Os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS decidiram pela apreensão da Carteira Nacional de Habilitação de um homem que há 15 anos adia o pagamento de uma dívida.
Caso
A autora da ação, uma idosa, tenta desde 2004 buscar seu crédito. A decisão da magistrada, em primeira instância, foi por recolher a CNH do devedor, diante dos seguintes argumentos: ¿…os meios de efetivar o direito da credora já foram esgotados nos autos, pois houve diversas tentativas de penhora, seja via mandado, seja via Bacenjud e Renajud. Além de esgotar os meios de encontrar os bens do devedor, verifica-se que houve reconhecimento de sucessão de empresas, ou seja, o devedor tenta se esquivar de sua obrigação, criando diversas empresas, as quais, por sua vez, não são encontradas e não possuem bens. Para a Juíza, as atitudes do devedor demonstraram que ele não tinha interesse em quitar seus débitos¿.
A Juíza de Direito também afirmou que ele leva uma vida confortável, com carro e viagens ao exterior. E para não quitar o débito, usaria manobras, como abrir sucessivas empresas, inclusive em nome de familiares, para dificultar a penhora e ocultar seus bens.
Ela determinou a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, visto que pelas atitudes do devedor, a única forma de fazer ele pagar seria a imposição de medidas coercitivas mais drásticas e excepcionais.
Ele recorreu contra a determinação de suspensão da sua CNH alegando que a medida atinge sua liberdade de locomoção, causando prejuízo, já que precisa dirigir para trabalhar. E ainda acrescentou que a autora da ação não esgotou os meios para localização de bens penhoráveis.
Acórdão
O relator do Acórdão, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, assinalou que o devedor se esquiva da sua obrigação, mas, ao mesmo tempo, viaja para o exterior, demonstrando total desprezo em relação à dívida contraída, não esboçando a menor iniciativa em saldá-la, seja a curto, médio ou longo prazo. E isso vem acontecendo há anos.
O Desembargador também citou ação de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra o devedor, onde foi reconhecida a sucessão empresarial, para esclarecer que a intenção do executado era mais furtar-se à satisfação da dívida com a autora desta ação do que apresentar alguma alternativa para compor o litígio que acabou por se instaurar.
E quanto ao argumento da defesa do devedor, de que não haviam sido esgotadas as tentativas de bens do executado, o magistrado afirmou que esse fundamento está à beira de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça. Para o magistrado, esta afirmação constitui, em última instância, deslealdade processual do devedor
O Desembargador também citou que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.
Por fim, ele concluiu que, ao que parece, o devedor tem condições de cumprir a obrigação, mas não o faz por motivos diversos daqueles financeiros. Isso, na opinião dele, autoriza a aplicação da medida atípica de suspensão da CNH como meio coercitivo.
Assim, a liberação da CNH fica condicionada, no mínimo, à apresentação de proposta concreta e efetiva da satisfação da dívida, ouvindo-se para tanto a agravada, previamente.
Sobre o direito de ir e vir, o relator observou que a adoção desta medida extrema, embora excepcional, não viola esse direito, pois se ele necessitar se descolar para o trabalho, poderá fazer por outros meios, que não a condução de veículos.
O magistrado entendeu que a medida deve ser suficientemente rígida, a ponto de ter força persuasiva capaz de constranger o devedor a empregar seus recursos financeiros, que ficaram claros pelos elementos de prova que constam no processo, para satisfazer a dívida.
Assim determinou que seja comunicado o DETRAN a respeito da apreensão da CNH, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
A Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Eduardo João Lima Costa acompanharam o voto do relator.
Processo: nº 70079554887
Fonte: TJ/RS
Categoria da Notícia: Trabalhista
Servidora que ajuizou dois processos com o mesmo objetivo deve pagar multa por litigância de má-fé
Uma servidora do município de Sapucaia do Sul deve pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 3 mil, além de arcar com as custas do processo. A condenação ocorreu porque ela ajuizou duas ações no mesmo ano, com os mesmos objetivos, embora com argumentos diferentes em cada processo. A conduta foi considerada abusiva pela juíza Neusa Líbera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho do município. Esse entendimento foi confirmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Dois advogados envolvidos nos processos também foram condenados e devem arcar de forma solidária com a multa, cujo valor deve ser revertido à União, pela movimentação indevida do Poder Judiciário.
De acordo com informações do processo, a servidora atua na Secretaria de Educação do município e recebia função gratificada desde 2005. A gratificação foi suprimida em novembro de 2016, o que levou a trabalhadora a ajuizar ação na Justiça do Trabalho em 2017 para anular a supressão, sob o argumento de que a retirada da função ocorreu em período eleitoral, o que seria proibido por lei. O pleito foi considerado improcedente.
No mesmo ano, a trabalhadora ajuizou outro processo, dessa vez sob o argumento de que continuava exercendo as mesmas atividades que exercia antes de ficar sem função. Portanto, pleiteou também a anulação da supressão e a incorporação do benefício ao seu salário de servidora.
Ao analisar esse último processo, a juíza observou que a gratificação recebida pela servidora era de cunho político e não tinha relação com as atividades desempenhadas, como prevê uma lei do Município. Por outro lado, como explicou a juíza na sentença, se a trabalhadora continuasse a exercer atividades ligadas à função gratificada mesmo após a supressão, deveria ter exposto essa situação já no primeiro processo ajuizado, o que não ocorreu. Por meio de provas testemunhais, a magistrada também chegou à conclusão de que as tarefas desenvolvidas pela reclamante foram sempre as mesmas, independentemente do recebimento ou não de gratificação.
Diante desses fatos, a juíza, além de considerar improcedente a ação, decidiu aplicar multa por litigância de má-fé à autora do processo e a dois advogados envolvidos. “Esse fato de ajuizamento de diversas demandas para cada empregado, sem justificativa, é corriqueiro pelos procuradores da reclamante que tem sido cansativamente repreendidos e advertidos para que atentem aos princípios da celeridade e economia processuais”, frisou a magistrada. “(…) o ajuizamento de diversas ações de um mesmo empregado viola diretamente tais princípios, além de configurar o abuso no direito de petição”, afirmou.
Descontentes com esse entendimento, os advogados e a reclamante recorreram ao TRT-RS, mas os desembargadores da 1ª Turma optaram por manter a sentença. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Laís Helena Jaeger, a penalidade aplicada pela juíza é compatível com o Código de Processo Civil, que prevê como uma das possibilidades de litigância de má-fé o proceder temerário na tramitação dos processos. Além disso, conforme observou a relatora, o CPC também permite ao juiz, seja de ofício ou por meio de requerimento, a aplicação da multa quando detectar fraude ou abusividade no ajuizamento de ações. “Não pode a parte reclamante vir a Juízo, a fim de obter vantagens financeiras, ajuizando diversas demandas, sem justificativa, movimentando, assim, a já sobrecarregada máquina do Judiciário, além de desrespeitar os deveres de parte no processo”, concluiu a magistrada.
O entendimento da relatora foi unânime na Turma Julgadora. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS
TRT/GO diz não caber Mandado de Segurança quando houver recurso adequado para questionar decisão
Quando houver recurso adequado para questionar decisão não cabe a impetração de mandado de segurança. Com esse entedimento, fixado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 do TST, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) negou provimento a um agravo em mandado de segurança (MS) e manteve decisão que indeferiu a petição inicial do MS.
Uma empresa que arrematou um imóvel em um leilão, impetrou mandado de segurança para questionar decisão judicial do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a perda de sinal da arrematação caso não houvesse o pagamento à vista do arremate. A empresa alegava que não poderia haver a perda do sinal, uma vez que a arrematação não tinha sido homologada.
O relator, desembargador Welington Peixoto, ao analisar o MS, indeferiu o pleito por entender que a decisão da 13ª VT poderia ser impgunada por meio de um agravo de petição. Para tentar reverter esse indeferimento, a empresa recorreu por meio de um agravo alegando que não poderia propor uma agravo de ptição por não ter formado a relação processual.
Agravo
O relator, desembargador Welington Peixoto, destacou inicialmente que a decisão agravada foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos existentes nos autos e a manteve. Ele salientou que o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia indeferiu o pedido da empresa recorrente que pretendia obter parcelamento do pagamento do valor da arrematação de um imóvel. A magistrada também determinou o pagamento à vista e a perda do sinal caso não houvesse o pagamento.
Na decisão mantida, o desembargador Welington Peixoto observou que o mandado de segurança é um instrumento constitucional, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República de 88, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009. Ele explicou que o mandado de segurança pode ser utilizado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, na situação em que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em seguida, o relator destacou que “não se dará mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”, além de o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já ter pacificado o entendimento de que “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido” (OJ nº 92 da SBDI 2). A Súmula 267 do STF sedimentou entendimento no mesmo sentido.
Welington Peixoto ressaltou que, diferentemente do afirmado pela empresa, a decisão da 13ª VT pode ser agravada por meio de petição, pois ela é terminativa de eventual direito ao parcelamento da arrematação. “Ademais, não há necessidade de homologação da arrematação para que o impetrante possa interpor agravo de petição, porquanto o ordenamento jurídico admite a interposição de recurso por terceiro prejudicado. Destarte, tem-se que o impetrante utiliza da presente ação mandamental como sucedâneo de recurso não interposto, o que não é possível admitir”, afirmou o relator.
“Verifico que o ato coator considerou que o arrematante não apresentou proposta escrita de arrematação antes do início do leilão, como previsto no CPC. E, embora o impetrante alegue que manifestou o interesse no parcelamento da arrematação antes do início do leilão, não apresentou nenhuma prova acerca do alegado, inexistindo, portanto, prova pré-constituída acerca do direito pleiteado”, considerou o desembargador. Ele esclareceu que, na situação analisada, a garantia do juízo é dispensável para discutir a validade da arrematação, já que a discussão diz respeito à perda do sinal ofertado em leilão. “Sendo assim, uma vez que não veio aos autos nenhum elemento capaz de modificar a decisão impugnada, nego provimento ao agravo regimental”, finalizou o relator ao encerrar seu voto.
Processo: 00109795-15.2018.5.18.0000
Fonte: TJ/GO
Juíza reconhece comodato gratuito e afasta vínculo de emprego entre caseiro e proprietário de sítio
O comodato é uma espécie de contrato civil em que se empresta a alguém um bem infungível (que não pode ser substituído). O comodato pode ocorrer de forma escrita ou apenas verbal e está regulamentado nos artigos 579 a 585 do Código Civil. Assim, quando um proprietário empresta uma casa para servir de moradia para uma pessoa e sua família, de forma gratuita, ou seja, sem a cobrança de aluguel, estamos diante de um exemplo de comodato.
E foi justamente essa a situação com que se deparou a juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, ao negar o vínculo de emprego pretendido pelo autor de uma ação trabalhista. Ele alegou que trabalhava como caseiro para o proprietário do imóvel no qual residia com sua família. Mas a juíza constatou que entre ambos, na realidade, não havia contrato de trabalho, mas sim contrato de comodato gratuito de imóvel rural (chácara).
O autor da ação disse que, por nove meses, exerceu a função de caseiro no sítio do réu, tendo ajustado a remuneração mensal de um salário-mínimo. Salário esse que nunca chegou a receber, tendo sido injustamente dispensado pelo patrão, sem pagamento de qualquer verba rescisória. Pediu que o réu fosse condenado a anotar a CTPS e a lhe pagar os direitos trabalhistas devidos pelo vínculo de emprego. Mas, ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a realidade era outra.
Tendo em vista que o réu negou a prestação dos serviços, sob a alegação de que apenas emprestou o imóvel para moradia do autor e sua família, através de comodato gratuito, a juíza ressaltou que cabia ao autor da ação demonstrar a presença dos fatos característicos da relação empregatícia (prestação subordinada e habitual de serviços mediante remuneração). Mas desse ônus ele não se desincumbiu. Ao contrário, conforme destacou a magistrada, o próprio autor, em depoimento, reconheceu a existência do comodato, ao afirmar que, inicialmente, combinou com o réu de arcar com metade das contas de água e luz, mas depois, desfez a tratativa para residir na propriedade de forma totalmente gratuita.
“Portanto, a partir da prova dos autos, percebe-se que inexistiram os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT”, arrematou a juíza, rejeitando todos os pedidos formulados na ação. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010935-49.2018.5.03.0135 (RTSum)
Sentença em 21/12/2018
Fonte: TRT/MG
Substituição de empresa concessionária de serviço público não basta para configurar sucessão trabalhista, decide TRT/MG
O fato de uma empresa ter perdido a concessão de serviço público de transporte não basta para caracterizar a sucessão trabalhista em relação à empresa que a substituiu no contrato de concessão. Foi o que decidiu a 8ª Turma do TRT-MG ao rejeitar o recurso de uma empresa devedora numa ação trabalhista.
No caso, a empresa havia firmado contrato com a Secretaria Estadual de Transporte (Setop), mas, posteriormente, perdeu a concessão do serviço público. Ela foi condenada a pagar o crédito trabalhista que estava sendo executado na ação, mas pretendia que as duas empresas que a substituíram no contrato de concessão fossem responsabilizadas pelo pagamento, alegando a existência de sucessão. Entretanto, teve o pedido negado pelo juiz de primeiro grau, o que foi mantido pela Turma revisora.
A tese da empresa era de que a concessão de serviço público era o principal bem a compor o seu fundo de comércio, o qual foi transferido para as novas concessionárias do serviço público, por meio da Resolução SETOP nº 25, de 26 de junho de 2009. Sustentou que esses fatos seriam suficientes para a configuração da sucessão trabalhista perante as empresas que a substituíram.
Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, que atuou como relator do recurso da empresa, ressaltou que, no Direito do Trabalho, a sucessão do empregador decorre da alteração na estrutura jurídica ou na propriedade de uma empresa, resultando na transmissão de direitos e na assunção de débitos relativos ao vínculo de emprego, nos termos dos artigos 10 e 448, ambos da CLT. Dessa forma, como explicou o julgador, a sucessão trabalhista existe apenas quando há a transferência de uma unidade econômica, ou de parte dela, de um titular para outro, ou a alteração na estrutura jurídica de uma empresa anteriormente constituída com a continuidade do empreendimento econômico, hipóteses que ocorreram no caso.
“O simples fato de a Agravante ter perdido a concessão de serviço público de transporte não caracteriza, por si só, sucessão trabalhista em relação às empresas que a substituíram em contratos supervenientes firmados com a Administração Pública”, destacou o desembargador em seu voto.
Além disso, pela prova documental, o relator pôde observar que o contrato de concessão de transporte público intermunicipal celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais e a empresa devedora terminou em 2009. E, no caso, não se demonstrou qualquer transferência da devedora para as outras empresas, seja de patrimônio ou de instalações, de forma a satisfazer as dívidas trabalhistas. “Não há ainda evidências nos autos de que tenha havido incorporação empresarial caracterizadora da alegada sucessão”, frisou o desembargador.
Contribuiu para o entendimento do relator, acolhido pela Turma, o fato de não ter sido apresentada no processo qualquer forma de ajuste prevendo a transferência da concessão de transporte público da empresa devedora para as outras empresas, já que a alteração do titular do direito de exploração econômica do serviço público se deu exclusivamente por ato administrativo do Poder Público estadual (Resolução SETOP nº 25, de 26 de junho de 2009).
Processo: 00080-2015-035-03-00-5 (AP)
Acórdão em 20/11/2018
Fonte: TRT/MG
Contratação de garçom de navio estrangeiro não seguirá legislação brasileira, decide TRT/PE
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da legislação trabalhista brasileira e julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por uma assistente de garçom contratada para trabalhar em navios de cruzeiro internacional da MSC Crociere S.A e da MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. De acordo com a decisão, independentemente do local da contratação ou do país onde os serviços foram executados, aplica-se a regra geral de que o trabalho de tripulante de embarcação é regido pela lei territorial da nacionalidade do navio.
Temporada nacional
Na reclamação trabalhista, a assistente disse que tinha sido contratada por meio de processo seletivo intermediado pela agência de recrutamento Rosa dos Ventos, de Fortaleza (CE), e que recebeu o contrato de trabalho por email. Cumpridas as formalidades para o embarque, iniciou o serviço a bordo do navio MSC Magnífica em janeiro de 2015 no Rio de Janeiro, como assistant waiter (assistente de garçom), com salário mensal em dólares.
Mesmo com contrato para trabalhar em cruzeiros internacionais, ela sustentou que prestou serviços em território brasileiro durante a temporada nacional de cruzeiros, entre novembro e abril. Segundo afirmou, a embarcação havia ancorado em novembro de 2014 em Recife (PE) e deixado o país em março de 2015. Demitida em agosto daquele ano, pedia a condenação das empresas ao pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS.
Pré-contratação
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) concluiu que se aplicava ao caso a legislação trabalhista brasileira e, com isso, condenou as empresas ao pagamento das parcelas pedidas. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) entendeu que a empregada havia sido pré-contratada no Brasil, pois havia feito exames admissionais e curso preparatório em Fortaleza (CE) e recebido o contrato de trabalho antes de embarcar, além de ter recebido das empresas passagem até o local de embarque.
Tratados internacionais
No recurso de revista, as empresas sustentaram que o contrato havia sido celebrado dentro do navio e que a MSC Crociere, real empregadora, não tinha domicílio no Brasil. Segundo a argumentação, a aplicação da legislação brasileira aos empregados brasileiros a bordo violaria os tratados internacionais ratificados pelo país.
Isonomia
O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a fim de promover a uniformização das normas sobre trabalho marítimo, editou, em 2006, a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo, ainda não ratificada pelo Brasil. Diante da ausência de ratificação, ele entende que se deve aplicar a casos dessa natureza a Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante), promulgada no Brasil pelo Decreto 18.871/1929 (link externo).
“Nas relações de trabalho dos marítimos, cujos serviços são executados, na maior parte, em alto mar, o Direito Internacional reconheceu como elemento de conexão a lei do pavilhão ou da bandeira do navio, estabelecendo a observância da normatização existente no país em que se encontra matriculada a embarcação”, afirmou. Essa regra está prevista nos artigos 274, 279 e 281 do Código de Bustamante.
Relação ímpar
Na avaliação do relator, os trabalhadores em navios de cruzeiro que navegam em águas internacionais e nacionais mantêm uma “relação ímpar”, em razão da prestação de serviços perante diversos países e da coexistência de tripulantes de múltiplas nacionalidades em um mesmo navio. Caso prevalecesse a legislação do local de contratação, como pretendido pela assistente de garçom, haveria risco de tratamento diferenciado da tripulação, “em flagrante violação das normas de direito internacional privado e do artigo 178 da Constituição da República”.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT/PE
Regulamento garante pagamento de PLR a aposentada de empresa de telefonia OI
A previsão em norma regulamentar para Participação nos Lucros e Resultados (PLR) integra o contrato de trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a OI S.A. ao pagamento da parcela referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) no período de 2004 a 2011 a uma empregada aposentada. Segundo a Turma, o direito foi assegurado por norma regulamentar e, portanto, passou a integrar o contrato de trabalho.
Admitida em 1966 e aposentada em 1995, a empregada ajuizou a ação trabalhista pedindo o pagamento da participação nos lucros e resultados relativamente ao período de 2004 a 2011 nas mesmas condições asseguradas aos empregados da ativa. Segundo ela, até a privatização, em 2003, a empresa vinha pagando regularmente a PLR aos aposentados. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que ela teria direito apenas à integração da parcela relativa ao exercício em que se aposentou.
Integração
No recurso ao TST, a empregada sustentou que a PLR integrava seu patrimônio jurídico e constituía direito adquirido e requereu a condenação da empresa ao respectivo pagamento.
Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o pagamento da parcela foi garantido desde o acordo coletivo de trabalho de 1969 até 1991, quando foi instituído o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), que estendeu a PLR aos inativos.
Segundo a relatora, o entendimento do TST é que o benefício assegurado aos aposentados por meio do TRCA se incorporou ao contrato de trabalho por força de regulamento e, portanto, não pode ser suprimido. A ministra lembrou que o artigo 468 da CLT impede a alteração unilateral do contrato e que, de acordo com o item I da Súmula 51 do TST, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1492-12.2012.5.09.0008
Fonte: TST
Atos praticados por advogado da Petrobras são válidos mesmo sem cumprir exigências da procuração, decide TST
A decisão segue entendimento do TST sobre a responsabilidade do substabelecente.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade dos atos praticados por um advogado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) que, embora tenha recebido poderes para atuar mediante substabelecimento, não atendia à exigência constante na procuração. A decisão fundamentou-se na jurisprudência do TST, que considera válidos os atos processuais em que o advogado constituído nos autos não tem poderes expressos para delegar a representação a outro (substabelecer).
Procuração
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um empregado contratado pela Tenace Engenharia e Consultoria Ltda. para prestar serviços à estatal na Refinaria Landulfo Alves, na Bahia, e dispensado em 2012 com mais de cem terceirizados. Ao outorgar a procuração ao advogado para atuar na ação, a Petrobras facultou poderes para substabelecer apenas aos titulares das Gerências do Jurídico da empresa. No entanto, o advogado substabeleceu poderes a um gerente de Gestão de Desempenho, que não detinha a qualificação exigida na procuração, que, por sua vez, substabeleceu poderes a um terceiro advogado, que assinou eletronicamente o recurso ordinário.
Irregularidade de representação
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação. Para o TRT, o item III da Súmula 395 do TST, que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido ainda que não haja, na procuração, poderes expressos para substabelecer, não abrange situações de expressa proibição, como no caso.
No recurso de revista, a Petrobras argumentou que, de acordo com o Código Civil, a questão referente à irregularidade de representação é própria do contrato de mandato e ocasiona efeitos entre as partes contratantes, como a responsabilidade do substabelecente por prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido.
Responsabilidade
No julgamento do recurso, a Sexta Turma destacou que o entendimento do TST é que a validade dos atos praticados pelo substabelecido, prevista na súmula, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, mas também a hipótese dos autos, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto. Isso porque, de acordo com o colegiado, a inobservância à vedação prevista na procuração acarreta a responsabilidade do advogado que outorgou poderes pelos prejuízos decorrentes da atuação do outro a quem os poderes foram outorgados, mas não há previsão quanto à ineficácia dos atos por ele praticados, conforme dispõe o artigo 667, parágrafo 1º, do Código Civil.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.
Processo: RR-1121-17.2014.5.05.0161
Fonte: TST
Bancária que caiu em golpe por telefone durante o expediente receberá R$20 mil por danos morais
Por ter sido vítima de golpe de estelionatário por telefone durante o expediente, uma empregada da Caixa Econômica Federal receberá indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão é da Vara do Trabalho de Três Corações.
No dia 23 de agosto de 2016, durante horário de expediente, a bancária, que atuava como operadora de caixa, recebeu ligação de um criminoso, exigindo que efetuasse depósitos e transferências de numerário para as contas que ele indicava. Sob grave ameaça do bandido ao telefone, que dizia estar no interior da agência e armado, ela realizou as operações.
Segundo uma testemunha, após a fraude, a própria operadora comunicou ao gerente da agência o que havia acontecido, o que possibilitou o estorno de algumas transferências, com a recuperação de parte dos valores movimentados. As autoridades policiais também foram informadas sobre o golpe, tendo sido lavrado o boletim de ocorrência.
Na esfera administrativa, a CEF concluiu pela responsabilidade civil da bancária diante dos prejuízos causados e pela obrigação de ressarcir os danos. A alegação foi de que a conduta da trabalhadora, classificada como passiva durante a ação criminosa, teria contrariado normas procedimentais e contribuído para o êxito do golpe.
Inconformada, a bancária entrou na Justiça pretendendo a declaração da inexistência de sua responsabilidade civil pelo prejuízo sofrido pela agência. Pediu ainda a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do golpe.
Para o juiz titular da Vara, Júlio Correa de Melo Neto, a pressão psicológica e o pânico advindos das ameaças sofridas fizeram da trabalhadora um instrumento do estelionatário, o que torna inadequada a responsabilização dela pelo dano sofrido pelo banco. Por isso, o magistrado afastou a responsabilidade civil imputada à trabalhadora, reconhecendo que ela não teve culpa nem proveito na ação criminosa. Segundo o juiz, “o risco da atividade econômica pertence ao empregador, o qual deve propiciar aos empregados maior condição de segurança”.
O magistrado lembrou que medidas de prevenção desse golpe só foram tomadas após a ação criminosa. Entre elas, está a retirada do telefone do setor de caixas, a proibição de repasse de ligações telefônicas a esses empregados e maior frequência na divulgação de informações aos funcionários sobre esses atos ilícitos.
Dessa forma, o julgador determinou que o banco se abstenha de cobrar, seja via administrativa ou judicial, quaisquer valores da trabalhadora que tenham relação direta ou indireta com o golpe. E ainda condenou a Caixa ao pagamento de indenização de R$20.000,00, a título de reparação por danos morais. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Fonte: TRT/MG
Mantida indenização a ajudante de cozinha que sofria assédio moral devido a sua opção sexual
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa Hortigil Hortifruti S/A., que solicitava a revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 25 mil de danos morais a um ajudante de cozinha que alegou assédio moral devido a sua orientação sexual. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Antônio Teixeira da Silva, que considerou que a empresa é responsável pelos atos de seus empregados no ambiente de trabalho.
O trabalhador afirmou ter sido contratado como ajudante de cozinha, em 11 de abril de 2016, e demitido em 7 de outubro de 2016. Segundo relatou na inicial, seu chefe, o coordenador da cozinha, desde o início do pacto laboral, o tratava com desprezo. Declarou também que, no primeiro mês de trabalho, o superior não lhe dirigia a palavra, apenas lhe passava orientações por meio de outros cozinheiros. Além disso, o trabalhador ressaltou que o chefe sabia de sua opção sexual, costumava se referir a ele como “veado” e tinha o hábito de fazer piadas homofóbicas perto dele. Ainda segundo o trabalhador, ele foi proibido de conversar com os funcionários de outros setores, enquanto seus colegas que trabalhavam na cozinha podiam. Acrescentou que começou a sentir fortes dores no peito, o que o levou a ficar internado um dia no CTI com princípio de infarto e ficar afastado do trabalho por 14 dias. Mencionou que, quando voltou a trabalhar, foi chamado pelo segurança de “boiola” e, em seguida, foi informado de que fora escolhido, dentre todos os funcionários, a usar, pelo período de 15 dias, uma bota experimental que pesava cerca de 1,5 Kg cada. Se tudo corresse bem, a bota seria distribuída para todos os funcionários da rede. O ajudante de cozinha expôs que seu chefe e alguns funcionários faziam piadas com a bota e, além disso, o calçado lhe ocasionou sequelas, o que o fez procurar um hospital com fortes dores. Quando decidiu reclamar da bota, foi despedido pela nutricionista que, de acordo com seu relato, também o perseguia.
A empresa contestou negando que o ajudante de cozinha tenha sofrido assédio moral. Além disso, afirmou que os motivos da acusação são frágeis e que não há provas nos autos. Alegou, ainda, que o depoimento da testemunha do trabalhador não deve ser levado em consideração, porque trata-se de uma funcionária que exercia suas funções na padaria e ia na cozinha de três a quatro vezes por dia para levar pães, portanto, não tinha contato habitual com o ajudante de cozinha. Por outro lado, a empresa destacou que as suas testemunhas trabalham no mesmo local que o ajudante de cozinha atuava e as mesmas afirmaram que nunca presenciaram as supostas ofensas.
Em seu voto, o desembargador José Antônio Teixeira da Silva considerou que, além do tratamento discriminatório, os atestados e prescrições médicas, somados aos depoimentos das testemunhas, comprovam que a saúde do trabalhador sofreu danos. O magistrado acrescentou que o fato de a testemunha do trabalhador ir à cozinha de três a quatro vezes por dia não retira a credibilidade do seu depoimento, pois nada impede que tenha presenciado o tratamento dispensado ao ajudante. Além disso, segundo o relator do acórdão, seu depoimento foi firme, consistente, enquanto os depoimentos das testemunhas da empresa são imprecisos e inseguros quanto aos fatos.
Por último, o magistrado destacou que ficou comprovado nos autos o tratamento absurdo dispensado ao ajudante de cozinha e que a empresa é responsável pelos atos de seus empregados.
A decisão ratificou a sentença e manteve o valor da indenização estipulada pelo juiz Leonardo Saggese Fonseca, em exercício na 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: nº 0100765-17.2017.5.01.0038
Fonte: TRT/RJ
16 de dezembro
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