TRT/MT: Terceirizada e empresa de geração de energia são condenadas por tratamento abusivo a trabalhador

A conduta do gerente incluía tratamento rude e grosseiro com uso de expressões depreciativas.


Uma empresa do setor de mobilidade que atua na região do Araguaia, divisa entre Mato Grosso e Goiás, foi condenada pelo dano moral causado a um mecânico, alvo da conduta abusiva de seu gerente.
A condenação, resultante de sentença proferida na Vara do Trabalho de Alto Araguaia, inclui a empregadora direta do mecânico e, subsidiariamente, a empresa de geração de energia para a qual o trabalhador prestava serviço. Desse modo, caso a primeira deixe de quitar os valores devidos, a outra deverá arcar com a dívida trabalhista.
Ambas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) pedindo mudanças na decisão. As duas alegaram não ter ficado provado o assédio moral, sendo que a segunda empresa, a geradora de energia, pediu para que, acaso mantido o reconhecimento do assédio, não fosse ela condenada, já que o tratamento grosseiro que pudesse ter ocorrido não fora praticado por seu pessoal, mas pela terceirizada.
Entretanto, ao reanalisar o caso, o desembargador Nicanor Fávero, relator dos recursos na 2ª Turma do TRT, avaliou estar correta a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de compensação por dano moral ao reconhecer a ocorrência de tratamento rude e inadequado com os empregados da prestadora de serviço, bem como o xingamento direcionado ao mecânico.
Ao contrário da alegação das empresas, ficou confirmado nos autos do processo o procedimento desrespeitoso do gerente no trato com seus subordinados, humilhando uns na frente dos outros, e o rigor excessivo com que era tratado o mecânico, chamado de “songa monga” pelo representante da empresa. “Verifica-se, portanto, que o Autor logrou êxito em comprovar as condutas que baseiam o seu pedido de indenização por danos morais, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC”, concluiu o relator, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores.
A 2ª Turma manteve também a responsabilidade subsidiária da empresa geradora de energia, não acolhendo o argumento de que o tratamento grosseiro dispensado ao trabalhador teria sido praticado exclusivamente pelo superior da terceirizada. Conforme registram os julgadores, a responsabilidade do tomador do serviço abrange todas as verbas não pagas pelo devedor principal, inclusive a indenização por dano moral, uma vez que resulta do contrato de trabalho. Entendimento nesse sentido é previsto na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Por fim, os desembargadores não viram motivos para alterar o valor da indenização do dano moral, fixado na sentença em 10 mil reais. Eles consideraram terem sido observados os critérios de extensão do dano, situação econômica, a culpa do ofensor e o efeito pedagógico da condenação e, ainda, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade pelo magistrado que aplicou a sentença.
Processo (PJe): 0000123-36.2017.5.23.0131

TRT/MG: Turma regional homologa acordo extrajudicial invalidado na sentença

Ao homologar um acordo extrajudicial cuja validade havia sido negada na sentença de 1º grau, o juiz convocado da 9ª Turma do TRT mineiro, Ricardo Marcelo Silva, foi enfático: “Os juízes aplicam o direito, não fazem justiça!” No entendimento do relator – que aí citou o célebre artigo do ex-ministro Eros Grau, do STF – não houve vícios na transação extrajudicial que justificassem a recusa de sua homologação em juízo.
No voto, foi registrado que “o óbice à composição amigável direta entre trabalhadores e empregadores em casos como o deste processo viola os princípios da fraternidade e da segurança jurídica e o direito à liberdade, previstos nos arts. 3º, 5º e 6º da Constituição.” O relator ainda pontuou que “o legislador foi sábio ao editar a Lei nº 13.467/2017, pois concedeu às partes o poder de, elas próprias, diretamente, solucionarem seus conflitos. E há uma vantagem: o acordo extrajudicial homologado em juízo possibilita, em casos de descumprimento, a execução judicial com a mesma força dos demais títulos executivos judiciais”.
A empresa e o empregado, um motorista de caminhão, celebraram acordo, no valor aproximado de 15 mil reais, para pôr fim ao contrato de trabalho, em razão do desinteresse do trabalhador pela continuidade do vínculo e para solucionar questão relativa a “horas de espera”.
O juiz de 1º grau negou a homologação, por entender que as consequências da rescisão sem justa causa estão previstas em lei, não sendo lícita a celebração do acordo extrajudicial relativo a matéria incontroversa, bem como por não se poder pagar “horas de espera” com a denominação de “bonificação”, transformando a natureza jurídica da parcela transacionada, conforme havia sido feito no ajuste.
Mas, nas palavras do relator, cujo entendimento foi adotado por unanimidade pela 9ª Turma regional, “a interpretação restritiva sugerida pela sentença é patológica, na medida em que propugna pela necessidade de intervenção judicial para solucionar quaisquer tipos de conflitos trabalhistas, independentemente dos níveis de complexidade e de controvérsia envolvidos e da capacidade das partes.”
O juiz convocado afirma não ver como o trabalhador possa, necessariamente, sair prejudicado nesses acordos extrajudiciais, ainda mais quando se trata de dispensa sem justa causa e de contrato de curta duração, como no caso. Ele chamou a atenção para o fato de que o vício reconhecido na sentença em relação à transação extrajudicial só “elevaria a litigiosidade” e, não necessariamente, proporcionaria ao trabalhador o recebimento de valores mais expressivos do que o fixado no acordo: R$ 15.563,00 em parcela única depositada diretamente na conta do trabalhador, além da entrega do TRCT e das guias de seguro-desemprego.
Ao concluir pela homologação do acordo extrajudicial, o relator foi enfático: “É preferível aplicar o Direito ao caso concreto, mesmo que isto implique em não fazer Justiça”, enfatizou, fazendo referência à lição do ministro Eros Grau.
Por essas razões, a 9ª Turma deu provimento aos recursos das partes (empregado e empregador), para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinada na sentença, e homologar o acordo extrajudicial celebrado, para que surta seus jurídicos e legais. Foi determinado que o processo retorne à Vara de origem, após o trânsito em julgado, para o regular prosseguimento, inclusive quanto a eventuais recolhimentos devidos à Receita Federal, a título de imposto de renda, e contribuição previdenciária, na forma e prazo legais, sob pena de execução.
Processo: PJe: 0010118-46.2019.5.03.0168 (RO)
Acórdão em 24/04/2019

TST: Vendedor de pneus desempregado tem reconhecido direito à justiça gratuita

Ele conseguiu demonstrar a insuficiência de recursos exigida pela Reforma Trabalhista


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um vendedor externo o direito aos benefícios da justiça gratuita e à isenção do recolhimento das custas na reclamação trabalhista que move contra a Supersingle Comércio de Pneus Ltda., de Guarulhos (SP). O fato de estar desempregado e de ter recebido salário 40% inferior ao teto da previdência, para a Turma, atende ao requisito da demonstração da insuficiência de recursos, introduzido na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Justiça gratuita
O pagamento das custas processuais e a concessão da justiça gratuita são regidos pelo artigo 790 da CLT. Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o benefício era garantido aos empregados que recebessem salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo ou declarassem não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Com a redação dada ao dispositivo pela Lei 13.467/2017, a condição para o deferimento é que o empregado receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas é necessário comprovar a insuficiência de recursos, e não apenas apresentar declaração nesse sentido.
Custas
A reclamação trabalhista do vendedor, ajuizada em janeiro de 2018, foi extinta sem julgamento do mérito pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos em razão da falta de indicação de novo endereço da empresa pelo vendedor. Com isso, ele foi condenado ao pagamento das custas processuais de R$ 688. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, por considerar que a reclamação havia sido ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017 e, assim, cabia ao empregado fazer prova do seu enquadramento nas novas exigências.
Ônus da prova
Para a Quinta Turma, no entanto, o vendedor se desincumbiu de demonstrar que tem direito ao benefício. O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, observou que, além da informação constante na petição inicial de que ele estava desempregado, a cópia de sua carteira de trabalho indica que, durante o contrato com a Supersingle, sua última remuneração foi de R$ 1.492, valor inferior ao teto máximo da Previdência, de R$ 5.189. “Tais fatos autorizam a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000048-43.2018.5.02.0320

TST: Extra Hipermercado altera data de validade de produtos, culpa gerente pelo ilícito e deve indenizá-lo em 200 mil

Ficou demonstrado que a alteração ilícita estava inserida no sistema informatizado de pesagem da empresa.


Um ex-gerente da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão-de-Açúcar) em Indaiatuba (SP) deverá receber R$ 200 mil de indenização por ter sido envolvido em ato ilícito da empresa, que alterava o prazo de validade original dos produtos. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito à reparação, por entender que as consequências sofridas pelo empregado decorreram diretamente da conduta abusiva do empregador.
Alteração
Admitido como empacotador em julho de 1978, aos 14 anos, o empregado permaneceu 34 anos na empresa até chegar ao cargo de gerente-geral em novembro de 2011. Nesse mesmo ano, o supermercado foi denunciado por alterar a data da validade de produtos fracionados após nova pesagem ou remarcação de preços.
O gerente, apontado pela empresa como responsável pela medida, foi demitido, sofreu processo criminal e teve seu nome divulgado na imprensa e internamente. Mas, segundo depoimentos, a prática estava inserida no sistema informatizado utilizado pelo empregador: quando o produto passava por nova pesagem após ser fracionado ou ter o preço alterado, a balança gerava, automaticamente, etiqueta com novo prazo de validade.
Erro operacional
Em sua defesa, o Grupo Pão de Açúcar disse que o padrão da balança não é bloqueado e que é possível manter a data de validade original mesmo em caso de nova pesagem. Afirmou, ainda, que havia determinação expressa de que, em caso de necessidade de remarcação de preço, a data de validade deveria ser modificada no momento da pesagem para a registrada anteriormente. Segundo a defesa, o que ocorreu foi um erro operacional dos subordinados ao gerente, que é o responsável por fazer cumprir as normas operacionais da empresa.
O juízo de primeiro grau condenou o supermercado ao pagamento de indenização no valor de R$ 400 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a condenação. Segundo o TRT, o gerente tinha plena ciência dos fatos relativos à venda de produtos impróprios para o consumo, “o que é grave e impossibilita, por completo, a manutenção do deferimento de quaisquer pleitos”.
Dinâmica produtiva
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, assinalou ter ficado comprovado o ato ilícito da empresa, “que, em detrimento das boas práticas na relação de consumo, incorporou à condução de suas atividades mecanismo reprovável, ao qual estava submetido o gerente”.
Segundo o ministro, em razão da subordinação, o empregado fica sujeito ao poder de comando do empregador. “Ao iniciar um vínculo de emprego, o empregado é inserido na dinâmica produtiva do tomador de serviços, devendo obediência às ordens diretas ou de cunho geral relacionadas à organização e funcionamento do empreendimento”, observou. “Diante dessas peculiaridades, é inviável exigir que ele intervenha ou impeça a continuidade de medida já arraigada na estratégia organizacional da empresa”.
Veja o acórdão.
Processo: RR-3220-73.2013.5.15.0077
Imagens meramente ilustrativas, créditos da imagem ao google.com.br

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega direito de férias a trabalhadora que teve muitas faltas durante o ano

A ex-empregada de uma empresa de telemarketing procurou a Justiça do Trabalho, alegando não ter gozado férias durante o contrato de trabalho. Mas, tanto em 1º Grau quanto na 9ª Turma do TRT-MG, que examinou o recurso, o direito não foi reconhecido, tendo em vista o número expressivo de faltas ao serviço apresentado pela trabalhadora ao longo do contrato.
Em seu voto, o desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno observou que o artigo 130 da CLT prevê que o período de férias a ser concedido ao empregado é inversamente proporcional ao número de faltas que ele teve nos 12 meses de trabalho anteriores surgimento de seu direito.
O dispositivo em questão prevê que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: Até cinco faltas no período: 30 dias corridos de férias; de seis a 14 faltas no período: 24 dias corridos de férias; de 15 a 23 faltas no período: 18 dias corridos de férias; de 24 a 32 faltas no período: 12 dias corridos de férias; acima de 32 faltas no período: o empregado perde o direito às férias.
No caso, os controles de ponto anexados ao processo revelaram que a trabalhadora teve mais de 282 horas de faltas nos primeiros 12 meses de contrato, o que corresponde a mais de 32 dias de faltas. Nos 12 meses subsequentes teve mais de 515 horas de faltas. E nos últimos três meses de contrato faltou mais de 234 horas. A jornada mensal era de 180 horas.
“O número expressivo de faltas ao qual incorreu a reclamante durante a vigência do contrato de trabalho justifica a não concessão de férias a ela”, pontou o relator, confirmando entendimento no mesmo sentido adotado na sentença.
Acompanhando o voto, os demais julgadores da Turma negaram provimento ao recurso da trabalhadora.
Processo (PJe) nº 0011198-14.2017.5.03.0007 (RO).

TRT/RN: Contrato de advogado obedece regras de categoria diferenciada

A 9ª Vara do Trabalho de Natal condenou a Guararapes Confecções S/A ao pagamento de adicional de horas extras (na razão de 50%) e pagamento do adicional noturno (na razão de 20%) a uma advogada que atuou na empresa entre junho de 2012 e setembro de 2013.
Além disso, a Guararapes deverá pagar horas extras excedente a quarta hora diária, com o respectivo adicional de 100% e reflexos e adicional noturno, de todo período contratual.
Na reclamação, a advogada alegou que cumpria uma jornada semanal de 44 horas e que seu contrato de trabalho não era regido pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
A advogada destacou em seu pedido que integrava uma categoria profissional diferenciada e, portanto, regida por lei própria.
A Guararapes defendeu-se argumentando que, quando admitida, a advogada foi comunicada de que seu contrato era regido pela convenção coletiva da categoria celebrada entre o Sindicato das Indústrias do Vestuário no Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiros Trabalhadores na Indústria de Confecções do Rio Grande do Norte.
Para a juíza do trabalho Ana Paula de Carvalho Scolari, no entanto, por mais que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apresente, como regra geral, o enquadramento do empregado de acordo com as atividades preponderantes da empresa, tal entendimento não se aplica ao caso.
Ana Paula de Carvalho Scolari afastou a submissão da advogada às normas das Convenções Coletivas celebradas entre o Sindicato das Indústrias do Vestuário no Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiros Trabalhadores na Indústria de Confecções do Rio Grande do Norte “porquanto sua profissão de advogada é regulamentada inteiramente por norma específica, qual seja, a Lei 8906/94”.
Cabe recurso.
Processo n° 0001581-24.2017.5.21.0041.

TRT/GO: Participação em processo seletivo não gera expectativa de direito de contratação

Não há direito a indenização por danos morais quando não for comprovado que as negociações pré-contratuais ultrapassaram as fases de um processo seletivo ou que houve a adoção de conduta pela empresa que gerou no candidato ao emprego uma expectativa segura de formalização do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou condenação de uma indústria sucroenergética ao pagamento de indenização de 10 mil reais a um candidato ao posto de motorista por suposta contratação frustrada.
Na reclamação trabalhista, o candidato ao cargo de motorista disse que teria sido selecionado em abril de 2018, no processo seletivo para o trabalho, e que por esse motivo entregou na empresa sua carteira de trabalho original, resultado de exames de saúde, dados de sua conta bancária e prontuário de CNH. Porém, após 30 dias, recebeu um telefonema informando que não teria sido selecionado e que deveria buscar seus documentos na indústria. Ele alega que teria perdido oportunidades de emprego por não estar com a sua CTPS neste período.
Segundo o recurso da empresa, em nenhum momento houve qualquer promessa ou proposta de trabalho para o candidato. Ele é quem teria entregado sua carteira na fase inicial do processo de seleção e o documento estava à disposição do candidato durante todo o período. A indústria também apresentou documentos explicando como são as fases do processo seletivo, incluindo uma lista em que consta o pedido de cópia de folhas da CTPS. De acordo com a empresa, a mera entrega dos documentos não confirmaria a contratação do candidato.
A desembargadora Silene Coelho, relatora do recurso, votou no sentido de absolver a empresa da indenização por dano moral, por expectativa de contratação frustrada. A magistrada ressaltou que a não aprovação para ocupar o cargo foi confirmada pelo próprio candidato ao depor em audiência, quando informou não ter participado da última fase do processo. Ela destacou que o conjunto de provas constante dos autos demonstra que a empresa em momento algum exigiu a entrega da via original da CTPS e que o autor não foi aprovado em todas as fases do processo.
Silene Coelho destacou que, em processos seletivos para preenchimento de vagas de emprego não há, em regra, a formalização de uma proposta de emprego. Ressaltou, ainda, que o processo seletivo é uma apresentação de condições gerais e de análise das características do que cada um dos candidatos tem a oferecer para o cargo, sendo de responsabilidade dele a consciência de que pode não vir a ser contratado.
Processo nº 0010152-24.2019.5.18.0129.

TJ/PB condena prefeitura a pagar o piso nacional de professores

A Prefeitura de Itabaiana foi condenada a pagar a diferença entre o piso nacional salarial dos professores e o salário básico de uma professora do município, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012. A sentença, publicada nesta segunda-feira (22) no Diário da Justiça eletrônico do TJPB, é da juíza Luciana Rodrigues Lima, da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana.
A autora ajuizou Ação Ordinária de Cobrança nº 0002266-36.2013.815.0381, sob o argumento de que exercia o cargo de professora, entretanto, a municipalidade não vinha efetuando o pagamento do salário com base no piso nacional do magistério, conforme determinado pela Constituição Federal e pela Lei nº 11.738/2008.
Na sentença, a juíza lembrou que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. “Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 11.738 ou na possibilidade de que algum ente federado possa deixar de pagar, a contar de 27/04/2011, a título de vencimento básico, importância igual ou maior do que aquela estabelecida na referida lei, observada a carga horária de cada membro do magistério e suas atualizações periódicas anuais previstas no mesmo diploma legal”, ressaltou.
De acordo com a magistrada, cabe aos entes federados cumprir a lei nos seus exatos termos. “No caso em análise, verifica-se que a autora está sujeita a uma jornada de trabalho de 30 horas semanais (artigo 19 da Lei Municipal nº 592/2009), devendo, assim, o pagamento do piso salarial profissional nacional se dar de forma proporcional, conforme reza o § 3º do artigo 2º da lei nº 11.738/2008”, destacou.

TRT/RJ: Dispensado junto a outros colegas, empregado não comprova discriminação por câncer

Não houve ilegalidade na dispensa. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) no julgamento do caso de um ex-empregado da Transportes Aradense LTDA. que interpôs recurso ordinário alegando ter sido dispensado em razão de discriminação, por ter câncer de próstata. Na decisão, o colegiado considerou que o benefício previdenciário recebido pelo obreiro teve início após a dispensa. Além disso, outros sete funcionários da empresa foram demitidos na mesma data que o trabalhador, afastando a tese da discriminação.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, o empregado expôs que foi admitido na empresa para exercer a função de lanterneiro em 1º de abril de 1998, sendo dispensado imotivadamente em 1º de fevereiro de 2016. Sustentou que estava acometido de neoplasia maligna (câncer) da próstata e que a empregadora, em ato desumano e discriminatório, o teria dispensado por entender que já não era tão produtivo. Postulou, dessa forma, sua reintegração ao corpo funcional.
Em sua defesa, a Tranportes Aradense LTDA. alegou que sequer tinha ciência da doença que acometia o empregado quando ele foi dispensado. Argumentou que a concessão de benefício previdenciário teve início no dia 1º de abril de 2016, ou seja, em data posterior à da demissão. A empresa apresentou, ainda, documentos comprovando a rescisão contratual com mais sete empregados na mesma data, o que descaracterizaria um ato discriminatório.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido de reintegração do trabalhador e ele recorreu da decisão. Ao analisar o recurso, a desembargadora Ana Maria Moraes, relatora do acórdão, acompanhou o entendimento da primeira instância. “Não havendo provas ou mesmo indícios de que o réu (a empresa) tivesse ciência de que o autor era portador de câncer de próstata, o que não pode ser presumido, não há que se falar em dispensa discriminatória ou direito à reintegração daí decorrente”, concluiu a magistrada.
A despeito da decisão, a desembargadora fez questão de frisar, em seu voto, que a discriminação nas relações de trabalho ou em qualquer outro campo das relações humanas é inadmissível: “Ela encontra resistência nas leis internacionais, constitucionais e infraconstitucionais, de forma a prevenir e punir qualquer conduta fundada em tratamento desigual entre trabalhadores, em razão de idade, sexo, cor, religião, estado civil, situação familiar, de doença ou outras formas de discriminação”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Número de processo omitido para preservar a intimidade da parte.

TRT/DF-TO garante a empregado o direito de receber diferenças salariais por desvio de função

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu a um empregado da Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) o direito a receber diferenças salariais por desvio de função. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Pavan, que determinou à empresa que retorne o empregado à sua função contratual em até 30 dias, ficou provado nos autos que o trabalhador foi contratado como Agente de Sistema de Saneamento Nível I mas realizava atividades de Agente Nível III, de maior complexidade e maior remuneração.
Na reclamação trabalhista, o autor revelou que foi contratado pela Caesb em novembro de 2006 no cargo de Agente de Sistema de Saneamento nível I, mas alegou que exercia função correspondente ao nível III, que possui remuneração mais elevada. Com esse argumento, pediu a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função.
Sentença
Ao julgar parcialmente procedente a reclamação, reconhecendo que o autor exerce funções de agente nível III, a juíza em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais, a partir de abril de 2013 – tendo em vista a prescrição das pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores a essa data, com base no artigo 7º (inciso XXIX) da Constituição. Pela sentença, as diferenças são devidas enquanto perdurar o desvio. A Caesb recorreu ao TRT-10, afirmando não se justificar o acréscimo salarial, uma vez que a função exercida pelo autor da reclamação é compatível com a prevista no Plano de Cargos.
Caracterização do desvio
Em seu voto, o relator lembrou que basta que fique demonstrada a utilização da força de trabalho do empregado, em determinada atividade, com remuneração inferior àquela prevista no contrato de trabalho para o cargo efetivamente desempenhado, para que seja caracterizado o desvio. E, segundo o desembargador, é incontroverso que os níveis do cargo de Agente de Sistema de Saneamento têm atribuições e salários distintos.
Enquanto no primeiro estágio – Nível I – há tarefas padronizadas e rotineiras, frequentemente supervisionadas, no terceiro o trabalho é complexo e não padronizado, com resolução de problemas não previstos, conforme descritivo do cargo, revelou. Embora a Caesb considere os níveis como única função, as tarefas e atribuições de cada um é evidentemente distinto, justificando a diferença salarial, pontuou o desembargador.
O próprio preposto da empresa confirmou, em juízo, o desvio de função. Em seu depoimento, ele admitiu que, ao fazer atendimentos, o autor da reclamação resolve “problemas de baixa, média e alta complexidade”, além de demandas emergenciais. Disse, ainda, que o empregado realiza as mesmas tarefas que um colega de trabalho que é Agente de Saneamento Nível III.
“Diante desse cenário, ficou evidenciado que o obreiro desempenhava conjunto de tarefas e poderes cujo padrão remuneratório é superior ao por ele recebido, suporte fático suficiente a ensejar o direito vindicado”, concluiu o relator ao votar pela manutenção da sentença que condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Em seu voto, o desembargador determina à Caesb que, em até 30 dias, retorne o autor às tarefas inerentes ao seu cargo de Nível I, com o consequente encerramento da obrigação de pagar pelo desvio.
A decisão foi unânime. Cabe recurso.
Processo nº 0000309-66.2018.5.10.0008.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat