TRT/MT mantém decisão que reconheceu culpa exclusiva de trabalhador morto ao cair de telhado

Empresa comprovou que acidente ocorreu por imprudência e imperícia do empregado, ao realizar atividade por conta própria e para a qual não fora treinado.


A comprovação de que a queda que resultou na morte do trabalhador foi de sua exclusiva responsabilidade levou a Justiça do Trabalho a negar o pedido para condenar sua empregadora ao pagamento de indenização pelo ocorrido.
A decisão, tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), confirma sentença proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste.
O acidente ocorreu quando o trabalhador caiu de cima do galpão da unidade do Grupo Bom Futuro, em Campo Verde, no momento em que tentava arrumar sozinho um vazamento no teto.
Acionada na Justiça pela viúva, a empresa se defendeu dizendo que a culpa era exclusiva da vítima, que teria subido ao telhado por iniciativa própria, sem ordem superior, para uma atividade que não fazia parte de suas funções e para a qual não tinha treinamento, contrariando todas as orientações recebidas, inclusive as informações que tinha por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR.
Ao ter seu pedido negado na vara trabalhista, a viúva recorreu ao Tribunal questionando a isenção dos testemunhos e alegando ser inverossímil a tese de que o trabalhador teria subido no telhado sem que ninguém mandasse e, para isso, se utilizado sozinho de uma pá carregadeira após seu subordinado se negar a ajudá-lo por não ter treinamento para aquela atividade.
Além disso, sustentou que a função exercida pelo trabalhador era de risco, de modo que a questão deveria ser analisada sob a ótica da teoria objetiva, já que o dano era potencialmente esperado. Nesse caso, a responsabilização do empregador não depende da comprovação de sua ação ou omissão no ocorrido.
De início, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, afastou esse argumento, por constatar que as atividades realizadas pelo trabalhador, como encarregado de pátio (ou de serviços gerais, como também é chamado), não o expunha a risco acentuado de sofrer o acidente que o vitimou. Assim, analisou a questão com base na teoria subjetiva, em que é necessária a demonstração da culpa ou dolo do empregador, além do dano e do nexo de causalidade, para gerar o dever de indenizar.
Como o grupo empregador alegou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do trabalhador, circunstância que afasta o nexo de causalidade, cabia a ele provar a afirmação, conforme estabelece o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Para a dirimir a quem cabia a culpa do acidente, foram analisados documentos e uma série de depoimentos e relatos, incluindo o do representante da empresa (superior hierárquico do trabalhador falecido), do funcionário que era subordinado da vítima, do encarregado do setor responsável pela manutenção e reparos, entre outros.
O subordinado da vítima, que presenciou o acidente ajudou a socorrê-lo, contou que estava limpando algodão no barracão quando o encarregado o chamou para arrumarem o telhado. Ele se recusou, alegando não ser sua função e não ter preparo para aquilo, mas o chefe resolveu subir sozinho; utilizando-se de uma pá carregadeira que ele mesmo operou. Levantou a concha da máquina e subiu nela, passando para o telhado, de onde caiu cerca de 10 minutos depois. Ele contou ainda que foi o chefe quem havia quebrado a telha ao operar uma máquina uns dias antes do acidente.
A conclusão do desembargador-relator, seguida por unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma, foi que ficou provado ao final que o trabalhador falecido sofreu acidente em razão de ato inseguro que praticou.
Isso porque ficou comprovado que a empresa dispunha de equipe própria para reparos nas edificações; que não houve ordem de seu superior direto para que procedesse ao reparo, e sim, para que, como chefe do setor, comunicasse a equipe própria para edificação. Além disso, o trabalhador ocupava cargo de fiscal de equipe e era membro da CIPATR tendo, portanto, obrigação de exigir a adoção de medidas preventivas de acidentes; sendo que subiu ao telhado usando meios em desacordo com a segurança no ambiente de trabalho.
Deste modo, o relator concluiu que o empregado agiu com imperícia e imprudência gerada pelo excesso de confiança, ressaltando que o fato de se tratar de fiscal de equipe e membro da CIPATR demonstra que era conhecedor dos riscos que assumiria com seu ato inseguro.
Assim, por unanimidade a 1ª Turma manteve a sentença que reconheceu a culpa exclusiva da vítima e, por conseguinte, afastou o nexo causal necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil, indeferindo os pedidos indenizatórios.
Processo: PJe 0000430-58.2017.5.23.0076
Fonte: TRT/MT

Trabalhador não consegue indenização por banho coletivo em vestiário da empresa

A 4ª Vara do Trabalho de Betim-MG recebeu a ação de um trabalhador que alegou ter vivido uma situação constrangedora na empresa. Ele relatou que, durante seis anos, ao final da jornada de trabalho, tomava banho no vestiário da ré. Só que o banheiro oferecido era coletivo, com chuveiros separados por divisórias, mas sem portas, sendo o banho tomado diante de todos os colegas, em violação ao seu direito à intimidade. Por essa razão, pediu uma indenização por danos morais. Mas o juiz Marcelo Ribeiro não deu razão ao trabalhador.
Uma testemunha ouvida pelo magistrado confirmou que os banheiros não dispunham de portas nos boxes e que eram usados por 800 empregados ao mesmo tempo. Em sua defesa, a empregadora juntou ao processo fotografias dos banheiros, que demonstravam a existência das portas nos boxes dos vestiários. Mas, em sua sentença, o julgador não se limitou a analisar a polêmica sobre a existência ou a falta de portas no banheiro coletivo.
Para ele, um detalhe mereceu mais atenção: o empregado não provou que era obrigado a tomar banho no final da jornada de trabalho. Ao analisar o conjunto de provas, o juiz constatou que não havia obrigatoriedade de os empregados fazerem a higienização pessoal na sede da empresa, de modo que, se o trabalhador optou por tomar banho no local durante seis anos do contrato de trabalho, ciente das condições físicas dos banheiros, não poderia cobrar da empregadora indenização por danos morais.
O magistrado reiterou que o contrato de trabalho perdurou por seis anos. Nesse contexto, destacou que não se pode supor que o fato de não existir privacidade durante o seu banho ao final do expediente fosse suficiente para causar a ele tanto abalo moral, a ponto de interferir de forma negativa na sua rotina de trabalho. Se assim fosse, conforme acentuou o juiz sentenciante, o trabalhador teria a opção de não tomar banho ali.
“Assim, não é razoável supor que a circunstância de haver pouca privacidade durante o banho fosse suficiente para causar ao trabalhador tamanha dor na alma que o impedisse de viver dignamente o seu dia a dia laboral. Caso tivesse o trabalhador experimentado a dor moral pelos fatos narrados na inicial, certamente ele teria decidido não mais se submeter aos constrangimentos alegados, optando por deixar de tomar o banho no vestiário da reclamada”, completou.
Portanto, como concluiu o julgador, trata-se de um problema de fácil solução, incapaz de deixar qualquer reflexo ou consequência negativa em relação à honra e à dignidade do trabalhador. O TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto.
Processo: (PJe) 0012078-28.2015.5.03.0087 (RO)
Sentença em 11/04/2018
Fonte: TRT/MG

Ação sobre honorários contratuais de advogado deve ser julgada pela Justiça Comum, decide TST

A relação entre advogado e cliente é matéria de natureza civil.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir conflito relativo a honorários advocatícios contratuais entre o advogado e o operador de equipamentos pesados que o contratou para atuar em processo contra a Vale S.A. Segundo a decisão, a matéria é da competência da Justiça Comum (estadual).
Na fase de execução da reclamação trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou a Justiça do Trabalho competente para decidir a questão por se tratar de discussão que envolve os honorários advocatícios contratualmente ajustados. Para o TRT, se o crédito trabalhista foi recebido na íntegra pelo advogado habilitado, “não resta dúvida de que os valores questionados decorrem da ação trabalhista”.
Natureza civil
A relatora do recurso de revista do operador citou diversas decisões de Turmas, do Órgão Especial e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST em que foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho em situações similares à examinada no recurso. Ela destacou que a matéria se encontra pacificada também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém atribuição constitucional para julgar conflito de competência. Por meio da Súmula 363, o STJ definiu que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
“A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a justificar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do artigo 114, inciso I, da Constituição da República”, concluiu.
O processo está em fase de execução, e o tema dos honorários advocatícios contratuais é apenas um dos pontos a serem examinados. Por isso, após a declaração de incompetência, a Turma determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga na execução somente em relação às questões da competência da Justiça do Trabalho, excluindo do exame a questão dos honorários contratuais.
Processo: RR-268200-65.2009.5.08.0114
Fonte: TST

Sindicato pagará multa por descumprimento de liminar em greve de ônibus

Motoristas e cobradores de ônibus descumpriram percentual de funcionamento.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o sindicato dos empregados no transporte coletivo de Itajaí (SC) ao pagamento de multa de R$ 20 mil por descumprir o percentual de serviço que deveria ser mantido na greve realizada pela categoria em 2017. Apesar de a greve não ter sido declarada abusiva, a maioria dos ministros entendeu que a sanção tem de ser aplicada porque a entidade descumpriu decisão judicial sobre a manutenção das atividades.
Greve
A paralisação dos empregados da Empresa de Transporte Coletivo de Itajaí Ltda. ocorreu entre 7 e 14/7/2017. Os motivos foram o descumprimento de cláusula da Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) e o pagamento do salário em parcelas. Em 10/7, o empregador pediu que a Justiça do Trabalho declarasse a abusividade da greve e determinasse o retorno dos empregados ao trabalho. Segundo a empresa, o sindicato descumpriu a Lei de Greve (Lei 7.783/1989).
Percentual mínimo
Antes de julgar a legitimidade do movimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região proferiu decisão liminar para determinar a manutenção de 60% do serviço de transporte público nos horários de pico e de 30% nos demais períodos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20 mil. No julgamento do mérito, o TRT considerou regular a greve.
Nos termos da Lei de Greve, não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação com vistas a exigir o cumprimento de cláusula prevista em norma coletiva (artigo 14, parágrafo único, inciso I). A CCT não previa o parcelamento dos salários.
Ao julgar o recurso da empresa, que argumentou o descumprimento do percentual mínimo, o TRT considerou que a questão havia perdido relevância por diversos fatores, entre eles a legitimidade da reivindicação do sindicato e a adoção de plano emergencial do Município de Itajaí para suprir a falta dos empregados em greve.
TST
Com o recurso ordinário apresentado pela empresa, o processo chegou à SDC do TST. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, constatou que o sindicato e os empregados descumpriram a oferta mínima de serviço em 13/7. Apesar de a greve ter tido respaldo em lei, a ministra afirmou que o sindicato não poderia desrespeitar a ordem de manutenção parcial do transporte e assinalou que o plano emergencial do município não justifica o descumprimento da decisão liminar.
A quantia será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo: RO-510-62.2017.5.12.0000
Fonte: TST

Leiloeiro não deve ser ressarcido por guardar caminhonete penhorada por quatro anos, decide TST

O mandado de segurança não é a medida cabível para discutir a questão.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um leiloeiro oficial que, por meio de mandado de segurança, buscava o ressarcimento de despesas realizadas com a guarda e o armazenamento de uma Toyota Hilux penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas. Segundo a SDI-2, o mandado de segurança não é a medida cabível para discutir a questão.
Ressarcimento
O leiloeiro havia pedido, no juízo da execução, o pagamento de aproximadamente R$ 36 mil referentes a 1.655 dias de armazenamento do veículo, entre a penhora e a arrematação. O pedido foi indeferido porque, de acordo com o juízo, o custo de armazenamento está incluído na comissão do leiloeiro e não há previsão legal de ressarcimento de despesas com remoção e guarda de bens.
Guarda X armazenagem
No mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contra o ato do juízo da execução, o leiloeiro sustentou que a contraprestação pelo armazenamento do bem está prevista na CLT (artigo 789-A, inciso VIII) e em provimento do TRT-5. Segundo ele, o reembolso não se confunde com os honorários de leiloeiro, profissão regulamentada pelo Decreto 21.891/1932. Ainda conforme a argumentação, o ato de armazenagem não tem relação com a guarda e a conservação do item penhorado, pois “se constitui num conjunto de atividades que envolvem a logística de estocagem do bem em um certo período de tempo, muitas vezes prolongado”.
O TRT, no entanto, indeferiu a liminar pedida e extinguiu o mandado de segurança, por julgá-lo incabível.
Meio processual cabível
No exame do recurso ordinário pela SDI-2, prevaleceu o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressaltou que o leiloeiro tinha ciência de que, para questionar a decisão em que o juízo havia indeferido o reembolso, deveria interpor agravo de petição no TRT. Contudo, segundo o ministro, ele não observou o prazo de oito dias previsto na CLT para a interposição desse recurso e tentou se beneficiar do prazo de 120 dias previsto na Lei 1.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, “utilizando-se da infundada alegação de ‘controvérsia’ sobre a possibilidade de interposição da medida judicial cabível”. O ministro fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que considera incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio.
Processo: RO-164-09.2017.5.05.0000
Fonte: TST

Banco é condenado a pagar indenização por dano existencial a bancário com doença ocupacional

Afastado do trabalho desde 2012 por problemas de saúde, um bancário de Cuiabá garantiu na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por dano existencial.
A decisão é resultado de reclamação trabalhista na qual o bancário relata que, em razão das condições de trabalho, foi acometido por doença ocupacional. Desde então, passou a sentir dores e incômodos constantes que o impedem de aproveitar seu período de descanso e lazer com a família, não conseguindo usufruir dos momentos de convívio e repouso.
Contratado há 30 anos, o trabalhador cumpriu suas atribuições durante 23 anos na instituição bancária. Entretanto nos últimos seis anos, permaneceu afastado devido a dores nas regiões lombar e cervical e inflamações nos cotovelos. Segundo ele, à Lesão por Esforço Repetitivo (LER) seguiram-se outros problemas, de ordem psicológica, sendo diagnosticado com transtorno de ansiedade e depressão.
As doenças, conforme afirmou, são resultado do ritmo acelerado de trabalho para suprir a demanda e compensar a falta de funcionários, situação que se agravou desde meados de 2010 quando o banco fez o remanejamento de dois colegas do PAB situado na Unimed, onde o trabalhador atuava, para outras agências. Nessa época, afirmou, a rotina não o permitia sequer ir ao banheiro ou tomar água, com sobrecarga de serviço que o obrigava a fazer pelo menos duas horas extras diárias.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, o bancário denunciou ainda a falta de estação de trabalho ergonomicamente adequada e pediu, em razão de todo esse contexto, o reconhecimento que a doença equivale à acidente de trabalho e, como consequência, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos moral, material e existencial, além do pagamento de outras parcelas decorrentes do contrato, mas suspensas em razão do afastamento.
Em defesa, o banco rebateu as afirmações do trabalhador, alegando que as doenças não decorrem do trabalho prestado e sim de questões degenerativas congênitas genéticas.
Ajuizado em outubro de 2014, o processo teve sua primeira sentença anulada para a realização de novas perícias, com especialistas nas doenças apontadas pelo trabalhador. Agora, com base nos laudos elaborados por um ortopedista e um psiquiatra, houve o reconhecimento, em sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que o bancário é vítima de acidente de trabalho por equiparação, representado pelo transtorno de ansiedade e pela patologia inflamatória dos cotovelos.
Em razão da comprovada culpa do banco pelo ocorrido, a juíza Leda Borges fixou os valores devidos ao trabalhador. Como compensação pelos danos morais, determinou o pagamento de 50 mil reais levando em consideração, entre outros critérios, as condições econômicas da instituição bancária e as sequelas sofridas pelo trabalhador, com a consequente angústia, tristeza e abalo psicológico, “que impedem o exercício de suas atividades profissionais até então desenvolvidas e a diminuição de sua autoestima”.
Com relação ao dano material, a magistrada avaliou que a reparação da lesão não deve se limitar ao valor em pecúnia, mas à real reabilitação profissional do trabalhador, e, portanto, a instituição bancária deve arcar com as despesas necessárias para isso.
Entretanto, ressaltou que, como os laudos periciais indicam a existência de diversas doenças, sendo parte delas decorrentes das atividades exercidas em favor do banco, este não pode ser condenado a pagar integralmente pelo que não deu causa. Assim, condenou o banco a manter o plano de saúde nos mesmos moldes da época em que o processo foi iniciado, ou seja, com a participação do trabalhador. Também o condenou a pagar as despesas médicas, incluindo, medicação, exames, sessões de fisioterapia, terapia e outros, não cobertos pelo plano de saúde, necessários ao pleno restabelecimento do empregado referente às doenças reconhecidas como resultantes do trabalho.
Por fim, diante da extensão dos danos, determinou o pagamento de pensão em valor equivalente ao salário do bancário, desde a data do afastamento por toda sua sobrevida ou até que se restabeleça.
O pensionamento justifica-se, conforme explicou a magistrada, pelo fato de que, apesar de o laudo do ortopedista apontar que houve concausa em 50% na aquisição da doença, isso agrava a lesão de tal forma que inviabiliza o trabalho do empregado. Além disso, o psiquiatra concluiu que o transtorno de ansiedade o incapacita totalmente, destacando ainda que a medicação causa sonolência, diminuição dos reflexos e do raciocínio, “o que por óbvio não viabiliza sua colocação no mercado de trabalho, ainda que parcial”, salientou.
Dano Existencial
Ao analisar o pedido de compensação pelo dano existencial, a juíza esclareceu que este decorre da conduta do empregador que impossibilita o trabalhador de conviver em sociedade, sendo privado de prática de atividades espirituais, afetivas, desportivas, culturais e de descanso, as quais lhe propiciam bem-estar físico e psíquico.
O dano se refere ainda à impossibilidade de o trabalhador exercer atividades ligadas ao seu projeto de vida, de forma a lhe garantir melhores condições profissionais. “Denota-se, assim, que o dano existencial não se confunde com o dano moral, pois requer a comprovação da impossibilidade de usufruir de um projeto de vida e vida de relações”, explicou, ressaltando que deve ser comprovado o dano causado nessa área.
No caso do bancário, a juíza concluiu pela ocorrência desse dano em razão das doenças ligadas ao trabalho, na medida em que suas consequências limitam os atos de sua vida como um todo. “Os constantes tratamentos e medicamentos que afetam seu psicológico impedem desfrutar integralmente da vida com familiares e amigos”, salientou, condenando o banco ao pagamento de indenização pelo dano existencial no valor de 50 mil reais.
Processo nº (PJe) 0001301-06.2014.5.23.0008
Fonte: TRT/MT

Corte de custos pode motivar dispensa de empregado público, julga TRT/SC

Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou regular a dispensa de um empregado público da Companhia de Urbanização de Blumenau (URB) motivada pela necessidade de redução de custos. A ação foi proposta por um jardineiro, dispensado da sociedade de economia mista pertencente ao Município oito anos após ingressar por concurso público.
Segundo a defesa do empregado, a dispensa teria ocorrido sem qualquer decisão fundamentada ou processo administrativo que garantisse a ampla defesa e o contraditório. Os advogados também sustentaram que o corte de despesas não poderia ser invocado como motivação válida para o encerramento do contrato de agentes públicos concursados.
Já a URB afirmou que comunicou o motivo por meio de aviso-prévio, listando outros 54 empregados dispensados no ano anterior. A companhia apresentou documentos que comprovam a existência de uma dívida de R$ 34 milhões e insistiu que, segundo as regras da CLT, não estaria obrigada a realizar procedimento administrativo para dispensar empregados celetistas.
Sem estabilidade
O caso foi julgado em primeiro grau na 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, que negou o pedido de reintegração do empregado. A juíza do Trabalho Mariana Antunes da Cruz Laus apontou que o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é o de que a estabilidade no emprego é uma prerrogativa exclusiva de servidores estatutários e julgou satisfatória a motivação apresentada pela empresa.
“O autor em nenhum momento sustentou que o fato apresentado como motivo — necessidade de redução de gastos em razão de crise financeira — não é verdadeiro. Se o autor não afirmou que o motivo é falso, não cabe ao Juízo cogitar que seja”, concluiu a magistrada em sua sentença.
Ao julgar o recurso do empregado, as desembargadoras que integram a 5ª Câmara do TRT-SC também negaram o pedido de reintegração. O colegiado seguiu o entendimento do STF de que a dispensa do empregado público não exige processo administrativo, mas apenas um procedimento formal que revele a motivação do ato de dispensa, demonstrando o atendimento ao interesse público.
“A dispensa realmente decorreu de motivo financeiro, justificado pela redução e controle da dívida da sociedade de economia mista, sem nenhuma finalidade de natureza pessoal ou política, de maneira que não é devida a reintegração no emprego público”, observou em seu voto a relatora, desembargadora Lourdes Leiria
O empregado apresentou embargos de declaração, recurso julgado no próprio TRT a fim de sanar alguma eventual contradição, omissão ou incompreensão do acórdão. Depois disso, ele ainda poderá recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho.
Processo nº 0010062-63.2015.5.12.0051
Fonte: TRT/SC

Normas coletivas não podem reduzir percentuais de adicional de insalubridade, decide TRT de Goiás

“É inválida a cláusula coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade estabelecido no art. 192 da CLT e nas normas regulamentadoras elaboradas pelo Ministério do Trabalho com relação a determinada atividade, em virtude de se tratar de direito dotado de indisponibilidade absoluta, assegurado no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e insuscetível de flexibilização mediante norma autônoma”. Essa é a tese jurídica firmada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) que deverá ser aplicada aos processos pendentes e futuros no âmbito do Regional, conforme decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010071-11.2018.5.18.0000.
O IRDR originou-se da conversão de incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) instaurado pela 3ª Turma no ROPS-0010488-96.2017.5.18.0129, por haver decisões divergentes proferidas pelas Turmas do Tribunal sobre a possibilidade ou não de o percentual de adicional de insalubridade ser objeto de norma autônoma.
As normas autônomas são aquelas produzidas com a participação direta dos destinatários das regras produzidas, sem interferência do agente externo, como por exemplo as convenções coletivas de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume.
Ministério Público do Trabalho de Goiás
Por meio de parecer, o procurador-chefe do trabalho em Goiás, Tiago Ranieri, manifestou-se no incidente no sentido de que o expresso reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pela Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXVI, não permite a negociação de cláusulas contrárias a preceitos legais de natureza obrigatória. “Considerando que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal prevê o pagamento ao trabalhador de adicional pelo exercício em atividades insalubres na forma da Lei. E o artigo 192 da CLT assegura o adicional de insalubridade no percentual de 40% para atividades exercidas em estabelecimentos cujas condições de trabalho estejam submetidas ao grau máximo de insalubridade. Pode-se concluir que a supressão do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com a fixação de percentual inferior por meio de instrumento coletivo, viola as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho que não estão sujeitas à negociação”, afirmou o procurador-chefe.
Tiago Ranieri trouxe também diversos entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser inválida cláusula convencional que reduz o percentual de adicional de insalubridade fixado nas normas do Ministério do Trabalho relativamente a determinada atividade.
Amigos da Corte
Durante o prazo para terceiros interessados se manifestarem, a Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio-Go); o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão de Obra do Estado de Goiás (SEAC-GO); a Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas da Imagem e Estabelecimentos de Saúde no Estado de Goiás (Fehoesg); o Sindicato das Clínicas Radiológicas, Ultra-sonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás (Sindimagem) e o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás (Sindhoesg) apresentaram suas razões sobre o tema. Essas entidades foram acolhidas no processo na qualidade de amici curiae e suas manifestações e documentos recebidos.
Um estabelecimento hoteleiro também pleiteou seu ingresso como terceiro interessado, mas o pedido foi indeferido. De acordo com o relator, a empresa não detinha representação adequada, além de sua intervenção buscar a defesa apenas de interesses particulares, divergindo do objetivo do IRDR.
O amicus curiae, expressão latina no singular que significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”, é a pessoa ou entidade que vem ao processo para auxiliar o Tribunal, provocada ou voluntariamente, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais à solução da causa. Deve demonstrar interesse na causa, em virtude da relevância da matéria e de sua representatividade quanto à questão discutida, requerendo ao Tribunal permissão para ingressar no feito. O objetivo dessa figura processual é a proteção de direitos sociais amplos, sustentando teses fáticas ou jurídicas em defesa de interesses públicos ou privados, que serão reflexamente atingidos com o desfecho do processo.
Voto
O relator, desembargador-presidente Paulo Pimenta, ao iniciar seu voto, destacou que as normas constitucionais que tratam do adicional de insalubridade e reconhecimento das normas laborais autônomas são o ponto de intersecção sobre o incidente. O magistrado registrou que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590.415, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, não houve o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de que a negociação coletiva pudesse se sobrepor às normas de saúde e segurança do trabalho, incluindo as regras sobre a prestação de serviços em condições insalubres e o recebimento do adicional de insalubridade.
Paulo Pimenta destacou que ficou expressamente consignado na decisão do Supremo “que as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta”, devendo-se proteger um “patamar civilizatório mínimo” que abrange, entre outras, as normas de saúde e segurança do trabalho.
O presidente apresentou, ainda, decisões do STF que reafirmam a possibilidade de pactuação de normas trabalhistas coletivamente, como consequência da autorização contida no artigo 7º da Constituição, desde que os direitos de indisponibilidade absoluta sejam resguardados, uma vez que são integrantes do patamar civilizatório mínimo definido no julgamento do RE 590.415. “Do cotejo desses provimentos jurisdicionais, extrai-se que o STF não se posicionou no sentido de atribuir à negociação coletiva salvo-conduto para afastar ou restringir preceitos tutelares de indisponibilidade absoluta, dotados de salvaguarda constitucional, como o pagamento de adicional de insalubridade”, destacou Paulo Pimenta.
O relator asseverou que a dicotomia entre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos e a tutela da saúde e segurança do trabalhador deve ser superada pela primazia atribuída pelo constituinte originário ao principio constitucional da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição. Além desses princípios constitucionais, de acordo com o desembargador, devem ser considerados os axiomas relativos ao Direito do Trabalho, como os da proteção do trabalhador e da norma mais favorável, que legitimam a interpretação no sentido da preservação da intangibilidade da garantia de percepção da contraprestação salarial condizente com a natureza mais ou menos nociva do meio ambiente laboral.
O presidente salientou que a fixação do grau de insalubridade segundo a discriminação de agentes, atividades e operações contida nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho é matéria de ordem pública, garantida por preceitos constitucionais e insuscetíveis de transação coletiva. O relator salientou que não há nenhuma perícia de insalubridade nos autos, tampouco seria necessário um laudo no processo, devido à natureza jurídica da discussão do IRDR.
Paulo Pimenta trouxe o entendimento do TST, por meio de diversos julgados, no sentido de que a graduação do adicional de insalubridade em percentuais proporcionais à intensidade dos agentes nocivos existentes no meio ambiente do trabalho é um meio de retribuir ao trabalhador proporcionalmente, conforme o grau de insalubridade no local de suas atividades, não se admitindo a redução do acréscimo salarial por cláusula coletiva em nenhuma atividade. Por fim, o presidente conclui o julgamento fixando a seguinte tese jurídica vinculante: “É inválida a cláusula coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade estabelecido no art. 192 da CLT e nas normas regulamentadoras elaboradas pelo Ministério do Trabalho com relação a determinada atividade, em virtude de se tratar de direito dotado de indisponibilidade absoluta, assegurado no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e insuscetível de flexibilização mediante norma autônoma.”
Fonte: TRT/GO

STJ autoriza penhora de 10% do rendimento líquido de aposentado para quitar honorários advocatícios

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o que possibilita a penhora de valores de aposentadoria para sua quitação.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma advogada para autorizar a penhora sobre a aposentadoria do devedor, limitada a 10% dos rendimentos líquidos.
O recorrido, servidor público aposentado, contratou a advogada para auxiliar na sua ação de separação. O acordo previa o pagamento dos honorários em dez parcelas. Após a quinta parcela, houve atraso no pagamento, e a advogada então exigiu o pagamento integral do restante.
O tribunal de origem não permitiu a penhora na aposentadoria por entender que tais créditos não configuram prestação alimentícia.
No STJ, o relator do caso, ministro Raul Araújo, votou para negar provimento ao recurso, com o entendimento de que a expressão “prestação alimentícia” é restrita e nem todo crédito ou dívida de natureza alimentar corresponde a uma prestação alimentícia passível de possibilitar a penhora.
Natureza alimentar
O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista defendendo a aplicação da norma de exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015 e citou decisões do tribunal segundo as quais os honorários advocatícios têm natureza de prestação alimentar.
“A jurisprudência do STJ considera que o termo ‘prestação alimentícia’ não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar ou de ato ilícito, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar (ou seja, todas as classes de alimentos), como os honorários advocatícios contratados pelo devedor ou devidos em razão de sua sucumbência processual.”
Ele destacou que o próprio CPC reconhece o caráter alimentar dos honorários, ao dispor que “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”.
Dessa forma, segundo Salomão, resta definir se é possível afastar a incidência da penhora em verbas de natureza remuneratória – no caso, a aposentadoria do devedor.
“Entendo que os honorários advocatícios se amoldam perfeitamente ao conceito de prestação alimentícia, conforme ampla jurisprudência da casa, ainda mais diante da atual redação do CPC, que, de forma peremptória, adicionou a ‘pagamento de prestação alimentícia’ a expressão ‘independentemente de sua origem”, justificou Salomão.
Para o ministro, não há dúvida de que o termo “independentemente de sua origem” revela uma intenção do legislador de ampliar a compreensão do que deve ser entendido por prestação alimentícia.
Penhora limitada
Salomão destacou que a penhora de valores nesses casos deve ser feita com parcimônia, sopesando o direito de cada parte envolvida.
“Sob essa ótica, afigura-se mais adequada a interpretação teleológica das impenhorabilidades, a fim de se evitar o sacrifício de um direito fundamental em relação a outro”, fundamentou o ministro.
Ele citou que o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, mas, em vista das particularidades da situação do devedor no caso em julgamento, que já tem vários descontos na folha, propôs que a penhora sobre a aposentadoria fosse limitada a 10% da renda líquida.
Após a apresentação do voto-vista, o relator realinhou sua posição para acompanhar integralmente o voto do ministro Salomão, e a decisão foi unânime.
Processo: REsp 1732927
Fonte: STJ

Mudança do CPC não valida penhora do salário de servidora pública municipal, decide TST

Na data da ordem da penhora, o Código ainda não permitia a incidência dela no salário.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio de 30% da remuneração de servidora pública do município de São Gonçalo do Amarante (RN). Ela é proprietária da SM Câmara Auto Peças e Serviços, e a penhora visava garantir o pagamento de débitos trabalhistas da microempresa no valor de R$ 8 mil.
Dois CPCs
A ordem de bloqueio foi emitida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) em 2/3/2016, quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que proibia penhora sobre salário. Os valores só foram efetivamente retidos em 31/3 do mesmo ano, já na vigência do novo CPC, que abre exceções para a adoção da medida.
Contra o ato de penhora, a empregada pública impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), mas o bloqueio foi mantido. Ela então recorreu ao TST com base na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2. Fundamentada no artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973, a OJ orienta que a decisão que determina bloqueio de numerário ou de percentual em conta salário ofende direito líquido e certo (o qual pode ser protegido mediante mandado de segurança).
Ilegalidade
Prevaleceu, no julgamento do recurso ordinário, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que assinalou que o despacho que determinou a penhora foi proferido durante a vigência do CPC de 1973. “Nesse caso, pode-se afirmar que o ato é ilegal porque praticado em desrespeito aos ditames do artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973”, afirmou. Para o ministro, isso acarretou a nulidade das medidas realizadas subsequentemente no cumprimento do despacho.
Segundo o ministro, no julgamento do mandado de segurança, o julgador deve exercer o controle de legalidade estrito. Assim, os atos de apreensão que derivam da ordem ilegal de penhora dos salários, ainda que praticados na vigência do novo CPC, não devem ser preservados ou convalidados pelo direito superveniente.
Data da efetiva penhora
Ficou vencida, no julgamento, a corrente liderada pelo relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. Para ele, o advento do novo CPC, que autoriza a penhora de vencimentos, salários e afins para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (artigo 833, parágrafo 2º), autoriza a penhora.
Por maioria, a SDI-2 determinou o imediato levantamento do bloqueio de 30% da remuneração mensal da servidora e a liberação dos valores indevidamente retidos.
Processo: RO-261-96.2016.5.21.0000
Fonte: TST


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