A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR), são impenhoráveis em virtude da Lei 8.929/1994, não podendo ser usados para satisfazer crédito trabalhista.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual entendeu que a impenhorabilidade de bens empenhados em CPR por uma cooperativa seria relativa, não prevalecendo diante da preferência do crédito trabalhista.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a instituição dos títulos de financiamento rural pelo Decreto-Lei 167/1967 reformou a política agrícola do Brasil, conduzindo-a ao financiamento privado. Essa orientação, explicou, ganhou mais força com a CPR, estabelecida na Lei 8.929/1994.
Para ele, “a criação dos novos títulos de crédito foi uma das providências eleitas pelo legislador com o escopo de munir os agentes do setor agropecuário de instrumento facilitador para captação de recursos necessários ao desenvolvimento de sua atividade”.
Impenhorabilidade absoluta
Em seu voto, o relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 1985 – quando a corte ainda era responsável pela interpretação do direito infraconstitucional –, posicionou-se sobre o artigo 69 do Decreto-Lei 167/1967, esclarecendo que a norma é “imperativa no sentido da impenhorabilidade dos bens dados em garantia hipotecária ou pignoratícia mediante cédula de crédito rural”.
Após citar outros julgados do STF nesse sentido, o ministro lembrou as lições de Aliomar Baleeiro, para quem a impenhorabilidade legal é absoluta, em oposição à impenhorabilidade por simples vontade individual.
“Nesse ponto, é importante salientar que não se sustenta a afirmação de que a impenhorabilidade dos bens dados em garantia cedular seria voluntária, e não legal, por envolver ato pessoal de constituição do ônus por parte do garante, ao oferecer os bens ao credor. A parte voluntária do ato é a constituição da garantia real, que, por si só, não tem o condão de gerar a impenhorabilidade. Esta, indubitavelmente, decorre da lei, e só dela”, disse.
Para o ministro, o entendimento deve ser idêntico em relação aos créditos trabalhistas, pois os bens que garantem a CPR tampouco responderão por tais dívidas, conforme o artigo 648 do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mudança de jurisprudência
Luis Felipe Salomão lembrou precedentes de 2003 e 2005 do STJ que reconheceram a preferência dos créditos trabalhistas e declararam a penhorabilidade dos bens que garantiam o título de crédito, bem como citou julgado de 2006 sobre a impenhorabilidade relativa das cédulas rurais frente ao crédito tributário.
“Penso que a posição firmada anteriormente não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da cédula de produto rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que se sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”, afirmou o relator.
Salomão ainda destacou que o acórdão recorrido – por considerar insubsistente a possibilidade de penhora dos bens com base estritamente na ordem de preferência dos créditos – não observou que os bens dados em garantia real vinculada à cédula de produto rural são absolutamente impenhoráveis por lei e não somente gravados como ônus real.
“Com efeito, os bens dados em garantia cedular rural, vinculados à CPR, são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular essa modalidade de crédito, a bem de setor de enorme relevância”, ressaltou.
Processo: REsp 1327643
Categoria da Notícia: Trabalhista
TST: Ambev consegue alterar enquadramento sindical de vendedor
Ele pretendia ser enquadrado como empregado da indústria.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Ambev S. A. as parcelas decorrentes do enquadramento de um vendedor de Olinda (PE) como empregado da indústria. Segundo os ministros, deve ser aplicado a ele o acordo coletivo do sindicato dos vendedores, por se tratar de categoria diferenciada.
Fraude
Na reclamação trabalhista, o empregado acusava a empresa de tentar fraudar direitos trabalhistas, ao vinculá-lo ao Sindicato dos Vendedores Viajantes Propagandistas de Produtos Farmacêuticos (Sinvepro) quando nem mesmo era vendedor viajante. Na sua visão, seu enquadramento se daria no Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco (Sindbeb), com a aplicação da norma coletiva do sindicato.
A Ambev, em sua defesa, sustentou que a unidade à qual o empregado estava vinculado era um Centro de Distribuição Direta, cuja atividade é meramente comercial. “A função por ele exercida durante todo o contrato de trabalho foi de vendedor”, defendeu a cervejaria. Ainda segundo a argumentação, a fábrica e o centro de distribuição são unidades distintas, com cadastros de pessoas jurídicas próprias e atividades econômicas diferentes.
Atividade preponderante
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda acolheu o pedido, por entender que, para o enquadramento sindical, deveria ser observada a atividade preponderante da Ambev. Assim, determinou o pagamento de todas as parcelas decorrentes da aplicação do acordo coletivo do Sindbeb.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que destacou que a existência de uma filial destinada à venda dos produtos industrializados pela matriz não cria atividade econômica independente nem transmuda a atividade preponderante da empresa. “As normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores da Ambev, independentemente do estágio da produção a que esteja ligado o empregado, são aquelas pactuadas pelo sindicato”, entendeu o TRT.
Categoria diferenciada
O relator do recurso de revista da Ambev, ministro Agra Belmonte, observou que, na condição de vendedor, o empregado é regido por estatuto profissional especial (Lei 3.207/57). Isso o enquadra em categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, parágrafo 3º da CLT. “Não há, portanto, como se lhe aplicar as normas coletivas do Sindbeb”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-11346-83.2013.5.06.0103
TST: COB responderá solidariamente por obrigações do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016
Para a 8ª Turma, a ausência de fins lucrativos não impede a formação de grupo econômico.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Comitê Olímpico Brasileiro (COB) contra a decisão que havia sido reconhecida sua responsabilidade solidária pelo pagamento de parcelas devidas a um militar contratado como segurança durante as Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro (RJ). O entendimento que prevaleceu no julgamento foi o de que o COB e o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 se enquadram no conceito de empregador para todos os fins e, portanto, podem formar grupo econômico.
Contrato
Na reclamação trabalhista, o militar, contratado pelo Comitê Organizador na função de líder operacional de segurança de instalação, pretendia equiparação salarial com outros prestadores de serviço que tinham atribuições idênticas. Ele argumentava que o COB havia sucedido o Comitê Organizador após o encerramento das atividades e, por isso, deveria também responder pelas obrigações trabalhistas.
O juízo da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou as duas entidades ao pagamento das diferenças salariais e de vale-alimentação, e a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Grupo econômico
No recurso de revista, o COB sustentou que a consecução de atividade econômica é indispensável para que uma pessoa jurídica seja reputada integrante de grupo econômico para os efeitos da responsabilização solidária prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT.
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Dora Maria da Costa. Ela observou que, de acordo com o caput do artigo 2º da CLT, o empregador é a empresa individual ou coletiva que assume os riscos da atividade econômica. Contudo, o parágrafo 1º equipara expressamente ao empregador “os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”. “Numa interpretação sistemática da norma, não há como afastar a aplicação do parágrafo 2º às instituições sem fins lucrativos, pois a ausência de finalidade lucrativa não inviabiliza a formação de grupo econômico”, assinalou.
A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, ficou vencida. Para ela, apenas empresas podem formar grupo econômico, e os dois conceitos devem ser compreendidos como a exploração de atividade com finalidade lucrativa.
Veja o acórdão.
Processo: RR-101607-86.2016.5.01.0052
TST: Empregadas de supermercado não terão preferência em folgas aos domingos
Para a 8ª Turma, a proteção à mulher prevista na CLT vai contra o princípio da isonomia
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis (SC), que pretendia que as empregadas da Rede Catarinense de Supermercados Ltda. tivessem uma folga aos domingos a cada duas semanas, como prevê o artigo 386 da CLT. Para o colegiado, a norma, inserida no capítulo da proteção do trabalho da mulher, vai de encontro ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição da República.
Proteção x discriminação
O juízo da 7ª Vara do Trabalho da capital catarinense negou o pedido, por considerar que o artigo 386 da CLT não foi recepcionado pela Constituição, ou seja, não é compatível com o princípio da isonomia entre homens e mulheres.
Recepção x incompatibilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, contudo, condenou a empresa ao pagamento em dobro de um descanso dominical por mês para cada empregada durante a vigência do contrato de trabalho nas hipóteses em que tenha havido desrespeito à regra da CLT. Segundo o TRT, o artigo 384, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, está no mesmo capítulo do artigo 386 – o Capítulo III, que estabelece diversas medidas a fim de proteger a mulher no ambiente de trabalho e nas relações de emprego. “Reconhecida a constitucionalidade do artigo 384, não há a menor lógica em afirmar que o artigo 386 não é constitucional, pois ambos tratam de garantias com enormes semelhanças entre si”, escreveu o relator.
Igualdade
A relatora do recurso de revista da rede de supermercados, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Constituição considera homens e mulheres iguais em direitos e obrigações e não impõe que o repouso semanal remunerado recaia sempre no dia de domingo, mas preferencialmente. No mesmo sentido, o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 determina que o repouso deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
De acordo com a ministra, as empregadas da rede tinham assegurada a folga semanal, tendo-se por compensados os demais domingos trabalhados. Assim, concluiu não ser devido o pagamento do descanso dominical na forma deferida pelo TRT, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. “Não obstante homens e mulheres se diferenciarem em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, esse diferencial não dá amparo ao gozo de mais folgas no dia de domingo às mulheres do que aos homens, já que o gozo da folga semanal em outro dia da semana não resulta em desgaste físico maior”, afirmou.
Na decisão, a Oitava Turma entendeu, ainda, que a Constituição estabelece a proteção às mulheres mediante incentivos específicos, razão pela qual devem ser repelidas regras que resultem em desestímulo ao trabalho da mulher.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1606-35.2016.5.12.0037
TRF1: ECT é condenada a custear internação de beneficiária para tratamento de obesidade
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou a apelante a viabilizar e custear o internamento de uma beneficiária do plano de saúde Correios Saúde, pelo prazo de 180 dias, em uma clínica de obesidade.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que o simples fato de a autora atender aos requisitos das normas do plano de saúde para se submeter à cirurgia bariátrica não implicaria em impedimento a que se submeta a tratamento alternativo menos invasivo, até porque, de acordo com o relatório médico, embora a beneficiária apresentasse obesidade mórbida, com iminente risco de morte, não queria se submeter à cirurgia bariátrica.
O juiz federal citou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que a obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde, cujo tratamento multidisciplinar em clínica especializada é medida que se impõe em caso de indicação médica, não podendo ser confundido com tratamento estético, salientando ser abusiva cláusula contratual excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002313-74.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 03/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
TRT/GO: Mantida sentença arbitral condenatória de motel que devia contribuição sindical anterior à Reforma Trabalhista
O juiz do trabalho Kleber Moreira, da Vara do Trabalho de Formosa, manteve sentença arbitral proferida pela Associação dos Juízes Arbitrais do DF e Entorno (TJA/DF) ao decidir uma ação anulatória proposta por um motel da cidade contra o SINHORBLUZ-GO e o Sindiluze-GO. O magistrado, ao analisar os argumentos do empreendimento, entendeu que não houve nulidade da cláusula compromissória e da citação, nem houve vício de representação ou ilegalidade das cobranças.
Os advogados da empresa moteleira alegavam que, desde 2012, os sindicatos têm firmado convenções coletivas de trabalho com cláusulas ilegais, dispondo que os empregadores estão obrigados a descontar e recolher contribuições para as entidades sindicais, independentemente de anuência ou oposição dos empregados. Além desses argumentos, a defesa afirmava que a sentença arbitral questionada seria nula por quatro motivos, pela nulidade da cláusula compromissória, nulidade de citação, vício de representação e ilegalidade de cobranças. Pediu, ao final, a declaração de nulidade total ou parcial da sentença arbitral.
Kleber Moreira, ao iniciar sua decisão, disse ser incontroverso que, com base em cláusula compromissória estabelecida em convenções coletivas de trabalho, o Sindiluze instaurou um procedimento arbitral em face da empresa e esse ato resultou em uma sentença arbitral condenatória ao pagamento de contribuições sindicais no valor de R$21mil. Como a defesa do motel sustenta a nulidade da sentença arbitral, o juiz lembrou de alguns conceitos sobre convenção e acordo coletivo de trabalho, contribuição sindical, arbitragem e convenção de arbitragem.
“Em geral, a negociação coletiva no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, corporificada em instrumentos de convenção ou acordo coletivo de trabalho, tem o poder de produzir normas jurídicas e não meras cláusulas contratuais”, explicou o magistrado. Para ele, essa distinção é importante. “Enquanto as normas instituem comandos gerais, abstratos e impessoais, podendo ser excluídas do mundo jurídico da mesma forma que foram criadas, o contrato se constitui de cláusulas concretas, específicas e pessoais, as quais aderem permanentemente à relação jurídica pactuada entre as partes”, afirmou.
Espécies de contribuições
Kleber Moreira distinguiu, também, os quatro tipos de contribuições para a entidade sindical existentes no país. A primeira delas, de acordo com a sentença, deriva da lei e é devida por todos os membros da categoria econômica ou profissional – trata-se da conhecida contribuição sindical. O magistrado explicou que antes da Reforma Trabalhista de 2017, essa contribuição era conhecida também como “imposto sindical”, sendo obrigatório o desconto pela empresa em folha de pagamento, no valor correspondente a um dia de salário por ano, para todos os empregados, sindicalizados ou não, sem direito a oposição. Após a reforma, a contribuição passou a ser facultativa, condicionada à autorização do empregado.
A segunda modalidade, conhecida por contribuição confederativa, esclareceu o juiz, está prevista na Constituição da República e financia a cúpula do sistema sindical. “Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, essa contribuição é devida exclusivamente pelos trabalhadores sindicalizados, sendo inválida a extensão de cobrança aos integrantes da mesma categoria profissional”, explicou.
O juiz do trabalho de Formosa ainda explicou a contribuição assistencial. Esta espécie se refere ao recolhimento estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas anuais. Por último, o magistrado falou sobre as mensalidades dos associados dos sindicatos que são cobradas mensalmente dos trabalhadores sindicalizados.
Nulidade da sentença arbitral
Após explicar as espécies, Kleber Moreira passou a analisar os argumentos da empresa sobre a nulidade da sentença arbitral. Ele considerou que a cláusula compromissória inscrita na convenção coletiva de trabalho vincula somente as entidades convenentes, não os integrantes das categorias por elas representadas. Todavia, observou o juiz, a empresa compareceu perante o juízo arbitral e não se opôs à sentença arbitral, aceitando implicitamente o procedimento instituído, inclusive se comprometendo a comprovar o recolhimento das contribuições sindicais. Para o magistrado, o empregador ratificou a convenção de arbitragem, o que afasta a tese de nulidade alegada por sua defesa.
No ponto em que o motel questionou a forma como a citação do procedimento arbitral foi feita, o juiz do trabalho salientou que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado em juízo supre a falta ou a nulidade de citação. “Portanto, rejeito a tese de nulidade de citação no procedimento arbitral”, afirmou Kleber Moreira. Já sobre o vício de representação, o magistrado afirmou constar nos autos que o procurador da empresa foi formalmente constituído, por meio de instrumento de mandato, tendo recebido poderes específicos para representar a empresa junto à TJA – Valparaíso, em ação de cumprimento da convenção coletiva de trabalho. “Nesse ponto, a insurgência da autora beira às raias da litigância de má-fé”, observou ele ao rejeitar este ponto da tese de nulidade da sentença arbitral.
Acerca da ilegalidade das cobranças, o magistrado ponderou que a cobrança da contribuição sindical contida na sentença arbitral refere-se ao período anterior ao da reforma trabalhista, sendo obrigatória, independentemente de o empregado ser filiado ou não ao sindicato. “Conforme disposto no artigo 18 da Lei 9.307/96, o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”, considerou Kleber Moreira ao observar que só pode ser declarada nula pelo Poder Judiciário nas hipóteses legais. Ele também salientou que a sentença arbitral terá força de título executivo judicial. Com esses fundamentos, o magistrado rejeitou o pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral e julgou improcedentes os pedidos do motel.
Processo 0010942.87.2018.5.18.0211
TRT-GO nega vínculo empregatício entre pastor e igreja por entender que a relação entre as partes foi baseada na vocação religiosa
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve sentença do Posto Avançado de Iporá que negou vínculo empregatício entre pastor e uma igreja evangélica. O entendimento foi o de que faltaram os requisitos “onerosidade” e “subordinação” para configurar a relação empregatícia e que o vínculo entre as partes foi baseado na fé e na vocação religiosa e não na remuneração.
No recurso ao Tribunal, o autor alegou que não era simplesmente um pastor da igreja com o animus de difundir o evangelho, mas foi também um prestador de serviços à igreja, tendo laborado com subordinação e metas de arrecadação de donativos a serem cumpridas mediante pagamento de salário. A igreja, no entanto, reafirmou que o pastor prestou serviço voluntário estritamente religioso para uma associação religiosa sem fins lucrativos, tratando-se de atividade não remunerada e sem subordinação.
O caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Ele inicialmente ponderou que não é presumível que um pastor preste serviço visando uma finalidade econômica, mas antes se presume que o seu trabalho, assim como o de padres e capelães de hospital seja movido por convicções de natureza religiosa, “sem nada esperar em troca”. Ele ainda comparou essa situação com a relação de emprego entre pais e filhos, que sempre se presume como inexistente, devendo o autor provar a existência de todos os elementos constitutivos da relação de emprego.
Mário Bottazzo observou que a prova testemunhal não revelou a alegada subordinação entre o pastor e a igreja. Uma testemunha afirmou que havia metas a cumprir mas não soube dizer se havia alguma penalidade em caso de seu descumprimento. Já outra negou a existência de metas a cumprir e afirmou que o pastor tinha autonomia de conduzir a igreja da forma que quisesse.
Em seu voto, o desembargador levou em consideração os fundamentos da decisão de primeiro grau, no sentido de que o pastor se enquadra na categoria dos trabalhadores voluntários, que se vinculam à instituição religiosa por motivo principal não remuneratório. Ele citou o depoimento do pastor, que afirmou que desde a infância integra igrejas evangélicas e que decidiu ser pastor com o objetivo de difundir o evangelho, “em uma relação de amor com a igreja”.
O magistrado ainda mencionou a Lei 8.212/1991, art. 12, que, para fins previdenciários, enquadrou os ministros de confissão religiosa na categoria de contribuinte individual e não de empregado. “Isso ocorre pela ausência dos elementos da relação de emprego, uma vez que o elo que une as partes é a vocação religiosa e a fé e não a intenção principal de obter remuneração”, afirmou.
Dessa forma, a parcela denominada pelo pastor de “salário” foi considerada “ajuda de custo”, presunção fortalecida pelo depoimento da segunda testemunha apresentada pelo reclamante, que informou que a igreja pagava o aluguel e a conta telefônica do pastor. “Assim, entende-se que a reclamada fornecia as condições para que o autor desempenhasse sua vocação com conforto e voluntariedade”, concluiu a decisão.
Por unanimidade, os demais desembargadores da Terceira Turma acompanharam o voto do relator.
PROCESSO: RO – 0011396-60.2018.5.18.0181
TRT/MG: Motorista receberá minutos extras por testes do bafômetro
Os julgadores da 1ª Turma do TRT-MG mantiveram sentença oriunda da Vara do Trabalho de Congonhas que determinou o pagamento a um motorista, empregado de empresa de transporte rodoviário local, pelos minutos residuais gastos com o teste de bafômetro. Segundo o profissional, ele ficava à disposição da empresa de 10 a 15 minutos após o horário de trabalho, duas ou até três vezes por semana, para a realização do exame na área da portaria.
A empresa alegou que o fato de o empregado ir embora mais tarde, por utilizar o transporte fornecido por ela ou por fazer o teste de bafômetro, não implica tempo à disposição. Além disso, sustentou que a duração do exame ficava bem abaixo do informado pelo motorista.
Testemunha ouvida no processo confirmou que o teste demorava apenas dois minutos. Segundo ela, o problema era o grande número de pessoas selecionadas, o que fazia o procedimento durar sempre de 10 a 15 minutos, incluindo a espera.
Para o desembargador relator, José Eduardo Resende Chaves Júnior, esse tempo deve ser computado como hora de trabalho, conforme dispõem os artigos 4º e 58 da CLT e, ainda, a Súmula 366 do TST. Segundo explicou o magistrado, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, quando superiores a cinco minutos, devem ser considerados, em sua totalidade, como tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento de horas extras.
Acompanhando o relator, a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de 12 minutos e 30 segundos residuais, por quatro dias efetivamente laborados ao mês, em decorrência da realização do exame de bafômetro. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo PJe: 0012180-18.2016.5.03.0054
Disponibilização: 22/01/2019
TRT/RS: Trabalhador que não foi contratado após promessa de emprego comprovada tem direito a indenização
A promessa de um emprego melhor trouxe sérios transtornos para um trabalhador de Porto Alegre, que pediu demissão no trabalho anterior, porém não foi contratado na nova empresa. Aprovado no exame médico admissional, o empregado oficializou a saída com o antigo empregador e foi informado, horas depois, que a empresa contratante havia mudado de ideia e não o efetivaria. O caso foi levado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e analisado pela 9ª Turma, que entendeu haver uma nítida violação do princípio da boa-fé por parte da empresa. Após a análise do caso, foi determinado o pagamento de uma indenização no valor de R$ 20 mil ao trabalhador, aumentando o valor que havia sido determinado em sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme o relatório da desembargadora Lucia Ehrenbrink, aprovado por unanimidade na 9ª Turma, a efetiva promessa de emprego e o abalo moral decorrente foram incontestáveis. “A contratante, que seria a empregadora do demandante, criou falsas expectativas, gerando prática de ato de abdicar de emprego, na notória crise econômica que assola o país, motivo pelo qual, dado o próprio porte da ré e o ato praticado, deve ser reparado em montante superior”, explicou a magistrada. O valor para reparação por dano moral foi calculado com base na perda da remuneração esperada, de R$ 2 mil mensais e benefícios.
A frustração da expectativa de emprego na fase pré-contratual gera o dever de reparar somente quando houver evidências de promessa efetiva, o que caracteriza a falta de boa-fé objetiva por parte da empresa, nos termos do artigo 422 do Código Civil. No caso julgado, além da aprovação em exame médico admissional, a empresa havia enviado informações ao trabalhador acerca dos vale-refeição e vale-alimentação, solicitado que ele abrisse conta para receber o salário em banco específico e enviado carta formalizando a oferta da vaga. Em conjunto, esses dados e o depoimento de testemunhas serviram para provar que não havia mera expectativa de contratação por parte do autor, e sim uma certeza.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Cabe recurso do acórdão.
TRT/RS: Atendente terapêutico agredido por paciente em surto psíquico deve ser indenizado
Um atendente terapêutico que atuava na ala psiquiátrica de um hospital de São Gabriel, no interior do Estado, deverá receber indenização por danos morais por conta de uma agressão que sofreu de um paciente. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reforma sentença da Vara do Trabalho de São Gabriel. O valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil.
No primeiro grau, o juízo entendeu que, ao concordar trabalhar com pacientes que possuíam distúrbios químicos ou mentais, o empregado estava ciente dos riscos e, por isso, não caberia à Instituição ser penalizada pelo ocorrido, já que ela não agiu de forma negligente ou omissa. Inconformado com essa decisão, o trabalhador interpôs recurso ao TRT-RS e teve o direito reconhecido. Para a relatora do acórdão na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, “ainda que se entenda inerente à função do autor presenciar situações peculiares decorrentes de distúrbios de pacientes, por certo que não é razoável concluir que a submissão a agressões físicas seja inerente à função desenvolvida pelo empregado”.
A magistrada também chamou atenção para o fato de ser responsabilidade da empresa adotar medidas de segurança que visem evitar agressões ou neutralizar ameaças.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Rosa Maciel de Oliveira e Brígida Joaquina Charão Barcelos.
22 de dezembro
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