TJ/SP autoriza penhora de bem de empresa para pagamento de débitos de IPTU

R$ 29,9 milhões em dívidas com o município.


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de bem imóvel de uma empresa em recuperação judicial para pagamento de débitos com o município relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em ação de execução fiscal.

De acordo com informações contidas nos autos, a empresa possui dívidas de IPTU referentes aos exercícios de 2005 a 2008, que superam os R$ 29,9 milhões. A executada ofereceu à penhora um bem imóvel avaliado em R$ 50,9 milhões, com valor venal de referência de R$ 21.798,474,00, o que foi indeferido pelo julgador após recusa do município.

O desembargador Octávio Machado de Barros, relator do recurso, afirmou que a penhora do bem cumpre os requisitos no plano de retomada da empresa e será útil para o pagamento da dívida com o poder público. “Os documentos trazidos indicam que a recusa do bem indicado à constrição poderá acarretar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros e prejuízos irreparáveis, com o descumprimento das obrigações que a contribuinte pactuou em seu plano de recuperação, comprometendo até mesmo as suas atividades empresariais, pois a sociedade tem cumprido o plano de recuperação judicial”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Walter Barone e Rezende Silveira completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 2033310-60.2023.8.26.0000

STF mantém inconstitucionalidade de aumento de base cálculo do IPTU em Cuiabá

Por unanimidade, o Plenário confirmou decisão da ministra Rosa Weber que havia mantido ato do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a declaração da inconstitucionalidade de lei do Município de Cuiabá (MT) que havia atualizado a Planta de Valores Genéricos (PVG) usada para calcular a base de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Na sessão virtual finalizada em 25/8, por unanimidade, o Plenário seguiu a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF), e negou o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1630, apresentado pela Prefeitura.

Patamares estratosféricos
Em uma ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) invalidou a Lei municipal 6.895/2022 de Cuiabá, por entender que o município havia aumentado a base de cálculo do IPTU a “patamares estratosféricos”, incompatíveis com a capacidade contributiva dos habitantes. Para o TJ-MT, a medida violou a Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

Valorização imobiliária
No Supremo, o município alegava que a nova PVG refletia adequadamente a valorização imobiliária e a inflação do período, conforme critérios técnicos. Argumentou, ainda, que a suspensão do aumento reduziria o valor esperado da arrecadação fiscal em aproximadamente R$ 100 milhões, com grave impacto em seu planejamento financeiro.

Incompatibilidade
Em seu voto, a ministra Rosa Weber reiterou os fundamentos de sua decisão anterior que havia indeferido o pedido de liminar. Segundo ela, a análise da alegação de que os valores estipulados não seriam razoáveis exigiria o exame de fatos e provas e da legislação municipal, entre outros dados concretos sujeitos a comprovação pericial. Isso não é possível por meio do pedido formulado no STF.

A presidente do STF lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o cabimento das ações suspensivas pressupõe ofensa direta à Constituição Federal. No caso, seria necessário analisar leis tributárias municipais, para que, posteriormente, fosse possível detectar eventual violação ao texto constitucional.

TRF4: Embrapa obtém sentença para não pagar ISSQN a município

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) obteve na Justiça Federal decisão para que sua unidade de pesquisa situada em Concórdia, Meio-Oeste de Santa Catarina, não pague tributos ao município, como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A 2ª Vara Federal de Chapecó, em sentença proferida ontem (22/8), considerou que a empresa pública tem imunidade tributária, conforme já julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“A decisão monocrática da relatora [ministra Carmen Lúcia] foi confirmada por unanimidade pelo plenário virtual do STF [em agosto de 2021], de modo que o entendimento impõe-se sobre os demais órgãos jurisdicionais nacionais, sendo desnecessária a aferição da observância ou não dos requisitos relacionados pelo município réu”, afirmou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, sobre a alegação da procuradoria municipal para cobrar o imposto.

A sentença estabelece ainda que a Embrapa deve ser ressarcida em cerca de R$ 80 mil pagos a título de ISSQN, mas o valor final será apurado no processo de execução. A empresa é uma instituição pública federal de pesquisa científica e agropecuária, com várias unidades e estações experimentais no Brasil. Uma das unidades está localizada em Concórdia, com o nome de Centro Nacional de Pesquisa de Suínos e Aves.

Processo nº 5011800-44.2022.4.04.7202

TJ/SC: Isenção de impostos para entidades religiosas vai além de igrejas e templos

A prefeitura de um município do Oeste, que pleiteava cobrar R$ 16.024,39 de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de uma igreja da região, não tem amparo legal para fazê-lo, decidiu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A decisão se baseia em legislação que diz que a imunidade de impostos concedida a entidades religiosas não alcança apenas imóveis destinados à celebração de cultos, mas atinge todo patrimônio, renda e serviço utilizados ou revertidos para a promoção das finalidades essenciais da instituição.

O relator do caso destacou, ainda, que há em favor das entidades religiosas a presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados às suas finalidades, competindo à autoridade tributária demonstrar o contrário.

A prefeitura alegava, primeiro, que os imóveis são utilizados para locação ou são terrenos baldios, e não destinados a celebrações religiosas; segundo, que “não lhe compete demonstrar o uso desvirtuado dos imóveis ou a não destinação da renda para as atividades finalísticas da entidade porque são informações particulares que estão apenas na posse da executada”. Não foi atendida.

Processo n. 5000430-87.2022.8.24.0053/SC

STF mantém normas que atenuam responsabilização penal em crimes tributários

Plenário reafirmou entendimento de que a reparação do dano ao patrimônio público, em detrimento de medida penal, contribui para uma sociedade livre de desigualdades.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve a validade de normas que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias. A decisão se deu no julgamento, na sessão virtual encerrada em 14/8, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4273, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).

Reparação do dano
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a ênfase conferida nas Leis 11.941/2009 e 10.684/2003 à reparação do dano ao patrimônio público e à prevalência da política de arrecadação dos tributos contribui com os objetivos constitucionais da República. Segundo ele, a adoção de medidas de despenalização, além de incrementar a arrecadação, cria mecanismos de fomento à atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos.

O ministro assinalou que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa, deixando para aplicar as sanções penais, nos delitos contra a ordem tributária, somente em último caso.

 

TJ/SC: Dono de imóvel deve pagar IPTU mesmo com atraso do loteador na entrega

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que obriga o dono de um imóvel a pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (Cosip) e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, independente do atraso do loteador na entrega da propriedade. Pela insurgência manifestamente improcedente, com o objetivo de protelar o processo, o proprietário foi condenado ainda ao pagamento da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Na comarca de Chapecó, o dono de um terreno ajuizou uma ação de embargados à execução fiscal, em 2020, para anular a cobrança de impostos em dívida ativa. O homem comprou um imóvel, mas a loteadora atrasou a entrega e, segundo o relato, as obras não estavam prontas pelo menos até abril de 2019. Como ele não pagou o IPTU, a Cosip e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, de 2016 a 2018, o município lançou os débitos na dívida ativa. Na ação, ele argumentou que não poderia ser cobrado pelas melhorias que não estavam prontas.

Inconformado com a sentença que negou os pedidos, o proprietário recorreu ao TJSC. Basicamente, argumentou que “não parece crível que sobre um imóvel inabitável, sem os melhoramentos necessários por lei, incida imposto (IPTU) e taxas de serviços inexistentes”. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o atraso na entrega do empreendimento não atinge o direito de propriedade.

“A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Como bem destacado no decisum objurgado, ‘pode não haver o uso, mas há a disposição do bem’. (…) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que a Cosip possui natureza jurídica de contribuição sui generis, que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, servindo ao custeio geral da iluminação pública”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 5009795-47.2020.8.24.0018

TJ/DFT reconhece direito de aposentado com cardiopatia grave à isenção do imposto de renda

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a não cobrar imposto de renda de aposentado diagnosticado com cardiopatia grave. Além disso, o DF deverá ressarcir o aposentado das quantias, indevidamente cobradas a título de imposto de renda, a partir da data do primeiro laudo atestando a doença.

De acordo com os autos, o autor foi diagnosticado com cardiopatia grave em 2011 e provou ser portador da doença por meio de laudo médico. Ele alega que são dispensáveis o requerimento administrativo prévio e o laudo de médico oficial atestando a patologia.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal citou jurisprudência que entende que é desnecessário o laudo médico oficial, para reconhecimento judicial de isenção do imposto de renda, se o magistrado verificar que as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a doença grave. Explicou que, quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e de que não é necessário, quando se tratar de matéria previdenciária.

Por fim, o colegiado ressaltou que o autor está aposentado e foi diagnosticado com fibrilação arterial paroxística grave e que, dessa forma, estão presentes “os requisitos exigidos pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, para fins de isenção de imposto de renda”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704656-36.2023.8.07.0016

STJ: Não incide Imposto Territorial Rural sobre imóvel com registro cancelado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) quando uma sentença transitada em julgado cancela o registro de propriedade imobiliária. Para o colegiado, estando a propriedade baseada em título reconhecido como nulo, não é possível cogitar a incidência do tributo, pois o fato gerador é inexistente.

O entendimento foi definido em caso no qual a sentença, já transitada em julgado, declarou a nulidade da escritura de compra e venda de duas propriedades rurais, tendo em vista que as matrículas eram baseadas em documentação inexistente ou falsa. Posteriormente, o autor da ação de nulidade recebeu a cobrança do ITR relativo aos imóveis, mas alegou, em novo processo, que nunca exerceu domínio sobre aquelas terras de maneira efetiva.

Esta segunda ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com o TRF3, o autor chegou a praticar atos típicos de proprietário antes da ação de nulidade, de modo que o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários já realizados.

Após invalidação do registro, comprador deixa de ser considerado dono do imóvel
O relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, nos termos do artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana.

Fazendo referência ao artigo 108 do Código Civil (CC), o relator ponderou que a escritura pública é a essência dos atos de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. O ministro também comentou que, conforme previsto pelo artigo 1.245 do CC, o registro do título translativo no cartório imobiliário é a forma de transmissão da propriedade entre pessoas vivas.

“Enquanto não registrado o título translativo, o alienante segue como dono do imóvel; e enquanto não promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente seguirá como dono do imóvel”, completou o ministro.

Ainda citando o artigo 1.245 do CC, Benedito Gonçalves reforçou que, após a decretação da invalidade do registro – com o respectivo cancelamento –, o comprador não é mais considerado como tendo sido dono do imóvel.

Com sentença transitada em julgado, fato gerador do ITR deixou de existir
No caso dos autos, o ministro considerou que as propriedades estavam amparadas em registros inexistentes, que foram canceladas por meio de sentença transitada em julgado. Nesse sentido, para o relator, o fato que justificaria o imposto (a propriedade territorial rural) “simplesmente não existiu”.

Ao reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que autorize a incidência do ITR, Benedito Gonçalves apontou que, diferentemente do que entendeu o TRF3, o fato de os compradores terem oferecido as matrículas dos imóveis como garantia hipotecária não afasta a conclusão de que, com o cancelamento dos registros por sentença, o direito real sobre os bens não ocorreu de maneira concreta.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1750232

TRF1 reconhece o direito a deduzir de IR contribuições extraordinárias para fundo de previdência complementar em até 12%

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que reconheceu o direito de dedução de Imposto de Renda das contribuições extraordinárias lançadas no fundo de previdência complementar da Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Assim, o Colegiado condenou a União a restituir os valores já recolhidos, observando o limite legal de 12% e respeitando a prescrição quinquenal.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, esclareceu que a lei que regula o Imposto de Renda (Lei nº 9.250/1995) não distingue contribuições normais das extraordinárias, permitindo a dedução de ambas da base de cálculo do imposto.

“Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:¿… V – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social¿… Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:¿… II – das deduções relativas:¿… e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social”, explicou a magistrada em seu voto.

Sobre a incidência do imposto de renda dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada, como nesse caso, o fato gerador ocorre no momento da percepção do benefício recebido ou resgate das contribuições, que estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na fonte e na declaração de ajuste anual, conforme art. 33 da lei supracitada, destacou a magistrada.

A lei também permite deduzir as contribuições da base de cálculo do tributo, limitando-as a 12% conforme previsto no art. 11 da Lei 9.532/1997 e sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesses termos, a relatora votou pela manutenção da sentença e foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.

Processo: 1090967-59.2021.4.01.3400

TRF4: Gestor e contador de empresa são condenados por sonegação de R$ 1,7 milhão

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS., condenou o gestor e o contador de uma empresa de serviços de limpeza, sediada naquele município, pela sonegação de R$ 1.761.995,94 em tributos fiscais. A sentença foi publicada no dia 26/7 pela juíza Maria Angélica Carrard Benites.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação em setembro de 2022, narrando que os acusados, nas condições de administrador efetivo e contador contratado, prestaram declarações falsas às autoridades fazendárias entre abril de 2014 e outubro de 2017. O escritório de contabilidade do qual o contador acusado é proprietário, já havia sido investigado por sonegação em outros casos em que teriam empregado o mesmo modus operandi.

A defesa do contador sustentou que o ele teria sido contratado pela empresa após o período em que o delito ocorreu. Já a defesa do gestor argumentou que o mesmo não teria capacidade de gerenciamento administrativo-financeiro e que, portanto, não se envolveria nessa área.

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Maria Angélica Carrard Benites observou o art. 1º da Lei nº 8.137/90, que criminaliza ações de reduzir ou suprimir tributos mediante declarações falsas às autoridades. As documentações recolhidas junto à Receita Federal comprovaram que a empresa de limpeza prestou declarações falsas para a supressão de contribuições fiscais.

A magistrada pontuou que o gestor teria agido com dolo eventual, quando o agente assume o risco de produzir o resultado “quando não procedeu minimamente à conferência das declarações prestadas ao Fisco”.

Já com relação à alegação da defesa de contratação do contador em data posterior aos fatos, ao analisar as evidências acostadas aos autos, Benites concluiu estar comprovada a contratação do contador, ainda em 2012, bem como a sua culpabilidade no caso.

A juíza julgou procedente a denúncia do MPF e condenou o gestor da empresa a três anos e quatro meses de reclusão. Seguindo o que determina o Código de Processo Penal, o réu teve sua pena substituída por pena alternativa, e deverá pagar prestação pecuniária e de serviços comunitários.

Já o contador, devido à agravante de reincidência (já havia sido condenado em outro processo, cujo trânsito em julgado ocorreu antes do fato denunciado nesta ação penal) teve sua pena fixada em cinco anos e três meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.


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