TJ/MG: Motorista cobrador – liminar suspende efeitos de uma lei municipal que proibia motoristas acumularem função de cobrador

Liminar suspende efeitos de uma lei municipal de 2018.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu os efeitos de uma lei municipal de Mariana que proibia o acúmulo das funções de motorista e cobrança de tarifa em transporte coletivo urbano. A alegação foi vício na iniciativa.
A Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais propôs ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.258, do município de Mariana, que proíbe o acúmulo das funções de cobrador e motorista profissional nos ônibus da cidade.
A entidade alegou que a mencionada lei é de autoria parlamentar e não do Executivo, o que fere o princípio da separação dos poderes. Sustentou, ainda, que referida matéria é de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal.
Argumentou mais: que a Lei n.º 3.258/18 compromete o equilíbrio econômico-financeiro das concessões de serviço público, acarretando evidente e vedada ingerência do Legislativo na esfera de ação do Poder Executivo, além de representar aumento de despesa sem a necessária indicação de fonte de custeio.
O prefeito municipal de Mariana, Duarte Júnior, esclareceu que já foram lavradas 21 notificações direcionadas às empresas de transporte, contendo advertência pela ausência de trocar nos ônibus. O prefeito informou que os custos de transporte já estavam previstos quando da concessão dos serviços licitados.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Paulo Cézar Dias, considerou que a legislação vigente prevê competência de organização do serviço público ao Poder Executivo. No caso, houve invasão de competência privativa do chefe do Poder Executivo, afrontando o princípio constitucional da harmonia e independência dos poderes.
A decisão foi unânime.

TRT/MT: Técnico de enfermagem poderá acumular dois empregos públicos após reconhecimento de compatibilidade de horário

Carga de trabalho do servidor, que ultrapassa 60h semanais, havia sido apontada como irregular por uma das empregadoras.


Um servidor público que ocupa o cargo de técnico de enfermagem na Penitenciária Central do Estado e no Hospital Universitário Júlio Müller garantiu, na Justiça do Trabalho, o direito de acumular os dois empregos públicos.
A permanência dos dois vínculos estava ameaçada devido a um ato administrativo emitido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), empresa pública por meio da qual o profissional atua no hospital vinculado à Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Após a publicação do ato, o servidor foi notificado de que o acúmulo seria irregular por ultrapassar a carga semanal de 60 horas. Desse modo, teria de optar entre a redução da carga de trabalho ou a exoneração de um dos cargos públicos.
A manutenção de ambos os vínculos foi garantida, no entanto, em sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que declarou a nulidade do ato da EBSERH.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), reiterando seus argumentos para a manutenção do ato. Dentre eles, que a compatibilidade de horário não se limita a ausência de sobreposição de jornadas, mas que se deve observar os intervalos entre uma e outra, especialmente por se tratar de atividade insalubre.
No entanto, a 1ª Turma do TRT manteve a sentença ao reconhecer que, no caso, a acumulação é regular, pois atende a Constituição Federal que estabelece, em seu artigo 37, ser “vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (…)”.
Após verificar, por meio de escalas de plantão e cartões de ponto, que o técnico em enfermagem cumpria regularmente sua jornada de trabalho, a juíza convocada Eleonora Lacerda concluiu não haver incompatibilidade de horário e nem mesmo incompatibilidade jurídica, já que “não há lei estabelecendo qual o limite de jornada de trabalho que se considera compatível para efeitos de acumulação de cargos públicos”.
E, na ausência de lei, lembrou a magistrada, não cabe à administração pública restringir a aplicação do disposto na Constituição Federal e estabelecer, por sua conta, que a acumulação de cargos públicos é inaplicável nessa ou naquela situação. “Não se quer com isso dizer que a acumulação de cargos públicos é ampla e irrestrita, independendo de qualquer regulamentação. Ao contrário, essa regulamentação é necessária e imprescindível para o bom funcionamento da máquina pública. No entanto, em conformidade com o princípio da legalidade, que é o parâmetro de atuação da administração pública, essa restrição ao direito de acumular cargos públicos deve ser feita por meio de lei e não de ato administrativo ou de parecer da CGU, TCU ou outro órgão integrante da administração”, ressaltou.
Também não foi aceito o argumento de que a acumulação seria ilegal por prejudicar os intervalos de descanso e, ainda, pela extensa jornada em atividades insalubres, pois, como apontou a magistrada, essas questões devem ser analisadas no contexto de um mesmo contrato de trabalho. “Mas não há, em regra, proibição para que o empregado exerça outra atividade no seu tempo livre, ainda que em atividade insalubre ou que em razão disso seja sacrificado parte de seu período de descanso e lazer”, esclareceu.
A decisão apontou ainda que a legislação trabalhista, quando quis impor limites à jornada para contratos diversos, o fez expressamente, como é o caso dos menores de 18 anos, cuja jornada de trabalho deve ser somada mesmo quando as atividades são prestadas em contratos distintos.
A magistrada destacou também que, não havendo lei que impeça o empregado de trabalhar em mais de um local, mesmo que com isso comprometa o seu horário de lazer, não pode a administração pública impor esse limite. No caso da acumulação prejudicar o rendimento dos trabalhos, ela lembrou que a administração pode atuar, avaliando os prejuízos de modo concreto, para então comprovar a impossibilidade material da acumulação. “Neste caso, porém, a ré apenas trouxe aos autos conjecturas, indagando que o autor teria prejudicada sua saúde, lazer e, com isso, diminuiria sua eficiência”, assinalou.
Concluindo, indicou ainda outra razão para negar o pedido feito pela empresa em seu recurso. Por se tratar de empresa pública, sujeita às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as condições do contrato só poderiam ser modificadas por mútuo consentimento. Conforme apontou, quando foi admitido, o trabalhador “não foi informado ou notificado de que, se houvesse cumulação de cargos públicos, essa cumulação somente seria aceita se a soma das jornadas de trabalho não ultrapassasse 60 horas semanais. Sendo assim, não cabe à ré neste momento impor cláusula ou limites inexistentes no contrato de trabalho firmado, o que demonstra clara afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT”.
A decisão, aprovada por maioria na 1ª Turma, repete posicionamento adotado em diversos casos similares julgados no Tribunal.
Processo PJe 0000649-62.2018.5.23.0003

STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à criança.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.
A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.
Proteção à maternidade
O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.
Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.
Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou.
Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.
Retrocesso social
Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.
Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.
Veja o voto ministro Alexandre de Moraes (relator).
 

STJ: Justiça Federal é competente para julgar restabelecimento de auxílio-acidente cessado por aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Justiça Federal o julgamento de ação em que um aposentado pede a restauração do recebimento de auxílio-acidente, cessado em razão da concessão de aposentadoria por idade.
O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) remeter à Justiça estadual a ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para o juízo suscitante, apesar de a matéria tratar de acidente de trabalho, ela não se insere na competência da Justiça estadual, uma vez que não versa apenas sobre esse assunto, não se enquadrando na ressalva do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme entendeu a Justiça Federal.
Acidente de trabalho
O relator do conflito no STJ, ministro Og Fernandes, explicou que as disposições contidas no artigo 109, I, da CF preveem tanto a competência da Justiça Federal para os casos em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam parte, quanto da Justiça estadual para o processo e julgamento das ações provenientes de acidentes de trabalho.
O ministro observou que “o pedido e a causa de pedir não decorrem de acidente de trabalho, pois, embora se esteja pedindo o restabelecimento do benefício acidentário, a causa de pedir decorre da restrição legal constante nos parágrafos 2º e 3º do artigo 86 da Lei 8.213/1991”.
Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a competência da Justiça Federal nos casos em que se discute apenas a possibilidade de cumulação de benefício acidentário com a aposentadoria. Dessa forma, para o relator, não seria aplicável a orientação fixada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
Nesse mesmo sentido, Og Fernandes afirmou que o caso não estaria compreendido por outros entendimentos firmados no STF e no STJ sobre a interpretação extensiva da Constituição quanto à competência da Justiça estadual para o julgamento de ações de benefício acidentário – como também as que discutam as suas consequências e relações derivadas –, uma vez que o caso não se refere apenas ao restabelecimento de benefício.
Cumulação
Para ele, a matéria em discussão trata da manutenção do auxílio, de forma cumulada, com aposentadoria posteriormente concedida – o que passou a ser obstado a partir da edição de medida provisória, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, em razão de os valores relativos ao auxílio-acidente terem sido incorporados na base de cálculo da aposentadoria.
“Ademais, além de a causa de pedir não se referir a acidente de trabalho, observe-se que a atual conjuntura da Justiça Federal, em que o acesso do jurisdicionado vem se tornando mais próximo, e fácil, tende a retirar a competência da Justiça estadual para os feitos previdenciários de natureza acidentária”, ressaltou Og Fernandes.
Veja o acórdão.
Processo: CC 154240

TST: Conduta abusiva de comissão disciplinar gera indenização

Na inquirição, a comissão chegou a usar expressões de baixo calão.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a indenizar um empregado que, ao ser submetido a processo administrativo disciplinar, foi vítima de conduta abusiva por parte da comissão encarregada de investigar os fatos. Gravações comprovaram que, na inquirição, os integrantes da comissão chegaram a usar expressões de baixo calão, conduta que, segundo a Turma, afrontou a dignidade do trabalhador.
Honra
Dispensado por justa causa, o bancário foi reintegrado por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Em reclamação posterior, ele pediu a reparação por danos morais. Entre os argumentos, disse que a demissão havia ferido sua honra e sua dignidade diante dos colegas e que teve de lidar com os responsáveis pela auditoria dirigindo-lhe acusações falsas e palavras de baixo calão.
Justa causa
Conforme informações do processo referentes ao relatório da apuração, a falta do bancário foi ter realizado consultas “completamente alheias às suas funções habituais” relacionadas a clientes vinculados a outras agências, cuja presença na sua agência era questionável. Foi cogitado o possível fornecimento de informações a fraudadores.
Não houve, no entanto, acusação formal de que o empregado teria se beneficiado financeiramente nem participado de algum esquema criminoso. Pelo contrário, documento apresentado pelo empregador concluiu expressamente que “não foi possível identificar eventual benefício próprio material ou financeiro do financeiro em função das ocorrências”.
Viés persuasivo
O TRT, ao determinar a reintegração na primeira reclamação trabalhista, registrou que a comissão designada para investigar os fatos denunciados “não foi suficientemente hábil para, com isenção, bem delinear a dinâmica fática”. O tom persuasivo e o uso de expressões chulas na tomada de depoimento, para o Tribunal Regional, caracterizaram conduta reprovável e contaminaram o processo administrativo, tornando-o imprestável para o fim visado. Ainda segundo o TRT, os integrantes da comissão teriam assediado o empregado ao sugerir intenções para sua conduta e resultados para o inquérito.
Proteção dos clientes
Ao examinar o pedido de reparação por danos morais trazido na segunda reclamação, contudo, o Tribunal Regional entendeu que o banco teria agido “simplesmente com a finalidade de proteger-se e de proteger seus clientes”. Nesse caso, o TRT ressaltou que o processo administrativo disciplinar é poder-dever da administração pública em todas as suas esferas e que, “apesar das investigações inerentes à sindicância, não há demonstração de tratamento inadequado ou exposição vexatória do empregado”.
Constrangimento
No julgamento do recurso de revista do bancário, a Sexta Turma do TST concluiu que, apesar de não ter sofrido exposição indevida, ele foi submetido constrangimento pela comissão disciplinar da empresa, o que justifica a indenização.
A Turma esclareceu que o mero afastamento da justa causa, com a reintegração do empregado, não caracteriza, isoladamente, abalo de ordem moral que motive indenização. Mas, no caso, a conduta abusiva da comissão encarregada de investigar os fatos durante o processo administrativo disciplinar representa afronta à dignidade do empregado.
Por unanimidade, a Turma julgou procedente o pedido de indenização e arbitrou, a título de reparação, o valor de R$ 20 mil.
O processo tramita em segredo de justiça.

TST: Operário ganha indenização por ter o corpo revistado na saída da fábrica

A fiscalização era feita com apalpação no corpo por um segurança


A RM Manutenção Industrial e a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. foram condenadas pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um montador de telhados que era submetido a revista íntima na saída da fábrica. A revista não era apenas visual em bolsas e sacolas, mas física, por meio de apalpação no corpo.
“Abordagem policial”
O empregado contou na ação trabalhista que foi contratado pela RM para prestar serviços na unidade da FCA Fiat em Betim (MG). Segundo relatou, diariamente era submetido a revista pessoal na saída da fábrica. A fiscalização era feita por um segurança com toques de mão em seu corpo, enquanto outro ficava na porta da sala. Segundo uma das testemunhas, a revista era feita “do mesmo modo que uma abordagem policial” ou “igual a revistas ocorridas em casas de eventos”, com toque nas partes íntimas.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim deferiu a indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.
Luz vermelha
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, afastou a condenação, ao considerar que a conferência era feita de forma aleatória, somente quando se acendia uma luz vermelha. “Não houve menção a qualquer intuito discriminatório nesta seleção”, afirmou o TRT. “Embora a revista fosse procedimento ordinariamente realizado nas dependências da Fiat por ocasião da saída dos trabalhadores, não havia extrapolação dos limites da razoabilidade”.
Invasão da intimidade
Ao examinar o recurso de revista do montador, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o empregador é responsável pela direção do estabelecimento e cabe a ele zelar pela segurança e pela fiscalização do ambiente de trabalho. No entanto, esse poder não é absoluto. “Ele não pode, a pretexto de resguardar o patrimônio da empresa, utilizar de procedimentos que invadam a intimidade e a dignidade do empregado”, afirmou.
Exposição desnecessária
Para a ministra, a conduta adotada pela empresa expõe desnecessariamente o empregado, e, de acordo com a jurisprudência do TST, a revista corporal ou que, de alguma forma, ingresse na esfera íntima do empregado justifica a reparação por danos morais. Dessa forma, ainda que entendimento majoritário do Tribunal de que a revista de bolsas e pertences dos empregados não configura dano moral, a indenização no caso é devida, diante da evidência do contato corporal.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-12316-02.2016.5.03.0026

TRT/RS confirma justa causa para funcionário que usou carro da empresa fora do expediente e foi multado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um empregado que usou o veículo da empresa fora do horário do expediente, para fins recreativos, e chegou a ser multado por uma infração de trânsito. Os desembargadores ressaltaram que a utilização do veículo era autorizada apenas para o trabalho e concluíram que o uso indevido do automóvel, associado com a infração de trânsito, configura mau procedimento do empregado e motiva a despedida por justa causa. A decisão manteve a sentença da juíza Maristela Bertei Zanetti, titular da Vara do Trabalho de Cruz Alta.
O trabalhador atuou como instalador de antenas em um empresa de telecomunicações, de agosto de 2014 a março de 2015. Após ser despedido, ele ingressou com a ação trabalhista alegando que foi desligado da empresa sem motivos e solicitou que o Judiciário declarasse que não houve justa causa para a despedida. Com isso, ele postulava receber, entre outras verbas rescisórias, o pagamento das férias proporcionais com acréscimo de 1/3, o 13º salário proporcional, o seguro-desemprego e a liberação dos valores do FGTS com multa de 40% .
Em sua defesa, a empresa afirmou que a despedida ocorreu porque o trabalhador usou o veículo para fins pessoais, fora de sua jornada de trabalho, o que só foi descoberto com o recebimento da multa de trânsito. Para comprovar, a empresa mostrou cópias dos documentos relacionados à multa aplicada e do termo de responsabilidade pelo uso do veículo. Como o trabalhador não compareceu à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal e não contestou os documentos apresentados no prazo que lhe cabia, a juíza Maristela Bertei Zanetti admitiu que os fatos narrados pela empresa eram verdadeiros, e concluiu que a despedida por justa causa foi legítima. “Considerando que o veículo da empresa, por certo, é fornecido para o cumprimento das atividades laborais, é evidente que a utilização desse para fins pessoais, fora do expediente de trabalho, inclusive em desrespeito às leis de trânsito, causa prejuízo ao patrimônio da empresa (depreciação do veículo e aplicação de multas de trânsito) e ao ambiente laborativo, o que configura o ato de improbidade e mau procedimento”, julgou a magistrada. Inconformado, o trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau.
Justa causa por mau procedimento
No seu recurso, o trabalhador alegou que a multa e os demais documentos apresentados pela empresa não serviriam como prova, porque eram apenas cópias e não foram assinadas por ele. Contudo, os desembargadores da 3ª Turma observaram que a manifestação sobre os documentos da empresa não foi feita no momento adequado e, além disso, as alegações do trabalhador não negam sua veracidade, apenas se referem a supostos problemas na forma. Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ressaltou que foi ajustado, no momento da contratação, que o trabalhador deveria fazer a guarda do veículo em um local próprio e seguro após a conclusão da jornada de trabalho, o que demonstra que ele não poderia utilizar o automóvel para outras finalidades. Conforme as informações do processo, a multa de trânsito ocorreu porque o trabalhador havia estacionado na contramão, em um endereço que não era o de sua residência, na madrugada de domingo para segunda-feira, à 0h50min. O magistrado observou que, apesar de esta infração de trânsito por si só ser de pouca gravidade, o trabalhador, ao ser multado, também se recusou a fazer o teste do bafômetro. “O contexto da recusa em efetuar o teste e o horário do ocorrido permitem concluir pela utilização do veículo da empresa para interação social de madrugada com possível ingestão de bebida alcoólica, conduta essa com potencial de acarretar à empresa a responsabilização cível em caso de acidente, constituindo infração grave o suficiente à rescisão do contrato por justa causa, pois incorreu o empregado, quando menos, na hipótese de mau procedimento prevista no art. 482 da CLT”, concluiu desembargador.
Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. O processo já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra a decisão.

TRT/DF-TO: Habeas Data deve ser instruído com prova de recusa de acesso à informação ou decurso de prazo sem decisão

O pedido de Habeas Data deve ser instruído com a prova da recusa ao acesso às informações que se pretende obter ou do decurso de mais de dez dias sem decisão sobre o pedido, sob pena de indeferimento. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou, por unanimidade, recurso contra sentença que declarou extinto um pedido de Habeas Data apresentado por um candidato contra o Banco do Brasil.
Consta dos autos que o trabalhador ajuizou Habeas Data perante a Justiça do Trabalho, requerendo acesso a informações pessoais junto ao Banco do Brasil referente a um concurso externo do qual participou. Ao analisar o pleito, o magistrado de primeiro grau pediu ao autor que juntasse aos autos cópia da recusa de acesso às informações requeridas por parte do Banco do Brasil, ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. Como não foi feita essa prova de que a instituição financeira estaria causando embaraço ou impedindo o autor de obter as informações perseguidas, o magistrado decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito.
No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, o autor diz que o Banco do Brasil não apresenta as informações porque elas seriam usadas como prova em processo que move contra a própria instituição. Ele apresentou emails nos quais requereu as informações ao banco, o que provaria a recusa em prestar a informações pelo decurso de mais de dez dias sem a devida resposta.
Requisitos legais
O relator do caso, juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, frisou em seu voto que o autor ajuizou o Habeas Data para obtenção de informações junto ao BB sem as provas exigidas pelo parágrafo único do artigo 8º da Lei 9.507/1997 (Lei do Habeas Data) – “da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão”. Lembrou, ainda, que o juiz de primeiro grau oportunizou prazo para que o autor juntasse aos autos as provas necessárias.
Segundo o relator, contudo, o candidato apresentou apenas emails enviados ao banco que não preenchem os requisitos legais, “na medida em que não retratam a recusa do banco ao acesso às informações, muito menos demonstram o decurso de mais de dez dias sem decisão”.
Desistência
Pelo que se observa das afirmações do autor, frisou o relator, sua insatisfação está no fato de como o Banco reagiu ao seu pedido de desistência de convocação para contratação, após aprovação em concurso público. O candidato chegou a ser convocado para tomar posse mas desistiu na oportunidade, requerendo que seu nome permanecesse no cadastro reserva. O banco, contudo, teria alterado seu status para “desistente”. Para o juiz convocado, essa situação deverá ser apreciada na ação trabalhista que o candidato move contra o banco para buscar sua permanência no cadastro reserva.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais necessários para a regular tramitação do pedido de Habeas Data, o relator votou pela manutenção da sentença que declarou extinto o pleito, por falta de interesse de agir.
Cabe recurso.
Processo nº 0001444-29.2017.5.10.0015

TRT/RS: Empresa é condenada por disseminar informações negativas sobre ex-empregado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de reparos e pinturas a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, um ex-auxiliar de serviços gerais. Para o colegiado, foi comprovado que a empresa passava informações desabonadoras sobre o ex-empregado a quem perguntasse sobre seu histórico profissional. A decisão confirma sentença do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, Artur Peixoto San Martin.
Áudios apresentados no processo mostram duas ligações de pessoas que telefonaram para a reclamada em busca de informações sobre o histórico profissional do autor. Em ambos os telefonemas, empregados do estabelecimento disseram que o reclamante não fazia o trabalho que lhe competia e que, após ser despedido, ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa.
Nesse primeiro processo, o auxiliar de serviços gerais fez um acordo com o ex-empregador. Mas, alegando que a empresa passou a difamá-lo depois disso, ajuizou esta outra ação, pedindo indenização por danos morais e alegando que estava tendo dificuldade de obter um novo emprego por causa dessa postura da empresa.
No primeiro grau, o juiz Artur San Martin acolheu o pedido. Para o magistrado, ainda que o trabalhador tenha admitido que os autores das ligações eram conhecidos seus, e não potenciais empregadores, a prova é lícita, “uma vez que as gravações foram realizadas pelos interlocutores das conversas, a fim de comprovar o direito do empregado”. Ao ouvir o conteúdo dos diálogos, o juiz considerou ilícita a atitude dos empregados do estabelecimento, que gerou dano moral presumível ao reclamante. O magistrado fixou a indenização em R$ 6 mil.
A empresa recorreu ao TRT-RS, justificando que não foi a proprietária quem passou as informações, e sim empregados. A 2ª Turma julgadora não acolheu o argumento e confirmou a decisão de primeira instância.
Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, o fato de os empregados da reclamada que prestaram informações desabonadoras sobre o autor não possuírem poder diretivo não desqualifica a ilicitude do ato. “Isso porque a reclamada é responsável pelo ato de seus empregados, quando estes atuam em tal qualidade. Portanto, assim como a origem, considero demonstrado que a ex-empregadora do autor, por meio de seus funcionários, prestou informações desabonadoras acerca de conduta obreira e de existência de reclamatória trabalhista por ele ingressada, a fim de dificultar o seu reingresso no mercado de trabalho”, concluiu a magistrada.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Rosa Maciel de Oliveira e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa não recorreu do acórdão.

TRT/GO reforma sentença que havia incluído ex-sócio em polo passivo de execução trabalhista

Um ex-sócio de uma empresa do ramo de equipamentos hospitalares de Goiânia conseguiu retirar seu nome do polo passivo de um processo em fase de execução no Tribunal Regional do Trabalho de Goiás. A Segunda Turma reformou a sentença de primeiro grau que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa para buscar bens dos ex-sócios para pagar o débito trabalhista. A Turma concluiu que não houve provas de que o ex-sócio ainda atuava como representante da empresa.
O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, após inúmeras tentativas infrutíferas de execução para o pagamento de um débito trabalhista referente a um processo de 2013, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e incluiu os nomes de algumas pessoas físicas e jurídicas que constavam no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS como representantes, responsáveis ou procuradores de conta de titularidade da empresa. Ele considerou que houve fortes indícios de que essas pessoas eram “laranjas” que emprestavam seus nomes para que os executados pudessem movimentar dinheiro.
Recurso
O ex-sócio, inconformado com sua inclusão no processo, interpôs um recurso (agravo de petição) ao Tribunal alegando que se retirou da sociedade em 2004, conforme documentos anexados aos autos, e que não poderia ter sido incluído na lide como devedor por simples informações colhidas no CCS nem ter sido declarado pelo Juízo de “laranja”. Afirmou que no ano em que foi ajuizada a reclamação trabalhista, 2013, já tinha saído da empresa há muitos anos.
A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, mencionou um outro recurso analisado pela Turma em um caso envolvendo outra pessoa que havia sido incluída no polo passivo dessa ação. Ela adotou os mesmos fundamentos no sentido de que houve uma única possível ligação do agravante com a empresa executada (consulta no CCS referente a 2004). “A situação que ora se apresenta é bastante frágil para comprovar a figura do “laranja”. Não há nenhuma outra documentação ou fato concreto ocorrido a corroborar uma possível gestão oculta”, afirmou a magistrada.
kathia Albuquerque acrescentou que o ex-sócio ora executado não pode ser responsabilizado por verbas de um contrato de trabalho que perdurou de 2010 a 2011 porque na data da contratação do trabalhador, já havia mais de 2 anos da averbação da alteração do quadro societário na Junta Comercial, realizada em 2004. Ela explicou que esse é o entendimento do artigo 10-A da CLT, de que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. “Por qualquer ângulo que se analise a matéria não existe respaldo jurídico para a manutenção do ora agravante no polo passivo”, concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime.
Processo – AP-0010147-87.2013.5.18.0007


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