A juíza da 1ª Turma Recursal determinou que o Distrito Federal promova a extensão de licença maternidade de servidora pública pelo prazo em que o filha recém-nascida permaneceu na UTI neonatal. Segundo a magistrada, “Situações análogas têm sido objeto de diversas ações no âmbito deste Egrégio Tribunal, que tem consolidado o entendimento de que a licença-maternidade tem início somente após a alta do recém-nascido de UTI neonatal”.
A servidora apresentou recurso contra decisão da 1ª instância que havia negado pedido de tutela de urgência, contra o Distrito Federal, para estender sua licença-maternidade pelo prazo em que sua filha permaneceu na UTI neonatal. Alega que teve o convívio com a recém-nascida prejudicado, uma vez que a criança nasceu prematura e permaneceu na UTI neonatal por 2 meses e 19 dias. Relata ainda que a situação foi agravada pelo falecimento do genitor da recém-nascida, no curso da gravidez.
Conforme documentação juntada aos autos, em especial os prontuários médicos, a recém-nascida permaneceu por 79 dias, após o parto, em UTI neonatal. Assim, conforme destaca a juíza, “resta demonstrada a probabilidade de direito da parte autora, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, tendo em vista a comprovação de que a criança foi privada do convívio com a mãe logo após o nascimento”.
Tendo em vista que a privação do necessário convívio com a filha, por mais de um mês, impacta diretamente na consolidação do necessário laço efetivo junto à mãe, a magistrada determinou que o DF registre, sob pena de multa diária, o período de 05/08/2018 até 24/10/2018 (período de internação) como licença por motivo de doença em pessoa da família e 25/10/2018 como a data de início dos 180 dias de licença-maternidade.
Processo: (PJe) 0700076-16.2019.8.07.9000
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: Trabalhista
Empresa de Goiás é condenada por embargos protelatórios
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) negou provimento aos embargos de declaração opostos por uma distribuidora de medicamentos e aplicou multa no valor de 2% sobre o valor da causa em favor do trabalhador por entender que o recurso foi procrastinatório. Para a Turma, os embargos somente são cabíveis quando houver obscuridade, omissão, contradição na decisão ou aparente equívoco na análise dos pressupostos extríssecos de admissibilidade do recurso.
O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ao analisar os embargos, destacou que a empresa embargou o acórdão alegando que o mesmo seria omisso, por não observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito, ao não apreciar o mérito de seu recurso ordinário, devido à irregularidade de representação processual. De acordo com o desembargador, a defesa da reclamada sustentou que deveria ter sido aberto prazo para a distribuidora sanar o vício apresentado e, com isso, possibilitar o julgamento de mérito do recurso.
“De início, ressalto que não se constitui vício de omissão a despertar o remédio ora apresentado, o fato de o juízo não trilhar o mesmo entendimento da parte, de não proferir a mesma interpretação de alguma prova anexada ao caderno processual ou de não rebater, uma a uma, todas teses apresentadas”, afirmou o relator. Geraldo Nascimento destacou que a omissão capaz de justificar a oposição de embargos de declaração ocorre apenas na hipótese de o julgador não se pronunciar sobre algum tópico de matéria jurídica submetida no recurso.
O desembargador salientou a discussão no acórdão questionado sobre a irregularidade de representação processual, tendo concluido o colegiado pela ausência de representação do subscritor das razões recursais da demandada em juízo, não apresentando nenhum instrumento procuratório. “Logo, não há falar em omissão, mas sim, em mero descontentamento com o caminho trilhado por esta Turma”, afirmou o relator.
Geraldo Nascimento realçou que os embargos de declaração não são o caminho para a rediscussão da matéria, nem reexame de fatos e provas, incumbindo ao embargante utilizar o recurso processual adequado. “Verifico que a embargante, na verdade, almeja reforma da decisão proferida por este Colegiado, por via processual imprópria, razão por que não prospera o desígnio”, afirmou o relator ao rejeitar os embargos e condenar, de ofício, a distribuidora ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do trabalhador.
Processo 0011083-13.2015.5.18.0082
Fonte: TRT/GO
Cobrança indevida de custeio sindical por empresas não caracteriza dano moral coletivo, decide TST
A cobrança tinha respaldo em norma coletiva.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a criação de contribuição financeira das empresas para custear atividades do sindicato por meio de norma coletiva não caracteriza dano moral coletivo. Com esse entendimento, julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Ingerência indevida
A contribuição, instituída na convenção coletiva de trabalho (CCT) de 2011 assinada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Paraná (STIGPR) e pela entidade sindical representante das empresas, destinava-se a custear ações de assistência social e formação profissional. O MPT ajuizou ação civil pública visando à anulação da cláusula, sustentando que ela poderia resultar em ingerência dos empregadores na entidade sindical.
Na ação, pediu, também, indenização por dano moral coletivo. Segundo o MPT, a conduta irregular do sindicato teria causado lesão a interesses difusos da sociedade, e o dano decorreria da transgressão aos valores fundamentais do trabalho e aos princípios da livre associação e de sindicalização, da liberdade e da autonomia sindical.
Prejuízos sociais
Os juízos de primeiro e de segundo graus julgaram procedente o pedido de anulação da cláusula, mas divergiram em relação ao dano moral coletivo. Para o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a conduta irregular não atingiu o complexo social em seus valores. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região condenou o STIGPR a pagar indenização de R$ 50 mil de indenização. Segundo o TRT, a entidade causou prejuízos a valores sociais de dimensão coletiva quando pactuou cláusula que, mesmo indiretamente, a vinculou economicamente à vontade do empregador.
A relatora do recurso de revista do STIGPR, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a contribuição tinha respaldo em cláusula firmada por empregados e empregadores em instrumento coletivo, o que, a seu ver, afasta a hipótese de abuso de direito por parte do sindicato. Apesar do reconhecimento da ilegalidade da cobrança das contribuições, a ministra não verificou ato ilícito do sindicato capaz de causar dano ao direito de personalidade dos empregados.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-884-33.2011.5.09.0013
Fonte: TST
Cobrador de ônibus deve receber adicional de insalubridade por trabalhar exposto a vibração
No ônibus, o grau de vibração constatado representa risco potencial à saúde.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sagrada Família Ônibus S.A., de Belo Horizonte (MG), a pagar a um cobrador o adicional de insalubridade em grau médio em razão da vibração. A medição desse agente se dá por zonas, e, conforme a classificação, há risco à saúde. No caso, foi constatado que o cobrador estava exposto à vibração da zona B, que significa risco potencial à saúde.
Tolerância
Na reclamação trabalhista, o cobrador disse que fazia seis viagens diárias de cerca de 50 minutos cada. No laudo, o perito registrou que a vibração se enquadrava na zona B, “abaixo do limite de tolerância”, e afirmou não ter sido constatada exposição ao agente insalubre vibração.
Com base na perícia, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) manteve a sentença, assinalando que, dentro da zona B, ou zona de precaução, deve-se ter cautela em relação aos riscos potenciais à saúde. “Apenas acima dessa zona é que os riscos à saúde são prováveis (como na Zona C) e, portanto, geram direito à insalubridade em grau médio”, concluiu o juízo de segundo grau.
Insalubridade
O relator do recurso de revista do cobrador, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o motorista ou cobrador de ônibus exposto a vibrações com potencial risco à saúde (zona B) tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, tendo como base de cálculo o salário mínimo. Para fundamentar seu voto, ele apresentou decisões de diversas Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que unifica a jurisprudência entre as Turmas.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2696-60.2014.5.03.0179
Fonte: TST
Ausência de contrapartida invalida redução de adicional de insalubridade de gari
A norma coletiva autorizava o pagamento em grau médio.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio GC Ambiental, de Anápolis (GO), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um empregado que trabalhava na varrição e na limpeza de vias públicas e recebia a parcela em grau médio (20%). A Turma entendeu que a norma coletiva que restringe o pagamento do adicional em grau médio, como no caso, somente teria validade se houvesse contrapartida benéfica.
As diferenças do adicional de insalubridade haviam sido excluídas da condenação imposta à empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Para o TRT, as normas coletivas devem ser valorizadas, por decorrem da autocomposição da vontade das categorias profissionais e econômica envolvidas.
Contrapartida
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que o adicional em grau máximo é devido àqueles que exercem a varrição de vias públicas. Ressaltou também que o artigo 192 da CLT, que trata da insalubridade, é norma de ordem pública e de caráter tutelar, porque busca resguardar as condições de saúde do trabalhador ante os riscos inerentes ao trabalho realizado em condições insalubres. O magistrado afirmou ainda que a previsão normativa que restringe a sua aplicação somente teria validade se prevista contrapartida benéfica para o empregado, mas não houve nos autos registro nesse sentido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11179-53.2017.5.18.0051
Fonte: TST
TRT/ES determina indenização a funcionário por exposição excessivo ao calor
Uma empresa terceirizada de engenharia foi condenada a pagar R$ 25.000,00 a um auxiliar de serviços gerais que trabalhava em uma mineradora de Vitória. A atividade era exercida nas usinas da empresa, a céu aberto, deixando o trabalhador exposto a altas temperaturas e incidência solar.
O auxiliar de serviços gerais trabalhou na empresa de abril de 2016 a julho de 2017. Foi demitido sem justa causa e ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho para resolver conflitos referentes ao contrato de trabalho, como o não pagamento correto do adicional de insalubridade. Reclamou também do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPI’s), considerado insuficiente.
Após ser condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao sol, a empresa deu entrada no recurso contra a sentença da 7ª VT de Vitória, alegando que a perícia realizada para comprovação da exposição ao calor foi “frágil e nula”.
A empresa argumentou que a perícia fora realizada com apenas uma medição da temperatura, às 14h, horário de maior incidência solar, na época mais quente do ano. Dessa forma, não correspondia fielmente ao ambiente de trabalho.
No acórdão, a relatora do processo, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, compreendeu que não havia provas para nulidade da perícia. Além disso, foram realizadas duas outras medições, abarcando o horário de trabalho do reclamante. (em conformidade com o Anexo 3 da Norma Regulamentadora de Atividades e Operações Insalubres NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do TEM).
Ressaltou também que são inviáveis medições de temperatura ao longo do ano. Os resultados foram de índices superiores ao limite estabelecido na lei (anexo 3 da NR 15).
“Bem se diga que o expert profissional qualificado e de confiança do juízo tem a percepção técnica dos fatos pelas informações que lhe são passadas pelas partes e/ou pelo exame no local de trabalho, quando possível, de modo que suas conclusões, assim, não podem ser desconsideradas sem que haja prova substancial para tanto, razão pela qual não vinga na espécie o inconformismo recursal”, afirmou a desembargadora em sua decisão.
Processo nº do processo 0001360-57.2017.5.17.0007
Fonte: TRT/ES
TRT/RN reverte justa causa de empregada acusada de furtar calça jeans na C&A
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu demissão por justa causa de ex-empregada da C&A Modas Ltda. acusada de furtar uma calça jeans.
A decisão manteve julgamento anterior da 5ª Vara de Natal (RN). Inconformada, a empresa recorreu da decisão ao tribunal.
A ex-empregada alegou em sua defesa ter sido contratada como assessora, prestando serviço durante onze anos na empresa, entre julho de 2007 e outubro de 2018, quando foi dispensada por justa causa, sob a acusação de ter furtado uma calça jeans.
Para comprovar o possível delito praticado pela ex-empregada, a empresa apresentou vídeo com imagens do circuito interno da loja, mostrando ela retirando uma calça jeans, experimentando no provador, arrancando a etiqueta do produto e indo embora ainda vestida com o jeans.
A ex-empregada afirmou, no entanto, que nesse dia, estava para sair de casa quando “a calça rompeu e não dava tempo de tirar tênis, etc, voltou e colocou calça jeans dentro da mochila que usa todos os dias”.
Chegando à loja, ela teria guardada as coisas no armário e depois “foi ao vestiário, tirou o tênis, legging, vestiu a calça jeans e desceu rápido”.
A ex-empregada explicou, ainda, que tinha “etiqueta grudada na calça, mas tinha comprado na C&A em outra unidade (do Centro)” e que a compra teria sido paga em espécie, “não dispondo da nota fiscal”.
O desembargador Ricardo Luís Espindola Borges, relator do processo no TRT-RN, citou em sua decisão o julgamento da 5ª Vara de Natal, que entendeu não haver prova do furto que justificasse a justa causa.
De acordo com a Vara, a empresa limitou-se a apresentar o vídeo, que, por si só, não seria suficiente para “concluir de forma cabal” de que houve o furto, até porque o vídeo também se amoldaria às explicações apresentadas pela ex-empregada.
Ainda segundo a sentença da 5ª Vara, não houve a constatação de qualquer irregularidade no vestiário quando do fim do expediente, apesar de feita a vistoria ordinária e diária.
O desembargador Ricardo Espíndola Borges concluiu que os fundamentos para o afastamento da ex-empregada foram todos “minuciosamente expostos” na decisão de primeiro grau, que constatou que a empresa “deixou de comprovar o ato que deu ensejo à justa causa”
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi unânime.
Processo: 0000577-26.2018.5.21.0005
Fonte: TRT/RN
Vendedor de consórcios deve ser indenizado por uso de veículo particular em serviço
Um vendedor de consórcios vinculado a uma rede de concessionárias de automóveis deve receber indenização de R$ 15 mil pelo uso do veículo particular em serviço. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). As provas juntadas no processo confirmaram que o autor utilizava seu próprio carro no deslocamento entre as lojas da rede. Não houve comprovação de ressarcimentos de despesas com combustível e quilômetro rodado (referente a manutenção, desgaste e depreciação do veículo).
Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, “o uso do carro particular do empregado reverte em proveito do empregador, que deve, pois, ressarcir as despesas daí advindas, sob pena de se ter por violado o artigo 2º da CLT, que determina ao empregador assumir os riscos derivados da exploração da atividade econômica”. Para a magistrada, o ressarcimento deve compreender, além do efetivo combustível gasto no deslocamento a serviço, indenização com o desgaste, a depreciação e a manutenção do veículo. Para essa indenização, observou a desembargadora, não é necessária a apresentação de notas ou recibos, porque o dever de indenizar decorre do uso e não da despesa em si, uma vez que a depreciação do veículo é presumível. “Irrelevante, ademais, que o veículo seja utilizado também para uso particular, porquanto impossível divisar o quanto do desgaste tenha decorrido de seu uso pessoal”, acrescentou a relatora.
A desembargadora Maria Cristina afirmou que a despesa com uso de veículos é ônus do empreendimento econômico, que, se transferido para o empregado, acarretaria, inclusive, ofensa à garantia da irredutibilidade salarial. “Não tendo a ré apresentado aos autos a documentação atinente aos pagamentos realizados a esse título, ônus que lhe incumbia, na medida em que lhe compete a documentação do contrato, conclui-se, tal como consta na sentença, pela existência de diferenças”, concluiu. O valor de R$ 15 mil, estipulado com base nas circunstâncias do trabalho do autor comprovadas no processo, também foi mantido. A decisão foi unânime na 6ª Turma. Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Beatriz Renck.
Fonte: TRT/RS
Estado de MT não é responsável pelo pagamento de engenheiro que reformou complexo turístico
O Estado de Mato Grosso conseguiu reverter a decisão que o havia condenado a arcar com o pagamento das verbas trabalhistas a um engenheiro civil, caso as empresas que o contrataram para reformar o complexo turístico da Salgadeira não o fizesse.
Contratado em março de 2014 pelo consórcio vencedor de licitação pública para coordenar as obras de revitalização do terminal turístico, como parte dos preparativos da Copa do Mundo de Futebol em Cuiabá, o profissional obteve na Justiça do Trabalho a condenação de suas ex-empregadoras ao pagamento de horas extras, férias, 13º salário, além de multas pelo atraso na quitação dessas verbas.
O engenheiro também requereu que o Estado fosse considerado como responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas, o que foi deferido em sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O ente público recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) pedindo sua exclusão como responsável pelas verbas, argumentando, em síntese, que o contrato firmado com o consórcio foi de empreitada, de forma que ele figura como dono da obra e não prestador de serviços. Desse modo, não se aplicaria ao caso o Enunciado 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, que diz que o “inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações (…)”.
Ao julgar o pedido, a 1ª Turma do TRT, acompanhando o voto do relator do recurso, desembargador Bruno Weiler, deu razão ao Estado, com base no tipo de contrato firmado entre esse e as empresas construtoras: de empreitada a preço unitário, “modalidade de pacto cujo objeto principal é o resultado, a obra certa, a qual deve ser executada pelo empreiteiro, no prazo determinado, com material e pessoal próprio, mediante o pagamento do valor ajustado”.
O desembargador ressaltou que o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da responsabilidade do empreiteiro principal em relação ao subempreiteiro, não impondo qualquer responsabilidade ao dono da obra pelas obrigações trabalhistas eventualmente não quitadas pelo construtor.
Nesse sentido, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 191, aplicável ao caso, que ratifica que os contratos de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por unanimidade, não reconheceu a responsabilidade solidária do Estado de Mato Grosso pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas construtoras.
Processo: (PJe) 0000309-74.2016.5.23.0008
Fonte: TRT/MT
Falta de recrutamento interno nos Correios não garante a promoção vertical de empregado
A Justiça do Trabalho em Porto Velho/RO não reconheceu a concessão automática de promoção vertical a uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sendo ainda condenada a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, na ordem de 5% do valor da causa. A sentença é da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO.
Na ação trabalhista, a empregada postula a promoção vertical, ou seja, passando de Agente de Correios – NM 40 para Técnico de Correios Nível Sênior – NM 63, o que significaria uma remuneração mensal de R$ 4.784,73. Alega que faria jus à promoção horizontal e vertical caso a Empresa se dispusesse a fazer o recrutamento interno, um dos requisitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) 2008 para a efetiva progressão.
Os Correios contestou os argumentos da reclamante ao dizer que a mesma foi promovida horizontalmente e alcançou a NM 40.
Ao analisar a questão, o juiz do Trabalho Substituto, Wagson Lindolfo José Filho, constatou que a progressão, conforme o PCCS, está condicionada ao preenchimento de alguns pressupostos, como limite temporal de cinco anos de Agente de Correios para Técnico de Correios Nível Sênior, existência de vagas, aprovação em Recrutamento Interno e não ter sofrido sanção disciplinar ou PAD nos 24 meses anteriores à abertura do Recrutamento Interno.
Porém, o magistrado registrou na sentença que a realização do recrutamento interno encontra-se dentro do âmbito de interesse, conveniência e oportunidade da Empresa, a qual, pela sua natureza jurídica, está sujeita a limitações orçamentárias. “Assim, ainda que o empregador deixasse de realizar recrutamento interno com a frequência necessária, entendo que a pretensão da reclamante, da forma como apresentada na exordial, configura nítida usurpação do poder de direção da reclamada e dos próprios critérios estabelecidos no PCCS”, afirmou.
“E ainda, o PCSS não assegura automática ou diretamente promoções verticais, somente autoriza, quando existentes vagas disponíveis, a candidatura de interessados a recrutamento interno que preenchem os requisitos previstos nos itens 5.2.1.2.1 e 5.2.1.3.1”, argumentou o magistrado ao indeferir os pedidos da autora.
Wagson embasou ainda sua decisão em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que possui entendimento no mesmo sentido.
Como o juiz concedeu à reclamante o benefício da justiça gratuita, caso não haja crédito da reclamante suficiente nos autos para arcar com os honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado da sentença, caberá ao advogado da parte reclamada indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação a existência de crédito da reclamante capaz de suportar as referidas despesas, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos e posterior extinção da execução (art. 791-A, §4º, da CLT). Foi definida ainda custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à causa, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Cabe recurso da decisão.
Processo Nº RTOrd-0000771-30.2018.5.14.0002
Fonte: TRT/RO-AC
19 de dezembro
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