Negado direito a jornada reduzida para jornalista contratada por empresa de ensino a distância, decide TST

A empresa não possui publicações de circulação externa.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma jornalista contratada por um grupo de ensino a distância de Curitiba (PR) ao reconhecimento da jornada de cinco horas. Segundo o entendimento da Turma, jornalistas de empresas não jornalísticas só têm direito à jornada especial se a empresa editar publicações de circulação externa.
O pedido havia sido deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para o TRT, a jornada reduzida não se aplica exclusivamente aos jornalistas que trabalham em empresas jornalísticas, mas também em outras, desde que exerçam as atividades típicas da profissão, como no caso.
Circulação externa
A CLT prevê, no artigo 303, que a duração normal do trabalho dos jornalistas que trabalham em empresas jornalísticas é de cinco horas. A mesma regulamentação é destinada às empresas não jornalísticas que contratem jornalistas (parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto 83.284/79). Todavia, conforme o relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, essa obrigação não é ampla e irrestrita. “A entidade pública ou privada não jornalística obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas é aquela que tem a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa”, explicou.
Condição
O ministro observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 407 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. “Embora não se faça menção ao requisito da responsabilidade de circulação externa de publicações da empresa não jornalística, essa condição foi amplamente debatida nos precedentes que deram origem à OJ”, afirmou, citando diversos julgados.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-3333500-91.2007.5.09.0007
Fonte: TST

Revista de bolsas e pertences sem contato físico não caracteriza ofensa, diz TST

A revista era realizada sem qualquer abuso.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta às Lojas Americanas S. A. o pagamento de indenização por dano moral em razão da revista de bolsas e pertences de uma operadora de caixa de uma de suas lojas em Senhor do Bonfim (BA). A Turma seguiu o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que a fiscalização sem contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade física do empregado.
Fiscalização
A empregada afirmou, na reclamação trabalhista, que a revista era realizada diariamente na frente de clientes. O preposto das Americanas, em depoimento, confirmou que eram revistados os pertences dos empregados e gerentes na presença de clientes e pessoas que circulavam próximos ao local. Acrescentou que todos os empregados que compravam produtos na loja tinham de mostrar os recibos e as sacolas aos seguranças.
O juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Embora reduzindo à metade esse valor, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve o entendimento de que a conduta da empresa era ilícita. Para o TRT, o fato de a revista não ser feita nos clientes demonstra a desconfiança do empregador em relação a seus empregados.
Ofensa não caracterizada
No exame do recurso de revista das Americanas, o relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a SDI-1 pacificou o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados de forma indiscriminada e sem qualquer contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador capaz de gerar dano moral passível de reparação. No caso, segundo o relator, não se verificou conduta abusiva, ilícita ou excessiva praticada pela empresa, mas ato que decorre do seu próprio poder diretivo e fiscalizador.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização.
Veja o acórdão.
Processo: RR-76-42.2016.5.05.0311
Fonte: TST

Indevida a exigência de apresentação de bilhetes de passagem para concessão de auxílio-transporte

Inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes de passagens utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRF 1ª Região ao reconhecer o direito de um servidor da Universidade Federal de Viçosa/MG de usufruir o benefício de auxílio-transporte, independentemente da apresentação dos bilhetes de passagens utilizados, exigidos pela instituição de ensino.
Em seu recurso, a instituição de ensino alegou ser indevida a concessão de auxílio-transporte aos servidores que utilizam meios de locomoção seletivos ou especiais – tal como veículo próprio – devendo haver para o pagamento do benefício a demonstração dos valores efetivamente gastos com a utilização do transporte coletivo de massa por meio da apresentação dos comprovantes de passagens, tendo em conta a natureza indenizatória da verba em questão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que o auxílio-transporte tem como objetivo custear despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual relativas aos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, possuindo natureza indenizatória, sendo sua função evitar que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte ao trabalho.
Para o magistrado, “não cabe à Universidade Federal de Viçosa interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao benefício, não existindo, outrossim, óbice à percepção da benesse retromencionada pelo simples fato da utilização de veículo particular na locomoção”.
Segundo o desembargador, de acordo com a Medida Provisória n. 2.165-36/01, basta a simples declaração firmada pelo próprio servidor público, apresentando as despesas nos deslocamentos até o local de trabalho, para constituir elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos bilhetes de passagens utilizados.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 0033720-82.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1

Escola é condenada a indenizar professor que teve salário reduzido após supressão da carga horária

A Segunda Turma do TRT11 deu provimento parcial ao recurso do autor para deferir a indenização por danos morais


O Centro Educacional La Salle foi condenado a pagar R$ 36,9 mil a um professor de inglês que teve a carga horária reduzida sem justificativa e passou a receber valor inferior ao salário mínimo.
O total da condenação refere-se a sete meses de diferenças salariais com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS (R$ 31,9 mil), além de indenização por danos morais (R$ 5 mil).
Conforme consta dos autos, o docente recebia por hora-aula e tinha 12 turmas de ensino fundamental e médio, com aulas de segunda a sexta-feira e remuneração mensal de R$ 3 mil, mas passou a atuar em uma única turma do curso de idiomas somente aos sábados, o que reduziu drasticamente seu salário.
No julgamento dos recursos das partes, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) rejeitou o recurso da reclamada – a qual buscava a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais durante o período de janeiro a setembro de 2017 – e deu provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir a indenização por danos morais.
Ao relatar o processo, o desembargador Lairto José Veloso afirmou que a escola particular estabelecida em Manaus (AM) não comprovou a alegada redução do número de alunos matriculados de forma a justificar a supressão da carga horária do professor. O voto do relator destacou, ainda, que a testemunha da própria escola afirmou, em audiência, que as turmas do reclamante foram repassadas a outros professores.
Com base em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o relator considerou que houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial e confirmou as parcelas deferidas na sentença. “Ora, se o reclamante foi contratado para cumprir determinada carga e ministrar aula para determinadas turmas, evidentemente que havia um valor acertado entre as partes, porém, quando a reclamada, por conveniência própria, subtrai o número de turmas, é evidente que gera prejuízos ao obreiro, fazendo o mesmo jus às diferenças salariais correspondentes”, argumentou.
A Turma Julgadora entendeu cabível a indenização por danos morais porque a grave redução de salário resultou em abalo emocional e dificuldades financeiras, em razão do presumível rompimento do equilíbrio psicológico do demandante.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo recursal.
Entenda o caso
O reclamante ajuizou ação trabalhista narrando que foi admitido pela reclamada em julho de 2015, para atuar na função de professor de Língua Inglesa, com salário por hora/aula. Até dezembro de 2016, ele ministrava aulas para 12 turmas de ensino médio e fundamental, o que lhe garantia remuneração mensal de R$ 3 mil reais.
Entretanto, foi informado pela coordenação que a partir de 2017 seria remanejado para uma única turma no curso de idiomas da instituição, situação na qual permaneceu durante sete meses até ser dispensado sem justa causa.
Dentre outros pedidos, ele requereu o pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais em razão da redução arbitrária de seu salário e demais constrangimentos sofridos ao longo do vínculo empregatício.
O juiz substituto Túlio Macedo Rosa e Silva, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, deferindo as diferenças salariais correspondentes ao período de janeiro a setembro de 2017, tomando como base o salário pago antes da mudança para o curso de idiomas.
Ao julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais, o magistrado entendeu que não ficou configurado o dano de ordem moral, pois a sentença já estaria restabelecendo os prejuízos financeiros provocados pela empregadora.
Processo nº 0000777-10.2017.5.11.0017
Fonte: TRT/AM-RR

Imóvel adquirido por usucapião pode ser penhorado para saldar dívidas trabalhistas

A 8ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou a penhora de um imóvel adquirido por usucapião para saldar dívidas trabalhistas do proprietário. De acordo com o juiz convocado e relator Carlos Roberto Barbosa, cujo voto foi acolhido pela Turma, o usucapião reconhecido em sentença transitada em julgado confere ao beneficiado a legítima propriedade do imóvel. Portanto, se esse beneficiado se tornar devedor em ação trabalhista, o imóvel objeto de usucapião poderá ser penhorado para saldar a dívida.
No caso, a penhora do imóvel foi contestada por uma terceira pessoa, estranha ao processo, por meio de embargos de terceiro (instrumento utilizado por pessoas que, embora não sejam parte no processo, possuem interesse jurídico na causa), sob a alegação de que o imóvel lhe pertencia. A embargante argumentou que o imóvel havia sido adquirido anteriormente por seu falecido marido, mas não foi passada escritura, devido à “burocracia municipal e estadual” e também por não possuir número de matrícula.
Mas esses argumentos não foram acolhidos pela Turma. É que as provas demonstraram que os devedores adquiriram o imóvel através de usucapião reconhecido em sentença da Justiça Comum estadual, transitada em julgado. Dessa forma, de acordo com o relator, eles se tornaram os legítimos proprietários do bem, nos termos dos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil. Tanto que a própria sentença determinou o registro do bem imóvel em nome dos devedores. “Como bem se sabe, a propriedade de bem imóvel pode ser adquirida por usucapião, na forma dos art. 1.238 a 1.244 do Código Civil”, frisou.
Segundo o juiz convocado, apesar de o artigo 11 da Lei nº 10.257/2001 dispor que, na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão suspensas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias que versem sobre o imóvel, esse não é o caso, já que a ação de usucapião foi concluída. Mas, ainda que fosse diferente, entendeu que não haveria a suspensão do processo, considerando que a penhora do imóvel objeto de usucapião decorreu de reclamação trabalhista e não de ação petitória ou possessória.
Processo: (PJe) 0010154-37.2018.5.03.0067 (RO)
Acórdão em 12/12/2018
Fonte: TJ/MG

Dano Existencial: empresa terá que pagar indenização por violar direito do empregado ao lazer, decide TRT/MG

Uma indústria de laticínios do Triângulo Mineiro terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que teve o seu direito fundamental ao lazer violado pela empresa. O juiz da 1ª Vara de Ituiutaba, Camilo de Lelis Silva, entendeu que houve sobrecarga de trabalho, prejudicando o tempo de descanso e lazer do empregado.
O contrato de trabalho permaneceu vigente de fevereiro de 2014 a outubro de 2018. Segundo o magistrado, o profissional trabalhou em um grande número de feriados e domingos e ficou alguns períodos sem ter qualquer folga.
Para o juiz, a indústria agiu de forma ilícita e abusiva. “O prejuízo não foi só material. Pela frequência que acontecia, prejudicou o direito de ter um tempo livre. É um prejuízo irreparável, que abala, sem dúvida, a moral e o psicológico de qualquer homem médio”, destacou.
Considerando a gravidade da ofensa, o dolo e a capacidade econômica da empresa, o magistrado determinou o pagamento de reparação pelo dano moral no valor total de R$ 5 mil. Há nesse caso recurso em tramitação no Tribunal.
Processo: 9PJe) 0010007-86.2019.5.03.0063
Data de Assinatura: 25/02/2019
Fonte: TRT/MG

Negada indenização a trabalhador rural que insistia em ser indenizado por ser atingido com tiro disparado de armadilha montada por terceiro

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao pedido de um trabalhador rural que insistia no reconhecimento da responsabilidade objetiva ou subjetiva da reclamada, uma fazenda, bem como sua condenação a pagar danos morais, materiais, estéticos e emergentes, além de lucros cessantes, pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que foi alvejado com um tiro disparado de uma armadilha montada por terceiro desconhecido nas dependências da propriedade.
Em suas alegações, o trabalhador defendeu o “nexo técnico epidemiológico entre o dano causado pelo acidente de trabalho e o labor na reclamada, o que autorizaria o reconhecimento de doença de natureza acidentária”. Segundo ele, é da fazenda “a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, porque ela “não teria observado as regras de segurança e medicina do trabalho, quando da realização da vistoria dos limites da fazenda”. Pretendeu, ainda, que fosse aplicada a responsabilidade subjetiva, ao caso, segundo o entendimento do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sob o argumento de que “teria restado comprovada, no mínimo, culpa leve da empresa, no evento”.
A relatora do acórdão, a juíza convocada Adelina Maria do Prado Ferreira, lecionou que a responsabilidade civil compõe-se de três elementos básicos: a conduta, o dano e o nexo causal. Mas ressaltou que, além desses, “pode-se somar, para a configuração da responsabilidade civil, um quarto elemento, considerado por alguns doutrinadores acidental, qual seja, a culpa”.
No caso, comprovou-se que o acidente de trabalho ocorreu em razão de disparo de arma de fogo rudimentar, proveniente de uma armadilha de caça armada por um terceiro, não identificado nos autos, nos limites da propriedade da reclamada. O acidente ocorreu quando o reclamante cumpria uma ordem do patrão, de verificar uma divisa da propriedade. Ele estava sozinho quando recebeu um tiro de uma armadilha para animais. O trabalhador afirmou não saber como a armadilha foi acionada, mas garantiu que conseguiu retornar para sua casa e acionar o socorro médico, sem qualquer ajuda do patrão, que, aliás, segundo o reclamante, nunca ia à propriedade.
O acórdão destacou que a situação apresentada nos autos se amolda perfeitamente ao “caso fortuito”, ocasionado por ato de terceiro, apto a afastar qualquer responsabilidade da reclamada no evento. Isso porque “é incontroverso que o obreiro foi atingido por um projétil oriundo de uma armadilha de caça, nos limites da propriedade da reclamada, armadilha esta de uma terceira pessoa, não identificada nos autos”. Nesse sentido, segundo o colegiado, “é impossível o reconhecimento de qualquer culpa da reclamada no evento”.
O acórdão ressaltou também que a atividade do reclamante “não se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o que afasta a aplicabilidade da responsabilidade objetiva neste caso (responsabilidade esta que, ainda que existente, esbarraria na excludente de ilicitude já descrita)”.
Quanto à alegação de nexo técnico epidemiológico, o colegiado afirmou que “além de se tratar de inovação recursal, já que não foi suscitado na petição inicial e nem sequer mereceria conhecimento, referida tese não socorreria ao obreiro, uma vez que alude ao nexo de doenças de origem ocupacional, e não oriundas de acidente típico de trabalho, como é o caso”.
Por fim, quanto à indenização prevista no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, esta, disse o acórdão, trata-se de responsabilidade subjetiva, “a qual não se aplica ao caso, uma vez que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, em evidente caso fortuito, que seria o evento imprevisível e, portanto, inevitável”.
Essa situação, para o colegiado, “é excludente de responsabilidade da reclamada, seja sob o viés subjetivo ou mesmo objetivo”. A Câmara concluiu, assim, que, “por qualquer ângulo que se analise a questão, é certo que a sentença que decidiu pela improcedência do pedido de danos morais, materiais, estéticos, emergentes e lucros cessantes, em razão de suposto acidente de trabalho, não merece qualquer reparo”.
Processo 0002035-24.2013.5.15.0069
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TRT de Goiás mantém condenação de frigorífico a indenizar transexual impedida de usar banheiro feminino

A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou um frigorífico de Palmeiras de Goiás a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que era impedida de usar os banheiros femininos da empresa por ser transexual. Os desembargadores entenderam que a atitude de obrigar a empregada que se identifica perante a sociedade como mulher e tem a aparência totalmente feminina a utilizar o banheiro masculino importa em violação da dignidade da pessoa humana, sendo devida a indenização pelos constrangimentos sofridos.
A trabalhadora foi admitida na empresa em novembro de 2014, tendo atuado como auxiliar de produção e operadora de máquina de selagem de embalagens. Foi despedida sem justa causa em novembro de 2016. Conforme os autos, apesar de a empregada ainda não ter o seu registro civil alterado, já se encontra inscrita no programa oferecido pelo Sistema Único de Saúde para a realização da cirurgia de mudança de sexo, participando inclusive de acompanhamento psicológico e fazendo uso de hormônios femininos. Ela se veste com roupas femininas, possui contornos corporais femininos e se apresenta com um nome social feminino.
A empresa, inconformada com a condenação do Juízo de primeiro grau, recorreu ao Tribunal alegando que não praticou nenhum ato que expôs a trabalhadora a qualquer constrangimento ou atitude hostil. Justificou que a utilização do banheiro masculino pela empregada não foi uma forma de discriminação e sim de organização interna, sem jamais possuir cunho homofóbico ou desrespeito à sua orientação sexual. Além disso, defendeu que a mera alegação de gênero idêntico “não é suficiente para uso do banheiro de pessoa de gênero diverso ao de nascimento, sob pena de constrangimento das outras pessoas e respectivas famílias”.
Para o relator do processo, desembargador Daniel Viana, no entanto, a sentença analisou adequadamente a questão e não precisa de reforma. O magistrado concordou com a decisão de primeiro grau e adotou os mesmos fundamentos. Ele destacou que as testemunhas confirmaram que a trabalhadora era impedida de entrar no banheiro feminino e que várias vezes foi assediada pelos empregados no banheiro masculino, sendo apalpada por eles e recebida a gritos e assobios.
“Não é razoável que uma empresa do porte da reclamada sequer tenha procurado resolver o problema de outro modo, oferecendo, por exemplo, à reclamante e às outras empregadas transexuais que trabalhavam na reclamada um banheiro específico, ainda que de forma precária ou temporária, mormente porque que o assédio sofrido pela reclamante não se tratava de caso isolado”, ressaltou o desembargador. Para ele, não se trata de mera alegação de “gênero”, mas de como a funcionária se apresenta e se identifica de fato perante a sociedade, tendo inclusive formas femininas, conforme fotos anexadas aos autos. “De modo que se mostra totalmente incompatível e inadmissível que fosse obrigada a utilizar o banheiro masculino, expondo seu corpo aos homens ali presentes”, concluiu.
Daniel Viana ainda destacou que o simples fato de as empregadas do sexo feminino (não transexuais) não aceitarem a presença da reclamante no banheiro feminino não atenua a culpa da reclamada. “Ao contrário, além da sua omissão ao não impedir o assédio moral realizado pelos empregados no banheiro masculino, a reclamada também foi omissa ao não promover nenhuma ação visando à conscientização de seus empregados”, considerou. A decisão foi unânime pelos desembargadores da Terceira Turma de julgamento em manter integralmente a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Da decisão ainda cabe recurso.
Processo nº RO – 0010043-62.2017.5.18.0005
Fonte: TRT/GO

Vendedora poderá acessar documentos de posse da empresa antes de ajuizar ação, decide TRT/RS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu a uma vendedora o direito de ter acesso a documentos de posse da ex-empregadora, a fim de embasar futura ação trabalhista. Os documentos solicitados consistem em comprovantes de vendas, relatórios de estorno de comissões, prestação de contas relativas a despesas de viagem, deslocamento, hospedagem e alimentação, entre outras.
No primeiro grau, o pedido foi indeferido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Para a juíza que analisou o pleito, a produção antecipada da prova é pertinente quando há risco de perecimento ou de alteração lesiva à reclamante nos meios de prova. No entendimento da magistrada, não era o caso dessa demanda. Segundo a julgadora, a autora detém ou deveria deter os recibos ou os extratos bancários que atestam o pagamento de salários. “De outro lado, sabe ela a média de horas extras executadas (jornada de trabalho ordinária média executada) e pagas (recibos de pagamento de salário); a média de vendas mensais; bem como os gastos médios com deslocamentos, hospedagem e alimentação”, complementou. A magistrada ainda observou que a lei exige, nas ações trabalhistas, um valor aproximado dos pedidos, e não o líquido. “Se o medo é a sucumbência, cabe ao procurador analisar a questão da conveniência quanto à postulação a ser protocolada e deixar claro ao cliente quanto aos riscos”, explicou.
A trabalhadora recorreu ao TRT-RS e a 4ª Turma Julgadora lhe deu razão. Conforme o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, a ação autônoma de produção antecipada de prova está prevista na atual legislação processual civil, servindo para qualquer meio de prova, e nela podem ser discutidos tanto o direito à produção da prova quanto a efetivação desse direito. “Nos termos do inciso III do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. É esse o caso dos autos, já que a autora pretende a produção de provas relativas ao seu contrato de trabalho, a fim de analisar a viabilidade do ajuizamento de reclamatória trabalhista em desfavor da parte ré”, afirmou o magistrado.
O desembargador considerou inequívoca a utilidade da ação e o interesse processual da reclamante, tendo em vista as alterações nas normas de direito processual promovidas pela Lei nº 13.467/2017, principalmente quanto à exigência de indicação de valor dos pedidos e aos honorários de sucumbência.
O magistrado também registrou que a empresa apresentou contrarrazões ao recurso ordinário e não juntou aos autos a documentação solicitada pela autora, “o que, por si só, demonstra a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional requerida pelo obreiro”.
O colegiado determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para o prosseguimento normal da ação. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e João Paulo Lucena.
Fonte: TRT/RS

TRT/MT exclui responsabilidade do trabalhador pelo acidente que o deixou totalmente incapaz

O trabalhador de uma empresa de pré-moldados conseguiu modificar, no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), decisão que havia atribuído a ele parcela de culpa pelo acidente que o deixou incapaz após sofrer choque elétrico em rede de alta tensão.
A reversão é resultado de recurso apresentado pelo empregado à sentença proferida na Vara do Trabalho de Água Boa. Nela, foi reconhecida a culpa concorrente do trabalhador, que teria adotado uma postura desatenta e, com isso, praticado um ato inseguro durante a construção de um barracão em uma fazenda no interior do estado.
O acidente ocorreu durante a instalação da estrutura pré-moldada. No momento em que ele iria transportar uma escada de alumínio, esta acabou encostando na rede elétrica de alta tensão que passava sobre o local.
A descarga elétrica que atingiu o trabalhador por alguns segundos deixou marcas perenes: amputação da perna direita, atrofia das mãos, dificuldade para falar, abrir a boca e deglutir, além de queimaduras graves por todo o corpo. Sequelas que o deixaram incapaz de “forma permanente e total multiprofissional”, conforme laudo emitido pela perícia médica.
Ao recorrer ao Tribunal, o trabalhador reiterou que a culpa pelo acidente foi inteiramente das empresas, tanto a fabricante de pré-moldados, sua empregadora, quanto a fazenda que contratou a obra. Argumentou que ambas deixaram de tomar as providências necessárias para prevenção em construções próximas a redes elétricas. Além disso, pediu a inclusão da concessionária de energia, que mantém as redes de alta tensão, dentre as responsáveis pelo ocorrido.
O trabalhador também questionou a conclusão da sentença, de que teria parte da culpa por transportar a escada sem antes reduzir e fechá-la. Segundo ele, a decisão não se atentou ao fato de que a escada estava inclinada, encostada na cumeeira do barracão. Daí que para poder fechá-la era preciso deixá-la totalmente em posição vertical e perpendicular ao solo, sendo que foi exatamente no momento em que fez esse movimento que ela encostou na rede.
A empresa de pré-moldados, assim como a fazenda, também recorreram ao Tribunal, ambas sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que conhecia dos riscos existentes e que agiu de maneira insegura.
A fazenda, representada por espólio do proprietário já falecido, alegou ainda que não deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, uma vez que apenas contratou a construção do barracão, não se tratando de hipótese de terceirização de serviços, mas sim contrato de empreitada por obra certa, de natureza civil, devendo incidir o disposto na Orientação Jurisprudencial 191, emitida por uma das turmas do TST. Alegou, também, que por ser o de cujus pessoa física, deve prevalecer a exceção contida na Súmula 18 do próprio TRT/MT.
Julgados pela 1ª Turma do Tribunal, os recursos tiveram como relatora a juíza convocada Eleonora Lacerda, que já de início reconheceu o acerto da sentença ao aplicar ao caso a responsabilidade objetiva, situação em que o dever do empregador arcar com os prejuízos do acidente não depende da comprovação de sua ação ou omissão, uma vez que o dano era potencialmente esperado devido ao ramo de atuação. Apontou, para tanto, que a atividade principal da empregadora, de fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, é classificada como de grau de risco 4, numa escala de 1 a 4, pela Norma Regulamentadora 4 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme explicou a magistrada, ainda que o acidente não tenha ocorrido no momento da fabricação da estrutura, mas em sua instalação sob cabos de alta tensão, a vítima estava exercendo atividade de risco “pois fazer/auxiliar a instalação dos equipamentos pré-moldados, com altura significativa e em local próximo a instalações elétricas implica risco muito superior ao que ocorre de ordinário nos misteres desenvolvidos na fabricação das estruturas que, por si só, já é considerada atividade com grau de risco 4, ou seja, com alto risco para a saúde do trabalhador.”
No entanto, a responsabilidade de indenizar pode ser afastada quando não houver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Dentre as hipóteses de ausência de nexo está o chamado ato exclusiva da vítima, que foi o principal argumento de defesa tanto da empresa quanto da fazenda.
A relatora destacou, entretanto, que os relatos de testemunhas e dos representantes da empresa deixam claro que o local da construção era próximo à rede de alta tensão elétrica e, apesar disso, não foi solicitada vistoria da concessionária de energia para a adoção de providências para evitar acidentes e, ainda, que a obra não foi elaborada e supervisionada por qualquer engenheiro ou arquiteto.
As provas demonstram que a fiação de alta tensão se encontra a partir de 6,30 metros de altura enquanto a escada aberta atinge 7 metros e que “o ponto mais próximo do barracão em relação ao prumo da rede elétrica dista pouco menos de 3 metros”, exatamente o local em que a escada estava apoiada.
Desse modo, a juíza avaliou que ao deixar a escada na vertical o trabalhador ingressou na área controlada da rede de alta tensão. “Aliás, da análise do seu depoimento, infere-se exatamente essa lógica de conclusão:”(…) o autor segurou a escada e distanciando-a da cumeeira para reduzi-la e levá-la por dentro do barracão até a sua frente, recebeu a descarga elétrica no terceiro passo para trás; não havia como encurtar a escada sem incliná-la no sentido oposto ao que estava.”
Concluiu, ainda, que a vítima não agiu por vontade própria ou de maneira desconexa de sua função, mas sim que acatou ordens para assim proceder. Desse modo, empresa e contratante foram considerados culpados pela conduta omissa de permitir que o trabalhador atuasse em um ambiente de trabalho inseguro. “Nesse contexto, não obstante incidir a responsabilidade objetiva pela atividade de risco explorada concluo que também houve evidente culpa empresarial ao deixar de adotar medidas previstas na legislação correspondente e o dever geral de cautela com relação ao modo de execução, por seus empregados, da atividade econômica explorada, não havendo espaço para definir a conduta do Autor como causa única, tampouco concorrente (art. 945 do CC), para o acidente”.
Quanto à alegação do representante da fazenda de que, por ser dono da obra e pessoa física, estaria isento da responsabilidade, a magistrada afirmou que há comprovação no processo que ele explora atividade econômica, cabendo então a responsabilidade solidária pelos danos do acidente, conforme a Súmula 18 do TRT.
Por fim, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a distribuidora Energisa, como requereu o trabalhador, avaliando, todavia, que a concessionária de energia não teve qualquer responsabilidade pelo acidente, uma vez que sequer foi comunicada da obra perto da rede energizada e em nenhum momento se alegou que as redes elétricas estavam instaladas em desconformidade com os padrões técnicos.
O entendimento da juíza-relatora foi acompanhado de forma unânime pelos demais membros da 1ª Turma do TRT mato-grossense.
Processo nº (PJe) 0000122-26.2016.5.23.0086
Fonte: TRT/MT


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