A 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural na condição de boia-fria.
O INSS destacou a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural pela autora, uma vez que os únicos documentos anexados aos autos foram os seguintes as certidões de seu casamento e de óbito falecido marido e carteira de trabalho.
A profissão da requerente é conhecida como boia-fria, trabalhadores que migram de uma região agrícola para outra acompanhando o ciclo produtivo das diversas culturas.
Segundo o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, não há que se exigir do boia-fria a prova do recolhimento das contribuições, uma vez que a responsabilidade por eventual recolhimento das contribuições, no caso específico, é do tomador do serviço, como decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08).
O magistrado destacou também que “orientação mais recente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de equiparar, quanto ao tratamento previdenciário, o trabalhador rural boia-fria ao segurado especial, previsto no art. 11, VII, da 8.213/91 (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), o que resulta, também, na inexigibilidade do recolhimento das contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios”.
No caso de trabalhador rural boia-fria, o juiz federal falou que a exigência de início de prova material deve ser abrandada em face da informalidade com que a atividade é exercida o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º149 daquela Corte.
Diante do exposto, o Colegiado negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para fixar a data de início do benefício na citação.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 241942520154019199/MG
Data de julgamento: 22/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: Trabalhista
Recebimento de seguro-desemprego indevidamente configura estelionato previsto no art. 171 do Código Penal
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que condenou um acusado de receber valores a título de seguro-desemprego de pescador artesanal (seguro defeso), sem preencher os requisitos em lei e possuindo vínculo empregatício, conduta tipificada no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Em seu recurso ao Tribunal, o réu alegou que não tinha consciência que estava recebendo vantagem ilícita, ausência de lesividade e aplicação do princípio da insignificância.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que inquestionavelmente o acusado recebeu indevidamente o seguro defeso sem ostentar a condição de pescador artesanal, uma vez que o extrato do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou seu vínculo com uma empresa no período em que recebeu o benefício.
“Ademais, conforme consta na sentença, em depoimento perante a autoridade policial, o acusado confirmou que recebeu os valores do seguro-defeso e declarou que sabia da ilicitude de sua conduta”, concluiu o magistrado.
Diante do exposto, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do réu, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0009545-15.2013.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 23/10/2018
Data de publicação: 19/11/2018
Fonte: TRF1
Dispensa de empregada pública que acumulava aposentadoria e salário é discriminatória
A acumulação, no caso, não é vedada pela Constituição.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a dispensa de uma empregada pública da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro que acumulava proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo empregatício. Para a Turma, houve discriminação política na dispensa, o que resultou na declaração da nulidade do ato.
Redução de pessoal
Segundo a Imprensa Oficial do RJ, o governo estadual implementou, em fevereiro de 2008, um programa de reestruturação da administração indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas) que estabelecia critérios de redução de pessoal com o menor custo social possível. Prioritariamente, a redução atingiria aposentados, aposentáveis (por tempo de contribuição e idade) e servidores cedidos a outros órgãos.
Em sua defesa, a empresa pública assinalou que a empregada havia se aposentado em novembro de 2007 e estava cedida à Defensoria Pública do Estado desde janeiro de 2005 e, por se enquadrar nos critérios objetivos elencados pelo governo, teve seu contrato de trabalho rescindido em abril de 2008. Mas a empregada, admitida em 13/10/1981, contestou o argumento, apontando que várias pessoas também enquadradas como dispensáveis foram retiradas da lista de dispensa por motivação política, em atendimento a pedidos de “padrinhos”.
Cumulação
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da empregada, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Segundo o TRT, a relação de empregados indicados por ela como beneficiários de tratamento diferenciado se apresentava como possível causa de discriminação política e desvirtuamento da natureza objetiva e impessoal das regras estabelecidas para a efetividade da reestruturação da Administração Pública. Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que a permanência da empregada nos quadros da Imprensa Oficial após a aposentadoria implicava cumulação de proventos e de salários, o que seria constitucionalmente vedado pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República.
Jurisprudência
No recurso de revista, a aposentada argumentou que a proibição utilizada como fundamento pelo TRT não alcança os servidores aposentados sob o Regime Geral de Previdência, que é o caso dela.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato de trabalho. Ressaltou que a jurisprudência da SDI-1 admite a cumulação de proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo de emprego.
De acordo com o relator, o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa apenas aos regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas), não abrangendo os empregados aposentados pelo Regime Geral de Previdência. “Afastada a impossibilidade da cumulação, subsiste a discriminação política como causa da nulidade da dispensa da trabalhadora”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar nulo o ato de dispensa e, por consequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame dos demais pedidos listados na petição inicial da reclamação.
Processo: RR-220200-67.2008.5.01.0242
Fonte: TST
TRT/PE nega justiça gratuita a empresa de pequeno porte
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu, por unanimidade, que uma pequena empresa do ramo do varejo não tem direito ao benefício da justiça gratuita. No julgamento, o colegiado examinou o pedido do supermercado Areias Comércio de Alimentos Ltda. (Varejão Esperança) que requeria dispensa das custas processuais, sob a alegação de incapacidade financeira para arcas com tais despesas.
A documentação apresentada pela empresa não evidenciou a alegada falta de condição de suportar os custos financeiros da ação. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luciano Alexo, argumentou que “não há demonstração contábil de eventual impossibilidade de a agravante arcar com as custas processuais, por meio de documentos hábeis a esse fim, como livro comercial formalizado e declaração de imposto de renda.”
O desembargador Luciano Alexo esclarece que os tribunias superiores vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido também a pessoa jurídica, mesmo que ela tenha fins lucrativos. Mas, para a dispensa das custas processuais, nesse caso, exige-se que a empresa comprove que não pode custear as despesas do processo.
Esse ponto de vista se embasa na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” bem como em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), em que o tribunal superior enfatiza que no caso de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, o direito ao benefício da gratuidade está condicionado à comprovação da incapacidade financeira.
A apreciação se deu em agravo regimental em mandado de segurança apresentado pela empresa ao Pleno do TRT-PE contra decisão monocrática da corte, que negara sua pretensão ao benefício da justiça gratuita.
Veja a decisão.
Processo nº 0000744-75.2018.5.06.0000
Fonte: TRT/PE
Cargo de assessor parlamentar não faz jus a aviso prévio indenizado e terço de férias, decide TRT/SP
Conforme o art. 37 (II) da Constituição Federal, cargos em comissão (declarados em lei) são de livre nomeação e exoneração. Ou seja: admitidos sem concurso público, esses trabalhadores se submetem à possibilidade de dispensa, feita pela administração, sem motivação, e não desfrutam dos mesmos benefícios que os empregados do regime celetista padrão.
Uma trabalhadora contratada como assessora parlamentar pleiteou, dentre outras verbas, o pagamento de aviso prévio indenizado e do abono de um terço às suas férias. Deferidas em primeiro grau, houve recurso.
Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram-no. Comprovado se tratar de cargo em comissão, com livre nomeação e exoneração, e caracterizada sua “nítida natureza administrativa”, o relatório do juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira invocou a impossibilidade legal para a concessão daqueles benefícios.
Assim, os magistrados daquela turma, por unanimidade, deram provimento ao recurso e reformaram a sentença (1º grau), excluindo da condenação o aviso prévio indenizado e as férias de 2016 acrescidas do abono de 1/3. Também objeto de recurso, foram ainda excluídos os honorários advocatícios sucumbenciais.
Processo nº 1001744-30.2017.5.02.0521
Fonte: TRT/SP
TRT/GO nega reconhecimento de vínculo como doméstica para diarista passadeira
Para haver o reconhecimento de vínculo trabalhista, deve ocorrer a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e a remuneração, os requisitos do artigo 3º da CLT. Evidenciado a ausência de um desses requisitos, não há como validar o vínculo trabalhista. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a constatação de inexistência de relação trabalhista entre uma diarista passadeira e seus patrões devido ao trabalho realizado entre uma e duas vezes por semana.
O caso
Uma trabalhadora ingressou com um pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista doméstico por ter sido contratada em julho de 2008 na função de doméstica, recebendo salário e laborando todos os dias da semana das 7h às 16h. Sua defesa informou que ela teria sido dispensada sem justa causa em dezembro de 2017.
Os patrões, ao contestarem a ação, negaram a existência de relação empregatícia aduzindo que a trabalhadora teria sido contratada como prestadora de serviços domésticos diários, especificamente como passadeira entre uma e duas vezes por semana. Os advogados dos contratantes alegaram que não haveria como reconhecer desta forma o vínculo empregatício.
A sentença recorrida entendeu que as provas apresentadas pela trabalhadora demonstram que ela atuava como diarista, na função específica de passadeira, se ativando no máximo duas vezes por semana em seu local de trabalho. O magistrado da 4ª Vara de Anápolis indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício.
O recurso
Os advogados da diarista recorreram ao Tribunal para questionar as contradições apontadas pelos depoimentos das testemunhas. Eles alegaram que os recorridos deveriam ter comprovado o fato impeditivo da constituição do vínculo empregatício, mas não o fizeram. Assim, a defesa pediu o reconhecimento da relação trabalhista e a condenação nas verbas reflexas com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.
O relator, desembargador Gentil Pio, confirmou a sentença recorrida, pois houve a correta análise das provas juntadas aos autos. O desembargador também entendeu inexistir divergência entre os depoimentos colhidos em audiência, pois a tese dos empregadores foi no sentido de que a passadeira trabalhava de uma a duas vezes por semana. Por fim, o relator manteve a decisao recorrida e foi acompanhado pelos demais desembargadores.
Processo 0010781-63.2018.5.0054
Fonte: TRT/GO
Escola deve indenizar candidato por não contratá-lo após aprovação em processo seletivo
Em sessão realizada no final de 2018, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a União Brasiliense de Educação e Cultura (UBEC) a indenizar por danos morais e materiais um candidato que, após ser aprovado em todas as fases de um processo seletivo para o cargo de professor, ser comunicado que seria contratado e se mudar de Fortaleza (CE) para Brasília para assumir seu posto, não foi contratado por conta de um título de especialização emitido no exterior. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, “a proposta de trabalho obriga aquele que a realizou, ressalvados casos excepcionais e/ou justificados”, o que não é o caso dos autos.
O autor da reclamação conta que foi aprovado em processo seletivo para professor da UBEC, certame que incluía, entre suas fases, uma prova de títulos. Ele diz que, após ser notificado de que seria contratado, se mudou da capital cearense para Brasília (DF) para assumir o posto. Contudo, ao final do processo, a entidade pediu que fosse enviado certificado de especialização e, após isso, a empresa voltou atrás na contratação. Diante do ocorrido, ele acionou a Justiça do Trabalho requerendo a condenação da UBEC ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A sentença proferida pela juíza de primeiro grau reconheceu que, ao não efetuar a contratação do autor da reclamação, aprovado no processo seletivo, a UBEC cometeu ato ilícito. Com esse fundamento, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização, arbitrada em valor total de R$ 15,5 mil, por danos morais e materiais. No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, a empresa pede que seja afastada a condenação ou, sucessivamente, que seja reduzido o seu valor.
Em seu voto, o relator salientou que o autor da reclamação comprovou nos autos que participou do processo seletivo e que foi aprovado. Provou, também, que teve gastos financeiros com seu deslocamento de Fortaleza para Brasília, exatamente em razão da promessa de contratação, confirmada por email da empresa juntado aos autos.
Contudo, prosseguiu o desembargador, após notificar o autor da reclamação sobre sua aprovação e de informar que ele seria contratado o mais breve possível, a empresa enviou email solicitando que fosse encaminhado diploma de especialização. Ao receber o documento, a UBEC voltou atrás na contratação, ao argumento de que o diploma apresentado, por ter sido emitido por entidade de ensino do exterior sem revalidação, não teria validade no Brasil.
Para o desembargador, essa justificativa não pode salvaguardar a conduta da empresa. Segundo ele, a titulação necessária para o cargo é de especialista. E os documentos constantes dos autos atestam que o autor da reclamação tem títulos de mestrado e doutorado – superiores aos exigidos no certame – emitidos no Brasil. Além disso, pontuou o relator, o reclamante foi aprovado na primeira fase do processo seletivo, de “titulação, análise curricular e memorial descritivo”. Se fosse para entender que os títulos não credenciavam o candidato para o cargo em disputa, a empresa deveria ter reprovado o candidato nesse momento, o que não fez, explicou o relator.
“A prova dos autos demonstra à saciedade que, de fato, houve efetiva proposta e promessa de contratação ao reclamante, que não se efetivou sem justificativa razoável por parte da reclamada”, ressaltou o desembargador, para quem não há razão plausível para que a UBEC induzisse o candidato a tomar todas as providências para sua contratação – incluindo sua mudança de Fortaleza para Brasília para assumir o posto – e depois desistisse de fazê-lo, sem sofrer as consequências por seu ato.
O desembargador citou precedentes da Justiça do Trabalho no sentido de que “a proposta de trabalho obriga aquele que a realizou, ressalvados casos excepcionais e/ou justificados” e votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0000861-41.2017.5.10.0016
Fonte: TRT/PE
Trabalhadora que limpava banheiros de agência bancária vai receber adicional de insalubridade em grau máximo, decide TRT/SC
Uma empregada terceirizada que limpava três banheiros de uma mesma agência bancária na cidade de Jaraguá do Sul ganhou na Justiça o direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) durante o período em que atuou no banco. A decisão unânime é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Previsto na CLT, o adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos ou vibrações, frio, produtos químicos e microorganismos. Seu valor varia entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), editada pelo então Ministério do Trabalho.
Na ação, a empregada relatou que diariamente limpava três banheiros da agência que eram usados por cerca de 30 funcionários, além dos clientes que também solicitavam sua utilização. O banco contestou o pedido apontando que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros não figuram expressamente na NR-15.
Grande circulação de pessoas
O caso foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, com decisão favorável à trabalhadora. Ao fundamentar sua decisão, o juiz do Trabalho Carlos Aparecido Zardo explicou que, embora não figure expressamente na norma, a atividade da empregada pode ser equiparada à coleta de lixo urbano, classificada como risco máximo (40%), como prevê a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e também a Súmula nº 46 do próprio TRT-SC.
A defesa do banco recorreu ao Tribunal e a ação voltou a ser julgada na 6ª Câmara, que acabou mantendo a decisão de primeira instância. Em seu voto, a desembargadora Lília Leonor Abreu, relatora do acórdão, entendeu ser razoável o enquadramento da atividade desenvolvida pela terceirizada como limpeza de banheiros públicos, apontando que essa também foi a conclusão do laudo pericial.
“A categorização dos banheiros como sendo de uso coletivo deve ser regida pela razoabilidade, proporcionalidade e, acima de tudo, pela análise técnica. Corroboro a tese de que a habitual limpeza de três banheiros em local onde trabalham diariamente 30 pessoas e clientes configura a hipótese de limpeza de banheiro em local de grande circulação de pessoas”, afirmou, em voto acompanhado pelos demais magistrados.
A empresa não recorreu da decisão.
Processo nº 0001439-59.2014.5.12.0046
Fonte: TRT/SC
Professora deverá ser indenizada por diárias não recebidas e descontos no salário
De acordo com autos, profissional sofreu transtornos e teve descontado do salário dias que participou de greve.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou ente municipal a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, para autora do Processo n°0008536-68.2015.8.01.0002, em função de descontos no salário da professora, e transtornos sofridos pela profissional no trabalho.
Além disso, como está especificado na sentença, publicada na edição n° 6.283 do Diário da Justiça Eletrônico, o requerido deverá pagar: R$ 237,60 pelo desconto de três dias de trabalho, quando a autora estava participando de greve; e, também, R$1.280,00 referentes a oito diárias não pagas.
A professora, que trabalha em escolas da zona urbana do município de Marechal Thaumaturgo, relata que tem passado por transtornos, dentre eles, a autora alegou que ao tentar retirar seu material de uma sala, foi trancada lá intencionalmente por outro funcionário. Ainda relatou que teve descontados de seu salário os três dias que participou de greve, e não recebeu diárias em função de deslocamento para treinamento.
O juiz de Direito Hugo Torquato, titular da unidade judiciária, esclareceu que “o requerido não contestou a ação”, por isso, foi decretada a revelia do ente municipal. Então, analisando o caso, o magistrado verificou que a professora juntou aos autos provas das situações vivenciadas.
“In casu, a prova que se formou nos autos, anuncia os danos psicológicos, a dor, os constrangimentos e sofrimentos vividos pela requerente, restando induvidoso o dano moral na espécie”, registrou o juiz de Direito.
Fonte: TJ/AC
Suspensas execuções trabalhistas contra empresa falida no RJ, decide STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu duas execuções trabalhistas em andamento na 37ª e na 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra a Galileo Educacional e designou o juízo universal da falência para resolver, até a decisão de mérito nos conflitos de competência, as medidas urgentes pleiteadas contra a massa falida.
A Associação Educacional São Paulo Apóstolo (Assespa) suscitou os conflitos de competência após decisões da Justiça do Trabalho bloquearem valores da Galileo Educacional. O juízo universal (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro) decretou a falência da Galileo em maio de 2016.
Segundo a Assespa, as ações trabalhistas estão em fase de cumprimento de sentença, resultando em “um sem-número de penhoras”, o que justificaria o sobrestamento das execuções. Uma das penhoras, de acordo com o suscitante, supera o valor de R$ 1,4 milhão.
O ministro João Otávio de Noronha destacou que tanto na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45) quanto na atual (Lei 11.101/05), os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação que envolvam seu patrimônio devem ser realizados pelo juízo universal, o que não ocorreu no caso analisado.
“Assim, está configurado o fumus boni iuris referente ao pedido de suspensão da execução em trâmite. O periculum in mora, por sua vez, está evidente na decisão que determinou a penhora e avaliação de bens em valor suficiente para garantir a execução”, resumiu o ministro.
Jurisprudência consolidada
Na decisão, o ministro citou precedentes do STJ no sentido de garantir a deliberação do juízo universal em situações semelhantes. Noronha citou também decisão do ministro Marco Aurélio Bellizze, em outro processo que envolve a Galileo Educacional, determinando que os atos de constrição de créditos sejam de competência do juízo falimentar.
Em maio de 2016, mencionando a “evidenciada e irreversível situação de insolvência e inatividade empresarial”, o juízo falimentar rejeitou o plano de recuperação judicial e decretou a falência da Galileo Educacional. Duas faculdades da Galileo no Rio de Janeiro haviam sido descredenciadas pelo Ministério da Educação em 2014. As execuções trabalhistas surgiram durante o processo de falência.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito dos conflitos de competência será julgado pelos ministros da Segunda Seção, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Processo: CC 163351; CC 163352
Fonte: STJ
19 de dezembro
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19 de dezembro
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