A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias referentes ao pagamento de seguro de vida aos dependentes de um trabalhador falecido, quando o benefício é oferecido pelo empregador.
A discussão ocorreu em processo ajuizado pela família de um motorista de caminhão. O trabalhador faleceu ao ser atropelado em uma estrada. No primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Montenegro deferiu aos herdeiros o pagamento das verbas rescisórias que não haviam sido quitadas pela transportadora. A empresa não foi responsabilizada pelo acidente. Quanto ao pagamento do seguro de vida, a juíza que analisou o caso entendeu que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar essa matéria.
A família alega que o seguro não foi pago por culpa exclusiva da empresa, que não teria informado o falecimento do trabalhador à seguradora, nem mesmo apresentado a apólice aos beneficiários.
Os herdeiros recorreram ao TRT-RS e a 9ª Turma entendeu que a Justiça do Trabalho deve julgar o item. O relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, observou que o seguro de vida é previsto na convenção coletiva da categoria. “Inarredável, portanto, a conclusão de que a discussão atinente ao pagamento do seguro tem origem na relação de emprego, o que atrai a incidência do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Logo, é competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido relativo ao seguro de vida em grupo mantido pela empresa em benefício de seus empregados, porquanto decorrente da relação de trabalho”, concluiu o magistrado.
A decisão da 9ª Turma foi unânime, em julgamento que também teve a participação dos desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e Lucia Ehrenbrink. O colegiado afastou a sentença que extinguiu o item sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, e determinou o retorno do processo ao primeiro grau para a apreciação da matéria.
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/DF nega pedido de nulidade de intimação feita a advogado constituído pela parte
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou pleito da Embaixada da República Islâmica da Mauritânia, que pretendia que fosse pronunciada a nulidade da intimação processual feita por juiz de primeiro grau a um advogado que, embora não fosse o seu preferido, estava devidamente constituído. Relator do caso, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira salientou que, além de não ter havido prejuízo, a responsabilidade pelo cadastro dos advogados, no sistema do PJe, é da parte, não podendo se falar em nulidade por ato decorrente de falha do próprio embargante.
Após sentença de primeiro grau que analisou pleitos trabalhistas referente a contrato de trabalho com a embaixada, o estado estrangeiro recorreu apontando a nulidade da intimação da decisão, porque feita a advogado que não o pretendido por ela. O magistrado rejeitou o recurso, por entender que foi regular a intimação, uma vez que dirigida a advogado devidamente constituído pela parte.
O recurso ordinário ao TRT-10 contra a decisão de primeiro grau foi parcialmente provido. O ente estrangeiro, então, apresentou embargos de declaração por duas vezes, argumentando novamente no sentido da nulidade da intimação, uma vez que foi dirigida a advogado que, embora formalmente constituído, era diverso do defensor pretendido pela reclamada para fins de publicação.
Fundamentos da decisão
O artigo 272 (parágrafo 5º) do Código de Processo Civil (CPC), salientou o relator, prevê que, “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. Contudo, o artigo 276 do mesmo código dispõe que “quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. Além disso, pontuou o relator, o artigo 277 diz que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
No caso do processo eletrônico, afirmou o desembargador, o cadastro para apresentação da defesa e outras petições feitas pela embaixada foram realizadas pelo advogado constituído, que não indicou o nome do colega como também habilitado, nem o inscreveu como único. Essa incumbência é de responsabilidade do peticionante, quando de sua habilitação no processo, conforme prevê a Resolução CSJT 136/2014, que regula o sistema do PJe no âmbito da Justiça do Trabalho.
Por este motivo, o ente estrangeiro não pode alegar a nulidade da intimação em nome de outro de seus advogados constituídos, “quando o cadastro e habilitação se perfez a seu próprio encargo, ocasião em que deveria, então, ou ter habilitado apenas o advogado pretendido como apto a receber as intimações, ou colocá-lo junto para que as intimações também se fizessem em seu nome”.
Súmula do TST
O relator lembrou, ainda, que a súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz que “havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.
Para o relator, além do fato de que o registro do advogado a ser intimado era responsabilidade da própria embaixada, também não houve prejuízo, “eis que a intimação recaiu em advogado por ela constituído e assim cadastrado como apto a receber as intimações por publicação oficial”. Prova disso é que que os próprios embargos foram subscritos pelo advogado que recebeu e tem recebido as intimações destinadas ao ente estrangeiro, por publicação oficial, o que demonstra que não há desconhecimento quanto aos atos processuais praticados, salientou.
Assim, com base nos artigos 272, 276 e 277 do CPC e na súmula do TST, o relator acolheu em parte os embargos declaração para analisar o tema, sem contudo pronunciar a nulidade pretendida.
Processo nº 0001438-59.2016.5.10.0014
TRT/MG: Empresa terá que pagar intervalo para amamentação não concedido a trabalhadora
Uma ex-trabalhadora da CSN Mineração S.A. ganhou na Justiça o direito de receber como horas extras o tempo de intervalo para amamentação não concedido pela empresa. A decisão foi da 4ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Ouro Preto.
A ex-empregada foi contratada para exercer a função de bombeiro civil no complexo de mineração de Fernandinho, em Congonhas, e de Pires, na divisa do município com Ouro Preto, na Região Central do estado. O nascimento do filho foi no dia 11 de julho de 2013.
Segundo a profissional, nos meses de novembro e dezembro seguintes, não lhe foi permitido fazer o intervalo para amamentação, como previsto em lei. Pelo artigo 396 da CLT, “para amamentar seu filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um”. A regra vale, inclusive, para os filhos advindos de adoção.
Em sua defesa, a empresa alegou que o período foi devidamente usufruído. Mas, conforme esclareceu a desembargadora relatora, Paula Oliveira Cantelli, a mineradora não comprovou o cumprimento do benefício: “Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. E, nesse caso, inexiste a assinalação do intervalo para amamentação nos cartões de ponto da bombeira civil”.
Acompanhando a relatora, a Turma manteve a condenação da mineradora ao pagamento de uma hora extra diária, do período de 11 de novembro a 31 de dezembro de 2013, com os devidos reflexos.
Processo: PJe: 0011754-58.2016.5.03.0069 (RO)
Disponibilização: 25/03/2019
TRT/MG: Trabalhadora que contraiu sarna em hospital não consegue indenização
Uma empresa de serviços gerais foi absolvida de indenizar uma empregada que contraiu sarna em razão de surto da doença que atingiu o hospital em que trabalhava.
Apesar de reconhecer o desconforto experimentado pela trabalhadora, o juiz Henrique Souza Mota, em exercício na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido, por entender que a empregadora não teve culpa no ocorrido e também por considerar que o pagamento do adicional de insalubridade já é suficiente para atenuar o dano.
A empregada prestava serviços no hospital e alegou ter sofrido danos morais ao se contaminar em razão das atividades desenvolvidas no trabalho. Mas o magistrado não lhe deu razão.
A decisão se baseou em uma reportagem de jornal apresentada pela própria trabalhadora. Reportagem essa que, para o juiz, deixou claro que a empresa não agiu com culpa. Ao contrário, a doença foi transmitida por um paciente que estava internado no hospital.
De acordo com o julgador, a transmissão de doenças é inerente ao ambiente hospitalar. Por esse motivo, inclusive, destacou que a empregada tem direito ao adicional de insalubridade. O magistrado observou que, no caso, foi providenciado todo o aparato médico e farmacêutico para restabelecer a saúde da trabalhadora. O depoimento dela também foi considerado para afastar a culpa da empresa.
Diante desse contexto, julgou improcedente o pedido. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal.
Processo: PJe: 0010139-68.2019.5.03.0185
Data de Assinatura: 07/06/2019
TJ/MS: Decisão suspende efeitos de liminar e servidores de MS continuam com jornada de 8 hora
O Des. Paschoal Carmello Leandro, presidente do TJMS, deferiu a suspensão da segurança para sustar a eficácia de decisão judicial proferida contra o poder público, em mandado de segurança, que suspendia os efeitos do Decreto n° 15.192/2019, que determinou aos servidores estaduais o retorno à jornada de 8 horas diárias de trabalho.
A decisão atende pedido do Estado de MS que requereu a suspensão de liminar deferida por defender que o conteúdo e a repercussão estão a causar e causarão grave lesão à ordem administrativa e econômica da unidade federativa.
Aponta o Estado de MS que a liminar concedida anteriormente acarreta lesão à ordem administrativa por retirar do governador o comando da administração do Executivo estadual, com gravíssima interferência sobre ato típico do chefe do Executivo (Decreto nº 15.192/2019), pois suspendeu o retorno à jornada legal de 40 horas semanais, que tinha sido implementada a partir de 1º de julho.
Na decisão, o desembargador aponta que deve o julgador, ao analisar o caso concreto, avaliar se realmente os valores (interesses coletivos) que se visa proteger estão ameaçados, com base em fatos objetivos, de modo a justificar a proteção diferenciada, sobrepondo-se ao interesse privado.
Para o magistrado, a suspensão dos efeitos do decreto impugnado acarreta grave lesão à ordem administrativa, na medida em que afeta sobremaneira o funcionamento da máquina estatal, que se adequou para possibilitar o atendimento da população em período integral, em observância ao princípio da eficiência.
“O abalo à ordem econômica igualmente se faz presente e mostra-se evidente a ocorrência de lesão à economia pública, pois a redução da jornada de trabalho demandará a necessidade de novas contratações, importando em aumento com despesas de pessoal, sendo inegável o prejuízo ao interesse público qualificado pela irreparabilidade ou pela difícil reparação, portanto, a concessão de contracautela para a proteção dos bens juridicamente tutelados é a medida que se impõe”.
TRT/SP: Sem apresentar bens desimpedidos da primeira devedora para a satisfação do crédito do trabalhador, executada subsidiária é condenada a responder pela dívida
A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e manteve, assim, a execução do débito contra a empresa, devedora subsidiária na ação, visando à garantia do crédito do trabalhador. Para o colegiado, “a inadimplência por parte da devedora principal [uma empresa do ramo de construção civil e saneamento] já impõe ao juízo o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, ainda mais quando esta nem sequer indica bens passíveis de penhora, tendo restado infrutífera tentativa anterior nesse sentido”.
Segundo constou dos autos, a Sabesp defendeu a nulidade da decisão que determinou o redirecionamento contra ela da execução, afirmando que ainda não haviam sido esgotados “todos os meios de execução contra a devedora principal (primeira executada) e seus sócios (inciso V do artigo 743 do NCPC), devendo ser respeitado o benefício de ordem, com a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada e inclusão dos sócios no polo passivo da execução”. Segundo ela também defendeu, a manutenção da decisão de primeiro grau violaria “o disposto nos artigos 467 e 468 do NCPC”. Sustentou ainda que “compete ao credor realizar diligências em busca de bens da devedora principal e de seus sócios”.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, observou que, de fato, inicialmente a execução “foi dirigida contra a devedora principal, observando-se a ordem de preferência”, mas que, “todavia, resultou infrutífera”, o que autorizou o direcionamento da execução à devedora subsidiária, “tendo em vista que a insuficiência patrimonial detectada com relação a ela [1ª executada] autoriza o prosseguimento da execução contra a corré, ora agravante, sem ter que passar pelo patrimônio dos sócios da devedora principal”.
O acórdão ressaltou que, “muito embora a ora agravante tenha alegado a possibilidade de cobrança diretamente da devedora principal e de seus sócios, o que equivale à oposição de fato impeditivo do direcionamento da execução contra si, não se desvencilhou do ônus de provar a existência de bens de propriedade daqueles passíveis de penhora”. Por isso, “são infundadas suas alegações no sentido de que há meios de prosseguimento da execução contra a primeira reclamada e seus sócios”, decidiu a Câmara.
Segundo o colegiado, para se valer do pretendido benefício de ordem, conforme estabelece o artigo 794 do NCPC e o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 6.830/1980, a segunda executada “deveria ter se desincumbido do ônus de nomear bens livres e desembargados da devedora principal, aptos a garantir a execução, o que não providenciou ‘in casu'”. A decisão colegiada destacou também que “a responsabilidade subsidiária não fica postergada a um eventual estado de insolvência do primeiro devedor, consoante se extrai do entendimento jurisprudencial pacificado por meio da Súmula nº 331, IV, do TST”.
Por isso, diante das circunstâncias dos autos, e por “evidente ser improvável o sucesso da execução em face da primeira executada”, o acórdão concluiu que os atos executórios deveriam se dirigir à devedora subsidiária, “a qual tem por finalidade exatamente garantir a efetividade da execução e a exigência de sua celeridade, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, restando à devedora subsidiária, que ao final suportou o pagamento do crédito exequendo, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento a que entenda fazer jus”.
Processo 0148300-54.2008.5.15.0009
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas.
TJ/MT: Vítimas de violência doméstica podem requerer afastamento temporário do trabalho
Quase 13 anos após a aprovação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006), ainda pairam dúvidas da amplitude do poder de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. Além de punir o agressor, a legislação tem dispositivos para afastar a mulher de situações em que ela pode ser agredida. É o caso do afastamento e da transferencia do local de trabalho. Pela lei, um juiz pode ordenar que a mulher vítima de violência doméstica seja afastada ou transferida do ambiente de trabalho por até seis meses. Neste período, a empresa privada é proibida de demitir a funcionária. A previsão está no art. 9º, §2º, II.
A lei garante que a manutenção do vinculo trabalhista na iniciativa privada, quando necessário o afastamento do local de trabalho, pelo período de até seis meses. Se a mulher for funcionária publica, é possível a remoção para outra unidade, tanto da administração direta ou indireta.
E foi com base nesse ordenamento que S.S.V., vítima de agressões graves do companheiro, conseguiu reestruturar sua vida após o rompimento da relação abusiva. “Ele sabia dos meus horários de entrada e saída do trabalho, sabia o lado da cama que eu dormia, sabia todos os meus hábitos. Como me livrar de uma pessoa assim, que é criativo para a maldade? Não gosto nem de imaginar o que ele seria capaz se eu dissesse na cara dele que estava indo embora!”, questionou.
O caso ilustra bem a situação vivida por muitas mulheres que tentam romper os laços de uma relação abusiva. “Como que eu deixava o casamento? Para onde eu iria? Eu não sabia a reação que ele teria ao anunciar que iria deixá-lo. Tinha um arsenal lá em casa com 6 armas, munições. Certamente ele iria me perseguir”, pontuou S.S.V.
A história iniciou no ano de 1995, quando S.S.V. conheceu o companheiro no qual conviveu por 23 anos. Destes mais da metade foram de sofrimento, aprisionamento e abusos de todas as naturezas – como narrou S.S.V.. “No começo era muito bom prestativo, atencioso e companheiro. Depois começou a ter muitos problemas com o filho, a ex-mulher, os familiares. Fazia-me pagar as compras do mês, o plano de saúde, tudo… Quando ele soube que eu tinha uns direitos para receber (URVs), logo disse gastaria tudo. Eu não podia ficar sentada no sofá quando ele estava em casa, precisava fingir que estava fazendo alguma coisa”, disse.
O rompimento – A gota d’água foi o dia que o companheiro, em 2018, lhe deferiu socos ao descobrir que estava guardando dinheiro para ir embora. “Foram meus colegas de trabalho que me deram a mão e chamaram imediatamente a doutora Ana Graziela que conversou e me explicou sobre os meus direitos. Naquele dia à tarde, quando ele veio me buscar no trabalho, a polícia o prendeu em flagrante. Ficou 3 dias preso e foi nesse período que fui em casa peguei minhas roupas e abandonei tudo que tinha. Passei os dias com meus familiares e meu advogado solicitou o meu afastamento do trabalho. Esse período foi de suma importância para recuperação e para que eu pudesse reestruturar minha vida, alugar apartamento, compra alguns móveis e voltar ao trabalho”, pontuou S.S.V..
Ordens como essa são dadas para casos específicos, conforme explicou a juíza da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa. “Por exemplo, quando o agressor pode esperar a vítima na porta do local de trabalho, durante o trajeto até a empresa ou até mesmo se o casal trabalha junto. A medida é aplicada em casos de violência doméstica ou familiar, para evitar a violência física ou psicológica. A ordem é dada por um juiz de varas de violência doméstica”, explicou a magistrada.
Com o olhar distante e esperançoso, depois de um relato doloroso para a concretização dessa reportagem, S.S.V vê dias melhores e paz no coração. “Uma simples ida ao mercado é tão prazerosa que fico até surpresa. Antes quando ele chegava ao supermercado me xingando e perguntando para que eu ia levar isso ou aquilo se eu era uma idiota na cozinha e não sabia fazer nada. Hoje posso acordar a hora que quero, ir onde desejo, comprar aquilo que sonho sem prestar contas ou ter que ficar refém de uma pessoa doentia”, concluiu. Além do afastamento do trabalho S.S.V carrega consigo um botão do pânico que dá sinais sonoros caso o agressor se aproxime dela em um raio de 1km.
TJ/DFT: Distrito Federal deve restituir professora que teve salário descontado indevidamente em virtude de greve
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do TJDFT determinou que o Distrito Federal devolva quantia descontada dos vencimentos de professora aposentada, por dias faltantes durante período de greve.
De acordo com o juiz substituto, não há controvérsia entre as partes de que a autora participou de movimento grevista, bem como encontra-se aposentada do serviço público. No entanto, a professora repôs as aulas e, mesmo assim, teve os dias abatidos do seu pagamento.
“De início, importante mencionar que a ilicitude da greve é irrelevante para o deslinde da controvérsia, isso porque a Administração Pública firmou acordo para devolução dos valores descontados àqueles professores que repusessem as horas faltantes do período da greve”, observou o magistrado. Há, ainda, nos autos comprovação emitida pelo réu de que a servidora repôs as referidas aulas, embora haja irregularidade na situação, pois a autora voltou ao serviço mesmo após sua aposentadoria, ou seja, quando não era mais servidora pública.
O juiz ponderou, portanto, que a situação deve ser resolvida à luz da vedação do enriquecimento sem causa: “De fato, o ente estatal se comprometeu a restituir valores deduzidos em caso de reposição das aulas, agendou calendário de reposições, aceitou que a autora prestasse as aulas e confirmou a efetiva prestação de serviços. Nessa ótica, não pode agora se esquivar do pagamento, já que teve o serviço prestado a seu favor, sob pena de comportamento manifestamente contraditório e abusivo”, arrematou.
O DF terá que restituir à servidora aposentada R$ 5.900,87, corrigidos desde a data do desconto.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0717568-41.2018.8.07.0016
STF suspende decisão que impedia contratação de professores temporários em município de SP
O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, destacou que a manutenção da decisão da Justiça paulista representaria grave prejuízo à prestação dos serviços públicos essenciais no município.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da Justiça paulista que impedia o andamento de processo seletivo realizado pelo Município de Americana com o objetivo de contratar professores temporários para substituírem ausências de professores efetivos durante este ano. O ministro deferiu o pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 121, ajuizada pelo município.
De acordo com os autos, o juízo da 3ª Vara Cível de Americana, no âmbito de ação popular, concedeu tutela de urgência para suspender o edital de abertura do processo seletivo por considerar plausível a alegação de burla à vedação prevista no artigo 169, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que proíbe a contratação de servidores pelo prazo de quatro anos pelos entes federativos que exonerarem servidores para adequação das despesas ao limite imposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar 101/2000). A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de recurso.
Calamidade financeira
No pedido ao STF, o município alegou que as decisões impugnadas “afetam diretamente o cumprimento de preceito fundamental consistente na prestação de serviço público essencial de educação”. Afirmou, ainda, que as demissões de servidores em estágio probatório, entre os quais professores, ocorreram para que os gastos fossem enquadrados nos limites da LRF, pois a despesa com servidores havia alcançado 72,5% das receitas. Também alega que o prefeito decretou estado de calamidade financeira do município para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais nas áreas de saúde, educação e segurança pública.
Serviço público essencial
Na decisão, o ministro Toffoli observou que a manutenção da decisão da Justiça paulista representaria comprometimento da ordem público-administrativa, com grave prejuízo à prestação dos serviços públicos essenciais em Americana. Ele ressaltou que, embora a Constituição vede expressamente a criação, por quatro anos, de cargo ou emprego público extinto para que o ente federado se adeque aos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, “não há incompatibilidade material na previsão legal que autoriza a contratação excepcional, em casos de extinção dos cargos, para permitir a continuidade do serviço público de educação”.
O presidente do STF destacou ainda que a jurisprudência do Supremo admite a contratação excepcional para suprir afastamento temporário de servidor, a exemplo das hipóteses de licença-gestante, licença-prêmio, e afastamento para exercício de mandato eletivo e de direção de classe.
Processo relacionado: STP 121
TST determina regime de execução por precatório para sociedade de economia mista
Aplicação do regime se deve às características de Companhia localizada na Paraíba.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a um agente operacional da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) pedido para que a empresa seja submetida ao regime de execução judicial próprio das empresas privadas. Os ministros entenderam que a execução deve ser realizada pelo regime de precatórios quando se trata de sociedade de economia mista que realiza atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos.
Privilégios
Por meio de ação rescisória, com a pretensão de desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que concedeu à empresa os privilégios inerentes à Fazenda Pública, dispensando-a, inclusive, do pagamento das custas processuais, o empregado sustentou que a Cagepa deveria ser submetida ao regime próprio das empresas privadas. Requereu novo julgamento a fim de condená-la ao recolhimento imediato dos valores dos créditos trabalhistas devidos a ele.
Improcedente
O TRT julgou improcedente a ação. Em recurso ordinário ao TST, o empregado afirmou que o status de pessoa jurídica de direito privado da empresa a sujeita à execução direta para satisfação dos créditos trabalhistas.
Principal acionista
No exame do recurso do empregado à SDI-2, o relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o TRT, em sua decisão, estendeu à empresa as prerrogativas da Fazenda Pública. No caso, o Governo do Estado é o principal acionista, com 99,9% do capital. Para o ministro, o capital da CAGEPA é integralizado exclusivamente por entes estatais, e a Companhia executa serviço público, apesar de ser constituída como pessoa jurídica de direito privado.
Regime de precatório
Segundo o relator, o TST definiu que, no caso e em outros análogos, a execução deve ser feita pelo regime de precatórios quando se tratar de sociedade de economia mista que realize atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos.
Ele esclareceu que a conclusão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”.
Como a CAGEPA exerce atividade típica de Estado, em regime não concorrencial, não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, o relator afirmou que lhe devem ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório.
Veja o acórdão.
Processo: RO-64-32.2017.5.13.0000
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro