A Terceira Tuma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenou o banco Bradesco a indenizar, por danos morais, uma gerente de posto de atendimento bancário vítima de sequestro quando voltava para casa, depois do trabalho. Os desembargadores levaram em consideração o fato de a trabalhadora ter adquirido problemas psicológicos graves após o ocorrido e não ter recebido a devida assistência do banco, além de ter sido demitida durante o período de gozo do auxílio-doença. A decisão, que confirma sentença da 3ª Vara do Trabalho do Cariri, equipara o caso a acidente de trabalho.
A empregada, lotada na cidade de Ibiara, na Paraíba, narra que após o expediente, ao voltar para sua residência, em Conceição, também na Paraíba, foi vítima de sequestro. Dois homens encapuzados e com armas de fogo colocaram-na no banco de trás de seu veículo, tomaram dinheiro e cartões de crédito e depois deixaram-na em uma estrada carroçável, já no estado de Pernambuco. Ainda em choque, ela conseguiu chegar até a BR-116, onde foi socorrida por uma viatura da Polícia Rodoviária Federal.
Em razão desse fato, desenvolveu um quadro depressivo grave, a ponto de ser afastada do trabalho para receber auxílio-doença acidentário. Mesmo diante dessa situação de fragilidade, segundo a empregada, o banco não teve respeito com sua condição pessoal e profissional, e, de forma abusiva, rescindiu o contrato de trabalho. Por isso, a trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a condenação do Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a instituição financeira alega que não pode ser responsabilizada pelo assalto sofrido pela empregada, já que o fato ocorreu no percurso entre o trabalho e sua casa. Assim, os responsáveis seriam os órgãos de segurança pública. O Bradesco também ressalta que a atividade desenvolvida pela trabalhadora não pode ser considerada de risco, já que ela não trabalhava em agência bancária, mas em um posto de atendimento, onde não há fluxo de dinheiro ou cheques. Afirma, ainda, que mesmo não possuindo nenhuma responsabilidade, forneceu acompanhamento psicológico para a empregada.
O caso foi submetido à perícia. O exame realizado pelo profissional aponta que há relação entre a doença e o trabalho desenvolvido pela empregada. Consta no laudo pericial que ela foi reintegrada ao trabalho por força de decisão judicial, e que após o assalto passou a ter medo de ir trabalhar na cidade de Ibiara, onde exercia a função de gerente do posto. Por isso, solicitou sua transferência para outro local, mas seu pedido não foi aceito pelo banco.
O perito equiparou o caso a acidente de percurso. O juiz do trabalho Clóvis Valença Alves Filho teve o mesmo entendimento. “Os elementos probatórios também não deixam nenhuma indecisão de que a doença que acometeu a obreira é originária de todo o conjunto de emoções a que ela foi submetida, em especial, o evento criminoso do qual fora vítima”, escreveu o magistrado na sentença.
Para a relatora do processo na Terceira Turma, desembargadora Maria José Girão, a responsabilidade da instituição financeira não tem relação direta com o assalto, mas com o descaso para com a trabalhadora. De acordo com a magistrada, ficou clara a relação entre a doença psiquiátrica desenvolvida pela gerente e os “atos ilícitos” praticados pelo banco, quais sejam, “não oferecer apoio psicológico e não providenciar a transferência da recorrida [trabalhadora], evitando, assim, que por dois anos e seis meses ela fizesse o percurso casa-trabalho, trabalho-casa, com carga emocional intensa”.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Turma de julgamento do TRT/CE, que fixaram a indenização por danos morais em R$ 20 mil. Da decisão, cabe recurso.
Processo n° 0001790-22.2017.0028
Fonte: TRT/CE
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/DF desconstitui penhora realizada sobre valores de cheque especial
Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou a desconstituição da penhora realizada judicialmente na conta bancária de uma empresa que alcançou valores do cheque especial. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, os valores em questão não são penhoráveis, uma vez que não são de propriedade do correntista, mas sim da instituição financeira, que os disponibiliza por meio de empréstimo.
Consta dos autos que a empresa foi condenada, em primeira instância, a pagar verbas a um trabalhador, incluindo diferenças em comissões e em horas extras, com os devidos reflexos em outras parcelas. Na fase de execução, o magistrado determinou a penhora dos valores devidos via Bacenjud. A executada pleiteou a desconstituição da penhora, afirmando que o bloqueio atingiu valores disponibilizados pelo banco como limite de cheque especial e que ofereceu um veículo para penhora.
O juiz negou o pedido de desconstituição ao argumento de que o documento juntado aos autos não comprova que o valor bloqueado por determinação judicial atingiu parte do limite do cheque especial. De acordo com o magistrado, foi apresentado um extrato bancário referente às movimentações realizadas em um único dia, que demonstra, além do bloqueio judicial, diversas movimentações, mesmo constando que a conta bancária da empresa estivesse com saldo negativo. “Assim, não há que se priorizar outros pagamentos realizados pela executada em detrimento do bloqueio judicial determinado nos presentes autos, mormente se considerando a natureza alimentar do crédito exequendo”, concluiu o juiz.
A empresa executada recorreu dessa decisão ao TRT-10, por meio de Agravo de Petição, afirmando que os valores penhorados são provenientes do cheque especial, que não integra o patrimônio do correntista. Diz, ainda, que ofereceu outro bem para garantir a execução, e que, de acordo com a legislação, a execução deve se processar do modo menos oneroso para o devedor.
Em seu voto, o relator lembrou que a execução deve, sim, se processar do modo menos gravoso ao devedor, mas também deve ser realizada de forma mais eficaz para o credor, principalmente quando se trata de verbas salariais e de caráter alimentar. O desembargador lembrou, ainda, que a teor do artigo 835 do Código de Processo Civil, o valor em espécie está em primeiro lugar na ordem de bens a serem penhorados.
Contudo, frisou, o extrato juntado aos autos comprova que os valores penhorados pelo juízo incidiram sobre a conta negativa da empresa. E, segundo o relator, “os valores de ‘cheque especial’ não são próprios do correntista, mas pertencem à instituição financeira que os disponibiliza ao correntista, por meio de empréstimo. O caso, assim, não se enquadra no inciso I do artigo 835 do CPC”. Com esse argumento, o relator votou pelo provimento do agravo da empresa para desconstituir a penhora realizada.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0005128-66.2015.5.10.0003
Fonte: TRT/DFT
Casas Bahia e Ponto Frio são condenados por cobrança abusiva de metas
Vender apenas o aparelho celular sem que o cliente levasse também os serviços oferecidos pela loja era motivo para que a vendedora fosse alvo de ofensas e abordagens vexatórias por parte da gerente de uma das filiais da rede de lojas Via Varejo. Essas e outras situações comprovadas em ação ajuizada pela trabalhadora culminaram na condenação da empresa de eletrônicos por assédio moral.
O caso foi julgado na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), com a conclusão de que houve cobrança de metas abusivas e no dever da empregadora de pagar a compensação pelos danos morais sofridos pela ex-vendedora.
Conforme ressaltou o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, ainda que o cumprimento de metas seja inerente à atividade comercial, sua cobrança deve-se dar em termos razoáveis, não podendo ser acompanhada de ameaças ou outras pressões psicológicas, atitudes que extrapolam o poder diretivo do empregador.
A trabalhadora relatou cobranças exageradas e que seus superiores passaram a ofendê-la e a expô-la em situações humilhantes na frente dos colegas. Era preciso “empurrar” serviços juntamente com a venda de aparelhos, do contrário era taxada de má vendedora, de profissional “mecânica” e advertida de que esse tipo de venda era inaceitável.
A empresa negou as afirmações da ex-empregada, aduzindo que nunca houve qualquer perseguição, exposição a situações vexatórias ou cobranças abusivas que abalassem o seu psicológico.
Entretanto, pelo menos duas testemunhas confirmaram que as cobranças de metas ficaram mais drásticas a partir dos últimos três anos aproximadamente, após a fusão das redes Ponto Frio e Casas Bahia. Desde então, as cobranças eram diárias, constantes, ultrapassando os limites da estratégias de venda, sendo feitas aos gritos pelo gerente no meio da loja ou em reuniões.
Ao se manifestar sobre a questão, o relator explicou que o “terror psicológico” dentro da empresa se manifesta por meio de comunicações verbais e não verbais, como gestos, suspiros, levantar de ombros, insinuações e zombarias, que visam desestabilizar emocionalmente o empregado, humilhá-lo e constrangê-lo, indo do seu intencional isolamento dos demais colegas, numa “sala de castigos”, por exemplo, por não haver alcançado a meta de vendas, a atos que forçam seu pedido de demissão e até o suicídio.
No caso, uma das testemunhas afirmou que desde a fusão das empresas “não era possível a venda de produto desacompanhada do serviço”, mesmo com a expressa recusa do cliente. “Nessa situação, persistindo a recusa do cliente em adquirir o serviço, ele geralmente ia embora sem levar o produto”.
Elas relataram ainda ter presenciado gritos de pelo menos dois gerentes com a trabalhadora por conta de venda desacompanhada do serviço e de já ter visto a ex-colega de serviço chorando pela loja. “Ora, tais declarações demonstram que a ré extrapolava seu poder diretivo, o que é de porte a ensejar dano moral”, concluiu o relator, sendo seguido de forma unânime pelos demais magistrados da 2ª Turma, que fixou em 3 mil reais o valor da compensação pelo assédio moral.
A empresa foi condenada ainda a pagar horas extras, bem como pelos feriados trabalhados e não compensados e as verbas rescisórias como aviso prévio, férias e 13º salário e multa de 40% do FGTS.
Processo: (PJe) 0001564-25.2015.5.23.0001
Fonte: TRT/MT
Trabalhadora de confecção de roupas que sofreu dois assaltos ao transportar dinheiro da empresa deve ser indenizada
Uma trabalhadora de uma confecção de roupas deve receber indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil. Ela transportava valores que variavam entre R$ 10 mil e R$ 50 mil do local de trabalho para depósito em uma agência bancária. O dinheiro era resultado do faturamento da empresa. Segundo a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a prática expunha a trabalhadora à pressão psicológica indevida, pela insegurança e medo de ser assaltada. A decisão confirma sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Os desembargadores, no entanto, acolheram o recurso da reclamante e decidiram aumentar a indenização, arbitrada na primeira instância em R$ 2 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao iniciar o processo, a trabalhadora informou ter atuado na empresa entre setembro de 2013 e fevereiro de 2018, no cargo de coordenadora administrativa. Nessa função, segundo alegou, era obrigada a transportar diariamente quantias em dinheiro, referentes à arrecadação da empresa naquele dia, para depósito em conta do banco Itaú. Também afirmou ter sofrido dois assaltos durante seu contrato de trabalho, um em 2014, com roubo de R$ 49,8 mil, e outro em 2017, em que foram roubados R$ 50 mil. Como comprovação, anexou ao processo Boletins de Ocorrência.
Diante disso, pleiteou indenização por danos morais, sob o argumento de que a empresa, mesmo após os assaltos, não mudou a rotina de trabalho e continuou expondo sua vida a risco. Afirmou que a utilização de funcionários no transporte de recursos era feita pela empresa para reduzir custos com a eventual contratação de empresa especializada.
Em primeira instância, a juíza de Passo Fundo julgou procedentes as alegações. A magistrada fundamentou sua decisão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a reparação moral ou material de danos decorrentes da violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem das pessoas. A julgadora também fez referência aos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que preveem o cometimento de ato ilícito e a respectiva obrigação de repará-lo. Com esse embasamento, a magistrada fixou a indenização em R$ 2 mil.
Descontente com a sentença, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram o julgado pelos seus próprios fundamentos, apenas aumentando o valor da indenização.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, deve ser aplicada ao caso a Súmula 78 do TRT-RS, que presume o dano moral para bancários que façam transporte de valores sem terem a formação de vigilantes, obtida em curso certificado pelo Ministério da Justiça. “Ainda que a Súmula 78 deste E. TRT tenha sido editada especificamente para o trabalhador bancário, a situação que lhe dá base é exatamente a mesma que se observa neste processo: transporte de valores realizado por trabalhadora sem treinamento e qualificação específica para a tarefa especializada, expondo-a a pressão psicológica, insegurança e medo de sofrer violência ou ameaça, o que implica abalo à esfera íntima da personalidade”, explicou a julgadora. Ao concordar com a majoração da indenização, a desembargadora frisou o fato de que o dano, nesse caso, foi efetivo, já que a empregada sofreu dois assaltos enquanto trabalhava. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Fonte: TRT/RS
Contrapartidas validam norma coletiva que usa salário-base para cálculo de horas extras
Para a ECT, os empregados foram beneficiados com a norma.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que estipula o valor do salário-base como base de cálculo das horas extras. A decisão levou em consideração que, em contrapartida, o adicional foi majorado de 50% para 70% no que se refere às horas extras prestadas dias normais e para 200% no que se refere às horas de trabalho em fins de semana ou feriados.
Nulidade
De acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, a base de cálculo do serviço suplementar é composta de todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas pelo salário-base. Por isso, o juízo de primeiro grau julgou nulas as cláusulas normativas e determinou que as horas extras incidissem sobre todas as verbas salariais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença e a consequente condenação da ECT ao pagamento das diferenças relativas às horas extras.
Contrapartida
No recurso de revista, a ECT argumentou que o acordo coletivo previa, em seu conjunto, condições mais benéficas do que as previstas na legislação.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a jurisprudência do TST confere validade à negociação coletiva estabelecida mediante concessões mútuas, “devendo ser respeitado o pacto coletivo em homenagem ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República”. A ministra assinalou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST uniformizou o entendimento de que é valida a adoção do salário-base como base de cálculo das horas extras mediante negociação coletiva tendo como contrapartida a majoração do adicional.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que as horas extras sejam calculadas sobre o salário básico do empregado.
Processo: RR-1028-63.2013.5.09.0004
Fonte: TST
Reintegração de funcionário não afasta direito a pensão decorrente de doença ocupacional, decide TST
Laudo pericial atestou a redução da capacidade do empregado.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil Ltda. ao pagamento de pensão mensal vitalícia a um montador que já havia obtido o direito à reintegração. Segundo a Turma, a percepção de salários e a reintegração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão.
Doença ocupacional
O empregado relatou na reclamação trabalhista ter trabalhado durante 23 anos na GM e ter sido dispensado quando exercia a função de montador/ponteador, atividade que exigia a realização de movimentos repetitivos e com sobrecarga. Em razão disso, desenvolveu doença profissional que o incapacitou de forma parcial e permanente para o trabalho.
Embora tenha reconhecido a culpa da empresa pela doença ocupacional do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, diante da reintegração determinada pelo juízo de primeiro grau, não haveria dano material a ser reparado enquanto fosse mantido o vínculo de emprego. Assim, julgou improcedente o pedido de pensão mensal, por concluir que não haveria prejuízo remuneratório ao empregado.
Reparação
No recurso de revista, o montador sustentou que, embora tenha sido restabelecido o emprego mediante a reintegração, a empresa teria o dever de indenizá-lo em razão da perda física decorrente da doença ocupacional. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a finalidade da pensão mensal é a reparação do dano material sofrido (no caso, a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia).
Segundo a ministra, a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que os fatos geradores são distintos. No caso, a reintegração foi deferida com base na norma coletiva da categoria, enquanto a pensão tem fundamento na legislação civil (artigo 950 do Código Civil), que tem por objetivo obrigar o empregador a ressarcir o empregado pelos danos materiais que lhe foram causados em decorrência da doença ocupacional.
Condenação
A relatora ressaltou ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que a reabilitação do empregado em função diversa, ou até para a mesma função, não afasta o direito à pensão quando comprovada a redução total ou parcial de sua capacidade para o exercício da função anterior.
Assim, condenou a empresa a pagar compensação por dano material na forma de pensão mensal vitalícia, arbitrada em 6,25% da remuneração mensal do montador, desde o afastamento e enquanto perdurar a limitação da capacidade para exercer a função que ocupava e para a qual se inabilitou, até o limite de 74 anos e seis meses de idade.
Processo: RR-1000572-14.2014.5.02.0471
Fonte: TST
Motorista de ônibus colocado na reserva após acidente será indenizado em R$ 20 mil, decide TRT/RJ
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa de ônibus Auto Viação Tijuca S/A, que pediu revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um motorista que, após sofrer um acidente, foi colocado na reserva. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que considerou evidente o desrespeito à dignidade do trabalhador.
O condutor relatou, na inicial, ter sido contratado em 28 de março de 2001. Disse que, após trabalhar por quase 16 anos na empresa, envolveu-se em um acidente de trânsito que não foi causado por sua culpa ou dolo. Declarou que, por esse motivo, a empresa o colocou na reserva e o retirou da linha na qual trabalhava há muitos anos. De acordo com o motorista, estar na reserva significa, além de não ter linha definida, ir todos os dias para a garagem e aguardar uma oportunidade de cobrir uma possível falta de um colega. Ainda segundo o empregado, quando nenhum colega faltava, a empresa lançava sua falta no sistema e o mandava voltar para casa. Acrescentou que, quando reclamou com seu superior hierárquico sobre sua situação, ouviu dele que deveria pedir demissão, caso estivesse insatisfeito. O trabalhador afirmou que, no dia seguinte (20/6/2017), rescindiu seu contrato por despedida indireta.
A empresa contestou, negando as acusações do motorista de ônibus e afirmando que o seu contrato de trabalho encontrava-se ativo. Declarou, ainda, que as queixas do trabalhador foram uma estratégia para forçar sua demissão, mas seu plano não funcionou porque, até o momento da contestação, a empregadora mantinha seu contrato de trabalho ativo. A Auto Viação Tijuca observou, ainda, que inexistiram períodos em que o motorista ficou à disposição da empresa e, caso isso tenha ocorrido, ele foi devidamente remunerado. Acrescentou que o condutor jamais foi destratado, humilhado ou constrangido durante o contrato de trabalho. Por último, ressaltou que não foram aplicadas faltas injustificadas.
Em seu voto, o desembargador Célio Juaçaba Cavalcante concluiu que o desrespeito à dignidade do trabalhador é evidente e que o empregador tem obrigação de proteger a dignidade do empregado, assegurando-lhe um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, além de promover sua valorização e não o desmerecimento.
Ainda segundo o relator, os fatos foram confirmados pelo preposto, em depoimento pessoal, ao afirmar que em razão do acidente o trabalhador foi colocado na reserva e tinha que chegar às 6h, no primeiro turno, e caso não houvesse falta de outro motorista, deveria aguardar até o segundo turno. Caso contrário, receberia falta.
A decisão ratificou a sentença e manteve o valor da indenização estipulado pela juíza Mônica do Rêgo Barros Cardoso, em exercício na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100974-68.2017.5.01.0043
Fonte: TRT/RJ
Lavador de carros que também dirigia veículos para transportar clientes não ganha plus salarial por acúmulo de funções, decide TRF/RS
Um ex-empregado de uma revenda de automóveis de Pelotas (RS) não ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber diferenças salariais por acúmulo de funções. O autor alegou que foi contratado como lavador, mas que lhe foram exigidas tarefas estranhas ao contrato, como levar e buscar clientes e peças.
No primeiro grau, o juiz Nivaldo de Souza Junior, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, indeferiu o pedido. De acordo o magistrado, o ordenamento jurídico não prevê a remuneração por serviço específico, obrigando-se o trabalhador a todas as atribuições que são compatíveis com a função contratada, por força do artigo 456, parágrafo único, da CLT. “Assim, o fato do reclamante eventualmente conduzir os veículos da empresa não configura excesso a garantir salário diferente do contratado. Tenho que o salário contratado pelas partes remunerou integralmente o trabalho desenvolvido pelo reclamante”, considerou o juiz.
O autor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e a 6ª Turma Julgadora manteve a sentença. Assim como o julgador de origem, o relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, ressaltou que a legislação trabalhista brasileira não prevê, em regra geral, a remuneração por obra, tarefa, peça ou atividade específica, sendo o trabalho retribuído por unidade de tempo. “A caracterização do acúmulo de funções relaciona-se com a existência de alteração lesiva do núcleo do contrato de trabalho, atribuindo-se ao empregado tarefas que lhe acarretem maior responsabilidade ou qualificação técnica”, explicou o magistrado.
O desembargador também observou no processo que as atividades do autor não foram modificadas durante o período contratual. “Pelo contrário, a narrativa contida na inicial, aliada ao depoimento do preposto, dão conta de que as tarefas sempre foram as mesmas, pois não havia empregado especificamente encarregado da busca de peças, sendo a atividade executada por todos, em sistema de rodízio”, destacou o magistrado. Por fim, o desembargador concluiu que as atividades descritas são consideradas compatíveis entre si e com a condição pessoal do reclamante, estando, portanto, dentro dos limites do contrato de trabalho firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do art. 456 da CLT.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. O autor não recorreu.
O processo desse trabalhador envolve outros pedidos. Há recurso de revista interposto pela empresa em itens em que ela foi condenada, como pagamento de horas extras. O recurso de revista é direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), contra decisão de segunda instância.
Fonte: TRT/RS
Empresa prestadora de serviços deverá pagar adicional de periculosidade a socioeducadora, decide TRF/CE
Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará negaram, por unanimidade, recurso da Movimento Consciência Jovem, empresa prestadora de serviços ao Centro Socioeducativo Dr. Zequinha Parente, em Sobral, contra determinação de pagamento de adicional de periculosidade a uma socioeducadora da unidade que desempenhava funções análogas às dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A decisão, publicada no dia 21 de janeiro, confirma sentença determinada pela 1ª Vara do Trabalho da cidade.
A socioeducadora ajuizou ação trabalhista alegando que, além de manter contato direto e diário com menores infratores, intervinha em possíveis situações de conflitos ocorridas na unidade, garantindo as condições de segurança física dos educandos e dos empregados. Conforme o art. 193 da CLT, o agente de apoio socioeducativo que exerce funções de segurança e proteção dos profissionais, menores infratores e visitantes faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade. O inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal garante o direito ao adicional de remuneração para as atividades perigosas.
Em sua defesa, a Movimento Consciência Jovem sustentou que a empregada não fazia jus ao adicional de periculosidade pela “inexistência legal desse tipo de atividade”.
Em seu entendimento, a juíza do trabalho titular da 1 ª Vara de Sobral, Suyane Belchior Paraíba de Aragão, compreendeu que a profissional atuava nas situações de conflitos ocorridas nas unidades, garantindo as condições de segurança física dos educandos e dos educadores, mediante monitoramento, vigilância, contenção e observação. As atividades enquadram-se no perfil de segurança.
“A reclamante exercia atividades equiparadas às de segurança da reclamada, haja vista que a rotina de trabalho denota a ocorrência de risco permanente no exercício de seu labor, já que garantia as condições ideais de segurança dos profissionais e adolescentes de forma ininterrupta, entende-se claramente pelo direito da autora ao adicional de periculosidade”, concluiu a magistrada.
Na sentença, a empresa foi condenada a pagar à socioeducadora adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual, referente ao período que a profissional teve vínculo empregatício (janeiro de 2017 a maio de 2018), o que resultou num valor de R$ 7.576,80.
Recurso
Em recurso à Segunda Turma do TRT/CE, a empresa sustentou que a mulher não se encontrava beneficiada com as atividades dispostas no artigo 193 da CLT, nem mesmo na regulamentação do Ministério do Trabalho, “haja vista que a mesma nunca tinha trabalhado na área profissional de segurança pessoal ou patrimonial” da unidade.
Em análise, os desembargadores da Segunda Turma confirmaram sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sobral. “Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida carece de nenhum reparo. Assim, diante de tal circunstância, pede-se vênia para manter a decisão anterior”, determinou o desembargador Cláudio Pires, relator do acórdão.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 0000739-51.2018.5.07.0024
Fonte: TRT/CE
Pernoite em caminhão não é considerado tempo à disposição do empregador, decide TST
Para a 2ª Turma, as funções de vigiar e descansar são incompatíveis.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais de recebimento das horas noturnas em que permanecia na cabine do caminhão. A decisão segue o entendimento do TST de que o período de pernoite nessas condições não caracteriza tempo à disposição do empregador.
Riscos de assalto
O motorista foi contratado em março de 2011 pela Cimed Indústria de Medicamentos Ltda. e dispensado em janeiro de 2013. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que transportava medicamentos e matérias-primas para produzir remédios por todo o país sem nenhuma escolta e que se via obrigado a dormir dentro do caminhão para evitar possíveis roubos ou assaltos à carga, que possui valor alto de venda. Por isso, a defesa pedia o pagamento relativo a esse período, em que considerava estar à disposição do empregador “vigiando”, pois tanto a mercadoria quanto o veículo eram de sua “inteira responsabilidade”.
Estado de alerta
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de pagamento de horas extras porque o empregado não conseguiu comprovar que a empresa o obrigava a ficar durante a noite dentro do caminhão. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos de que a empresa não fornecia escolta durante as viagens e também não pagava diárias para que o motorista dormisse em pousada ou pensão.
Segundo o TRT, ao pernoitar na cabine, o motorista exerce a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza para evitar ou inibir a atuação de criminosos. No entanto, os desembargadores enquadraram a situação como horas de espera, e não como tempo à disposição do empregador, pois o motorista não ficava aguardando ordens. Segundo o acórdão, o período de descanso era prejudicado porque ele tinha de permanecer em estado de alerta, o que resultava numa qualidade de sono ruim.
Incompatibilidade
Para o relator do recurso de revista da Cimed, ministro José Freire Pimenta, o período de pernoite do motorista de caminhão não caracteriza tempo à disposição, uma vez que as funções de vigiar e de descansar são naturalmente incompatíveis. “Trata-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido”, enfatizou.
O ministro citou diversos precedentes de Turmas e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para demonstrar que o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST. A decisão foi unânime.
Processo: RR-832-74.2013.5.03.0129
Fonte: TST
19 de dezembro
19 de dezembro
19 de dezembro
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