TJ/RN: ICMS – Estado terá que regularizar repasse de tributo para município onde usina mantém operação

O Pleno do TJRN julgou como procedente Ação Civil Pública movida pelo Município de Goianinha contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Arez, em que discute o dever de repasse de porcentagem de ICMS sobre as atividades de uma usina açucareira em seu território.

“A questão central deste julgamento reside na definição do município competente para receber a parcela do ICMS referente às operações realizadas pela Usina Estivas, tendo em vista o local de ocorrência do fato gerador do tributo”, explica o relator da ACP, desembargador Cláudio Santos.

O Município argumentou que o Estado vem tolhendo a participação definida em Lei, no que diz respeito aos valores adicionados em seu território em razão da atividade de filiais da LDC – Bioenergia LTDA. A ação ressaltou que a própria Constituição Federal assegura aos entes o percentual de 25% do ICMS arrecadado pelo Estado-membro, do qual 3/4 no mínimo, a depender da regulamentação estadual, devem ser creditados no local onde circulou juridicamente a mercadoria (fato gerador do ICMS).

Fato gerador
Conforme a atual decisão, a Lei Complementar nº 63/1990, que regulamenta o disposto constitucional, dispõe que a repartição do ICMS deve considerar o valor adicionado em cada município, valor esse apurado a partir das operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços realizados em seu território.
“No caso vertente, está comprovado, através de inspeção judicial e documentos apresentados, que as instalações de processamento industrial da Usina Estivas estão localizadas exclusivamente no território de Goianinha. Tal fato foi corroborado por autos de inspeção, certidões e pareceres técnicos, que apontam a presença das atividades geradoras do ICMS no Município-autor da ação”, enfatiza o relator.

De acordo com os autos, a argumentação trazida pelo Município de Arez é que, em havendo áreas de plantio de cana-de-açúcar no seu território, que pertencem à Usina Estivas, tal fato lhe daria o direito de receber a parcela da receita do ICMS pago pela usina sobre os produtos industrializados a partir do insumo (cana-de-açúcar) produzido no seu território.

“Ocorre que o cultivo e a extração da cana-de-açúcar não são o fato gerador do ICMS. A participação na receita do ICMS considera o município onde ocorreu a operação de beneficiamento ou industrialização e não o local de onde veio a cana-de-açúcar”, completa o desembargador.

O julgamento ainda ressaltou que, se a participação na receita do ICMS de todos os locais fosse garantida, nesta área, de onde vem a cana-de-açúcar transformada pela Usina, poderiam entrar nessa conta não só o Município de Arez, mas qualquer outro município de onde eventualmente se receba a cana-de-açúcar utilizada na produção do álcool, açúcar e seus derivados, como, no caso vertente, Várzea, Espírito Santo, São José de Mipibu, Santo Antônio, dentre outros.

“O que conta para a participação na receita do ICMS pago pela Usina é o local onde se localiza as instalações de processamento industrial, pois é lá onde ocorre o fato gerador do tributo e, no caso dos autos, tais instalações estão assentadas exclusivamente no território de Goianinha, conforme ficou comprovado na Inspeção Judicial realizada”, reforça e conclui o relator da ação.

Em repetitivo, STJ define que juros remuneratórios e moratórios compõem base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas”.

O relator do Tema 1.237, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que é pacífico o entendimento do STJ segundo o qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras, bem como os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, disse, têm natureza de lucros cessantes – compondo o lucro operacional da empresa.

Segundo o ministro, tanto a receita financeira quanto o lucro operacional compõem a receita bruta, que é a base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins.

Classificação tributária dos juros remuneratórios e moratórios
Em seu voto, o relator afirmou que a natureza dos juros em discussão não é um tema novo no STJ, tendo sido objeto de diversos recursos, inclusive de repetitivos, como nos Temas 504, 505 e 878.

De acordo com o ministro, nos casos de recebimento por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na cobrança indevida de tributo ou lucros cessantes nas demais hipóteses, como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil pela legislação tributária.

Mauro Campbell Marques observou que os juros remuneratórios recebem classificação contábil tributária de receita financeira, integrante do lucro operacional, o qual é parte do conceito maior de receita bruta operacional. Da mesma forma, informou, os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes também são receita financeira; e os juros moratórios da devolução de cobrança tributária indevida são recuperações ou devoluções de custos, integrantes da receita bruta operacional.

“A lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes, em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não à correção monetária (como o é a taxa Selic), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora), possui a natureza de receita bruta operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários”, disse.

Base de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins
Ao detalhar a evolução legislativa sobre a base de cálculo das contribuições, o ministro ressaltou que a tributação da receita bruta total – que abrange a receita bruta operacional (faturamento) e a não operacional (todas as demais receitas) – apenas foi possível com a Emenda Constitucional 20/1998, que previu essa base de cálculo mais ampla (“receita”), diversa do mero faturamento previsto no texto constitucional. De acordo com o ministro, essa ampliação abriu espaço para a instituição das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas, cuja base de cálculo é a acepção mais ampla de receita (receita bruta total).

Campbell resumiu que o conceito de faturamento é menos abrangente e engloba todas as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, ou seja, é a sua receita bruta operacional, base de cálculo das antigas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas. Já a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas – destacou – corresponde ao conceito de receita bruta total (ou amplo), que engloba “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

O ministro ressaltou que a base de cálculo das novas contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas é mais ampla e abrange também a base de cálculo das antigas contribuições cumulativas, pois a receita bruta total corresponde à soma da receita bruta operacional mais a receita bruta não operacional.

“Os valores de juros recebidos (atrelados ou não à correção monetária), seja de clientes em atraso (juros moratórios – lucros cessantes), seja em face de repetição de indébito tributário (juros moratórios – danos emergentes) ou na devolução de depósitos judiciais (juros remuneratórios – renda/lucro), integram a base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2065817; REsp 2075276; REsp 2068697; REsp 2116065 e REsp 2109512

TRF1 nega pedido de um homem que alegou ter informado equivocadamente residir fora do Brasil na declaração do IR

Para tentar afastar a cobrança de crédito tributário determinado durante auto de infração, um homem entrou com um mandado de segurança na Justiça Federal alegando ter informado incorretamente que residia no exterior ao declarar o Imposto de Renda (IR).

O caso foi julgado pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou a apelação contra a sentença que negou o mandado de segurança em primeira instância. Para o relator do caso, juiz federal convocado pelo TRF1, Mateus Benato Pontalti, o requerente não conseguiu provar, por meio dos documentos juntados ao processo, que não residia no exterior à época das declarações.

“Independentemente de ser o impetrante residente ou não no Brasil, fato é que se apresentou como residente no exterior por alguns anos seguidos, como comprovam suas próprias Declarações de Imposto de Renda, e somente por meio de dilação probatória seria possível infirmar essa convicção, que decorreu de declaração do próprio contribuinte”, considerou o magistrado ao votar.

Para o relator, era necessário manter a sentença que negou a segurança por ausência de direito líquido e certo.

Mais sobre o caso

O auto de infração foi lavrado contra o homem por se ter verificado que a tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas por ele declarada estava incorreta. Isso porque na declaração do Imposto de Renda dele constava a condição de residente definitivo no exterior e por isso deveria incidir alíquota de 15% sobre o valor líquido que ele recebia a título de rendimento de aluguéis.

Processo: 1005783-43.2018.4.01.3400

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por cobrança indevida de imposto de renda

O Distrito Federal foi condenado a indenizar aposentado por cobrança indevida de imposto de renda. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, após recurso. Além da indenização, o DF deverá se abster de cobrar o imposto dos proventos do aposentado.

Conforme o processo, o autor possui cardiopatia grave, comprovada por meio de exames e pedido médico. Consta no documento que o homem foi admitido em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com lesão nas artérias coronárias. Nesse sentido, o aposentado solicitou isenção na cobrança do imposto de renda, por ser pessoa com doença grave.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que há a necessidade de realização de perícia e que o autor não solicitou o benefício administrativamente. Sustenta que a data inicial para a repetição do indébito é a do protocolo do procedimento administrativo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que o artigo 6º, inciso XVI, da lei 7.713/1998 prevê isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria em caso de cardiopatia grave e outras doenças, com base em conclusão da medicina especializada. Destaca que, conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico para reconhecimento judicial de isenção do imposto de renda, quando outras provas forem suficientes para a demonstração do direito.

Assim, para o colegiado “a interpretação dos casos em que é cabível a isenção de imposto de renda deve ser de maneira literal e restritiva, sendo necessária prova robusta e objetiva no sentido de configurar uma das hipóteses previstas na legislação de regência”, finalizou. Dessa forma, o Distrito Federal deverá desembolsar a quantia de R$ 13.830,88 referentes aos valores descontados a título de imposto de renda.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707885-67.2024.8.07.0016

TRF1 reconhece incidência do IR sobre auxílio financeiro pago a peritos no Curso de Formação Profissional

Não é isento da incidência do Imposto de Renda (IR) o auxílio financeiro recebido por filiados à Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais por ocasião de Curso de Formação Profissional. Assim decidiu a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar recursos da União e da Associação sobre a questão.

Segundo observou o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, o art. 26 da Lei n. 9.250/95 determina a isenção do imposto de renda para “as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços”.

Conforme o magistrado, essa isenção deve ser destinada exclusivamente ao desenvolvimento de estudos ou pesquisas sem que haja entrega de resultados que beneficiem diretamente o doador nem que se caracterize como contraprestação de serviços.

Porém, segundo ele, “as verbas sobre as quais se pretende a isenção tributária no presente caso não se enquadram na hipótese prevista, uma vez que não foram recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas. Desta forma, entende-se como uma atividade de natureza remuneratória, o que importa acréscimo patrimonial, passível de incidência de IR”, ressaltou o desembargador.

A decisão para reconhecer a incidência do imposto de renda referente ao auxílio financeiro foi unânime.

Processo: 0059524-93.2010.4.01.3400

TRF1 nega creditamento de PIS e COFINS a indústria de castanhas por falta de industrialização de matéria-prima

Negado o creditamento de PIS e COFINS a indústria de castanhas por falta de industrialização de matéria-prima.


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido, no mandado de segurança de uma indústria de castanhas, para o aproveitamento de créditos (creditamento) do PIS e Cofins, referentes à aquisição de castanha de caju in natura de fornecedores rurais e cerealistas.

PIS e Cofins são contribuições mensais feitas pelas empresas e que custeiam seguridade social e auxílios trabalhistas, tais como seguro-desemprego e abono salarial. O Juízo da Seção Judiciária do Piauí (SJPI) concluiu que o valor da aquisição não é tributado e por isso o aproveitamento dos créditos não é devido.

Na apelação, a empresa, que tinha como objetivo o cultivo de caju, industrialização de sua produção própria e de terceiros, e a comercialização dos produtos de caju, castanha de caju e derivados no mercado nacional e internacional, adquirindo grandes quantidades dessa matéria-prima, argumentou que tinha o direito de aproveitar integralmente os créditos dessas contribuições sociais em relação às aquisições de matérias-primas de produtores rurais de pessoas físicas.

Todavia, segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, não está demonstrado que a empresa realiza o processo de industrialização desses grãos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperados, transformando-os em produtos diversos para obter o correspondente crédito.

Destacou o magistrado que, conforme a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício fiscal aplica-se somente às sociedades que industrializam grãos de soja, trigo, milho e outros adquiridos de pessoa física ou cooperado, transformando-os em produtos como óleo de soja e farinha de trigo.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0000213-25.2007.4.01.4000

STJ valida decisão de juízo falimentar que reconheceu prescrição de créditos tributários antes da Lei 14.112

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu acerca da prescrição intercorrente de créditos tributários em sede de habilitação de crédito.

Na origem, um município pleiteou a habilitação de crédito tributário no processo de falência de uma empresa. O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos.

O tribunal de segundo grau afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir quanto à exigibilidade do crédito tributário.

No recurso dirigido ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar, além de ter requerido que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido.

Sentença que reconheceu a prescrição foi anterior à vigência da Lei 14.112/2020
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da Primeira Seção –responsável por questões de direito público – sobre declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito.

Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de direito privado, que julgam recursos relativos à falência.

O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendeu habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar.

O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.

Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2041563

TRF3: Homem com esclerose múltipla tem direito à isenção do imposto de renda sobre adicional de acompanhante

Magistrados consideraram que montante compõe remuneração da aposentadoria, não sujeita à incidência do tributo.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que assegurou a isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre o adicional de acompanhante recebido por um aposentado com esclerose múltipla.

Segundo os magistrados, o valor compõe a remuneração da aposentadoria, que é isenta, conforme o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991.

O auxílio é pago a segurados que necessitam da assistência permanente de terceiros e corresponde a 25% do benefício previdenciário.

De acordo com o processo, o homem acionou o Judiciário requerendo a isenção do IRPF sobre a aposentadoria por invalidez e o adicional de acompanhante.

Além disso, pediu a restituição em dobro do imposto descontado desde novembro de 2015. Ele tem esclerose múltipla, com evolução para quadro de tetraplegia.

Após a 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter reconhecido o direito à isenção e determinar a restituição dos tributos descontados desde novembro de 2020 (data do diagnóstico da doença), a União recorreu ao TRF3.

O ente federal argumentou ausência de previsão legal para a isenção do imposto sobre os 25% do adicional de acompanhante.

Ao analisar o caso, a Terceira Turma não acolheu o pedido do ente.

“Integrando o adicional a remuneração da aposentadoria, consequentemente em relação a isenção de aposentadoria, concedida pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, o citado adicional de 25% também será isento”, frisou o acórdão.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

STJ aprova súmula sobre incidência de IPI em caso de furto ou roubo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou uma nova súmula.

As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira a nova súmula:

Súmula 671 – Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.

STF: Cemig não tem direito à imunidade tributária de IPTU

Caso julgado pela 2ª Turma envolveu disputa entre a estatal e o Município de Santa Luzia (MG).


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) não tem direito à imunidade tributária em relação ao pagamento do Imposto Predial e Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido por imóveis da empresa.

O caso teve origem na Justiça estadual de Minas Gerais, onde a Cemig tentou afastar o recolhimento de IPTU cobrado pelo Município de Santa Luzia (MG). Após pedidos negados na primeira instância e no Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), a empresa recorreu ao STF.

No Recurso Extraordinário (RE) 1433522, a Cemig alegava que, por ser uma sociedade economia mista concessionária de serviço público essencial, teria direito à imunidade tributária recíproca, regra constitucional que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Em decisão individual, o relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o recurso extraordinário da empresa, que, em seguida, apresentou agravo regimental buscando reverter o entendimento.

Ações negociadas na bolsa
Na sessão virtual encerrada em 21/6, o relator votou para manter sua decisão e rejeitar o agravo. Ele ressaltou que a jurisprudência do Supremo (Tema 508 da repercussão geral) é de que as sociedades de economia mista que tenham ações negociadas em bolsas de valores e que distribuam lucros a seus controladores ou acionistas particulares não são abrangidas pelo benefício.

O ministro ressaltou que a prestação de serviço essencial não supera o fato de que a Cemig reparte lucros a seus acionistas privados e atua em ambiente competitivo com as demais prestadoras do serviço de energia. “O reconhecimento da imunidade tributária colocaria em risco o equilíbrio concorrencial”, concluiu.

O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.


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