TRT/RS: Motorista pode ter multas de trânsito descontado do salário

A 4ª Turma do Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um motorista de carreta a devolução de valores descontados em seu salário por conta de multas de trânsito.
A decisão confirmou, neste aspecto, sentença da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, Aline Veiga Borges. Os magistrados entenderam que multas por infração das leis de trânsito constituem penalidade de responsabilidade pessoal do empregado condutor do veículo, não podendo ser imputadas à empregadora – no caso, uma transportadora.
O relator do acórdão, desembargador George Achutti, reforçou que o profissional motorista tem o dever de cumprir com a legislação de trânsito ou responder pelas multas, em caso de infração. “As multas por infração às leis de trânsito constituem penalidade, sendo responsabilidade pessoal e exclusiva do condutor do veículo, no caso, o autor, não podendo ser imputadas à reclamada. O desconto correspondente às multas aplicadas, ainda que as infrações tenham ocorrido quando o empregado estava a serviço do empregador, não viola a intangibilidade salarial”, destacou o magistrado.
Achutti ressaltou também que na primeira fase do processo o autor sequer negou que tinha cometido as infrações que resultaram nas multas e tampouco mencionou sobre a ausência de apuração de sua responsabilidade ou se era ele próprio que estava conduzindo o veículo. “Considero legítimos os descontos em questão, por serem correspondentes aos prejuízos causados pelo autor à empresa, correspondentes ao valor das multas por infrações de trânsito”, concluiu.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse.
Fonte: TRT/RS

TRT/SP: aposentados têm direito a plano de saúde com mesmas condições dos empregados ativos

É direito do aposentado que optou pela manutenção do plano de saúde coletivo as mesmas condições e qualidades de assistência médica de quando estava na ativa. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). Os desembargadores condenaram a ré, Fundação Saúde Itaú, à obrigação de manter o plano da reclamante e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, com valores para o grupo familiar equivalentes aos dos empregados na ativa.
A incumbência deve ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100. A 8ª Turma ainda concedeu à aposentada tutela de urgência para determinar que a empresa proceda à manutenção do plano de saúde da reclamante e de seus dependentes. Isso foi decidido ante a possibilidade de ela despender recursos demasiados para o custeio da prestação do serviço do seu grupo familiar, prejudicando sua própria subsistência.
O relator do processo, desembargador Marcos César Amador Alves, explica no seu voto que a reclamante é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela ré, juntamente com seu marido e filhos, mas, ao optar pela manutenção do plano de saúde após rescisão contratual, como lhe faculta a legislação, foi surpreendida com um aumento substancial dos valores cobrados, que passou de R$ 579,20 para R$ 1.629,61, sem qualquer clareza de informação quanto à apuração e determinação do referido montante.
Além disso, houve declaração, reduzida a termo pela empresa, de opção pelo plano de saúde vitalício no ato da dispensa, na qual consta expressamente que a “mensalidade do plano de inativos deverá observar a tabela de preços constante do contato coletivo empresarial celebrado entre Fundação Saúde Itaú e a sua ex-empregada, sendo certo, ainda que estará sujeita aos reajustes previsto no referido contrato”.
Apesar disso, segundo o desembargador-relator, “não houve comprovação pela empresa da paridade dos valores adimplidos pelos empregados ativos da reclamada com os inativos, assim como a cota-parte do empregador quanto ao custeio do plano de saúde da autora, enquanto vigente contrato de trabalho”.
Em agosto de 2017, a aposentada entrou com ação trabalhista no TRT-2 pleiteando seus direitos. Na época, o juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 720. Essa decisão também foi reformada com o julgamento do recurso.
Processo nº 10013885920175020028
Fonte: TRT/SP

TRT/MT exclui condenação à empresa que atrasou pagamento de férias

Um supermercado que atrasou o pagamento do abono de férias a um de seus empregados não terá de pagar o valor dobrado. A decisão foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) e modifica sentença da Vara do Trabalho de Sorriso, que determinava à empresa quitar em dobro o valor referente às férias de 2013 e de 2014 do trabalhador.
No recurso ao Tribunal, a empresa pediu a exclusão da condenação, justificando que os abonos foram pagos no dia subsequente ao início das férias, no primeiro ano e, no segundo dia, no ano seguinte. Com isso, não se aplicaria ao caso a súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), já que as férias foram usufruídas dentro do prazo legal.
A obrigação do pagamento em dobro está prevista no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao estabelecer que a remuneração e o abono devem ser quitados até dois dias antes do início das férias. No mesmo sentido, a súmula 450 do TST confirma ser devido o acréscimo, mesmo que as férias sejam gozadas na época própria.
Entretanto, prevaleceu na Turma o entendimento apresentado pela juíza convocada Adenir Carruesco, de se excluir a condenação por tratar-se de um atraso ínfimo. “Entendo que apenas 03 dias de atraso no pagamento das férias não justifica a condenação na repetição do pagamento em dobro, especialmente porque gozadas dentro do período concessivo legal”, registrou.
Conforme ressaltou a magistrada, o objetivo de se estabelecer a remuneração de forma antecipada foi o de possibilitar ao empregado aproveitar o período de descanso com recursos financeiros que o permitam desfrutar de momentos para sua recuperação física, emocional e mental. “O empregador, portanto, ao deixar de remunerar as férias dentro do prazo estabelecido em lei estaria, na verdade, inviabilizando a fruição respectiva e frustrando o objetivo da norma trabalhista”, completou.
No mesmo sentido, a juíza convocada sustentou que a finalidade da súmula 450, de acordo com os precedentes que ensejaram a sua edição, foi indenizar o trabalhador nos casos em que o pagamento fora do prazo legal frustrar o gozo plena do período anual de descanso.
“Não há notícia ou indícios de que o trabalhador tenha vivenciado transtornos ou constrangimentos em razão do equívoco cometido, equívoco que, embora traduza inescusável infração administrativa (CLT, art. 153), não se revela suficiente para atrair a condenação, verdadeiramente desproporcional, a novo e integral pagamento das férias.”, finalizou a magistrada, conclusão aprovada por maioria na 1ª Turma.
Processo nº (PJe) 0000963-47.2017.5.23.0066
Fonte: TRT/MT

TRT/MG: Empregado sem EPI que teve dedo amputado no primeiro dia de serviço será indenizado

Uma rede de supermercados da Capital terá que indenizar um ex-empregado que sofreu acidente no primeiro dia de trabalho. O repositor iniciou o serviço acompanhado pelo encarregado, quando subiu em um palete e sua aliança ficou agarrada em uma prateleira. O acidente resultou na amputação do dedo atingido. Para o desembargador Emerson José Alves Lage, relator do caso na 1ª Turma do TRT de Minas, a empresa teve culpa no ocorrido, uma vez que deixou de oferecer treinamento, orientação e equipamentos de segurança adequados para evitar o acidente.
O desembargador rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima levantada pelo réu. Isso porque a prova testemunhal revelou que as orientações de trabalho, inclusive no sentido de subir no palete, partiram do encarregado, responsável pelo treinamento do empregado. Por sua vez, ficha de registro de equipamentos de proteção (EPIs) indicou que o trabalhador recebeu apenas uma bota de couro com bico de aço. Na avaliação do relator, o uso de uma simples luva teria evitado o acidente.
Não ficou demonstrado que houvesse proibição de uso de acessórios. Segundo a prova testemunhal, os empregados seriam apenas orientados a não utilizarem aliança, relógio e correntinhas. “Não havia, efetivamente, uma norma ou mesmo rotina de segurança de trabalho efetiva, no sentido de se impedir o uso de tais adereços, o que demonstra a ineficiência da rotina de proteção quanto aos meios de execução do trabalho”, apontou o julgador. No seu modo de entender, o supermercado expôs o empregado a um risco evitável, permitindo que trabalhasse em condições inseguras. O risco de acidente era previsível e não foi evitado.
Na decisão, o relator fez referência ainda à expressão “fortuito interno”, explicando que o patrão deve assumir os riscos ao se lançar em determinado empreendimento econômico. Cabe a ele assegurar ambiente de trabalho sadio, salubre e não perigoso aos trabalhadores. Nesse contexto, se ocorre acidente ou doença profissional, natural que o ônus da prova, a princípio, recaia sobre o empregador. Para afastar o dever de indenizar, o patrão deve demonstrar, de forma clara e inequívoca, que existem excludentes de culpabilidade. E, no caso, na avaliação do julgador, o supermercado não conseguiu provar a ausência de culpa no acidente ocorrido enquanto o trabalhador era treinado para a execução do trabalho. O dano moral foi presumido diante da ilicitude da conduta empresária.
A decisão confirmou a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Por outro lado, uma perícia apontou que, em razão do acidente, o repositor sofreu redução da capacidade laborativa de 7,5%. Com base em critérios apontados, o colegiado de segundo grau reduziu o valor da indenização a título de danos materiais para R$ 7.300,00.
Perseguição – Foi reconhecido que o trabalhador passou a sofrer perseguição e a ser desrespeitado por superiores, pouco tempo depois de retornar ao trabalho após o acidente. Por esse motivo, o relator deu provimento ao recurso para acrescer à condenação outra indenização, a título de danos morais, por conduta abusiva, no importe de R$ 10 mil.
Processo: (PJe) 0011404-10.2017.5.03.0110 (RO)
Data: 11/03/2019
Fonte: TRT/MG

TRT/MG: Empresa deverá indenizar faxineira que furou dedo em agulha descartada em lixo de hospital

Uma empresa de conservação e limpeza, que presta serviços para um hospital da capital mineira, terá que pagar R$ 10 mil de indenização a uma empregada que machucou a mão com uma agulha descartável durante o trabalho. Ela estava realizando a limpeza da enfermaria, no sexto andar da unidade, quando furou o dedo em uma agulha que estava no pano de chão, pois foi descartada de maneira inapropriada por empregado do hospital. A trabalhadora não foi contaminada por doenças infecciosas, mas teve que se submeter a uma série de exames e fazer tratamento para prevenir possíveis doenças, como a Aids.
Em sua defesa, a empresa alegou que a auxiliar de serviços gerais recebeu equipamento de proteção individual durante todo o contrato e passou por treinamentos específicos com técnicos de segurança do trabalho. Mas, para o juiz que julgou o caso na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luiz Evaristo Osório Barbosa, mesmo com todas essas precauções, ela não tinha como prever que havia uma agulha descartada de maneira inapropriada no material de limpeza. “Não é crível que o treinamento versasse sobre a verificação do pano de chão antes de torcê-lo, pois se trata situação extraordinária, cuja probabilidade de ocorrência é pequena”, explicou.
Para o juiz, é inegável que a trabalhadora passou por angústia e sofrimento ao se submeter à profilaxia contra doenças graves em virtude de negligência de seu tomador de serviço ou do empregador. Ele frisou que “a exposição ao risco de morte e a medicamentos fortes, que possuem efeitos colaterais, além da espera angustiante por comprovação de não contaminação, fere direitos personalíssimos de qualquer pessoa”.
Dessa forma, o magistrado determinou a indenização em R$ 10 mil por dano moral, destacando que são evidentes a dor, o sofrimento e o abalo psicológico sofridos pela empregada. Não houve recurso e já se iniciou a fase de liquidação e execução da sentença.
Processo: (PJe) 0010135-50.2019.5.03.0017
Data de Assinatura: 27/03/2019
Fonte: TRT/MG

TST: Dona de terreno não responde por créditos devidos a empregado de estacionamento

O contrato de locação do espaço é de natureza mercantil.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Comunidade Evangélica Luterana de Jaraguá do Sul (SC) da condenação subsidiária ao pagamento de dívidas trabalhistas a um atende de estacionamento de veículos instalado em terreno de sua propriedade. A Turma seguiu o entendimento de que não é possível a condenação subsidiária quando houver contrato mercantil de locação do espaço para essa finalidade.
Locação
O estacionamento funcionava em terreno do Hospital e Maternidade São José, e o atendente havia sido contratado pela Associação Jaraguaense de Deficientes Físicos (Ajadefi). Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a Comunidade Evangélica, dona do hospital, era a real empregadora e a verdadeira beneficiária do seu trabalho.
A entidade, em sua defesa, disse que havia firmado contrato de locação do espaço e que isso não caracterizava terceirização de mão de obra.
Beneficiária
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul rejeitou o pedido de responsabilização da Comunidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença para condenar a entidade pelos créditos trabalhistas. Segundo o TRT, o hospital havia locado os pátios anexos a seu prédio principal, mas a documentação trazida aos autos demonstraria que a associação locatária não tinha total liberdade na condução do negócio.
Entre outros aspectos, o Tribunal Regional destacou que, de acordo com o contrato, os preços cobrados deveriam ser aprovados pelo hospital e estabelecia tarifa especial para os médicos e empregados do local. “A atividade de operador de estacionamento, embora não atenda diretamente à atividade essencial da tomadora de serviços, constitui, de forma inequívoca, uma das maneiras de possibilitar e até viabilizar o alcance da sua finalidade e do seu objetivo social. Não há como negar, portanto, que esta foi beneficiária direta dos serviços prestados”, concluiu.
Relação mercantil
No recurso de revista, a Comunidade Evangélica sustentou que o serviço contratado sob a disciplina civil para atender as necessidades decorrentes de atividades acessórias da empresa contratante não gera responsabilidade solidária ou subsidiária desta última, pois não há previsão em lei nesse sentido.
O relator, ministro Caputo Bastos, concluiu que não se tratava de terceirização (intermediação de mão de obra). “O que existia era um contrato mercantil entre as partes”, afirmou. “A jurisprudência do TST sedimentou entendimento de que não é possível a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que a locatária usava o espaço cedido no contrato para o estacionamento de veículos”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-4501-44.2013.5.12.0046

TST: Gestante consegue anular demissão e receberá verbas do período de estabilidade

Ela descobriu que estava grávida depois de pedir a demissão.


O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela gestante, não retira da empregada o direito à estabilidade provisória. O tema foi abordado pela Primeira Turma no julgamento do recurso de revista de uma auxiliar de serviços gerais que descobriu que estava grávida somente depois de pedir demissão.
Segundo o processo, a auxiliar trabalhou durante cinco meses para a Sanar Soluções Integradas Resíduos Ltda., de Duque de Caxias (RJ). Após a gestação, ela ajuizou a reclamação trabalhista informando que estava grávida na data da rescisão do contrato e pediu a anulação do pedido de demissão.
Boa-fé
A sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi desfavorável à empregada em relação à nulidade do pedido de dispensa. Segundo o juízo, ela havia tido ciência da gravidez em janeiro de 2015, mas só ajuizou a ação em outubro, e não havia informação de que teria comunicado o fato ao empregador, a fim de ser reintegrada.
Para o juízo, a conduta da auxiliar demonstraria o interesse apenas em receber a indenização do período de estabilidade sem ter que trabalhar, “demonstrando que deixou de agir com a boa-fé objetiva após o fim do contrato de trabalho”.
Irrelevante
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que justificou seu posicionamento com o fato de que foi a empregada que havia pedido demissão, e não a empregadora que a havia demitido e considerou irrelevante que, ao formalizar o pedido, a auxiliar ainda não soubesse da gravidez. Segundo o TRT, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou injusta, “mas não lhe assegura qualquer direito quando o pacto laboral se rompe por sua iniciativa”.
Jurisprudência
No exame do recurso de revista, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, destacou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido pela livre vontade da empregada, o TST tem-se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela própria gestante, não retira da empregada o direito a estabilidade. “Esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro”, afirmou.
Pela decisão, a empregada terá a demissão convertida em dispensa sem justa causa e a empresa terá de pagar a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, da data da dispensa até cinco meses após o parto.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11588-13.2015.5.01.0038
Fonte: TST

TRF1 mantém sentença que garante adicional de insalubridade à auxiliares de enfermagem

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença, do Juízo Federal da 17º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para declarar o direito dos autores ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 20%. O Colegiado negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) mantendo a sentença.
Em seu recurso, a FUB sustentou que a sentença merece reparos, haja vista que o parecer da junta médica oficial classificou em grau médio as atividades desenvolvidas pelos requerentes.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, destacou que embora os pareceres médicos atestarem se tratar de grau médio de insalubridade, os relatórios de inspeção informam que os trabalhos desenvolvidos pelos autores envolvem exposição direta e permanente a riscos químico, físico, ergonômico e de acidentes, todas elas definidas como insalubres de grau máximo no Anexo n. 14 da NR-15 (Portaria n. 3.214/78, do antigo Ministério do Trabalho).
Segundo o magistrado, “restando inequívoca a situação de fato, caracterizadora da insalubridade indenizada em grau máximo, correto é o pagamento do adicional para o exercício da função de auxiliar de enfermagem, nos exatos termos da sentença”.
A decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2007.34.00.002782-7/DF
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

TRT/RS confirma extinção de pedidos sem estimativa de valores em processo trabalhista

Por unanimidade de votos, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou decisão da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul que extinguiu pedidos em uma ação trabalhista que não apresentou valores estimativos na petição inicial. A decisão respeita a atual redação do art. 840 da CLT, que determina a obrigatoriedade de o reclamante apresentar, ao ajuizar o processo, valores estimativos para a liquidação dos itens. O acórdão manteve integralmente a decisão do juiz substituto Maurício Graeff Burin, que extinguiu somente aqueles pedidos do processo que estavam fora de conformidade, sem prejuízo para o andamento normal do restante da ação.
Após analisar a petição inicial e constatar que quatro dos pedidos formulados pela parte autora haviam sido incluídos sem atribuição de valor, o juiz de primeiro grau intimou o reclamante e seu procurador para fazê-lo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O autor respondeu à intimação argumentando que não tinha acesso aos registros de jornada e recibos de pagamento, porém isso não foi considerado razão suficiente para desconsiderar a aplicação da norma. “Necessário mencionar que em nenhum momento foi determinado que o reclamante ‘liquidasse’ os pedidos. O que a Lei determina, segundo interpretação deste Tribunal, é a de que indique valores e que estes valores são estimativos. Como estimativos que são, não limitam a condenação e portanto, não se reveste necessariamente daquela ‘certeza’, que apenas a totalidade da documentação poderia trazer. São estimados os valores com cifras que a parte supõe se aproxime do valor efetivamente devido”, explicou o relator do processo, desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa.
Em seu recurso, o reclamante insistiu na impossibilidade de atribuir valor aos pedidos, necessitando primeiramente de acesso a documentos sob posse da empresa. O entendimento dos desembargadores, contudo, foi consoante com o de primeira instância, no sentido de que a exigência da lei podia ser cumprida com um valor estimado. “O § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, não devendo ser compreendida como exigência de prévia e antecipada liquidação de todos os pedidos formulados, bastando a estimativa do valor pretendido”, esclareceu o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Karina Saraiva Cunha e Manuel Cid Jardon. Confirmada a extinção dos pedidos formulados sem estimativa de valores, o processo retorna à jurisdição de Cachoeira do Sul e segue sua tramitação normal.
Fonte: TRT/RS

TRT/MT: Trabalhador acidentado garante direito de acumular pensão do empregador e aposentadoria do INSS

O fato da vítima de acidente do trabalho receber benefício previdenciário não exclui a possibilidade de pagamento de pensão pelo empregador. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma empresa de construção a pagar indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, a um trabalhador que ficou incapacitado após sofrer um choque elétrico em rede de alta tensão, passando então a receber aposentadoria por invalidez.
Negada na sentença, a cumulação do benefício e da indenização foi defendida pelo trabalhador ao recorrer ao Tribunal, requerendo que a empresa arcasse com o pagamento, a título de lucros cessantes, de valor correspondente a sua remuneração integral.
O pedido teve como base o laudo pericial que apontou a perda definitiva de 100% da capacidade de trabalho da vítima, após o acidente que resultou na amputação da perna direita, atrofia das mãos, queimaduras graves em todo o corpo, além de dificuldade para falar e se alimentar.
A relatora do recurso, juíza convocada Eleonora Lacerda, deu razão ao trabalhador. Conforme salientou, a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário possuem natureza distintas e, portanto, não se confundem. Trata-se de direito previsto na Constituição Federal, que em seu artigo 7º estabelece o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
O pagamento de pensão está condicionado à incapacidade permanente (total ou parcial) para atividade que o trabalhador exercia e decorre do dever de reparação por aquilo que a vítima perdeu e pelos lucros que deixou de auferir, segundo prevê o artigo 402 do Código Civil. Em outras palavras, o valor deve corresponder à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado, e não para o trabalho que hipoteticamente ele poderá vir a exercer, ressaltou a relatora.
Já os valores da aposentadoria paga pelo INSS lhe são garantidos em razão de sua qualidade de segurado da Previdência Social.
Em razão do reconhecimento da possibilidade da acumulação e da comprovada incapacidade total do trabalhador, a Turma, acompanhando as conclusões da relatora, condenou os responsáveis pelo acidente no pagamento de lucros cessantes com base no salário integral à época do acidente. Os julgadores decidiram ainda que a pensão é devida desde a data do acidente e até a morte do trabalhador.
Também em relação à forma de pagamento, os demais membros da 1ª Turma concordaram com a juíza-relatora que o recomendável é a quitação de forma parcelada, por meio de pensão mensal. Desta forma, garante-se a subsistência do acidentado enquanto este viver e evita-se uma possível insolvência das empresas, levando-se em conta a capacidade econômica delas e a elevada soma da condenação, caso fosse quitada em parcela única.
A Turma determinou, entretanto, que os responsáveis pelo acidente façam a constituição de capital, de modo a assegurar o pagamento ao trabalhador. Na decisão, que segue a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ponderou-se que a inclusão da pensão na folha de pagamento da empregadora poderia onerar apenas um dos devedores, sendo que a condenação envolve, de forma solidária, o proprietário da fazenda.
Dano moral e Dano Estético
Por fim, a 1ª Turma manteve as condenações pelos danos moral e estético, deferidas desde a sentença, pelas sequelas decorrentes do acidente de trabalho. Assim como no caso de indenização por dano material e benefício previdenciário, a cumulação também é permitida nessa situação visto terem causas distintas.
Conforme lembrou a relatora, o dano estético está vinculado ao fato objetivo da deformação física com sequelas permanentes, perceptíveis em razão da quebra da harmonia física, ao passo que o dano moral se vincula ao sofrimento e demais consequências provocadas pelo acidente na esfera dos sentimentos da pessoa, de um modo geral.
“Portanto, o Autor tem direito a ambas as indenizações, pois além do abalo psicológico decorrente do próprio acidente, possui sequelas permanentes visíveis em razão das deformações permanentes em seu corpo”, concluiu, mantendo ainda os mesmos valores de compensação deferidos na sentença.
Processo nº (PJe) 0000122-26.2016.5.23.0086
Fonte: TRT/MT


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