Para o TRT/RS, falta de condições adequadas para realização de trabalho externo em dias de chuva gera presunção de dano moral

Uma empregada terceirizada de uma companhia de energia elétrica que realizava visitas domiciliares deverá receber indenização por danos morais devido à ausência de cuidados do empregador com as condições de trabalho em dias chuvosos. Ela atuava com uma equipe de sete colegas, aos quais eram fornecidos apenas dois guarda-chuvas. Embora todos tivessem bonés e capas de chuva sem capuz, esses materiais não se mostravam adequados para proteção dos trabalhadores, que ainda deviam carregar sacolas e operar tablets. “O fato de a primeira reclamada não ter oferecido à reclamante condições de trabalho adequadas é suficiente a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, os quais, no caso em exame, são presumíveis”, registrou a relatora do acórdão na 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), desembargadora Flávia Lorena Pacheco. Por unanimidade, a decisão de segundo grau alterou nesse aspecto a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana.
Embora as atividades fossem interrompidas em dias de chuva torrencial, o trabalho continuava com chuvas leves e moderadas. Para contornar a falta de guarda-chuvas, era comum que os funcionários saíssem em duplas, porém ainda assim não havia guarda-chuvas suficientes para todos. “Entendo que houve negligência da parte reclamada quanto às condições de trabalho em dias de chuva”, afirmou a desembargadora Flávia. “O próprio preposto da recorrente informa que não era fornecido um número suficiente de guarda-chuvas e que as capas de chuva não possuíam capuz”, acrescentou. Por conta disso, foi acrescido à condenação original o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais, levando em consideração os valores habitualmente fixados em casos semelhantes.
A indenização por danos morais está assegurada no artigo quinto, inciso X, da Constituição Federal, configurando-se quando há dano à honra ou à imagem das pessoas. “O fato de beneficiar-se do trabalho sem propiciar minimamente as condições adequadas para o labor externo em dias de chuva evidencia a ausência de tratamento digno à trabalhadora”, concluiu a relatora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT/RS

TRT/MG: Juíza não aceita alegação de “brincadeira” e condena loja e gerente por assédio sexual a empregada

Uma trabalhadora assediada moral e sexualmente pelo chefe na loja em que trabalhava obteve na Justiça do Trabalho de Minas a condenação de ambos (chefe e empresa) ao pagamento de reparação pelos danos morais sofridos. A decisão é da juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Por considerar a conduta de “altíssima gravidade”, o TRT de Minas, ao julgar recurso, aumentou o valor da indenização para 30 mil reais.
Na reclamação trabalhista, a ex-empregada alegou que era maltratada pelo patrão na frente de todos da loja. Segundo ela, o homem também a assediava com insultos e convites de cunho sexual, totalmente inapropriados ao ambiente de trabalho. Ao se defenderem, o acusado e a empresa negaram os fatos. Afirmaram que as conversas apresentadas pela trabalhadora como prova dos abusos teriam sido gravadas em momento de descontração.
Mas a julgadora não achou graça nenhuma e reconheceu o assédio denunciado pela trabalhadora. Uma conversa transcrita mostrou a forma grosseira com que o chefe tratava a empregada com o objetivo de constrangê-la. Conforme ponderou a magistrada, ainda que, a princípio, a intenção não fosse efetivamente de coagi-la à prática de sexo, mas sim menosprezar e enxovalhar, o discurso tinha a intenção de ferir a honra e a moral da empregada.
“Burra”, “safada” e “idiota” foram algumas das palavras grosseiras proferidas pelo homem, que também mandou a empregada levantar a blusa. A magistrada chamou a atenção para o tom ofensivo e degradante à figura feminina. Para ela, o humor e a descontração não podem ser considerados desculpas para a atitude.
Na decisão, ricamente fundamentada, foi registrado que a violência simbólica faz com que, mesmo os opressores, muitas vezes, não reconheçam a violência que praticam, acreditando que suas ações são naturais e justificadas. Segundo a juíza, um dos principais canais para o exercício da violência simbólica é o discurso. “O humor é inúmeras vezes utilizado como subterfúgio para a violência simbólica”, registrou, acrescentando que, quando questionados, os opressores geralmente argumentam que “foi só uma piada” e reclamam que “hoje em dia não se pode mais brincar com nada”, estão querendo criminalizar tudo, até uma simples brincadeira”.
Conforme ponderou a magistrada, esse discurso seria aceitável há algumas décadas, mas não nos dias de hoje. “Pedir a uma mulher que levante sua blusa para mostrar seus seios, ou que proceda outros atos eróticos intranscritíveis, não é uma piada. Trata-se de um discurso machista, altamente impregnado com conteúdo pejorativo, diminuindo a figura feminina, reforçando o poder do homem/patrão com nítido intuito de intimidar a mulher/empregada”, enfatizou. No seu modo de entender, o contexto do diálogo gravado deixou nítido o tom ameaçador, tentando submeter a mulher à arrogância do patrão.
A decisão fez referência à Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, pontuando que essa norma busca combater a discriminação no acesso e na relação de emprego ou na profissão, de forma que não seja aceita exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social. Do mesmo modo, a Lei nº 9.029/95, em seu artigo 1º, repudia qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho, chegando mesmo a criminalizar algumas condutas. O dispositivo proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
Diante do apurado, a juíza decidiu condenar os réus, tanto a empresa como o chefe imediato da empregada, ao pagamento de indenização por danos morais, registrando que “as condutas praticadas pelo preposto (…) extrapolaram o exercício do poder diretivo inerente ao empregador, em claro abuso de direito, criando um ambiente de trabalho hostil e desgastante”.
Em grau de recurso e diante da gravidade do caso, a 1ª Turma do TRT de Minas considerou insuficiente o valor de R$ 10 mil arbitrado pela juíza, pontuando a necessidade de que esse tipo de conduta seja rechaçado pelo Poder Judiciário com firmeza. Assim, os julgadores acolheram o recurso da trabalhadora para aumentar a indenização para R$ 30 mil.

TRT/GO limita valor de multa normativa ao montante da obrigação principal

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) limitou ao montante da obrigação principal o valor da multa a ser paga por uma loja de roupas masculinas por descumprimento de cláusula coletiva. Prevaleceu, no julgamento do recurso ordinário interposto pela confecção, o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa nessa circunstância tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal.
O recurso julgado teve início em ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Goiás (SECEG) na Justiça do Trabalho em Anápolis em relação ao trabalho extraordinário realizado no dia 1º de maio de 2018 em um shopping de outlet. De acordo com o sindicato, o trabalho nesta data contrariou a cláusula 33ª da convenção coletiva de trabalho da categoria 2018/2020. O sindicato pediu a condenação da loja ao pagamento em dobro do labor prestado no dia em que havia proibição convencional, com reflexos sobre todas as parcelas com base de cálculo no salário. Pretendia, ainda, a condenação da empresa a pagar multa prevista na cláusula 48ª da CCT 2018/2020, de R$800,00 por empregado.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis condenou a loja ao pagamento de multa no valor de R$ 800,00 prevista na cláusula 48ª da CCT 2018/2020 por terem os empregados trabalhado, sem autorização, no feriado de 1º/5/2018.
Recurso Ordinário
A loja, em sua defesa, argumentou que a aplicação da multa no valor de R$800,00 por empregado caracterizaria ato abusivo e desproporcional imposto pelo sindicato, sendo vedada pelo artigo 412 do Código Civil. Este dispositivo determina que a multa prevista em cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal.
A 2ª Turma do TRT18, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação mas reformou o valor por empregado, determinando que a empresa recolha a multa no valor da dobra legal pelo trabalho no feriado por cada trabalhador que prestou serviços naquela data. Ao analisar o recurso ordinário, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, destacou que o TST firmou entendimendo no sentido de que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal. Para a relatora, incide no caso a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1.

* OJ nº 54 da SDI1, TST:
MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) – DJ 20.04.2005
O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).

Processo 0010603-20.2018.5.18.0053

TRT/MG invalida acordo extrajudicial que causaria prejuízo aos cofres públicos

Por entender que o acordo extrajudicial firmado entre uma indústria de máquinas e um ex-empregado era lesivo aos cofres públicos, a 3ª Turma do TRT de Minas rejeitou o recurso das partes, que protestavam contra a não-homologação do ajuste pela Vara Trabalhista local.
A relatora do caso, desembargadora Emília Facchini, realçou que o artigo 855-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), incluiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, com apresentação de petição conjunta das partes, representadas por advogado. No entanto, segundo observou, isso não significa que o ajuste pode servir de instrumento para criar situações jurídicas contrárias ao ordenamento. Havendo afronta à legislação, o magistrado pode deixar de homologar o acordo, conforme facultado pelo artigo 855-D da CLT.
Para a magistrada, tal é o caso do processo analisado. É que as partes pretenderam, no acordo, alterar a modalidade de dispensa por justa causa para sem justa causa, requerendo a expedição de alvará para levantamento de FGTS e ofício para habilitação de seguro-desemprego em favor do trabalhador. A situação foi repudiada tanto na sentença como pela relatora, que explicou que a empregadora não depende do Judiciário para reconhecer a rescisão contratual sem justa causa. Nesse sentido, destacou que, se o patrão pretende corrigir a modalidade de dispensa, deve fazê-lo por conta própria, incluindo a expedição das guias para levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e habilitação ao seguro-desemprego. Cabe ao empregador também recolher os tributos incidentes sobre as verbas rescisórias devidas nessa modalidade. Nesse contexto, a totalidade dos tributos deveria ter sido discriminada nos autos, com a comprovação de recolhimento ou indicação de data para fazê-lo, sob pena de ofensa a direitos da União.
No acordo, a empregadora ainda oferta ao trabalhador o pagamento de R$ 7 mil. Por sua vez, este “dá plena quitação do extinto contrato de trabalho, nada mais podendo ser reclamado em qualquer Juízo ou Tribunal pelas partes, declarando que o valor total do acordo se refere ao pagamento de indenização por danos morais, sobre o qual não incide contribuição previdenciária.” Na visão da magistrada, a transação nesses moldes não pode ser homologada, sob pena de caracterizar elisão fiscal. Segundo ela, o pagamento do acréscimo salarial decorrente da alteração da dispensa para sem justa causa estaria sendo feito por meio de rubrica de natureza indenizatória, o que não se admite.
De acordo com a relatora, o juiz não tem o poder de alterar os termos do acordo, que representa um ato de vontade das partes. O que ele pode, conforme o caso e de forma fundamentada, é não homologá-lo. Exatamente como ocorreu no caso, o que considera correto. Por tudo isso, negou provimento ao recurso, sendo acompanhada pelos demais julgadores.
Processo: (PJe) 0010016-09.2019.5.03.0173 (RO)
Data: 20/03/2019
Fonte: TRT/MG

STJ: Em concurso particular de credores, crédito de FGTS não se sobrepõe a honorários advocatícios

Os créditos referentes a FGTS, apesar do duplo caráter fiscal e trabalhista, não podem se sobrepor aos créditos relativos a honorários advocatícios em concurso particular de credores. Nesses casos, a solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe será realizada proporcionalmente aos créditos, não importando a anterioridade de penhoras.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um advogado para habilitá-lo no concurso particular de credores na mesma classe que a Caixa Econômica Federal (CEF), credora de FGTS.
O advogado conseguiu a penhora de 50% de um imóvel em ação de execução contra os devedores, particulares. Na sequência, a CEF se habilitou nos autos cobrando dívida oriunda do FGTS.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deferiu o ingresso da CEF nos autos e afirmou que os créditos relativos ao FGTS tinham preferência frente aos demais, determinando a reserva de valores devidos à instituição financeira.
Créditos trabalhistas
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os créditos de honorários advocatícios possuem caráter alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência.
O mesmo deve ocorrer, segundo o ministro, no concurso particular de credores, “impondo-se reconhecer, do mesmo modo que o fizera a colenda Corte Especial ao tratar da falência, a equiparação dos honorários sucumbenciais ao crédito trabalhista também para efeito do concurso particular”.
Sanseverino destacou que os créditos do FGTS também têm natureza trabalhista. O equívoco na conclusão do tribunal de origem, segundo o relator, foi estabelecer preferência aos créditos devidos à CEF.
“O acórdão recorrido merece reforma no tocante ao reconhecimento da preferência do crédito titularizado pela CEF em relação ao crédito do recorrente, decorrente de honorários de advogado, tendo em vista titularizarem, em verdade, créditos privilegiados de mesma classe.”
Ordem de preferência
A segunda questão a ser resolvida no caso, segundo o relator, é se existe ordem a ser observada no pagamento dentro de créditos da mesma classe.
O ministro defendeu que a solução está na regra do artigo 962 do Código Civil, segundo a qual dois ou mais credores da mesma classe privilegiada deverão ratear proporcionalmente os valores penhorados de acordo com os créditos, nos casos em que o bem penhorado não satisfizer integralmente a dívida – exatamente a situação do recurso especial analisado.
“A solução, penso, nem poderia ser diferente, porque não haveria sentido em beneficiar-se o titular de crédito trabalhista, direito este de cunho alimentar, apenas porque teria sido o seu processo, de algum modo, mais célere ou o seu advogado mais habilidoso, logrando a realização da penhora antecipadamente aos demais credores com créditos de mesma envergadura”, justificou Sanseverino.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1649395
Fonte: STJ

TST: Sócia não poderá usar valores do FGTS para quitação de dívida trabalhista

Não há previsão legal para o bloqueio da conta vinculada.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio imediato dos valores apreendidos da conta vinculada do FGTS da sócia da Proserviq Serviços de Limpeza Conservação e Portaria Ltda. para a quitação de parcelas trabalhistas devidas a um grupo de empregados. Em mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, os ministros, unanimemente, consideraram ilegal a expedição de alvará de liberação para essa finalidade.
Acordo
Por meio de acordo homologado em 2013 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), a empresa se comprometeu a pagar parcelas devidas a quatro empregados. Em 2016, em audiência, a empresária concordou em oferecer, para o pagamento da dívida, os valores de sua conta vinculada do FGTS, e o juízo determinou a liberação da verba, levando em conta a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
Mandado de segurança
Ao receber a ordem judicial, a CEF impetrou o mandado de segurança, sustentando a impossibilidade de atendê-la por ausência de justificativa ou de previsão em lei. Segundo a CEF, a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90 (lei do FGTS) para o saque. Outro argumento apontado foi o de que a competência para os casos que envolvem o FGTS seria da Justiça Federal.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou o pedido improcedente com fundamento em decisão em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia autorizado a penhora e o direcionamento dos créditos do FGTS para o pagamento de dívidas de natureza alimentar.
Operadora da conta
No recurso ordinário, a CEF insistiu no cabimento do mandado de segurança e na incompetência da Justiça do Trabalho. Sustentou que a conta vinculada do trabalhador no FGTS só pode ser movimentada em situações excepcionalíssimas e que, na condição de operadora dessas contas e responsável pela centralização, pela manutenção e pelo controle dos recursos, deve observar rigorosamente o cumprimento dos critérios estabelecidos na lei.
Legislação
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível a ação, pois a CEF, na qualidade de agente operadora do FGTS, tem interesse na proteção dos depósitos do fundo e no cumprimento das normas a que está vinculada por força de lei.
No exame do pedido, a ministra ressaltou que o artigo 20 da Lei 8.036/1990 trata especificamente das situações em que a conta vinculada pertencente ao trabalhador pode ser movimentada. “Em nenhuma delas está prevista a hipótese em que o juízo, ao homologar a proposta de acordo, autoriza a expedição de alvarás para que as contas da sócia da empresa executada fossem movimentadas, com o fim de quitar créditos trabalhistas”, explicou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RO-5187-88.2016.5.15.0000
Fonte: TST

TRF1: Empregada gestante demitida que recebeu indenização pela estabilidade não tem direito ao salário-maternidade

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que condenou a autarquia federal pagar a uma mulher, grávida, as parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade devido à requerida ter sido demitida no período da gestação.
Em suas razões de apelação, sustentou o INSS que como a autora foi demitida no período gestacional e recebeu indenização trabalhista pela estabilidade provisória, não poderia ela cumular tal montante com o do salário-maternidade, pois isso constituiria enriquecimento sem causa, uma vez que o empregador vai descontar das demais contribuições os valores que ele pagou à impetrante.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, acolheu os argumentos do INSS destacando que a requerente recebeu no momento da demissão, mediante acordo firmado e homologado pela Justiça do Trabalho, a verba denominada “indenização pela estabilidade” e que, sendo assim, “o pagamento de salário-maternidade implicaria recebimento em duplicidade”.
Feitas tais considerações pelo magistrado, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, dar provimento à apelação para afastar a concessão do salário-maternidade deferido na sentença.
Processo: 0023872-97.2018.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte; TRF1

TRF1 mantém a sentença que liberou valores depositados em conta do FGTS de desempregado há mais de dez anos

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou procedente a liberação de valores depositados na conta vinculada ao FGTS de um desempregado há mais de dez anos. O Colegiado negou a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a decisão.
Em suas razões de apelação, a CEF arguiu que os valores existentes em nome do requerente são provenientes de depósitos promovidos pelo antigo empregador “no bojo de reclamação trabalhista ainda em trâmite encontram-se depositados em contas judiciais à disposição da Justiça do Trabalho, não podendo, desse modo, serem levantados pelo autor”.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, ressaltou que, da análise dos documentos presentes nos autos, verifica-se que a Caixa em nenhum momento apresentou tais informações. Logo, o pedido formulado exclusivamente na apelação configura inequívoca inovação recursal e não comporta apreciação pela Corte, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Segundo a magistrada, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois nos termos da Lei nº 8.036/90, que dispõe acerca do FGTS, é estabelecida a possibilidade de saque dos valores depositados na conta de FGTS quando seu titular estiver excluído do regime por mais de três anos ininterruptos. Esse é o caso dos autos. Consoante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do requerente, seu último vínculo empregatício foi extinto em 30/04/1992; não consta dos autos qualquer elemento que permita aferir ter o autor laborado em período posterior ao mencionado, na condição de empregado. A CEF, apesar de se opor ao pedido inicial, não apresentou qualquer elemento capaz de impedir o pleito do requerente.
Por fim, a relatora concluiu que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS.
A Turma acompanhou o voto da relatora.
Processo nº: 0004488-29.2011.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

TRT/GO: Assédio moral pode ser causa de rescisão indireta de contrato de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás), por unanimidade, manteve sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Inhumas que reconheceu o fim do contrato de trabalho de uma costureira com empresa de enxovais e condenou a empregadora por danos morais no valor de R$5mil. A turma acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Rosa que considerou graves as faltas cometidas pela empresa, sendo suficiente para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre a condenação ao pagamento por danos morais, o relator entendeu que os mesmos fatos que causaram o rompimento contratual atingiram a própria dignidade da trabalhadora, de modo que ela faz jus a indenização por danos morais.
Consta dos autos que a costureira ingressou com uma ação trabalhista em Inhumas e disse ter sofrido tratamento desrespeitoso pela proprietária da empresa e de suas gerentes. Afirmou, entre outras alegações, ter sido punida injustamente com suspensão de três dias ao se recusar a prestar horas extras. Após a sentença, uma das empresas recorreu da condenação por entender que a costureira não demonstrou os supostos tratamentos desrespeitosos. Alegou haver cláusula específica obrigando a trabalhadora a prestar horas extras sempre que necessário, de modo que a eventual recusa caracterizaria ato de insubordinação.
Assédio moral
O relator observou, inicialmente, que a rescisão indireta é uma hipótese de encerramento do contrato de trabalho por deliberação do empregado, em razão de justa causa praticada pelo empregador. “Possui como requisitos a tipicidade, a gravidade da conduta, o nexo de causalidade, a proporcionalidade e a atualidade”, explicou o desembargador Eugênio Rosa. O magistrado destacou que para ocorrer a rescisão indireta decorrente de assédio moral, seria necessário demonstrar o abalo psicológico devido à conduta do empregador, que interfira na vida pessoal e profissional do empregado, sugerindo um estado de terror de tal relevância que torne insuportável a relação de emprego.
“O assédio moral consiste na conduta abusiva, intencional, frequente e reiterada no tempo, visando a diminuir, humilhar, constranger e demolir psiquicamente um indivíduo ou grupo. Por esta razão é consagrada na doutrina estrangeira a expressão “mobbing”, derivada do verbo “mob”, que traduz literalmente a ideia de cercar, agredir, emboscar o assediado”, esclareceu Eugênio Rosa ao trazer o entendimento da doutrina sobre o assunto.
Ele destacou que o assédio organizacional ocorre quando a estrutura institucional é montada de forma a permitir uma política de violência psicológica em prejuízo do ambiente de trabalho do empregado. O desembargador explicou a existência de três formas diferentes de gestão, sendo a primeira por injúria, quando se eleva a nível institucional as práticas depreciativas da dignidade da pessoa humana próprias do assédio entre pessoas. Já sobre a segunda forma, a gestão por estresse, ou strainning, o relator explicou que ela ocorre quando a política da empresa exige metas e produtividade Nesta forma, Eugênio Rosa salientou que a o assédio ocorre pelo controle exagerado do cumprimento das metas, cobrando ao máximo a produtividade do trabalhador, mesmo que degenere a sua saúde.
“Quanto à terceira, a gestão por medo, esta se baseia na ameaça recorrente de se perder o emprego, o que gera o eterno estado de preocupação no trabalhador”, ponderou o relator. Para Eugênio Rosa, em qualquer das hipóteses de assédio moral, prevalece o entendimento de que o dano é presumido. “É suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos in re ipsa que visem minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o labor”, explicou o magistrado.
Em seguida, Eugênio Rosa avaliou as provas existentes nos autos. Ele observou que as testemunhas indicadas pela ré e ouvidas em Juízo negaram a existência de hostilidade no local da prestação de serviço. Por outro lado, as testemunhas trazidas pela costureira relataram que as gerentes da 1ª empresa contaminavam negativamente o ambiente de trabalho. Assim, o relator considerou haver tratamento desrespeitoso pelas gerentes e proprietária da empresa.
Ao prosseguir com seu voto, o desembargador observou que a costureira foi punida por suspensão devido a sua recusa em prestar labor extraordinário.”Nada obstante, a discricionariedade de se prestar serviço em regime extraordinário cuida-se de direito potestativo do trabalhador, de modo que apenas nas hipóteses elencadas no art. 61 da CLT o empregador poderia exigir o cumprimento das horas extras independente da vontade do trabalhador”, apontou Eugênio Rosa ao considerar que cabia às empresas demonstrarem a necessidade inevitável do trabalho extraordinário, o que não foi feito nos autos. Por fim, o relator manteve a sentença negando provimento ao recurso.
Processo 0011097-74.2018.5.18.0281
Fonte: TRT/GO

TRT/GO considera conversa do whatsapp como prova indiciária de assédio sexual

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação de uma lotérica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a uma empregada que sofreu assédio sexual de um dos sócios da empresa durante o contrato laboral. Diante da dificuldade que normalmente a vítima tem de comprovar as alegações nesses casos, os desembargadores deram valoração especial à prova indiciária. A trabalhadora juntou aos autos conversas pelo whatsapp e degravação de áudio comprovando a existência do assédio, além de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e comprovante de ação criminal que tramita na Justiça Comum.
Inconformada com a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa interpôs recurso ao Tribunal negando os fatos e alegando que “não há qualquer prova nos autos de que o sócio da reclamada tocou a autora impropriamente ou a chamou para manter relações sexuais”. Alegou que a gravação foi feita de “forma ardilosa” pela mãe da trabalhadora sem o conhecimento do interlocutor. Além disso, afirmou que mesmo sendo válida, não se pode confundir um elogio, um convite ou um flerte com assédio sexual.
A trabalhadora relatou na petição inicial que seu patrão desviava dinheiro do seu caixa para alegar que ela havia furtado e em seguida a convidava para sair dizendo que assim tudo ficaria resolvido. Segundo informou, em todas as situações ela exigiu ver as imagens das câmeras de segurança e em nenhuma foi constatado problemas em seu caixa. A trabalhadora ainda justificou que na gravação feita por sua mãe o patrão confirmou que nunca houve nenhum problema quanto ao serviço prestado por ela.
Conversa pelo whatsapp
O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, comentou inicialmente as dificuldades de se provar o assédio sexual, por ele ser praticado dissimuladamente e em ambiente fechado, fora da presença de outras pessoas. Quanto ao caso analisado, o magistrado concluiu que o sócio da lotérica estava se utilizando de supostas diferenças no caixa para forçar a obreira a ceder a seus caprichos de cunho sexual. “Salta aos olhos o teor da conversa do WhatsApp em que o referido sócio, após indagar sobre o desaparecimento do dinheiro, convida-a para sair”, destacou.
Elvecio Moura salientou que a mera alegação de que a prova produzida é ilícita não é suficiente para afastar o assédio demonstrado, “sendo irrelevante se o participante tinha ou não conhecimento da gravação, considerando que a busca pela verdade real é um dos princípios basilares da Justiça do Trabalho, sendo a aludida gravação bastante para comprovar o fato lesivo”.
Assim, o magistrado considerou que não há dúvidas de que os fatos descritos revelam grave conduta patronal, de natureza psicológica, moral e sexual, além de ter exposto a autora a condição humilhante e constrangedora, suficientemente capaz de ofender a dignidade, a personalidade e a integridade psíquica da obreira.
Quanto ao valor da indenização, o relator iria votar para que fosse reduzido para R$ 20 mil, entretanto, acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho, para manutenção da quantia de R$ 30 mil arbitrada no primeiro grau, diante da gravidade do assédio e para que se tenha o efeito pedagógico.
Processo TRT – RO-0010223-20.2018.5.18.0013
Fonte: TRT/GO


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