TRT/MG: Aviso-prévio não cumprido por empregado demissionário pode ser descontado das verbas rescisórias

A concessão de aviso-prévio é obrigação bilateral e, em caso de extinção do contrato por iniciativa do empregado, seu cumprimento é direito do empregador, a fim de que possa contratar outro empregado no período. Por essa razão, a juíza Natália Azevedo Sena, na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, autorizou o desconto do valor correspondente ao aviso-prévio não cumprido da rescisão de um empregado considerado demissionário na Justiça do Trabalho.
Em depoimento, o trabalhador reconheceu que não foi dispensado, deixando de ir trabalhar em razão de atraso salarial e da ausência de pagamento das horas extras. Segundo alegou, pediu que o patrão o dispensasse, pois tinha conseguido um emprego com melhores condições. Diante desse contexto, a magistrada se convenceu de que foi ele quem quis deixar o emprego. “O depoimento do autor revela que ele decidiu por livre e espontânea vontade, encerrar o vínculo empregatício com o reclamado”, registrou.
Como consequência, a juíza desobrigou o empregador de pagar ao empregado o aviso-prévio, a multa rescisória de 40% sobre o FGTS e de fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Ela determinou o desconto do aviso-prévio, aplicando o parágrafo 2º do artigo 487 da CLT, que prevê que “a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.
A decisão registrou jurisprudência do TRT de Minas, na qual se destacou que, assim como o empregado dispensado tem direito ao aviso-prévio, como forma de auxiliá-lo durante o período em que busca nova colocação no mercado de trabalho, ao empregador também é assegurado igual período, a fim de providenciar a substituição do trabalhador que voluntariamente se desligou da empresa. Há recurso contra a decisão em tramitação do TRT de Minas.
Processo: (PJ)e: 0010415-34.2017.5.03.0003
Data: 05/04/2019

STF mantém titularidade de cartório do PR concedida antes da Constituição Federal de 1988

Na sessão desta terça-feira (28), por unanimidade dos votos a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Mandado de Segurança (MS 29998) no qual o impetrante, provido no cargo de escrivão em 22 de abril de 1987, questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em procedimento de controle administrativo, o CNJ invalidou concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná após a Constituição Federal de 1988.
O CNJ fixou prazo de 60 dias para que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) apresentasse um cronograma de estatização de todas as serventias judiciais que ainda eram exercidas em caráter privado, cuja titularidade tenha sido concedida após 5 de outubro de 1988. O conselho também fixou o prazo de um ano para essa estatização.
Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto-vista destacando que o artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) mostra, expressamente, o direito do impetrante em continuar explorando a serventia. O dispositivo diz que serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos então titulares.
Para o ministro, o ato questionado ressalvou de forma clara o direito daqueles que assumiram o cargo antes da Constituição atual, determinando que o cronograma formulado pelo TJ paranaense abarcasse somente as serventias cuja a titularidade tivesse sido concedida após sua vigência. Assim, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, proferidos em outras sessões pela concessão do pedido. Hoje, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber também votaram no mesmo sentido.
MS 30294
Em seguida, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 30294, voto-vista proferido pelo ministro Alexandre de Moraes conduziu o entendimento da Turma no sentido de negar o MS. A autora alegava que o Conselho Nacional de Justiça anulou concurso público para provimento do cargo de escrivão cível da Comarca de Fazenda Rio Grande, no Estado do Paraná, sem que ela e os demais interessados fossem chamados para apresentar resposta no curso de procedimento de controle administrativo (PCA).
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a alegação da impetrante não tem razão. De acordo com ele, não há comprovação de qualquer prejuízo porque, segundo os documentos anexados, em 26/06/2008 foi publicado Edital de Intimação nº 63 que deu conhecimento a todos os interessados sobre o trâmite do PCA instaurado no CNJ, bem como abriu prazo de 15 dias para eventuais impugnações.
O ministro afirmou que, diante do edital de intimação, três pedidos de esclarecimento foram apresentados ao conselho. Segundo ele, todos os 63 inscritos no concurso foram chamados para participar do edital, com base em dispositivo que prevê que a notificação será feita por edital quando dirigida a eventuais interessados não identificados, desconhecidos ou com domicílio não informado nos autos.
“Há outras premissas que demonstram que a impetrante teve total conhecimento”, ressaltou, ao acrescentar que antes de participar desse concurso para Rio Grande (PR), a autora do MS já ocupava outra serventia. “Quando foi publicado o edital em questão houve impugnação judicial no TJ do Pará e ela participou”, observou o ministro Alexandre de Moraes, acrescentando que a alegação de violação a direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa do impetrante não existe, tendo em vista que ela poderia ter participado do edital de intimação, assim como todos os demais. Nesse sentido votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, ficando vencido o relator, ministro Marco Aurélio.
Casos semelhantes
Esses dois processos julgados pela Turma na sessão desta terça-feira (28) fazem parte de um conjunto de 104 mandados de segurança analisados pelo colegiado desde fevereiro deste ano que tratam de casos semelhantes.

STF suspende decisão que permitia desconto de contribuição sindical sem manifestação do empregado

Para a ministra Cármen Lúcia, relatora da Reclamação 34889, é plausível a alegação de que o TRT da 4ª Região descumpriu o decidido pelo STF na ADI 5794, em que foi assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 34889 para suspender decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado que a Aeromatrizes Indústria de Matrizes Ltda. descontasse de seus empregados a contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul. Segundo a ministra, é plausível a alegação de que o TRT descumpriu o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em que foi assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.
Assembleia
Em ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho, o sindicato pedia o reconhecimento da obrigação da empresa de descontar o equivalente a um dia de trabalho a partir de março de 2018, independentemente de autorização individual. Negado o pedido em primeira instância, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato e reconheceu que a autorização dada pela categoria em assembleia convocada especificamente para essa finalidade substitui o consentimento individual, “pois privilegia a negociação coletiva”.
Liberdade sindical
Na Reclamação, a Aeromatrizes sustenta que não se pode admitir que a contribuição sindical seja importa aos empregados, pois, de acordo com a Constituição da República, “ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade sindical”. Segundo a empresa, o STF, no julgamento da ADI 5794, concluiu pela constitucionalidade deste ponto da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), “que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica – sindical –, a autorização deve ser individual e expressa”. Outro argumento foi o de que a Medida Provisória 873, de março de 2019, prevê expressamente que a autorização do trabalhador deve ser individual, expressa e por escrito.
ADI 5794
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, em junho do ano passado, o STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ADI 5794 e assentou a constitucionalidade da nova redação dada pela Reforma Trabalhista aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da contribuição sindical. Segundo o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, a Lei 13.467/2017 empregou critério homogêneo e igualitário ao exigir a anuência prévia e expressa para o desconto e, ao mesmo tempo, suprimiu a natureza tributária da contribuição.
No exame preliminar da Reclamação, a ministra, além da plausibilidade jurídica do argumento de descumprimento do entendimento do STF na ADI 5794, considerou a possibilidade de a empresa ser obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical.
Processo relacionado: Rcl 34889

TST: Suspensão do prazo prescricional garantida a filha menor não se estende à viúva de vítima de acidente

A suspensão do prazo prescricional em relação à filha decorreu da sua condição de menor.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu uma reclamação trabalhista em relação à viúva de um eletricista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) vítima de acidente de trabalho, mantendo-a apenas em relação à filha menor de idade. Unanimemente, a Turma entendeu que a suspensão do prazo prescricional aplicável à filha, que tinha 14 anos na época do ajuizamento da ação, não se estende à mãe.
Pipa
Mãe e filha ajuizaram a ação em 2009, para pedir indenização em decorrência do falecimento do eletricista no acidente de trabalho, ocorrido na madrugada de 15/2/1997. Ele morreu eletrocutado ao sofrer uma descarga elétrica quando tentava retirar, sem luvas, uma pipa numa linha da rede aérea da empresa.
Credores solidários
O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) declarou a prescrição total do direito de ação da viúva. Com relação à filha, nascida em 1995, aplicou a suspensão da prescrição prevista no inciso I do artigo 198 do Código Civil. Assim, deferiu a ela indenização por danos materiais na forma de pensão e por danos morais no valor de R$ 50 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, estendeu a condenação para determinar o pagamento também à viúva, por entender que a prescrição assegurada à menor de 16 anos aproveita aos demais credores solidários, ainda que herdeiros maiores.
Direito personalíssimo
Ao examinar o recurso de revista da CPTM, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, considerou inviável estender a suspensão da prescrição à viúva do eletricista. No seu entendimento, as reparações pecuniárias pedidas por ela e pela filha, apesar de terem como causa o mesmo fato, não se confundem com direito hereditário, não apresentam característica de universalidade e não se trata de obrigação indivisível, como prevê o artigo 201 do Código Civil. “Consistem, por outro lado, em direito subjetivo próprio, personalíssimo, amparado nos prejuízos materiais e morais particulares que cada uma sofreu em virtude do falecimento do pai e do esposo”, assinalou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-309600-97.2009.5.02.0511

TST: Município é condenado por atrasar pagamento de salário de servidora

Foram constatados atrasos no pagamento de salário e décimo-terceiro


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Iguape (SP) a pagar indenização a uma auxiliar de enfermagem em razão do atraso reiterado no pagamento de salários. O colegiado seguiu o entendimento do TST de que, nessa situação, o dano moral é presumido, sendo dispensável a produção de provas.
Instabilidade
Na reclamação trabalhista, ajuizada em março de 2017, a auxiliar informou que ainda não havia recebido o salário de novembro de 2016 e o 13º salário. Segundo ela, os atrasos constantes trouxeram instabilidade e incerteza sobre a data correta do pagamento e constrangimento pelas contas em atraso, com acúmulo de juros e multas e ameaça de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Provas
Na contestação, o município argumentou que a servidora não havia juntado nenhum documento que comprovasse suas alegações de constantes atrasos de salários e que, ainda que houvesse a comprovação, não havia provas de que tivesse pago suas contas com juros e multas, recebido ajuda de parentes ou sido ameaçada de negativação de seu nome. O diretor da Divisão de Recursos Humanos do município, em declaração juntada aos autos, informou que o salário de novembro de 2016 foi pago em março de 2017, e o 13º em abril
Prejuízo patrimonial
O juízo da Vara do Trabalho de Registro (SP) indeferiu o pedido de indenização, por entender que o atraso do salário, por si só, não se enquadrava como lesivo à personalidade. Segundo a sentença, os prejuízos suportados pela servidora foram de natureza patrimonial, pois não foi comprovado que ela tenha sofrido qualquer dano moral. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
Dano presumido
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o atraso reiterado no pagamento dos salários gera a presunção de dano moral, sem a necessidade de comprovação. Assim, entendeu configurada a ilicitude da conduta do empregador.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou o município ao pagamento de indenização de R$ 10 mil.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10534-55.2017.5.15.0069

TST: Amianto – prescrição começa a contar a partir de ciência da doença

O ex-empregado da Eternit foi diagnosticado mais de 15 anos depois do fim do contrato.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgue a reclamação trabalhista ajuizada por um servente que foi dispensado da Eternit S. A. em 1996 e, em 2012, foi diagnosticado com doença decorrente da exposição ao amianto. Segundo a Turma, por se tratar de caso em que o conhecimento da lesão ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência do TST aplica a prescrição quinquenal trabalhista.
Espessamento pleural
O servente foi empregado da Eternit de 1973 a 1996. Em setembro de 2012, a Fundação Oswaldo Cruz emitiu laudo médico que diagnosticava espessamento pleural, doença compatível com a exposição ao amianto e reconhecida como incapacitante e altamente lesiva.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2016, ele pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sustentando que a empresa não havia adotado as medidas de proteção necessárias para atenuar os efeitos da inalação do material nem informado os empregados dos problemas gerados por ele. Segundo o servente, a Eternit escondia os resultados de exames médicos periódicos e demissionais que denunciavam a propagação da doença entre os empregados.
Prescrição bienal
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender evidente a prescrição. “O contrato findou em 1996, 20 anos atrás”, assinalou. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a demanda fora ajuizada mais de dois anos depois da extinção do contrato de trabalho e da ciência da lesão.
Emenda Constitucional
No exame do recurso de revista do servente, a Sexta Turma observou que não houve, na reclamação, pedido de parcelas decorrentes do contrato de trabalho que se extinguiu em 1996, mas apenas a indenização reparadora em razão do conhecimento da lesão. Assinalou também que o diagnóstico se deu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para o julgamento dos pedidos de dano moral decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional.
A prescrição bienal, segundo o colegiado, está relacionada à contagem do prazo a partir da rescisão do contrato de trabalho e não tem correlação com o prazo de conhecimento de lesão para o fim de buscar reparação judicial posterior ao encerramento do contrato. De acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional deve observar o artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição da República, ou seja, cinco anos.
Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que prossiga no exame do mérito da demanda.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-100553-49.2016.5.01.0064

TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre dentista e clínica

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um dentista e uma clínica de odontologia. A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
Ao ajuizar o processo, o dentista afirmou que trabalhou na clínica entre abril de 2012 e março de 2017, recebendo em torno de R$ 6 mil mensais, sem carteira assinada e sem receber 13º salário, férias e demais verbas trabalhistas. Informou que trabalhava no horário fixado pela empresa: de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 19h, e aos sábados, das 8h às 14h.
Em defesa, a clínica alegou que o serviço foi prestado de forma autônoma, por meio de parceria comercial. Declarou que nesse contrato ficou ajustado que a clínica receberia 75% sobre o valor cobrado dos clientes, mas arcaria com todas as despesas referentes a instalações físicas, equipamentos, secretárias, matéria-prima e impostos.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo foram controversos. As convidadas pelo dentista afirmaram que os profissionais não tinham autonomia para gerir suas atividades. Já as indicadas pela clínica declararam que os dentistas tinham liberdade para organizar sua agenda e dias de trabalho.
O juízo da 2ª VT de Passo Fundo entendeu que as provas não indicaram a presença de subordinação jurídica, um dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. “As inconsistências da prova não permitem concluir que o reclamante estivesse atrelado aos horários estipulados pela clínica, e que não lhe fosse permitido organizar a prestação laboral da forma que melhor lhe conviesse. Isso porque a prova também indicou que o reclamante exercia a profissão em Chapecó, o que também se verifica pela postagem na rede social anexada, além de também ter trabalhado em outras clínicas no período”, explicou o magistrado.
A clínica recorreu ao TRT-RS. O relator do acórdão, desembargador George Achutti, concordou com os fundamentos da decisão de primeiro grau. Para o magistrado, as provas demonstraram a impossibilidade de o autor ter trabalhado nos dias e horários relatados na petição inicial, inclusive porque prestava serviços em outras clínicas e consultórios.
Porém, a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, integrante da Turma, apresentou divergência. No entendimento da magistrada, a relação estabelecida entre as partes assumiu contornos tipicamente trabalhistas. Segundo Ana Luiza, a subordinação está presente pelo fato de o trabalho do autor estar inserido na atividade-fim da empresa. “O reclamante exerceu atividades de cirurgião-dentista por quase cinco anos na sede da reclamada. Trata-se de trabalho pessoal e não eventual, além de subordinado, característica que exsurge de sua inserção nos fins precípuos da reclamada, clínica odontológica”, destacou.
O terceiro integrante do julgamento, desembargador André Reverbel Fernandes, acompanhou o voto divergente. Com isso, o processo retornará ao primeiro grau para análise dos demais pedidos formulados pelo dentista, decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego.

TRT/MT: Empresa é condenada por colocar gerente “na geladeira” e depois demiti-lo por justa causa

Situação ocorreu após ele tomar a decisão de retirar seus 37 subordinados de uma fazenda no interior de Mato Grosso por falta de alimentação.


Durante mais de dois meses, o empregado de uma reflorestadora compareceu diariamente ao escritório da empresa, no interior de Mato Grosso, à espera de ordens para cumprir. Ocupante há vários anos do cargo de gerente regional, ele se viu obrigado a esse ócio forçado após decidir retirar a equipe que coordenava da fazenda onde o grupo estava atuando, no município de São José do Rio Claro.
A decisão de, juntamente com seus 37 subordinados, pegar um ônibus e deixar o local de trabalho foi tomada após ser informado pelo mercado da região que não seria mais garantido alimento ao grupo e, ainda, de nenhuma atitude ser tomada por seu superior, mesmo após reiterados pedidos de providência. Conforme o proprietário do comércio, o corte no fornecimento se dava em cumprimento a uma determinação da reflorestadora.
Tão logo chegou à cidade, o gerente foi colocado em férias e ao fim dela, em outubro de 2017, teve início o período de ociosidade forçada, como é chamada juridicamente a situação em que a empresa mantém o trabalhador sem nenhuma atividade a cumprir. Além do constrangimento de “ser colocado na geladeira”, sofreu nesse período com descontos em sua remuneração. O quadro perdurou até janeiro de 2018, quando o trabalhador foi então dispensado por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego.
Na Justiça ficou comprovado que, durante esses quase 70 dias, o gerente teve seus e-mails ignorados por seus superiores e foram negadas as condições mínimas para que ele pudesse comparecer a uma reunião na sede da empresa, em Cuiabá, para o qual ele fora convocado inicialmente. E-mails juntados ao processo revelaram que a secretária do escritório foi orientada a não dar nenhuma informação ao gerente e também que ela foi duramente repreendida por um dos diretores por ter recebido um atestado médico apresentado pelo trabalhador, tarefa que fazia parte de suas funções e a qual ela realizava rotineiramente com os demais empregados.
Esses acontecimentos levaram a juíza da Vara do Trabalho de Juara, Helaine de Queiroz, a condenar a empresa por assédio moral após concluir que ela “apresenta fortes falhas quanto à responsabilidade social que possui em relação aos seus empregados.” Nesse sentido, apontou os depoimentos dos representantes da reflorestadora de que os trabalhadores não podiam ter se retirado, pois o projeto era muito importante, isso apesar de ter sido informado da falta de comida na unidade. Para a magistrada, “ao julgar que o projeto desempenhado é mais importante que a integridade física dos seus funcionários, retira-lhes característica inerente ao ser humano – a dignidade.”
Por fim, a juíza ressaltou a postura prudente do ex-gerente diante da falta de solução por parte da empresa para a falta de comida de seus subordinados, o que lhe rendeu as acusações posteriores de abandono de emprego, o que foi refutado pelas provas juntadas ao processo judicial.
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), pedindo a reforma da sentença. Entre outros argumentos, reiterou que a justa causa se deu porque o ex-empregado não teria retornado após as férias e, quanto ao assédio moral, ponderou que o trabalhador não comprovou ter sofrido dano psicológico pelas supostas situações vexatórias a que teria sido submetido.
Entretanto, nenhum dos argumentos da empresa foi aceito pela 1ª Turma do TRT/MT. Acompanhando por unanimidade o voto da juíza convocada Eleonora Lacerda, relatora do recurso, os demais membros da Turma concluíram que as provas não deixam dúvidas que não houve abandono de emprego e que, mesmo tendo passado por situações características de assédio moral, ele manteve-se assíduo ao trabalho.
Os magistrados também lembraram que para a caracterização do dano moral não é exigida a prova do dano em si, mas simplesmente do fato que o motivou, uma vez que este resulta do próprio ato ilícito praticado pelo empregador. ”A tão só conduta da reclamada em manter o autor sem trabalho durante a jornada já configura ato ilícito, uma vez que extrapola o seu poder diretivo, e caracteriza ofensa e menoscabo à dignidade do autor”, explicou a relatora.
“Ora, o constrangimento sofrido pelo autor ao passar por essa situação e depois ainda ser alvo de atitudes que visavam a minar sua autoestima, como por exemplo, ter seus emails ignorados e ser colocado em inatividade forçada, é evidente”, concluiu a relatora, ao manter as condenações, inclusive quanto ao valor da reparação do dano moral fixado na sentença em 20 mil reais.
Por fim, a Turma manteve reversão da justa causa em rescisão indireta (o que garante o direito ao trabalhador das verbas rescisórias) e a determinação da empresa devolver os descontos feitos durante o período de ociosidade forçada, o pagamento do FGTS em atraso e a quitação do montante que o trabalhador utilizou durante diversos meses para a compra de alimentos para sua equipe, sem que tenha sido ressarcido integralmente.
Processo (PJe) 0000007-41.2018.5.23.0116

TRT/SP: Negociação sindical que envolva redução de salário ou de jornada deve assegurar garantia provisória de emprego

Mesmo acordado entre as partes, a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) julgou improcedente um pedido de homologação de transação extrajudicial envolvendo redução de carga horária e de salário de jornalistas e radialistas. Isso porque esse tipo de acordo é expressamente vedado pela Constituição Federal e pela CLT, uma vez que não foi observada a intervenção sindical obrigatória e nem mesmo assegurada a contrapartida aos empregados. A decisão foi da juíza do trabalho Ana Paula Freire Rojas.
Para que seja possível a alteração salarial que importe em redução de valor, é imprescindível a intervenção sindical, ainda que haja expressa anuência do empregado, conforme dispositivo da Constituição Federal. “A irredutibilidade salarial é assegurada ao trabalhador, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, impondo-se, assim, a necessária intervenção do órgão sindical para o referido ajuste, cuja observância foi ignorada pelas partes na transação extrajudicial”, explicou a juíza.
Além disso, após a reforma trabalhista, ficou estabelecido que a redução de salário ou de jornada pactuada em cláusula em convenção ou acordo coletivo é possível, desde que seja assegurada a garantia provisória de emprego aos trabalhadores. “Há, portanto, um conflito entre o que está sendo pedido e a legalidade da medida, notadamente quanto à redução de carga horária e de salários sem intervenção sindical, sem previsão em norma coletiva e sem a existência de contrapartida aos empregados”, ponderou a magistrada.
Já para a redução de jornada, apenas há uma outra possibilidade trazida pela reforma trabalhista: deve ser acordada de forma individual com o trabalhador, desde que isso, de fato, caracterize-se como uma vantagem para ele.
A ação de homologação de transação extrajudicial foi impetrada pela Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação e mais 40 profissionais. A empresa requerente alegou na petição que não possuía no momento condições para continuar com o pagamento das horas extras pactuadas em contrato de trabalho e que, por isso, foi convencionado que a carga horária dos empregados jornalistas deveria ser de cinco horas e a dos radialistas, de seis horas, sem o acréscimo de duas horas extras nos dois casos.
A ação de homologação de transação extrajudicial se caracteriza por não haver a figura do processo trabalhista, ou seja, ela é mais célere. As partes já acordadas apresentam a petição somente para a homologação do juiz, que vai analisar os termos do acordo, sua legalidade e admissibilidade.
Obs.: o processo está pendente de trâmite e posterior julgamento de recurso ordinário.
Processo nº 1000330-76.2019.5.02.0084

TRT/SP afasta condenação de testemunha que havia sido aplicada com base em mudança trazida pela reforma trabalhista

A 1ª Câmara do TRT-15 excluiu a condenação de uma testemunha da Usina Caeté S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aplicada pelo juízo da Vara do Trabalho de Dracena, que havia entendido que as contradições no depoimento da testemunha, quanto à duração do intervalo do trabalhador, revelaram tentativa de “favorecer a reclamada”. A condenação havia sido de 2% do valor atualizado da causa, com base no artigo 793-D da Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada reforma trabalhista.
Em seu recurso, a empresa pediu a exclusão da multa em questão, sob o argumento de que a testemunha “não prestou depoimento contraditório às demais provas dos autos”.
O relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, concordou com o pedido, mas antes fez críticas à reforma trabalhista de 2017, afirmando que, no caso, “por ironia histórica, ao contrário do que se projetava com a sua aprovação, foi utilizada para punir a litigância do empregador”, e que, por isso, “o feito é bastante sintomático, pois permite aos maiores defensores da denominada ‘reforma’ trabalhista, os empregadores, verificarem um pouco dos desvios jurídicos cometidos pela Lei 13.467/2017”.
O acórdão ressaltou que a condenação foi feita “sem acusação, sem defesa, sem contraditório e com trânsito em julgado automático”. O colegiado salientou que o juízo de primeiro grau, com base no artigo 793-D da nova lei, “condenou alguém que não era parte em um processo e que, por isso mesmo, não teve oportunidade de oferecer defesa, até porque a fase de acusação foi suprimida, passando-se direto para a condenação, sem passar pelo duplo grau de jurisdição para ser executada”.
O acórdão afirmou ainda que o juízo de primeiro grau aplicou o dispositivo sob o argumento de que “toda lei se presume constitucional”, mas, para o colegiado, “para a preservação da autoridade da Constituição, a presunção de constitucionalidade da lei não basta”, pois “é preciso que o preceito jurídico a ser aplicado não fira a Constituição e esta verificação deve ser feita, concretamente, pois o compromisso jurisdicional é o do respeito à ordem jurídica como um todo, com vistas, sobretudo, à efetivação do Estado Democrático de Direito, dentro do objetivo fundamental de preservação e elevação da dignidade humana”.
O colegiado afirmou ainda que “acima da Lei 13.467/2017 estão a Constituição Federal, as Convenções da OIT – ratificadas pelo Brasil (e mesmo as não ratificadas, sobretudo aquelas que são consideradas fundamentais pela Organização) – e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos”. Sustentou também que os juízes do trabalho se manifestaram, conforme Enunciado nº 1 da 2ª Jornada da Anamatra, sobre a ilegitimidade da Lei 13.467/2017 “nos sentidos formal e material”.
O relator assinalou que o artigo 793-D da Lei 13.467/2017 “fere a segurança jurídica determinada pelo Estado Democrático de Direito, ao estabelecer punição processual para quem não é parte e que, por consequência, não tem como se defender, sendo o acusador e o julgador o próprio juiz”.
O texto se refere à suposta intenção da testemunha de “alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa”. Mas qual é a “verdade dos fatos?”, questiona o acórdão. Para o colegiado, “a constatação de que a testemunha prestou declarações contraditórias não é prova, por si, de que ela teve a intenção de alterar a verdade dos fatos, até porque pode apenas ter se confundido durante o depoimento”.
“Com efeito, fazer juízo equivocado do fato é bem diferente de ter a ‘intenção’ de alterá-lo”, concluiu o colegiado.
Processo 0010062-77.2018.5.15.0050
Fonte: TRT/SP – região de Campinas


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