Em decisão liminar, o desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou na última semana (13/5) o desbloqueio do valor relativo ao resgate do PASEP transferido para a conta de Jorge Luiz Zelada.
A quantia de R$ 6.975,46 foi constrita na ação de improbidade que corre contra o ex-diretor da Petrobras. Zelada ajuizou recurso alegando que valores de PIS/PASEP são impenhoráveis.
Favreto deu razão ao réu. “No caso do PIS/PASEP, o abono possui natureza salarial e, portanto, é impenhorável, conforme também prevê o art. 4º da Lei nº 26/75”. Em sua decisão, o desembargador frisou que o fato de o depósito ter sido feito na conta poupança não retira seu caráter salarial.
PASEP
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – é uma abono salarial concedido aos servidores públicos que equivale ao Programa de Integração Social (PIS) oferecido aos empregados da iniciativa privada.
Processo nº 5045131-31.2018.4.04.0000/TRF
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/MG: Uso de produtos de limpeza doméstica não gera direito a adicional de insalubridade
Foi mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro a sentença que negou o adicional de insalubridade a uma doméstica em razão do contato com produtos de limpeza. Ao rejeitar o recurso da empregada, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, cujo entendimento foi acolhido pelo colegiado de segundo grau, explicou que a manipulação de produtos de limpeza doméstica, como os que eram usados pela trabalhadora, ainda que sem a utilização de equipamentos de proteção individual – EPIs, não gera direito ao adicional de insalubridade. Isso porque, nesses produtos, os agentes químicos nocivos à saúde encontram-se diluídos, possuindo baixa concentração. A decisão se baseou nas disposições dos Anexos n. 11, 13 e 13-A, da NR-15, do então MTE.
A empregada insistia que trabalhava exposta a agentes insalubres, sem a utilização de qualquer EPI, como luvas, máscaras e botas. Disse que usava cloro, sabão em pó, desinfetantes e água sanitária nas atividades de limpeza da residência, produtos, segundo ela, fortíssimos, que lhe trouxeram problemas de olfato e nas unhas.
Mas a perícia realizada concluiu que os produtos manuseados pela doméstica eram aqueles normalmente utilizados na limpeza de residências, por qualquer pessoa comum, e que não possuem agentes químicos em concentração suficiente para caracterizar a insalubridade prevista no Anexo nº 13 da NR-15.
“A empregada teria direito à percepção do adicional de insalubridade acaso laborasse na fabricação ou no manuseio de produtos químicos em sua composição bruta e não daqueles diluídos em produtos de limpeza habituais”, destacou o relator, negando o pedido feito pela doméstica.
Processo: (PJe) 0010590-28.2016.5.03.0176 (RO)
Data: 28/02/2019
TRT/RS: Pai de dono de olaria é reconhecido como sócio oculto da empresa e é responsabilizado por dívida com ex-empregado
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a responsabilidade do pai do dono de uma olaria sobre a dívida trabalhista da empresa com um ex-empregado. Os magistrados entenderam que o pai do proprietário, apesar de não integrar o quadro social, tinha poderes de mando e gestão na empresa e se beneficiou informalmente do trabalho do reclamante. A decisão reformou, nesse aspecto, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.
Nesse processo, o autor firmou um acordo com a ex-empregadora, no valor de R$ 11,5 mil, mas não recebeu o pagamento. Houve tentativa de penhora de bens da olaria, sem sucesso. Assim, o trabalhador buscou a desconsideração da pessoa jurídica da empresa, com a consequente condenação solidária dos sócios (um casal) e dos pais de um dos donos. Segundo ele, os pais eram sócio de fato da olaria, mesmo que não constassem no quadro social.
O juízo de primeira instância condenou apenas os sócios. Para a juíza que apreciou o caso, o pai do proprietário apenas morava próximo à olaria, plantava hortaliças e cuidava de abelhas em parte do terreno da empresa, e às vezes, quando o filho não estava, vigiava os empregados trabalhando. “Ainda que houvesse um capataz responsável por repassar ordens, não há indicativo na prova de que tenha se beneficiado do trabalho do reclamante, e de que fosse sócio, ainda que de fato, da reclamada”, explicou a julgadora. Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-RS.
O relator do acórdão na 8ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, afirmou que a prova produzida não deixava dúvida de que o pai do proprietário comparecia com frequência na olaria. “Além de resolver problemas, fiscalizava e dirigia a prestação de serviço dos funcionários, enquanto seu filho, proprietário da empresa, pouco comparecia no empreendimento”, declarou.
O magistrado destacou também que “o reclamado não só detinha poderes de mando e gestão no empreendimento, mas também possuía maquinário na sede empresa, o que evidencia sua atuação como sócio de fato, beneficiando-se dos serviços prestados pelo reclamante”.
Assim como a sentença, o acórdão não responsabiliza a mãe do proprietário, por não haver provas de sua atuação no empreendimento.
A decisão da turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Gilberto Souza dos Santos.
Fonte: TRT/RS
Depoimentos contraditórios levam o TRT/RS a negar indenizações a peão que alegou ter sofrido acidente de trabalho
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou indenizações a um peão de fazenda que alegou ter sofrido acidente de trabalho. Para os desembargadores, houve contradições contundentes entre os relatos da petição inicial, o depoimento pessoal do reclamante no processo e as informações prestadas pelo trabalhador ao perito. A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de Alegrete.
Conforme informações do processo, o reclamante trabalhava como peão em uma fazenda da região oeste do Estado, quando teria caído do cavalo e rompido o ligamento cruzado de um dos joelhos. Todavia, o homem contou versões diferentes da história na petição inicial, no depoimento pessoal ao juízo de primeira instância e ao perito médico consultado no caso.
Na petição inicial, ele relatou que sofreu acidente no dia 30 de dezembro de 2016, último dia do seu contrato de experiência. Informou que buscou atendimento médico imediatamente após a queda e retornou à fazenda. Ao apresentar ao dono da propriedade dois atestados médicos, um de 15 dias e outro de 60 dias, teria sido despedido.
No depoimento ao juízo, o peão afirmou que continuou trabalhando após cair do cavalo, por não saber da gravidade das lesões, e que ao fim do dia foi dispensado pelo dono da fazenda, sem tê-lo avisado do acidente.
Ao perito médico, por sua vez, o reclamante disse que só consultou um médico quatro dias após o acidente, no início de janeiro, quando já não trabalhava mais na fazenda.
Em defesa, o empregador afirmou que o peão havia sido dispensado no dia 26 de dezembro, quatro dias antes do alegado acidente e do término do contrato de prazo determinado. Ele apresentou comprovante de pagamento do salário de todo o mês de dezembro e das demais verbas trabalhistas devidas.
“Tudo isso considerado, e reiterando que o ônus da prova da ocorrência do acidente cabia ao autor e a absoluta ausência de prova conclusiva a respeito, e, ainda, diante de todas as incongruências, contradições e inconsistências apontadas, sendo absolutamente certo apenas o fato de que ninguém presenciou o acidente alegado, acolho a versão da defesa de que a rescisão de contrato de trabalho a prazo determinado (de experiência) ocorreu na data de 26.12.2016 e que o salário do mês de dezembro de 2016 foi pago integralmente ao reclamante no mesmo dia 26.12.2016, bem como que as férias proporcionais com 1/3 e o 13º proporcional foram pagos conforme demonstrativo e comprovante de depósito bancário, não havendo responsabilidade do reclamado pelas lesões apresentadas no joelho esquerdo do reclamante”, concluiu a relatora do acórdão, desembargadora Flávia Lorena Pacheco.
A decisão foi unânime na 11ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho.
Fonte: TRT/RS
TRT/GO: É devido adicional de periculosidade a empregado que se utiliza de motocicleta no serviço
Trabalhador que desempenha suas funções utilizando-se de motocicleta para se deslocar até os clientes faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve condenação de uma empresa de segurança ao pagamento de adicional de periculosidade determinada pela 9ª Vara do Trabalho de Goiânia a um técnico em manutenção de alarmes que se utilizou de moto para se locomover até o local onde realizava suas atividades.
O técnico entrou com uma ação trabalhista para pedir entre outros direitos, a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, com base no na Portaria MTE nº 1.565. O trabalhador disse que para desempenhar seu serviço deslocava-se por meio de motocicleta.
A empresa, por sua vez, sustentou que o trabalhador usava minimamente a moto e que a atividade desempenhada pelo técnico não dependia da motocicleta. Alegou que com base na alínea ‘d’ do item 2 do Anexo V da Portaria 1.565/MTE, de 13/10/14, “que o contato meramente eventual com agente de risco, qual seja a utilização de motocicleta ou motoneta, não outorga ao empregado o direito de perceber o pagamento de adicional de periculosidade”.
Deslocamentos
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou que o artigo 193 da CLT e a NR-16 esclarecem que o uso de motocicleta em vias públicas já pode ser considerada perigosa, não havendo ressalva quanto às atividades desempenhadas pelo trabalhador. “Neste contexto, para a configuração da periculosidade, não se exige que o obreiro se desloque em motocicleta por determinação da empresa, bastando que se utilize deste meio de transporte para executar suas atividades laborais cotidianas, o que ocorria no caso em análise”, ponderou a magistrada.
Kathia Albuquerque considerou que, embora a reclamada tenha afirmado que as atividades do obreiro com uso de motocicleta se davam de forma habitual e por tempo reduzido, as provas nos autos demonstraram que o técnico utilizava a motocicleta para diversos deslocamentos durante os dias de trabalho.
Redes sociais
A relatora manteve, ainda, o depoimento de uma das testemunhas questionado pela empresa de segurança. Os advogados da empresa alegaram suspeição da testemunha, pois ela figurava na lista de amigos do Facebook do técnico. Para a desembargadora, “o simples fato de a testemunha contraditada figurar no “Facebook” do reclamante e vice-versa, por si só, não significa amizade íntima, uma vez que várias pessoas vão se ‘adicionando’ nas redes sociais e logo possuem milhares de ‘amigos’ virtuais, que na maioria das vezes não tem convivência íntima”.
Processo 0011067-79.2018.5.18.0009
TRT/MG: Trabalhadora receberá indenização por transtornos e despesas com viagem
Uma indústria de condimentos terá que pagar indenização a uma trabalhadora que foi obrigada custear despesas de viagem de Belo Horizonte até a sede da empresa, em Vitória, no Espírito Santo, para fazer a homologação da rescisão trabalhista. Ela representava a empresa na capital mineira, como repositora de mercadorias em redes de supermercados, e alegou que teve muitos transtornos com a viagem, porque precisou levar seu bebê e, para assinar a rescisão contratual, não teve todos os gastos da viagem quitados, como a passagem de retorno a Minas Gerais. Os fatos ocorreram antes de entrar em vigor a reforma trabalhista. Portanto, nesse caso, a rescisão poderia ter sido homologada pelo sindicato profissional em Belo Horizonte mesmo.
A repositora contou que fez o pedido para que a homologação fosse realizada por um preposto da empresa em Belo Horizonte. Mas, como não foi atendida, teve que viajar à capital capixaba, levando a filha e, chegando lá, ainda foi destratada pelo atendente da empresa. A ida para Vitória foi de ônibus e o retorno, de avião.
A empregadora, por sua vez, negou as acusações, garantindo que pagou todas as despesas com transporte, hotel e alimentação. Afirmou ainda que não havia motivo para a trabalhadora ser destratada, visto que o encarregado de buscá-la na rodoviária nem a conhecia.
No entendimento da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, não há regra exigindo que a homologação ocorra na cidade onde o empregado presta serviços. Mas, segundo a magistrada, se realizada em outro local, a empresa não pode fazer o trabalhador ter despesas além do razoável. “Os encargos do empreendimento são do empregador e o trabalhador não deve gastar valor superior ao que teria se a homologação fosse na sua cidade”, ponderou.
Para a juíza, ficou provado no processo que a reclamante teve gastos. “Considerando que ela tinha uma bebê, que ficou fora de casa quase o dia todo e que a empresa não quitou o valor integral da passagem de retorno, entendo que não há como dizer que não teve gastos e, com isso, transtornos”, concluiu, fixando a indenização por danos morais em mil reais. Não cabe mais recurso da decisão, que transitou em julgado em 31/01/2019.
Processo: (PJe) 0011273-05.2016.5.03.0002
Data de Assinatura: 14/12/2018
TRT/RJ: Trabalhador tem direito a adicional de insalubridade quando atua sob calor intenso
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um ex-empregado da Agência de Saneamento Básico do Município de Resende (Sanear), que requereu adicional de insalubridade por ter trabalhado em determinado período a céu aberto e exposto à radiação solar intensa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia.
Admitido como auxiliar de serviços gerais em 1º de fevereiro de 2000 e dispensado sem justa causa em 8 de agosto de 2011, o profissional relatou na Justiça do Trabalho que trabalhava como ajudante de esgoteiro, fazendo a limpeza de caixas de esgoto e canais de águas pluviais nos perímetros urbanos do município. Alegou que trabalhava a céu aberto, sob calor intenso, e que teria deixado de receber o adicional de insalubridade a que teria direito entre os anos de 2008 e 2009.
Em contrapartida, os representantes da empresa afirmaram que a partir de 1º de janeiro de 2008 o profissional teria deixado de receber o adicional por ter sido lotado em outra função, a de ajudante na equipe de apoio da regional Alegria, não atuando mais em área insalubre. A partir de 2009 o trabalhador teria voltado a exercer a limpeza de valas, recebendo novamente o benefício.
Na 1ª Vara do Trabalho de Resende, onde o caso foi julgado inicialmente, o argumento do trabalhador foi considerado inválido por basear o pedido de recebimento do adicional por sua atuação a céu aberto e sujeito a altas temperaturas. O juízo entendeu que havia falta de previsão legal, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 173 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão tomou por base o laudo pericial produzido, que atestou o trabalho em condições insalubres, sem equipamentos de proteção individual (EPI’s) e com submissão a calor acima do suportável. A magistrada verificou que o trabalhador recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário) no período em que fazia a limpeza de esgotos, mas entendeu que o profissional também teria direito ao benefício entre 2008 e 2009. “Desta forma, defiro o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, de 20%, no período (…), que deverá ser calculado sobre o salário-base do reclamante (…). Consequentemente, defiro o pagamento de integração do adicional de insalubridade nas férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, nos 13º salários e no FGTS e seus 40%”, determinou a desembargadora em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº: 0000966.46.2013.5.01.0521
TST: Tempo dedicado a cursos online obrigatórios para promoção será pago como hora extra
Segundo o relator, havia obrigatoriedade implícita de participação nos cursos.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma bancária de Caldas Novas (GO) o pagamento, como extras, das horas dedicadas à realização de cursos pela internet durante os cinco anos em que trabalhou para o Banco Bradesco S.A. Conforme o entendimento do colegiado, os cursos serviam de critério de promoção na carreira e, por isso, o tempo despendido foi considerado à disposição do empregador.
“Treinet”
Segundo a bancária, o Bradesco compelia os empregados a participar do chamado “Programa Treinet”, que oferecia cursos de interesse do banco. De acordo com as testemunhas, a participação no treinamento era obrigação contratual, e não mera faculdade.
O pedido de pagamento de horas extras foi deferido pelo juízo de primeiro grau em relação a quatro cursos mensais de 12 horas cada. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, “não ficou robustamente comprovada a obrigatoriedade da realização de cursos”, pois algumas testemunhas afirmaram que eles eram obrigatórios, mas não informaram se havia alguma punição no caso de não realização. Para o Tribunal Regional, o fato de o empregador incentivar a participação nos cursos e utilizá-los como critério para promoção, por si só, não pressupõe obrigatoriedade.
Metas
No recurso de revista, a bancária sustentou que havia metas mensais de cursos “treinet” para os empregados. Segundo ela, o gerente-geral exigia e acompanhava a participação dos empregados e havia um mural para indicar quem tinha feito cursos. Argumentou ainda que a participação em treinamentos integra de forma efetiva o tempo de serviço e deve ser considerada como tempo à disposição do empregador.
Obrigatoriedade implícita
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a circunstância de o banco incentivar a realização dos cursos e utilizá-los como critério para promoção demonstra a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado. “Por isso, o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-822-77.2014.5.18.0161
TST: Penhora de casa é afastada apesar de novo proprietário não ter registrado o imóvel
Ele comprovou a existência do contrato de compra e venda.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora da casa adquirida por um médico dos sócios da microempresa M T Entregas Rápidas Ltda., de Belém (PA). Para considerar que houve boa-fé e que a venda havia ocorrido antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada, os ministros reconheceram que o contrato particular de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, superou a falta do registro formal da transação no cartório competente.
Contrato de compra e venda
A venda, feita em 28/5/2009, não foi registrada oficialmente na ocasião. Segundo o médico, ao tentar realizar a transferência, mais de dois anos depois, não foi possível receber a certidão de quitação, pois o imóvel havia sido penhorado em razão do processo judicial, iniciado em maio de 2011.
Ele então buscou desconstituir a penhora, determinada pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belém, por meio de embargos de terceiro, instrumento previsto no artigo 674 do Código de Processo Civil para a liberação ou não alienação do bem constrito em favor de alguém que não seja parte no processo principal.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região mantiveram a penhora, por entenderem que o médico não era proprietário ou possuidor do bem, em razão da falta do registro formal da venda no cartório competente, pois, de acordo com o artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, nessa circunstância o vendedor continua como proprietário do imóvel.
Ação rescisória
Em ação rescisória, o médico sustentou a ocorrência de manifesta violação de norma jurídica e pediu, novamente, a desconstituição da penhora. O Tribunal Regional, no entanto, reiterou que, na decisão anterior, havia observado, de forma estrita, o dispositivo do Código Civil.
TST
No recurso ordinário ao TST, o médico argumentou que a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza o cabimento dos embargos fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a súmula do STJ, apesar de não se enquadrar nos requisitos para o cabimento da ação rescisória, permite o provimento do recurso ordinário para a desconstituição do primeiro acórdão do TRT. De acordo com o ministro, o Tribunal Regional, ao julgar inadmissíveis os embargos com o único fundamento de que o embargante não seria o verdadeiro proprietário do imóvel, decidiu em flagrante violação do artigo 674, parágrafo 1º, do CPC.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RO-542-78.2017.5.08.0000
TRF1: Cozinheiro faz jus ao adicional de insalubridade por exposição ao calor
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido de servidores da Escola Agrotécnica Federal de São Luis, condenando a ré na obrigação de pagar aos autores adicional de insalubridade no valor de 10% sobre seus vencimentos, contados de 27/09/2001 até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, por estarem expostos ao agente agressivo calor nas atividades de cozinheiro.
A instituição alegou ocorrência da prescrição bienal, de acordo com o art. 206, do Código Civil. Arguiu, ainda, que a constatação de que o trabalho estaria sendo realizado em condições insalubres somente poderia se dar por meio do laudo pericial a partir de quando a Administração ficaria autorizada a pagar o adicional respectivo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, declarou que não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Quanto aos adicionais de periculosidade e insalubridade, o magistrado destacou que esses são regulamentados pelo Decreto nº 97.458/1989. Portanto, para a concessão do adicional de insalubridade, além de a obrigatoriedade do exercício das atividades laborais diárias em condições insalubres acima dos limites tolerados, é imprescindível o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde. A Lei nº 9.528/97, de 11.12.1997, exige que essa comprovação seja feita por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse particular, o relator asseverou que ficou comprovado na documentação juntada aos autos que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo calor, acima dos limites legalmente estabelecidos, devendo os requerentes receberem o adicional de insalubridade no grau médio, ou seja, 10% relativo ao período de 27/09/2001 a dezembro de 2005.
Processo nº: 2007.37.00.006142-5/MA
Data do julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 14/12/2018
19 de dezembro
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