STF: exclusão do Refis em razão de parcelas ínfimas viola princípios constitucionais

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de contribuintes considerados inadimplentes. Eles haviam sido excluídos do programa por recolherem valores considerados insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

Ao referendar liminar concedida em abril de 2023, o Supremo considerou que não cabe a exclusão de contribuinte que aderiu ao parcelamento e que esteja fazendo os pagamentos nos percentuais estipulados no programa com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”.

Parecer
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) fossem insuficientes para amortizar as dívidas. Para a OAB, a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, não prevê essa regra.

Em abril de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu a liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77 e determinou a reinclusão desses contribuintes. A ADC foi convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370) e, na sessão virtual encerrada 21/6, o Tribunal acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin, novo relator do caso, para referendar a liminar.

Previsão legal
Para Zanin, a exclusão de pessoas jurídicas do Refis com fundamento na tese das “parcelas ínfimas” viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ele explicou que a lei autorizou o pagamento do débito consolidado da pessoa jurídica em parcelas mensais e sucessivas, calculadas com base em percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior. Mas não fixou prazos nem previu o que seria considerado como parcela ínfima ou impagável para fins da exclusão do parcelamento.

Na avaliação de Zanin, a PGFN usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento por meio de interpretação ampliativa da norma tributária. “Não há de se permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária, discricionariamente, já que sem autorização em lei em sentido estrito, dê cabo de parcelamento regularmente firmado”, disse.

Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministro Flávio Dino,  Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que rejeitaram a ação por entenderem que trata de matéria infraconstitucional.

STJ: Prova de regularidade fiscal continua dispensada se plano de recuperação foi homologado antes da Lei 14.112

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando a sentença de primeiro grau, dispensou a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação de um plano de recuperação judicial, bem como para a renovação de incentivos fiscais.

De acordo com o colegiado, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, tornou-se necessário apresentar as certidões de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. No entanto, para as homologações anteriores – como no caso em julgamento –, as certidões continuam sendo dispensáveis.

Um grupo empresarial teve seu pedido de recuperação deferido pelo juízo de primeiro grau, tendo sido dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano. A Fazenda Nacional contestou a dispensa, mas o TJPE entendeu que a apresentação das certidões não era um requisito indispensável para a concessão da recuperação.

Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a homologação do plano de recuperação não poderia prescindir da apresentação das certidões de regularidade fiscal por parte da recuperanda.

Inovações trazidas pela Lei 14.112 mudaram entendimento sobre a matéria
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, comentou que, até a edição da Lei 14.112/2020, exigir prova de quitação de todo o passivo tributário para o acesso ao procedimento recuperacional tornaria absolutamente inócuo o instituto legal, pois as dívidas fiscais atingem normalmente valores altos, cujo pagamento costuma ser impossível para as empresas em situação de crise econômico-financeira.

Contudo, segundo o magistrado, a Lei 14.112/2020 trouxe diversas medidas para facilitar a reorganização da empresa recuperanda no tocante aos débitos tributários – entre elas, o parcelamento por dez anos.

O ministro apontou que, se a decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal não for atendida, a solução compatível com a disciplina legal em vigor atualmente não é a convolação da recuperação em falência. Em vez disso, deve-se suspender o processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à empresa, como a suspensão das execuções contra ela.

Se a homologação do plano foi anterior à Lei 14.112, aplica-se a jurisprudência antiga
Porém, disse o relator, em relação às decisões homologatórias anteriores à vigência da Lei 14.112/2020, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial da época, que não admitia a exigência de comprovação da regularidade fiscal. É o que decorre do princípio tempus regit actum (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o artigo 52, II, da Lei 11.101/2005, em sua redação original, estabelecia que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação, deveria determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa pudesse exercer suas atividades, “exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

Segundo o ministro, naquele contexto legislativo, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de “mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1955325

TJ/AM: Empresa de provedor de acesso à internet deve comprovar que atividades que exerce não se encaixam no serviço de telecomunicação para não ter de recolher ICMS

Impetrante pode buscar pelas vias ordinárias discutir o tema sem os limites do procedimento do Mandado de Segurança.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso do Estado do Amazonas quanto ao recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, reformando sentença que havia concedido segurança a uma empresa do ramo de telecomunicações para não fazê-lo.

A decisão do colegiado foi por maioria de votos, no processo n.º 0672178-38.2022.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, cujo acórdão foi lido na sessão desta quarta-feira (12/06).

No caso analisado, o Estado não questiona a isenção de recolhimento do tributo em serviço de provimento de acesso à internet, mas indica que o serviço da empresa não é apenas este (de serviço de valor adicionado, que seria isento), mas também envolve infraestrutura física (de cabeamento, satélite ou rádio) para transmitir dados, prestando um serviço de comunicação multimídia. E sustentou que para conclusão diferente seria preciso perícia técnica, que não cabe em Mandado de Segurança.

A empresa apresentou contrarrazões, argumentando que como provedora de acesso à internet realiza a transmissão de dados por fibra ótica para permitir o acesso dos usuários à rede e que isso não caracteriza serviço de telecomunicação, pois não depende de autorização, permissão ou concessão para a atividade.

Em seu voto, a magistrada considerou a necessidade de haver prova pré-constituída e a presunção de legalidade do ato administrativo que trata da cobrança do imposto. Citou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a não tributação ao não fornecimento por meio físico para a transmissão de dados. A magistrada também indicou haver três possibilidades no caso concreto: os serviços não serem de comunicação e afastarem a incidência de ICMS; os serviços serem compatíveis com os de comunicação e terem de pagar o imposto; ou parte das atividades serem de comunicação (tributável) e parte não ser, sem ser tributado).

Mas destacou que a impetrante deveria comprovar que as atividades que exerce não se encaixam no conceito de serviço de telecomunicação para não ter de recolher ICMS. “Não há como concluir que a impetrante-apelada presta unicamente atividades de provedor de acesso à internet, destacadamente pelo fato de que, ao longo dos anos, vem expedindo notas fiscais documentando justamente a prestação de serviços de comunicação multimídia”, afirma a relatora em seu voto.

Como o aspecto fundamental para esclarecer a controvérsia para determinar a natureza dos serviços prestados não foi esclarecido com os documentos apresentados em juízo, votou pelo provimento do recurso. Ao final da ementa do acórdão, a magistrada ressalta que “a denegação da segurança não obsta ao impetrante o acesso às vias ordinárias para a discussão da matéria sem os limites impostos pelo procedimento especial do Mandado de Segurança”.

Processo n.º 0672178-38.2022.8.04.0001

 

STJ: Repetitivo vai definir incidência de PIS e Cofins sobre receitas de vendas a pessoas físicas na Zona Franca de Manaus

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), vai definir tese sobre a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas geradas pelas vendas de mercadorias de origem nacional realizadas a pessoas físicas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus.

Ao afetar os Recursos Especiais 2.093.050 e 2.093.052 ao rito dos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ sobre o tema.

O relator dos recursos, Gurgel de Faria, destacou que, além de a controvérsia nunca ter sido discutida no sistema de precedentes qualificados, existem múltiplas ações sobre o tema – apenas na base de dados do STJ, foram localizados oito acórdãos e 361 decisões monocráticas sobre o assunto –, o que justifica o exame do caso na sistemática dos repetitivos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2093050 e REsp 2093052

TJ/PB julga ilegal cobrança de IPTU da Companhia Docas

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu pela ilegalidade da cobrança, por parte do Município de Cabedelo, de IPTU contra a Companhia Docas Paraíba, que administra o Porto de Cabedelo. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0804157-27.2023.8.15.0731, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O Município de Cabedelo ajuizou ação de execução fiscal, objetivando o recebimento de valores provenientes em razão da ausência de recolhimento de IPTU. A Companhia Docas alegou ser delegatária pública do Porto de Cabedelo, cuja área do imóvel que ocupa para a realização de suas atividades é de propriedade da União, que goza da imunidade tributária, na forma do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, de modo que, tendo o IPTU por fato gerador a propriedade imobiliária, não há como lhe ser cobrado tal tributo.

No julgamento do caso, o relator do processo considerou que sendo a área portuária de propriedade da União, não é possível incidência de tributação por meio do IPTU, em virtude da imunidade recíproca, prevista na Constituição Federal.

“Mesmo que as atividades portuárias sejam administradas pela apelada, não deve incidir a disposição prevista no artigo 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal como requer o apelante, tendo em vista que se trata de área pertencente à União e, portanto, não pode sofrer nenhum tipo de tributação por parte da edilidade, em razão da imunidade recíproca prevista constitucionalmente”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TRF4: Fundação de ensino sem fins lucrativos de apoio à UFSC obtém imunidade tributária

A Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC), instituição de apoio à UFSC, obteve na Justiça Federal sentença que reconhece a imunidade tributária para o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. A 3ª Vara Federal de Florianópolis considerou que, mesmo sendo privada, faz jus ao benefício por não ter finalidade lucrativa.

“A fruição da imunidade constitucional não pressupõe que as instituições de educação e de assistência social sejam públicas, mas somente que sejam sem fins lucrativos e desde que atendem aos demais requisitos previstos em lei complementar, como é o caso da fundação autora”, afirmou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em decisão proferida terça-feira (28/5).

A União havia alegado que as fundações de apoio às universidades públicas têm personalidade jurídica de direito privado e não estariam imunes ao pagamento de impostos.

O juiz observou que o estatuto da FEESC veda expressamente a distribuição de patrimônio e renda e impõe a aplicação dos recursos em suas finalidades institucionais. A fundação demonstrou, ainda, que suas receitas e despesas, assim como seu patrimônio, estão devidamente registrados e escriturados.

“Tais circunstâncias, com efeito, conferem à fundação autora o direito à imunidade prevista da Constituição Federal, pois preenchidas as condições relacionadas no Código Tributário Nacional, independentemente da sua qualificação como pessoa jurídica de direito privado, referida na Constituição da União”, concluiu Teixeira. Cabe recurso.

Processo nº 5031469-89.2022.4.04.7200

TRF4 garante exclusão de ICMS-ST na base de cálculo do PIS/Cofins de empresa

Uma empresa de comércio de combustíveis de Foz do Iguaçu (PR) ganhou na justiça o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo de suas contribuições para o PIS/Cofins no regime de substituição tributária progressiva. A decisão é da Justiça Federal de Foz do Iguaçu.

A empresa alegou que em razão de suas atividades tem pagado diversos tributos federais, dentre eles, as contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e do Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O autor da ação apontou ainda que a incidência do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins afronta ao princípio da não-cumulatividade, posto que o valor relativo ao imposto em questão representa um custo quando da aquisição das mercadorias submetidas a tal regime. Para tanto, entrou na justiça a fim de verificar a inconstitucionalidade do ato da Receita Federal ao incluir o ICMS ST na base de cálculo.

Em sua decisão, o juiz de Foz Iguaçu ressaltou que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins e que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da tese firmada. “Nesse ponto, insta salientar que os juízes devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, bem como dos acórdãos julgados pela sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos”.

“Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante a excluir o ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS”, determinou.

O magistrado sentenciou que o pedido de compensação deverá ser apresentado administrativamente.

Quanto à restituição, o juiz federal destacou que a ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança e por isso a decisão proferida não se sujeita a procedimento de execução. “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Assim, a repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída com o título judicial obtido no mandado de segurança”

STJ: Repetitivo discute extensão do creditamento de IPI para produtos finais não tributados

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afetou os Recursos Especiais 1.976.618 e 1.995.220, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.247 na base de dados do STJ, é “a possibilidade de se estender o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988”.

O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os processos sobre o mesmo assunto em primeira e segunda instâncias, e também no STJ.

Caráter repetitivo da matéria foi verificado
O ministro Mauro Campbell destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificado 91 acórdãos e 278 decisões monocráticas sobre o tema.

Segundo o relator, por se tratar de controvérsia que envolve interpretação de ato administrativo normativo geral e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal para dar efetividade ao artigo 11 da Lei 9.779/1999, está demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito.

De acordo com Campbell, é necessário “cortar o fluxo de processos que se destinam a este Superior Tribunal de Justiça referentes à matéria e até mesmo o fluxo interno de processos. Tal eficácia somente pode ser produzida no âmbito do recurso repetitivo”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1976618 e REsp 1995220

STF mantém ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5.

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) não identifica elementos essenciais como o tomador do serviço, sua origem e seu destino do imposto, notadamente sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas. Alegava, ainda, que o conceito de transporte de bens e de pessoas não deveria abranger as atividades de fretamento de embarcações nem a navegação destinada às atividades de apoio logístico às unidades de extração de petróleo localizadas nas águas territoriais.

Norma geral
Quanto ao primeiro argumento, o colegiado acompanhou entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que a lei complementar é norma geral, sem a função de detalhar as obrigações acessórias às quais os contribuintes devem se sujeitar no interesse da fiscalização. As obrigações acessórias devem ser definidas por lei ordinária.

Objeto do pedido
Em relação ao segundo, prevaleceu no julgamento o voto parcialmente divergente do ministro Alexandre de Moraes. Ele observou que o objeto da ação é unicamente o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, que se limita a estabelecer a incidência de ICMS sobre prestações de serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores, não tratando de ordenação e atividade do transporte aquaviário. Esses detalhes são tratados na Lei    9.432/1997, que não é questionada na ação.

Segundo o ministro, salvo em situações excepcionais, o Tribunal não pode ampliar o objeto de ações e analisar normas que não foram questionadas.

Neste ponto, ficaram parcialmente vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela não incidência do ICMS sobre as atividades de afretamento de embarcações marítimas que não tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens e pessoas.

Processo relacionado: ADI 2779

STJ: Repetitivo vai definir se pode ser aplicada isenção fiscal para entrada na Zona Franca de Manaus (ZFM) de produtos dos países do GATT

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.046.893, 2.053.569 e 2.053.647, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.244 na base de dados do STJ, é a “possibilidade de exigência das contribuições ao PIS-importação e à Cofins-importação, nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados a consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM)”.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão controvertida, em primeira e segunda instâncias, bem como dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial no STJ.

Matéria de grande recorrência nos Tribunais Regionais Federais
No REsp 2.046.893, a Fazenda Nacional recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que aplicou a mesma isenção para a entrada de produtos do mercado interno na Zona Franca de Manaus (PIS/Cofins-faturamento) na hipótese de entrada de produtos oriundos do estrangeiro (PIS/Cofins-importação).

Segundo o relator, a discussão trata da incidência do PIS-importação e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) para uso e consumo dentro da ZFM, em razão da aplicação da cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional, tendo por base comparativa a isenção das contribuições ao PIS e à Cofins-faturamento.

O relator ressaltou o potencial de multiplicidade da controvérsia, tendo sido localizados quatro acórdãos e 62 decisões monocráticas dos ministros da Primeira e Segunda Turmas do STJ sobre o assunto. De acordo com Campbell, a Fazenda Nacional também fez um levantamento e localizou 58 recursos interpostos pela sua procuradoria no STJ a respeito do tema. O órgão federal verificou ainda a existência de mais de 770 processos sobre a matéria em âmbito nacional (Tribunais Regionais Federais da 1ª a da 6ª Regiões).

“Considerando as informações prestadas, e por se tratar de tema que envolve interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”, afirmou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2046893; REsp 2053569 e REsp 2053647


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