STF valida responsabilidade de representantes de transportadoras estrangeiras por Imposto de Importação

Para o colegiado, a norma não contraria o Código Tributário Nacional (CTN).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou trecho de um decreto que estabelece a responsabilidade solidária de representante de transportador estrangeiro no Brasil pelo recolhimento do Imposto de Importação. Na responsabilidade solidária, mais de uma parte é responsável por cumprir uma obrigação – no caso, o pagamento de um tributo. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5431.

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava alterações no Decreto-Lei 37/1966 feitas pela Medida Provisória 2158-35/2001. Segundo a entidade, agências de navegação marítima vinham sendo penalizadas “de forma indistinta e indiscriminada” por obrigações tributárias de empresas estrangeiras. Para a CNT, a norma viola a exigência constitucional de lei complementar para dispor sobre direito tributário, além de infringir os princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.

Responsabilidade
Para o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a norma não dispôs sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas criou uma nova hipótese de responsabilidade solidária em harmonia com o Código Tributário Nacional (CTN). A seu ver, a regra responsabiliza a quem incumbe o fato gerador do tributo, que, no caso do Imposto de Importação, é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

Mendes também afastou as alegações de violação dos princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa, uma vez que há uma efetiva ligação do representante no país à operação, ao fato gerador, e, em última análise, ao cumprimento da obrigação tributária.

STJ: ICMS-Difal não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) não compõe as bases de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por não ter a natureza de faturamento ou receita bruta.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a uma empresa o direito de não incluir essa diferença de alíquotas nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, bem como compensar os valores indevidamente recolhidos.

“O ICMS-Difal tem por finalidade promover a igualdade tributária entre os estados, mecanismo que se tornou necessário em razão da elevação das vendas em e-commerce. Logo, trata-se de uma aplicação de percentual de alíquota em compra ou venda interestadual, traduzindo-se em mera modalidade de cobrança do tributo”, disse a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa.

Difal é parte da sistemática de cálculo do ICMS e evita guerra fiscal
A ministra explicou que o Difal (previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal) corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a do remetente, nos casos em que uma pessoa jurídica realiza operação interestadual e o estado de destino exige uma alíquota interna superior à do estado de origem.

Essas variações – ressaltou – são uma característica marcante do tributo estadual, pois cada ente é competente para definir suas alíquotas, gerando, assim, uma diversidade significativa no valor a ser recolhido pelo contribuinte. De acordo com a ministra, o Difal é um mecanismo importante para evitar guerra fiscal entre os estados.

“Tal modalidade de exação aponta o fornecedor como responsável em adimplir a totalidade do tributo, repassando ao estado do destino o quantum referente ao Difal, ou seja, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual”, destacou.

Segundo a relatora, o Difal não é uma nova modalidade de tributo, mas parte da sistemática de cálculo do ICMS, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se tão somente quanto ao acréscimo de alíquota em contextos de operações interestaduais.

Conceito de faturamento adotado na legislação não abrange o ICMS
Regina Helena Costa lembrou que o PIS e a Cofins surgiram para financiar a seguridade social, tendo como base de cálculo o faturamento. Após a edição da Emenda Constitucional 20/1998, foram promulgadas as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, segundo as quais as duas contribuições têm como fato gerador o faturamento mensal, que corresponde ao “total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

A ministra explicou ainda que as duas leis definem a expressão “total das receitas” como sendo “a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Dessa forma, para a magistrada, o conceito de faturamento adotado na legislação sobre as contribuições “não abrange a inclusão do ICMS”.

A relatora ressaltou que a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor as bases de cálculo do PIS e da Cofins. “Considerar o ICMS para esse fim significa admitir a incidência de contribuições sociais sobre imposto devido a unidade da federação”, avaliou.

Em seu voto, a ministra relembrou que tanto o Supremo Tribunal Federal – no julgamento do Tema 69 – quanto o STJ – no Tema 1.125 – já se posicionaram no sentido de que o ICMS não compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, seja no regime próprio, seja no contexto da substituição tributária progressiva, pois o valor respectivo não constitui receita do contribuinte, mas mero ingresso financeiro em caráter não definitivo, o qual deve ser posteriormente repassado aos cofres estaduais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2128785

TRF1 desbloqueia valores penhorados em execução fiscal para executado custear tratamento de câncer

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente da representante de uma empresa com débitos, que estava sendo objeto de execução pela Fazenda Nacional. A empresária era corresponsável tributária da empresa e teve ativos financeiros penhorados.

Nos embargos à execução alegou ter neoplasia maligna e que os valores bloqueados seriam destinados ao tratamento de saúde dela e que, apesar de vinculada a um plano de saúde, a cobertura não contemplava todos os procedimentos e consultas necessárias, especialmente cirurgias e atendimentos fora da cidade de Belém/PA. Assim, requer o levantamento da penhora sobre os ativos financeiros.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor, “reforçando o entendimento de que situações de vulnerabilidade, como a apresentada pela apelante, devem ser observadas”.

Segundo destacou o magistrado, a penhora de valores em conta bancária destinados ao custeio do tratamento de saúde da apelante mostra-se desproporcional contra o direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à saúde. “Não se trata de benefício financeiro ou vantagem indevida, mas de assegurar a continuidade de um tratamento médico vital”.

Assim, “a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, combinado com o direito à saúde, é premissa que deve ser priorizada no confronto com o interesse secundário da Fazenda Nacional em satisfazer o crédito tributário”, concluiu o relator.

Processo: 0037243-64.2011.4.01.3900

TRF1: Execução fiscal de baixo valor deve ser extinta independentemente da prescrição

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução, em razão do valor considerado irrisório que se cobrava na ação em questão. O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que o “atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal, independentemente da ocorrência da prescrição”.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que o “atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal, independentemente da ocorrência da prescrição”.

Segundo o magistrado, no julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 547/2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral.

No que concerne ao valor mínimo para prosseguimento da ação fiscal, a Resolução dispõe que é legítima a extinção fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional cada ente federado.

No caso em análise, o valor da execução fiscal é de R$ 2.759,00, valor que não ultrapassa R$ 10 mil reais; sendo assim, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe, concluiu o relator.

Processo: 0067616-50.2015.4.01.9199

STF: Compensação de créditos de ICMS não isenta estado de repassar percentual a municípios

Os valores compensados devem ser considerados como receita efetiva do tributo.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que créditos de precatórios com o Estado do Amazonas utilizados para abater dívidas com o ICMS devem ser considerados como receita efetiva do tributo. Assim, devem entrar no cálculo do valor a ser repassado aos municípios (25% da arrecadação total).

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais. Os valores devem ser incluídos no orçamento e pagos em ordem cronológica.

A questão foi debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4080, apresentada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) sob o argumento de que a compensação, prevista na lei estadual 3.062/2006, quebraria a ordem cronológica de apresentação de precatórios, afetando a isonomia entre credores.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) afastou essa alegação, mas observou que a extinção do crédito tributário por compensação implica, obrigatoriamente, aumento de receita e impõe ao estado o dever de entregar aos municípios sua cota na arrecadação do tributo, o que não é previsto na lei amazonense.

O relator destacou que, para compatibilizar a norma com a Constituição Federal, é necessário dar a interpretação de que a compensação de créditos de ICMS com precatórios não isenta o Estado de repassar aos municípios o percentual de 25% dos valores arrecadados com o tributo.

A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 5/11, segue o entendimento já firmado pelo STF na ADI 3837.

 

STJ afasta IR na fonte sobre simples transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas, dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.

Dois irmãos impetraram mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento que herdaram do pai. Com a abertura do inventário, eles pediram a transferência das cotas com base no valor constante na última declaração do IR apresentada pelo falecido. O banco informou que haveria a incidência do imposto na fonte, o que motivou a ação judicial.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria em alteração escritural.

Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver ganho
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula duas opções para avaliar bens e direitos transferidos nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de IR do falecido ou doador.

Contudo, Gurgel de Faria apontou que não há fato gerador do imposto se as cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de mercado.

O ministro também destacou que não pode ser aplicado ao caso o disposto no artigo 65 da Lei 8.981/1995, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu parágrafo 2º, que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou da aplicação.

“Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”, disse.

Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal
O relator comentou que não cabe à Receita Federal determinar a tributação pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando não há ganho de capital. Segundo ele, não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.

Gurgel de Faria ressaltou que, em conformidade com o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição), a autoridade administrativa somente pode exigir o tributo quando há precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorre sua descrição típica.

Processo: REsp 1968695

STJ: ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

No caso analisado pelo STJ, um laboratório questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Precedente do STF foi estabelecido em contexto específico
Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição. “A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido”, observou.

O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica “quando se tratar de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação”.

Lucro real e lucro presumido: diferenças entre regimes de tributação
Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.

Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado percentual – que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 – pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.

“A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL”, detalhou o ministro.

Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.

“O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2089298 e REsp 2089356

TJ/TO: multa aplicada a supermercado não pode ultrapassar o limite de 100% do valor do tributo

Em decisão proferida na quarta-feira (6/11), a 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJTO), por unanimidade, negou provimento aos recursos apresentados em uma execução fiscal milionária, que envolveu um supermercado e o Estado do Tocantins.

Relatada pelo desembargador Marco Anthony Villas Boas, a decisão colegiada manteve a sentença de primeira instância, que reduziu uma multa aplicada de 120% para 100% sobre o valor do tributo devido e condenou as duas partes ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão da Câmara Cível também majorou os honorários recursais em 2%, resultando em um total de 12% sobre o valor do proveito econômico obtido.

Conforme o caso julgado, o processo teve origem a partir de uma execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins contra o supermercado, em abril de 2022, com um crédito calculado na ação original em mais de R$ 3,4 milhões. A empresa contestou a validade de um Auto de Infração referente à suposta falta de pagamento de ICMS entre os anos de 2012 e 2013, período em que o supermercado, originário de outra unidade da federação, atuou na capital tocantinense.

Após ser acionado na Justiça, o supermercado apresentou embargos à execução – uma forma de defesa utilizada pelo devedor em processo de execução – para desconstituir o valor cobrado ou combater qualquer teor do pedido na Ação de Execução.

Nos embargos à execução, o supermercado alegou decadência do crédito tributário e pediu a nulidade do Auto de Infração. Para a defesa, houve cerceamento de defesa referente a problemas na citação da empresa, e também erro na base de cálculo. A defesa também alegou que a multa de 120% aplicada era confiscatória.

Conforme os processos na primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) do caso aponta um valor originário do tributo de R$ 483.619,33, o qual, somado à atualização monetária de R$ 573.525,29, corresponde ao montante de R$ 1.057.144,62. Com isto, a multa, no valor de R$ 1.268.573,54, ultrapassa o percentual de 100% do tributo em mais de R$ 211.428,92.

Na decisão de primeira instância, a multa sofreu redução para 100% do valor do tributo, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A corte máxima considera o limite de 100% adequado para evitar o caráter confiscatório da sanção tributária.

O que foi julgado nos recursos

A decisão da 2ª Câmara Cível analisou recursos de ambas as partes, que discordaram da sentença de primeiro grau.

Ao Tribunal de Justiça, o supermercado persistiu no argumento de nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa que deu origem à cobrança (execução) e tentou a extinção completa da execução fiscal. A empresa alegou que os fatos geradores ocorreram entre 2012 e 2013 e o prazo decadencial (para a cobrança) teria sido ultrapassado, pois a autuação foi lavrada em dezembro de 2017.

Por sua vez, o Estado do Tocantins defendeu a manutenção da multa original de 120% ao alegar a inexistência de caráter confiscatório, sobretudo em casos de possível fraude, como alegou desde o início do processo originário. Também defendeu que deveria ser aplicado o princípio da sucumbência mínima por considerar que o supermercado obteve (nos embargos) apenas a redução da multa, sem a extinção do débito fiscal.

Ao julgar o caso, o desembargador relator reafirmou que o limite de 100% sobre o valor do tributo é adequado para evitar excessos na sanção e foi acompanhado pela desembargadora Ângela Prudente e pelo desembargador Eurípedes Lamounier. A 1ª turma da 2ª Câmara Cível também manteve o entendimento de que a redução da multa representa um benefício econômico significativo para o supermercado, o que também justifica a condenação de ambas as partes nos honorários advocatícios, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.

Para o relator, o lançamento tributário ocorreu dentro do prazo legal, que é de 5 anos. Conforme a decisão, o Auto de Infração foi lavrado em 4/12/2017, o que representa 4 anos, 10 meses e 6 dias desde a data em que teve início o exercício seguinte ao que o lançamento deveria ter sido efetuado, ou seja, 1/1/2013. O supermercado foi notificado em 16/1/2018, conforme o relator. “Diante da regularidade da notificação e do fato de que o procedimento administrativo teve seu início com a lavratura do Auto de Infração nº 2017/002385, em 4/12/2017, restou afastada a alegação de decadência do crédito tributário”.

A decisão do colegiado também aplicou honorários recursais em 2%. Com isto, os honorários sucumbenciais totalizam 12% sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

STJ: É possível ação rescisória para adequar decisão transitada em julgado ao Tema 69 do STF

Ao julgar o Tema 1.245, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, “nos termos do artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – repercussão geral“.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 diz respeito à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), além da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Decisões devem estar alinhadas com entendimentos atuais do STF
O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu na Primeira Seção do STJ, destacou que o artigo 535, parágrafos 5º e 8º, do CPC estabelece uma hipótese específica para o ajuizamento da ação rescisória: quando há decisão transitada em julgado que contrarie posição vinculante estabelecida posteriormente pelo STF.

De acordo com o ministro, o dispositivo legal permite a revisão de decisões que, apesar de julgadas conforme o entendimento da época, estão em desconformidade com as novas orientações fixadas pelo STF, tanto no controle de constitucionalidade concentrado quanto no difuso.

“As decisões judiciais devem estar alinhadas com os entendimentos atuais e vinculantes do STF, evitando o conflito entre coisas julgadas e a autoridade das decisões da Suprema Corte”, ressaltou.

Acórdão rescindendo tem o vício da inconstitucionalidade
Quanto ao caso analisado em um dos recursos submetidos ao rito dos repetitivos (REsp 2.054.759), Gurgel de Faria observou que o acórdão que se pretende rescindir está “revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada”, pois não se encontra em harmonia com os efeitos produzidos pelo Tema 69/STF, especificamente no tocante à modulação trazida pela corte após o trânsito em julgado da ação.

O ministro enfatizou a inaplicabilidade da Súmula 343 e do Tema 136, ambos do STF, já que eles “estão associados à tradicional hipótese de cabimento da rescisória por ofensa a ‘literal disposição de lei’, e não à hipótese de rescisão por coisa julgada inconstitucional”.

Apesar de reconhecer críticas sobre a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 535 do CPC, Gurgel de Faria explicou que o dispositivo deve ser considerado válido e ser aplicado enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2054759


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STF: Decisão definitivas sobre ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins podem ser anuladas se forem contrárias a entendimento desta Corte

 

STJ: Valores arrecadados com interconexão e roaming não compõem base de cálculo de PIS/Cofins

 

STJ: Repetitivo vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.283 na base de dados do STJ, envolve duas questões:

1) se é necessário ou não que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e

2) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ou não se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria, na segunda instância ou no STJ, observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

Necessidade de cadastro prévio para usufruir de benefício fiscal
Segundo a ministra, a Lei 14.148/2021 criou o Perse no contexto da pandemia da Covid-19 e, entre outras medidas, reduziu a zero, em favor das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a alíquota de alguns tributos federais – como o PIS, a Cofins, a CSLL e o IRPJ.

O julgamento do tema repetitivo, explicou, vai resolver duas questões em torno do direito a gozar dessas vantagens. A primeira diz respeito à necessidade de pessoas jurídicas do setor de eventos estarem regularmente inscritas no Cadastur, do Ministério do Turismo, para fruição do benefício fiscal, no momento da publicação da lei que instituiu o programa.

A segunda é referente à exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que “não serão consideradas” em favor das optantes desse regime quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

De acordo com a ministra, em todos esses casos, a interpretação da Receita Federal foi desfavorável aos contribuintes.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2126428; REsp 2126436; REsp 2130054; REsp 2138576; REsp 2144064 e REsp 2144088


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