TRF1 mantém Isenção de impostos aduaneiros para ferramentas destinadas a carpintaria e marcenaria vindas da Alemanha

A 13ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de um carpinteiro de origem alemã no qual foi reconhecido o direito ao regime aduaneiro especial de admissão temporária com isenção de impostos para os equipamentos destinados ao exercício da atividade de marceneiro desenvolvida pelo autor.

O apelante havia solicitado a liberação de bens constantes de sua bagagem desacompanhada, alegando que as máquinas e ferramentas trazidas da Alemanha eram necessárias para o exercício de sua profissão no Brasil e não tinham caráter industrial. Entretanto, a Receita Federal negou o benefício fiscal pleiteado argumentando que os bens tinham finalidade industrial, razão pela qual não se enquadravam nas hipóteses de isenção previstas na legislação aduaneira.

Consta nos autos que o autor comprovou que os bens trazidos da Alemanha não possuíam características de bens industriais, e a perícia concluiu que os equipamentos permitiriam a confecção de móveis de grandes dimensões e alta qualidade, porém, sem capacidade para produção seriada, o que é um requisito fundamental para a caracterização de bens como de natureza industrial.

Segundo o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, a decisão de primeira instância analisou de forma adequada as provas apresentadas, especialmente o laudo pericial que foi conclusivo no sentido de que os bens não possuem características industriais. “A legislação aplicável ao caso, especialmente o art. 9º, II, “c”, da Instrução Normativa SRF nº 117 e o art. 160 do Regulamento Aduaneiro permitem a isenção para ferramentas, máquinas e instrumentos necessários ao exercício de profissão, arte ou ofício, desde que sejam usados e trazidos como bagagem desacompanhada”, disse o magistrado.

“Entendo que o autor se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, apresentando prova documental e pericial que corroboram a sua alegação de que os bens são para uso na sua profissão de carpinteiro, e não para fins industriais”, concluiu o desembargador mantendo a sentença inalterada.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0006579-80.2006.4.01.3300

TRF3: Receita com venda de créditos de carbonos permite recolhimento menor de contribuições

Decisão do TRF3 garante redução de alíquotas de PIS/Pasep e Cofins a usina de biocombustíveis.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como “receitas financeiras” os rendimentos obtidos com a venda de Créditos de Descarbonização (CBIOs) por uma usina de cana-de-açúcar, produtora de biocombustível – Etanol Hidratado Combustível.

Para o colegiado, a União/Fazenda Nacional deve submeter as receitas da empresa referentes aos CBIOs ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), com a aplicação de alíquotas de, respectivamente, 0,65% e 4%.

“Diferentemente das receitas próprias, fruto direto da venda de bens e serviços, o CBIO deve ser entendido como estímulo governamental às atividades que contribuam para reduzir a emissão de dióxido de carbono (CO2), em consonância com os compromissos assumidos pelo país ao assinar e ratificar o Acordo de Paris”, salientou o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto.

O CBIO constitui instrumento criado no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) para ampliar a produção e o uso de biocombustíveis na matriz energética brasileira, nos termos da Lei 13.576/2017.

O caso

Em 2022, a usina de biocombustíveis ajuizou mandado de segurança para que a Receita Federal reconhecesse, na receita obtida com a venda dos CBIOs, a natureza de receita financeira, sobre a qual deveria incidir a alíquota de 0,65% no recolhimento de PIS/Pasep e 4% no Cofins, conforme o Decreto 8.426/2015 (atualizado pelo Decreto 11.374/2023).

A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou improcedente o pedido e adotou o entendimento da autarquia federal de que os CBIOs estão diretamente vinculados ao objeto social da empresa. Assim, constituiriam “ativo não monetário”, razão pela qual não deveria haver redução de alíquotas reduzidas.

A empresa apelou ao TRF3 para reforma da sentença. Requereu o reconhecimento do direito de compensar e/ou reaver e/ou restituir os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 213/STJ).

Acórdão

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto, ressaltou que os montantes obtidos pela comercialização de CBIOs deveriam ser rotulados como “receitas financeiras” e, consequentemente, submeterem-se às alíquotas fixadas no artigo 1º do Decreto 8.426/2015.

“Em se tratando de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/2017, do Decreto 9.888/2019 e da Portaria MME n. 56/2022 e sob os auspícios da Resolução CVM 175, não há dúvida do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos representados pelos CBIOs”, acrescentou.

O desembargador federal destacou que o RenovaBio buscou melhorar a relação entre a eficiência energética e a redução das emissões de gases de efeito estufa, bem como auxiliar na descarbonização da matriz de transportes brasileira. Conforme a legislação, isso está baseado em três eixos estratégicos: definição de metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa (GEE), certificação da produção de biocombustíveis e o Crédito de Descarbonização (CBIO).

“Incoerente seria adotar essa forma de estímulo e submetê-lo a tratamento tributário comum, na contramão dos objetivos governamentais e internacionais, neutralizando, em parte, os seus efeitos positivos”, constatou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento à apelação da usina de biocombustíveis. A devolução de indébitos tributários recolhidos deve ser feita na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos.

Apelação Cível 5028277-80.2022.4.03.6100

STF invalida alíquota de 25% de IR sobre aposentadoria recebida por residentes no exterior

Plenário entendeu que a regra fere o princípio da isonomia tributária.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/10, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1.174).

Caso
A alíquota de 25% foi estabelecida na Lei 9.779/1999, com a redação dada pela Lei 13.315/2016. O caso julgado pelo STF teve início com ação movida por uma brasileira residente em Portugal que recebia um salário mínimo de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região declarou inconstitucional a incidência dessa alíquota e determinou a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, prevista na redação atual da Lei 11.482/2007.

Sistema diferenciado
No STF, a União sustentou que a diferença de tratamento não se dá em razão de função profissional, classe ou valor econômico, mas de questão territorial, uma vez que a Fazenda Nacional não tem poderes em território estrangeiro. Segundo seu argumento, a alíquota de 25% está fundada no fato de que a tributação é feita exclusivamente na fonte, pois o contribuinte não tem de apresentar declaração de ajuste anual no Brasil.

Progressividade e confisco
Em seu voto no plenário virtual, o ministro Dias Toffoli afirmou que a alíquota de 25% sobre pensões e aposentadorias de residentes no exterior viola os princípios da progressividade do Imposto de Renda e da vedação do não confisco.

A seu ver, a alíquota única não leva em conta que as aposentadorias e as pensões são, em regra, as principais fontes de renda de quem as recebe, além de incidir sobre a totalidade dos rendimentos, e não apenas sobre a parcela que supera a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda aplicada aos residentes no país.

Isonomia
Ainda na avaliação do relator, a regra também viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Toffoli observou que, enquanto quem mora no país está sujeito à tabela progressiva do Imposto de Renda e pode fazer deduções na declaração anual, reduzindo a carga do imposto, os residentes no exterior ficam sujeitos a uma única e alta alíquota de 25% sobre o total dos rendimentos, sem nenhuma dedução.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.

STJ: Valores arrecadados com interconexão e roaming não compõem base de cálculo de PIS/Cofins

Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores que as companhias telefônicas recebem dos usuários, a título de interconexão e roaming, não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo o colegiado, apesar de contabilizados como faturamento, esses valores não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, pois são redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes.

Acompanhando o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, a seção rejeitou o recurso da Fazenda Nacional que pedia a inclusão desses valores no cálculo das contribuições, e uniformizou o entendimento da corte sobre o tema.

O caso trata de uma disputa entre a Oi e a Fazenda Nacional, que citou nos embargos a posição adotada pela Segunda Turma, a qual admitiu a inclusão dos valores na base de cálculo do PIS e da Cofins da operadora, mesmo havendo repasse para terceiros. Por outro lado, a Oi argumentou que é obrigada por lei e por contrato a repassar a outras empresas de telefonia a quantia referente ao uso das redes de telecomunicação e pediu a manutenção do posicionamento do acórdão embargado da Primeira Turma.

Relatado pela ministra Regina Helena Costa, o acórdão em questão aplicou o mesmo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, que ficou conhecido como a “tese do século”. Nesse julgamento, foi decidido que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois o tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Valores arrecadados de interconexão e roaming sob a luz do Tema 69 do STF
Teodoro Silva Santos apontou que o Tema 69, de fato, é fundamental para solucionar a divergência ao definir que o faturamento de terceiros não pode compor a base de cálculo dos impostos.

Alinhando-se à posição do acórdão embargado, o ministro afastou a denominação de “receita” para os valores em discussão, uma vez que eles não integram o patrimônio do contribuinte e não têm caráter definitivo. “É esse exatamente o ponto sobrelevado pelo acórdão embargado para aplicar a ratio decidendi do julgamento pelo STF do Tema 69”, destacou.

Em seguida, o ministro lembrou que, embora os serviços de interconexão e roaming sejam pagos pelos usuários às operadoras por eles contratadas, os valores arrecadados são transferidos a outras empresas do mesmo sistema por imposição legal (artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997) – e não mero ajuste entre particulares.

“A empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, valores esses que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações”, completou Teodoro Silva Santos.

Ainda de acordo com o relator, é inadequado o argumento defendido pela União de que seria necessária expressa previsão legal para “excluir” os valores em discussão da base de cálculo das contribuições, “uma vez que, se tais valores não configuram faturamento, não há falar em exclusão, mas, pura e simplesmente, em caso de não incidência das exações”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1599065

STJ: Presidente da Brasilcap não exerce função pública que impeça parente de obter regularização tributária especial

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional e, por unanimidade, decidiu que o parentesco com o presidente da Brasilcap Capitalização S.A. – sociedade privada integrante do conglomerado do Banco do Brasil – não impede o acesso ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Para o colegiado, o cargo na direção da Brasilcap não pode ser considerado função pública e, portanto, não há impedimento para que parentes de quem o exerce tenham acesso aos benefícios tributários previstos pela Lei 13.254/2016.

A legislação foi editada com o objetivo de regularizar recursos, bens ou direitos que, embora de origem lícita, não foram declarados ou o foram de maneira incorreta ao serem mantidos no exterior ou repatriados para o Brasil.

A discussão do caso girou em torno do artigo 11 da Lei 13.254/2016, segundo o qual não poderão usufruir do RERCT os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, tampouco o respectivo cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção.

Segundo a Fazenda Nacional, a sogra do presidente da Brasilcap não poderia aderir ao regime especial porque a empresa, como integrante do grupo do Banco do Brasil, faria parte da administração pública federal indireta e, dessa forma, o seu presidente deveria ser caracterizado como ocupante de função pública de direção, atraindo o impedimento previsto no artigo 11 da Lei 13.254/2016, que instituiu o RERCT.

Função pública tem conceitos mais amplos e estritos
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, comentou que o conceito de função pública admite mais de uma acepção. Em sua perspectiva mais estrita, apontou, trata-se do conjunto de atribuições de direção, chefia ou assessoramento que são conferidas a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na administração – ou seja, aquelas descritas no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.

Contudo, em um sentido mais amplo – ressaltou o ministro –, a função pública pode ser compreendida como qualquer atividade do Estado que busque diretamente a satisfação de uma necessidade ou conveniência pública. Nessa perspectiva, Domingues comentou que o exercício dessa função não é exclusivo do servidor público, podendo ser atribuído a outros agentes públicos.

“Não parece haver dúvidas de que presidente de sociedade anônima, eleito por assembleia de acionistas disciplinada nos termos da Lei 6.404/1976, não ocupa cargo efetivo na administração pública direta ou indireta, colocando-se, portanto, completamente à margem do conceito de ‘função pública’ em seu sentido estrito”, ponderou o relator.

Poder público não tem maioria do capital votante na Brasilcap
Por outro lado, Paulo Sérgio Domingues destacou que a Brasilcap – formada a partir de parceria entre a BB Seguros Participações S.A., empresas privadas e outros acionistas – tem status de sociedade privada, com patrimônio próprio e capital votante que majoritariamente não pertence, de forma direta nem indireta, ao poder público central (União, estado, Distrito Federal ou município).

Segundo o ministro, essas características impedem que se considere a Brasilcap como sendo integrante da administração pública direta ou indireta. Como consequência, Domingues enfatizou que o administrador não conduz a empresa como instrumento da vontade do poder público, mas sim para o atendimento dos interesses da própria companhia.

“Esse administrador, então, não pode ser rotulado como agente público, mas sim privado, e não exerce função pública de direção, ainda quando tomada essa figura jurídica por seu sentido mais amplo”, completou. Ao negar o recurso da Fazenda, o ministro apontou que entendimento distinto levaria à conclusão de que devem ser considerados ocupantes de função pública todos os administradores de sociedades por ações nas quais um ente estatal tenha posição minoritária, o que incluiria inúmeras empresas de capital aberto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2090730

TRF1: Companhia aérea perde mercadorias em processo por irregularidades aduaneiras

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação de uma companhia aérea brasileira e confirmou a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que manteve a pena de perdimento aplicada pela autoridade aduaneira em razão de irregularidades na importação de mercadorias desacompanhadas de documentos.

A apelante sustentou que o erro na identificação das mercadorias, que resultou na falta de documentação, não passou de um erro formal e que foi devidamente corrigido com a emissão dos Documentos Subsidiários de Identificação de Carga (DSICs), conforme previsto na Instrução Normativa nº 102/94 da Receita Federal. A companhia também alegou que os DSICs são documentos equivalentes ao manifesto de carga, o que regularizaria a situação, afastando a necessidade da aplicação da pena de perdimento. Além disso, argumentou que agiu de boa-fé, uma vez que os tributos foram pagos e não houve danos ao erário.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, observou que a falta do manifesto de carga, mesmo que documentos posteriores tenham sido apresentados, configura uma infração à legislação aduaneira e que a pena de perda das mercadorias é automática nesse caso, independentemente da intenção da empresa. “A pena de perdimento, além de ter previsão legal, visa garantir a integridade do controle aduaneiro e coibir práticas que possam lesar o erário, ainda que de forma potencial. O pagamento dos tributos, ainda que integral, não tem o condão de afastar a aplicação de sanção prevista em lei para a infração cometida”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0001374-16.2005.4.01.3200

STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma considerou que o doador não teve acréscimo patrimonial.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Na sessão desta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator.

STF valida decreto que restabeleceu alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins

Para o Plenário, norma que restabeleceu alíquotas já cobradas desde 2015 não viola a segurança jurídica.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou decreto que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. O decreto presidencial, editado em 1º de janeiro de 2023, revogou a redução das alíquotas promovida no último dia útil de 2022 pelo governo anterior antes que a norma produzisse efeitos.

A decisão foi tomada no julgamento de duas ações sobre a matéria, na sessão plenária virtual encerrada em 11/10.

Decretos
Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente).

Em 1º de janeiro de 2023, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, o presidente da República defendia a validade do decreto de 1º de janeiro e apontava decisões contraditórias da Justiça Federal, que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) sustentava que as alterações violaram o princípio constitucional que estabelece prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito (anterioridade nonagesimal).

Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu liminar para suspender as decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do novo decreto. Essa decisão foi referendada pelo Plenário.

Previsibilidade
Em seu voto no mérito, o ministro Cristiano Zanin (relator) reiterou o entendimento de Lewandowski na concessão da liminar. Para Zanin, não houve aumento de tributo que justifique a aplicação do princípio da anterioridade, pois o decreto apenas restaurou as alíquotas que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015.

Na avaliação do ministro, não é possível sustentar que o decreto que reduziu as alíquotas tenha gerado algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes, uma vez que a regra só produziria efeito a partir de 1º de janeiro, quando foi promulgado o novo decreto. “A publicação do Decreto 11.374 no 1º dia de 2023 não ofende a segurança jurídica nem prejudica a confiança do contribuinte nos termos em que protegida pela Constituição Federal”, afirmou.

Dever de cooperação
Por fim, o relator considerou que a redução significativa de alíquotas de tributos federais promovida pelo Decreto 11.322, no último dia útil de 2022, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição de governo em um Estado Democrático de Direito, além de violar os princípios da administração pública.

TJ/GO suspende liminar que concedia isenção de imposto de renda com base em laudo médico falso

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos França, suspendeu efeitos de liminar que concedia isenção de Imposto de Renda a José Carlos da Silva, com base em alegações de doença grave supostamente relacionada ao desastre com o Césio 137, ocorrido em Goiânia em 1987. A decisão foi questionada após a descoberta de possíveis fraudes no laudo médico apresentado.

O pedido, apresentado por meio de requerimento de suspensão de liminar, foi apresentado pela Goiás Previdência (Goiasprev) e pelo Estado de Goiás, que afirmaram que o laudo médico utilizado na ação era falsificado. O Cebrom, especializado em Medicina Oncológica e apontado como emissor do documento, confirmou que o médico citado não fazia parte do corpo clínico e que o laudo não era autêntico. Além da suspensão da liminar, França determinou que os efeitos de outras centenas de decisões proferidas em processos com atuação dos advogados investigados na Operação Fraude Radiotiva – no total de 644 – fossem suspensos.

O presidente do TJ destacou a gravidade da situação, com base nas descobertas da operação “Fraude Radioativa”, que foi amplamente divulgada pela imprensa local e nacional. Na decisão, Carlos França alertou que “a continuidade dos efeitos das decisões questionadas gera um risco concreto à ordem, à economia e à segurança pública”. Ele justificou as suspensões afirmando que “o Judiciário não pode ser utilizado de maneira fraudulenta para obtenção de isenções fiscais indevidas”.

“A prevalecer referidas decisões judiciais concedendo isenções de Imposto de Renda com base em laudos médicos falsificados, o Estado de Goiás continuará a suportar milionário prejuízo e o Poder Judiciário estadual estará sendo utilizado de maneira indevida e repulsiva, ao decidir pedidos de liminares e julgando o mérito de ações com base em laudos médicos falsificados, ou seja, o Estado de Goiás e o Poder Judiciário são vítimas de inaceitável prática delituosa”, afirmou o chefe do Judiciário estadual.

Na decisão, Carlos França determinou uma série de providências, no âmbito do Poder Judiciário estadual, visando identificar as ações ajuizadas com uso de laudos médicos falsificados visando obter a indevida isenção do pagamento de imposto de renda, bem como as decisões judiciais embasadas naqueles falsos laudos médicos.

Operação Radioativa
A Operação Fraude Radioativa é uma investigação deflagrada pela Polícia Civil do Estado de Goiás para desmantelar um esquema criminoso que envolvia a apresentação de laudos médicos falsificados em processos judiciais. Esses processos, em sua maioria, tinham como objetivo a obtenção de isenções tributárias indevidas, principalmente o não pagamento de Imposto de Renda, por servidores públicos, em especial da área de segurança pública, que alegavam ter sido expostos ao césio 137 durante o desastre radiológico ocorrido em Goiânia, em 1987.

A operação policial que revelou o esquema resultou na prisão de advogados e na apreensão de documentos que indicam que centenas de processos podem ter sido movidos com base em laudos médicos falsos.

Veja a decisão.
Suspensão de Liminar nº 5959886-51.2024.8.09.0000

STJ: Após o prazo de entrega, retificação no IR deve seguir modalidade usada para transmitir declaração

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, após o fim do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), eventuais retificações devem ser feitas utilizando a mesma modalidade escolhida originalmente, mantendo o modelo de formulário (completo ou simplificado) usado na transmissão do documento para a Receita Federal.

O caso analisado pelo colegiado teve origem em mandado de segurança impetrado por um contribuinte que solicitou à Receita a retificação de suas declarações referentes aos exercícios de 2005 a 2008. Ele alegou que desconhecia a obrigatoriedade de declarar os bens que possuía no exterior e que, ao tentar corrigir a declaração, o sistema não permitiu a alteração da modalidade simplificada para a completa.

A sentença que concedeu o mandado de segurança foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob o fundamento de que o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) admite a retificação por iniciativa do contribuinte, ainda que com a finalidade de reduzir ou excluir tributo, desde que o erro seja comprovado e a retificação ocorra antes de ser feita a notificação de lançamento.

Além disso, para o tribunal, uma vez que era concedida ao contribuinte a possibilidade de escolher entre a declaração simplificada e a completa, não haveria motivo para impedir correções posteriores, especialmente quando resultassem em tributo a recolher em valor inferior ao inicialmente apurado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a escolha exercida pelo contribuinte na declaração de rendimentos, seja ela simplificada ou completa, não pode ser alterada mediante declaração retificadora apresentada fora do prazo previsto para a entrega da DIRPF, por não configurar erro apto a autorizar a retificação.

Retificação no IR não envolve troca de modelo de declaração
O relator do recuso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, conforme o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação da declaração pelo próprio declarante, visando reduzir ou excluir tributo, só é permitida com a devida comprovação do erro que a fundamenta.

O ministro esclareceu que o erro passível de retificação não se refere à troca de modalidade de declaração, mas sim a aspectos como a identificação do sujeito passivo, a alíquota aplicável, os documentos relativos ao pagamento ou o cálculo do montante devido.

Ao citar precedentes, o ministro apontou que, de acordo com o artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001 e outros dispositivos legais, a retificação deve seguir a mesma modalidade da declaração original, não sendo permitida a retificação com o objetivo de trocar a forma de tributação escolhida após o prazo final do envio.

”Desse modo, após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RESP 1634314


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