O reclamante tinha ocupado no Município de Ibitinga o cargo de secretário municipal de Habitação e Urbanismo, e buscou, na Justiça do Trabalho, o direito de receber as verbas postuladas em razão do exercício de tal cargo comissionado. A 2ª Câmara do TRT-15 determinou, porém, a remessa do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itápolis, com base no art. 64, § 3º, do CPC.
Segundo constou dos autos, o reclamante não concordou com a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis, de extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência material da Justiça Especializada para a análise do processo.
Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, apesar de não restarem dúvidas de que o reclamante atuou como secretário municipal, cargo de livre nomeação e exoneração, e ainda ter se submetido a regime celetista, conforme pactuado pelas partes, “a investidura em cargo em comissão, por seu caráter transitório e precário, define a relação como de natureza jurídico-administrativa” e, assim, “não cabe a esta Justiça Especializada apreciar a referida pretensão, incumbindo à Justiça Comum a análise do feito”, concluiu.
O acórdão ressaltou ainda que “a hipótese atrai o entendimento pacificado pelo Plenário do STF nos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF”, segundo o qual “a Justiça do Trabalho não detém competência material para dirimir conflitos relativos à contratação em caráter temporário e/ou para exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, porquanto tal contratação é de natureza jurídico-administrativa”.
Processo 0012229-07.2017.5.15.0049
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/GO: Município goiano deverá observar lei que regulamentou atividade de peão de rodeio
Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ordinário de Alto Horizonte para determinar que o município se abstenha de promover eventos que envolvam a atividade de peão de rodeio, seja diretamente ou por empresa contratada, sem a observância prévia da Lei n. 10.220/2001. Essa norma regulamentou a atividade de peão de rodeio, equiparando-a a de atleta profissional.
O recurso
O município recorreu ao TRT-18 para questionar a sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu, por entender que a decisão ficou ampla e vaga ao estabelecer que cabe ao município impedir a realização de eventos os quais sequer tenham a sua participação.
A Prefeitura alegou também que não há prova que demonstre ter havido relação entre os peões e o município. Sustentou que, ao terceirizar a organização e contratação dos peões para o rodeio, teria afastado a relação trabalhista entre as partes.
O Juízo trabalhista de Uruaçu condenou o município de Alto Horizonte a “abster-se de patrocinar, de fomentar a realização, de conceder autorizações ou de tolerar a ocorrência, no município, de provas de rodeios não antecedidas de verificação do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei n. 10.220/2001 – normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, sob pena de multa de R$100 mil por prova realizada irregularmente”.
Voto
A relatora, desembargadora Silene Coelho, inicialmente observou que o Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO) propôs uma ação civil pública com o objetivo de evitar o descumprimento de exigências previstas na Lei 10.220/2001 pelo município de Alto Horizonte. Conforme apresentado pelo MPT-Goiás, o município foi convocado para audiências administrativas por três vezes e não compareceu. A desembargadora disse que o município apenas noticiou a contratação de uma empresa terceirizada para a realização dos rodeios, se comprometendo a fiscalizar o contrato respectivo.
No entanto, prosseguiu Silene Coelho, o município não comprovou a delegação da organização do evento festivo a terceiros e não apresentou sequer um contrato devidamente assinado pelos peões de rodeio contratados, contrariando a Lei 10.220/2001. A norma determina a formalização de contrato escrito para a atividade.
A desembargadora ponderou que as obrigações de fazer requeridas pelo MPT estão de acordo com a previsão constitucional e também constam de normas de proteção ao trabalhador que exerce a atividade de peão de rodeio. Assim, para a relatora, os pedidos feitos MPT-Goiás pretendem inviabilizar a realização de atos contrários à proteção do trabalhador e a outros direitos que não possam ser reparados pelo seu equivalente pecuniário.
Silene Coelho destacou, porém, que o município não é responsável por todo e qualquer evento que envolva a contratação de peões de rodeio, a exemplo dos realizados exclusivamente por empresas privadas. Após essas considerações, a relatora reformou parcialmente a sentença para restringir a condenação e determinar que o município de Alto Horizonte se abstenha de promover eventos que envolvam a atividade de peão de rodeio, seja diretamente ou por empresa contratada, sem a observância prévia dos requisitos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei n. 10.220/2001. A desembargadora manteve a imposição de multa de R$100 mil por prova realizada irregularmente.
*Lei 10.220/2001
Art. 1º Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único: Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.
Art. 2º O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:
I – a qualificação das partes contratantes;
II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;
III – o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV – cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.
§ 1o É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros – TR.
(…)
§ 3o A apólice de seguro à qual se refere o § 1o deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.
Art. 3º O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.
Processo 0012096-73.2018.5.18.0201
TRT/DF-TO confirma nulidade de contrato de trabalho com empresa que explora jogo de azar
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, por unanimidade de votos, sentença que reconheceu a nulidade de contrato de trabalho firmado entre uma sanger e uma empresa que promovia torneios de pôquer a dinheiro. Relator do caso, o desembargador Pedro Foltran explicou que a atividade em questão – exploração de jogo de azar – invalida o contrato de trabalho, pois a lei é clara ao dispor que “a validade do negócio jurídico” exige que este se firme em “objeto lícito”, e o jogo de azar não é legalizado no Brasil.
A autora da reclamação contou que foi admitida em outubro de 2016, na função de sanger – pessoa responsável por vender as fichas para os jogadores -, e demitida por justa causa em junho de 2018. Na reclamação, pedia a reversão da dispensa motivada e a condenação do empregador ao pagamento de parcelas salariais e rescisórias. Em defesa, a empresa salientou que sua atividade predominante é a promoção de torneios de pôquer, e que o trabalho da autora da reclamação consistia em trocar o dinheiro dos clientes por fichas no caixa e repassá-las ao comprador. Disse, ainda, que a demissão ocorreu por que a ex-empregada cometeu falta grave na troca de fichas por dinheiro.
Ao indeferir todos os pleitos da trabalhadora e determinar a expedição de ofício ao Ministério Público, o juiz de primeiro grau citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual é nulo o contrato de trabalho celebrado para desempenho de atividade ligada à prática de jogo do bicho ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico. De acordo com o magistrado, embora o caso em análise não envolva jogo do bicho, trata-se de conduta contravencional, incidindo as mesmas consequências jurisdicionais trabalhistas, ou seja, não se reconhece efeitos trabalhistas.
A trabalhadora recorreu ao TRT-10, afirmando que o contrato de trabalho deve ser considerado regular, uma vez que houve anotação na carteira de trabalho e o empregador é uma empresa regularmente constituída. Frisou, ainda, que o Ministério do Esporte reconheceu o pôquer como atividade esportiva, ao argumento de que a sorte tem pouca relevância no resultado da partida, motivo pelo qual não se encaixaria no conceito de jogo de azar.
De acordo com o desembargador, a prova dos autos confirma que a empresa desenvolvia atividade relacionada a jogo de azar. Ao depor, a sócia da empresa afirmou que o estabelecimento promove torneios de pôquer a dinheiro, com premiação para os melhores colocados, revelou o desembargador. Da mesma forma, a autora da reclamação explicou que seu trabalho consistia em vender as fichas, que podiam ser compradas com o uso de dinheiro, cartão de crédito ou ainda assinatura em documento de reconhecimento de dívida. Segundo ela, se os clientes perdessem as fichas no jogo, podiam comprar mais. “Depreende-se, portanto, que não se trata de torneio desportivo onde há a eliminação natural dos participantes até se chegar a um vencedor, pois os clientes poderiam renovar as fichas perdidas, permanecendo, indefinidamente, no jogo”, ressaltou o relator.
Para o desembargador Pedro Foltran, ficou comprovado que os jogos de cartas em questão funcionavam à base de apostas, sendo que os perdedores de cada rodada de pôquer poderiam permanecer no jogo e renovar as cartas, aumentando o valor desembolsado. E que a empresa explora o pôquer como atividade lucrativa, já que seus rendimentos são obtidos pela troca de fichas por dinheiro, com retenção de percentual das apostas colocadas na mesa.
Objeto lícito
Para o relator, a atividade desenvolvida pela empresa e por sua ex-empregada não valida o contrato de trabalho, pois a lei é clara ao dispor que “a validade do negócio jurídico” exige que este se firme em “objeto lícito”, conforme prevê o artigo 104 (inciso II) do Código Civil. “Atuando a autora em atividade ilícita e em estabelecimento de vertente contraventora mantido pelo empregador, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial”, concluiu o desembargador ao votar pela manutenção da sentença, inclusive quanto à determinação de expedição de ofício ao Ministério Público.
Processo nº 0000630-83.2018.5.10.0014
TRT/GO determina realização de perícia para verificação de insalubridade
Por ser norma de observância obrigatória, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) anulou trecho da sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, para determinar a realização de perícia técnica. Com a perícia haverá a verificação de existência ou não de insalubridade, e em qual grau, no serviço de um trabalhador de limpeza. Com essa decisão, as demais matérias questionadas no recurso ordinário ficaram suspensas, aguardando o retorno dos autos.
O Juízo da 5ª VT de Goiânia indeferiu o pedido de realização de perícia para apurar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho e, por consequência, indeferiu o pedido da verba e seus reflexos. Para questionar essa decisão, o trabalhador recorreu ao TRT18 afirmando que trabalhou no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho goianiense na função de serviços gerais de limpeza, inclusive com manuseio de lixo hospitalar, onde se aplica a NR-15 do Ministério do Trabalho.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, acompanhado pela Turma, entendeu que no caso é obrigatória a realização de perícia por ser norma pública, além de ser o meio de constatação da existência ou não de agente agressivo à saúde do trabalhador. “Assim, tem-se que a não realização da perícia acarreta a nulidade do processo”, afirmou Elvecio Moura ao determinar o retorno dos autos para a realização da perícia.
Processo 0011403-66.2016.5.18.0005
TRT/RS: Magistrados multam empresa por litigância de má-fé e destinam valor a entidade de combate ao câncer
A Liga Feminina de Combate ao Câncer de Novo Hamburgo, na região metropolitana de Porto Alegre, receberá R$ 5 mil provenientes de uma multa aplicada pela Justiça do Trabalho gaúcha a uma empresa de segurança patrimonial.
A empresa foi multada por litigância de má-fé em uma ação ajuizada por um ex-empregado, que reivindicava o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 7,3 mil. Durante a tramitação do processo, as partes apresentaram um acordo extrajudicial no valor de R$ 4 mil e mais R$ 900 de honorários advocatícios.
Na audiência para homologação desse acordo, a juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, constatou prejuízos ao trabalhador naquele acerto, e não só isso: as partes confirmaram que a advogada do ex-empregado foi indicada pela própria empresa, e inclusive ela é irmã do advogado da empregadora.
Diante da lide simulada, a juíza extinguiu o processo e aplicou multas de R$ 8 mil, por litigância de má-fé, à empresa e a cada um dos advogados. A magistrada apontou que o valor das multas seria destinado a uma entidade beneficente.
Os condenados recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas a 7ª Turma manteve a penalidade. Porém, reduziram o valor da multa para R$ 5 mil, e restringiram a condenação apenas à empresa. Em relação aos advogados, o colegiado decidiu apenas expedir ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para comunicar os fatos. “Compartilho do entendimento da sentença de que houve lide simulada. Não havia litígio entre as partes. Diante da situação financeira da empresa, o reclamante aceitou receber menor valor pelas verbas decorrentes da rescisão, e a reclamada tinha interesse em não sofrer o ônus de um possível litígio. Assim, ingressaram com a presente ação”, explicou o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin. Os demais participantes do julgamento, desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias, acompanharam o voto.
As partes não recorreram da decisão do segundo grau. Assim que o processo retornou à primeira instância para execução, a juíza Ivanise escolheu a Liga Feminina de Combate ao Câncer como a entidade destinatária do valor da multa.
TRT/AM-RR: Testemunha ouvida via aplicativo de celular agiliza processo trabalhista
Juiz da 1ª VTM ouviu testemunha por vídeo chamada de Whatsapp.
Na última quinta-feira (25/07), durante audiência realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, ouviu uma testemunha do processo via chamada de vídeo utilizando o aplicativo Whatsapp.
A testemunha mora fora de Manaus e, diante da dificuldade em ouvi-la por carta precatória, o que muitas vezes demora bastante e não tem o retorno desejado, o magistrado resolveu determinar ao reclamante que disponibilizasse o número do WhatsApp da testemunha, para que a mesma pudesse ser ouvida na audiência, em dia e horário previamente agendado.
Tecnologia a favor do processo
Já é a terceira vez que a Vara se utiliza desta ferramenta para ouvir testemunhas e seguir com o trâmite do processo, visando à celeridade e o cumprimento do objetivo maior da Justiça do Trabalho, que é solucionar os conflitos trabalhistas.
De acordo com o titular da 1ª VTM, magistrado Djalma Monteiro de Almeida, a utilização desta tecnologia é muito positiva para o judiciário, pois dá segurança e celeridade ao processo. Na audiência realizada ontem, além do juiz, os advogados também participaram da coleta da prova, fazendo perguntas à testemunha. Todo o depoimento foi redigido pela secretária de audiência, constando na ata.
“Tudo o que foi feito, vai normalmente para o processo. As oitivas feitas através de chamada de Whatspp dão resultado. É a terceira vez que utilizamos esta ferramenta aqui na Vara e em todas as vezes tivemos resultado positivo. A primeira vez que foi em audiência inaugural, quando o reclamante não estava presente, e o caminho natural seria o do arquivamento do processo. Então, habilmente, a advogada do reclamante fez a ligação e ele atendeu. Estava na cidade de Porto Alegre, desempregado e sem recurso pra vir a Manaus participar da audiência. As partes concordaram e deu tudo certo. Nós concluímos que admitir a utilização deste tipo de comunicação em nosso trabalho atende o princípio da celeridade, não fere nenhum princípio processual e ainda facilita o andamento do processo, proporcionando a efetividade, que é o fim do litígio”, afirma o magistrado.
TST: Ação de representante comercial autônomo deve ser julgada pela Justiça do Trabalho
A representação comercial realizada por pessoa física para pessoa jurídica configura relação de trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista de um representante comercial autônomo contra uma distribuidora de autopeças de Campinas (SP). A Turma entendeu que a discussão diz respeito ao trabalho prestado por pessoa física, e não à lide de natureza civil entre pessoas jurídicas.
Contrato
Na ação, ajuizada contra a FW Distribuidora Ltda., o representante pede o pagamento da indenização prevista na Lei de Representação Comercial (Lei 4.886/1965), da devolução dos descontos indevidos e da indenização a título de danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que a Justiça do Trabalho havia sido considerada incompetente, por entender que as partes (representante e empresa) são pessoas jurídicas e que a relação estabelecida entre eles (contrato de representação comercial) é de natureza civil.
Relação de trabalho
No recurso de revista, o representante sustentou que a relação mantida com a distribuidora era de trabalho. Segundo ele, como empresário individual, prestava serviços na condição de autônomo, o que não o transmuta em pessoa jurídica nem afasta seu direito de ter sua demanda apreciada pela Justiça do Trabalho.
O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, desde a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego. No caso, o representante pediu o pagamento de parcelas do contrato civil firmado com a empresa. Dessa forma, não se trata de lide entre pessoas jurídicas, mas de discussão sobre trabalho prestado por pessoa física, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga o julgamento.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1423-08.2010.5.15.0129
TST: Rede de combustíveis é condenada por morte de supervisor durante transporte de valores
Ele não era responsável pelo transporte, mas naquele dia participava da atividade de forma irregular.
Uma empresa varejista de combustíveis de Pernambuco foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar a viúva e as duas filhas de um supervisor que morreu durante tentativa de assalto ao carro em que viajava a serviço da empresa para transporte de valores. A Turma seguiu a jurisprudência do Tribunal que reconhece o dano moral nas situações em que o empregado é exposto a grau de risco superior ao da atividade para a qual fora contratado.
Tiros
Na reclamação trabalhista, a família contou que o supervisor, além de suas funções, era responsável pela arrecadação e pelo transporte de numerário sem ter sido capacitado para essa atividade e sem que a empresa oferecesse condições adequadas de segurança. O assalto ocorreu quando ele retornava de um posto em Ibó (BA) para Salgueiro (PE), após recolher os valores, acompanhado de um segurança. Atingidos pelos tiros disparados no momento da interceptação do veículo, ele morreu no local.
A empresa, em sua defesa, sustentou que o supervisor não transportava valores e que essa atividade era feita por seguranças.
Carona
O juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro deferiu a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a cada uma e, à viúva, indenização também por danos materiais de R$ 557 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastou a culpa da empresa, por entender que o supervisor não era responsável pelo transporte dos valores e que o assalto ocorrera porque o segurança encarregado dessa atividade havia pego carona com ele.
Fragmentação
Para o relator do recurso de revista dos familiares, ministro Douglas Alencar Rodrigues, diante da tentativa de assalto a veículo utilizado a serviço da empresa em que dois empregados foram mortos, os fatos não podem ser fragmentados como se fossem hipóteses diversas. “O supervisor, ainda que não tivesse habitualmente a função de transportar valores, naquele dia o efetuou de forma irregular, em total descumprimento às regras de segurança estabelecidas na Lei 7.102/83”, afirmou, lembrando que a empresa admitiu que os dois compartilhassem o mesmo meio de transporte.
Risco
O relator destacou que, mesmo que o assalto configure fato de terceiro, ao descumprir a lei que rege o transporte de valores a fim de reduzir custos, a empresa cometeu ato ilícito e expôs a integridade física de seus empregados a elevado risco de assalto, “com desdobramentos imprevisíveis”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1523-26.2015.5.06.0391
TRF5 confirma isenção de imposto de renda sobre valores de duas aposentadorias complementares para contribuinte com câncer
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu, por unanimidade, o direito de um contribuinte com câncer a ter a extensão da isenção do imposto de renda sobre os valores de duas aposentadorias complementares pagas por planos privados de previdência. Em decorrência da doença, ele já possuía a isenção do imposto sobre a aposentadoria oficial recebida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão do órgão colegiado negou provimento à apelação cível da Fazenda Nacional, mantendo a sentença do juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em favor do contribuinte.
“Adotando-se uma interpretação sistemática da legislação correlata, a única conclusão possível é aquela que prevê a isenção dos proventos da aposentadoria do imposto de renda de forma ampla, incluindo a previdência oficial e a complementar. Com efeito, não é razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada”, escreveu no voto o relator do processo, o desembargador federal Manoel Erhardt.
O inteiro teor da decisão foi publicado no sistema PJe no último dia 12 de julho. O julgamento ocorreu na tarde do dia 9 de julho. Participaram da sessão os desembargadores federais convocados Bruno Câmara Carrá e Leonardo Coutinho, substituindo, respectivamente, os desembargadores federais Lázaro Guimarães e Edilson Nobre.
Como fundamento legal da decisão, o desembargador Manoel Erhardt citou a Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar nº 109/2019, a Lei nº 7.713/88 e o Decreto Presidêncial nº 3.000/99. O magistrado também destacou precedentes de outros Tribunais Regionais Federais, como o processo do TRF2 0046374-85.2012.4.02.5101 e o processo do TRF4 2003.71.00.052314-2, e ainda recursos especiais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp 1507320/RS e o REsp 1662097/RS.
“Analisando de forma detida os fatos e fundamentos constantes dos autos, verifico ser incontroverso o direito do contribuinte à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de proventos de sua aposentadoria, em decorrência da grave moléstia que o acomete (neoplasia maligna de cólon – CID: C18), com respaldo no art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/88 e art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/99. Sobre o tema, se for considerado que o objeto da isenção é a moléstia grave (característica pessoal do sujeito/contribuinte) e que sua finalidade é propiciar um adicional financeiro para o devido tratamento médico, não se justifica uma divisão de fonte para excluir a aposentadoria privada do benefício fiscal, inexistindo lógica programática no argumento defendido pela União” afirmou o relator do processo.
O desembargador Manoel Erhardt também explicou no voto que a aposentadoria complementar tem a mesma natureza previdenciária que a aposentadoria oficial paga pelo INSS, devendo ser também isenta do imposto de pessoa física nos casos em que o contribuinte sofre de uma moléstia grave. “O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar nº 109/2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna, legitimando a isenção sobre a parcela complementar”, enfatizou o magistrado.
Sobre a condição do contribuinte, o relator do processo ainda citou relatório da perícia. “No caso concreto, não há dúvida a respeito da existência de moléstia ensejadora da isenção, qual seja, Neoplasia Maligna de Cólon (CID 10: C18), conforme laudo emitido por perito oficial, nos termos do que dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 (id. 4058400.4606358), o qual deu ensejo à isenção do imposto de renda sobre seus proventos junto ao Estado do Rio Grande do Norte. Considerando, portanto, a isenção do imposto de renda sobre os proventos oficiais recebidos em decorrência de grave doença prevista em lei, faz também o contribuinte jus à não incidência do imposto de renda sobre as complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, por ocasião dos resgates que pretender efetuar”, concluiu Erhardt no voto.
A sentença da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte foi proferida no dia 22 de março de 2019. “Julgo procedente o pedido, para reconhecer, em favor da parte autora, o direito à isenção de imposto de renda sobre as complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, nos termos do art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88 e do art. 39, inciso XXXIII e § 6.º do Decreto n.º 3.000/99, a fim de que possa realizar os resgates sem retenção do referido tributo. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de demanda de pequena complexidade, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC/2015”, escreveu o juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira.
TRT/GO: Demissão de empregado com doença grave só gera dever de indenizar quando for discriminatória
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença do Juízo do Trabalho de Mineiros, que entendeu não ter ocorrido dispensa discriminatória de um servente de pedreiro, falecido por neoplasia em junho de 2017, além de ter indeferido o pedido de pagamento de seguro de vida. A viúva do servente havia recorrido sob a alegação de que a dispensa de seu marido, em fevereiro de 2017, teria sido discriminatória devido à existência de doença grave.
O relator, juiz convocado Israel Adourian, analisou o recurso e entendeu que a dispensa do trabalhador falecido não seria ato discriminatório. O magistrado ponderou que a Lei 9.029/1995 estabelece a proibição de qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso à relação de trabalho, como também de sua manutenção, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, ressalvadas as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
A dispensa arbitrária de empregado portador de doença grave, considerada aquela estigmatizante ou que gere preconceito, destacou o relator, presume-se como abuso de direito e, por consequência, ato ilícito. Israel Adourian expôs, ainda, que a dispensa arbitrária vai de encontro aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa. Por tais razões, prosseguiu o juiz convocado, é do empregador a obrigação de comprovar os motivos que o levaram a dispensar o trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
No caso, o relator expôs que a certidão de óbito do trabalhador atesta como causa morte “sepse pulmonar, pneumonia, neoplasia de primário desconhecido”. Já as provas sobre os afastamentos por motivo de doença, inclusive benefício previdenciário percebido entre fevereiro e abril de 2016, destacou Israel Adourian, demonstram patologias distintas da causa que levou o trabalhador ao óbito. O juiz convocado argumentou que não há meios de correlacionar os episódios de afastamento do trabalhador com as patologias descritas na causa da morte, conforme certidão de óbito.
“Há de se concluir, portanto, que ao tempo da dispensa não havia diagnóstico de ser o trabalhador falecido portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito”, afirmou o relator. Em relação ao seguro de vida coletivo, o magistrado destacou que a dispensa foi legítima, constatando-se que não foram atendidas as condições pactuadas no contrato de seguro de vida, por ausência de um dos elementos da responsabilidade civil, que é a culpa patronal.
Processo nº 0011731-83.2017.5.18.0191.
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro