111; ADI 7116; ADI 7113; ADI 7119 e ADI 7122

Link da notícia: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493138&ori=1

TRF1 declara inexistente a relação jurídico tributária quanto ao ITR decorrente de imóveis rurais invadidos

A Justiça Federal em Goiás acatou o pedido de um contribuinte para que a relação jurídico tributária entre ele e a Fazenda Nacional, relativa a cinco imóveis rurais na região de São João D’Aliança, fosse declarada inexistente. A alegação apresentada foi a de que as propriedades são objetos de invasão e, por esse motivo, o contribuinte não teria o domínio sobre elas, o que anularia a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Na decisão, o juiz federal da 10ª Vara de Goiânia, Abel Cardoso de Morais, analisou o histórico dos imóveis, marcados pela presença de posseiros e por outros questionamentos judiciais relativos às negociações e registros das terras. Em suas alegações, o contribuinte afirmou que, apesar de ter “os Títulos Aquisitivos dos Imóveis Rurais registrados em seu nome, não tem sobre eles o direito de propriedade, porquanto não detém a posse nem o domínio dos aludidos bens, motivo pelo qual entende que não ostenta a qualidade de contribuinte dos respectivos ITRs.

Já a União, entre as suas argumentações, afirmou que “pelo menos uma das hipóteses autorizadoras do lançamento do ITR encontra-se presente, qual seja, a propriedade do imóvel rural, tendo em vista não ter sido noticiada qualquer iniciativa do mesmo no sentido de promover a anulação do registro” e que o contribuinte não foi impedido de efetivar “construções, instalações e benfeitorias, assim como implementado áreas de pastagens cultivadas e melhoradas”.

O juiz federal Abel Cardoso de Morais, no entanto, considerou as comprovações do contribuinte para cada um dos cinco imóveis, que tratavam dos registros em cartório e do histórico de ocupação. “Diante do exposto, resta evidente que o autor não possuía a propriedade das terras, ante o cancelamento judicial dos registros, bem como não detinha a posse dos bens, motivo pelo qual se revela indevida a cobrança de ITR”, afirmou o magistrado, que embasou sua decisão no Código Tributário Nacional, na Lei que dispõe sobre o ITR (9393/1996) e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

Assim, além de declarar a inexistência de relação jurídico tributária, o juiz federal Abel Cardoso de Morais determinou que a Fazenda Nacional cancele de todas as Certidões de Dívida Ativa já existentes para a cobrança dos ITRs em questão, além de se abster de promover novas inscrições a esse título. Também foi concedida tutela provisória de urgência para suspender a cobrança do imposto até o julgamento final da ação, devendo a Fazenda Nacional providenciar a imediata baixa de protestos e retirar o nome do contribuinte dos órgãos de proteção ao crédito, se decorrente do caso em questão.

Veja a decisão.
Processo 0016777-22.2010.4.01.3500

TJ/GO amplia margem do valor do veículo novo para isenção de ICMS/IPVA para pessoa com deficiência

Uma mulher, com deficiência física – paraparesia dos membros inferiores -, conseguiu na Justiça liminar para suspender a exigibilidade do ICMS e do IPVA, cuja isenção fica limitada à parcela da operação no valor de R$ 70 mil, sobre a aquisição de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pela fabricante não ultrapasse R$ 200 mil, incluídos os tributos incidentes, tendo como parâmetro o limite atualizado previsto na Lei 8.989/95. Com isso, ela vai poder comprar o veículo que atenda suas necessidades especiais.

A decisão é do juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, da comarca de Goiânia, ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) firmou jurisprudência, por meio da Súmula nº 40, no sentido de reconhecer o direito da pessoa com deficiência à aquisição de veículo automotor destinado ao seu transporte, com isenção do ICMS e IPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo. “Para além disso, o entendimento jurisprudencial é de que as normas que concedem isenção a pessoas com deficiência devem ser interpretadas de forma extensiva/ampla, no sentido de incorporar maior abrangência à eficácia da norma”, salientou o magistrado.

A paraparesia é uma condição caracterizada pela incapacidade de mover parcialmente os membros inferiores, que pode acontecer devido a alterações genéticas, danos na coluna ou infecções virais, resultando em dificuldade para andar, problemas urinários e espasmos musculares.

Na Ação Declaratória com Pedido Liminar, Ana Magalhães de Souza afirma que é pessoa com dificuldade física, com comprometimento de sua função motora. Diz ter obtido junto ao Estado de Goiás autorização de desconto de IPVA em 30 de dezembro de 2021, com vencimento em agosto de 2022, para veículo no valor não superior a R$ 70 mil. Destaca que, atualmente, um carro popular básico, não adaptável ao PcD, ultrapassa esse valor, razão pela qual sustenta não haver carro que atenda às suas necessidades especiais, observado o teto de isenção concedido.

Ressalta que em dezembro de 2021, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz ) aprovou a alteração do valor para carros até R$ 100 mil, sendo elegíveis à isenção do ICMS, o que contraria o teto de isenção do imposto concedido pela Sefaz/G0, de R$ 70 mil.

“Em interpretação conforme a Constituição e em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais limitadoras do direito em análise, não se afigura razoável impor à pessoa com deficiência o direito de gozar da isenção dos impostos estaduais limitando o valor do veículo novo a ser adquirido a R$ 70 mil, patamar muito inferior ao da margem prevista na Legislação Federal, balizadora da política fazendária nacional, considerando que o veículo a ser adquirido será utilizado para a locomoção de pessoa com necessidades especiais e em seu benefício, ainda que não tenha condições de conduzi-lo autonomamente”, pontuou o magistrado.

Controle judicial

O juiz Clauber Costa Abreu salientou que não cabe ao Poder Judiciário o controle sobre o mérito dos critérios de isenção dos impostos estaduais, como pretende a autora, para elevar a isenção a R$ 100 mil, sob pena de violação à regra constitucional da independência e harmonia dos Poderes. “O controle judicial é admitido apenas excepcionalmente, como no caso em análise, que, diante da discrepância e a incongruência demonstradas, de forma cabal, fica evidenciado o descompasso com o balizamento previsto no ordenamento jurídico nacional, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, da isonomia e da proteção à pessoa com deficiência”, concluiu o titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

Processo nº 5221405-72.2022.8.09.0051

STF determina compensação a três estados por mudança no ICMS

União terá de deduzir perda de receita das parcelas das dívidas do Acre, de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União compense, a partir deste mês, as perdas de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) das dívidas públicas do Acre, de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte. A decisão se deu na concessão de tutela provisória nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 3594 (MG), 3595 (AC) e 3596 (RN).

Para o ministro, o deferimento da liminar se justifica, entre outros pontos, na grande probabilidade de perda arrecadatória dos estados e pela certeza dos vencimentos das parcelas das dívidas contratuais administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

A Lei Complementar 194/2022 limitou a alíquota do ICMS sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. Segundo o ministro, a União entende que a compensação das perdas decorrentes da limitação só teria início em 2023 e seria calculada sobre toda a queda de arrecadação comparativamente a 2021. No entanto, a lei, em seu artigo 3º, permite a compensação, independentemente de formalização de aditivo contratual, das perdas ocorridas em 2022, ou seja, diretamente decorrentes da alteração no imposto.

Para o relator, não é possível dar a esse dispositivo interpretação mais restritiva para que a compensação só ocorra em 2023, tendo em vista que a perda da arrecadação afeta o fluxo de caixa dos dos estados de forma imediata.

Mês a mês

Conforme a decisão, a compensação deve ser feita nas parcelas a vencer dos contratos a partir da entrada em vigor da LC 194/2022, em relação às perdas que excederem a 5%, calculadas mês a mês, com base no mesmo período do ano anterior e com correção monetária pelo IPCA-E. De acordo com o relator, deve ser considerada a queda de arrecadação de cada produto que sofreu a intervenção legislativa (combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo).

A União também não poderá cobrar encargos moratórios decorrentes da compensação nem inscrever os estados em cadastros de inadimplência.

Veja as decisões: ACO 3594, na ACO 3595 e na ACO 3596.

TRF3 garante aposentadoria por invalidez a doméstica com depressão, transtornos mentais e alcoolismo

Para magistrados, autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a uma doméstica com depressão, transtornos mentais e alcoolismo.

Para os magistrados, a autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Após a Justiça Estadual de Palestina/SP, em competência delegada, ter julgado o pedido da doméstica improcedente, ela recorreu ao TRF3.

Exame pericial constatou que a autora, com 55 anos, não estava incapacitada para o trabalho e possuía autonomia para realizar as atividades básicas e instrumentais do cotidiano.

A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão, ponderou que o conceito de pessoa com deficiência, adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU), ingressou no ordenamento jurídico brasileiro e a Lei da Pessoa com Deficiência (LPD) ampliou a noção de incapacidade.

“Devem ser considerados para a perfeita análise da situação de vulnerabilidade fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção”, frisou.

De acordo com a magistrada, a doméstica desenvolveu alterações da personalidade e prejuízos cognitivos que dificultam a interação e a reinserção no mercado de trabalho.

“O perito judicial constatou transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência, havendo uma intrínseca e incontornável contradição com a conclusão de que a parte autora não está incapacitada”, ressaltou.

A relatora acrescentou que o alcoolismo é uma doença crônica, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de caráter evolutivo, progressivo e degradante.

“Conquanto o perito judicial tenha afirmado que não há, no momento, incapacidade para o exercício da atividade laboral, há elementos, nos autos, que conduzem à conclusão de que a parte autora não está em condições de retornar ao trabalho”, concluiu.

Assim, a Sétima Turma deu provimento à apelação e determinou que o INSS conceda a aposentadoria por invalidez a partir de 7/12/2016, data do requerimento administrativo.

TJ/SP não reconhece direito a imunidade recíproca da Sabesp

Empresa está sujeita a regime próprio das empresas privadas.


A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, do Serviço de Anexo Fiscal de Itanhaém, que afastou o direito da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) em imunidade tributária em relação às cobranças de taxas municipais.

A empresa ajuizou ação de embargos à execução fiscal, em que pretendia o reconhecimento de seu direito à imunidade recíproca em relação a cobrança municipal de taxa de IPTU e contribuição de iluminação pública dos exercícios de 2018 a 2020.

A desembargadora Beatriz Braga, relatora do recurso, frisou que a empresa consiste em uma sociedade de economia mista e, apesar de ser prestadora de serviços públicos, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas. “Logo, não há que se falar em concessão de imunidade recíproca, o que violaria os princípios da isonomia e da livre concorrência, mas sim no instituto da isenção, eis que a atividade desempenhada pela apelante não se dá em regime de monopólio ou exclusividade.”

A magistrada completou que, de qualquer forma, não há no Município de Itanhaém lei que conceda tal isenção à apelante.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Henrique Harris Júnior, Burza Neto, Botto Muscari e Fernando Figueiredo Bartoletti.

Apelação nº 1007445-98.2021.8.26.0266

STF suspende novo decreto que reduziu IPI de produtos que concorrem com os produzidos na Zona Franca de Manaus

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, permanecem no novo decreto as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da liminar anterior.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 11.158/2022, no ponto em que reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). Em 6/5, o ministro já havia deferido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153 suspendendo os efeitos de outros três decretos presidenciais que reduziram as alíquotas de IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM.

O ministro atendeu pedido do partido Solidariedade, autor da ADI 7153, e do governo do Amazonas, que ajuizou as ADIs 7155 e 7159, todas questionando os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055) que trataram do mesmo tema. Segundo os autores, o Decreto 11.158/2022 incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade apontados anteriormente. Eles pediram, além da extensão da liminar, o aditamento das ações para incluir a nova norma.

Modelo de desenvolvimento regional

Na decisão, o ministro observou que o novo decreto é igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, que assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade do polo.

Segundo o relator, embora 61 produtos tenham sido excepcionados da redução do IPI por serem também fabricados na ZFM (apenas 11,5% do total de 528 produtos definidos no Processo Produtivo Básico), o novo decreto reduziu linearmente o tributo de centenas de produtos produzidos no local. Além disso, consolidou em 0% a redução da alíquota incidente sobre extratos concentrados ou sabores concentrados. Por essa razão, a seu ver, ficam mantidas as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.

O ministro salientou que, em manifestação na ADI 7159, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que a redução das alíquotas do IPI pelos decretos, não acompanhada de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, tem o potencial de esvaziar o estímulo à permanência de empresas e à instalação de outras no local, comprometendo o desenvolvimento e a competitividade desse modelo econômico.

Informações

O relator solicitou informações ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7153

TRF1: Empresa não é obrigada a recolher juros instituídos por norma da Receita Federal para bens em regime de admissão temporária para utilização econômica

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de uma empresa para desobrigá-la do recolhimento de juros incidentes sobre a prorrogação de prazo de bens em regime de “admissão temporária para utilização econômica”, instituídos indevidamente por norma da Receita Federal publicada em 2015 (IN RFB 1.600/2015). O Colegiado assim decidiu ao negar provimento à apelação da União, contrária à sentença que entendeu pela ilegalidade da obrigação instituída.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, de acordo com informações do Manual de Admissão Temporária da Secretaria Especial da Receita Federal.

A IN RFB 1.600/2015, no art. 64, dispõe que “os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme o caso, até o termo final do prazo de vigência anterior e recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)”.

Segundo o relator, desembargador federal Novély Vilanova, a lei sobre a legislação tributária federal (Lei 9.430/1996), no art. 79, não prevê a exigência de juros moratórios no regime de “admissão temporária de bens para utilização econômica”, e nem mesmo o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) poderia prever o que não está na lei. “Diante disso, viola o princípio da legalidade a exigência desses juros com base na Instrução Normativa 1.600/2015, e nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1”, ressaltou o magistrado ao votar.

A decisão da Turma, acompanhando o relator, foi unânime.

Processo: 1002198-46.2019.4.01.3400

STJ: Contribuinte pode requerer compensação do crédito presumido de IPI com qualquer tributo federal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para permitir que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a empresa, desde 2015, apurou mais de R$ 6 bilhões de créditos presumidos e utilizou a metade disso em abatimento do IPI devido por uma fábrica. Para a recorrente, se o Judiciário não tivesse autorizado a empresa a compensar o crédito com outros tributos, “à revelia da legislação”, a outra metade deveria ser utilizada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício fiscal.

Ressarcimento e compensação de créditos presumidos de IPI
O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que, desde a Lei 9.440/1997, em sua versão original, até a edição da Lei 12.407/2011, o modelo básico de concessão de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins, permaneceu inalterado, tendo sido acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, para aproximá-lo das finalidades buscadas pelo legislador.

Segundo o ministro, porém, com a edição da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, deixou de ser prevista expressamente a possibilidade de ressarcimento e compensação desses créditos presumidos de IPI.

Para o relator, a solução da controvérsia se concentra no tipo básico fundamental do benefício fiscal, cujo núcleo está contido no termo técnico “ressarcimento”. Na sua avaliação, se todas as formulações legais asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da Cofins, na forma de crédito presumido de IPI, deve-se investigar tecnicamente o que a lei entende como ressarcimento tributário.

Benedito Gonçalves destacou que o artigo 74 Lei 9.440/1997, ao tratar genericamente do instituto da restituição e da compensação, dispõe que “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão”.

Prerrogativa legal não pode ser limitada por instrução normativa
Na hipótese, o ministro verificou que o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Portanto, afirmou que, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus créditos na “compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições” administrados pela Receita Federal.

“O conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1804942

STF acolhe pedidos de São Paulo e Piauí sobre queda de arrecadação do ICMS

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a perda, decorrente das leis recentes sobre a matéria, causa profundo desequilíbrio na conta dos estados.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mais duas medidas liminares referentes à dívida dos estados, levando em consideração a queda de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre gasolina, energia elétrica e comunicações decorrente das Leis Complementares (LCs) 192/2022 e 194/2022, que vedam a fixação de alíquotas sobre esses setores em patamar superior ao das operações em geral. As decisões dizem respeito a São Paulo e ao Piauí.

Na Ação Cível Originária (ACO) 3590, o ministro permitiu ao Estado de São Paulo que efetue, a partir deste mês, a compensação imediata das parcelas do contrato de dívidas com a União com a perda na arrecadação. Na ACO 3591, suspendeu o pagamento das prestações da dívida pública do Piauí em relação a 13 contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras.

Políticas comprometidas

Nas decisões, o ministro Alexandre assinalou que o STF tem deferido tutela judicial de urgência para suspender os efeitos de atos praticados pela União que possam comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.

Para o relator, é possível afirmar, em análise preliminar, que a restrição à tributação estadual ocasionada pelas leis complementares de forma unilateral, sem consulta aos estados, causa um profundo desequilíbrio na conta dos entes da federação, tornando excessivamente oneroso o pagamento da dívida pública. Assim, é justificável a intervenção judicial para suspender o pagamento das prestações deles originadas, até que se viabilize um mecanismo que restabeleça o equilíbrio do contrato.

São Paulo

Na ACO 3590, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a compensação está prevista na LC 194/2022. De acordo com o artigo 3º da norma, a União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida dos entes federativos administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional as perdas ocorridas em 2022 decorrentes da redução da arrecadação do ICMS que exceda ao percentual de 5% em relação à arrecadação do tributo no ano passado, independentemente de formalização de aditivo contratual. A forma como será feita a dedução ainda não foi regulamentada pelo governo federal.

O relator determinou, ainda, que a União não poderá inserir o estado nos cadastros de inadimplência em razão de pagamento supostamente insuficiente de sua dívida, decorrente da compensação. O governo federal também está impedido de, como consequência da compensação, constranger São Paulo em trâmites de operações de crédito e convênios e na sua classificação de risco de crédito em âmbito federal e de computar encargos moratórios em função das parcelas do contrato de dívida do estado, administradas pela STN.

Piauí

Pelas mesmas razões, o ministro Alexandre de Moraes concedeu medida liminar para suspender o pagamento das prestações da dívida pública do Estado do Piauí em relação a 13 contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras, até que se chegue a um consenso que permita o equacionamento da dívida estadual – que, de acordo com o governo piauiense, alcança R$ 332,6 milhões.

A União não poderá proceder às medidas decorrentes do descumprimento dos contratos, especialmente o exercício das contragarantias, caso venha voluntariamente a pagar as respectivas prestações, enquanto vigorar a liminar.

Processos relacionados: ACO 3590 e ACO 3591


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