TRT/SP mantém valor de indenização a vigilante que adoeceu por ter sofrido assédio moral de colega de trabalho

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um vigilante que havia insistido na majoração do valor da indenização por danos morais, fixada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté em R$ 20 mil.
Depois de pouco mais de um ano de trabalho, o reclamante, afastado por motivo de saúde, pediu a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Ele justificou o pedido alegando ter passado a sofrer “tortura psicológica e perseguição de um colega”, que chegou até mesmo a atirar nele por duas vezes, além de, por diversas vezes, aplicar-lhe choque elétrico, sob a alegação de ser apenas “brincadeira”. Esse colega trabalhava armado e com distintivo de choque, usando disso para assustar, deprimir e causar pânico ao reclamante, afirmou o trabalhador. Segundo ele, todos esses abusos teriam ocasionado um transtorno depressivo grave e, também, um quadro de esquizofrenia. Além disso, “não conseguia mais dormir, tendo sonhos e visões com os tiros, acordando assustado, com alucinações, delírios, pensamentos e discurso desorganizado, bem como alterações visíveis do seu comportamento, ansiedade excessiva, impulsos ou agressividade constante na fase de crise”, afirmou.
O vigilante disse ainda que, durante todo o contrato, “comunicava o supervisor sobre o ocorrido, mas em nenhum momento algo foi feito por parte da reclamada e de seu supervisor”.
A perícia confirmou que “o exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento da doença e que a viabilidade de aproveitamento do reclamante no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional, ou em funções compatíveis, dependerá de que se mantenha sob tratamento psiquiátrico em médio prazo”.
Também uma testemunha confirmou as informações do reclamante e declarou nos autos que ele, durante 1 ano e 6 meses na empresa, também sofreu abusos e ameaças do mesmo colega, a quem chamou de nervoso e estressado.
Para o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, estão presentes no caso “os elementos que dão sustentabilidade à responsabilização civil: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador”.
Quanto ao nexo de causalidade, reconhecido pela perícia, os fatos ocorridos no local de trabalho, atinentes à conduta do funcionário que ameaçava e coagia o reclamante, bem como a de outros funcionários, atuaram como “concausa na eclosão dos sintomas da síndrome psicótica (breve com estressor evidente) e depressiva”. Nesse sentido, então, “há que se considerar que os sintomas psiquiátricos que acometeram o reclamante foram desencadeados pelos fatos ocorridos no trabalho, destacando-se a culpa da reclamada no evento, pois o funcionário assediador, responsável pelo infortúnio, era empregado da empresa”, sustentou o magistrado.
Já com relação ao valor, porém, o colegiado destacou que, na indenização por dano moral, deve ser observada a equação que sopese a compensação moral do ofendido, bem como o caráter punitivo, com o que se objetiva a não reincidência do ato danoso, e, por isso, “considerando a extensão do dano, que os fatos atuaram apenas como concausa, que o reclamante não se encontra incapacitado desde que continue o tratamento a médio/longo prazo”, conforme argumentou o relator, o valor da indenização, fixado no 1º grau em R$ 20 mil, foi tido como “condizente e significativo a ponto de lenir a dor moral do reclamante e prevenir a repetição da conduta da reclamada”.
O colegiado, diante da gravidade dos fatos narrados, também reputou “justo e coerente reconhecer-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes de tal modalidade”.
Processo nº 0001311-81.2014.5.15.0102.
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TRT/RJ anula sentença que extinguiu processo por apresentar valores estimados

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de uma trabalhadora para anular a sentença que extinguiu seu processo sem resolução do mérito por ela ter apenas estimado os valores dos pedidos formulados, deixando de indicá-los de forma precisa, como determina a nova redação do art. 840, §1º, da CLT.
O colegiado seguiu, por maioria, o voto da relatora, a desembargadora Maria Helena Motta, que determinou o retorno dos autos para que a 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reabra a instrução processual da reclamação trabalhista e prossiga no julgamento do feito.
A trabalhadora ajuizou sua reclamação já na vigência da reforma, indicando os valores estimados dos pedidos 7, 8 e 9, relacionados às horas extras. Recebida a petição inicial, o juízo da 62ª Vara do Trabalho da Capital proferiu despacho determinando fosse emendada, no prazo de cinco dias, para que fossem apresentados individualmente os valores para o pedido principal e para cada um dos pedidos de integração especificados, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Em cumprimento ao referido despacho, a reclamante promoveu tão somente a atualização dos valores apresentados anteriormente de forma estimada. O juízo de primeiro grau, então, extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundado no fato de que a autora não teria cumprido corretamente a determinação.
Em seu voto, a desembargadora Maria Helena Motta observou que a doutrina e a jurisprudência não exigem a apresentação minuciosa dos cálculos para o atingimento do valor apontado, mas sim uma mera estimativa preliminar desses valores, chegando a transcrever recente acórdão em idêntico sentido proferido pelo TRT da 4ª Região.
Para a relatora, “o que pretendeu o juízo foi a liquidação dos pedidos, e não estimativa, na medida que exigiu que os reflexos do pedido principal fossem individualizados no cálculo”. A desembargadora ressaltou que “o fato de o autor apresentar o valor do principal somado aos reflexos não atrai a extinção do processo”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0101011-04.2018.5.01.0062

TRT/PR: Família de trabalhador que morreu soterrado em obra deve receber R$ 450 mil por danos morais

Uma decisão da 1ª Turma do TRT do Paraná determinou o pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos morais para cada dependente de um servente, que morreu soterrado enquanto trabalhava numa obra de saneamento, na cidade de Londrina. A empregadora também foi condenada a pagar à viúva e às duas filhas do trabalhador o valor equivalente às verbas salariais que o acidentado receberia até completar 76 anos.
O servente faleceu em agosto de 2013, aos 40 anos, soterrado, em decorrência de um deslizamento de terra. O empregado da RH Todesco Panichi – Construção e Saneamento trabalhava em uma obra de implantação de rede de esgoto, no interior de uma vala, quando uma grande quantidade de terra depositada ao redor da valeta desmoronou sobre ele.
Segundo testemunhas, havia célula de sobrevivência no local, uma “gaiola” que funciona como barreira de contenção e protege os trabalhadores de eventuais deslizamentos. No entanto, no momento do acidente, o empregado soterrado fazia o nivelamento do piso do lado de fora do compartimento de segurança.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o servente não poderia estar trabalhando fora da célula de sobrevivência e que, portanto, o acidente fatal teria ocorrido por culpa exclusiva do funcionário. A empresa argumentou ainda que adotou todas as precauções possíveis relacionadas à segurança do trabalho, como fornecimento de equipamentos, orientação sobre as atividades desenvolvidas e fiscalização.
Ao analisar depoimentos de testemunhas, os julgadores concluíram que as advertências e orientações dadas pelo supervisor da obra eram de cunho genérico e que não era possível que os trabalhadores fizessem o nivelamento do chão de dentro da gaiola de proteção. No entendimento dos magistrados, a fiscalização mostrou-se pouco efetiva e não restou claramente demonstrada a culpa exclusiva da vítima de modo a afastar a responsabilização da empregadora.
“O empregado falecido estava fora da célula de sobrevivência no momento do desmoronamento no exercício regular de tarefa inerente a sua atividade e não em descumprimento de norma ou ordem de superior hierárquico. (…) Pelo ângulo da responsabilidade objetiva ou subjetiva, presentes os elementos para responsabilização, restando clarividente nos autos que o sinistro que vitimou a parte autora decorreu das condições inseguras de trabalho”, constou na decisão de segunda instância.
O acórdão, do qual foi relator o desembargador Eliázer Antonio Medeiros, confirmou o entendimento da juíza Adriana Ortiz, da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, modificando, no entanto, o valor definido para a indenização por danos morais, que era de R$ 250 mil por dependente, para R$ 150 mil por herdeiro.
Também foram determinados pela decisão de segundo grau: o abatimento dos valores recebidos a título de seguro de vida das indenizações por danos morais e materiais, o desconto de 1/3 no valor arbitrado a título de pensão (cota presumivelmente destinada às despesas pessoais da vítima) e a aplicação do redutor de 15% sobre o pensionamento (que deverá ser pago em parcela única)
Cabe recurso da decisão.
Para consultar o acórdão referente ao processo de nº 08211-2014-863-09-00-3, clique AQUI.
Campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir”
Neste mês, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), promovem a campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir” nos perfis dos tribunais no Facebook. A ação é uma iniciativa do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho.
A campanha, que se estenderá até o fim do mês, marca o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lembrado no dia 27 de julho. A data foi escolhida em 1972, em decorrência da implementação, pelo extinto Ministério do Trabalho, do serviço obrigatório de segurança em medicina do trabalho em empresas com mais de 100 empregados. O vídeo do TRT-PR pode ser visto no Facebook ou no Twitter.

TRT/PA-AP: Justiça do Trabalho condena empresas por dano moral coletivo

Valor total da indenização foi fixado em R$700 mil reais.


Sentença do Juiz do Trabalho João Paulo de Souza Junior, da Vara do Trabalho de Altamira, no sudoeste do Pará, condenou empresas ao pagamento total de R$ 700 mil reais por dano moral coletivo. A decisão também definiu tutela inibitória, isto é, uma espécie de proteção jurisdicional para inibir a prática do ilícito, na tentativa de evitar que a violação se repita.

A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em janeiro de 2018, contra as empresas CYMI DO BRASIL-PROJETOS E SERVIÇOS LTDA; ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA; e NORTE ENERGIA S/A por irregularidades contratuais entre as duas primeiras reclamadas e infrações trabalhistas encontradas durante a realização das obras de construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.

Dano moral

As três empresas foram condenadas a pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por danos morais coletivos por violações às normas que afetam o meio ambiente do trabalho. E duas delas (CYMY e ISOLUX) ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por infringir normas trabalhistas (normas de controle de jornada, adicional de transferência, desconto salarial e pagamento tempestivo da remuneração).

Entenda o caso

A NORTE ENERGIA S/A é a concessionária responsável pela construção e exploração do potencial energético da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, construída na região do Xingu, no Pará, cujo contrato anual com a União é de mais de 16 milhões de reais durante 35 anos. A concessionária firmou contrato com a ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA para a execução das obras das linhas de transmissão e distribuição. A ISOLUX, por sua vez, subcontratou a CYMI DO BRASIL, transferindo-lhe parte da execução do contrato. Em operação realizada em março de 2015, o órgão de fiscalização do trabalho, identificou que a CYMI violou a legislação trabalhista e aplicou mais de 30 autos de infração contra a empresa. Em julho de 2019, após instrução processual, o Juiz proferiu sentença condenado CYMI e ISOLUX ao cumprimento de diversas obrigações.

Obrigações

Entre as obrigações impostas estão: eleger e manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; implantar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); efetuar a avaliação quantitativa de exposição aos riscos ambientais; fornecer, instruir o uso, supervisionar e substituir o equipamento de proteção individual, quando danificado ou extraviado; incluir no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção o layout inicial e/ou atualizado do canteiro de obra e/ou frente de trabalho; manter instalações sanitárias e alojamento de acordo com as normas; garantir que o refeitório atenda às condições de higiene e conforto; observar quanto às instalações elétricas todos os parâmetros e exigências; observar quanto às áreas de vivência as diretrizes e parâmetros de conforto, higiene e saúde; fornecer água potável, entre outros.

Descumprimento

A condenação prevê o pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por obrigação descumprida e por trabalhador prejudicado, a ser revertida à entidade pública ou privada sem fins lucrativos, indicada pelo MPT.

TST: Testemunha terá de ser ouvida para reconhecer vínculo de emprego de engenheiro

O depoimento havia sido indeferido por já haver prova documental descaracterizando o vínculo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista de um engenheiro, deferindo pedido dele para que a Justiça ouça, em audiência, testemunha que poderia comprovar seu vínculo de emprego com a Autotrac Comércio e Telecomunicações S.A.
A oitiva foi dispensada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e pelo Tribunal Regional Trabalho da 10ª Região. O TRT entendeu suficiente para afastar o vínculo documento que demonstrava a existência de relação comercial entre o profissional e a empresa.
Segundo o engenheiro, houve fraude no documento, “para retirar da empresa as responsabilidades trabalhistas”, e somente a testemunha poderia comprovar o fato. Em recurso ao TST, ele pediu a nulidade da decisão do TRT, alegando cerceamento de defesa.
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, reconheceu que a dispensa da oitiva de testemunha, por si só, não caracterizou cerceamento de defesa, mas que “o pedido do empregado para que a testemunha fosse ouvida buscava comprovar justamente fraude na constituição da Autotrac”.
Para o ministro, se a discussão, no processo, consiste na configuração de vínculo empregatício – cuja prova oral seria capaz de verificar a existência de relação comercial –, o indeferimento da oitiva de testemunha inviabilizou o direito ao contraditório e à ampla defesa. “Prova documental não se sobrepõe à prova oral”, disse.
Por unanimidade, a Segunda Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que as testemunhas sejam ouvidas e seja proferido novo julgamento quanto à caracterização do vínculo emprego.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1457-08.2015.5.10.0012

TST: Comandante da Gol Linhas Aéreas consegue reintegração por causa de dispensa contrária à norma coletiva

A convenção restringe o poder de despedir no caso de redução da força de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a VRG Linhas Aéreas S. A. a reintegrar um comandante dispensado sem a empresa observar critérios estabelecidos em cláusula normativa para dispensar empregado. Os ministros afirmaram que, nessa circunstância, o TST entende que o empregador se obrigou a cumprir os critérios previamente estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho.
O comandante contou que foi admitido em setembro de 2007 e demitido em abril de 2012, após a empresa noticiar que dispensaria grande número de empregados por causa da redução de voos. Ele pediu a reintegração ao emprego, afirmando que na demissão não foram observados critérios normativos. A VRG, em sua defesa, sustentou que a norma não garante a reintegração.
Dispensa
O juízo da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, por entender que a norma coletiva não assegurava expressamente qualquer estabilidade de emprego aos aeronautas. Considerou que a dispensa havia sido efetivada dentro dos limites do poder diretivo e potestativo do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, registrando que a norma coletiva tem caráter meramente programático, sem densidade normativa para assegurar a reintegração ao emprego.
Critérios
Em recurso ao TST, o comandante defendeu a nulidade da demissão e a reintegração, uma vez que na rescisão contratual não tinha sido observado o disposto na cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Esclareceu que a cláusula estabelece critérios para a dispensa de empregados fundada em grave motivo de ordem econômica, que determine a necessidade de redução do quadro de pessoal.
Constituição
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, a referida cláusula normativa (vigente entre as datas-bases de 2011 e 2013), celebrada espontaneamente entre os sindicatos, estabeleceu parâmetros a serem considerados para as dispensas em caso de redução da força de trabalho. Assim, o direito de a empresa dispensar empregados se submete aos critérios estabelecidos no instrumento coletivo por força do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.
Ela afirmou que o TST entende que a empresa “se obriga a efetivar os critérios previamente estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho que restringe o poder de despedir do empregador quando verificada a necessidade de redução da força de trabalho”.
Tendo em vista que na dispensa não foram observados critérios normativos, aos quais a VRG estava vinculada por força do dispositivo da Constituição, a relatora reconheceu a nulidade da rescisão contratual e condenou a empresa a reintegrar o comandante no emprego, com o pagamento das parcelas salariais respectivas desde o desligamento.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2132-02.2012.5.02.0043

TRF1: Prazo de licença-adotante não pode ser inferior ao da licença-gestante

O prazo da licença-adotante de servidora publica federal não pode ser inferior ao prazo da licença-gestante o mesmo vale para as respectivas prorrogações. Com esse entendimento a 2ª Turma do TRF da 1ª Região por unanimidade, deu provimento à apelação de uma servidora pública federal que objetivava a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias em razão da adoção do filho com menos de um ano de idade.
A apelação foi contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido por não vislumbrar irregularidade na distinção de prazos entre licença-gestante e licença-adotante, o que estaria ainda de acordo com a Lei nº 11.770/08 e a Resolução nº 30/2008 do Conselho de Justiça Federal.
Em seu recurso, alegou a autora que embora a prorrogação da licença-maternidade seja uma faculdade discricionária da Administração, uma vez deferida, configura-se direito subjetivo da servidora. Afirmou, também, que a licença deverá ser idêntica tanto para a mãe biológica quanto para a mãe adotante, sob pena de violação do art. 227, § 6º da CRFB/88, que equipara os filhos adotivos com os filhos biológicos e veda qualquer discriminação entre eles.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que a Lei nº 8.112/90 criou nítida distinção entre a servidora que se tornou mãe em decorrência da gestação e aquela que adquiriu essa condição em razão de adoção, fixando o prazo de licença de 120 dias para o caso de mães por gestação e de apenas 90 dias para mães adotivas.
Entretanto, destacou o magistrado que “a jurisprudência pátria vem reiteradamente vedando a diferença de tratamento entre os filhos adotivos e biológicos, e, consequentemente, entre a maternidade e paternidade biológica e aquela sócio-afetiva decorrente da adoção ou guarda judicial”. Desse modo, “busca-se concretizar o princípio da isonomia e prestigiar igualmente as diferentes formas de configuração da entidade familiar, dando eficácia ao comando constitucional que determina que os filhos adotivos terão os mesmos direitos dos demais, inserto no § 6º do art. 227 da CRFB/88”.
O desembargador federal salientou ainda que “o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Especial RE 778.889/PE, submetido ao regime de repercussão geral, prestigiando os princípios da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da proteção integral, da prioridade e do interesse superior do menor, superou seu antigo entendimento e fixou tese no sentido de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações”. Entendimento este seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, condenar a ré a equiparar o prazo da licença-adotante da autora ao prazo de licença-gestante, com idêntica equiparação do prazo da prorrogação deferida, concedendo-lhe o total de 180 dias de licença-maternidade.
Processo: 0074185-72.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 16/06/2019

TRF1: Poder Judiciário não está autorizado a retirar das chefias do Poder Executivo o poder regulamentar e hierárquico sobre seu quadro de pessoal

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais (OAB/MG), que tinha como objetivo desobrigar os procuradores do município de Coronel Fabriciano/MG a se submeterem à marcação eletrônica de ponto com o fim de controle de frequência, por entender que tal determinação ofende as prerrogativas dos advogados públicos.
Ao recorrer da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Ipatinga/MG, a OAB/MG sustentou que a exigência administrativa de marcação de ponto eletrônico para os procuradores municipais configura abuso de autoridade, fere as prerrogativas inerentes ao cargo de procurador, é incompatível com a natureza das funções de advogado e com a dignidade, liberdade e independência funcional da profissão, contraria o princípio da isonomia e da eficiência e inviabiliza o exercício das funções de profissional liberal.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a implementação de controle de frequência dos procuradores municipais, por meio de ponto eletrônico, não tem o condão de ferir a independência, liberdade e autonomia garantidas pelo Estatuto da Advocacia, uma vez que tal controle não impede o exercício de atribuições fora da repartição.
“É consentâneo com o princípio da independência profissional entender-se compreendido no período de trabalho o afastamento da repartição para a realização de pesquisas, audiências, reuniões e demais atividades que se reputem como de serviços externos. Eventuais atrasos ou ausências devem ser justificados junto à chefia imediata, sem prejuízos à autonomia do procurador”, ressaltou o magistrado.
O desembargador federal, ao concluir seu voto, enfatizou que o controle da frequência dos agentes públicos em geral consubstancia verdadeiro ato discricionário da Administração Pública, cuja análise do mérito, conveniência e oportunidade foge ao Poder Judiciário, que não está autorizado a retirar das chefias do Poder Executivo o poder regulamentar e hierárquico sobre seu quadro de pessoal.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0003458-44.2012.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019

TRT/MT: Advogado que atuou em cartório consegue reconhecimento de vínculo de emprego

Apesar de ser um serviço delegado pelo Poder Público, a atividade dos cartórios tem caráter privado, a cargo do notário, a quem cabe os riscos da atividade econômica.


Um advogado que prestou seus serviços em cartório de registros no interior de Mato Grosso teve reconhecido o vínculo de emprego, após acionar o tabelião na Justiça do Trabalho.
O profissional relatou ter atuado no Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças desde setembro de 2007, inicialmente como auxiliar jurídico, função que ocupou por três anos. Ao final desse tempo, ao ser aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, foi dada baixa na Carteira de Trabalho, mas jamais deixou de trabalhar no cartório. Passou, então, a atuar como advogado, atividade que exerceu até novembro de 2017.
Nesse período, o então tabelião foi sucedido por outro, nomeado interinamente pelo juiz de Direito responsável pelos cartórios extrajudiciais.
Ainda conforme o advogado, suas atividades rotineiras incluíam as defesas judiciais, emissão de pareceres, atendimento ao público externo e interno, averbações de mandados e tudo mais que o registrador determinasse.
Em defesa, o tabelião interino afirmou que o profissional prestava serviços eventuais autônomos de advocacia, conforme os dois contratos de prestação de serviço apresentados à Justiça do Trabalho: o primeiro, de setembro de 2013 até fevereiro de 2015, e, o segundo, de abril de 2015 até setembro de 2017.
Alegou ainda que o advogado possuía escritório de advocacia particular onde realizava o atendimento de diversos clientes e que jamais existiu, com o cartório, a prestação de serviço de forma subordinada, que o mesmo poderia ser substituído por qualquer pessoa que subcontratasse, não sendo exigida pessoalidade. Além disso, argumentou que os valores jamais foram pagos a título de salário, mas sim como contraprestação da realização do serviço pactuado e, ainda, que nunca houve controle de horário de trabalho do profissional.
Ao analisar o caso, o juiz Adriano da Silva, em atuação na Vara do Trabalho de Barra do Garças, concluiu ter havido sim vínculo de emprego após verificar a existência dos requisitos que caracterizam esse tipo de relação, como onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação.
Os próprios contratos apresentados comprovaram o pagamento de férias e de 13º salário, parcelas de natureza salarial, típicas de relação de emprego e que não são devidas a trabalhadores autônomos. No mesmo sentido, foi incluído no processo outro documento próprio da relação de emprego: um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), emitido quando da primeira dispensa contratual.
Como exemplo da pessoalidade e subordinação, houve a confissão de que o advogado não podia ser substituído sem autorização do responsável pelo cartório e a testemunha, também indicada pelo cartório, afirmou que o advogado recebia ordens e era subordinado a pelo menos três pessoas na linha hierárquica do órgão. Quanto ao horário de trabalho, o profissional de direito também tinha de cumprir jornada dentro do cartório, sendo que tinha de pedir permissão para deixar o local.
Caráter privado do serviço notarial
Com relação à sucessão do cartorário, o juiz do trabalho ressaltou que o fato de a Constituição Federal estabelecer, em seu artigo 236, que o provimento dos serviços notariais se dá por concurso público, isso não significaria dizer que inexistia ato entre o antecessor e o novo titular, nem transferência de patrimônio, ou que o tabelião titular não poderia ser empregador.
Isso porque o mesmo dispositivo fixou que a exploração do serviço notarial e de registro ocorre em caráter privado, excluindo o Estado como empregador, “mas também que o empregador seria a pessoa física que o explorasse, tanto que o artigo 20 da Lei n. 8.935, de 18.11.1994 deixou claro que o empregador era o tabelião titular, pois auferia vantajosa renda decorrente do serviço explorado e assumia pessoalmente os riscos, como ações cíveis e criminais”, explicou o magistrado, citando a lei que regulamentou o referido artigo constitucional.
Ainda conforme apontou, apesar de se tratar de serviço delegado pelo Poder Público e subordinado às normas da Corregedoria, a responsabilidade pelo órgão está a cargo do titular do notário. “Não se pode extrair do dispositivo em exame, que eventual substituição do titular por outro não importaria na assunção dos riscos do empreendimento, com a responsabilidade pelos débitos trabalhistas por ventura existentes, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT”.
Por fim, o juiz enfatizou que a condição dada aos cartórios não retira a natureza trabalhista das relações e não impede a caracterização da sucessão, reconhecendo o vínculo de emprego. Com a decisão, o advogado irá receber as verbas rescisórias, como férias e 13º salário proporcionais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o seguro-desemprego.
Jornada de Advogado e Horas extras
Ao julgar o pedido de pagamento de horas extraordinárias, o magistrado levou em consideração o Estatuto da Advocacia (Lei8.906/1994), o qual estabelece que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode exceder a duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusive. Diante da não comprovação de quitação de horas extras, determinou o pagamento das horas que ultrapassaram a 4ª diária ou a 20ª semanal.
As condenações excluem as parcelas anteriores a março de 2015 em razão da prescrição bienal invocada pelo cartorário e acolhida na sentença.
Como a decisão é de primeiro grau, cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.
Processo nº (PJe) 0001362-02.2017.5.23.0026

TRT/RS: Empregada com doenças psíquicas não relacionadas ao trabalho tem indenizações negadas

A Justiça do Trabalho gaúcha indeferiu a uma ex-empregada de um frigorífico indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Para os magistrados que analisaram o caso, ficou comprovado que as patologias que acometeram a autora não tiveram relação com o trabalho.
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora alegou que desenvolveu transtorno bipolar e depressão por conta da atividade desempenhada na empresa – abate massivo de animais.
O perito consultado no processo confirmou que a autora sofre das patologias, que reduzem em 50% a sua capacidade laboral. Porém, concluiu que as doenças não foram desencadeadas ou agravadas pela atividade profissional.
As indenizações foram negadas no primeiro grau, em sentença da juíza Silvana Martinez de Medeiros, da Vara do Trabalho de Osório. A autora recorreu ao TRT-RS, mas a 6ª Turma manteve a decisão.
O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, baseou-se no laudo pericial. O magistrado mencionou que o especialista foi categórico ao afirmar que a autora não desempenhou atividades com fatores ergonômicos adversos ou teve problemas de relacionamento interpessoal ou éticos que pudessem desencadear ou agravar sua condição psíquica. “Evidencia-se, portanto, que a doença tem natureza constitucional, não tendo sido desencadeada ou agravada pelo trabalho”, concluiu.
“O nexo de causalidade entre a doença e o trabalho deve ser cabalmente demonstrado para que se possa imputar ao empregador a obrigação de indenizar por danos material e moral o empregado, prova esta inexistente nos autos”, complementou.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.


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