TST: Industriário não precisa corrigir petição apresentada antes da Reforma Trabalhista

O juízo de primeiro grau tinha exigido pedido certo, determinado e com o respectivo valor.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem judicial que havia determinado a um industriário que acrescentasse à petição inicial de sua reclamação trabalhista a descrição da doença do trabalho alegada e o valor da pensão pedida. Segundo os ministros, essa determinação caracterizou exigência de adequação da peça às normas da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). No entanto, como o ato processual que deu início à ação ocorreu antes da vigência da lei, a petição deve cumprir apenas os requisitos vigentes na época de sua apresentação.
Reforma Trabalhista
Conforme o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, a breve exposição dos fatos e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, exigências que não existiam na redação anterior.
Emenda
A reclamação trabalhista foi ajuizada em maio de 2017 contra a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. Na audiência de conciliação e julgamento, realizada em fevereiro de 2018, o industriário afirmou que tinha exames médicos para comprovar as doenças adquiridas na vigência do contrato. O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia (SP), então, determinou que ele emendasse a petição inicial para descrever e comprovar as patologias e registrar o valor da indenização pretendida.
Mandado de segurança
Contra essa determinação, o empregado impetrou mandado de segurança, sustentando que a ordem do juízo violou seu direito líquido e certo de ter a petição orientada apenas pelas normas vigentes na época da apresentação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou a segurança, por entender que não se tratava de ajuste à nova redação do artigo 840, mas de acréscimo de informações para instruir melhor o processo, de acordo com o poder do juiz de dirigir a instrução (artigo 321 do CPC). Segundo o TRT, o mandado de segurança também era incabível, pois ainda seria possível apresentar outros recursos para proteger o direito supostamente violado.
Adequação ilegal
A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann, considerou cabível o mandado de segurança, pois a ordem judicial era “manifestamente ilegal e contrária à jurisprudência do TST”. Ela observou ainda que o industriário teria ônus desproporcional para obter a reforma da decisão por outra via recursal.
Segundo a ministra, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela Reforma Trabalhista é imediata, mas atinge situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Essa interpretação consta da Instrução Normativa 41 do TST, de 21/6/2018. “A reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017 é subordinada aos preceitos constantes no texto da CLT vigente até então”, afirmou. “Na época, a redação do artigo 840 era no sentido de que a petição inicial deveria conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.
Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para cassar a ordem judicial.
Veja o acórdão.
Processo: RO-5325-84.2018.5.15.0000

TST: Cabeleireiro não obtém o reconhecimento de vínculo de emprego com salão do qual era sócio

Não ficou comprovada a subordinação, requisito para a caracterização da relação de emprego.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um cabeleireiro que buscava obter o reconhecimento de vínculo de emprego com um salão em São Paulo (SP) em que trabalhava e figurava como sócio. No caso, não ficou comprovada a subordinação, requisito para a caracterização da relação de emprego.
Burla
Na reclamação trabalhista, o cabeleireiro sustentou que, com o objetivo de mascarar o contrato de trabalho e burlar as leis trabalhistas, havia celebrado com a empresa instrumento de sociedade em que os pretensos sócios eram, na realidade, empregados do salão e recebiam apenas pró-labore. Segundo ele, os profissionais trabalhavam de forma subordinada e não participavam da gestão do estabelecimento.
A empresa, em sua defesa, negou que houvesse burla às relações trabalhistas, pois a sociedade se encontrava legalmente constituída e tinha como um dos sócios o cabeleireiro.
Contratos sociais
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter a sentença em que havia sido julgado improcedente a pretensão do cabeleireiro, ressaltou que, de acordo com o conjunto de provas, ele havia figurado por mais de 10 anos nos contratos sociais da empresa e exercido as prerrogativas de sócio, prestando serviços nessa condição. O TRT destacou ainda a ausência de provas da alegada existência de subordinação a qualquer outro sócio, a gerente ou ao sócio de capital.
Reexame de provas
O relator do recurso do cabeleireiro, ministro Dezena da Silva, registrou em seu voto que a matéria foi amplamente examinada pelo TRT e, para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório. Esse procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-252000-55.2008.5.02.0026

TRF1: Viúva de servidor tem legitimidade para receber diferenças salariais a que o falecido esposo teria direito

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra a decisão, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da execução por título judicial referente ao percentual de 28,86%, reconheceu o direito da viúva de receber o crédito objeto da execução.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, afirmou ser legítimo que a viúva receba tanto as diferenças a que seu falecido esposo teria direito em vida, como no caso dos autos, quanto àquelas posteriores ao óbito, ressaltando-se apenas que, em relação às primeiras parcelas, estas deverão ser compartilhadas com os demais herdeiros.
Asseverou o magistrado que a agravada é a única representante legal do espólio do falecido e única habilitada como pensionista, não havendo que se falar em anulação da decisão de primeira instância. “Ademais, inexiste prejuízo aos eventuais herdeiros do de cujus, principalmente considerando que a exequente é a inventariante e, por óbvio, nos termos da legislação civil, responde pelo espólio em nome de todos os herdeiros”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: 0033265-42.2011.4.01.0000/GO
Data do Julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 30/04/2019

TRT/MG: Vigilante de carro-forte receberá indenização por ter de urinar em garrafa plástica e fazer refeições dentro do veículo

Uma empresa de segurança e de transporte de valores terá que pagar indenização a um vigilante que trabalhava em condições inadequadas de higiene. A decisão foi do juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em ação na qual o profissional solicitou reparação de danos morais por ter que urinar em recipientes de plástico e fazer suas refeições dentro do carro-forte. De acordo com o vigilante, havia proibição da empresa de que ele se afastasse do veículo durante as operações.
A empresa negou as irregularidades, mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a situação. Uma delas contou que eles faziam viagens para Cataguases, Barbacena, São João del-Rei, não havendo parada no caminho, nem mesmo para ir ao banheiro, e que, por isso, usavam uma garrafa para urinar dentro do carro.
Para o juiz Renato de Paula Amado, ficou clara a vedação ao uso do banheiro durante a jornada. “O uso de paliativos dentro do carro-forte configurou-se numa situação constrangedora ao trabalhador ao longo do período contratual”. Segundo explicou o magistrado, diante da comprovação da conduta antijurídica da empresa, é desnecessária a prova do dano moral, já que não se exige do trabalhador lesado a demonstração de seu sofrimento. “Isso tendo em vista que a responsabilidade de reparação surge quando verificado o fato da violação”, disse. A indenização, nesse caso, foi fixada em R$ 3 mil. Há ainda recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010058-06.2017.5.03.0019
Data de Assinatura: 13/02/2019

TRT/SC: Em palestra, ministro do TST reforça teoria dos precedentes como solução para decisões conflitantes sobre um mesmo tema

Hugo Scheuermann, observado pela presidente do TRT-SC, falou a acadêmicos e professores da Faculdade Cesusc.


A Teoria dos Precedentes, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), pode ser a solução definitiva para o excesso de decisões divergentes sobre temas idênticos na Justiça do Trabalho. É o que acredita o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Hugo Carlos Scheuermann, que deu uma palestra para acadêmicos e professores da Faculdade Cesusc no último dia 17, em Florianópolis.
Na avaliação do magistrado, o principal problema que leva ao excesso de litigiosidade no ramo trabalhista é o uso inadequado de ações individuais para se resolver processos de interesse homogêneo. “Isso leva a julgamentos díspares para casos idênticos, gerando insegurança jurídica”, afirmou o ministro.
Uma das ferramentas inovadoras trazidas pelo Novo CPC e citadas por Scheuermann foi o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR). Prolatado o acórdão, e sendo o IRDR admitido, é fixada uma tese jurídica com efeitos vinculativos, resolvendo a questão no contexto das demais ações sobre o tema e gerando o precedente para aplicação em ações futuras no âmbito do tribunal.
“Diferente das súmulas, que servem mais como uma orientação de julgamento, a observância aos precedentes é obrigatória, garantindo a segurança jurídica para aqueles que buscam o Judiciário”, exaltou o ministro.
A presidente do TRT-SC, desembargadora Mari Eleda, fez a apresentação do ministro e elogiou a iniciativa do Cesusc em trazer os membros do TST para falar sobre a reforma trabalhista. “Este é um momento muito importante, em que estamos formando uma nova jurisprudência no Judiciário Trabalhista. Em razão disso, a presença dos eminentes ministros em nossa região, compartilhando seus pontos-de-vista e vasto conhecimento, é uma oportunidade única de aprendizado”, afirmou.
Além do ministro do TST Alexandre Ramos, ex-desembargador do TRT-SC, também prestigiaram a palestra os desembargadores Amarildo Carlos de Lima, Gisele Pereira Alexandrino, Roberto Luiz Guglielmetto e Wanderley Godoy Junior, todos do Regional catarinense. A desembargadora nomeada Quezia Gonzalez também compôs a mesa na condição de procuradora-chefe do MPT em Santa Catarina, já que sua posse no Tribunal ocorre apenas nesta sexta (24).

TRT/RS confirma justa causa de empregado que ofendeu chefe e colegas em e-mail corporativo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou correta a despedida por justa causa aplicada a um empregado que ofendeu chefe e colegas em mensagens enviadas por e-mail corporativo. A decisão confirma sentença da juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Conforme informações do processo, a empresa despediu o trabalhador por conta do “uso indevido do e-mail corporativo durante a jornada de trabalho, utilizando-se do mesmo para denegrir a honra e reputação do coordenador do setor e de colegas de trabalho, proferindo ofensas e palavrões, fazendo comentários pejorativos, caçoando das condutas da empresa e seus prepostos, vangloriando-se de condutas desidiosas e de insubordinação para os demais colegas, bem como incitar colegas contra a empresa e seus prepostos”. Segundo a empresa, os fatos foram descobertos por meio de auditoria realizada nos e-mails. Com isso, o empregado foi despedido com base no artigo 482, alíneas “b”, “e”, “h”, “j” e “k”, da CLT, em decorrência de atos de mau procedimento, desídia, indisciplina e ato lesivo à honra e boa fama contra superior hierárquico ou contra qualquer pessoa.
Descontente com a dispensa, o ex-empregado ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, buscando a reversão da despedida para sem justa causa. Entre outros argumentos, alegou que o uso de e-mail para fins pessoais não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima.
No primeiro grau, a juíza Marilene Freidl considerou correta a medida tomada pela empresa. “O autor e o colega fazem chacota das orientações sobre a realização do trabalho, de diversos colegas e do superior hierárquico, referindo-se ao trabalho e aos colegas com obscenidades e ofensas, restando evidenciada a intenção dele em desmoralizar a empregadora e os superiores hierárquicos, assim como alguns colegas, manifestando, inclusive, descaso quanto à prestação do seu trabalho. É inegável o seu intuito em ofender e desrespeitar o empregador, os seus prepostos e os colegas de trabalho, constituindo atitude suficientemente grave para o término da relação de emprego”, destacou a magistrada.
O autor recorreu e a 1ª Turma do TRT-RS manteve a sentença. Para o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, a empresa produziu prova contundente para amparar suas alegações. De acordo com o magistrado, os e-mails anexados no processo contemplam diálogos mantidos entre o reclamante e seu colega durante o expediente, cujo conteúdo retrata desprezo e desrespeito aos seus colegas e superiores hierárquicos. “Os motivos são suficientes para ensejar a aplicação da justa causa, medida esta tomada de forma proporcional, razoável e imediata, pois tão logo a reclamada tomou conhecimento da situação, por meio de auditoria realizada nos e-mails do reclamante, aplicou a sanção e rescindiu o contrato”, observou Jardon.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra.

TRT/GO: Contrato de comodato de uma chácara afasta vínculo trabalhista entre um porteiro e proprietários do imóvel

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso que não reconheceu vínculo laboral entre um porteiro e proprietários de uma chácara. De acordo com a decisão mantida, havia entre as partes um contrato de comodato, para que o porteiro e sua família residissem no imóvel dos reclamados.
O porteiro recorreu da sentença pedindo o reconhecimento do vínculo trabalhista, pois para ele havia a prestação de serviços de forma personalíssima, não transmitindo ou transferindo a outra pessoa as funções, tarefas e serviços a ele incumbidos. Sustentou haver subordinação e onerosidade, realçando, quanto ao último elemento, que “os pagamentos foram feitos em espécie e sem a devida emissão de recibo”.
Na sentença, a magistrada Carolina Nunes observou que havia liberdade entre o porteiro e o dono da chácara, inclusive para que o autor da ação trabalhasse e mantivesse uma jornada de trabalho 12X36h.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, explicou inicialmente que o artigo 3º da CLT, considera-se empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Após, ela passou a analisar o caso concreto e destacou que os reclamados não compareceram em juízo, sendo portanto reveis e confessos quanto à matéria fática. Todavia, prosseguiu a desembargadora, ao prestar depoimento pessoal, o recorrente forneceu certezas sobre a inexistência de vínculo de emprego, ficando claro a realização de um contrato de comodato para uso de imóvel entre ele e os donos da chácara.
Kathia Bontempo afirmou que nos autos o porteiro explicou que prestou serviços como porteiro em outro local, com regime de jornada 12×36, além de afirmar que plantava no imóvel “para consumo próprio” e que não vendia os produtos produzidos no local e nem dividia entre ele e os reclamados a produção. “Tais circunstâncias demonstram que o reclamante tinha plena liberdade e autonomia no seu cotidiano e que, na verdade, residia no imóvel para dele cuidar para os demandados. Era uma relação, pois, de troca mútua”, considerou a relatora ao votar pela manutenção da sentença.
* Contrato de Comodato:
Comodato é uma espécie de contrato em que há o empréstimo gratuito de coisas infungíveis, aquelas que não podem ser substituídas por outra igual, por exemplo um imóvel. A única obrigação de quem recebe o bem é devolver no prazo combinado e nas mesmas condições que recebeu.
Processo 0011807-20.2018.5.18.0241

TRT/MT: Trabalhadora receberá indenização integral após optar pela não reintegração ao trabalho em virtude de gravidez de risco

1ª Turma avaliou que a recusa não significa renúncia tácita à garantia de emprego gestacional, ainda que a oferta tenha sido feita durante o prazo da estabilidade.


O direito à estabilidade da gestante é irrenunciável por proteger não apenas a trabalhadora, mas também o bebê que está para nascer. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) determinou o pagamento integral da indenização substitutiva a uma técnica de enfermagem que optou pela não reintegração ao emprego depois de confirmada sua gravidez.
A decisão do Tribunal modifica sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande que havia deferido o pagamento da indenização apenas de forma parcial, diante da recusa à reintegração. A trabalhadora alegou gravidez de risco para não reassumir o serviço. Entretanto, o argumento não foi aceito pelo magistrado que julgou o processo, tendo em vista que ela permaneceu trabalhando para outro empregador.
Ao recorrer ao Tribunal, a trabalhadora disse não agiu de má fé quando optou por permanecer no primeiro emprego, que já mantinha há 18 anos com o Município de Várzea Grande, ou seja, muito antes de iniciar o outro vínculo na empresa privada, que durou três meses, e do qual foi dispensada ao fim do período de experiência.
O hospital, por sua vez, sustentou que, ao recusar voltar ao trabalho, a técnica de enfermagem teria renunciado à estabilidade da gestante. Além disso, defendeu que caberia ao empregador, e não ao critério da empregada, a faculdade de escolher entre a reintegração ou a indenização correspondente.
Prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a estabilidade provisória é um direito da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Direito que, na prática, possibilita a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva referente ao período de estabilidade.
Conforme lembrou o desembargador Tarcísio Valente, relator do processo no Tribunal, anteriormente se discutia a obrigatoriedade de a trabalhadora requerer primeiro a reintegração no emprego e, alternativamente, o pagamento da indenização substitutiva. “A evolução da jurisprudência, contudo, tem resolvido a questão, entendendo plenamente válido requerer, desde logo, o pagamento da indenização ao invés da reintegração”, explicou o magistrado, que apontou ainda outra situação que autoriza proceder dessa forma: quando o caso chega à Justiça após o período de estabilidade, momento em que não há mais justificativa para reintegrar a empregada despedida.
No caso em julgamento, a técnica de enfermagem teve a gravidez confirmada após ser dispensada, mas não aceitou voltar ao trabalho, pois, segundo ela, as atividades inerentes à função desenvolvida naquela empresa exigiam mais força física, entre elas, ajudar a descer os pacientes das macas do centro cirúrgico para os leitos, auxiliar em cirurgias à noite, dar assistência no Pronto Atendimento e nos internatos “porque havia apenas uma enfermeira para o hospital inteiro”.
Com base no atestado médico juntado ao processo, confirmando a gravidez de risco e com orientações de que evitasse atividades físicas exaustivas, o relator considerou que era razoável, nesse contexto, que a trabalhadora gestante reduzisse a carga de trabalho, especialmente o mais desgastante, com jornada 12×36, como estabelecia o contrato mantido com o hospital.
O relator concluiu ainda que a recusa à reintegração não significa renúncia tácita à estabilidade provisória, mesmo que a oferta tenha sido feita durante o prazo da estabilidade. Conforme ressaltou, a estabilidade gestacional tem como objetivo proteger direito maior, que é o do nascituro, sendo irrelevante que a empregada tenha recusado a oferta da empresa. Entendimento adotado tanto pelo próprio TRT de Mato Grosso quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), de acordo com jurisprudência apontada pelo relator.
Por fim, a 1ª Turma do TRT acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador-relator, determinando o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória desde a data da dispensa da trabalhadora até cinco meses após o parto, conforme certidão de nascimento do bebê.
Processo (PJe) 0000578-70.2017.5.23.0108

TRT/MG: Olaria terá que pagar indenização por condições precárias de trabalho

Uma olaria de produção de tijolos, localizada na cidade de Carneirinho, no Triângulo Mineiro, terá que pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais coletivos. Além de fraudar a contratação dos trabalhadores e cometer inúmeras irregularidades, a indústria mantinha 47 ceramistas em precárias condições de saúde, higiene e segurança. A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG, que acolheu os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública.
As irregularidades foram constatadas pela vistoria da Fiscalização do Trabalho e demonstradas por fotografias, relatórios e autos de infração lavrados no local. Segundo o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, foi comprovado que a precariedade das condições de trabalho impostas aos trabalhadores violava a dignidade e causavam sofrimento.
Os alojamentos construídos para os trabalhadores não tinham sistema de proteção e segurança contra acidentes com animais peçonhentos, silvestres e vetores de doenças. Os banheiros também eram precários, não dispunham, por exemplo, de chuveiro aquecido e não passavam por higienização adequada, contribuindo para a proliferação de bactérias.
Pela Auditoria Fiscal do Trabalho, foi detectado também que a empresa não possuía o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que é obrigatória para empresas a partir de 20 empregados. Não eram oferecidos equipamentos de proteção individual, como luvas, chapéus e botinas, e os trabalhadores permaneciam expostos a riscos ocupacionais físicos, químicos e ergonômicos, com potencial para desencadeamento ou agravamento de patologias, além de acidentes no trabalho.
O relator explicou que o trabalho na produção dos tijolos era feito em pé durante toda a jornada. As atividades eram repetitivas, com posturas prejudiciais e com levantamento e transporte manual de peso. “Embora a maior parte dos trabalhos seja realizada à noite, há atividades durante o dia, sob sol forte, capaz de provocar o envelhecimento precoce da pele e outras doenças como câncer. Eles estão expostos ainda a poeira e ao calor radiante e a substâncias e produtos químicos gerados pela queima de madeiras dos fornos. Havia também risco de picadas de animais peçonhentos tais como cobras e aranhas”, destacou na decisão.
Para o magistrado, as situações relatadas na olaria do Triângulo Mineiro não podem ser admitidas nos dias atuais. Segundo ele, qualquer empreendimento econômico que necessite de grande número de trabalhadores deve estar preparado para oferecer instalações adequadas e cumprir as disposições mínimas da legislação de proteção ao trabalho. “Essas são normas de ordem pública, que obrigam o empregador e não podem ter seu cumprimento relegado a segundo plano, sejam quais forem as justificativas eventualmente apresentadas. Deixar de oferecer as condições materiais mínimas, para assegurar a saúde e segurança no trabalho, implica em violar direitos previstos na legislação imperativa”, ponderou.
Além da indenização de R$ 40 mil, a empresa foi condenada a regularizar a situação dos 47 trabalhadores, com as anotações na CTPS, e a sanar irregularidades e situações em desacordo com a legislação trabalhista. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo: (PJe) 0010716-04.2017.5.03.0157
Disponibilização: 17/09/2018

TRT/RJ: justiça do trabalho não é competente para julgar ação de privatização da CEDAE

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), em acórdão da relatoria da desembargadora Gláucia Zuccari Fernandes Braga, por maioria dos votos dos desembargadores na composição do julgamento, deu provimento aos recursos ordinários interpostos pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) e pelo Estado do Rio de Janeiro, por considerar que a matéria envolvida na lide é de natureza administrativa, decorrente do processo de privatização da empresa integrante da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e Região (Sintsama) ajuizou uma ação civil pública trabalhista com pedido de tutela de urgência, em 26 de setembro de 2017. Na inicial, o Sintsama solicitou a suspensão do processo de privatização da Cedae, bem como que o Estado do Rio de Janeiro fosse obrigado a ofertar, preferencialmente aos empregados da sociedade de economia mista estadual, o direito de assumir a empresa sob a forma de cooperativa. Além disso, a entidade sindical requereu a proibição do ente público de alienar, gravar, oferecer em garantia, ou promover qualquer outro ato que comprometesse o patrimônio da Cedae sem prévia avaliação de seus ativos e do seu passivo trabalhista e previdenciário, tornando nulo ou sem efeito qualquer ato praticado neste sentido.
Em suas respectivas contestações, a Cedae e o Estado do Rio de Janeiro alegaram que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação civil pública, pois, embora a relação entre a Cedae e os empregados seja de emprego, o suposto direito à preferência na aquisição da Cedae não provém de qualquer norma trabalhista, mas sim de norma de direito administrativo que rege a privatização de entidades da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro. Acrescentaram que o direito de preferência não é assegurado aos empregados em si, mas à eventual cooperativa que eles poderiam formar. Informaram que a privatização da Cedae era uma das ações previstas no Programa de Recuperação do Estado do Rio de Janeiro (firmado com a União, em 26/1/2017) e que o legislativo estadual já havia autorizado o procedimento por meio da Lei nº 7.529/2017.
Em 29/9/2017, os pedidos do Sintsama foram deferidos, pelo Juízo da 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em caráter liminar. A decisão liminar previa também que, caso a empresa não cumprisse o determinado, seria aplicada uma multa de R$ 500 mil. O Estado do Rio de Janeiro entrou com um requerimento da suspensão dos efeitos de tutela antecipada alegando que a decisão inviabilizaria todo o Programa de Recuperação Fiscal do ente público, impedindo a regularização do pagamento da folha remuneratória dos servidores estaduais, com prejuízo à continuidade da prestação de serviços públicos indispensáveis à sociedade, impondo riscos à segurança e à saúde da população. Em 4/10/2017, a Presidência do TRT/RJ proferiu decisão nos autos da ação Suspensão de Liminar e Antecipação de Tutela (SLAT), suspendendo os efeitos da tutela de urgência deferida pela 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Entrentanto, em 18/12/2017, a sentença ratificou a suspensão da privatização da Cedae e também a multa diária de R$ 500 mil, caso a empresa não cumprisse o determinado.
Ao analisar os recursos ordinários, a desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga concluiu, em seu voto, que não há como conferir natureza trabalhista a um direito futuro de preferência na aquisição da Cedae, já que não provém de qualquer norma trabalhista e sim de norma de direito societário administrativo que rege a privatização de entidades da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro, cuja garantia de controle acionário é dada à pessoa diversa do reclamante, ou seja, à cooperativa de empregados que ainda não foi criada.
“Logo, a controvérsia envolvida na presente Ação Civil Pública, longe de resultar da relação de trabalho, decorre do processo de privatização, não sendo a qualidade do titular suficiente para atrair a competência desta Justiça Especializada”, concluiu a relatora.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela incompetência da Justiça do Trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo 0101519-96.2017.5.01.0057


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat