TJ/GO: ICMS deve incidir sobre valor da energia elétrica consumida

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da tarifa de energia elétrica deve incidir sobre a demanda de energia elétrica efetivamente utilizada. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Altair Guerra da Costa.

Proposta pela empresa Campos Novos Energia S/A em desfavor do Estado de Goiás, a ação foi julgada improcedente na instância singular, na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. Na remessa obrigatória ao segundo grau, o colegiado manteve a sentença sobre a base de cálculo do ICMS na operação interestadual de venda de energia elétrica ser correspondente à demanda de potência utilizada, independente da demanda de potência contratada.

Na decisão, o relator destacou que “o encargo adicional da bandeira tarifária não guarda relação com o consumo de energia, mas com o custo das usinas, não se confundindo com a tarifa de energia, a qual reflete, efetivamente, o consumo da mercadoria; dessa forma, não deve incidir ICMS sobre os valores correspondentes às bandeiras tarifárias”.

Veja a decisão.

STF invalida alíquota maior de ICMS em mais três estados

As decisões dizem respeito à Paraíba, ao Ceará e ao Rio Grande do Sul.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Ceará e do Rio Grande do Sul que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7114, 7124 e 7132), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviço essencial
O relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o Supremo fixou a tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade do serviço, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. Ele salientou que, em nome da segurança jurídica, os precedentes constitucionais devem ter eficácia obrigatória e que esse entendimento tem sido aplicado em outras ações contra normas semelhantes de outros estados.

Eficácia
A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. Nesse caso, o colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que terão queda na sua arrecadação e ainda poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.

O ministro Dias Toffoli ficou parcialmente vencido nas ADIs 7114 e 7124. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 2/9.

Processo relacionado: ADI 7114; ADI 7132 e ADI 7124

TRF4 mantém mandado de prisão contra advogado condenado por sonegação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (6/9) recurso do advogado gaúcho Marcelo Domingues de Freitas e Castro, condenado por omitir dados e inserir informações falsas no Imposto de Renda, e manteve mandado de prisão expedido pelo Juízo das Execuções Penais de Porto Alegre. A decisão do colegiado, publicada hoje (12/9), foi proferida por unanimidade.

A defesa, que vinha recorrendo desde 2015, ajuizou agravo de execução no tribunal alegando que o réu foi condenado ao regime semiaberto, não havendo razão para o recolhimento ao regime fechado até que seja encaminhado à instituição estadual que administrará a pena. O advogado requeria reforma da decisão, com instituição de prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.

Conforme o relator do caso no TRF4, desembargador Luiz Carlos Canalli, “embora o cumprimento do mandado de prisão possa causar certo constrangimento ao apenado (advogado atuante em dois Estados), o recolhimento prévio é uma medida necessária que antecede o cumprimento da pena no regime semiaberto”.

“Somente depois de cumprido o mandado de prisão e da expedição de guia definitiva da pena é que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Estado poderá decidir sobre a questão suscitada pelo agravante, alusiva à eventual possibilidade de imposição de regime de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, e demais condições do cumprimento da reprimenda corporal”, completou o magistrado.

Processo nº 5032678-05.2022.4.04.7100/TRF

STJ discute em repetitivo, incidência do IR e da CSLL sobre rendimentos de operações financeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.986.304, 1.996.013, 1.996.014, 1.996.685 e 1.996.784, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.160 na base de dados do STJ, está assim ementada: “A possibilidade de incidência do Imposto de Renda (IR) retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária”.

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Aplicação equivocada de precedentes estimula a litigância
Segundo o relator, está presente o caráter repetitivo da demanda, sendo que pelo menos 42 acórdãos e 413 decisões monocráticas já foram proferidos por ministros do STJ em processos com controvérsia similar. Além disso, outros 950 processos sobre o mesmo assunto estão em tramitação na corte e nos Tribunais Regionais Federais.

Segundo Campbell Marques, é pacífico o entendimento, nas duas turmas de direito público do STJ, no sentido da possibilidade de tributação.

No entanto – destacou o magistrado –, a litigância tem sido encorajada pela equivocada aplicação, no STJ e em outros tribunais, de precedentes que se referem à tributação do lucro inflacionário prevista no artigo 21 da Lei 7.799/1989, e também por uma interpretação ampliativa dada aos precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a não incidência do IR sobre juros de mora.

O ministro considerou que está configurada “típica demanda de massa”, que envolve a insurgência de contribuintes contra atos normativos federais que interpretam a legislação tributária de modo padronizado. Além disso, “são invocados nas razões dos recursos especiais precedentes consolidados e referentes a temas também julgados em repetição/repercussão geral, o que põe em risco as características de integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência desta casa”, afirmou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1986304; REsp 1996013; REsp 1996014; REsp 1996685 e REsp 1996784

TRF4: Empresa consegue suspender cobrança de contribuições pagas a maior e não compensadas

A Celesc Geração S.A. obteve na Justiça Federal liminar que suspende a exigência de pagamento de tributos e a eventual inscrição em dívida ativa da União. A alegação da empresa é que em determinado período efetuou pagamentos a maior, tendo direito à compensação, o que não teria sido reconhecido pelo Fisco.

A decisão foi proferida terça-feira (6/9) pelo juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis, Alcides Vettorazzi, que também determinou à União que não promova a cobrança da suposta dívida.

“A discussão acerca da legalidade do lançamento e, por sua vez, do crédito exigido, depende do efetivo contraditório, no entanto, como a parte autora efetuou o depósito do valor exigido pelo fisco, é plausível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme assegura o CTN [Código Tributário Nacional], com o consequente registro dessa ordem, bem assim que não se efetue o registro do nome da autora no CADIN”, afirmou Vettorazzi.

O valor atualizado da cobrança, que a Celesc alega ser indevida, é de R$ 120.235,21 e se refere à CSLL [Contribuição Social sobre o Lucro Líquido]. Segundo a Celesc, com relação a julho de 2011 houve pagamentos a mais, gerando crédito, o que foi discutido em recursos administrativos.

Processo nº 5025353-67.2022.4.04.7200

TJ/RO: Estado tem legitimidade para exigir apresentação de documento fiscal de empresa

Tese foi firmada após julgamento de Incidente de Assunção de Competência.


Os julgadores das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), em Incidente de Assunção de Competência, unificaram entendimento de que é legal o fisco de Rondônia exigir e aplicar penalidade a empresas que transportam mercadorias sem o “Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), mesmo não sendo contribuinte de ICMS para o Estado de Rondônia. A obrigação do Manifesto não é uma cobrança de tributo estadual, mas uma exigência acessória legal que exige do remetente da mercadoria a emissão do MDF-e para acompanhar todo o trânsito da mercadoria até a chegada em seu destino.

A decisão colegiada das Câmaras Especiais pacifica o entendimento de que o Estado de Rondônia tem legitimidade para atuar, por meio do fisco, na fiscalização sobre a exigência do MDF-e, assim como punir empresa em decorrência de omissão ou incorreção de dado no referido documento.

O julgamento do Incidente de Assunção de Competência (n. 0800940-11.2021.8.22.0000) foi publicado no Diário da Justiça do dia 31 de agosto de 2022.

Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Monico (relator), Roosevelt Queiroz, Daniel Lagos, Hiram Marques e Glodner Pauletto.

Incidente de Assunção de Competência nº 0800940-11.2021.8.22.0000

 

 

TRF1: Venda de veículo após inscrição na dívida ativa configura fraude à execução

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a penhora de um veículo Mercedes Bens que havia sido vendido pelo proprietário, devedor de tributos, a uma terceira pessoa. A decisão se deu no julgamento da apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença que julgou procedente o recurso da pessoa que havia adquirido o carro penhorado.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que na hipótese de execução fiscal por débitos tributários, após a inscrição de dívida ativa, toda disposição de bens de pessoa devedora da Fazenda Pública impossibilitada de arcar com seus débitos tem presunção absoluta de fraude à execução fiscal.

Segundo observou o magistrado, “presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.

No caso analisado, “a inscrição do débito em dívida ativa deu-se em 14/05/2007, tendo a citação da ação de execução se concretizado em 11/01/2008. Por sua vez, a alienação do veículo penhorado ocorreu apenas em 14/03/2014. Destarte, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alienação realizada possui presunção absoluta de fraude à execução independentemente da boa-fé do terceiro e da ausência de registro de penhora junto ao Detran”, explicou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0009545-44.2015.4.01.3803

TJ/SP: Livros contábeis devem ter lançamentos lastreados em documentos para serem utilizados como prova

Ação de cobrança julgada improcedente.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antonio Carlos Santoro Filho, da 45ª Vara Cível Central da Capital, que julgou improcedente ação de cobrança de aportes a sociedade em conta de participação ajuizada por sócia ostensiva contra sócia participante. De acordo com o colegiado, a autora da ação não comprovou seu direito de crédito, pois limitou-se a apresentar livros contábeis, sem documentos que lastreiem os lançamentos.

Consta nos autos que a autora da ação afirma que a outra empresa deixou de realizar os aportes acordados na sociedade imobiliária de ambas, razão pela qual requer o pagamento de R$ 1.233.289,57. Já a requerida sustenta que as cobranças são ilícitas, uma vez que não há qualquer comprovação da origem dos débitos. O perito que analisou a questão informou que a contabilidade estava aparentemente em ordem, mas “inexistem documentos e/ou informações que justifiquem cabalmente os valores dos aportes solicitados”.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “não é razoável, nem denota lealdade para com os sócios ocultos, investidores, que a sócia aparente, comerciante, não tenha podido apresentar documentos comprobatórios dos lançamentos que fez em seus livros. Tem o dever de prestar contas. Zela por recursos alheios. Há de documentar-se, obrigatoriamente. Lançamentos feitos em livros comerciais sem suporte documental idôneo não constituem prova suficiente da obrigação dos sócios investidores.”

“Importante ressaltar, aqui, que a autora poderia, a qualquer tempo, ter juntado documentos que lastreassem os lançamentos contábeis por ela invocados. Limitou-se, no entanto, a invocar a força probatória dos lançamentos puros e simples”, completou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1074895-08.2020.8.26.0100

Link da notícia: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=85534&pagina=1

STF determina compensação de parcelas da dívida pública de Alagoas com perdas de ICMS

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que compense, da dívida pública do Estado de Alagoas, as perdas de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) decorrentes da lei que limitou a alíquota do tributo sobre os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo. Ao conceder tutela provisória na Ação Cível Originária (ACO) 3587, o ministro frisou que a União não pode surpreender os estados com perdas de arrecadação significativas, desorganizando suas finanças, sem providenciar mecanismo imediato de reparação.

Bens essenciais

Na ação, o governo alagoano explica que a Lei Complementar (LC) 194/2022 considerou os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte como bens e serviços essenciais, vedando a fixação, pelos estados, de alíquotas do ICMS sobre esses produtos em patamar superior ao das operações em geral. As alíquotas incidentes sobre essas operações, que variavam entre 18% e 30%, foram reduzidas a 17%, o que, segundo o estado, causará uma perda de arrecadação estimada em cerca de R$ 461,5 milhões entre julho e dezembro de 2022.

No recesso forense, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, já havia suspendido a exigência de pagamento das parcelas do mês de agosto, referentes às dívidas do estado em contratos administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O governo alagoano, no entanto, pediu a ampliação do objeto da tutela de urgência para que a compensação seja mensal, pois as perdas são experimentadas a partir desse marco temporal.

Queda brusca

Ao conceder a liminar, o ministro Barroso ressaltou que se, de um lado, os estados devem cooperar com os objetivos legítimos da União de reduzir preços dos combustíveis, de outro lado, a União não pode desconsiderar que o ICMS constitui a principal fonte de receita dos estados e que muitos deles não terão como cumprir os seus deveres constitucionais e legais com uma queda de arrecadação tão expressiva e brusca.

Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que os critérios de cálculo quanto à compensação devem ser adotados já a partir de julho, início da vigência das alíquotas reduzidas, e devem levar em conta apenas as perdas de arrecadação de ICMS nas operações com os bens e serviços abordados pela LC 194/2022 e que excedam o percentual de 5% em relação à arrecadação de 2021, calculadas mês a mês.

Ainda segundo o ministro, a urgência está evidenciada diante da desorganização orçamentária que a lei causou nas finanças do estado e da emergência resultante das fortes chuvas no estado.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ACO 3587

Link da notícia: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493271&ori=1

TJ/AM: anula sentença que extinguiu processo por incompetência do Juízo para processar e julgar causa

Colegiado determinou que Vara de origem remeta os autos à Vara competente para analisar questões de cunho tributário.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso de empresa em ação sobre recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), anulando sentença que extinguiu processo por incompetência para processamento e julgamento da causa, e determinando que os autos retornem ao Juízo de origem para então serem remetidos à unidade judicial competente para analisar o pedido.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (31/08), na apelação cível nº 0761360-69.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Carla Reis, em consonância com o parecer do Ministério Público, de acordo com o previsto no Código de Processo Civil (artigo 64, parágrafo 3º).

Em 1.º Grau, a impetrante pediu liminarmente autorização para recolher ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação com base na alíquota geral de 18%, de acordo com entendimento expresso em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n.º 714.139.

Conforme os autos, a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública observou que o mérito da causa era de cunho tributário, motivo por que concluiu pela impossibilidade da tramitação do processo na unidade judicial e extinguiu a ação mandamental.

Conforme o parecer ministerial, o cerne da questão é sobre o Juízo que recebeu o processo não ter providenciado de ofício a remessa ao Juízo competente, conforme definido pela lei complementar n.º 17/1997, artigo 153, segundo a qual a competência para tais ações é da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual.

“Logo, assiste razão à apelante, ante a existência de error in procedendo, qual seja, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de investidura jurisdicional em detrimento da remessa dos autos para o juízo competente, o que enseja a anulação da sentença ora atacada, devendo o Juízo a quo cumprir o art. 64, § 3º do Código de Processo Civil, observando-se o devido processo legal esculpido para a hipótese, por ser esta matéria de ordem pública”, afirma a procuradora Karla Fregapani Leite.

Com este entendimento, o colegiado anulou a sentença e os autos retornarão ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, com sua remessa à Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual.

Link da notícia: https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/7002-camaras-reunidas-anulam-sentenca-que-extinguiu-processo-por-incompetencia-do-juizo-para-processar-e-julgar-causa

 


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