Aposentadoria compulsória aos 75 anos é aplicável aos servidores celetistas

A Terceira Turma do TRT18 determinou que o Estado de Goiás reintegre uma ex-servidora da Caixego de 72 anos de idade que havia sido aposentada compulsoriamente aos 70 anos. Os desembargadores consideraram que a Lei Complementar nº 152/2015, que estendeu a aposentadoria compulsória aos servidores públicos para 75 anos, é aplicável aos servidores públicos celetistas, ou seja, àqueles regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
A defesa da autora narra que ela é uma anistiada da Caixego e foi enquadrada no cargo de Assistente de Gestão Administrativa e lotada na Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (Segplan). Conforme os autos, a servidora completou 70 anos em 23 de outubro de 2016 e em julho de 2017 foi notificada de sua aposentadoria compulsória. Requereu sua reintegração ao serviço público. No primeiro grau, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu correta a aposentadoria compulsória determinada pelo Estado de Goiás e rejeitou o pedido de reintegração.
A autora da ação trabalhista recorreu ao TRT18 com o argumento de que não poderia ter sido aposentada compulsoriamente, pois o artigo 40 da Constituição Federal é inaplicável aos empregados públicos sujeitos ao regime celetista. Sua defesa salientou que a Lei Complementar nº 152/2015 estendeu a aposentadoria compulsória aos servidores públicos para 75 anos.
A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, ao iniciar seu voto, ressaltou que à época da rescisão contratual já vigia a aposentadoria compulsória por tempo de contribuição aos 70 anos, com proventos proporcionais, ou aos 75 anos de acordo com previsão de lei complementar, aplicável ao servidor titular de cargo efetivo da União ou estado ou município. Rosa Nair salientou que a jurisprudência é pacífica no sentido da aplicabilidade de aposentadoria compulsória aos servidores públicos celetistas.
“Dessarte, conquanto aplicável à reclamante a aposentadoria compulsória por idade, é certo que, uma vez tendo o contrato sido rescindido em julho de 2017 – quando da vigência da LC nº 152/2015 – a obreira só poderá ser aposentada de forma compulsória ao completar 75 anos de idade, o que ocorrerá somente em 23/10/2021”, afirmou a desembargadora. Dessa forma, Rosa Nair considerou aplicável a aposentadoria aos 75 anos e determinou a reintegração da servidora ao trabalho, com o pagamento dos respectivos salários não quitados durante o período em que perdurou seu ilegal afastamento.
Processo: 0012113-64.2017.5.18.0001
Fonte: TRT/GO

Cancelamento de plano de saúde de empregada contrariou regras da privatização da CSN

Para o relator, o dano causado à empregada é autoevidente.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a pagar indenização de R$ 10 mil a uma empregada que teve seu plano de assistência médica cancelado após a dispensa. Para a Turma, o cancelamento foi arbitrário e abusivo e desrespeitou o edital de privatização da CSN.
Condições
A empregada trabalhou na CSN por 31 anos e, na vigência do contrato de trabalho, ela e seus dependentes usufruíram da assistência médico-hospitalar proporcionada pela empresa. Em 2010, obteve a aposentadoria, mas continuou trabalhando. Dois anos depois, foi dispensada e deixou de ter direito ao plano de saúde.
Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a medida contrariou as regras estabelecidas na época da privatização da CSN, em 1992, que impunha condições ao comprador de modo a assegurar os direitos dos empregados. Uma das diretrizes previstas no edital era a manutenção da assistência médico-hospitalar mesmo no caso de aposentadoria.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) indeferiu os pedidos por entender que o contrato de trabalho não havia sido suspenso, mas encerrado pela aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, todos os demais direitos acessórios também estariam extintos. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora reconhecendo a ilicitude da conduta da empresa, manteve a sentença por ausência de prova do efetivo dano moral decorrente da privação do plano.
Arbitrariedade
Na avaliação do ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista da empregada, o cancelamento arbitrário e indevido do plano de saúde empresarial, em clara dissonância com o edital de privatização da CSN, configura dano moral autoevidente. “A simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pela empregada aposentada revela a desnecessidade da prova em concreto do abalo moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial”, assinalou.
Para o ministro, a situação vivenciada pela empregada aposentada, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual – “bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral”.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1495-23.2013.5.01.0341
Fonte: TST

Reintegração de ex-servidor que aderiu ao PDV somente é possível mediante comprovação de ilegalidade no ato, decide TRF1

A anulação da exoneração a pedido do servidor público e sua consequente reintegração ao cargo que anteriormente ocupava somente é possível se reconhecida, administrativa ou judicialmente, a ilegalidade do ato que lhe deu origem mediante a prova do vício de consentimento no ato de adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF negou provimento à apelação de um ex-servidor público contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, assinalou que o autor não “logrou comprovar objetivamente a alegada coação, consubstanciada em fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, e, tampouco comprovou a existência de circunstâncias pessoais favoráveis à coação, a teor do disposto nos artigos 151 e 152 do Código Civil”.
Para o magistrado, não se pode atribuir à Administração a responsabilidade por supostas ameaças disseminadas pelos próprios servidores, por meio de informações desencontradas, conforme se constata a partir do depoimento das testemunhas.
Segundo o relator, a mera alegação de que a ré não cumpriu o acordo no que diz respeito à sua reinserção no mercado de trabalho através de programas gerenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e facilidade de acesso aos créditos em agências bancárias governamentais, não tem o condão de contaminar o ato voluntário de adesão.
Dessa forma, o desembargador federal concluiu que não havendo prova da ilegalidade do ato de adesão ao PDV ou de qualquer ilícito praticado pela ré, não há que se falar em direito à indenização por dano material ou moral, vez que a parte autora não comprovou que deixou de ser cumprida uma das condições previstas no termo de adesão.
A decisão foi unanimidade.
Processo nº: 660-77.2006.401.3311/BA
Data do julgamento: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Indenização a mergulhador atingido no rosto por hélice de barco é majorada pelo TST

O valor de R$ 59 mil foi considerado desproporcional à gravidade do dano.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 160 mil reais a indenização por danos morais e estéticos a ser paga pela Acqua Viva Mergulhos Ltda. a um instrutor de mergulho que teve o rosto mutilado pela hélice de uma embarcação conduzida por ele em Ipojuca (PE). Na decisão, a Turma deferiu também pensão mensal vitalícia a título de dano material.
Solavanco
Na reclamação trabalhista, o mergulhador, que atuava como instrutor de mergulho, relatou que, durante uma operação em que conduzia um bote da empresa com dois motores que apresentavam problemas técnicos, foi lançado ao mar devido a um solavanco na embarcação durante a partida. Ao cair na água, teve o rosto mutilado pela hélice de um dos motores.
Com o acidente, ele perdeu vários dentes e parte do maxilar superior direito, que o impediram de se alimentar corretamente até que fosse realizado um enxerto ósseo e dentário. O empregado apontou ainda o sofrimento causado com os apelidos a ele dirigidos de “boneca de pano” e “Frankenstein”. Disse, também, que teve de custear todo o tratamento sem ajuda da empresa e que, após o acidente, foi obrigado a se mudar para uma favela devido à falta de condições para seu sustento.
A operadora de mergulho, em sua defesa, sustentou que o mergulhador havia sido imprudente na condução da embarcação e que a culpa tinha sido exclusivamente da vítima. Argumentou ter pago todas as despesas relativas ao tratamento e desconhecer as chacotas e os apelidos e defendeu, ainda, que não tinha obrigação de fornecer moradia aos empregados, mas permitia que se alojassem numa casa com água e luz em um dos pontos de apoio.
Palato e prótese
A 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) condenou a operadora de mergulho ao pagamento de R$ 29 mil de indenização por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. Na decisão, o juízo fundamentou-se no laudo pericial, que apontou a total incapacidade do empregado para praticar atividades de mergulho recreativo ou profissional pela perda da embocadura. Ainda segundo o laudo, o acidente ocasionou incapacidade parcial e permanente genérica de 20%, devido à perda dos dentes superiores e do palato, com necessidade de correção de prótese da cavidade superior da boca. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) acrescentou à condenação a obrigação de pagamento por danos estéticos no importe de R$ 20 mil.
No recurso de revista, o mergulhador pleiteou o aumento dos valores fixados e o reconhecimento da necessidade de condenação da Acqua Viva ao pagamento de pensão mensal.
Desconforto moral
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, considerou, ao propor a majoração da indenização por danos morais e estéticos, que os valores arbitrados pelo TRT não atendiam aos requisitos de razoabilidade e de proporcionalidade diante da gravidade do dano e das marcas que o empregado levará em sua face, “causando desconforto moral irremediável”. A ministra destacou sequelas como a perda dos movimentos de sustentação dos lábios e da boca, a presença de uma cicatriz de cerca de seis centímetros na face e a limitação de 90% dos movimentos de soprar e assoviar.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-92000-91.2007.5.06.0192
Fonte: TST

TST determina que aviso-prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdenciária

Segundo a jurisprudência do TST, a parcela não tem natureza salarial.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso- prévio indenizado recebido por um vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. De acordo com a decisão, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.
Sem prestação de trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com fundamento na sua jurisprudência, determinou a inclusão do aviso-prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. No recurso de revista, o vendedor demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª Região (SC). Nesse julgado, o entendimento foi o de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso-prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição.
Natureza indenizatória
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso-prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.
Segundo o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. Como exemplo, citou decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de Turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-386-92.2013.5.04.0016
Fonte: TST

Advogada de banco não tem direito à jornada de bancário, decide TST

O advogado empregado de banco se equipara à categoria diferenciada.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma advogada do Banco do Brasil S.A. de ter reconhecido o direito à jornada bancária de seis horas e ao pagamento de horas extras. Segundo a Turma, o advogado empregado de banco, na condição de profissional liberal, é equiparado a categoria profissional diferenciada e não tem direito à jornada especial do bancário.
Atividade preponderante
Na reclamação trabalhista, a advogada, que trabalhou no Banco do Brasil de 1977 a 2007, disse que, apesar de ter sido admitida como escriturária, a partir de 1992, passou a ocupar funções relacionadas à advocacia – advogado substituto, advogado pleno e assessor jurídico –, com jornada de oito horas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu o pagamento de duas horas extras diárias, com o adicional de 50%. Para o TRT, a advogada insere-se na atividade preponderante do banco e, portanto, está sujeita à jornada de seis horas prevista no artigo 224 da CLT.
Categoria diferenciada
No recurso de revista, o Banco do Brasil sustentou que o Tribunal Regional havia desconsiderado o termo assinado pela empregada no qual ela optava por trabalhar em regime de dedicação exclusiva, com jornada de oito horas. Segundo o banco, ao fazer a opção, a bancária havia se enquadrado na exceção prevista no artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que admite a jornada de oito horas em caso de dedicação exclusiva.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que , de acordo com o entendimento do TST, o advogado empregado de banco não se beneficia da regra geral da jornada dos bancários por constituir profissão equiparada à categoria profissional diferenciada, cuja jornada é definida em estatuto profissional próprio.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-113940-21.2009.5.10.0002
Fonte: TST

Empresa tem condenação ajustada à sua capacidade econômica, decide TRT/BA

A 1ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT5-BA) reduziu de R$ 30 mil para R$ 10 mil o valor que terá de ser pago pela Inoquímica Indústria e Comércio, localizada no Centro Industrial de Aratu (CIA), em Simões Filho, condenada por dano moral coletivo. A 24ª Vara do Trabalho de Salvador entendeu que a empresa obrigou os empregados a cumprirem jornada extra em mais de duas horas além da carga horária legal, e fixou o primeiro montante da indenização. A Turma manteve a condenação, mas reviu o quantitativo a ser pago. Da decisão ainda cabe recurso.
A relatora do acórdão, desembargadora Ivana Magaldi, ressalta que a irregularidade da extrapolação da jornada é incontroversa nos autos e que o empregador não provou que as ocorrências se deram por motivo de força maior. “Restou provado o desrespeito às normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores”, explicou a magistrada.
Ainda segundo a relatora, a irregularidade da jornada extraordinária não ocorreu em percentual tão elevado na empresa, levando-se em consideração o quantitativo de trabalhadores. Ela salientou, no entanto, que em alguns casos esta irregularidade deu-se de forma desumana, como no caso de um empregado que trabalhou mais de 15 horas em um mesmo dia. “Ainda que permitida a adoção do regime de compensação de jornada, assinale-se que, dentro de tal regime, proíbe-se a prestação de jornada superior a 10 horas diárias”, explicou a magistrada.
No tocante ao valor da indenização, os desembargadores da 1ª Turma entenderam, unanimemente, a partir da natureza e da lesão, do proveito obtido com a conduta ilícita, do dolo e da situação econômica da empresa, que o valor de R$ 30mil seria excessivo. “Não se pode ignorar que a acionada é uma pequena indústria, com poucos empregados, que vem reduzindo gradativamente os seus quadros funcionais, diante da crise econômica que impactou fortemente a indústria baiana”, afirmou a relatora. Ela minorou o valor do dano moral alegando que este valor melhor atende ao princípio da proporcionalidade.
Processo Nº 0001232-53.2016.5.05.0024
Fonte: TRT/BA

Professora que teve redução de horas-aulas garante direito de receber diferença salarial

A quantia de horas-aulas prevista no contrato do professor só pode ser reduzida, com o consequente reflexo no salário, caso obedeça às exceções previstas nas normas que tratam do tema. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma professora universitária receber a diferença salarial devida por uma faculdade de Várzea Grande que a contratou por 20 horas semanais, mas que vinha atribuindo um número menor de aulas.
A decisão, proferida na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pela instituição de ensino.
A faculdade argumentou que nem sempre são oferecidas as mesmas matérias em todos os semestres e que a irredutibilidade se refere à quantia paga pela hora-aula e não quanto à jornada.
Na mesma linha de raciocínio, alegou que a cada início de semestre é feita uma nova atribuição de aulas, que podem variar pois obedecem à disponibilidade ou interesse do professor, bem como disciplinas a serem ministradas. Deste modo, o que não pode haver é redução do valor da hora aula paga, nem a diminuição injustificada de atribuição de aulas, mas é plenamente possível variação do número de aulas em razão de diversas variantes.
Entretanto, ao julgar o pedido, a Justiça do Trabalho avaliou que o caso não se insere em nenhuma das exceções que autorizam a redução da carga horária de professores, a exemplo da diminuição ocorrer a pedido do professor ou como resultado do encolhimento do número de turmas ou de alunos devido à queda ou ausência de matrículas. Essas ressalvas constam das convenções coletivas de trabalho (CCT) da categoria.
Acompanhando o relator do recurso, desembargador Edson Bueno, os magistrados da 1ª Turma do Tribunal concluíram que não foram comprovadas no caso nem essas exceções previstas na norma coletiva e, da mesma forma, a hipótese da Orientação Jurisprudencial 244/SbDI do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesta, admite-se a redução da carga horária do professor em virtude da diminuição do número de alunos. Entretanto, não se provando tal situação, a redução fere os princípios da inalterabilidade contratual e da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 7º da Constituição Federal e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O relator enfatizou ainda que ao contrário do que argumentou a instituição de ensino “não é apenas a hora-aula que é garantida a irredutibilidade do valor, mas também o montante de aulas que lhe foi atribuído no momento da contratação, sob pena de ter que o professor aceitar lecionar número de horas/aula extremamente reduzido que inviabilizem até mesmo a sua subsistência”.
A irredutibilidade da carga horária, registrou o desembargador, está expressamente consignada na CCT firmada entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores a que as partes estão vinculadas.
Rescisão indireta
A redução da carga horária foi também a razão da 1ª Turma manter o pedido da professora de rescisão indireta, modalidade de extinção do vínculo empregatício que permite ao empregado considerar extinto o contrato de trabalho devido a uma falta grave cometida pelo empregador. Com isso, o trabalhador tem preservado o direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias.
Na sentença, a magistrada havia deferido o pedido, com base no item “d” no artigo 483 da CLT, que estabelece a possibilidade da rescisão indireta quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. A juíza entendeu que o descumprimento ocorreu tanto pela redução da carga horária da professora, quando pelo fato de que parte do pagamento do salário era feito “por fora”, situação apontada pela trabalhadora e confessada pela empregadora.
A faculdade também recorreu desse ponto, argumentando que foi a trabalhadora quem abandonou o emprego e, ainda, que faltava imediatidade ao motivo alegado para a despedida indireta, já que os pagamentos “por fora” cessaram pelo menos dois anos antes da professora ter deixado de comparecer à sala de aula.
Neste aspecto, o relator concordou com a instituição de ensino de que, exatamente pela ausência da imediatidade, o pagamento de salário marginal não é justificativa para a rescisão indireta.
Entretanto, avaliou como falta grave a redução do salário da professora, por decisão unilateral da empresa, em desacordo com o previsto na norma. Assim, manteve o reconhecimento da ocorrência de rescisão indireta, mas nos moldes alínea “g” do artigo 483 da CLT, que prevê a aplicação de justa causa do trabalhador ao empregador quando este “reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”, situação que, destacou o desembargador-relator, permaneceu até o final do contrato.
Processo: (PJe) 0000233-50.2016.5.23.000
Fonte: TRT/MT

Candidato aprovado em concurso para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação

A aprovação em concurso público para formação de cadastro reserva gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato aprovado. A certeza e liquidez de uma nomeação só ocorre quando demonstrada a preterição da ordem classificatória na convocação ou contratação irregular para o exercício das atribuições do cargo previstas no edital. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reformou sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu, que havia determinado a um banco nomear uma candidata aprovada para o cadastro reserva de seu quadro de pessoal.
Na inicial, uma candidata narrou que teria sido aprovada para o cargo de Técnico Bancário novo – Carreira Administrativa, no polo de Uruaçu (Goiás). Contou que durante a vigência do concurso, a instituição financeira teria promovido diversos contratos de terceirização para a contratação de pessoal de apoio, sendo que as vagas ocupadas por estes contratos deveriam ter sido preenchidas pelos candidatos aprovados no certame. O Juízo trabalhista de Uruaçu condenou a instituição a contratar a candidata no polo de sua classificação.
A instituição financeira explicou que a aprovação no concurso público não gera direito à contratação, especialmente em se tratando de concurso destinado à formação de cadastro reserva. Afirmou também que convocação dos aprovados deu-se de acordo com a necessidade e disponibilidade de vagas no quadro de pessoal, conforme o ordem classificatória, a dotação orçamentária e a abertura de vacância dentro do número de vagas da região. Por fim, alegou que seu quadro de pessoal é definido por órgão controlador externo, não tendo autonomia para contratar sem prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O desembargador Elvecio Moura, relator do recurso, salientou que a matéria não seria nova neste Regional e adotou como razões de decidir a posição adotada pela 3ª Turma do TRT18 no julgamento do RO 10803-51.2016.5.18.0003. Neste acórdão, foi reafirmada a jurisprudência do TST e do STF, no sentido de ser necessária a comprovação de que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no certame. “O direito subjetivo à contratação do autor está condicionado à prova de que, sem os contratados terceirizados, ele seria nomeado”, afirmou o relator.
Elvecio Moura destacou não ser competência do Poder Judiciário promover a interferência na efetivação dos terceirizados pelos aprovados no concurso, conforme previsão constitucional contida no artigo 169, § 1º. “Assim, a criação de novos cargos e a previsão orçamentária dos integrantes da Administração Pública submete-se à autorização do Poder Executivo, não permitindo a intervenção do Poder Judiciário”, considerou o magistrado. Com esses argumentos, o relator deu provimento ao recurso interposto pelo banco para reformar a sentença e afastar a determinação de convocação e nomeação da candidata para o cargo de técnico bancário novo.
Processo: 0012249-43.2017.5.18.0201
Fonte: TRT/GO

Operário ferido durante passagem de tornado não configura acidente de trabalho, decide TRT/SC

Os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negaram o recurso de um auxiliar de pedreiro de Xanxerê atingido por uma placa de concreto durante a passagem de um tornado na cidade, em 2015. Segundo o colegiado, não ficou provada qualquer responsabilidade da empresa que administrava a obra no caso, o que inviabiliza seu enquadramento como acidente de trabalho.
O fenômeno aconteceu no dia 20 de abril daquele ano, quando a cidade foi subitamente atingida por ventos de 160 a 200 km/h. O fenômeno provocou alagamentos e danificou mais de 2 mil casas no município, levando duas pessoas à morte e ferindo outros 120 moradores. O vento foi tão forte que conseguiu arremessar uma placa de concreto de três toneladas contra o alojamento onde o trabalhador estava. Atingido, ele teve parte da perna esquerda amputada e perdeu 50% da sua capacidade laboral.
Segundo os advogados do trabalhador, o problema também teria sido causado pela má fixação da placa nas vigas da obra e pela falta de proteção adequada do alojamento. A empresa contestou alegando que a situação constituía um exemplo típico de força maior — quando a causa principal de um evento é um fenômeno da natureza, impossível de evitar ou impedir.
Sem culpa
A ação foi julgada em primeira instância pela Vara do Trabalho de Xanxerê, que negou o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos feito pelo trabalhador. Em sua sentença, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo ressaltou que as provas apresentadas não permitiam concluir que a empresa teria agido com culpa ou omissão.
“Trata-se, evidentemente, de situação que se amolda a caso fortuito ou força maior, elementos preponderantes que conferem a quebra do nexo de causalidade entre a conduta da ré e a lesão sofrida pelo trabalhador”, concluiu o magistrado.
A defesa do trabalhador recorreu e o caso foi reexaminado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que também entendeu como infundadas as alegações de que o empregado estaria trabalhando em condições degradantes ou de que o alojamento seria inadequado.
“Mesmo que as peças de concreto da obra ainda não estivessem fixadas definitivamente, elas não seriam arremessadas à distância conforme ocorreu sem a ação de uma força externa significativa”, ponderou o desembargador Amarildo Carlos de Lima, relator do acórdão, concluindo que não há como responsabilizar as empreiteiras envolvidas pelo dano corporal do empregado. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados.
A defesa do trabalhador apresentou recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: 0001462-97.2016.5.12.0025 (RO)
Fonte: TRT/SC


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