Dispensa de empregada pública que acumulava aposentadoria e salário é discriminatória, decide TST

A acumulação, no caso, não é vedada pela Constituição.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a dispensa de uma empregada pública da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro que acumulava proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo empregatício. Para a Turma, houve discriminação política na dispensa, o que resultou na declaração da nulidade do ato.
Redução de pessoal
Segundo a Imprensa Oficial do RJ, o governo estadual implementou, em fevereiro de 2008, um programa de reestruturação da administração indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas) que estabelecia critérios de redução de pessoal com o menor custo social possível. Prioritariamente, a redução atingiria aposentados, aposentáveis (por tempo de contribuição e idade) e servidores cedidos a outros órgãos.
Em sua defesa, a empresa pública assinalou que a empregada havia se aposentado em novembro de 2007 e estava cedida à Defensoria Pública do Estado desde janeiro de 2005 e, por se enquadrar nos critérios objetivos elencados pelo governo, teve seu contrato de trabalho rescindido em abril de 2008. Mas a empregada, admitida em 13/10/1981, contestou o argumento, apontando que várias pessoas também enquadradas como dispensáveis foram retiradas da lista de dispensa por motivação política, em atendimento a pedidos de “padrinhos”.
Cumulação
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da empregada, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Segundo o TRT, a relação de empregados indicados por ela como beneficiários de tratamento diferenciado se apresentava como possível causa de discriminação política e desvirtuamento da natureza objetiva e impessoal das regras estabelecidas para a efetividade da reestruturação da Administração Pública. Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que a permanência da empregada nos quadros da Imprensa Oficial após a aposentadoria implicava cumulação de proventos e de salários, o que seria constitucionalmente vedado pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República.
Jurisprudência
No recurso de revista, a aposentada argumentou que a proibição utilizada como fundamento pelo TRT não alcança os servidores aposentados sob o Regime Geral de Previdência, que é o caso dela.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato de trabalho. Ressaltou que a jurisprudência da SDI-1 admite a cumulação de proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo de emprego.
De acordo com o relator, o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa apenas aos regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas), não abrangendo os empregados aposentados pelo Regime Geral de Previdência. “Afastada a impossibilidade da cumulação, subsiste a discriminação política como causa da nulidade da dispensa da trabalhadora”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar nulo o ato de dispensa e, por consequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame dos demais pedidos listados na petição inicial da reclamação.
Processo: RR-220200-67.2008.5.01.0242
Fonte: TST

Empresa é condenada por impedir volta de empregado ao trabalho após alta do INSS

Ao ter alta médica do INSS, depois de receber auxílio-doença por dois meses, o trabalhador foi surpreendido pela recusa da empresa em aceitá-lo de volta às atividades. A situação o deixou sem ter como se sustentar por meses: de um lado, não tinha mais o benefício da Previdência Social, que o considerava apto ao trabalho e, de outro, sem o salário da rede de lojas de eletrodomésticos.
Esse cenário de incerteza teve início em novembro de 2014, mês da alta do INSS, passando pelo julgamento final da decisão médica em setembro de 2016, e, por fim, levando o trabalhador a ajuizar a ação trabalhista, em 2017.
A situação, denominada de limbo previdenciário, foi julgada na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A empresa foi condenada a pagar os salários e outras verbas contratuais referentes aos meses que se seguiram à decisão final do benefício, após a justiça trabalhista concluir que o auxiliar de estoque não voltou ao trabalho por recusa da empregadora.
Contrariando a alegação da defesa, de que o trabalhador não havia se apresentado no serviço, há prova no processo de que ele procurou a empresa pelo menos em quatro ocasiões após o fim do auxílio-doença. Além disso, não foi apresentada qualquer comprovação que a empresa tenha comunicado ao empregado para este voltar às suas atividades e que, por conseguinte, este não retornou ao emprego por espontânea vontade.
Conforme dispõe o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), durante o tempo em que está afastado, o empregado se encontra em licença não remunerada, período em que não há obrigação do empregador pagar o salário, uma vez que o contrato de trabalho se encontra suspenso.
Entretanto, conforme registrado pela juíza Ana Maria Accioly Lins, com a alta previdenciária o contrato volta à sua normalidade, cabendo ao empregado retornar ao trabalho e à empregadora aceitá-lo no emprego, adequando-o a funções compatíveis com uma eventual debilidade. “Ora, certo é que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimento entre o empregador e o Órgão Previdenciário (…)”, afirmou a magistrada, concluindo que “(…) se o óbice à retomada da prestação de serviços do empregado se dá por imposição do empregador, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos (…)”.
A juíza também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, requerida pelo operador de estoque, em razão da empresa ter descumprido suas obrigações. Conhecida como justa causa do empregador, essa modalidade de extinção do contrato está prevista no artigo 483 da CLT e garante ao empregado o direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias.
Conforme ressaltou a magistrada, era dever da empregadora reintegrar o trabalhador ao emprego após ser considerado apto para retornar ao trabalho. “Cabe registrar, ainda, que, no caso em comento, sequer houve exame médico de retorno pela empresa atestando que o Autor estava inapto ao trabalho. Tão somente houve o impedimento pela Empregadora, sem qualquer justificativa, de aceite do Empregado ao trabalho após a alta do INSS”, explicou.
Dano Moral
Os danos sofridos pelo ex-operador de estoque pela falta de pagamento de seus salários durante o limbo previdenciário resultaram ainda na condenação da empresa pela violação à dignidade do trabalhador.
“Não se admite, por infringir a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), o direito fundamental ao trabalho (arts. 1º, IV, e 170, caput, da CRFB/88), a responsabilidade social das empresas (arts. 3º, I, 170, da CRFB/88) e a própria função social do contrato (art. 421 do CC) que um trabalhador seja submetido a uma situação de estar sem trabalho, sem salário e sem benefício previdenciário (…)”, concluiu a magistrada, fixando em 10 mil reais o valor a ser pago em compensação pelo dano moral.
Processo: (PJe) 0001124-52.2017.5.23.0003
Fonte: TRT/MT
 

TRT/SC mantém justa causa de empregado por concorrência desleal

A Justiça do Trabalho amparou a decisão da fabricante de equipamentos industriais Schnell Brasil em dispensar, por justa causa, um empregado que ofereceu a um cliente o mesmo serviço que deveria executar pela empresa. Para a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) o ato configurou concorrência desleal, passível de punição com a dispensa motivada.
O caso aconteceu em 2015 em Jaraguá do Sul, a 200 quilômetros de Florianópolis. Contratado para instalar painéis elétricos de máquinas industriais, o empregado também tinha a função de treinar os clientes no manejo dos equipamentos instalados. Um dos clientes denunciou o empregado depois de ele se oferecer para realizar o treinamento de forma particular, a preço menor.
Dispensado da companhia, o trabalhador ingressou com ação para converter a justa causa em dispensa imotivada, mais benéfica ao trabalhador. Ele afirmou que tinha planos de abrir uma consultoria própria e alegou ter proposto ao cliente um serviço “manifestamente diverso” daquele oferecido pelo empregador, acrescentando que o ato foi isolado e o negócio acabou não sendo fechado.
A defesa da Schnell contestou as alegações, destacando que o mesmo treinamento é oferecido aos clientes que adquirem as máquinas, por um preço separado. A empresa ressaltou que o serviço seria executado durante a jornada de trabalho do empregado e classificou a oferta como “escancarada concorrência”.
‘Punição adequada’
Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul negou o pedido do empregado. Na sentença, o juiz do trabalho Fernando Luiz de Souza Erzinger considerou a aplicação da justa causa “proporcional à falta cometida” e “perfeitamente adequada ao caso”, dando ganho de causa à empresa.
Inconformado, o montador recorreu ao TRT-SC, mas também foi vencido na segunda instância. Em seu voto, o juiz convocado e relator Nivaldo Stankiewicz observou que o empregado ofereceu serviços particulares “absolutamente correlacionados” aos do empregador, com o único objetivo de atrair clientes para o seu negócio particular.
“Não seria razoável exigir-se do empregador aguardar por outra tentativa semelhante para ver configurada a falta grave, até porque se trata de risco ao seu próprio negócio”, ponderou o magistrado, que julgou irrelevante o fato de a venda não ter sido concretizada. “Aqui está em julgamento o procedimento do empregado, no caso absolutamente irregular, além de reprovável”, concluiu.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados do colegiado. As partes não recorreram da decisão.
Fonte: TRT/SC

TRT-15 mantém penhora de imóvel de R$ 2,37 milhões para quitar crédito trabalhista de R$ 243 mil

Uma diferença substancial entre o valor de um imóvel penhorado e o crédito trabalhista devido não pode impedir o leilão do bem e a quitação da dívida laboral. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negaram o recurso de uma empresária que alegava excesso de penhora. O imóvel objeto da constrição judicial foi avaliado em R$ 2,37 milhões, enquanto que o valor do crédito na execução era de aproximadamente R$ 243 mil.
Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, argumentou que, como a empresária não pagou o débito nem indicou outros bens à penhora “supostamente mais condizentes com o valor em execução”, não poderia alegar excesso, “devendo se sujeitar aos trâmites decorrentes da constrição judicial realizada, nos termos da Lei”, posição que foi seguida pelos demais integrantes da Câmara.
Para o colegiado, “não há que se falar em ‘excesso’ do ato constritivo”, uma vez que a agravante poderia substituir os bens que alegava terem sido penhorados em excesso por outros (artigo 847 do Código do Processo Civil). Havia também a possibilidade de ela “arrecadar eventual sobra da execução, em conformidade com o disposto no artigo 907 do mesmo Diploma legal”.
Por fim, o acórdão destacou que o disposto no artigo 805 do CPC também não socorria a agravante, uma vez que “o princípio da execução menos gravosa para o devedor não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com o princípio geral e preponderante de que a execução deve ser realizada ‘no interesse do credor’, nos termos do artigo 797 do CPC/2015”. Nesse sentido, concluiu o colegiado, “o dispositivo é aplicável desde que o modo menos gravoso para o devedor seja igualmente benéfico ao credor e o mais eficiente para o recebimento da dívida, não sendo admissível o benefício daquele preceito em prejuízo do exequente”.
Processo 0001930-46.2011.5.15.009
Fonte: TRT15/Campinas

Indígena tem garantido direito de receber salário maternidade

Autarquia tem o prazo de 30 dias para pagar o benefício a mãe, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.


O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar para indígena, autora do Processo n°0700302-83.2016.8.01.0014, o benefício do salário maternidade pelo período de 120 dias, em função do nascimento da filha da requerente em 2015.
Na sentença, publicada na edição n°6.274 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (15), ainda ficou estabelecido que a Autarquia tem o prazo de 30 dias para conceder o benefício à autora, caso contrário, será multada no valor R$ 500 por dia de descumprimento da ordem judicial.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Guilherme Fraga relatou que a mãe pariu sua filha em 2015 e ajuizou a ação em 2016. Mas, conforme explicou o magistrado, é possível que o benefício seja solicitado no prazo de cinco anos após o nascimento.
Afirmando que “a condição de trabalhadora rural foi demonstrada com início de prova documental razoável e as testemunhas ouvidas foram firmes em afirmar que a autora sempre trabalhou na lida rural, inclusive no período da gestação”, o juiz de Direito julgou procedente o pedido.
Fonte: TJ/AC

Tanque de combustível suplementar com mais de 200 litros de capacidade dá direito a adicional de periculosidade, decide TRT/RS

Um motorista de caminhão ganhou o direito de receber adicional de periculosidade pelo fato de o veículo que guiava conter tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, reformando sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santana do Livramento.
O autor da ação atuou em uma transportadora por quase seis anos, levando arroz, bobinas de aço, cevada e outros produtos para localidades do Brasil, Argentina e Uruguai. Ao pedir adicional de insalubridade, justificou que precisava abastecer o caminhão frequentemente, ingressando em área de risco de explosão. Apontou, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que veículo com tanque suplementar de capacidade superior a 200 litros é considerado transporte de inflamáveis, ensejando o adicional de periculosidade.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, levando em conta o laudo do perito consultado no processo. O especialista concluiu que o trabalho do autor não se classificava como periculoso. Inconformado, o motorista recorreu ao TRT-RS.
O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, também entendeu que a frequência do abastecimento não ensejava periculosidade. Com base nas distâncias percorridas mensalmente pelo autor, na capacidade dos tanques e no consumo médio do veículo, o magistrado estimou dois abastecimentos por semana. “Ora, nessas condições não está caracterizado o contato permanente com o agente periculoso e o trabalho em condições de risco acentuado como exige o art. 193 da CLT, mas, sim, trabalho em área de risco por tempo extremamente reduzido, não gerando direito ao adicional de periculosidade, conforme o entendimento firmado na Súmula 364 do TST”, entendeu Wilson.
O desembargador, no entanto, seguiu o entendimento do TST em relação à existência do tanque suplementar. O magistrado explicou que, embora a Turma viesse decidindo de modo diverso, resolveu adotar, por disciplina judiciária, o atual entendimento da Seção de Dissídios Individuais I do TST. Os ministros desse colegiado entendem que tem direito ao adicional de periculosidade o motorista que dirige veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros. “Este é o caso dos autos, pois o veículo dirigido pelo reclamante tinha um tanque de 550 litros de óleo diesel localizado do lado direito do caminhão-trator e mais um segundo tanque adicional, com capacidade de 280 litros, localizado no lado esquerdo do veículo, efetivamente totalizando 830 litros de diesel”, concluiu Wilson.
O julgamento foi unânime na 7ª Turma. O adicional de periculosidade deferido (correspondente a 30% do salário-base do trabalhador) terá reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, horas extras e FGTS com acréscimo de 40%. A empresa não recorreu da decisão.
Fonte: TRT/RS

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre Uber e motorista do aplicativo

A 37ª Vara do Trabalho (VT) de Belo Horizonte reconheceu vínculo de emprego entre a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e um motorista cadastrado na empresa para o transporte de passageiros por meio de aplicativo. A juíza Ana Maria Espi Cavalcanti considerou presentes todos os requisitos legais que caracterizam relação de emprego.
Pela decisão, a empresa terá que registrar a carteira de trabalho do motorista, além de pagar verbas rescisórias referentes ao período de prestação de serviço. Foi determinada ainda indenização pelo uso e desgaste do veículo e gastos com combustível, manutenção, água e balas oferecidas aos passageiros. A Uber foi condenada também a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, já que o motorista foi desligado sem ter mais acesso ao aplicativo e sem aviso-prévio.
O motorista prestou serviço com o aplicativo de junho de 2015 a fevereiro de 2017. A iniciativa do cancelamento do contrato foi da empresa, que alegou alta taxa de cancelamento de viagens, o que contraria, segundo a Uber, os termos de uso da plataforma e prejudica a sua funcionalidade. Inconformado, o motorista entrou com ação na Justiça, pedindo o reconhecimento da relação de emprego e pagamento das verbas trabalhistas cabíveis.
Em sua defesa, a empresa alegou que os pedidos do motorista não têm fundamento e afirmou que nunca existiu relação de emprego, já que o reclamante atuou como motorista parceiro, sem receber salários, mas pagando à empresa pelo uso do aplicativo.
Mas, no entendimento da juíza Ana Maria Espi, os elementos de prova colhidos no processo sinalizam a existência dos pressupostos de habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Quanto à habitualidade, ela afirma que está amplamente comprovada pelos documentos juntados e pelo fato de o motorista demonstrar que o trabalho foi realizado de modo contínuo.
Do mesmo modo, a magistrada entende que a onerosidade do trabalho foi evidente: “A realização do serviço de transporte era remunerado ao motorista, pouco importando que o seu ganho não fosse custeado diretamente pela empresa”. Segundo a juíza, a melhor doutrina e a jurisprudência predominante dos tribunais trabalhistas há muito já reconhecem que a remuneração do empregado pode ser paga por terceiros.
Sobre o requisito da pessoalidade, Ana Maria Espi aponta que foi inequívoco e confessado na ação judicial. “A pessoalidade é patente”, diz a juíza. “Para trabalhar o motorista procedeu à sua inscrição on line, individualizada, como admitido pela própria empresa. A Uber recomenda, inclusive, que, durante a etapa de verificação da documentação, o motorista assista a uma série de vídeos informativos e de capacitação virtual no sítio eletrônico”.
No entendimento da titular da 37ª Vara, a subordinação também estava presente na relação entre as partes. “Não há dúvida de que a empresa controla e desenvolve o negócio, estabelecendo os critérios de remuneração de seus motoristas. Em contraposição está o motorista, que se sujeita às regras estabelecidas e ao seu poder disciplinar, como, por exemplo, a desativação do trabalhador com má reputação”. Conforme Ana Maria Espi, a própria empresa admite, em sua defesa, que, caso seja reconhecido o vínculo, deverá ser considerado que a dispensa se deu por mau procedimento, em virtude de seguidos cancelamentos de viagens.
Dessa forma, a magistrada reconheceu que não havia elementos para considerar que o motorista fosse parceiro da Uber: “Não podemos falar que o reclamante exercia as atividades por sua iniciativa e conveniência se auto-organizando, sem se submeter ao poder de controle da empregadora”. Isso porque, de acordo com a juíza, a Uber domina todo o sistema, ou seja, seleciona os motoristas e estabelece as regras, inclusive quanto aos carros que deverão ser utilizados na prestação de serviços. Ela ressaltou que a empresa recebe reclamações de usuários e decide sobre elas, podendo, inclusive, reduzir o valor da corrida, o que impacta diretamente na remuneração do motorista. Cabe recurso da decisão.
Processo: 0010635-18.2017.5.03.0137
Fonte: TRT/MG

Produtor não obtém direito a reintegração em emissora que encerrou atividades, decide TRT/RJ

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-assistente de estúdio da Rádio e Televisão Record que requeria a reintegração à emissora sob o argumento de que teria direito a estabilidade provisória por ter voltado de licença devido a acidente de trabalho, além de ter deficiência física. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino.
O assistente de produção ficou afastado do trabalho, desfrutando de auxílio-doença acidentário, de 17 de dezembro de 2012 a 17 de setembro de 2015, tendo sido considerado apto a retornar ao trabalho após alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 18 de setembro de 2015 e realização de curso de reabilitação. Mesmo assim, segundo ele, teria sido dispensado sem justa causa, em 23 de novembro de 2015, dentro do período de estabilidade acidentário de 12 meses a que teria direito por lei.
A empresa alegou que a dispensa teria ocorrido pelo encerramento das atividades relacionadas à produção de novelas no estado do Rio de Janeiro, com a extinção do estúdio “Recnov – Record Novelas”, o que poderia ser interpretado como extinção do estabelecimento com o qual o trabalhador mantinha vínculo. Além disso, o recebimento das verbas rescisórias sem ressalvas por parte do trabalhador ensejaria a renúncia à dita estabilidade.
O caso foi julgado inicialmente na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Na decisão do juízo de origem, foi constatada a impossibilidade da reintegração do empregado devido à extinção das atividades da empresa. Porém, mesmo com o término da produção de novelas, o juízo condenou a emissora a pagar indenização substitutiva dos salários e vantagens relativos ao período de 23 de novembro de 2015 a 16 de setembro de 2016, autorizando a dedução dos valores recebidos a título de verbas rescisórias. O trabalhador recorreu da decisão.
No segundo grau, o relator do acórdão observou a impossibilidade de reintegração do empregado, pois a emissora comprovou documentalmente no processo, de forma robusta, o encerramento das atividades relacionadas à produção de novelas. “Como acertadamente pontuado pela juíza da origem (…) o sindicato representativo da categoria do autor, e mais 607 (…) outros ex-funcionários, não teceu uma só linha no afã de resguardar qualquer direito à reintegração, seja pela portabilidade de necessidades especiais, seja pela estabilidade acidentária, o que denota (…) a plena ciência, sua e de seus substituídos, não somente quanto ao encerramento das atividades, como também quanto à impossibilidade de realocação de mão de obra pela ré”, concluiu o relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº: 0100953-34.2016.5.01.0009
Fonte: TRT/RJ

Resort de Alagoas obtém redução de condenação por assédio moral

Para a Oitava Turma, o valor de R$ 10 mil foi excessivo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 10 mil para R$ 5 mil o valor da indenização a ser paga pelo Resort Miramar Brasil Ltda., de Maragogi (AL), a um encarregado de limpeza que recebia tratamento diferenciado de seu superior hierárquico. Em razão do fato que motivou a condenação, a Turma considerou excessivo o valor fixado anteriormente.
Assédio moral
Na reclamação trabalhista, o encarregado afirmou ter sofrido assédio moral do subgerente do resort, que, sem qualquer motivação, o mandava calar a boca na presença de outros empregados quando fazia alguma pergunta. Sustentou ainda ter sido excluído de todas as reuniões de empregados e ter sofrido várias suspensões imotivadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) considerou ser devida a indenização pretendida, diante da confirmação pelas testemunhas de que o empregado era tratado de forma diferenciada e “perseguido” pelo subgerente.
Proporcionalidade
O resort interpôs recurso de revista sustentando que a culpa não ficou comprovada e que a condenação se baseou em prova frágil (os depoimentos das testemunhas e do próprio encarregado).
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com o artigo 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano e, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzi-la equitativamente. “No caso, o valor fixado a título de indenização por dano moral pelo Tribunal Regional mostra-se excessivo em face do fato que ensejou a condenação, razão pela qual deve ser reduzido, em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1500-18.2016.5.19.0057
Fonte: TST

Servidora que adotou duas adolescentes tem direito a licença-maternidade de seis meses, decide TJ/GO

O juiz Eduardo Tavares dos Reis, do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, determinou que o Estado de Goiás conceda licença-maternidade a uma servidora pública, que acabou de adotar duas adolescentes. Ela precisou ajuizar pedido, com tutela de urgência, uma vez que as filhas adotivas têm idade superior a 12 anos e o Estatuto que rege o funcionalismo estadual (Lei 10.460) não prevê direito ao benefício nessas circunstâncias.
Na petição, a autora alegou que a licença-maternidade, no período de 180 dias, é essencial para ajudar na adaptação das meninas à família. A mulher, que é professora e trabalha até no período noturno, aduziu que, com o tempo livre, poderia fazer um acompanhamento mais próximo das jovens na nova escola, ajudando, inclusive, uma delas que tem dificuldade de concentração e assimilação de conteúdo.
Para o magistrado, o direito da servidora está assegurado na Constituição Federal, que prevê proteção à maternidade e tratamento igualitário entre filhos biológico e adotivo. Na decisão, ele, ainda, destacou a atitude da autora como nobre e de grande relevância social. “É de grande conhecimento se tratar de situação mais delicada e complexa caso viesse a adotar uma criança entre zero e cinco anos, pois as adolescentes na situação em que se encontravam devem ter tratamento diferenciado sob a ótica do acolhimento e adaptação a nova rotina familiar, face a situação de vulnerabilidade e fragilidade anteriormente vivenciada”.
Eduardo Tavares ainda frisou que o direito de afastamento pleiteado é ainda mais pertinente nesses casos de adoção tardia, uma vez que “o prazo de adaptação para o adolescente certamente será maior, pois está sendo inserido em uma rotina diversa da que é usualmente vivenciava, ainda mais, nos casos de institucionalização prolongada. Haverá nesse caso um rearranjo familiar, visando um entrelaçamento afetivo desse grupo familiar”.
Fonte: TJ/GO


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