TRT/SP: Dano moral e pensão mensal vitalícia a trabalhador com doença causada por inalação de amianto

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região dobrou para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral definida no juízo de origem e determinou pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 100% do último salário a oficial mecânico acometido por doença pulmonar contraída por exposição a poeira de amianto durante dez anos. O entendimento foi de existência de nexo concausal entre a patologia e a atividade desempenhada pelo homem, hoje com 80 anos.

O trabalhador atuava na Eternit e mantinha contato direto com o pó tóxico que ficava suspenso no ar enquanto era despejado e manipulado por ele, sem o uso de equipamentos de proteção adequados. Laudo pericial e avaliação conjunta de quatro instituições especializadas atestaram a asbestose do reclamante, relacionada às atividades desempenhadas. O acórdão levou em conta também o histórico de tabagismo e a falta de prática de atividades físicas pelo homem, daí a concausa.

Foi reconhecida pelo colegiado, ainda, a culpa objetiva da empresa na atividade considerada de risco e a ocorrência de doença ocupacional. “O autor está com sintomas físicos compatíveis com a exposição ao amianto e apresenta necessidade de tratamento médico, além de ter sofrido sequelas físicas originadas dessa exposição, portanto, a pensão mensal é devida”, afirmou a desembargadora-relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira.

Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho baseado no artigo 950 do Código Civil, citado na decisão, pontua que a perda de capacidade laboral por empregado para desempenhar ofício antes exercido, ainda que podendo realizar outra atividade, enseja esse tipo de reparação.

Levando em conta a gravidade da lesão, o tempo de serviço, a capacidade econômica da companhia, a demora na tomada de medidas para eliminação dos asbestos e o nexo concausal, a magistrada majorou a indenização por danos morais de R$ 100 mil para R$ 200 mil.

Processo nº 1001519-42.2017.5.02.0381

TRT/MG reconhece auto de infração que identificou 30 trabalhadores baianos em situação análoga à escravidão

A Justiça do Trabalho reconheceu o auto de infração lavrado por auditores-fiscais do trabalho em uma fazenda de café localizada na cidade de Boa Esperança, na Região Sul de Minas Gerais, em razão de condições caracterizadas como análogas à escravidão. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que modificaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha.

Dados do processo apontaram que, na colheita de café de 2021, vários trabalhadores deslocaram-se do estado da Bahia para prestar serviço no Sul de Minas, em fazendas como a da cidade de Boa Esperança.

Após a denúncia, fiscais inspecionaram o local de colheita e os alojamentos, onde ficavam os 30 trabalhadores vindos de Barra e São Gabriel da Bahia. Do total de 35 empregados vinculados ao empregador, 28 estavam trabalhando na completa informalidade contratual.

O auto de infração apontou a existência de riscos físicos (exposição à radiação solar), químicos (exposição a óleos, graxas e combustíveis, além de agrotóxicos), e ergonômicos (sem respeito ao limite de peso estabelecido nas normas regulamentadoras – NRs pertinentes e na própria CLT). Foram constatados riscos de acidentes, constando que os equipamentos de proteção individual (EPIs) utilizados pelos trabalhadores, embora insuficientes, eram adquiridos pelos próprios empregados mediante desconto no salário.

Segundo os auditores-fiscais, não havia sanitários, nem o fornecimento de água potável nas frentes de trabalho. Faltavam também abrigos para a proteção contra mau tempo ou clima ruim no momento das refeições. Quanto aos alojamentos, consta que não foram fornecidas roupas de cama, e que os travesseiros eram improvisados com roupas ou outros pertences.

Após inspeção, análise documental, entrevista com os trabalhadores e com os representantes do empregador, a auditoria fiscal concluiu que os 30 trabalhadores da Bahia estavam submetidos a condições análogas às de escravidão, nos termos do artigo 149 do Código Penal e Instrução Normativa 139/2018.

Defesa
Na defesa, o empregador alegou que não submeteu os trabalhadores a condições degradantes. Sustentou que o auditor-fiscal lavrou indevidamente o auto de infração, por suposta sujeição de trabalhadores à condição análoga à de escravo.

Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou procedente o pedido de nulidade do auto de infração impugnado. Na sentença, o juízo reconheceu que nenhuma das práticas denunciadas foi evidenciada.

Mas a União Federal recorreu da decisão e, no entendimento dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, o empregador cometeu ilegalidade contra os ex-empregados.

Decisão
Para o desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho, os autos de infração, que contam com o amparo de uma gama de entrevistas com os trabalhadores, na frente de trabalho, estão muito mais próximos da realidade.

Segundo o julgador, mesmo que fosse questionável se há ou não degradação nos alojamentos, não há dúvida de que não havia o mínimo de dignidade dos empregados no local de trabalho. O desembargador enfatizou que a principal testemunha da defesa sequer conhecia a frente de trabalho. Por isso, ao discordar da sentença do juiz, o relator concluiu que o depoimento dessa testemunha não poderia servir de base para a anulação do auto de infração.

O magistrado ressaltou que a prova produzida é no sentido de que os trabalhadores eram aliciados na Bahia, com promessas de condições de trabalho que não se mostravam reais quando chegavam à fazenda. Para o julgador, a submissão dos empregados ao estado de indignidade revela muito mais um verdadeiro estado de necessidade do que contentamento com o serviço.

“Embora não se discorde no sentido de que há que se ter bastante prudência no enquadramento dessa conduta ilícita, parece acertado dizer que minimizar a prática desse ilícito, afastando a caracterização mesmo com vasta gama de depoimentos e com firme e detalhado auto de infração, estimula sobremaneira a continuação e o efeito virótico, espalhando-se para outras relações de trabalho”, ponderou o magistrado.

No voto condutor, o relator teceu considerações sobre a inclusão do empregador na “lista suja” do governo federal, com os nomes daqueles que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão. Ele alertou que tratar esse tipo de situação com leveza só favorece que ela continue acontecendo. Por isso, considerou justa a inclusão do empregador na chamada “lista suja” do governo federal.

“A listagem tem caráter temporário, sendo o empregador removido após dois anos, se verificado que não há reincidência. Trata-se, portanto, de ferramenta fundamental para estimular o fim do trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil, indo ao encontro de todos os já citados compromissos internacionais realizados frente a todo o mundo, e que não podem ser simplesmente ignorados por este Poder Judiciário”, ressaltou.

O julgador concluiu a decisão, entendendo caracterizada a conduta prevista no artigo 149 do Código Penal, sobretudo pelas condições degradantes a que foram submetidos os trabalhadores. “Como consequência, dou provimento para reformar a sentença, declarando válidos os autos de infração impugnados para todos os fins”, finalizou. A dívida trabalhista foi quitada e o processo já foi arquivado definitivamente.

1º de Maio – Dia do Trabalhador – Uma data para lembrar que dignidade também se constrói com trabalho justo
O 1º de Maio é mais do que uma data no calendário. É um momento para lembrar que o trabalho é parte essencial da vida humana — não só porque garante o sustento, mas porque é, também, uma forma de construir dignidade, pertencimento e esperança.

É por meio do trabalho que muitas pessoas colocam comida na mesa, educam os filhos, sonham com um futuro melhor. Mas nem sempre o trabalho vem acompanhado de respeito, proteção ou reconhecimento. Há ainda muitos lugares onde trabalhar é sinônimo de medo, cansaço extremo, desvalorização e injustiça.

Por isso, o Dia do Trabalhador também é um convite à reflexão. Serve para perguntar: como andam os direitos de quem trabalha? O ambiente é seguro? O salário é justo? Há oportunidade de crescimento? Responder a essas perguntas com responsabilidade é papel de todos — da sociedade, das empresas, do Estado e de cada cidadão.

O Direito do Trabalho nasceu exatamente para enfrentar as desigualdades que marcam as relações entre patrões e empregados. Ele não é só um conjunto de leis: é um instrumento de justiça social. Ele existe para proteger os mais vulneráveis, garantir condições dignas e reafirmar que nenhum lucro vale mais do que a vida e a saúde de um trabalhador.

Hoje, quando falamos em futuro do trabalho, tecnologia e inovação, não podemos esquecer o essencial: o trabalho precisa continuar sendo humano. Porque dignidade, segurança e respeito não são privilégios — são direitos.

Neste 1º de Maio, celebremos quem trabalha, quem luta por seus direitos e quem acredita que é possível construir um mundo melhor por meio do trabalho. Um mundo em que trabalhar seja, sempre, um caminho de liberdade — nunca de exploração.

Processo PJe: 0011288-93.2022.5.03.0153

TST: Empresa é condenada por assédio eleitoral nas eleições de 2022

Gestora exercia pressão psicológica sobre empregados para aderir ao candidato de sua preferência.


Resumo:

  • Uma vendedora de um centro de coaching de Vitória (ES) dispensada às vésperas do segundo turno das eleições de 2022 receberá indenização correspondente a cinco vezes o seu salário.
  • O motivo foi o assédio eleitoral praticado pela empresa, que pressionava os empregados a manifestar sua preferência pelo candidato de sua preferência.
  • O valor da condenação tinha sido aumentado pelo TRT, mas a 8ª Turma do TST restabeleceu a sentença, com base em casos semelhantes julgados pelo TST.

A FRZ-ABA Ltda., centro de coaching de Vitória (ES), terá de indenizar uma vendedora por assédio eleitoral. Ficou demonstrado que, nas eleições de 2022, os empregados eram pressionados a manifestar seu voto no candidato apoiado pela empresa, e a vendedora, que não revelou suas posições políticas, foi dispensada às vésperas do segundo turno.

Gestora forçava empregados a revelar voto
A vendedora trabalhou para a empresa apenas de 3 a 26 de outubro de 2022 – ou seja, entre o primeiro e o segundo turno das eleições presidenciais. Na reclamação trabalhista, ela relatou que a empresa fazia forte pressão psicológica para que os empregados se posicionassem publicamente em favor do então presidente da República, que concorria à reeleição.

Segundo ela, a gestora forçava-os a revelar seu voto e criava situações para expor a ideologia política e religiosa preponderante da empresa, deixando clara a possibilidade de demissão de quem não adotasse a mesma linha.

Às vésperas do segundo turno, ela e mais três colegas foram dispensadas. Para demonstrar suas alegações de que fora demitida por não ter manifestado apoio ao candidato da empresa, ela juntou ao processo áudios e mensagens em aplicativos.

A empresa, em sua defesa, negou qualquer tipo de perseguição ideológica ou partidária na época das eleições. Para a FRZ, “mesmo que prepostos tenham expressado preferência por um determinado candidato, tal fato é um direito garantido pela Constituição Federal”.

Testemunhas confirmaram pressão
As testemunhas ouvidas pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória confirmaram que a empresa apoiava o candidato e induzia os empregados a também fazê-lo. Demitida na mesma época, uma das depoentes disse que havia até “brincadeiras” por usar esmalte vermelho.

A preposta da empresa, por sua vez, disse que a gestora não escondia seu posicionamento político, “mas não ficava perguntando a ninguém sobre isso”. Afirmou ainda que diariamente havia uma reunião “de cunho holístico, para reflexões e orações”.

Juíza viu assédio eleitoral e religioso
Para a juíza, ficou comprovado o assédio eleitoral e, ainda, pressão religiosa, pela obrigação de fazer orações diárias. A conduta da empresa, segundo ela, demonstrou desrespeito à intimidade, à vida privada e à liberdade de expressão, opinião e voto dos empregados. Com isso, a FRZ foi condenada a pagar R$ 8.080 de indenização, correspondente a cinco vezes o salário da vendedora.

O valor da condenação foi aumentado para R$ 50 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, para quem a interferência ostensiva do empregador atenta contra o livre exercício dos direitos políticos e o sigilo do voto e ultrapassa os limites de seu poder diretivo. A empresa, então, recorreu ao TST.

Turma ajustou valor com base em precedente
A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, considerou o valor arbitrado pelo TRT excessivo e desproporcional diante das circunstâncias específicas do caso. Ela citou outra decisão semelhante envolvendo assédio eleitoral em que a indenização foi fixada em R$ 8 mil e propôs o restabelecimento da sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0001156-46.2022.5.17.0004

TST: Frigoríficos responderão por morte de trabalhador triturado em misturadeira de hambúrguer

1ª Turma reconheceu o risco inerente à atividade exercida pelo técnico mecânico.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a JBS S.A. e a Seara Alimentos deverão responder pelos danos morais sofridos pela família de um técnico mecânico que morreu após ter partes do corpo trituradas em uma “misturadeira de hambúrguer”. Com a decisão, o processo retornará à primeira instância para definição dos valores das indenizações.

Técnico foi atingido por eixos girantes de máquina
O trabalhador, de 37 anos, atuava em Dourados (MS) na manutenção de máquinas industriais de grande porte. O acidente ocorreu no final da tarde de 29 de agosto de 2021, durante a manutenção de uma misturadeira de massas de hambúrguer, instalada na sala de preparação da fábrica. Quando estava dentro da bacia do equipamento, apertando alguns parafusos, ele foi atingido pelos eixos girantes da máquina e morreu em razão dos impactos e das lesões.

O pai e o irmão do trabalhador alegaram que a culpa pelo acidente foi exclusiva das empresas, que não observaram as medidas de segurança necessárias para impedir o acidente, como a insuficiência de cadeados para o bloqueio das máquinas e a pressão para a finalização do serviço.

Instâncias anteriores entenderam que culpa foi da vítima
Em sua defesa, as empresas alegaram que respeitavam as normas de segurança e disseram que cada trabalhador tinha seu próprio cadeado, além dos fornecidos em cada setor. Argumentaram também que o técnico havia recebido treinamentos específicos para a função e conhecia os procedimentos de segurança aplicáveis.

O juízo de primeiro grau entendeu que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que não teria bloqueado a energia da misturadeira nem feito o teste de energia zero antes de entrar no tanque para reapertar os parafusos. Assim, afastou a responsabilidade das empresas. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a decisão.

Máquinas de grande porte aumentam risco de acidentes
O ministro Hugo Scheuermann, relator do caso no TST, entendeu que o trabalhador, por atuar na manutenção de máquinas industriais de grande porte, estava exposto a um risco maior de acidentes. Para o ministro, as inúmeras regras de proteção previstas na Norma Regulamentadora 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho corroboram esse entendimento.

Segundo o relator, não é possível atribuir a culpa exclusivamente ao empregado. Mesmo que se provasse que antes de entrar na cuba da misturadeira ele não teria desenergizado a máquina, isso não afastaria a relação entre o acidente e o risco da atividade. Scheuermann explicou que culpa exclusiva da vítima somente ocorre quando o acidente do trabalho tem como única causa a conduta do empregado, sem nenhuma relação com o risco inerente às atividades exercidas, o que não se verificou no caso.

Ficou vencido o ministro Amaury Rodrigues.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-24412-69.2022.5.24.0021

TRT/SP reconhece direito de caixa bancário a pausa de digitação em atividade presencial

Independentemente da exclusividade na atividade de digitação ou de que ela se dê de forma ininterrupta, quando há previsão em normas internas e coletivas, caixa bancário tem direito a intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados. Esse foi o entendimento unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região que reformou sentença e condenou a Caixa Econômica a pagar como horas extras período suprimido de empregado, o que correspondeu a R$ 50 mil.

De acordo com a decisão, o pedido não se fundamentou no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas em incontroversa previsão em normas coletivas e regulamento interno da ré à época. No entanto, o acórdão pontuou que a partir de 1/9/2022, é aplicável o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, que condicionou a concessão do intervalo a serviços permanentes de digitação.

Por outro lado, a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco destacou que durante o período em que o profissional estava em teletrabalho, sem controle de jornada, não cabia ao empregador a responsabilidade pela fiscalização do gozo dos intervalos. Nesse caso, deve ser aplicado, por analogia, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho o qual entende que é do trabalhador o ônus de provar que não usufruía da integralidade da pausa.

“Fato é que, em se tratando de trabalho fora das dependências da empregadora, não se pode dela exigir o pleno controle do efetivo gozo do intervalo por parte do empregado ou imputar-lhe supressão intervalar, destacando-se, no presente caso, que os espelhos de ponto atestam que, quando em home office, o autor não estava submetido a controle de jornada”, concluiu a magistrada.

Linguagem simples

A decisão foi redigida com linguagem simples e adotou sintaxe acessível para facilitar a compreensão por pessoas que não possuem formação jurídica. No acórdão, a desembargadora-relatora destacou que “a garantia de acesso à Justiça prevista na Constituição abrange o direito de entender as decisões judiciais”. E explicou que os termos técnico-jurídicos foram substituídos por expressões semelhantes.

Processo pendente de análise de recurso.

Processo nº 1001692-67.2023.5.02.0054

TRT/RS: Empresas terceirizadas devem pagar R$ 3 milhões a trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão

O juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS, condenou nove empresas intermediadoras de mão de obra e seus sócios a pagarem R$ 3 milhões de indenização por danos morais a 210 trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. Eles prestavam serviços para vinícolas da Serra Gaúcha.

A condenação confirma a decisão cautelar de março de 2023Abre em nova aba, que havia tornado indisponíveis os bens das empresas e de seus respectivos sócios. A sentença foi proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Os valores a serem pagos a cada trabalhador variam de R$ 3 a R$ 22,5 mil, conforme o tempo em que prestaram serviços.

O juiz ressaltou que os trabalhadores, na maioria vindos da Bahia, se encontravam em situação de vulnerabilidade, pelo desemprego e pelas dificuldades financeiras para o sustento próprio e de seus familiares, sendo facilmente atraídos ou enganados pelas promessas de salários mais altos.

“Verifica-se caracterização de tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo. Isso porque havia o recrutamento de pessoas em suas cidades de origem sob a promessa de um ganho salarial muito acima da média da região onde viviam”, afirmou o magistrado.

No caso de trabalhadores que tiveram indenizações fixadas em ações individuais, o juiz esclareceu que o direito é limitado àqueles valores.

Veja a decisão.
Processo nº 0020243-42.2023.5.04.0512.

TST: Empresa aérea deverá incluir comissários de bordo no cálculo da cota de aprendizes

Companhia pagará indenização por dano moral coletivo e terá seis meses para se adequar.


Resumo:

  • A Sétima Turma do TST condenou a Latam a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos em razão do descumprimento da cota de aprendizes.
  • A empresa deverá considerar a função de comissário de bordo na base de cálculo da cota mínima de 5%.
  • A companhia tem seis meses para cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por aprendiz não contratado.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam) inclua a função de comissário de bordo no cálculo da cota legal mínima de aprendizes e condenou a empresa por dano moral coletivo em razão do descumprimento da lei. Segundo o colegiado, a função não demanda habilitação profissional de nível técnico e, portanto, tem de entrar no cálculo da cota.

Postos de comissários não entravam no cálculo da cota
A legislação determina que empresas contratem entre 5% e 15% de aprendizes para funções que exigem formação profissional, promovendo a inclusão de jovens no mercado de trabalho. Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que, com base em levantamento feito em cada estabelecimento da empresa, a Latam deveria contratar no mínimo 985 aprendizes, mas somente comprovou a contratação de 619.

O ponto central da discussão foi a inclusão dos comissários de bordo no cálculo da cota de aprendizes. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) havia decidido que essa função exigia habilitação técnica, o que a excluiria da contagem. No entanto, ao analisar o recurso do MPT, a Sétima Turma do TST reformou esse entendimento.

Cargo não exige habilitação técnica
O relator, ministro Cláudio Brandão, utilizando a fundamentação do voto-vista do ministro Evandro Valadão, destacou que o Código Brasileiro de Aeronáutica (Leis 7.565/1986) e a lei que regulamenta as profissões de aeronautas (Lei 13.475/2017) não especificam se os certificados exigidos para a função de comissário equivalem à “habilitação profissional de nível técnico”, como prevê as normas de aprendizagem.

Com base na legislação educacional, o colegiado concluiu que a função, embora demande, em tese, formação profissional, não está descrita no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNTC) como atividade que demande formação profissional de nível técnico. Diante dessa interpretação, determinou-se a sua inclusão na base de cálculo da cota de aprendizes.

Cargos de gestão e técnicos ficam fora da cota
Por outro lado, a decisão confirmou que os cargos de gerente de aeroporto e mecânico de aeronave não devem ser considerados na cota. O primeiro, por se tratar de cargo de gestão, e o segundo, por exigir formação técnica específica. Quanto ao cargo de inspetor de bordo, a própria Latam já o incluía na contagem.

Descumprimento afetou a coletividade
Para o colegiado, a exclusão indevida dos comissários da cota de aprendizes foi lesiva à coletividade, pois restringiu o acesso de jovens ao mercado de trabalho, caracterizando dano moral coletivo.

Além da indenização de R$ 500 mil, a Turma determinou que a Latam cumpra a cota mínima de aprendizes (5%), incluindo os comissários na contagem. A empresa tem seis meses para se adequar, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por aprendiz não contratado dentro das regras legais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão, voto convergente 1 e voto convergente 2
Processo: RR-1000565-50.2017.5.02.0072

TST: Corretora de imóveis pejotizada tem vínculo de emprego afastado

Para a 4ª Turma, a contratação por meio de pessoa jurídica é lícita.


Resumo:

  • A Quarta Turma do TST afastou o vínculo de emprego de uma corretora de imóveis que prestava serviços por meio de pessoa jurídica.
  • As instâncias anteriores haviam considerado que essa forma de contratação visaria fraudar a legislação trabalhista.
  • Ao reformar essa decisão, o colegiado aplicou o entendimento do STF sobre a licitude da terceirização e da “pejotização” na contratação de profissionais liberais.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro Ives Gandra Filho, decidiu que a contratação de uma corretora de imóveis como pessoa jurídica não configura vínculo de emprego. A decisão acolheu o recurso da GAV Resorts Gestão de Negócios e Participação Ltda., que oferece serviços de hospedagem pelo Brasil. O colegiado reconheceu a licitude da “pejotização” com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre terceirização e divisão de trabalho entre empresas.

Vínculo foi reconhecido nas instâncias anteriores
A corretora foi contratada para comercializar e intermediar a venda imóveis de propriedade ou sob responsabilidade da GAV Resorts em Rio Branco (AC). O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC) manteve a sentença que reconheceu o vínculo por entender que, apesar de haver contrato civil de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, não ficou demonstrado que a relação era autônoma ou de parceria comercial.

Segundo o TRT, a diferença entre um contrato de emprego e um de prestação de serviço autônomo é a subordinação jurídica. No caso, a conclusão foi a de que a corretora não tinha autonomia em relação a vários aspectos de sua atividade.

Para 4ª Turma, pejotização foi regular
No recurso de revista ao TST, a GAV Resorts argumentou que a decisão do TRT contrariava a tese de repercussão geral (Tema 725) fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a legalidade da terceirização e da contratação de prestadores de serviço como pessoa jurídica, independentemente da atividade desenvolvida. Segundo a empresa, o contrato firmado com a prestadora tinha natureza comercial, sem os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.

O relator, ministro Ives Gandra Filho, ressaltou que o STF já consolidou o entendimento de que a pejotização é válida quando não há subordinação jurídica direta. Segundo ele, a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da empresa não caracteriza irregularidade, e os fatos registrados pelo TRT não eram suficientes para comprovar os requisitos do vínculo empregatício.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0000175-03.2024.5.14.0401

TRF1 garante o direito à pensão por morte vitalícia a companheira de servidor público aposentado

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação contra a sentença que negou o direito à pensão por morte a uma mulher que tinha união estável com um servidor público aposentado do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na sentença, o Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido da autora. A mulher alegou, na apelação, que o pedido da pensão foi fundamentado por uma sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de sua união estável com o servidor público aposentado do TST, sentença essa que proferida por juízo que detém competência absoluta sobre o relativo assunto, pois é titular de Vara Especializada de Família no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

É ressaltado no processo que a condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles com o intuito de constituição de família.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que “a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar, de modo que, sendo o de cujus civilmente casado ao tempo do óbito, deve ser comprovada a separação de fato com o cônjuge supérstite em período anterior ao início daquela nova relação”.

Sendo assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, acatar o recurso da autora.

Processo: 0044094-96.2013.4.01.3400

TRT/PR: Trabalhadores não podem obter promoção por merecimento sem avaliação de desempenho

Um sindicato de trabalhadores de Londrina não conseguiu na Justiça do Trabalho a ordem para que os trabalhadores representados fossem promovidos por merecimento e, consequentemente, recebessem os valores relativos à diferença salarial originada pela não progressão na carreira. A ação foi movida porque o sindicato entendia que a omissão da empregadora, uma companhia habitacional, em não realizar avaliações de desempenho garantiria a progressão. O entendimento da 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) foi de que a avaliação de desempenho é necessária para progressão. Da decisão, cabe recurso.

O plano de cargos, carreiras e salários dos trabalhadores desta companhia de habitação prevê a progressão bienal automática dos empregados por tempo de serviço e a progressão por merecimento, mediante avaliação de desempenho. O sindicato alegou, no processo trabalhista, que a empregadora, descumpriu o plano. Ao analisar o caso, a 3ª Turma considerou incontroverso que a companhia não implementou a regulamentação para a progressão por avaliação de desempenho e que vinha cumprindo apenas com as progressões bienais por tempo de serviço.

Os desembargadores ponderaram, porém, que as promoções por merecimento, ¿em razão de seu caráter subjetivo, estão condicionadas à realização de avaliação de desempenho, e, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação, não há como considerar implementada a condição necessária à promoção por mérito¿. O relator do caso foi o desembargador Adilson Luiz Funez. A decisão, de novembro do ano passado, manteve sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina, que julgou a ação em primeira instância.

Os julgadores consideraram ainda que, por sua natureza jurídica, a empregadora ¿ sociedade de economia mista – está abrangida pelas regras que regem a Administração Pública, tendo a prerrogativa de determinar a conveniência e a oportunidade para a prática de seus atos e que, sendo assim, não cabe à Justiça do Trabalho obrigá-la a realizar as avaliações de desempenho em seus empregados.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat