Uma cozinheira precisou afastar-se do trabalho porque adquiriu doenças como tendinite e Síndrome do Túnel do Carpo. Depois de alguns meses de licença, obteve alta previdenciária pelo INSS, mas o médico da empresa a considerou inapta para o trabalho e impediu que reassumisse suas funções. Ela ficou cerca de seis meses nessa condição, sem receber benefícios do INSS e sem salários, até conseguir retornar às atividades.
Devido a essa situação, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que os salários do período em que ela ficou no chamado “limbo previdenciário” fossem pagos, além de considerar que a empresa cometeu falta grave ao impedir que a empregada retornasse ao trabalho mesmo com a alta do INSS, caso para rescisão indireta do contrato. A decisão confirma parcialmente sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A cozinheira também deve receber R$ 10 mil como indenização por danos morais e uma pensão devido à redução na sua capacidade de trabalho ocasionada pelas doenças. Cabe recurso da decisão da 7ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A empregada foi admitida por uma empresa de telecomunicações em 2013. Por causa das doenças, ficou afastada no período de junho de 2014 a dezembro de 2015, quando obteve alta do INSS, mas foi impedida pela empresa de voltar a trabalhar. Até maio de 2016, não prestou mais serviços à empregadora. Depois disso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento dos salários no período em que esteve impedida de trabalhar, além de solicitar a ruptura do contrato por rescisão indireta, a chamada “justa causa do empregador”, quando uma empresa comete uma falta grave e o empregado pede para ser dispensado, mas recebe todas as parcelas trabalhistas como se tivesse sido despedido sem justa causa.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Edenilson Ordoque Amaral julgou parcialmente procedentes as alegações da empregada. Quanto à rescisão indireta, o magistrado observou que, em dezembro de 2015, laudo do INSS considerava a empregada apta ao trabalho e à disposição da empresa, que tinha a obrigação contratual de lhe dar trabalho e pagar os salários correspondentes, o que não foi feito. Como explicou o magistrado, o descumprimento dessas obrigações é motivo previsto na CLT para rescisão indireta do contrato.
Já quanto ao pedido de pensão, o julgador entendeu que o laudo feito durante o processo concluiu que não havia redução na capacidade de trabalho da empregada, e por isso não seria devido o pagamento de pensão. Contra esse aspecto da sentença, a empregada apresentou recurso ao TRT-RS.
Segundo o entendimento do relator do recurso na 7ª Turma, juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal, o laudo pericial deixa claro que não foi observada redução na capacidade laboral no momento em que foi realizado o exame, quando a empregada estava afastada de suas atividades, mas pondera que, com a volta ao trabalho, a situação poderia agravar-se e comprometer a aptidão da empregada para o serviço. O magistrado ressaltou, ainda, que as atividades na empresa atuaram como concausa para as lesões, ou seja, não poderiam ser consideradas como único motivo, mas colaboraram para o surgimento dos problemas de saúde enfrentados pela reclamante.
Nesse sentido, o relator determinou que seja paga uma pensão mensal, mas quitada de uma única vez, equivalente a cerca de 6% do salário recebido pela empregada, calculada levando-se em conta o período entre a alta previdenciária e a data em que a trabalhadora completará 72 anos de idade.
O acórdão foi proferido por maioria de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias.
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/MG: Associação é condenada por obrigar professora contratada a participar de culto evangélico
Uma associação beneficente de Belo Horizonte terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma ex-professora que era obrigada a participar de cultos evangélicos realizados pela entidade. A profissional ministrava aulas em um dos cursos oferecidos pela associação e sofria ameaça de corte no ponto de trabalho caso se ausentasse das reuniões religiosas que aconteciam fora do horário do expediente.
Testemunha ouvida no processo relatou que teve dia de trabalho cortado por não participar de um culto. Segundo ela, a presença era obrigatória para alunos e profissionais da entidade e os eventos religiosos aconteciam na igreja da associação uma vez por semana, na maioria das vezes, fora do horário de trabalho. Já uma aluna da entidade contou que chegou presenciar a diretora determinando que ex-professora retirasse do carro dela um adesivo com a imagem de uma santa.
Para a desembargadora relatora da 1ª Turma do TRT-MG, Maria Cecília Alves Pinto, a associação beneficente violou a liberdade de consciência e de crença estabelecida constitucionalmente.
Frisou a relatora, na decisão, que constitui dever do empregador manter um ambiente de trabalho saudável, coibindo condutas desrespeitosas. A magistrada lembra que o empregador é responsável pelos atos de seus prepostos, conforme prevê o artigo 932, do Código Civil. “O tratamento dispensado à professora comprovou o assédio moral, evidenciando a culpa da reclamada”, frisou, votando por manter a condenação da entidade empregadora a indenizar a professora pelos danos morais sofridos com a conduta ilegal de que foi vítima.
Processo PJe: 0011978-42.2016.5.03.0183 (RO)
Disponibilização: 20/03/2019
TRT/MG: Juíza não reconhece vínculo de emprego entre ambulante e empresa de alimentação que atua em estádio
O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não reconheceu a relação de emprego entre um vendedor ambulante e a empresa de alimentação que atua nos eventos do Estádio Mineirão. Para a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, as provas apresentadas no processo foram suficientes para demonstrar a ausência dos pressupostos legais que caracterizam a relação empregatícia.
O próprio vendedor alegou que trabalhava como autônomo nos dias de evento no estádio do Mineirão. Ele vendia ao público água, cerveja, refrigerante, além de petiscos e salgados, produtos que pegava diretamente com a empresa. Explicou que trabalhava geralmente em dois eventos por semana, aumentando a quantidade quando havia shows. Ele era pago por evento, recebendo cerca de R$ 2 mil por mês.
Já a fornecedora de alimentos negou o vínculo, afirmando que o ambulante nunca integrou o seu quadro de empregados. A empresa insistiu na tese de que os serviços eram eventuais e prestados de forma autônoma. Disse que o ambulante fazia o cadastro para os eventos nos quais queria trabalhar como vendedor ambulante no estádio de futebol.
Testemunha da empresa confirmou que a distribuidora não atuava com vendedor fixo e que o autor da ação raramente aparecia para trabalhar. Disse ainda que não havia horário determinado para o término das vendas e que, em dias de jogos com pouco público, os ambulantes podiam ir embora no meio da partida.
Segundo a juíza, os depoimentos elucidaram que não há nenhum indício de subordinação, pessoalidade e não eventualidade na prestação de serviços, que pudesse caracterizar a relação de emprego entre as partes. “O reclamante foi claro ao afirmar que era vendedor autônomo, recebendo porcentagem pelos produtos que vendia, comparecendo em apenas dois eventos por semana, não trabalhando no final do ano, sem receber orientações ou punições por faltas, podendo inclusive indicar outras pessoas para efetivar o cadastro como vendedor ambulante”. O vendedor ambulante recorreu, mas a sentença foi confirmada pelos julgadores da 4ª Turma do TRT de Minas.
Processo PJe: 0010092-53.2018.5.03.0016 (RO)
Data de Assinatura: 18/12/2018.
Acórdão em 12/06/2019.
TST: Advogado concursado da EBC não consegue jornada especial
O edital previa a carga horária de 40 horas semanais.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a jornada de 40 horas semanais em regime de dedicação exclusiva de um advogado concursado da Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC). Ele pretendia o reconhecimento do direito à carga horária especial da categoria, de 20 horas semanais, mas os ministros levaram em conta a prevista no edital do concurso público no qual ele havia sido aprovado.
Edital
O empregado, admitido em 2013, sustentou, na reclamação trabalhista, que o plano de cargos e salários editado em 2009 pela empresa determina a aplicação da jornada de 20 horas aos advogados. No seu entendimento, a previsão normativa não pode ser revogada pelo edital do concurso.
Com base no edital, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) reconheceu o direito do advogado à jornada de 20 horas semanais e deferiu o pagamento, como extras, das horas de serviço prestado além desse limite.
Estatuto da Advocacia
No exame do recurso de revista da EBC, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) fixa a jornada de trabalho do advogado empregado em no máximo quatro horas diárias ou 20 horas semanais, mas permite a fixação de carga horária diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou de dedicação exclusiva. E, de acordo com o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto, é considerado como de dedicação exclusiva o regime de trabalho expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
Dedicação exclusiva
Segundo a relatora, as regras do edital do concurso são as que regem as condições do contrato de trabalho. No caso, o Tribunal Regional registrou que havia previsão de que o candidato aprovado seria contratado para o módulo semanal de 40 horas, circunstância que afasta a necessidade de que o regime de dedicação exclusiva conste expressamente da carteira de trabalho.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1657-11.2016.5.10.0002
TST: Exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego revela discriminação
A 1ª Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST sobre a matéria.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos morais a um operador de serigrafia que, para ser admitido pela Alpargatas S.A., teve de apresentar certidão de antecedentes criminais. A Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST de que a exigência, sem a observância de alguns critérios, não é legítima e caracteriza discriminação.
Critério discriminatório
Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que a conduta da empresa havia violado sua intimidade e dignidade e representado “flagrante critério discriminatório para a admissão de seus empregados”.
Domínio público
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização. Para o TRT, a certidão de antecedentes criminais é documento de domínio público, obtido no site do órgão emissor sem restrições de qualquer natureza, o que afastaria os argumentos de invasão de privacidade, violação da intimidade ou ato lesivo à honra.
Para o TRT, “ainda que se considere eventual dissabor ou aborrecimento experimentado pelo trabalhador”, a apresentação da certidão é uma exigência formal, e o não cumprimento dessa formalidade não impede a contração, como ocorreu no caso, em que houve a admissão.
Exigência sem justificativa
Ao examinar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo envolvendo também a Alpargatas (IRR-243000-58.2013.5.13.0023), tratou exatamente desse tema. Nessa decisão, a SDI-1 firmou a tese jurídica de que a exigência da certidão de candidatos a emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, não é legítima e caracteriza lesão moral, independentemente de ter ocorrido a admissão.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Alpargatas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Veja o acórdão.
Processo: RR-207000-56.2013.5.13.0024
TST: Maquinista que alternava turnos a cada quatro meses deve receber horas extras
A frequência da alternância não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um maquinista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) o pagamento relativo às horas de trabalho prestado além da sexta diária e da 36ª semanal. Segundo a Turma, embora houvesse alternância do horário, a situação caracteriza turnos ininterruptos de revezamento e dá direito à jornada de seis horas.
Horas extras
Na reclamação trabalhista, o maquinista disse que trabalhava em escada de 4 X 2 e de 3 X 1 em turnos de revezamento e que havia alternância entre o horário diurno e o noturno a cada quatro meses. Por isso, pedia o reconhecimento do direito à jornada especial de seis horas e, consequentemente, o pagamento, como extras, das horas de trabalho prestado além desse limite.
A CPTM, em sua defesa, sustentou que era opção do empregado trocar de turno e que essa alteração não se confundia com os turnos ininterruptos.
Alternância
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou o pagamento das horas extras. Segundo o TRT, as normas coletivas previam jornada de oito horas para o cargo de maquinista e o rodízio de turnos a cada quatro meses, mas asseguravam ao empregado a garantia de manutenção no turno diurno.
No entendimento do Tribunal Regional, a alternância periódica de horários, “ainda que inegavelmente possa representar obstáculos para a vida social”, não se confunde com a hipótese de turnos ininterruptos prevista no inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República, pois a redução da jornada, nesse caso, “visa à proteção da saúde do trabalhador em razão do constante prejuízo ao relógio biológico”.
Caracterização
Para a relatora do recurso de revista do maquinista, ministra Kátia Arruda, o fato de a alternância ocorrer, em média, de forma quadrimestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. A ministra lembrou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 360 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, “faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-000655-31.2017.5.02.0372
TRT/RS: Cerceamento de defesa só existe se a parte provar que o ato impugnado lhe causa prejuízo
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido feito por uma construtora para anular sentença que a condenou em processo ajuizado pela sucessão de um ex-empregado. A parte alegou cerceamento de defesa por não ter tido a oportunidade de se manifestar sobre documentos juntados aos autos pelos reclamantes após o encerramento da instrução.
A ação envolve reconhecimento de vínculo de emprego de um azulejista falecido com duas empresas de construção civil. Conforme informações do processo, a ata da audiência realizada em 23 de maio de 2018, na 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, consignou que, após a oitiva da sucessão e das testemunhas, não havendo mais provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada.
No dia seguinte, os reclamantes requereram a juntada da cópia de uma sentença proferida em processo ajuizado por uma das testemunhas, além de fotografias. Os documentos confrontavam a versão de testemunhas da reclamada. O pedido foi atendido pelo juízo, que proferiu a sentença sem que as reclamadas fossem notificadas para se manifestar sobre o material. Uma das empresas, então, recorreu ao TRT-RS, entendendo que a defesa foi prejudicada.
Ao votar pelo não provimento do recurso, o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou que o artigo 794 da CLT dispõe que as nulidades somente serão acolhidas quando os atos contestados ensejarem manifesto prejuízo à parte, o que não se verifica no caso. “A segunda reclamada não demonstrou – e sequer indicou – como a cópia da sentença da testemunha ou as fotografias tenham lhe causado prejuízo. Pela análise da sentença, verifica-se que o convencimento da magistrada foi formado com base na prova testemunhal, de forma que não houve qualquer prejuízo na falta de oportunidade às reclamadas de manifestação sobre os documentos juntados após encerrada a instrução”, explicou o magistrado.
A decisão foi unânime neste item do acórdão. As partes não recorreram da decisão do segundo grau.
TRT/MG mantém justa causa para trabalhador que assistiu a vídeo em celular durante jornada de trabalho
Uma gráfica de Uberaba dispensou por justa causa um empregado que assistiu a um vídeo no celular durante a jornada de trabalho, mesmo sabendo que a prática era proibida pela empresa. O fato foi confirmado pelas testemunhas, sendo considerado grave o suficiente para ensejar a justa causa. Por essa razão, o juiz Arlindo Cavalaro Neto, na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, julgou improcedente a pretensão de reversão da medida para dispensa sem justa causa.
Na decisão, o magistrado chamou atenção para o fato de o próprio trabalhador ter informado na inicial que o nível de ruído era elevado no ambiente de trabalho, envolvendo a utilização de máquinas. “O uso de telefone celular importa elevação dos riscos à integridade física dos trabalhadores, pois diminui o nível de atenção na execução dos serviços e potencializa acidentes”, registrou na sentença.
O julgador considerou que o desrespeito à ordem específica do empregador preenche os requisitos para a aplicação da justa causa: imediatidade, proporcionalidade entre a falta e a punição, razoabilidade, inexistência de dupla punição e não discriminação.
Nesse contexto, rejeitou o pedido de anulação da dispensa motivada, julgando improcedentes os pedidos de férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, bem como guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Foram deferidas as verbas rescisórias condizentes com a dispensa por justa causa. No entanto, após a sentença, as partes celebraram acordo.
TJ/RN: Justiça determina que UBER reintegre motorista excluído da plataforma em cinco dias
A Justiça estadual determinou a reintegração de um motorista à plataforma UBER, no prazo de cinco dias, sem qualquer restrição e com a manutenção dos benefícios da categoria VIP, avaliações, elogios, e demais benesses das quais gozava antes de ser excluído, tudo até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A determinação atende pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O mérito será analisado em momento posterior.
A decisão monocrática é do desembargador Cláudio Santos em favor do motorista que interpôs recurso com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível de Natal. Na primeira instância, a medida antecipatória requerida nos autos da Ação Ordinária proposta contra a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. foi indeferida.
Ao interpor o recurso, o autor alegou que fazia parte da plataforma da Uber como motorista VIP, com 3.759 corridas, além de ser muito bem avaliado (4,95 de 5,00), com e praticamente 400 elogios espontâneos.
Acrescentou que foi desligado definitivamente da plataforma, após denúncia isolada, sem comprovação e claramente equivocada acerca de suposto compartilhamento de contas. Destacou que, em sede administrativa, não teve qualquer oportunidade de defesa, mesmo tendo a operadora do aplicativo UBER informado expressamente poder se tratar de equívoco.
Defendeu que “(…) em que pese haver possibilidade contratual é preciso que haja um mínimo de BOA-FÉ e RAZOABILIDADE entre os contratantes, sobretudo em um pacto de com regras diminutas e que guarde relação direta com o sustento de uma pessoa (…)”.
Ao final, requereu que fosse determinado à empresa a sua imediata reintegração na plataforma UBER, podendo dela utilizar sem qualquer restrição, retornando a seu status quo ante, inclusive com a manutenção dos benefícios da categoria VIP, avaliações, elogios, e demais benesses das quais gozava.
Quando apreciou o caso, o relator, desembargador Cláudio Santos, não analisando o mérito quanto à definição da natureza da relação existente entre os motoristas e a empresa UBER, constatou a inobservância da boa-fé objetiva, que se submete, inclusive, as relações contratuais autônomas.
“A questão é que, comprovadamente, não se permitiu o exercício do direito de defesa do Agravante, mesmo diante da declaração da operadora da plataforma, de que a denúncia, diga-se apenas uma, poderia ser equivocada. Além do mais, deve ser levado em consideração que o perfil de avaliação do Agravante era satisfatório, a ponto de internamente ter progredido e se mantido na categoria VIP”, comentou.
Por isso, pelo menos no momento processual, o relator entendeu que o motivo motivador da exclusão do motorista da plataforma não se mostrou razoável, especialmente, por não lhe permitir expor suas justificativas acerca da denúncia de compartilhamento de contas.
“Outrossim, certo é que o ato de exclusão priva o Recorrente da continuidade de exercício da atividade laboral que estava a lhe garantir o seu sustento e de sua família, e para a qual, certamente fez investimentos financeiros, o que configura o periculum in mora”, ponderou.
Processo nº 0803582-79.2019.8.20.0000
TRT/MT: Costureira dispensada por justa causa com base em postagem de rede social será indenizada
A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa dada a uma costureira sob a justificativa de excesso de faltas ao serviço. A empregadora dispensou a trabalhadora após rejeitar os atestados médicos apresentados por ela, em razão de postagens em seu perfil na rede social.
Proferida na Vara do Trabalho de Nova Mutum, a sentença foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pela empresa. Com a decisão, a trabalhadora irá receber as verbas rescisórias garantidas a quem é dispensado sem justa causa, além da indenização substitutiva do período da estabilidade no emprego, já que estava grávida de cinco meses na época da dispensa.
Ao se defender, a empresa alegou que rescindiu o contrato pelo excesso de faltas da empregada, o que constituiria desídia, uma das hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o rompimento do contrato por justa causa do empregado. Segundo afirmou, por diversas ocasiões a funcionária faltou ao serviço sem justificativa, mas a “gota d’água” se deu quando ela não compareceu por dois dias alegando estar com a filha doente, mas em vídeos publicados em seu perfil na rede social a menina aparecia com todo vigor e vitalidade.
A costureira contestou a afirmação, explicando que as gravações não haviam sido feitas no mesmo dia de sua publicação, conforme podia ser confirmado na legenda da postagem. Além disso, apontou que meras imagens não são suficientes para atestar as condições de saúde de uma criança.
Ao reanalisar o caso, o relator do recurso no Tribunal, desembargador Edson Bueno, confirmou o entendimento, expresso na sentença, de que o atestado médico é um documento que goza de fé pública, e para desconstituí-lo é preciso que se apresente prova convincente da existência de fraude. Ainda na sentença, a juíza chegou a registrar que foram entregues dois atestados, um em nome da costureira, e outro, em nome de sua filha, assinados por dois médicos diferentes, sem que nenhum dos documentos indicasse qualquer indício de falsidade ou rasura.
Conforme ressaltou o desembargador, “o fato de estar, aparentemente, saudável em vídeo publicado no Facebook, por si só, não significa que a criança estava em plenas condições de saúde, com destaque para o fato de que a Ré não detém conhecimento para chegar a tal conclusão”.
Quanto à alegação de faltas injustificadas anteriormente, o relator apontou que se elas não foram caso de punição no momento apropriado, também não podem legitimar a dispensa posteriormente, uma vez que fica presumido o perdão tácito.
“Assim, ante a gravidade da punição adotada, entendo que a culpa da Autora pelo ocorrido deveria ter sido demonstrada de forma cabal pela Ré, o que não ocorreu no caso concreto”, concluiu o relator, no que foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma.
Com a decisão, ficou mantida a reversão da justa causa e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias e, ainda, a indenização substitutiva da estabilidade da gestante, que se estende da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 496 da CLT.
Processo PJe nº 0000786-15.2017.5.23.0121
22 de dezembro
22 de dezembro
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