TST: Sindicato não tem que fornecer informações não previstas em lei

A exigência foi considerada ilegal e abusiva.


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) de que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região emendasse a petição inicial da ação contra a JBS Aves Ltda., a fim de fornecer informações adicionais não exigidas em lei. No entendimento da subseção, a ilegalidade do ato causou prejuízo imediato ao sindicato.
Emenda
Na ação coletiva, que diz respeito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a juíza havia determinado que o sindicato, na emenda à petição inicial, identificasse os substituídos ativos e inativos e informasse os setores da empresa sujeitos a condições perigosas e os agentes insalubres a que os empregados estavam submetidos. O desatendimento da determinação resultaria na extinção do processo sem exame do mérito.
Recurso próprio
O mandado de segurança impetrado pelo sindicato contra a decisão foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que o considerou incabível por haver recurso próprio.
No recurso ordinário, a entidade sustentou que o ato praticado pela magistrada havia violado seu direito líquido e certo à ampla legitimidade sindical, ao acesso à justiça e ao devido processo legal. Argumentou ainda que, caso esperasse pela extinção do processo para interpor recurso ordinário, a decisão de extinção é que seria objeto do recurso, e não a determinação de emenda à petição inicial, contra a qual é incabível qualquer recurso.
Prejuízo
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, não é cabível mandado de segurança contra decisão impugnável por recurso próprio. Contudo, no caso, a exigência de requisitos não previstos em lei para o ajuizamento da ação coletiva causou prejuízos imediatos ao sindicato. “A Subseção tem mitigado sua aplicação contra atos que se afigurem abusivos ou teratológicos, sobretudo quando a medida processual cabível não tem a força de fazer cessar, de imediato, o prejuízo que possa ser causado ao impetrante”, afirmou.
Legitimidade ampla
Segundo o relator, a Constituição da República (artigo 8º, inciso III) prevê expressamente a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substituto processual em defesa de toda a categoria em ações coletivas, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TST dispensa a juntada da lista de substituídos. “Se não é possível exigir o rol dos empregados substituídos como requisito para o ajuizamento da ação coletiva, também é desnecessária, por analogia, a identificação dos reclamantes, a indicação dos respectivos setores de trabalho sujeitos a condições perigosas e dos agentes insalubres a que estavam expostos, ou, ainda, a informação de se perceberam ou percebem os adicionais pleiteados na ação coletiva”, afirmou.
Condenação genérica
O ministro assinalou ainda que, nas ações coletivas, a condenação é genérica e que os elementos exigidos pelo juízo de primeiro grau podem ser verificados na fase de cumprimento da sentença, quando for delimitado o que é devido a cada empregado individualmente. “Além disso, por envolver uma coletividade de trabalhadores, a perícia técnica seria realizada de forma ampla no estabelecimento da empregadora, incumbindo ao perito avaliar os agentes ambientais insalubres ou perigosos e os empregados a estes expostos, não incumbindo essa atribuição ao sindicato”, destacou.
Por unanimidade, a SDI-2 cassou a ordem de emenda à petição inicial e determinou que o juízo de primeiro grau prossiga na condução do processo.
Veja o acórdão.
Processo: RO-000155-18.2018.5.12.0000

TST: Empresa pagará horas extras por conceder intervalo para refeição no início da jornada

Nessa circunstância, o intervalo não atende a sua finalidade.


A Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. terá de pagar o equivalente a uma hora extra a um preparador de carroceria que tinha de usufruir do intervalo para descanso e alimentação no início da jornada. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão nessa circunstância equivale à supressão do intervalo.
Jornada contínua
O empregado trabalhou na Volks entre 1993 e 2013, com horário contratual das 22h12 às 6h. Na reclamação trabalhista, ele disse que, por determinação da empresa, devia ir imediatamente ao refeitório para jantar e só depois iniciar o trabalho. Com isso, estava submetido à jornada contínua de 7h37, o que, a seu ver, feria os princípios que regem a saúde e a higiene do trabalhador.
Negociação
A empresa, em sua defesa, sustentou que a redução do intervalo e o momento do usufruto sempre foram regulados por negociação coletiva. Afirmou, ainda, que os empregados sempre usufruíram de uma hora de intervalo para refeição e descanso e que, além desse, concedia pausa de dez minutos para o café.
Enriquecimento sem causa
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou irregular a concessão do intervalo antes da jornada e condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a decisão, por entender que a remuneração do intervalo já concedido importaria em enriquecimento sem causa do empregado.
Para o TRT, o artigo 71 da CLT não prevê que o intervalo deva ser usufruído após 4h ou 6h de trabalho. “Diferentemente, prevê o direito a um intervalo nas jornadas contínuas cuja duração exceda 4h ou 6h”, assinalou.
Desrespeito
A relatora do recurso de revista do preparador, ministra Dora Maria da Costa, acolheu o argumento de que o intervalo concedido no início da jornada não atende à finalidade do instituto. Segundo ela, o intervalo intrajornada visa permitir a recuperação das energias do empregado, “revelando-se verdadeiro instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador”. Na visão da relatora, o desrespeito a esse direito vai de encontro à proteção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho.
Em relação à negociação coletiva, a ministra disse que o direito ao intervalo é assegurado em norma de caráter cogente e, portanto, não se admite sua flexibilização por meio de negociação.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000795-16.2013.5.02.0466

TRT/GO: Baixo valor da causa impede recurso em matérias comuns

Quando o valor atribuído para a ação trabalhista for inferior a dois salários-mínimos, a sentença proferida em primeiro grau é irrecorrível, salvo se a matéria discutida for constitucional. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) não analisou um recurso ordinário interposto por uma cabo eleitoral. Ela pretendia obter o reconhecimento da responsabilidade solidária de um comitê partidário por ter sido beneficiário direto do trabalho da obreira.
A relatora, desembargadora Silene Coelho, observou que o valor dado à causa foi de R$1.097,10. Essa importância não superava a alçada de dois salários-mínimos na época da propositura da ação, requisito necessário para a análise do recurso. A desembargadora apresentou jurisprudência das três turmas do TRT-Goiás no mesmo sentido.
O caso
A trabalhadora foi contratada por prazo determinado, em setembro de 2018, para trabalhar como cabo eleitoral em Águas Lindas de Goiás. A remuneração prevista era de R$ 954,00. Após a prestação de serviço, de acordo com o processo, ela foi surpreendida com a falta de pagamento de sua remuneração, pois o cheque que recebeu do candidato teria sido devolvido por falta de fundos. Os advogados da cabo eleitoral pediram o reconhecimento da responsabilidade solidária do comitê partidário de acordo com os artigos 17 e 29, parágrafo 3º da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97).
A Justiça do Trabalho Itinerante em Águas Lindas de Goiás entendeu que a responsabilidade solidária do comitê não existe. Condenou apenas o candidato ao pagamento das verbas trabalhistas da cabo eleitoral. Para questionar esse entendimento, os advogados da trabalhadora recorreram ao TRT.
Processo nº 10373-59.2019.5.18.0241.

TRT/RS: Devido à impossibilidade de controle de jornada, supervisor que atuava em Taiwan não ganha pagamento de horas extras

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um supervisor de suprimentos que atuava em Taiwan, na Ásia Oriental, o direito de receber o pagamento de horas extras. O autor da ação prestava serviços a uma empresa da serra gaúcha. A decisão confirma, no aspecto, sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.
Na ação, o supervisor alegou que fazia jornadas extraordinárias e não era pago por isso. Segundo relatou, o contrato previa trabalho apenas durante o dia em Taiwan, mas ele precisava estender a jornada até a noite para fazer contatos com a empresa em horário comercial no Brasil, em razão do fuso horário.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o empregado, por residir e trabalhar em outro país, não estava sujeito a qualquer tipo de controle de jornada e que, além disso, não havia atividades que demandassem tanto tempo, a ponto de ele ter que estender o trabalho da manhã até a noite. A empresa alegou, ainda, que o empregado tinha plena autonomia para gerir seu horário.
Tanto a primeira quanto a segunda instância decidiram a favor da empresa. O principal motivo das decisões foi a impossibilidade de controle de jornada do trabalhador no país oriental. Os magistrados enquadraram o caso no artigo 62 da CLT, que diz, em seu inciso I, que a empresa não tem obrigação de pagar horas extras a “empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”.
“Restou comprovada tal impossibilidade, visto que a prestação de serviços ocorria no exterior, em Taiwan, onde não havia filial da reclamada. Também endosso a conclusão da origem de que ‘mesmo as comunicações estabelecidas por meio eletrônico não podem ser consideradas como meio de controle de horário, dadas as limitadas vezes em que ocorriam e o tempo despendido durante esses contatos. No máximo, esses contatos podem demonstrar a prestação de trabalho em determinados dias, mas não servem para comprovar o período trabalhado pelo autor em cada jornada.’”, afirmou a relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.
Também participaram do julgamento os desembargadores Janney Camargo Bina e Rejane Souza Pedra. A decisão foi unânime. O processo já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.

TRT/MG: Propagandista de laboratório farmacêutico sem controle de jornada externa não consegue horas extras

O juiz em atuação na Vara do Trabalho de Itajubá, Diego Alírio Oliveira Sabino, isentou uma fábrica de medicamentos de pagar horas extras ao propagandista de produtos, que não tinha sua jornada de trabalho controlada pela empresa, já que fazia visitas externas a clientes.
O propagandista alegou que trabalhou, por um ano, em regime de sobrejornada e sem usufruir integralmente os intervalos para repouso e alimentação, nem do intervalo de 11 horas entre as duas jornadas. Em seu depoimento, contou que prestou serviços para a fábrica percorrendo 13 municípios do Sul de Minas e a cidade de São Paulo. Entre consultórios e farmácias, realizava de seis a oito visitas por dia, para a apresentação de medicamentos. Segundo ele, a lista dos estabelecimentos a serem visitados era definida pela empresa e, ao final da jornada, emitia para a fábrica um relatório das visitas diárias.
Mas, pelas provas produzidas no processo, o magistrado verificou que não havia interferência da empresa na agenda de trabalho do profissional. “Ficou claro que as atividades externas eram organizadas na dinâmica do propagandista que, de forma geral, realizava as visitas sozinho e do jeito que lhe convinha”, destacou o magistrado.
Na visão do juiz sentenciante, o monitoramento das atividades diárias de visita a médicos era inviável. “O preenchimento de relatórios e planos de visitas evidencia apenas uma organização mínima dos trabalhos, não significando fiscalização da jornada pela empregadora”.
A decisão que negou os pedidos feitos pelo propagandista foi mantida, por maioria dos votos, pela 11ª Turma do TRT Minas. Há neste caso recurso de revista interposto o TST.

TST: Mecânico beneficiado por justiça gratuita não pagará honorários periciais

Nesses casos, a responsabilidade pelo pagamento é da União.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ajudante de mecânico da Enesa Engenharia S.A. do pagamento dos honorários periciais. De acordo com a Súmula 457 do TST, a União é responsável pelo pagamento quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso.
Insalubridade
Na reclamação trabalhista ajuizada pelo ajudante, que prestava serviços para as Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), para discutir o direito ao adicional de insalubridade, a empresa foi condenada ao pagamento dos honorários. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação.
Segundo o TRT, a Enesa havia reconhecido a situação de insalubridade em grau máximo e quitado o adicional e, portanto, seria impossível impor-lhe a obrigação de remuneração do perito. Assim, determinou que o valor, arbitrado em R$ 1 mil, fosse descontado do crédito a ser recebido pelo empregado.
Hipossuficiência
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com o artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente (perdedora) na pretensão objeto da perícia, “salvo se beneficiária de justiça gratuita”. Registrou também que, nos termos da Súmula 457, a União é responsável pelo pagamento quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que, no caso, a concessão do benefício, que abrange a isenção das custas e de outras despesas judiciais, fora registrada na sentença.
Conforme a ministra, o pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita é o estado de hipossuficiência econômica do empregado. Como o empregado havia juntado declaração de pobreza desde o início da ação, ele tem direito ao benefício e, consequentemente, está isento do pagamento dos honorários periciais.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1064-63.2012.5.02.0254

TST: Técnico de enfermagem acusado de caluniar colegas em rede social não será indenizado

O processo administrativo disciplinar sobre o empregado não caracterizou dano.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), a determinação de indenização por danos morais a um técnico de enfermagem acusado de ter difamado colegas em grupo do Facebook. Para a Turma, não houve ato ilícito, requisito necessário para a configuração da responsabilidade civil e do direito à indenização.
Conflitos
O empregado foi designado, em julho de 2008, coordenador do Grupo de Meditação do hospital, voltado para os doentes crônicos da comunidade. Segundo o processo judicial, o grupo teria ganho, em dois anos, grande repercussão, o que teria causado descontentamento em alguns colegas em razão do fluxo de pessoas que trazia para a unidade. Por isso, a chefia sugeriu que os encontros fossem realizados em outro local.
Na mesma época, ele foi acusado de ofender colegas de equipe na página do grupo de meditação no Facebook, ao defender a continuação da atividade, e denunciado por exercício irregular da profissão. Após a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), o empregado foi posto à disposição em 2012, e o grupo foi encerrado. Em 2013, ele retornou às atividades, mas não conseguiu ser reintegrado ao antigo posto e acabou por pedir demissão.
Na reclamação trabalhista, ele disse que tanto o processo disciplinar quanto o processo para averiguação de prática irregular da profissão foram arquivados por falta de provas. Por isso, pediu o pagamento de indenização em razão da angústia e da ansiedade que diz ter passado diante da repercussão negativa dos fatos.
Falta de provas
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, ao considerar que o PAD havia sido instaurado sem prévia sindicância e que os dois processos administrativos foram arquivados por falta de provas. O TRT ainda ressaltou que o técnico fora afastado da função e transferido de local de trabalho antes do encerramento do processo disciplinar, e esse ato não poderia ser entendido como decorrente de necessidade do empregador e causador de mero dissabor ao empregado.
Ampla defesa
Para a relatora do recurso de revista do hospital, ministra Maria Cristina Peduzzi, não ficou comprovado qualquer excesso por parte do empregador. Segundo ela, o hospital adotou os meios cabíveis para a apuração das denúncias, inclusive convocando reunião para ouvir o denunciado. A relatora ainda lembrou que houve procedimento administrativo para apurar os fatos e que foram observados o contraditório e a ampla defesa. “Não se tem notícia de abuso do poder fiscalizatório”, afirmou.
Em relação à mudança de lotação, a ministra destacou que faz parte do poder diretivo do empregador a reestruturação dos setores em prol do equilíbrio e do bem-estar do ambiente de trabalho. “Para a configuração da responsabilidade civil e do direito à indenização, são necessários a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-21064-84.2015.5.04.0008

TRT/RS: Dispensa de vale-transporte pelo trabalhador deve ser comprovada pela empresa

Um manobrista de carretas que morava em Esteio e prestava serviços em Porto Alegre ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber dois anos e meio de vales-transportes, a título de indenização. A empresa alegou que o benefício simplesmente não havia sido requerido, porém não apresentou documentos que confirmassem a dispensa do vale-transporte por parte do trabalhador. “Considerando que o reclamante reside em Esteio e que o local da prestação foi Porto Alegre/RS, não há como deixar de entender pela necessidade dos vales-transporte”, afirmou o relator do acórdão na 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), desembargador João Pedro Silvestrin.
Como explicou o relator, é obrigação do empregador fornecer vale-transporte. Cabe também ao empregador comprovar situação excepcional que o desobrigue do pagamento do benefício. “No caso, a reclamada não faz prova a ela favorável, o que seria possível mediante a juntada de documento assinado pelo reclamante, informando a desnecessidade dos vales-transporte desde o início do contrato”, salientou o magistrado.
Silvestrin também apontou que o período para o qual é devida a indenização se encerra justamente na data de assinatura de um aditivo contratual, juntado ao processo. No documento, o trabalhador opta pelo recebimento de auxílio-combustível e manifesta explicitamente não ter interesse de receber o vale-transporte.
A decisão do colegiado foi unânime e manteve sentença da juíza Aline Veiga Borges, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas. Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias.
A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Motorista que praticou atos ilegais por ordem da empresa não consegue indenização

O juiz André Vitor Araújo Chaves, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, negou o pedido de indenização feito por um motorista que alegou ter sido obrigado a praticar condutas ilegais, em cumprimento a ordens da empregadora, uma transportadora.
O trabalhador alegou que recebia ordens para “furar o pedágio”, passando por cima das cancelas em alta velocidade, sem pagar a tarifa. Justificou que cumpria a determinação porque a empresa não restituía os valores desembolsados no pagamento das taxas de pedágio. Afirmou que era pressionado a assumir multas e despesas decorrentes do dano causado à concessionária, embora a conduta ilegal decorresse do cumprimento de ordens da empregadora. Era compelido a fraudar o sistema de fiscalização de peso de carga e impostos, transportando mercadorias sem notas ou com “notas frias”. Todo esse contexto, segundo o motorista, teria lhe causado prejuízo moral e, por isso, pediu o pagamento de indenização.
Mas o magistrado não apenas rejeitou a pretensão, como entendeu que o motorista agiu como “cúmplice” da empregadora. “As infrações de trânsito e lesões ao erário noticiados na inicial não foram praticadas apenas pela ré, mas também pelo autor”, considerou na decisão. De acordo com o juiz, apesar de estar subordinado juridicamente à empregadora, o profissional não estava obrigado ao cumprimento de ordens manifestamente ilegais. “Se aceitou cumpri-las, deixou a condição de vítima e se tornou também culpado pelos atos ilícitos praticados”, avaliou.
Para o julgador, o empregado deveria ter se negado a agir contra a lei. “Decorre de lei o poder/dever de resistência do empregado ao cumprimento de ordem manifestamente ilegal”. Lembrou ainda que o motorista poderia ter buscado proteção legal, com base no artigo 483 da CLT, que trata da rescisão indireta do contrato de trabalho. O dispositivo prevê que: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”.
Ainda conforme entendeu o julgador, empregado que cumpre ordem ilegal não merece ser indenizado por dano moral. Somente quando há recusa e depois é dispensado. Nos termos da decisão, o vínculo de emprego não imputa no empregado coação moral irresistível para fazê-lo vítima. Quer queira, quer não, a decisão pelo ilícito, foi do empregado.
Por tudo isso, negou o pedido de indenização por danos morais. O motorista recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

TJ/DFT anula ato que impediu médica com câncer recente de tomar posse em cargo público

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou que o DF anule ato que declarou a autora inapta para posse em cargo de médica, na função de psiquiatra, em virtude de câncer de colo de útero recente e de não comprovação de cura ou de que a autora estaria em condições para trabalhar.
Ao ser considerada inapta para tomar posse no cargo pela Junta Médica da Gerência de Seleção da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a autora apresentou ação, na qual requer a procedência do pedido para determinar sua posse e os efeitos reflexos, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Na defesa, o DF alegou que a aptidão física é requisito para a investidura do cargo público e que a existência de câncer recente atesta a falta de capacidade laboral.
A autora solicitou uma perícia para contrapor as alegações do réu e o laudo elaborado em juízo comprovou que a médica não apresenta condição incapacitante. Segundo o perito oficial, “considerar alguém inapto ao exercício de sua atividade laboral de médico com base em prognósticos estatísticos de uma patologia já tratada e sem sinais atuais de recidiva parece uma conduta Mengeliana, incompatível com o conhecimento médico atual e com o estado civilizatório de nossa sociedade”.
Em sua decisão, o magistrado frisou que, como bem ponderado pelo perito, a mera possibilidade de reincidência de um mal de saúde, ou seja, evento futuro e incerto, não pode impedir o seu ingresso atual no cargo, sob pena de configurar critério discriminatório sem fundamento válido de distinção. Dessa maneira, “tenho que não está em conformidade com o princípio da razoabilidade a decisão da Junta Médica, devendo ser anulado ato que negou sua posse no cargo”, pontuou o juiz.
Com relação ao pagamento das verbas salariais devidas se tivesse sido empossada, caso não eliminada na fase de exame médicos, o juiz negou o pedido, pois o salário referente ao cargo é devido apenas aos que efetivamente tenham exercido de fato o emprego público. “A se admitir raciocínio diverso, teríamos o pagamento de remuneração sem o efetivo labor, constituindo enriquecimento sem causa”, explicou o magistrado. O pedido de danos morais também foi negado, pois, segundo o juiz, “a posse tardia, no caso, é inerente às frustrações e experiências que cercam o desenvolvimento dos procedimentos tendentes à seleção para cargo público”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe): 0703112-17.2017.8.07.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat