Segundo a 3ª Turma, o valor ficou abaixo do arbitrado pelo TST em casos semelhantes.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Atento Brasil S.A. e o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a uma operadora de telemarketing difamada por uma colega de trabalho. O valor que havia sido arbitrado pelo juízo de segundo grau, equivalente a cinco salários da empregada, foi considerado abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.
Boato
A operadora foi contratada pela Atento para prestar serviço ao Bradesco. Na reclamação trabalhista, contou que começou a perceber que algo estava errado quando, ao se aproximar de rodinhas de conversas, todos se calavam. Mais tarde, contaram-lhe que uma colega havia espalhado o boato de que ela teria tido relações sexuais com um supervisor nas escadarias da empresa. O supervisor também contou que estava sendo assediado pela autora dos boatos na internet.
Eles relataram a situação ao gestor do banco, que alegou não caber a ele resolver o problema, mas que “faria o favor” de chamar as duas para uma conversa. Os boatos, no entanto, continuaram e aumentaram de intensidade. As imagens das câmeras de segurança não apresentaram nada, e a operadora chegou a abrir três chamados na ouvidoria e acionar o sindicato da categoria.
Expectativas
O juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ao ouvir a empregada e as testemunhas em audiência, reconheceu de imediato o direito à rescisão indireta, ou justa causa do empregador, e, na sentença, condenou a Atento e o Bradesco ao pagamento de indenização de R$ 30 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, reduziu o valor da condenação para R$ 3,9 mil, valor equivalente a cinco vezes o salário básico da operadora na época dos fatos. Segundo o TRT, o salário “molda o poder aquisitivo do trabalhador, norteando todas as suas expectativas”.
Razoabilidade
Ao examinar o recurso de revista da empregada sobre o valor da indenização, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, registrou que não há na legislação brasileira delineamento do valor a ser fixado por dano moral e que essa lacuna leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade.
No caso, o relator destacou que a operadora sofreu efetivo constrangimento no ambiente de trabalho ao saber que todos os colegas e a supervisora ouviram os boatos a seu respeito. A situação, a seu ver, foi suficiente para atingir sua honra e sua boa fama e não foi resolvida integralmente mesmo após os elementos recolhidos em apuração interna indicarem a inveracidade do relato. Segundo o ministro, o valor arbitrado pelo TRT foi inferior à média dos valores arbitrados pelo TST em casos análogos.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
A falta de previsão expressa no contrato afasta o direito à jornada especial.
A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed-BH) foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a um advogado, como horas extras, o tempo de trabalho prestado a partir da quarta hora diária e da vigésima semanal, acrescidas do adicional de 100%. Embora ele trabalhasse mais de oito horas por dia, o contrato individual de trabalho não continha cláusula expressa de dedicação exclusiva.
Jornada especial
De acordo com o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), “a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais”. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, a jornada pode ser de oito horas.
Horas extras
Dispensado pela Unimed em 2011, após um ano e dez meses de contrato, o advogado requereu na ação trabalhista que fosse reconhecido seu direito à jornada de quatro horas, com o deferimento do pagamento, como horas extras, do tempo de prestação de serviço acima desse limite. Segundo informou, ele trabalhava das 7h30 às 20h30, de segunda-feira a sexta-feira, com uma hora e meia de intervalo, e quatro horas em um sábado e um domingo por mês.
Dedicação exclusiva
O juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pagamento, como horas extras, apenas do serviço prestado após a oitava hora. Conforme a sentença, o advogado fora contratado para trabalhar oito horas diárias, o que seria suficiente para caracterizar a dedicação exclusiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB considera como dedicação exclusiva “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”, e o parágrafo único do artigo prevê que, nesse caso, “serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias”.
Ajuste expresso
O relator do recurso de revista do advogado, ministro Guilherme Caputo Bastos, ressalvou seu entendimento pessoal para destacar que o posicionamento que vem se firmando no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) é de que a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso. Por isso, assinalou que a decisão do Tribunal Regional contrariou o entendimento do TST, ao concluir que o advogado trabalhava em regime de dedicação exclusiva ainda que a expressão não constasse do contrato de trabalho.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-347-56.2012.5.03.0114
Fonte: TST
Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por servidores aposentados da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) contra a sentença, do Juízo Federal da 16ª Vara de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido dos autores para acrescentar aos seus proventos o valor do vale-alimentação tal como é pago aos ferroviários em atividades, de acordo com a Lei nº 8.186/1981.
Sustentaram os recorrentes que o auxílio em apreço não lhes é pago a título estatutário, mas, sim, celetista, pois são administrados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Alegam suposta confusão terminológica do decisum ao se equiparar os aposentados ou pensionistas em questão a servidores inativos. Mencionaram, ainda, a natureza salarial do auxílio-alimentação e defenderam a não aplicação da Súmula 680 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, ressaltou que as razões dos apelantes não prosperam, uma vez que o auxílio-alimentação tem por objetivo indenizar os empregados pelas despesas realizadas com alimentação, decorrentes de sua condição de funcionário em atividade. Não por motivo diverso, como alegaram os autores. Segundo o magistrado, o enunciado da Súmula nº 680 do (STF) afirma que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
O juiz federal afirmou que “o fato de os ex-ferroviários inativos e seus pensionistas não receberem auxílio-alimentação não fere o princípio da isonomia na medida em que possui natureza indenizatória e não salarial”.
Por último, o relator destacou que Poder Judiciário não tem função legislativa para conceder auxílio-alimentação, ainda que sob o fundamento de isonomia entre servidores ativos e inativos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0034067-96.2005.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (CRP/JFA) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu como especial o tempo de serviço trabalhado por um vigilante no período entre dezembro de 1971 e junho de 1974 e concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Em seu apelo ao Tribunal, o INSS defendeu a ausência de previsão legal para enquadramento da categoria de vigilante para a concessão do benefício previdenciário conforme pleiteado pelo autor.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, nos termos da legislação vigente à época, a atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa, de acordo com o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda.
Segundo o magistrado, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, a especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que se demonstra, por exemplo, com o uso de arma de fogo.
Tendo em vista os três depoimentos constantes nos autos que atestaram o trabalho do autor como vigilante armado e a legislação vigente à época, o juiz convocado ressaltou que é possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo segurado no período alegado.
Com isso, a Turma, nos termos do relator, negou provimento à apelação do INSS e concedeu ao requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que, somado o tempo especial aos demais períodos comuns, o autor totalizou 33 anos de serviço.
Processo nº: 2005.38.00.014117-0/MG
Data de julgamento: 18/03/2019
Data da publicação: 26/03/2019
Fonte: TRF1
Um auxiliar de serviços gerais de uma indústria alimentícia de Aparecida de Goiânia não conseguiu reverter a dispensa por justa causa em razão de embriaguez no serviço. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que reconheceu válida a dispensa por justa causa. Os desembargadores consideraram que a embriaguez em serviço atinge, sem dúvida, o bom andamento do trabalho, de modo que, caracterizado o estado etílico, uma única vez já seria suficiente para o rompimento do contrato.
No recurso ordinário, o auxiliar de serviços gerais alegou que a dispensa por justa causa foi severa demais, porque, segundo ele, não estava embriagado mas apenas de ressaca e em condições de trabalho. Ele afirmou que não é alcoólatra e que seu único deslize se deu por conta de um dos jogos do Brasil na Copa do Mundo de 2018, em que a seleção brasileira venceu a seleção mexicana e ele bebeu umas cervejas para comemorar. Ele relatou que, no dia seguinte ao jogo, ao chegar ao trabalho com ressaca, os dirigentes o dispensaram por justa causa.
O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, entendeu que a sentença foi proferida conforme os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, atendendo à jurisprudência mais atual do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT18. Dessa forma, ele confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, conforme artigo 895, § 1º, IV, da CLT, citando ainda acórdãos de diversas Turmas do TRT de Goiás que se posicionaram no mesmo sentido.
Welington Peixoto ressaltou o depoimento da única testemunha ouvida em juízo. Ele afirmou que o reclamante apresentou-se visivelmente embriagado para o trabalho, o que pôde ser constatado pelo cheiro de bebida alcoólica e pelo seu deambular cambaleante. O magistrado destacou ainda que nesse caso não se trata de embriaguez habitual, a ensejar eventual discussão sobre alcoolismo, nem de mera “ressaca”, já que o seu estado alterado em razão da ingestão de bebida alcoólica foi constatado por seus colegas de trabalho.
A decisão foi unânime entre os desembargadores da Primeira Turma. Por consequência, também foram indeferidos os demais pedidos do trabalhador referentes a verbas rescisórias comuns à dispensa imotivada, bem como a entrega de guias de seguro-desemprego, já que o benefício estende-se apenas aos trabalhadores dispensados sem justa causa ou mediante rescisão indireta.
Processo nº ROPS – 0011021-65.2018.5.18.0082
Fonte: TRT/GO
Um banco com estabelecimento em Uberaba terá que pagar indenização a um trabalhador que era excluído das promoções oferecidas aos empregados por ser membro da diretoria do Sindicato dos Bancários. A decisão foi da 6ª Turma do TRT-MG, que aumentou o valor da indenização por dano moral deferida em primeira instância de R$ 10 mil para R$ 50 mil.
Para o relator, desembargador César Machado, o bancário foi vítima de conduta antissindical. O objetivo, segundo o magistrado, era impedir o progresso profissional nos quadros funcionais. Em sua defesa, o banco argumentou que não possui plano de cargos e salários e apenas exerceu seu poder de direção e organização.
Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou a discriminação. Segundo ela, o profissional só não foi promovido ao cargo de gerente por ser membro do sindicato profissional. O próprio banco afirmou no processo que o trabalhador era um bom profissional, o que afasta, segundo o magistrado, qualquer hipótese de incompetência.
Outra testemunha relatou que, pouco tempo antes do bancário entrar para o sindicato, ele começou a atuar como gerente de contas, com carteira de clientes, mas teve a promoção suspensa quando chegou a confirmação da investidura em cargo no sindicato.
Diante dos depoimentos, o magistrado reconheceu a gravidade da conduta e determinou a elevação do valor da indenização para R$ 50 mil. Por unanimidade dos votantes, a 6ª Turma decidiu conforme o voto do relator.
Processo: (PJe) 0010428-08.2016.5.03.0152
Disponibilização: 11/12/2018
Fonte: TRT/MG
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma loja de móveis a pagar, a duas filhas de um trabalhador falecido, os valores da pensão por morte que elas teriam direito caso a empresa tivesse recolhido regularmente o INSS do pai. A empresa manteve o empregado na informalidade por quase quatro anos, sem assinar carteira e sem recolher contribuições previdenciárias. Com isso, o trabalhador perdeu a qualidade de segurado e, após seu falecimento, as herdeiras tiveram a pensão negada pela Previdência Social.
A condenação foi imposta pelo juiz Adair João Magnaguagno, titular da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, e confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A empresa deverá pagar, na forma de indenização por dano material, o valor da pensão por morte até que as filhas obtenham o benefício no INSS – a partir do recolhimento retroativo das contribuições do empregado por parte da loja – ou até que elas completem 21 anos de idade. Nesse último caso, quando a primeira atingir essa idade-limite, a outra passará a receber o valor integral da indenização até os 21 anos.
Prejuízo reconhecido
O pai das reclamantes trabalhou para a loja de móveis entre 15 de abril de 2011 e 11 de janeiro de 2014, dia do seu falecimento. Em outro processo trabalhista, foi reconhecida a relação de emprego entre as partes. Em 1º de abril de 2016, as duas filhas postularam pensão por morte perante o INSS, mas o pedido foi indeferido porque a última contribuição previdenciária do seu pai ocorreu em 15 de outubro de 2010 – antes, portanto, de ele começar a trabalhar para a loja. Conforme a legislação previdenciária, a pessoa perde a qualidade de segurada do INSS após um ano da última contribuição. Sentindo-se prejudicadas, as dependentes ajuizaram a ação trabalhista.
A relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, observou que a postura da empresa de usufruir de mão de obra do trabalhador sem formalizar a relação de emprego prejudicou o cômputo dos salários de contribuição do período, causando dano aos dependentes do ex-empregado, que não tiveram reconhecido o direito à pensão. Assim, a magistrada reconheceu os requisitos necessários para a responsabilização da empresa: o ato ilícito do não recolhimento das contribuições previdenciárias e o dano material sofrido pelas reclamantes em razão dessa conduta ilícita da loja.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa Solidez Segurança e Vigilância LTDA., condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um vigilante de escolta armada que foi assaltado mais de seis vezes durante aproximadamente um ano de duração de seu contrato de trabalho. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, que considerou que as atividades exercidas pelo trabalhador o expunham a um risco maior que a média da sociedade e que o empregador é responsável pela manutenção da incolumidade física de seus empregados.
O vigilante relatou ter sido contratado pela empresa de segurança em 19 de janeiro 2015 – para fazer a escolta armada de elevadas quantias de dinheiro e cargas, como cigarro, uísque, e bebida energética – e demitido sem justa causa em 24 de fevereiro de 2016. Durante o contrato de trabalho, afirmou ter sido assaltado mais de seis vezes enquanto dirigia o carro da empresa. Ressaltou que sofreu momentos de terror, com violência física e psíquica, sem qualquer suporte por parte de sua ex-empregadora. Além disso, apresentou dados do Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro que comprovam os altos índices de roubos de carga.
O profissional destacou que, apesar do risco acentuado e da previsibilidade, a empresa de segurança não tomou providências que assegurassem a integridade física de seus funcionários. Acrescentou que o carro que dirigia não era blindado e não tinha ar-condicionado, o que o obrigava a dirigir com as janelas abertas, aumentando a exposição à criminalidade da cidade do Rio de Janeiro. Além disso, relatou que o colete à prova de balas fornecido pela empresa era fino demais, não oferecendo a proteção necessária. Como consequência, o vigilante narrou que começou a ficar muito agressivo, com estresse psicológico e quadro traumático.
A empresa contestou, afirmando não ser responsável pelos assaltos sofridos pelo vigilante e garantindo que não foi negligente, nem agiu com imperícia, imprudência ou omissão. Acrescentou que, quando o empregado foi contratado, ele tinha consciência de suas condições de trabalho e aceitou-a integralmente. Afirmou que foi o próprio trabalhador que escolheu a área de vigilância para desempenhar suas funções. Além disso, alegou que as empresas de vigilância são proibidas de operar com fuzis de grosso calibre e que os veículos blindados são autorizados apenas para o transporte de valores. Por último, assinalou que os assaltos foram casos fortuitos.
Em seu voto, o desembargador José Luis Campos Xavier concluiu que, embora a segurança pública seja dever do Estado, é notória a gravidade da violência em nosso país. Outro ponto ressaltado pelo magistrado é que, no momento da pactuação do contrato de trabalho, o empregador assume obrigação implícita pela manutenção da incolumidade física do trabalhador. Portanto, na sua avaliação, é inaceitável o argumento de que os assaltos foram casos fortuitos ou resultados de força maior. Para o magistrado, as atividades desempenhadas expunham o vigilante a um risco maior que a média da sociedade.
A decisão ratificou a sentença da juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, em exercício na 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100939-18.2016.5.01.0052
Fonte: TRT/RJ
Uma cuidadora de idoso teve a relação de emprego reconhecida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas após prestar 15 anos de serviços a um morador da cidade. Ela trabalhou sem anotação na carteira de trabalho até o falecimento do idoso em 2017, sendo a única responsável pelos cuidados diários com higiene, alimentação e medicação.
O espólio do idoso negou qualquer prestação de serviços anterior ao ano de 2015, alegando que a profissional só atuou como diarista a partir desse ano. Mas prova testemunhal demonstrou que a cuidadora trabalhou de 2002 até a morte do idoso em junho de 2017. Inclusive, a testemunha era médica do paciente e foi a responsável pela contratação da profissional. Segundo ela, o idoso encontrava-se numa situação vulnerável, comendo comida azeda, pois morava sozinho. Ele tinha uma saúde debilitada e necessitava de cuidados profissionais contínuos.
Em seu depoimento, a médica contou que, até o falecimento do paciente, era a cuidadora quem marcava as consultas e o acompanhava nos atendimentos médicos. Por telefone, também eram comuns os contatos com a profissional, inclusive de madrugada, para esclarecer dúvidas sobre alimentação e medicação. A médica afirmou que a família do assistido era ausente e que, em épocas festivas, como Natal e Réveillon, chegou a visitar o paciente encontrando ao seu lado somente a cuidadora.
Indenização – Além de reconhecer o vínculo de emprego e o direito às verbas rescisórias decorrentes, a sentença deferiu à cuidadora a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Segundo a juíza, Alessandra Junqueira Franco, o prejuízo de ordem moral é inegável: “Ela dedicou quinze anos aos cuidados do idoso, prestando assistência integral. Mesmo assim, o contrato não foi reconhecido, ficando à margem das garantias trabalhistas e previdenciárias asseguradas pela Constituição Federal”.
Para a juíza, “a situação privou a profissional, por longo período, de direitos sociais e previdenciários, sendo inegáveis a violação de sua dignidade e o abalo emocional”. Há neste caso recurso pendente de julgamento do TRT.
Processo: (PJe) 0010348-77.2018.5.03.0086
Data de Assinatura: 19/12/2018
Fonte: TRT/MG
A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que insistia em pedir adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por trabalhar na limpeza dos banheiros da empresa, uma usina sucroalcooleira. O colegiado deu parcial provimento ao recurso da usina, negando o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, diferenças de adicional noturno, horas extras por labor em DSR e feriados, com os respectivos reflexos, mas manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 1º/5/2012 a 10/1/2014, pela exposição do autor ao agente ruído e agentes químicos, quando exerceu a função de auxiliar de manutenção automotiva. Não houve a comprovação, pela empresa, do fornecimento de protetores auriculares ao reclamante.
No entendimento do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, baseado na conclusão pericial, o trabalhador não fez jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos – contato com lixo, na limpeza de banheiros, no período de 6/6/2011 a 30/4/2012. Segundo a sentença, “a coleta de lixo em banheiros de escritórios e banheiros dos setores da reclamada não se equipara a sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação”.
O reclamante, em seu recurso, alegou que o laudo pericial “foi conclusivo no sentido de que, quando atuou na limpeza de banheiros, teve contato com agentes biológicos, nos termos do anexo 14 da NR 15 e súmula 448, item II, do TST”. Defendeu também que “realizava a limpeza de todos os banheiros masculinos de diversos setores da reclamada (destilaria, moenda e ferro velho) e que por tais banheiros circulava grande número de trabalhadores”. Consta dos autos que o autor trabalhou na reclamada no período de 6/6/2011 a 10/1/2014, sendo que, até 30/4/2012, exerceu as funções de auxiliar de limpeza e, a partir de 1º/5/2012 até o término do contrato, laborou como auxiliar de manutenção automotiva.
A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, não concordou com o trabalhador. Segundo afirmou na decisão colegiada, o trabalhador, “durante as atividades de limpeza dos banheiros, recebeu todos os EPIs necessários a sua proteção, como botinas e luvas de PVC, conforme comprovado pelas fichas de entrega de EPIs”. Além disso, “é cristalino o mencionado item da NR 15, no sentido de que só é devido o adicional a quem se dedica a trabalhos e operações em contato permanente com esgotos e lixo urbano”, e as atividades desempenhadas pelo reclamante “não se inserem em nenhuma daquelas citadas operações”, definiu o acórdão.
Processo 0000585-35.2014.5.15.0029
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas