TJ/AM: Empresa pode emitir notas fiscais conforme parâmetros de Lei municipal

Conforme julgado, empresa comprovou com documentos que houve violação ao princípio da legalidade tributária.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a agravo de instrumento de empresa para conceder-lhe a tutela antecipada, após apresentar documentos comprovando que foi impedido de emitir notas fiscais conforme os parâmetros da Lei Municipal n.º 1.732/2013, que trata da base de cálculo e alíquota tributária.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (31/07), no processo n.º 4002687-25.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo.

Segundo o recurso, a Samel Plano de Saúde Ltda. afirmou que em abril de 2022 o sistema da Prefeitura de Manaus bloqueou a emissão das notas fiscais em razão da dedução legalmente prevista, majorando a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 2% para 5%; a empresa também alegou seu direito a emitir suas notas fiscais com a fixação da base de cálculo em 20% do faturamento.

E afirmou que, sem poder emitir as notas fiscais, não teria como receber pelos serviços prestados. Desta forma, defendeu o princípio da especialidade, pois a Lei n.º 1.732/2013 trata especificamente do ISS de planos de saúde, alegando que não houve revogação expressa da lei.

O Município de Manaus defendeu a inexistência de ilegalidade na cobrança do imposto, alegando que este é graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, diferenciando a alíquota conforme a capacidade do contribuinte.

Depois da sustentação oral pelas partes na sessão, a relatora proferiu seu voto para dar provimento ao recurso, destacando que houve violação ao princípio da legalidade tributária e que os requisitos para concessão da tutela foram preenchidos.

“A empresa agravante, legítima contribuinte do ISSQN, deve recolher imposto na forma da Lei n.º 1732/2013, sendo vedado ao Município de Manaus inovar criando situações tributárias diversas da norma supracitada”, afirmou a desembargadora em seu voto, sendo acompanhada pelos demais membros julgadores.

Lei Municipal n.º 1.732/2013:

Art. 2.º – A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços referidos no art. 1.º é a diferença entre a receita bruta auferida pela operadora do plano de saúde e os valores repassados a terceiros.

Art. 3.º – Não sendo possível apurar com precisão o valor dos repasses e despesas previstos no parágrafo único do art. 2.º desta lei, a base de cálculo do ISSQN será estimada em 20% (vinte por cento) do total da receita auferida pela operadora em decorrência das contratações de planos de saúde, de seguro-saúde e das mensalidades pagas pelos usuários do serviço.

Processo n.º 4002687-25.2022.8.04.0000

STJ devolve à primeira instância execução fiscal de R$ 6 bilhões contra a Kia Motors

Por verificar hipótese de supressão de instância, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e devolveu ao juízo de primeiro grau uma execução ajuizada pela Fazenda Nacional contra a Asia Motors do Brasil e, posteriormente, redirecionada para a sua sucessora, a Kia Motors Corporation. O valor atualizado da execução é de aproximadamente R$ 6 bilhões.

Para o colegiado, após tomar ciência do redirecionamento da execução, a Kia Motors não poderia ter interposto agravo de instrumento diretamente para o TRF1 sem, antes, oferecer exceção de pré-executividade ou embargos do devedor em primeira instância, nos termos do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal.

O débito fiscal apontado pela Fazenda se originou de programa governamental de incentivo à expansão da indústria automobilística nos anos 1990. Em troca de benefícios como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as empresas que aderissem ao programa assumiriam o compromisso de investir no setor.

Como contrapartida aos incentivos tributários, a Asia Motors se comprometeu a instalar uma fábrica em Camaçari (BA), porém, de acordo com o processo, esse investimento nunca foi feito, embora o grupo tenha importado mais de 20 mil unidades de veículos com redução de alíquota.

Para a Fazenda, grupo Kia usou a Asia Motors para descumprir compromissos no Brasil
No curso da execução, o juízo deferiu pedido de inclusão da Kia Motors nos autos, sob o argumento, trazido pela Fazenda Nacional, de que teria havido dissolução irregular da Asia Motors no país. Para o fisco, a Kia se utilizou da empresa integrante do grupo para se eximir de responsabilidades e compromissos assumidos com o Brasil.

Contra a decisão de primeiro grau, a Kia interpôs agravo de instrumento no TRF1, o qual acolheu o recurso para indeferir o redirecionamento da execução. Entre outros fundamentos, o tribunal entendeu que não houve prova documental de dissolução irregular da Asia.

Ainda segundo o TRF1, não houve supressão de instância no caso, tendo em vista que, conforme previsto pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que decidiu sobre o polo passivo da execução.

Discussão não é sobre natureza do redirecionamento, mas sobre supressão de instância
De acordo com o ministro Herman Benjamin – autor do voto acompanhado pela maioria da Segunda Turma –, não há dúvida de que a decisão que analisa o pedido de redirecionamento de execução tem natureza de decisão interlocutória, e, como tal, no regime do CPC/1973, é atacável por agravo de instrumento.

“A questão posta em debate é se é lícito, à luz do princípio do devido processo legal, ‘saltar’ um grau de jurisdição e contornar o princípio do juiz natural para submeter diretamente ao tribunal de origem as razões de reforma de uma decisão”, ponderou o ministro.

Para Herman Benjamin, ao se dar por citada nos autos e – sem oferecer exceção de pré-executividade (se não fosse necessária a produção de provas) ou embargos à execução fiscal (se fosse o caso de produzir provas) – recorrer diretamente ao TRF1, a Kia Motors, intencionalmente, deixou de submeter ao juízo de primeiro grau as razões de seu questionamento sobre a decisão.

Em seu voto, o ministro considerou não ser possível “banalizar a hierarquia judicial”, permitindo à parte “pular” instâncias para submeter as suas manifestações diretamente ao juízo de segundo grau.

“A rejeição dessa tese implica abertura de precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na tramitação de recursos nas cortes de origem. Por analogia, em ação de conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se insurgir contra a ordem de citação por meio de agravo de instrumento, para defender diretamente no sodalício local suposta ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de primeiro grau”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1428953

TRF1: Isenção de IR por doença decorrente do trabalho para inativo dispensa laudo médico oficial

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que concedeu a uma servidora inativa isenção de Imposto de Renda sobre os proventos por moléstia profissional, alegando necessidade de conclusão da Medicina Especializada para determinar a existência da patologia e sua relação com a atividade laboral. Contestou, ainda, o fato de a autora não ter requerido sua aposentadoria por invalidez.

Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, citou o artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 que garante isenção do imposto de renda sobre os proventos de contribuinte inativo vítima de acidente de trabalho e acometido de moléstia profissional ou com doença grave catalogada em lei.

Para obtenção da isenção motivada por moléstia profissional, o contribuinte precisa comprovar ter doença decorrente da atividade laboral desempenhada, explicou a magistrada. No caso em questão, a servidora, aposentada desde 2017, afirmou ter moléstia profissional que provocou diversos afastamentos do trabalho, tendo recebido auxílio-doença previdenciário por acidente de trabalho até o momento de sua aposentadoria.

Na avaliação da magistrada, os relatórios e atestados médicos apresentados comprovaram a doença, dispensando a juntada de laudo médico emitido por perito oficial para garantir a isenção pleiteada. “No presente caso, verifica-se ter constatado que as doenças que acometem a parte autora tiveram como causa a atividade profissional por ela desempenhada”, concluiu a relatora.

Avaliação – A desembargadora explicou que a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta não ser necessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda desde que o magistrado entenda suficientemente comprovada, por outros meios, a existência de doença grave. Para o STJ, como não existe um catálogo de moléstia profissional, a constatação depende de conclusão racional por meio de avaliação da relação causa e consequência entre a atividade desenvolvida e a doença existente.

No caso específico da moléstia profissional, a desembargadora ressaltou que tal condição apresenta um conceito aberto, dispensando regulação legal, visto que o surgimento dessas doenças ocorre pelo exercício de trabalho peculiar de determinada atividade ou são adquiridas em função de questões ambientais específicas, denotando a sua singularidade, diferente da isenção do imposto de renda por doenças graves, cujas condições estão previstas de forma mais objetiva em lei.

Nesses termos, a magistrada votou por manter a sentença, garantindo a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pela servidora. O voto da relatora foi acompanhado pela 7ª Turma, por unanimidade.

Processo: 1035641-80.2022.4.01.3400

STF: Norma de MT que proíbe serviços financeiros ao estado por bancos sob controle estrangeiro é inválida

Para o Plenário do STF, a restrição, baseada apenas na origem do capital, conflita com a Constituição da República.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Mato Grosso que veda a prestação de serviços financeiros ao estado por instituições financeiras privadas constituídas no país sob controle estrangeiro. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3565, apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

Risco
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Emenda Constitucional 6/1995, que retirou o artigo 171 da Constituição Federal, revogou o conceito de empresa brasileira de capital nacional e os fundamentos para a concessão de proteção e benefícios especiais exclusivamente em função da origem do capital. No entanto, manteve a opção de o legislador impor restrições ao capital estrangeiro quando houver razões que as justifiquem, como risco à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica. Para o ministro, não há, no caso, razões para a exclusão imposta pela norma estadual.

Operações bancárias
Contudo, Barroso observou que as atividades descritas na Constituição mato-grossense tratam meramente de operações bancárias de pagamento de valores efetuadas em favor do estado e pelo estado em favor de seus servidores e fornecedores. Na sua avaliação, essas atividades não oferecem risco que justifique a proibição de sua execução por instituições financeiras com maioria de capital estrangeiro.

O ministro ressaltou, ainda, que o setor bancário no Brasil é um dos mais concentrados do mundo, e restringir ainda mais o número de instituições que possam operacionalizar pagamentos em nome do estado prejudica a ele próprio.

Vencidos
Ficaram vencidos as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente do STF) e os ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

Processo relacionado: ADI 3565

STJ define em repetitivo que regra da irretratabilidade não se aplica à administração

Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.184), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “1) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração; 2) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a contribuição previdenciária das empresas – estabelecida pelo artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 – incidia originalmente sobre a folha de salários. Essa previsão, explicou, foi modificada pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, que substituiu a base de cálculo do recolhimento pela receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, sendo facultado àqueles que contribuem a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.

“Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva, da ordem de R$ 83 bilhões de reais no período de 2012 a julho de 2017. Contudo, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade”, disse.

Regra da irretratabilidade da CPRB respeitou anterioridade nonagesimal
Para o ministro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. Herman Benjamin esclareceu que a desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal – o que ocorreu, pois a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

Na sua avaliação, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à administração. “Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias”, afirmou.

O relator ressaltou que a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava aos que contribuem.

“A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB disposta no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração, e tampouco fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1901638; REsp 1902610

TRF4: Imposto de renda não deve incidir sobre auxílio-alimentação recebido por empregado da Petrobras

“Não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação por possuir natureza indenizatória”. A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região seguiu esse entendimento, firmado em julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para decidir sobre caso que discutia a validade de cobrança de imposto de renda sobre os valores de auxílio-alimentação recebidos por empregado celetista da Petrobras. A sessão de julgamento ocorreu em 16/6.

A ação foi ajuizada em agosto de 2016 por um morador de Itajaí (SC), empregado eletrotécnico da estatal, contra a União. O autor narrou que vinha sendo cobrado o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o auxílio-alimentação que ele ganha junto com o salário.

A defesa dele argumentou “que o auxílio se trata de verba de natureza indenizatória e a jurisprudência é unânime no entendimento de que o recebimento de indenização não configura fato gerador do imposto de renda”.

Ele requisitou à Justiça “a cessação da cobrança indevida e a condenação da União em restituir os valores cobrados a título de imposto de renda sobre auxílio-alimentação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos juros e correção monetária”.

A 2ª Vara Federal de Itajaí, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, concedeu os pedidos. A União recorreu da sentença, mas a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve a decisão que reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda.

Assim, a União interpôs um incidente de uniformização junto à TRU. Foi argumentado que o posicionamento da Turma Recursal estaria em divergência com entendimento adotado pela TRU que, ao julgar caso semelhante em 2015, havia apontado que “verbas pagas ao trabalhador que se incorporam ao salário ordinário perdem a natureza de indenização, passando a ostentar natureza de contraprestação pelo trabalho realizado ou verba salarial, devendo incidir imposto de renda”.

A TRU, por unanimidade, negou provimento ao incidente. O relator, juiz Gilson Jacobsen, explicou que o STJ, no julgamento de um pedido de uniformização de interpretação de lei, publicou acórdão em abril deste ano que ratificou a tese no sentido de que “não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação por possuir natureza indenizatória”.

“Dessa forma, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, o desprovimento do pedido de uniformização é medida que se impõe”, concluiu Jacobsen.

Processo nº 5012562-52.2016.4.04.7208/TRF

STF: Rio de Janeiro não pode cobrar ICMS sobre importação de insumos para Casa da Moeda

De acordo com o ministro Nunes Marques, a imunidade tributária abrange, exclusivamente, as prerrogativas da União transferidas à empresa, como a fabricação de papel-moeda.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a imunidade tributária recíproca da Casa de Moeda do Brasil e determinou que o Estado do Rio de Janeiro não cobre ICMS sobre a importação de máquinas e insumos necessários à fabricação de moeda. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 2179, e o estado também deverá devolver os valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Na ACO 2179, a Casa da Moeda pedia o reconhecimento de sua imunidade, em razão da prestação de serviços em regime de exclusividade, como a fabricação de papel moeda e moeda metálica e impressão de selos e outros itens. Segundo seu argumento, como todos os bens importados serão utilizados para fabricação de cédulas monetárias, atividade desempenhada monopolisticamente, as operações de importação deveriam ser imunes à tributação.

Em contestação, o Estado do Rio alegou que a empresa fabrica outros produtos e presta serviços diversos, em atividades típicas do regime de livre concorrência e utiliza máquinas e insumos importados em atividades geradoras de lucro.

Atividades estatais
Em sua decisão, o ministro Nunes Marques lembrou que, em 1973, a Casa da Moeda passou de autarquia federal a empresa pública da União. Desde então, além de atividades tipicamente estatais, passou a desenvolver outras atividades abertas à ampla concorrência e à participação do setor privado. Por isso, a imunidade tributária abrange apenas as prerrogativas da União transferidas à empresa, como a fabricação de papel-moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais, fiscais e títulos da dívida pública federal.

Segundo o relator, o Fisco estadual não comprovou que os bens importados pela Casa da Moeda estariam desvinculados da finalidade de emissão de papel-moeda, e, nesse caso, “a presunção milita em favor do contribuinte”.

A exigibilidade dos créditos de ICMS sobre bens importados pela empresa, que tem sede no Rio de Janeiro, estava suspensa desde 2013 em razão de liminar concedida nos autos da ACO pelo então presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa (aposentado).

Veja a decisão.
Processo relacionado: ACO 2179

STJ: Varejista não tem de pagar PIS e Cofins sobre valor de descontos concedidos por fornecedores

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um varejista para afastar a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores, que foram incluídos pelo fisco na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais.

Base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo
De acordo com a ministra, a legislação estabelece que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Ao delimitar o conceito de receita bruta no ordenamento jurídico, a ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) a entende como “o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo”. Embora seja ampla a noção para a incidência do PIS e da Cofins, a relatora lembrou que há expressa previsão de rubricas excluídas desse conceito, como o caso dos denominados descontos incondicionais.

A magistrada destacou entendimentos do STJ, como a Súmula 457, bem como o decidido no julgamento do Tema 347, segundo o qual “o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos distribuidores”.

“Nos precedentes apontados, os efeitos da concessão das rubricas redutoras de preço foram analisados sob o enfoque da pessoa jurídica que figurava na posição de vendedora, vale dizer, do sujeito passivo responsável pela outorga do desconto, sendo desimportante, para fins tributários, a repercussão dos benefícios quanto ao adquirente de produtos ou de mercadorias”, afirmou.

Alcance da receita tributável somente pode ser aferido sob a ótica do vendedor
Segundo a relatora, os Tribunais Regionais Federais vêm encampando posições divergentes sobre a natureza jurídica do montante que o varejista deixa de desembolsar nas operações de compra e venda em virtude de descontos condicionados a contrapartidas, decorrentes de arranjos comerciais celebrados com fornecedores.

No caso em análise, o TRF da 5ª Região adotou entendimento segundo o qual a redução de preço ofertada pelos fornecedores era condicional – pois atrelada a contraprestações – e, por isso, a quantia deveria integrar a base de cálculo das citadas contribuições sociais devidas pelo comprador. Na avaliação da relatora, no entanto, essa premissa é equivocada, pois, sob o ponto de vista do varejista, na relação comercial com seus fornecedores, os descontos condicionados e as bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, ainda que com benefícios.

“Somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame”, explicou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1836082

TJ/RN: Sociedade médica ganha direito a tratamento tributário diferenciado

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento a um recurso, movido por uma sociedade médica, relacionado à arrecadação do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), e definiu que a sistemática de recolhimento deve ocorrer na forma do Decreto-Lei n. 406/1968, reduzindo-se a um valor fixo a ser recolhido em função de cada profissional integrante da entidade.

O órgão julgador do Poder Judiciário Estadual destacou que, quando os serviços, descritos no artigo 60 da Lei Complementar nº 28/2000, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficam sujeitas ao imposto calculado à razão de R$ 500,00, por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Segundo o recurso, por se tratar de uma entidade uniprofissional de médicos, possui direito ao tratamento tributário diferenciado disposto também no artigo 9°, parágrafos 1° e 3° do Decreto-Lei n. 406/1968.

“Em matéria de imposto sobre serviços de qualquer natureza, a competência tributária dos Municípios está duplamente condicionada, isto é, deve ser exercida de acordo com as disposições constitucionais e ainda com as normas gerais existentes editadas pela União”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.

No caso julgado, conforme o relator, não se pode descuidar que a sociedade médica caracteriza-se por ser uniprofissional, tendo por objeto único a prestação de serviço especializado de medicina, mediante trabalho e responsabilidade pessoal dos sócios. “Isto é facilmente observado pela documentação acostada”, completa.

Conforme a decisão, a demandante não possui caráter empresarial, uma vez que há responsabilidade pessoal dos profissionais e não é optante do Simples Nacional e o fato de ter sido constituída sob o aspecto de sociedade limitada não é impedimento para esta caracterização.

Processo n° 0806222-53.2020.8.20.5001

TRF1: Pagamento de tributo não implica em extinção da punibilidade no crime de descaminho

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Bahia (SJBA) que decretou a extinção da punibilidade de uma mulher pelo crime de descaminho, tendo em vista que ela comprovou ter pagado o tributo devido. Agora, com a decisão do TRF1, o processo retornará à origem para que o julgamento seja retomado.

Consta dos autos que uma operação feita na sede da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) realizou fiscalização em remessas postadas via área, dentre as quais uma enviada pela empresa cuja denunciada é sócia, que continha uma “Controladora Pionner” desacompanhada de nota fiscal.

Pouco tempo depois, em outra operação, foi apreendida nova remessa da mesma empresa, dessa vez contendo um “Laptop HP Envy, também sem nota fiscal.

Intimada para apresentar os documentos comprobatórios da entrada regular do produto no território nacional, a firma alegou que o primeiro produto foi comprado no mercado interno, e o segundo era um produto pessoal, ganhado de presente, sem nota fiscal.

Crimes contra a ordem tributária x descaminho – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga, afirmou que o crime de descaminho é formal e não se equipara aos delitos materiais contra a ordem tributária. Os crimes contra a ordem tributária preveem a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais, e não o crime de descaminho, observou.

O magistrado sustentou que o perdimento das mercadorias objeto do ato ilícito constitui medida de natureza administrativa que não impede o prosseguimento da instrução penal na esfera penal dada a incidência do princípio de independência entre as instâncias criminal e administrativa.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso em sentido estrito e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Processo: 0032640-21.2019.4.01.3300


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