TJ/RS nega mandado de segurança para pagamento integral de 13º a penitenciários estaduais

Em sessão de julgamento realizada na segunda-feira (5/2), os Desembargadores do Órgão Especial, por maioria, negaram mandado de segurança impetrado por servidores penitenciários estaduais. A APROPENS/RS requereu o pagamento integral do 13º salário de 2018.
Caso
A entidade impetrou mandado de segurança preventivo contra o parcelamento da gratificação natalina. Com base em notícias divulgadas sobre a possibilidade de parcelamento do 13º salário dos servidores públicos estaduais, e até o não pagamento, devido à crise econômica enfrentada pelo Estado, a Associação dos servidores pediu, liminarmente, que o pagamento fosse feito de forma integral até o dia 20/12/2018 (o que foi negado) e, ao final, a concessão da segurança em definitivo.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, em seu voto, usou os mesmos fundamentos usados anteriormente para negar a medida liminar. Apesar de reconhecer que a Constituição Federal garante o pagamento do 13º salário até 20 de dezembro, para ele, é notória a precariedade financeira do Estado do Rio Grande do Sul, notadamente após a publicação do Decreto nº 53.303, de 21 de novembro de 2016, em que se reconheceu estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública estadual.
O magistrado afirmou que a determinação de pagamento integral dessa gratificação, no prazo previsto na Constituição Federal, poderia implicar agravar ainda mais a crise do Estado, de modo a inviabilizar ¿ ainda mais ¿ o cumprimento de suas obrigações, em prejuízo da sociedade e dos próprios servidores.
A aplicação do melhor direito, a meu ver, não pode estar desconectada da dura (e notória) realidade enfrentada pelo Estado. E acrescentou: ¿Nesse contexto, e sem deixar de lamentar o impacto do parcelamento na vida dos servidores e pensionistas do Estado, tenho que a notória situação de calamidade financeira enfrentada pelo Executivo estadual impede que se reconheça o direito líquido e certo à concessão da tutela para inibir a mora no pagamento da referida gratificação¿,
Processo nº 70079366738
Fonte: TJ/RS

TJ/RO nega penhora de salário em execução fiscal

“Nos termos do Código de Processo Civil brasileiro, o salário ou a remuneração somente pode ser penhorado no valor excedente a 50 salários mínimos e nas execuções de alimentos, em percentual que possibilite a subsistência do executado-alimentante”. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram, em apelação, ao Estado de Rondônia, a penhora de 25% do salário de um funcionário (engenheiro) de uma empresa de energia, confirmando a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Porto Velho sobre a impenhorabilidade salarial. O pedido de penhora refere-se a uma execução fiscal para ressarcimento ao erário (dinheiro público), o qual, no caso, não se encaixa em nenhuma das duas regras do Código de Processo Civil.
No recurso de apelação afirma que as tentativas pelo Estado de localizar bens do apelado (funcionário) via sistema Bacenjud, Renajud e Cartório de Registro de Imóveis restaram infrutíferas, mas o Infojud teria indicado a existência de patrimônio em seu nome, possibilitando, também, a identificação de seus rendimentos. Diante da informação salarial, o Estado pediu a penhora de parte da remuneração do executado, isto é: funcionário.
Na alegação do Estado foi sustentado que com o novo ordenamento jurídico (CPC/2015) a impenhorabilidade de salário não era mais absoluta, e que o percentual a ser descontado no holerite do executado não afetaria a sua subsistência diante da quantia exorbitante que recebia o engenheiro mensalmente – R$ 25.191,02.
Porém, segundo o voto do relator, julgados do Tribunal de Justiça de Rondônia, “em consonância com a jurisprudência do STJ, decidiu que, a rigor, deve-se prestigiar a proteção de impenhorabilidade de salários conferida pela norma processual, atualmente disciplinada pelo art. 833, inciso IV, do CPC/15”.
Segundo Hiram Marques, além do salário do trabalhador ser protegido pela Constituição Federal, “a redação do atual regramento processual sofreu uma aparente flexibilização em relação à redação dada ao ordenamento anterior que garantia a absoluta impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, passando agora a se admitir a penhorabilidade de tais bens em situações peculiares e excepcionais”.
Ainda, de acordo com o voto, conforme o art. 833, V, § 2º, do CPC/2015, o salário poderá ser penhorado “nos casos de pagamento de prestação alimentícia e quando constatada a importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. No caso, “as referidas hipóteses não se amoldam ao caso dos autos, tendo em vista que a referida cobrança na ação de execução fiscal não se referem a prestação alimentícia, tampouco os valores percebidos mensalmente pelo agravado (engenheiro), que ultrapassam a importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos”, conforme demonstração na declaração de Imposto de Renda do exercício de 2017”.
O Agravo de Instrumento n. 0802487-91.2018.8.22.0000, sobre a Execução Fiscal n. 0178517-94.2007.8.22.0001, foi julgado nessa terça-feira, 5.
Assessoria de Comunicação Institucional
Fonte: TJ/RO

Justiça mantém reajuste a delegados de polícia de Rondônia

“Adicionais e gratificações extintas, incorporadas à remuneração dos servidores públicos de Rondônia, sujeitam-se à atualização de valores nos mesmos termos da Lei de Revisão Geral Anual que confere revisão ao vencimento básico dos servidores”.
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o recurso de apelação e manteve o reajuste salarial de 5,87% sobre o vencimento básico e demais vantagens pessoais aos delegados de polícia, em sentença proferida pelo a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. Os delegados são representados na demanda judicial pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Rondônia.
De acordo com a decisão colegiada da Câmara “adicionais e gratificações extintas, mas previamente incorporadas à remuneração (vencimento mais gratificações) dos servidores públicos de Rondônia, adquirem idêntica natureza jurídica de remuneração, sujeitando-se à atualização de valores nos mesmos termos da Lei de Revisão Geral Anual que confere revisão ao vencimento básico dos servidores”.
Segundo o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, o pedido de reforma da sentença pelo Estado “apoia-se no fato de que a lei aplicável ao caso, a Lei nº 3.343/14, a qual tratou da revisão geral, teria estabelecido expressamente que o percentual de revisão incidiria exclusivamente sobre o vencimento básico dos servidores – o que, conforme sustenta, excluiria da revisão de eventuais vantagens pessoais”. Além disso, sustenta na apelação que é vedado ao Poder Judiciário estender reajuste salarial “por tratar-se de ato discricionário do Chefe do Executivo”.
Segundo o voto do relator, as gratificações que o Estado nega reconhecer o direito ao reajuste de 5,87% incorporam aos vencimentos dos representados do Sindicado com a extinção das Leis Estaduais nº 1.067/02, 1.068/02 e 1.041/02. Com tal incorporação as gratificações de Adicionais por Tempo de Serviço, anuênio, entre outras, adquiriram “idêntica natureza remuneratória e, bem assim, sujeitando-se à atualização, na mesma data e índice da revisão geral de vencimentos”.
O voto explica que “durante algum tempo, é verdade, discutiu-se nos Tribunais Superiores se os servidores que tiveram vantagens pessoais incorporadas à remuneração teriam direito a revisão destas vantagens, conforme lei própria que as atualizasse. A controvérsia chegou ao e. STF, tendo sido reconhecida a Repercussão Geral do RE nº 563.965/RN”.
Ainda, de acordo com o voto, com a confirmação do Supremo Tribunal Federal, “passou a ser entendimento consolidado nos tribunais pátrios, inclusive no âmbito do STJ, de que tais vantagens pessoais, uma vez incorporadas à remuneração do servidor, passavam a se sujeitarem à revisão geral de vencimentos, na mesma data e índices aplicáveis àqueles”, sendo o caso.
Apelação Cível n. 7006746-45.2015.8.22.0001, com decisão unânime, foi julgada nesta terça-feira, 5.
Fonte: TJ/RO

TRT/GO reforma sentença que extinguiu processo por ausência de liquidação dos pedidos

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região), acompanhando voto da desembargadora Silene Coelho, anulou sentença que extinguiu sem julgamento do mérito processo trabalhista por ausência de liquidação dos pedidos. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para acolher os argumentos da defesa de uma auxiliar de serviços gerais de que houve a liquidação dos pedidos e determinar o regular prosseguimento da ação trabalhista.
No caso, o Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás considerou que a auxilar de serviços gerais não indicou, em sua petição inicial, valores para qualquer de seus pedidos. Dessa forma, de acordo com a sentença, a parte não atendeu, aos requisitos exigidos pela lei para a apresentação da inicial na esfera trabalhista. A magistrada, ao sentenciar, ressaltou que partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, as petições iniciais de todas as reclamações trabalhistas referentes aos dissídios individuais, independente se de rito sumaríssimo ou ordinário, devem conter os pedidos de forma líquida e determinada, como forma de atender ao § 1º do art. 840 da CLT.
Inconformada, a trabalhadora apresentou recurso ordinário, pretendendo a declaração de nulidade dessa decisão e a determinação do prosseguimento do feito. A defesa afirmou que não cometeu a falha processual que ensejou o arquivamento do feito. Sustentou que, ao contrário do que consta na sentença, os pedidos estão certos e determinados, detalhados de forma minuciosa. E a relatora deu razão à parte. Segundo a desembargadora Silene Coelho, houve a liquidação dos pedidos na inicial.
A desembargadora salientou que, de fato, o artigo 840, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, aplicável ao processo trabalhista, estabelece que “os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem o resolução do mérito”. Ela destacou que o parágrafo primeiro estabelece a liquidez dos pedidos como requisito da inicial, entre outros.
Para a relatora, no entanto, a reclamante liquidou, inclusive com discriminação detalhada, seus pedidos dos autos, devendo a correspondência, ou não, dos valores respectivos, à “tarifação” instituída no artigo 223-G, §1º, da CLT, ser avaliada na análise do mérito de cada um deles, e não como pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, a fim de se averiguar a liquidez dos pedidos.
Com esses argumentos, a relatora anulou a sentença e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás para o regular prosseguimento do feito.
Processo 0010841-57.2018.5.18.0241
Fonte: TRT/GO

Rede de lojas é condenada por impedir empregada de registrar horas extras no ponto

Uma rede de lojas de departamento foi condenada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul por impedir que uma vendedora registrasse, no ponto eletrônico, horas extras efetivamente realizadas. A empregada chegou a ser advertida, suspensa e despedida por justa causa por ter marcado horas extras além das duas diárias legalmente permitidas. Em processo que já tramitou em primeira e segunda instância, a autora teve a despedida revertida para sem justa causa, recebeu o pagamento de horas extras não registradas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
No primeiro grau, em audiência conduzida pelo juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, a testemunha convidada pela autora, que trabalhou na mesma loja, confirmou que a empresa não permitia o registro de mais de duas horas diárias no ponto. Relatou que, frequentemente, quando se completavam as duas horas, ela assinalava o horário no cartão e permanecia trabalhando. Afirmou que ultrapassava o limite de duas horas extras por dia em todos os sábados, nas sextas-feiras do início do mês e nos meses de verão, devido ao maior movimento e do menor número de empregados trabalhando. Nessas ocasiões, trabalhava mais uma ou duas horas além do limite de duas horas extras cujo registro era permitido. A testemunha apontou, ainda, que a autora estendia a jornada por mais de duas horas em torno de três dias por semana. Disse, também, que logo que ingressou na empresa o gerente regional alertou que se os empregados continuassem registrando intervalos inferiores a uma hora ou jornada extra em excesso ao limite de duas horas diárias poderiam ser despedidos por justa causa, o que acabou acontecendo com a reclamante e um outro colega.
A testemunha levada pela empresa alegou que não era possível registrar mais do que duas horas extras porque o ponto tranca no sistema assim que elas se completam. Afirmou não ser possível trabalhar mais do que duas horas extras diárias porque o login expira e o empregado precisa estar logado no sistema para fazer as suas atividades. Mas, contou que se o login expirasse no meio de um atendimento, era possível continuar trabalhando, utilizando o login da gerente. Também acrescentou que participou de reuniões em que o gerente regional explicou não ser permitido o registro de mais de duas horas extras diárias, e que quem não respeitasse a regra poderia ser punido.
Com base nos depoimentos e em outras informações do processo, o juiz Luis Henrique entendeu improcedente a afirmação de que não se poderia realizar mais de duas horas extras porque o ponto trancava. Para o magistrado, tanto era possível o registro de mais de duas horas extras que a autora foi advertida algumas vezes pela empresa justamente por ter marcações superiores a duas horas diárias em seus registros de horários. Segundo o juiz, o depoimento da testemunha da empresa evidenciou que havia realmente orientação e pressão para que os empregados não excedessem o limite máximo de duas horas extras por dia, o que também foi confirmado pela prova documental referente às penalidades aplicada à autora durante o contrato.
Ao analisar o caso, o titular da 1ª VT de Cachoeirinha decidiu reverter a despedida aplicada à vendedora para sem justa causa, ou seja, por iniciativa do empregador. Primeiro, porque houve um erro procedimental na aplicação da penalidade máxima, pois a razão apontada para a justa causa foram faltas cometidas antes dos dias em que a autora cumpriu uma suspensão. “Ora, a aplicação da suspensão em data posterior ao cometimento das supostas irregularidades implica que a demandante já teria sido penalizada, de modo que a aplicação de nova penalidade por fato pretérito caracterizaria bis in idem, ou ainda, que teria havido o perdão tácito das supostas ‘irregularidades’ cometidas antes do cumprimento da suspensão, o que é suficiente para anular a despedida por justa causa aplicada de forma equivocada pela empresa”, justificou Luis Henrique. Além disso, sublinhou o magistrado, a empresa não comprovou nos autos que a autora não necessitava fazer mais do que duas horas extras diárias, ou que fazia desnecessariamente intervalo para descanso e alimentação diferente do estabelecido, ou seja, não comprovou que efetivamente ela tenha cometido alguma irregularidade na marcação do cartão-ponto. “Ao ser alegada justa causa para a despedida, como no caso dos autos, a empregadora deve comprovar que efetuou todas as medidas necessárias para afastar qualquer hipótese de equívoco no enquadramento do empregado, sob pena de ser considerada nula a dispensa assim ocorrida”, concluiu o julgador. A reversão da despedida para sem justa causa concede à autora o direito ao pagamento de aviso-prévio, 13° salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 com seus devidos reflexos.
Para o pagamento das horas extras, o juiz Luís Henrique considerou, com base nos depoimentos e na prova documental, a jornada registrada nos controles de horário acrescida de 45 minutos em três dias da semana. Também estabeleceu que a autora fazia intervalo intrajornada de 30 minutos diariamente nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro e em três vezes por semana no restante do ano. A empresa terá que pagar as horas extras não adimplidas com adicional de 50%. Em razão da habitualidade na prestação dos serviços extraordinários, foram deferidos, ainda, reflexos das horas extras nos repousos legais, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e nos 13ºs salários.
A rede de lojas também foi condenada a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais. “Entende-se que a reclamada excedeu o seu poder disciplinar, cometendo ato ilícito capaz de gerar constrangimento e sofrimento à autora pois ela foi dispensada por justa causa enquanto não teria cometido nenhum ilícito contratual”, justificou o juiz Luís Henrique.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 9ª Turma Julgadora manteve os entendimentos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. “Da análise conjunta da prova é possível aferir que na verdade o empregador não estava tentando coibir o trabalho extraordinário em período superior ao permitido por lei, mas apenas o registro da jornada efetivamente realizada”, apontou o relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda. Conforme o magistrado, ainda que a lei não permita a prestação de mais de duas horas extras diárias, o empregador não pode proibir o registro da jornada efetivamente realizada, principalmente se não for comprovada, como no caso, a necessidade de trabalho extraordinário além do limite legalmente previsto.
O acórdão da 9ª Turma ainda traz uma observação da desembargadora Lucia Ehrenbrink. A magistrada acrescentou que a prática da reclamada de punir trabalhador que necessita prorrogar a sua jornada deve ser objeto de apuração pelo Ministério Público do Trabalho. Também participou do julgamento a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.
A rede de lojas já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS

Pedreiro será indenizado em R$ 30 mil por doença ocupacional e despedida discriminatória, decide TRT/BA

Um pedreiro de Feira de Santana, centro-norte baiano, recebeu direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil pelo agravamento de uma hérnia de disco no trabalho. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e dela cabe recurso.
O processo teve início em 2016 na 3ª Vara de Feira de Santana, e a decisão do juiz de primeiro grau foi de indeferimento do pedido de indenização. O trabalhador recorreu alegando ter sofrido despedida discriminatória por possuir uma doença ocupacional, desenvolvida durante seu vínculo com a empresa R Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda. A defesa, por sua vez, alegou que a moléstia do autor não possuía nexo causal com o trabalho por ele desempenhado.
Para a relatora do caso, juíza convocada Ana Paola Diniz, o autor apresentou diversos laudos médicos e exames esclarecedores: “Os laudos apresentados foram produzidos pelo Centro de Referência Especializado em Saúde do Trabalhador (Cerest) e atestam que o agravo da situação está relacionado ao trabalho, caracterizando-o expressamente como doença ocupacional”, afirma. Os laudos também foram utilizados pelo INSS para concessão de benefício acidentário.
A magistrada lembra, ainda, que a Carteira de Trabalho do pedreiro demonstra que a empresa, no ano de 2014, realizou uma readaptação do reclamante em outra função por causa da enfermidade. Ela constatou assim que a empregadora tinha ciência da patologia e de que o trabalho desempenhado poderia agravar o caso. “Entendo que a moléstia que alega padecer o reclamante, apesar de classificada como doença degenerativa, foi agravada pelos esforços despendidos no trabalho, tais quais os movimentos repetitivos, o levantamento de peso e a postura inadequada”, conclui.
Ainda de acordo com a relatora, as dores que acompanham o pedreiro já seriam motivos de reparação, por terem levado à redução da sua capacidade na profissão que o sustentou por mais de uma década. Além disso, a dispensa discriminatória atinge o trabalhador interferindo na sua capacidade de prover a subsistência de sua família. Por essa razão, a juíza decidiu pela indenização por dano moral, visão seguida unanimemente pela desembargadora Ana Lúcia Bezerra e pela juíza convocada Eloína Machado, que também integram a 4ª Turma.
Processo nº 0000448-54.2016.5.05.0193
Fonte: TRT/BA

Candidato tem cinco anos para questionar etapa de concurso na Justiça

A Quarta Turma concluiu assim em processo contra empresa pública.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para candidato a emprego público questionar concurso na Justiça é de cinco anos a contar do fim da vigência do certame. Em processo de um mecânico contra a Petrobras Transportes S.A. (Transpetro), o juízo de segundo grau havia entendido que o direito de reclamar estaria prescrito (encerrado), pois a ação judicial foi iniciada mais de dois anos depois do término da vigência. No entanto, segundo os ministros, o prazo prescricional de dois anos só se aplica a partir da data de extinção do contrato de emprego, que não existia no caso do mecânico.
Aprovação
Aprovado em nono lugar em concurso realizado em 2005 para o cargo de mecânico especializado, o candidato passou pelos exames admissionais, mas não foi contratado dentro da validade do processo seletivo, encerrado em 30/3/2010. Pediu então que a Justiça do Trabalho determinasse a sua nomeação.
Na reclamação, ele afirmou que a Transpetro chegou a comunicá-lo sobre a iminente contratação, que acabou não se concretizando porque, segundo ele, a empesa preferiu contratar mecânicos por meio de terceirização.
Prescrição
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido do mecânico e determinou a sua nomeação. No entanto, em recurso ordinário, a Transpetro sustentou que o direito de o candidato reclamar estava prescrito.
Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, a prescrição ocorre em cinco anos quanto aos pedidos resultantes das relações de trabalho. Contudo, é observado o limite de dois anos após a extinção do contrato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a prescrição aplicável seria a de dois anos e extinguiu o processo. A validade do concurso havia expirado em 30/3/2010, mas o mecânico só apresentou a reclamação trabalhista em 2/4/2013.
O relator do recurso de revista do candidato, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que o período de dois anos se refere ao término do contrato de emprego, “não comportando extensão de sua aplicação aos casos em que o contrato sequer se iniciou, como no processo em análise”. De acordo com o ministro, o prazo prescricional de cinco anos incide sobre os pedidos relativos a questões pré-contratuais (como as etapas de concurso).
Por unanimidade, a Quarta Turma afastou a prescrição declarada e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário apresentado pela Transpetro, uma vez que o julgamento tinha se encerrado na análise de aspecto preliminar.
Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-440-41.2013.5.20.0007
Fonte: TST

Jornada excessiva de motorista de caminhão não caracteriza dano moral

Não foi demonstrada impossibilidade de convívio familiar e social.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Transportes Albino Ltda. o pagamento de indenização por dano moral decorrente de jornada excessiva imposta a um motorista de caminhão. Segundo a Turma, não houve demonstração do fato nem da efetiva ofensa aos direitos da personalidade do empregado.
Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) registrou que, durante a semana, o empregado permanecia integralmente à disposição da empresa e prestava horas extras de forma habitual e exagerada. Também não havia repousos intra e interjornadas e descansos semanais.
Necessidade de comprovação
No recurso de revista, a empresa sustentou que a eventual jornada excessiva, por si só, não implica ilicitude que justifique o pagamento de indenização por dano moral, especialmente quando não houver comprovação de prejuízo, como no caso.
Para relatora, ministra Dora Maria da Costa, embora constitua grave violação de direitos trabalhistas, a imposição de jornada excessiva não implica o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar. Para tanto, é necessária a comprovação da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, que não pode, no caso, ser presumida.
Ressaltando que não foi evidenciada nenhuma repercussão ou abalo de ordem moral decorrente da jornada excessiva, a relatora afirmou que não há o dever de a empresa indenizar o empregado. Assim, excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-2034-92.2016.5.12.0012
Fonte: TST

Coordenador de TI não deverá receber por horas de sobreaviso, decide TST

Ele exercia cargo de gestão.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de horas de sobreaviso a um coordenador de Tecnologia da Informação (TI) da Petro Rio S.A. que permanecia em regime de plantão nos fins de semana. O fundamento da decisão foi o fato de ele exercer cargo de gestão, o que afasta o direito.
Fim de semana
Na reclamação trabalhista, o profissional de TI admitiu que exercia cargo de confiança, mas sustentou que, apesar de sua jornada de segunda a sexta-feira não ser controlada pelo empregador, o mesmo não acontecia nos fins de semana. Segundo a sua versão, ele tinha escala definida de sobreaviso e era submetido a controle por instrumentos telemáticos ou informatizados, para permanecer em regime de plantão aguardando chamado para o serviço durante o período de descanso, o que poderia ocorrer a qualquer momento.
Liberdade de horário
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o empregado não tinha direito ao recebimento das horas de sobreaviso e assinalou que os empregados que ocupam cargos de confiança têm liberdade de horário de trabalho e o salário maior já cobre a remuneração de eventuais horas extras prestadas.
Exceção
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que os gerentes, ou seja, os ocupantes de cargos de gestão, se enquadram na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT e, portanto, não estão abrangidos pelas normas gerais da duração do trabalho previstas no Capítulo II nem pelo disposto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que trata do regime de sobreaviso para os ferroviários e é aplicável analogicamente aos demais empregados.
“Não havendo previsão no contrato de trabalho quanto ao pagamento de sobreaviso, não é possível estender ao gerente, impossibilitado de receber horas extras, o pagamento de horas de sobreaviso previsto especificamente para a categoria dos ferroviários”, afirmou. “Seria incoerente admitir pagamento de horas de sobreaviso e, no entanto, caso convocado ao trabalho, o empregado não ter direito ao recebimento de horas extraordinárias”.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à SDI-1, ainda não julgados.
Processo: RR-10070-04.2015.5.01.0065
Fonte: TST

CRF/MG deve reconhecer Técnico em Farmácia formado antes da Lei nº 13.021/2014 como responsável técnico por drogaria

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um Técnico em Farmácia, que concluiu o curso antes da edição da Lei nº 13.021/2014, o direito de ser inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG), assegurando o desempenho da responsabilidade técnica por drogaria.
Em seu recurso contra a decisão da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o CRF/MG sustentou que não existe a figura do Técnico em Farmácia e que somente o profissional farmacêutico pode assumir a responsabilidade técnica por farmácias.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que o autor concluiu o curso de Técnico em Farmácia em 2012, antes da edição da Lei nº 13.021/2014. “Portanto, não pode a nova lei operar retroativamente, atingindo situação constituída antes da sua entrada em vigor, sob pena de flagrante violação ao princípio da segurança jurídica”, destacou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso do Conselho, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0049957-26.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1


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