TRT/RS: Uso de telefone celular fora do horário de expediente, por si só, não configura regime de sobreaviso

A utilização de telefone celular por um empregado fora do seu horário de trabalho, por si só, não indica que ele está em sobreaviso. A decisão é da 7ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Conforme os desembargadores, para haver a remuneração por sobreaviso, deve ser provada a permanência do trabalhador em um regime de plantão, que ocasione a restrição do seu descanso. O acórdão manteve o entendimento da sentença da juíza Mariana Roehe Flores Arancibia, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A decisão foi publicada em um processo envolvendo um trabalhador que atuou na área de segurança de uma empresa de higienização. O trabalhador ajuizou a reclamatória alegando que recebeu um telefone celular da empresa quando atuou nas funções de inspetor e supervisor, e que permanecia à disposição do empregador durante 24 horas por dia, porque a qualquer momento poderia ser chamado para atender os mais diversos eventos. Diante disso, pediu o pagamento pelas horas de sobreaviso, com reflexos em repousos semanais, feriados, férias, 13º salário e aviso prévio.
Contudo, a juíza Mariana Arancibia observou que, conforme a Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para haver sobreaviso é necessária a comprovação de que o empregado ficou impedido na sua liberdade de desfrutar as horas de folga como melhor lhe conviesse, e que esse impedimento resultou da determinação do empregador. Apesar de a empresa reconhecer que os supervisores deveriam manter o telefone celular sempre ligado, a magistrada entendeu que essa situação não configura o regime de sobreaviso, porque a utilização do aparelho não restringe a liberdade de locomoção do empregado. “Assim, não demonstrado que tenha o autor ficado impedido na sua liberdade de gozo das horas de folga, o que não pode ser presumido, a situação em exame não se caracteriza como de sobreaviso”, concluiu a juíza na sentença do primeiro grau.
O trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, argumentando que o fato de poder ser chamado a qualquer momento pelo telefone celular prejudicaria seu direito de livre circulação nos períodos de repouso. Mas o relator do acórdão na 7ª Turma Julgadora, desembargador Emílio Papaléo Zin, ressaltou que, para haver o pagamento de horas de sobreaviso, é necessário que o trabalhador seja obrigado a permanecer em um local previamente determinado, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O magistrado também destacou trechos do depoimento do próprio trabalhador sobre as chamadas da empresa pelo celular, nos quais ele afirmou que solucionava a questão por telefone na maioria das vezes, e que as ligações eram breves, durando apenas o tempo necessário para passar a orientação. “No caso dos autos, não havia regime de plantão e não há prova de que o autor tivesse seu direito de ir e vir limitado ou comprometido em razão do uso de celular”, concluiu o relator, negando o pedido de pagamento por sobreaviso.
Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. Ainda cabe recurso contra a decisão.

TRT/SP: Uso de aparelho celular quando não impede deslocamento descaracteriza o sobreaviso

A utilização de aparelho celular fornecido pela empresa para atender a cliente não caracteriza sobreaviso quando o empregado não é impedido de se deslocar de um lugar para outro. Esse foi o teor de acórdão dos magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
O recurso foi impetrado por uma antiga empregada de uma empresa que comercializa jazigos e que pretendia a reforma do julgado em 1ª instância (7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP) quanto a horas de sobreaviso e indenização por danos morais.
A reclamante alegou que era obrigada a estender sua jornada em regime de plantões de sobreaviso e que era complicado atender por telefone a clientes quando ela se encontrava fora de sua residência, comprometendo sua locomoção, o que não foi comprovado nos autos do processo, segundo acórdão.
“As testemunhas comprovaram que o fato de estarem aguardando telefonemas dos clientes não as impedia de se locomoverem e resolverem suas pendências particulares”, afirmou a relatora do acórdão, juíza convocada Raquel Gabbai de Oliveira.
Processo nº 1002259-67.2016.5.02.0467

TJ/SC: Homem que disse à recepcionista que teria feito “negrisse“, "coisa de negro" vai ser indenizá-la em 5 mil por injúria racial

Uma recepcionista de Florianópolis terá direito a indenização por dano moral após ter sido vítima de injúria racial em seu local de trabalho. As ofensas partiram do namorado de sua chefe. De acordo com os autos, a recepcionista cometeu um equívoco enquanto usava um computador, momento em que foi ofendida na frente de outras pessoas. “Sabe o que fizeste, fizeste negrisse”, disse o homem.
Ouvidas em juízo, testemunhas confirmaram que o acusado disse que a recepcionista “fez coisa de negro” e riu, em tom de deboche. Uma delas também contou que a vítima deixou a sala, devido ao constrangimento, depois retornou e relatou o que havia ocorrido à chefe, mas que esta também gracejou da situação. Na ação, a trabalhadora ainda narra que em outras ocasiões o acusado já havia lhe ofendido com frases como “imagine esse bicho urso comendo”, além de lhe chamar de “boca mole”, “tola” e “burra”.
Mesmo citado e intimado, o homem não compareceu na sessão de conciliação e também não apresentou defesa. Na sentença, a juíza Margani de Mello, titular do Juizado Especial Cível da Capital, aponta que a autora da ação apresentou provas suficientes quanto aos fatos constitutivos do seu direito. “Com base na oitiva das testemunhas compromissadas, restou demonstrado que o requerido ofendeu publicamente a requerente, em evidente menoscabo à sua moral”, anotou a magistrada. O homem foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de reparação por danos morais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0302538-53.2018.8.24.0082

TRT/MG: Testemunha que tentou induzir juízo a erro é multada por litigância de má-fé

Por considerar que uma testemunha tentou induzir o juízo a erro ao prestar depoimento, o juiz Daniel Chein Guimarães, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 8 mil. A quantia equivale a aproximadamente 8% do valor de R$ 95 mil atribuído à causa, aplicando-se ao caso o artigo 796-C da CLT, inserido pela reforma trabalhista. Segundo a decisão, a testemunha poderá recorrer como terceiro interessado, nos termos do artigo 996 do CPC, já que a condenação atinge diretamente o seu patrimônio jurídico.
De acordo com a decisão, o julgador entendeu que as declarações da testemunha a respeito de horários cumpridos conflitaram excessivamente com as alegações contidas na própria reclamação. Para ele, ficou claro que a testemunha tentou impedir ou mesmo dificultar a verificação da verdade pelo juiz. A situação foi equiparada àquela em que a pessoa se nega a comparecer em juízo, cria embaraços à efetiva entrega da prestação jurisdicional (proferimento da sentença de mérito) ou que pratica ato atentatório à dignidade da Justiça. E tudo isso, apesar de ter sido expressamente advertida e compromissada de seus deveres legais, como no caso.
Além da multa imposta, o julgador advertiu que a testemunha poderá sofrer sanção de natureza criminal. Segundo explicou, a condenação relativa à litigância de má-fé visa a evitar que condutas similares se repitam. Ele fixou prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, para pagamento da multa, sob pena de inscrição como dívida ativa da União Federal, executável nos próprios autos.
Em sua decisão, determinou ainda que a testemunha seja pessoalmente intimada da penalidade a ela imposta, através de oficial de justiça. Conforme registrou, ela passará a deter o direito de recorrer, como terceiro interessado (artigo 996 do CPC). Para tanto, deverá cumprir especificidades do processo do trabalho, pagando custas processuais e depósito recursal sobre a condenação.
Também houve referência ao artigo 77, caput e inciso I, do CPC, segundo o qual são deveres das partes e de todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade. “E a norma não é destinada, tão somente, às partes e respectivos procuradores, mas a toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que compareça em juízo para prestar informações ou declarações que sejam necessárias para o desate honesto da controvérsia e para uma escorreita entrega da prestação jurisdicional, entre as quais se insere a testemunha”, pontuou o juiz, acrescentando que a testemunha presta um serviço público (artigo 463/CPC), assumindo um dever de colaboração com o Poder Judiciário (artigo 378/CPC).
Há, nesse caso, recurso em tramitação no TRT de Minas.

TRT/MG identifica fraude e nega indenização a trabalhador que recebeu seguro-desemprego e continuou trabalhando

Ele era empregado de uma empresa do ramo de construção em Ipatinga-MG e alegou na Justiça do Trabalho que foi dispensado para que outra empresa do mesmo grupo econômico o recontratasse no dia seguinte, alterando o local de trabalho. A acusação foi de fraude, apontando que a dispensa foi formalizada pela empresa, com a condição de devolução da multa de 40% do FGTS, mas que continuou trabalhando normalmente, nas mesmas condições. Por isso, pediu o pagamento de uma indenização por danos morais.
Mas, tanto o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano quanto a 5ª Turma do TRT de Minas, que decidiu o recurso do trabalhador, rejeitaram a pretensão. Para o desembargador Manoel Barbosa da Silva, houve, na verdade, um conluio entre as partes com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, cada qual obtendo vantagens e fazendo concessões. Nesse contexto, o relator determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União e a expedição de ofício ao órgão responsável pelo pagamento do seguro-desemprego, para adoção de medidas administrativas contra os envolvidos na fraude.
O magistrado repudiou a conduta do empregado de querer se dizer vítima de ato ilícito praticado apenas pelas rés, após se beneficiar do seguro-desemprego obtido ilegalmente. “Estaria ele disposto a devolver o seguro aos cofres públicos?”, questionou em seu voto, observando que a conduta das partes está inserida na corrupção estrutural que assola o país e tem causado enormes danos ao Estado e aos contribuintes, que acabam ficando sem os serviços essenciais por falta desses mesmos recursos, desviados ilicitamente.
De acordo com o julgador, a Justiça do Trabalho passa por uma epidemia de pedidos de indenizações por dano moral, muitos deles sem qualquer fundamento, com alegações inconsistentes e sem produzir provas. “Nada mais do que a crença cega na função lotérica do Poder Judiciário, com resultados extremamente danosos para o interesse público, principalmente para a tramitação dos processos, em que o autor tem reais possibilidades de sucesso na demanda”, registrou, observando que a banalização de pedidos de indenização por dano moral serve apenas para relegar o instituto ao descrédito.
Para o desembargador, quem pratica ato ilícito em conluio com outros não tem moral para pedir qualquer reparação. Deve apenas devolver ao erário aquilo que recebeu indevidamente, conforme for apurado na via administrativa. Por esses motivos, negou provimento ao recurso, determinando a adoção de medidas diante da fraude constatada.
A decisão se baseou no artigo 40 do Código de Processo Penal, que prevê: “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.
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TRT/GO: Trabalhador abre mão de pedido de indenização para ter o emprego de volta

Uma audiência de tentativa de conciliação realizada no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) do Fórum Trabalhista de Goiânia na última quarta-feira, 19/6, terminou com um acordo que garantiu o retorno ao trabalho do autor da ação. Ele havia sido demitido sem justa causa ao voltar ao trabalho após afastamento médico por queimaduras. Na petição inicial, o operador de prensa e moinho, que era terceirizado, pedia indenização por danos morais e estéticos e reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, com responsabilidade solidária.
A servidora que atuou na tentativa de conciliação, Ariedne Davi, explicou que a audiência chamou a atenção por resultar na reintegração do trabalhador, o que é pouco comum, e na felicidade do trabalhador ao ouvir do ex-patrão a proposta de recontratação, em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Na audiência no Cejusc de Goiânia, a negociação entre as partes começou com a proposta do empregador de pagar R$ 5 mil ao ex-funcionário. A oferta foi rejeitada pelo autor da ação e pelo advogado dele, Marcelo Patrocínio. “Fizemos uma contraproposta de, no mínino, R$ 10 mil, mas no meio do caminho o empregador se dispôs a recontratar o ex-funcionário. O trabalhador conversou comigo, eu achei que era uma questão de dignidade a volta ao trabalho e ele ficou extremamente feliz com a promessa de ter o emprego de novo”, contou o advogado Marcelo.
A forma como o caso foi conduzido, com as próprias partes, patrão e empregado, construindo a solução para o conflito, foi elogiada pela conciliadora. “Esse caso evidencia que o acordo que nasce da vontade das partes traduz o verdadeiro espírito da conciliação. Não houve oposição do advogado diante da solução apresentada e o fato de o ex-empregador reconhecer a capacidade do trabalhador e nele depositar a confiança para voltar a atuar em uma de suas empresas deixou o ex-empregado com uma felicidade enorme! Esperamos que esse contrato dure muito mais que os nove meses pleiteados no pedido de estabilidade porque o ex-patrão gosta do empregado”, ressaltou Ariedne.
Como o autor da ação abriu mão do pedido de indenização e aceitou a proposta de recontratação, a empresa só será acionada novamente se descumprir o acordo. As partes acertaram também que o advogado do autor da ação receberá os honorários no valor de R$ 1.500,00, sendo que a metade será quitada pelo empregador e, a outra, pelo empregado.
Processo: 0010780-55.2019.5.18.0018

TRT/RJ entende que houve excesso de rigor ao aplicar justa causa a vigilante

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao recurso de um ex-agente da empresa de vigilância privada Guarda Patrimonial de São Paulo LTDA., afastando a justa causa que lhe foi aplicada. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Nascimento Araujo Netto, entendendo que a alegação de “falta grave” pela empregadora exigiria prova inequívoca da inexistência de dúvidas sobre a conduta que motivou a dispensa do obreiro.
Admitido em 20 de junho de 2006, como vigilante, o trabalhador prestava serviço para a carteira de clientes da empresa, tendo sido dispensado em 20 de março de 2017. Segundo o profissional, o desligamento teria sido motivado por um fato ocorrido em 3 de fevereiro de 2015, quando procurou uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no dia seguinte ao seu plantão. Mesmo tendo apresentado atestado médico, declarou que, após o fato, foi punido com suspensão de três dias.
O obreiro afirmou, ainda, que teria apelado para que a decisão fosse reconsiderada, mas a iniciativa não surtiu efeito. Também alegou ter se recusado a assinar um documento em que declarava reconhecer a penalidade imposta pela empresa. Completou o depoimento dizendo que, após o retorno das férias, foram concedidas folgas nos dias 15 a 19 de março de 2017. Ao retornar, foi dispensado por justa causa sem qualquer motivo que explicasse o desligamento.
Em contraponto às alegações do empregado, representantes da empresa declararam que a dispensa foi motivada pelo histórico funcional, que somava cerca de dez atrasos e faltas injustificadas ao serviço. Ele também teria cometido falta funcional grave, punida com suspensão de cinco dias, motivada pela reclamação de um dos clientes. O vigilante teria deixado aberta a cancela de um dos condomínios, permitindo a entrada sem controle de veículos. Outra infração seria a ausência injustificada no dia útil seguinte às férias, que teria ensejado a dispensa por justa causa.
Na 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, que julgou o caso inicialmente, o pedido do vigilante para afastar a justa causa foi considerado improcedente porque o juízo entendeu que a empresa apresentou devidamente os controles de ponto, em que se verificaram atrasos, faltas injustificadas e suspensões. O empregado recorreu.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão ressalvou que a penalidade aplicada ao trabalhador foi a mais drástica prevista pela legislação. Destacou também que a alegação de “falta grave” exige do empregador prova inequívoca que não deixe margem a dúvidas da conduta que motivou a dispensa por justa causa. O entendimento do magistrado foi o de que a empresa não conseguiu comprovar com “robustez” as faltas atribuídas ao vigilante que se traduziriam em um comportamento desidioso, de forma a “quebrar a fidúcia que nele depositava a reclamada”.
Além disso, lembrou que a ocorrência de fatos isolados e pretéritos “não tem o condão de justificar a justa causa, como pretendia a reclamada. Isso porque, traduzem faltas perdoadas, na inteligência do princípio da imediatividade, que é um dos requisitos necessários para adequação à modalidade de dispensa por justa causa”, decidiu o relator do acórdão ao reformar a sentença.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº: 0101743.69.2017.5.01.0401

TST: Reforma trabalhista não afasta direito de encarregado de obras à justiça gratuita

Para a 3ª Turma, regra que exige comprovação de hipossuficiência não pode ser aplicada isoladamente.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um encarregado o benefício da assistência judiciária gratuita e a isenção das custas processuais na reclamação trabalhista que ele move contra uma loja de laticínios de São Paulo (SP). Embora a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha passado a exigir a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício, a Turma concluiu que a regra não pode ser aplicada isoladamente.
Declaração de pobreza
O empregado recebia o salário de R$ 3.400, e as custas foram fixadas em R$ 4.361,73. Com base nisso, ele assinou declaração de hipossuficiência financeira. Para a Turma, os fatos demonstram que ele não tem condições de arcar com os custos da ação sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. “Não conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum”, afirmou o relator, ministro Agra Belmonte.
Justiça gratuita
O ministro explicou, no julgamento do recurso de revista do empregado, que a Lei 1.060/1950 considerava necessitada a pessoa cuja situação econômica não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O artigo 4º dessa norma estabelecia como requisito para a concessão da gratuidade da justiça apenas a afirmação da parte nesse sentido na petição inicial. Havia assim, segundo o relator, a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na mesma linha, o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com a entrada em vigor do novo CPC, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula 463, com o mesmo teor.
Retrocesso social
A reforma trabalhista, que começou a vigorar em novembro de 2017, introduziu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT, passando-se a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. “Sem dúvida, uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil”, assinala o relator. “O novo dispositivo implicaria, do ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário”.
Para o ministro Agra Belmonte, a nova regra não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada sistematicamente com as demais normas constantes da CLT, da Constituição da República e do CPC. “Não se pode atribuir ao trabalhador que postula na Justiça do Trabalho uma condição menos favorável do que a destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita e afastar a deserção decretada pelo TRT em razão do não recolhimento das custas. O processo será devolvido ao segundo grau, para exame do recurso ordinário.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1002229-50.2017.5.02.0385

TST: Professor de universidade estadual pode acumular cargo de analista bancário

A situação se enquadra na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de um professor da Universidade Regional do Cariri (Urca), de Crato (CE), exercer concomitantemente o cargo de analista bancário do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Com a decisão, o banco não poderá exigir que ele opte por um dos cargos nem dispensá-lo em razão da acumulação.
Opção
Empregado do Banco do Nordeste (sociedade de economia mista) desde 1981 e da Urca (autarquia estadual) desde 2006, o professor recebeu em 2011 um ofício do banco para que se pronunciasse a respeito da acumulação de cargos públicos, da qual a instituição tomara conhecimento por meio da Controladoria Geral da União. Em resposta, sustentou que ocupava cargo técnico. Mas, em 2012, o banco exigiu que ele optasse por um dos cargos, levando-o a ajuizar a reclamação trabalhista.
Vedação
O juízo de primeiro grau entendeu ser válida a acumulação. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, a acumulação de cargos públicos é vedada pela Constituição da República, a não ser em alguns casos, como dois cargos de professor ou um de professor e outro cargo técnico ou científico.
Segundo o TRT, porém, nem a Constituição nem a legislação infraconstitucional conceituam ou definem o cargo técnico ou científico. No caso do analista bancário, o Tribunal Regional concluiu que suas atividades seriam meramente burocráticas e repetitivas e que não se poderia conferir a esse cargo a qualidade de técnico ou científico, uma vez que não se exige formação específica.
Conhecimento técnico
No recurso de revista, o professor defendeu que suas atividades no banco não eram apenas burocráticas, como as de datilógrafos, digitadores ou atendentes, pois exigiam conhecimentos técnicos nas áreas de Direito, Economia, Finanças e Administração. Tais conhecimentos, segundo ele, eram necessários para sua atuação em projetos e processos típicos de uma organização de desenvolvimento regional, como o BNB.
Exceção
O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que prevalece no TST o entendimento de que o cargo de técnico bancário se enquadra na exceção contida no artigo 37º, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República, que admite a acumulação do cargo de professor com outro técnico científico, pois seu exercício demanda conhecimentos técnicos específicos.
Com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1369-08.2012.5.07.0028

TRF1: Cargo de Auxiliar de Enfermagem tem natureza técnica para fins de acumulação com o de professor

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao negar provimento à apelação do Estado de Minas Gerais contra a sentença da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, reconheceu a possibilidade de profissionais da área de enfermagem exercerem dois cargos, empregos ou funções, quando um deles for de técnico ou auxiliar de enfermagem e o outro de professor.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que o art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro cargo técnico ou científico. Assim, assim como o cargo de auxiliar de enfermagem exige conhecimentos técnicos específicos com formação especializada para sua execução, inclui-se na exceção prevista no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal.
“O cargo de auxiliar de enfermagem demanda conhecimentos técnicos específicos, sendo necessária formação especializada para sua execução, inclusive com a exigência de curso técnico-científico. Dessa forma, a situação fática apresentada se enquadra na exceção prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal”, afirmou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0013707-19.2000.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018


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