TRF4 suspende concessão liminar de auxílio-doença para segurada que não comprovou incapacidade laboral

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu uma liminar de primeiro grau que havia concedido temporariamente o benefício previdenciário de auxílio-doença a uma diarista, residente de Estância Velha (RS). A 5ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que não estão presentes os requisitos que autorizem a concessão da tutela antecipada no caso, pois a pericia médica feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concluiu que a segurada não tem a capacidade para o trabalho comprometida. A decisão foi proferida no dia 3/10.

A diarista ajuizou, em abril deste ano, uma ação contra o INSS requisitando a concessão judicial do benefício. A mulher narrou que trabalha com serviços de limpeza e é portadora de diabetes de difícil controle, além de hipotireoidismo, polineuropatia e apneia obstrutiva do sono crônica.

Afirmou que no início de 2019 seu quadro clínico se agravou, pois passou a apresentar crises epiléticas necessitando de atendimentos de emergência frequentes, o que teria comprometido a sua capacidade laboral.

Ela alegou que o requerimento na via administrativa foi negado pela autarquia federal, em fevereiro, pois o parecer da perícia médica não confirmou a incapacidade dela para o trabalho.

No processo, a autora incluiu atestados médicos que, segundo ela, comprovariam a incapacidade. Pleiteou que a Justiça determinasse ao INSS a implantação do auxílio-doença com pagamentos retroativos desde a data do requerimento administrativo.

A segurada ainda pediu a concessão da tutela antecipada, argumentando que a demora no pagamento do benefício seria prejudicial ao seu sustento.

O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha atendeu ao pedido de tutela de urgência e determinou, liminarmente, que a autarquia federal estabelecesse o auxílio-doença.

O INSS recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, sustentou que a primeira instância deferiu o benefício com base em documento médico particular, produzido de forma unilateral. Apontou a ausência dos requisitos necessários à antecipação da tutela. Também defendeu a presunção de legitimidade da perícia administrativa feita pela autarquia.

A 5ª Turma do tribunal, por unanimidade, acolheu o agravo de instrumento, suspendendo a decisão liminar do primeiro grau.

O relator, desembargador federal Osni Cardoso Filho, entendeu que “o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. A autora juntou laudo médico que atesta que ela apresenta crises de ausência seguidas de agressividade, necessitando de acompanhamento de um cuidador. Não considero, entretanto, que os atestados médicos obtidos unilateralmente, possam, sem acompanhamento de exames mais detalhados e de prova técnica produzida no processo, justificar a imediata concessão do benefício”.

O magistrado concluiu seu voto considerando que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, portanto “a conclusão da incapacidade laboral deve resultar da prova pericial a ser realizada sob a direção do magistrado de primeiro grau durante o processo judicial”.

A ação segue tramitando na primeira instância e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha.

TRT/SC: Licença-maternidade vale na contagem de tempo para promoção por antiguidade

O intervalo de tempo no qual a empregada gestante fica afastada em licença-maternidade deve ser considerado no cálculo da sua promoção por antiguidade. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou recurso dos Correios em ação proposta por uma trabalhadora de Araranguá, no Sul de Santa Catarina.

A empregada reclamou que foi promovida com um ano de atraso em 2014, afirmando que em 2013 já teria completado o período de 24 meses de trabalho para obter a progressão por antiguidade, conforme prevê a convenção da categoria. A estatal contestou ponderando que a promoção seria facultativa e também dependeria do orçamento da empresa.

O julgamento de primeira instância aconteceu em 2017, na Vara do Trabalho de Araranguá, que reconheceu o direito da empregada à progressão. O juiz do trabalho Rodrigo Goldsmith entendeu que a empresa não conseguiu comprovar a falta de recursos e lembrou que a jurisprudência trata essa progressão como um direito do empregado dos Correios que preenche os requisitos, sem depender de autorização da empresa (OJ nº 71 da SBDI I Transitória do TST).

Afastamento

Condenada a pagar R$ 38 mil em valores atualizados, a empresa não concordou com o cálculo da dívida trabalhista e solicitou que o afastamento de 120 dias referente à licença-maternidade da empregada deveria ser descontado no cálculo do tempo de serviço. O pedido foi rejeitado pelo juiz do trabalho Ricardo Jahn, que também atua na VT de Araranguá.

“Não cabe ao intérprete excepcionar onde a regra legal não o faz, ainda mais em se tratando de instituto que visa salvaguardar o trabalho da mulher”, afirmou o magistrado, ressaltando que o artigo 392 da CLT garante o direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário da gestante.

A empresa recorreu e foi novamente condenada no segundo grau. Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC mantiveram o entendimento da primeira instância e rejeitaram o pedido para que o período de licença-maternidade fosse suprimido na apuração da antiguidade.

“O vínculo permanece íntegro e gerando todos os seus efeitos jurídicos, com exceção da prestação dos serviços”, apontou a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino. “Como consequência, o período de afastamento deve ser computado como de efetivo serviço”, concluiu.

Não houve recurso da decisão.

TJ/RN: Atraso no pagamento de servidores gera condenação a gestor público

Os desembargadores da 3a Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença da Vara Única da Comarca de Lajes, que, nos autos de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público, impôs para Edivan Secundo Lopes, então prefeito de Lajes, a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de três anos; a proibição de contratação com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos e multa civil equivalente a três vezes o valor da remuneração quando do exercício do cargo, a ser revertida em favor do Município de Lajes.

O julgamento se deu por meio da Apelação Cível n° 2018.003664-6, movida pelo então chefe do Executivo, o qual argumentou, dentre vários pontos, que o atraso dos proventos dos servidores foi resultado da redução do repasse do Fundo de Participação do Município que, desde 2004, saiu “de valores de ponto oito para ponto seis” e que só no final de 2007, com a realização de um novo censo, voltou a ser ponto oito.

O recurso ainda alegou que as demais contratações mencionadas pelo Ministério Público decorreram de necessidade temporária do serviço e o respectivo pagamento se deu com recursos diferentes dos destinados à folha de pessoal, circunstâncias estas que afastam o dolo necessário para caracterizar o ato de improbidade. Aduz, ainda, que foi realizado Termo de Ajustamento de Conduta, o qual foi devidamente cumprido e que não houve prejuízo ao erário.

A decisão na Câmara voltou a ressaltar o que foi destacado pelo juízo de primeiro grau, o qual apontou que o não pagamento regular da remuneração dos servidores públicos é conduta que viola os princípios regentes da administração pública, em especial os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, superando, assim, uma mera desorganização da máquina administrativa.

O julgamento ainda ressaltou que a única justificativa apresentada pelo prefeito para esclarecer a sua impossibilidade de pagar foi exatamente a mesma enviada ao juízo de primeiro grau: a redução do repasse do Fundo de Participação do Município. Contudo, para a Câmara não há como acolher, já que não se verifica qualquer redução entre a data da elaboração e a promulgação da Lei Orçamentária Anual do Município apelante para o exercício de 2007 (LOA nº 443/2006) e os meses pagos com atraso.

“Considerando que, por óbvio, havia a previsão da dotação orçamentária específica para o pagamento dos servidores na supracitada norma, não se justifica o não pagamento, o que demonstra o elemento volitivo necessário para a configuração do ato ímprobo em exame, seja por má administração ou por uso indevido desta verba específica para outro fim”, define o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro.

Apelação Cível n° 2018.003664-6
Ação Civil Pública, de nº 0000157-89.2011.8.20.0119

TRT/MG reconhece adicional por acúmulo de funções a motorista que assumiu atividades do auxiliar de viagens

Motorista que atuava no transporte rodoviário de passageiros e que também passou a fazer as atividades do “auxiliar de viagens” teve reconhecido o direito de receber adicional de 10% da remuneração, por acúmulo de funções. A sentença é do juiz Antônio Neves de Freitas, em atuação na Vara do Trabalho de Alfenas.

O motorista era empregado da “Expresso Gardênia Ltda.” e a maioria de suas viagens era no trecho Alfenas/BH (e vice-versa). Desde a admissão, contava com um ajudante, responsável pela emissão das passagens, acertos, recebimento e entrega de bagagens. Mas, a partir de 2015, visando a reduzir custos, a empresa deixou de manter o auxiliar nas linhas para Belo Horizonte e todas as tarefas foram deslocadas para o motorista, que passou a acumulá-las com as do cargo original. Essa foi a situação relatada pelo trabalhador, que acabou sendo confirmada pela prova testemunhal, além de ter sido reconhecida em depoimento do representante da empresa.

Na sentença, o juiz ressaltou que o acúmulo de funções, “sob o ponto de vista técnico-jurídico”, ocorre quando o empregado passa a desenvolver atribuições diversas daquelas originalmente contratadas, executando tarefas novas, de maior complexidade ou responsabilidade, de forma a gerar um desequilíbrio nas obrigações mútuas assumidas no contrato de trabalho.

No caso, conforme registrou o magistrado, embora a nova função que o autor passou a desempenhar, de auxiliar de viagens, não se revestisse de maior complexidade e não requisitasse melhor qualificação profissional, é inegável que a alteração contratual ocorrida resultou no desempenho de atribuições relativas a dois cargos distintos, o que agregou maior valia ao trabalho desenvolvido pelo motorista, com inequívoco ganho para a empresa. “Sendo assim, nada mais justo do que o pagamento de um plus salarial condizente com a nova situação vivenciada pelo obreiro”, destacou.

Tendo em vista que a função principal de motorista tomava o maior tempo da jornada e que as tarefas acessórias de auxiliar de viagem tinham menor complexidade e, portanto, menor valor para a empresa, o juiz considerou razoável fixar em 10% do salário original o adicional a ser pago ao trabalhador pelo acúmulo das duas funções. Ponderou ser esse o percentual previsto no inciso III, do artigo 13, da Lei 6.615/78, tomado por analogia para o reconhecimento do direito do autor. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional pelo acúmulo das funções, a partir de 2015, com os reflexos legais.

O motorista pretendia receber o adicional equivalente ao salário de um auxiliar de viagem, o que não foi acolhido pelo juiz, considerando que ele já recebia pela função original desempenhada e que não passou a fazer as tarefas do “auxiliar” por toda a jornada. “Somente se justificaria o pagamento de adicional em valor igual ao salário de um auxiliar de viagem se o reclamante cumprisse duas jornadas distintas, uma como motorista e outra como auxiliar, o que não é o caso”, explicou Neves de Freitas. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo (PJe) n° 0010250-03.2019.5.03.0169.

TRT/MG nega a sindicato pedido de proibição de dispensa para trabalhador de construtora que fizer greve

A Justiça do Trabalho negou ao Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário do Sul de Minas o pedido de proibição de dispensa para trabalhadores em períodos de greve de uma construtora do segmento industrial, comercial e institucional. A decisão foi da Nona Turma do TRT-MG. Por unanimidade, os julgadores mantiveram sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.

Na ação judicial trabalhista, o sindicato reivindicava o reconhecimento da ilegalidade das dispensas realizadas na greve de 2015, com a reintegração dos funcionários, e ainda a proibição de outras rescisões de contrato por parte da empresa durante um novo período grevista. Segundo a entidade, “o pleito tem natureza inibitória, voltado para o futuro”.

Mas, na visão do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, relator da decisão, a solicitação do sindicato não tem cabimento. Ao avaliar o caso, o magistrado ressaltou que não há motivos para a concessão de tutela inibitória sem que haja ao menos indício de uma nova greve. Segundo ele, “não há como antever as circunstâncias em que o movimento poderá ser deflagrado, nem as regras legais que estarão vigentes, diante de um cenário de recorrentes mudanças na legislação trabalhista”.

O relator negou também a reivindicação de reconhecimento da ilegalidade da paralisação de 2015, mantendo a decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Para o juiz convocado, houve perda de objeto do pedido sindical, “ainda mais quando não se sabe sequer se os trabalhadores demitidos realmente desejam a reintegração ao serviço”. Ele pontuou que a perda do objeto não se deu apenas pela demora na publicação da sentença, mas também pela falta de pedido de antecipação da tutela por parte do sindicato.

Processo (PJe) nº 0010413-82.2016.5.03.0073.

STF julga constitucional revisão de anistia concedida a cabos da Aeronáutica

Na conclusão do julgamento de recurso extraordinário, o Plenário fixou a tese de repercussão geral de que a administração pública pode rever os atos de concessão de anistia, assegurando aos anistiados o direito de defesa.


Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de revogação das anistias concedidas a cabos da aeronáutica atingidos por portaria do ministro da Aeronáutica que, em 1964, estabeleceu prazo máximo de permanência em serviço para cabos não concursados. De acordo com a decisão, porém, é garantido ao anistiado a defesa administrativa e a não devolução das verbas recebidas de boa-fé.

A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 817338, com repercussão geral reconhecida, concluído nesta quarta-feira (16) com o voto de desempate do ministro Luiz Fux, que acompanhou o entendimento do relator do RE, ministro Dias Toffoli. De acordo com Fux, o decurso do prazo decadencial de cinco anos não é obstáculo para que a administração pública reveja atos que preservem situações inconstitucionais.

Com esse voto, prevaleceu o entendimento de que, mesmo após decorrido o prazo legal de cinco anos (decadência), é possível que a administração pública faça a revisão de atos administrativos caso seja constatada flagrante inconstitucionalidade. Segundo a maioria, a portaria do Ministério da Aeronáutica, por si só, não constitui ato de exceção, e é necessária a comprovação caso a caso da existência de motivação político-ideológica para a exclusão das Forças Armadas, único fator que possibilita a concessão de anistia. Os ministros entenderam, ainda, que notas técnicas emitidas pela AGU em 2003 e 2006 teriam interrompido o prazo decadencial. Seguiram essa corrente também os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Para a corrente minoritária, a revisão não seria possível em razão da incidência do prazo decadencial. Segundo a divergência, pareceres administrativos internos e genéricos, como as notas técnicas da AGU, têm caráter opinativo e não interrompem o prazo decadencial para anulação de ato administrativo, especialmente se não forem editados por autoridade competente para a revisão ou revogação do ato e sem a possibilidade de defesa da parte interessada. Essa corrente foi integrada pelos ministros Edson Fachin, que abriu a divergência, Celso de Mello, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Revisão de anistia

A Portaria 1104/1964 do Ministério da Aeronáutica mudou a regra em vigor antes do início do regime militar para determinar a dispensa dos cabos contratados (não concursados) por mais de oito anos. Em novembro de 2002, a Comissão de Anistia entendeu que a medida configurava ato de exceção de natureza exclusivamente política, o que autorizava o reconhecimento da condição de anistiado dos atingidos com base no dispositivo constitucional que concedeu anistia a perseguidos políticos. Em fevereiro de 2011, o ministro da Justiça e o advogado-geral da União instituíram um grupo de trabalho para revisar as anistias concedidas com fundamento unicamente na Portaria 1.104/1964, o que resultou na anulação de diversos atos.

No caso dos autos, um cabo que obteve anistia em 2003 teve o ato revisto e anulado em 2011, com o fundamento de que não teria sido comprovada a motivação política e que a portaria de 1964 se limitara a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela atingidos.
Em julgamento de mandado de segurança contra a revogação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, ultrapassado o prazo de cinco anos, fica consumada a decadência administrativa.

No recurso ao STF, a União alegava ofensa ao artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois a dispensa, que atingiu a outros 2,5 mil cabos, não teria motivação exclusivamente política, como exigido textualmente nesse dispositivo para justificar a anistia.

Repercussão geral

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: No exercício de seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas.

Processo relacionado: RE 817338

TST: Falta de intimação pessoal do procurador torna nula condenação de município

O ente público havia sido intimado, por meio eletrônico, da inclusão do processo em pauta.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todas as decisões e dos atos processuais praticados a partir da inclusão em pauta de um recurso ordinário do Município de Canoas (RS) sem a intimação pessoal do procurador municipal. Segundo a Turma, há registro apenas da inclusão do processo na pauta de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas não da intimação pessoal do procurador do município, como exige a lei.

Na reclamação trabalhista ajuizada por uma varredora contratada pela Revita Engenharia S. A., o município havia sido condenado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas a responder subsidiariamente pelo pagamento de diversas parcelas. A condenação foi mantida pelo TRT.

No recurso de revista, o ente municipal sustentou que não havia sido intimado pessoalmente da pauta de julgamento do recurso ordinário e, portanto, não teria tido oportunidade de apresentar memoriais e de se manifestar na sessão de julgamento. Por essa razão, pediu que fosse declarada a nulidade da decisão do TRT.

Intimação

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, observou que a intimação visa dar publicidade aos atos processuais e assegurar às partes a oportunidade de manifestação e de acompanhamento. “Incumbe ao julgador zelar pela sua regularidade, a fim de preservar a observância do devido processo legal e garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”, afirmou.

Em relação à intimação de entes públicos, a ministra assinalou que, conforme o Código de Processo Civil (artigo 183), a contagem de suas manifestações se inicia na intimação pessoal, que será feita “por carga, remessa ou meio eletrônico”. A lei que regulamenta o processo eletrônico (Lei 11.419/2006), por sua vez, estabelece que as intimações por meio eletrônico serão feitas em portal próprio aos cadastrados e que a medida será considerada realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, “certificando-se nos autos a sua realização”.

No caso, no entanto, a ministra não verificou no processo digitalizado a efetiva intimação pessoal do município da inclusão do recurso na pauta de julgamento do TRT, “seja por carga, remessa ou disponibilização por meio eletrônico”. Segundo ela, não há registro de que o ente público esteja cadastrado no portal do Tribunal Regional nem certidão da efetivação da intimação, conforme prevê a Lei 11.419/2006.

A decisão foi unânime, O processo retornará agora ao TRT da 4ª Região, a fim de que seja reincluído em pauta para novo julgamento, com observância da regular intimação pessoal do procurador do município.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21348-89.2015.5.04.0203

TST: Petrobras é condenada por assédio sexual de fiscal do contrato a terceirizada

Ficou demonstrado que ele a perseguiu após ser rejeitado.


Uma técnica de edificações que prestava serviços para a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em Belém (PA) conseguiu restabelecer o valor de R$ 112 mil de indenização por ter sido vítima de assédio sexual cometido pelo fiscal do contrato, empregado da estatal. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou a indenização de R$ 30 mil fixada anteriormente como insuficiente para coibir novos casos.

Lingerie

De acordo com o processo, o fiscal havia presenteado a empregada com roupas íntimas durante um “amigo oculto” e a convidou a passar um fim de semana em sua casa de praia. O convite não foi aceito, o que o teria levado a persegui-la. A partir daí, ele passou a implicar com o desenvolvimento do trabalho da subordinada e a desqualificá-la profissionalmente.

Estresse

A técnica disse na reclamação trabalhista que o ambiente de trabalho ficou insuportável e sua saúde ficou desestabilizada. Em dezembro de 2012, ela foi afastada e passou a receber o benefício previdenciário acidentário depois de ter sido diagnosticada com transtorno de estresse pós-traumático.

Atitudes

Em defesa, o fiscal disse que não via “nada de anormal” no presente e no convite, que, segundo ele, também era feito a vários amigos e amigas. A Petrobras, por sua vez, negou a ocorrência de assédio moral ou sexual, classificou como fantasioso o relato da terceirizada e sustentou que o estresse pós-traumático era “resultado de suas próprias atitudes”. Segundo a estatal, a doença “nada tem a ver com a fiscalização de suas atitudes incorretas no local de trabalho”.

Exorbitante

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) julgou procedente o pedido de indenização, mas reduziu para R$ 30 mil o valor de R$ 112 mil arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Segundo o TRT, os fatos, apesar de graves, não ensejariam o estresse pós-traumático no nível demonstrado pela técnica se ela estivesse em perfeitas condições emocionais.

Vulnerabilidade

Na avaliação da relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, o valor fixado pelo TRT não atende ao critério pedagógico, não considera o porte econômico da empresa nem inibe a ocorrência de outras situações similares.

A ministra ressaltou que as investidas não eram veladas, mas perante diversos colegas, e lembrou que, na hipótese, a vulnerabilidade é ainda maior por se tratar de empregada terceirizada vítima de assédio sexual por parte de superior hierárquico e empregado de empresa pública. “São notórias as dificuldades enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho, e o assédio sexual fragiliza ainda mais a sua manutenção no emprego e a ocupação de melhores cargos”, afirmou. “Por essa razão, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a Convenção 190, ratificada pelo Brasil em junho de 2019, que é contra a violência e assédio no mundo do trabalho”.

A decisão foi unânime.

TRF1: Funcionário da CEF é condenado por fraude na obtenção de empréstimos em nome de terceiros

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) por formalizar contratos de empréstimos em seu nome e em nome de terceiros, em seu próprio benefício, inserindo dados falsos no sistema de avaliação de risco e crédito da instituição bancária, ao dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) da sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que condenou o réu à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão.

A relatoria coube à desembargadora Mônica Sifuentes, que destacou inicialmente que o réu não foi condenado à perda da função pública que exerce em face da incidência do princípio da proporcionalidade, visto o baixo valor do prejuízo, seu integral ressarcimento antes do recebimento da denúncia, além de a informação de que a própria empresa pública teria lhe aplicado apenas a penalidade de suspensão por 30 dias.

Segundo a magistrada, as circunstâncias do crime merecerem julgamento desfavorável quando o “o acusado usa nome de terceiros, tais como sua empregada doméstica e prima para obter empréstimos fraudulentos”. Além disso, utilizou-se de senha de um colega de trabalho para operacionalizar a transação somente via sistema, sem impressão de contrato ou garantia.

No entendimento da relatora, “tem-se como razoável a não incidência do efeito da condenação referente à perda da função pública (art. 92, I, “a”, do CP) quando ocorre o ressarcimento integral do prejuízo, antes do recebimento da denúncia, além de a própria empresa ter aplicado ao empregado apenas a penalidade de suspensão”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000090-45.2012.4.01.4002/PI

Data do julgamento: 10/09/2019
Data da publicação: 20/09/2019

TRT/MG: Reforma trabalhista – Trabalhador que não tinha condições financeiras de se deslocar até local de audiência é absolvido do pagamento das custas processuais

Em ação ajuizada após a reforma trabalhista., julgadores da Nona Turma do TRT-MG absolveram um trabalhador, beneficiário da justiça gratuita e que deixou de comparecer à audiência inicial, do pagamento das custas processuais. Ao julgar favoravelmente o recurso do autor da ação, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, que atuou como relator, entendeu que a ausência dele na audiência foi justificada. Isso porque ele residia em Lagoa Santa e a ação corria na Vara do Trabalho de Paracatu, tendo sido demonstrado que não estava em condições financeiras de arcar com as despesas de deslocamento até o local da audiência, no município de Paracatu. O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto do relator.

O desembargador lembrou que o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do artigo 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de motivo legalmente justificável. E, para o relator, esse foi exatamente o caso.

O trabalhador residia em Lagoa Santa-MG e ajuizou a ação na Justiça do Trabalho de Pedro Leopoldo-MG, a cerca de 25 km de distância. Ocorre que a juíza de primeiro grau, em atuação na 1ª Vara do Trabalho daquela cidade, acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pelo réu e determinou a remessa do processo para a Vara do Trabalho de Paracatu-MG, que fica a cerca de 500 km de Lagoa Santa.

Ao recorrer da sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais, o trabalhador alegou que não compareceu à audiência porque não teve condições financeiras para arcar com as despesas da viagem. E, conforme observou o relator, ele comprovou que tinha o nome negativado, tendo em vista que não havia conseguido pagar nem mesmo a conta de energia elétrica.

Nesse cenário, os julgadores concluíram que houve comprovação de justo motivo para o não comparecimento do trabalhador à audiência realizada e o absolveram do pagamento das custas processuais.

Processo PJe: 0011609-97.2018.5.03.0144 (RO)
Acórdão em 14/08/2019


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