TRT/MG: Empregado sem habilitação que sofreu acidente de moto no trajeto para o trabalho não consegue indenização

Com base no voto do desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, os julgadores da 11ª Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Januária, que não reconheceu a responsabilidade do patrão por danos sofridos por um ex-empregado em acidente de motocicleta no caminho do trabalho para sua residência.
O trabalhador alegou que o transporte fornecido pelo empregador estava superlotado e, por isso, se dirigiu à fazenda onde trabalhava, em sua própria motocicleta. No caminho de volta para casa, sofreu um acidente e ficou com incapacidade laboral de 25%.
Para o relator, apesar de se tratar de acidente de percurso, equiparado a acidente do trabalho, não há como atribuir culpa ao réu no caso. Isso porque o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Militar registrou que o autor não tinha habilitação e que somente não foi preso porque estava hospitalizado. O condutor do carro que se acidentou com o trabalhador narrou ao policial militar que tentou se esquivar da batida, mas, mesmo assim, a motocicleta colidiu com o seu para-lama, após o homem ter feito a ultrapassagem de um ônibus.
Ademais, a alegada superlotação do ônibus fornecido pelo réu não ficou provada. Uma testemunha disse que os ônibus oferecidos possuem capacidade para 45 a 50 trabalhadores e costumavam ser transportados cerca de 35 a 40 deles por vez, dependendo da safra.
Diante desse contexto, o colegiado concluiu não haver elementos para a imposição do dever de indenizar, negando provimento ao recurso do trabalhador e mantendo a sentença que julgou indevidas as indenizações por danos morais e materiais postuladas.
Processo: PJe: 0010471-84.2018.5.03.0083 (RO)

TRT/MG: mantém justa causa para cuidador do interno que esqueceu paciente no banho e sofreu queimaduras de terceiro grau

A juíza Solainy Beltrão dos Santos, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manteve a justa causa do cuidador de saúde de uma entidade filantrópica da capital mineira. Ele foi dispensado após o interno atendido por ele ter sofrido queimaduras de terceiro grau durante o banho. Na ação, o empregado pediu a reversão da justa causa, negando a responsabilidade pelo acidente.
Mas, ao decidir o caso, a magistrada reconheceu que a conduta do trabalhador foi negligente e incompatível com as regras de atendimento aos internos da entidade. O trabalhador interpôs recurso, mas a 7ª Turma do TRT-MG também negou o pedido por unanimidade. A associação funciona na capital desde 1969, prestando assistência a pessoas carentes, como idosos em situação de vulnerabilidade clínica e social.
O caso – O acidente aconteceu em 5 de fevereiro de 2018, na ala em que o trabalhador prestava assistência. Imagens do circuito interno indicaram a cronologia dos fatos e apontaram a movimentação no local naquele dia. Não há imagens da sala de banho onde o acidente aconteceu, mas foi possível constatar pelos vídeos, que o cuidador levou o interno para o banheiro às 6h30. Em seguida, retornou à ala de descanso para fazer outras atividades, como arrumar uma das camas e dar atendimento a outro interno, com a ajuda de um auxiliar, contrariando a regra da entidade que proíbe o banho de dois assistidos ao mesmo tempo. O acolhido acidentado só foi retirado do banho 30 minutos depois, quando o cuidador percebeu que ele tinha sofrido escaldadura pela água quente.
Uma testemunha, que trabalhava na entidade, acredita que a queimadura de terceiro grau foi ocasionada pelo fio de água quente da mangueira da banheira, que jorrava nas costas do interno superaquecido e sob pressão. É provável que ninguém tenha percebido o que estava acontecendo, já que o assistido tem paralisia cerebral espástica e, por isso, não se locomove e nem emite sons.
Sentença – Na visão da juíza, o cuidador não agiu com dolo. Segundo a magistrada, só uma pessoa muito cruel seria capaz de colocar, intencionalmente, em risco a vida de alguém que não pode se defender. Ela entendeu que a atitude do trabalhador foi negligente ou que ele agiu com culpa inconsciente naquela manhã. “Ele não deveria ter permitido que se banhassem dois acolhidos da ala ao mesmo tempo. O certo seria ele retornar com o assistido para cama, para só depois iniciar os procedimentos do outro”, disse.
A juíza observou que a atenção do trabalhador com os assistidos dessa ala deveria ser redobrada, já que eles nunca se banhavam sozinhos. E ainda porque já havia registro de que o chuveiro da banheira costumava superaquecer. “O problema com o interno é resultante da falta de atenção de quem o vigiava, uma vez que a regra que proibia dois acolhidos da mesma ala no banho foi claramente desobedecida”, concluiu a juíza que, além de manter a justa causa, negou o pedido do autor de indenização por danos morais.

TRF1: Cegueira monocular não limita autor para atividades habituais para efeito de recebimento de benefício assistencial

De forma unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da mãe de uma menina menor de idade que objetivava a concessão de benefício assistencial à sua filha, que apresenta cegueira no olho esquerdo. O recurso foi contra a sentença, do juiz da Comarca de Caldas Novas/GO, que julgou improcedente o pedido, nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que, em se tratando de menor “ainda não inserido no mercado de trabalho, a deficiência, para os fins aqui analisados, deve ser tal que prejudique a vida relativamente normal da criança e de sua família. Isso porque, nesse caso, alguém da família deverá furtar-se de trabalhar, parcial ou totalmente, para auxiliar aquele que não consegue, por si só, viver”.
No caso em análise, segundo o magistrado, o perito informa que a requerente apresenta cegueira no olho esquerdo, mas não pode ser configurada como deficiente para efeito de recebimento do benefício de amparo social, pois não há limitação para atividades habituais e não necessita da assistência permanente de outra pessoa; não existe dependência de terceiros e não há contra indicação a atividade estudantil ou atividades futuras profissionais administrativas.
Desse modo, salientou o desembargador federal, “não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício assistencial, tendo em vista que a lei exige que sejam atendidos os requisitos cumulativos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família”.
Sendo assim, “inexistindo a incapacidade autorizadora do deferimento da prestação, não há como se alterar o teor do comando sentencial da origem”.
Nesses termos, o Colegiado, nos termo do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0007295-44.2018.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

TRF1: Trabalhador avulso não tem direito a juros progressivos sobre saldo de conta do FGTS

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação de um trabalhador avulso, estivador, registrado no Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores de Estiva de Minério de Ilhéus, contra a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a incidência de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto possui direito ao recebimento da taxa progressiva de juros, bem como à aplicação das diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão. Ele narra, ainda, que “é optante pelo regime do FGTS, com termo inicial de opção em 1967, de acordo com a livre escolha exercitada quando do surgimento do aludido fundo, tendo como datas de admissão e demissão os contratos de trabalho juntados aos autos.”
O autor rebate o argumento da sentença de que não possui vínculo empregatício, por fazer parte da categoria de trabalhador avulso, alegando que manteve o mesmo vínculo de emprego no período de 16/03/1967 a 10/03/1981, quando passou a trabalhar para outro empregador, motivo pelo qual se mantém apto à taxa progressiva de juros, uma vez que atende aos requisitos legais. Impugna, também, o entendimento do juízo originário de que o pedido de expurgos inflacionários tem natureza acessória ao pleito de juros progressivos, ao argumento de que, diversamente, o pleito é para que os expurgos dos Planos Collor e Verão sejam-lhe deferidos nos saldos da conta vinculada.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destaca, inicialmente, que a parte autora apresentou copia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com registro de contrato no cargo de estivador, com o Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores de Estiva e Minério de Ilhéus – BA. “O primeiro contrato de trabalho estaria sob o amparo da legislação da regência de juros, uma vez que o contrato data do período em que vigente a Lei nº 5.107/66, que estabeleceu a progressão dos juros para as contas vinculadas ao FGTS.” No entanto, é entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito da responsabilidade de controvérsia, REsp n. 1.349.059, que a categoria de trabalhadores avulsos não está sujeita à taxa progressiva de juros de capitalização, por não configurar vínculo empregatício, condição essencial para o direito à progressividade.
Assinalou o magistrado, ainda, “que “embora contemplada pela Lei dos Portos, nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, revogada pela Lei nº 12.815/2013, com o reconhecimento do direito ao FGTS, a categoria dos estivadores não está incluída no direito à taxa progressiva de juros, uma vez que a finalidade da legislação que estabeleceu a progressão de juros estava atrelada à manutenção do vínculo empregatício, cuja duração era contemplada com a majoração da taxa.” A parte apelante, nas razões de recurso, afirmou vínculo empregatício com o empregador, no entanto não logrou tal comprovação, apresentando, somente, o contrato do Sindicato dos Estivadores, no qual não se faz menção a qualquer data de opção pelo regime do FGTS.
Quanto ao pleito de expurgos inflacionários, o relator asseverou ser “incontroversa a adesão ao acordo previsto na LC nº 110/2001, o qual representa a concordância do titular da conta com redução dos valores devidos, a serem pagos administrativamente, bem como a renúncia a pleitos de atualização monetária referente à conta vinculada relativamente ao período de junho/87 a fevereiro/91, não se sustentando as razões do recurso.”
O magistrado foi acompanhado pelo Colegiado, que negou provimento à apelação da parte autora.
Processo nº: 0003934-30.2016.4.01.3301/BA
Data do julgamento: 13/05/2019
Data da publicação.: 24/05/2019

TJ/MG: Divulgar informações relativas a processo judicial que não tramita em segredo de justiça não é ilegal e está de acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais

Profissional teve número de processo trabalhista divulgado na internet.


Um motorista carreteiro de Sete Lagoas, que processou a Google Brasil Internet Ltda. e a Goshme Soluções para Internet Ltda., conhecida pelo nome fantasia Jusbrasil, teve o pedido de condenação das empresas negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O entendimento do Judiciário estadual mineiro foi que a divulgação de informações relativas a processo judicial que não tramita em segredo de justiça na rede mundial de computadores não é ilegal e está de acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais.
A decisão dos desembargadores Estevão Lucchesi, Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado, da 14ª Câmara Cível do TJMG, manteve sentença do juiz Roberto das Graças Silva.
O profissional alegou que algumas empresas mantêm uma espécie de “lista negra” de trabalhadores que já reclamaram seus direitos, o que motivou as cortes trabalhistas a restringir o acesso às demandas dessa natureza em seus portais.
Ele citou, ainda, resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelece que a consulta pública disponível na internet, em processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só é possível pelo número do processo, nunca pelo nome da parte.
Apesar disso, alegou o motorista, a Google e a Jusbrasil vêm disponibilizando informações completas sobre o processo dele, ferindo com isso seu direito à intimidade, extrapolando os limites da publicidade e dificultando sua recolocação no mercado.
Assim, o profissional informou as páginas que considerava exporem sua reputação indevidamente, pediu a retirada do conteúdo e o pagamento de indenização por danos morais.
O relator, desembargador Estevão Lucchesi, ponderou que se tratava de ação trabalhista contra terceiro e que o processo do motorista não tramitava em segredo de justiça. Nesse caso, a veiculação dos dados serve ao princípio da publicidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado salientou ainda que as empresas não armazenam dados em suas páginas virtuais, mas endereços eletrônicos, “facilitando a localização pelos usuários dos conteúdos relacionados aos termos ou expressões pesquisados, os quais são divulgados por diversos sites pertencentes a terceiros”.
Veja o acórdão.
Processo nº  (Ap. cv)  nº 1.0000.17.066873-5/002

TRT/RS: Sobrinha que morava com seus tios e padrinhos não tem vínculo de emprego reconhecido como caseira

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu vínculo de emprego de uma sobrinha com o seu tio, que também era padrinho da autora e dono da casa em que ela morava. A decisão confirma sentença do juiz Rafael Flach, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul.
Na ação, a sobrinha quis ser reconhecida como caseira. Alegou que a relação familiar, por si só, não afasta o vínculo de emprego. Segundo ela, houve trabalho habitual, subordinação e promessa de remuneração que nunca foi paga. A tese da defesa foi no sentido de que se tratava de uma relação familiar, já que a autora é sobrinha e afilhada do casal dono da casa, que estaria ajudando ela e o seu marido.
Após o vínculo de emprego ser negado no primeiro grau, a autora recorreu ao TRT-RS. Com base nos depoimentos colhidos no processo, os desembargadores da 3ª Turma não identificaram a existência dos requisitos previstos nos artigos segundo e terceiro da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), necessários ao reconhecimento do vínculo: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ressaltou a importância da análise desse último requisito.
“A subordinação é imprescindível para que fique configurada a relação de emprego e, como elemento tipificador do contrato de trabalho, consiste na atuação do empregador em dar ordem (comando), acompanhar o cumprimento (controle) e punir o empregado pelo descumprimento desta (fiscalização)”, afirmou o magistrado.
O desembargador ainda destacou o princípio jurídico da imediatidade, ou seja, a percepção do juiz que colheu a prova oral, em contato direto com as testemunhas. No seu entendimento, as razões da autora apresentadas no recurso não afastaram o que foi demonstrado nos depoimentos: ela e o marido moravam na propriedade do réu e da falecida esposa e mantinham com estes um vínculo afetivo-familiar, sem qualquer um dos requisitos legais imprescindíveis à relação de emprego.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. A autora não recorreu do acórdão.

TRT/GO: Indenização por dumping social só é devida quando houver atitude abusiva do empregador

Não havendo atitude abusiva do empregador, é indevido o pagamento de indenização por dumping social. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) acompanhou o voto do juiz do trabalho convocado Israel Adourian para excluir a condenação de uma indústria têxtil por suposto dumping social. Esta prática ocorre quando o empregador adota práticas desumanas de trabalho com o objetivo de reduzir custos e aumentar os lucros.
O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis havia julgado procedente uma ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Empregados do Comércio no Estado de Goiás (Seceg), condenando a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil.
O sindicato ingressou com uma ação de cumprimento em face da indústria têxtil em Anápolis por desobediência ao previsto na convenção coletiva do trabalho da categoria e, por consequência, ter obtido vantagem econômica. A empresa teria convocado trabalhadores para um dia de serviços em feriado no mês de maio de 2018. Após a condenação, a malharia recorreu e alegou que não houve violação ao direito dos trabalhadores, tampouco teria obtido vantagens econômicas indevidas sobre concorrentes. Disse que a própria CCT impõe uma multa de R$ 800,00 por trabalhador no caso do descumprimento da norma coletiva.
O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, observou que o dumping social caracteriza-se por um dano gerado à sociedade por violação contínua de direitos do trabalhador, o que afeta toda a sociedade, principalmente quando a indústria tem repercussão econômica. Ele destacou, por outro lado, que a indústria anapolina não pratica reiteradamente a violação à CCT, pois o labor sem a autorização sindical teria ocorrido uma vez, em maio de 2018.
Israel Adourian ponderou que o fato de a empresa ter colocado quatro funcionários para trabalhar em um único dia não resultou em obtenção de vantagem concorrencial. “Não entendo configurado, portanto, os requisitos para a indenização postulada”, afirmou o relator. Adourian também salientou que a empresa já foi penalizada pelo sindicato conforme o previsto na CCT da categoria. Ao final, o relator deu provimento ao recurso ordinário da indústria têxtil e afastou a condenação por prática de dumping social.
Processo n° 0010957-42.2018.5.18.054.

TRT/MT mantém aplicação da CLT a contrato de brasileiro que trabalhou em cruzeiros internacionais

Ao trabalhador brasileiro contratado no país para atuar dentro de navios estrangeiros, em águas nacionais e internacionais, aplica-se a legislação trabalhista brasileira sempre que essa for mais favorável do que as normas territoriais estrangeiras.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que reconheceu a competência territorial brasileira e aplicou a CLT ao julgar processo ajuizado por um trabalhador que prestou serviços em navios de cruzeiros marítimos.
Na ação, ele requereu o pagamento de verbas referentes a três períodos: o primeiro iniciado ao embarcar, em setembro de 2015, no porto de Istambul (Turquia) e concluído em março de 2016, quando desembarcou no Rio de Janeiro; o segundo, em setembro do mesmo ano, no porto de Genova (Itália), até abril do ano seguinte, ao desembarcar em Santos, no litoral de São Paulo; e, o último, iniciado em Veneza (Itália) no primeiro semestre de 2017 e encerrado em novembro daquele ano, ao desembarcar em Salvador, na Bahia.
Condenada a pagar, entre outras verbas, o 13º salário proporcional, horas extras e adicional noturno, a companhia turística recorreu ao TRT mato-grossense afirmando ser inaplicável a legislação trabalhista nacional. Isso porque os contratos somente eram assinados na embarcação, portanto submetidos às normas do acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa e a Associação Italiana de Proprietários de Navio, em atenção às diretrizes impostas pela ITF – Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte. No mesmo sentido, argumentou que a norma especial deve prevalece sobre a norma geral, além de ser mais benéfica ao trabalhador do que a lei brasileira.
A empresa alegou também que o Brasil tem jurisdição apenas na faixa de 12 milhas náuticas, ao passo que os contratos foram celebrados a bordo de embarcações de bandeira panamenha, ancoradas em portos europeus, e que a maior parte do contrato foi prestada em águas internacionais. Desse modo, sustentou não haver qualquer elemento de conexão entre a atividade prestada pelo trabalhador à companhia internacional e a legislação brasileira.
Ressaltou, por fim, que a aplicação da legislação brasileira “redundaria, ao fim, em discriminação com efeitos negativos em relação ao empregado brasileiro, e verdadeira discriminação a todos os outros trabalhadores das mais diversas nacionalidades”.
Julgado pela 2ª Turma do Tribunal, o recurso teve como relator o desembargador João Carlos de Souza, que de início apontou a existência de duas questões distintas a serem analisadas: uma relacionada a possibilidade de se poder submeter o caso ou não à jurisdição brasileira e, outra, quanto à legislação aplicável à matéria.
Jurisdição brasileira
Sobre o primeiro tema, o relator apontou o artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estipula que “é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação” e o artigo 21 do Código de Processo Civil (CPC) que prevê ser da autoridade judiciária brasileira a competência para processar e julgar as ações em que “no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação” e “o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil”.
Quanto ao local da contratação, a companhia reconheceu que custeou o transporte aéreo do trabalhador até os países de embarque. Além disso, duas testemunhas confirmaram que o contrato era enviado por e-mail para o futuro tripulante, que os imprimia, assinava, escaneava e remetia de volta. Após isso, recebia as passagens e a carta de embarque.
“Assim, ainda que os contratos de trabalho tenham sido formalmente assinados a bordo do navio, considero que o vínculo subjetivo entre as partes se consolidou no Brasil. Ora, o reclamante viajou para Turquia e Itália com a certeza dos contratos de trabalho, cuja ausência de termo escrito no Brasil não prejudica a sua constituição, já que ele pode ser entabulado verbalmente (CLT, art. 443)”, frisou o relator, indicando ainda o artigo 435 do Código Civil: “reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”.
Após concluir que a contratação se efetivou no Brasil, o desembargador afirmou não haver dúvida sobre a jurisdição brasileira para o exame do caso, indicando o artigo 651 da CLT, que trata da competência da Vara do Trabalho conforme o local da prestação dos serviços, estendendo-se “aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário”. Ademais, salientou que uma das empresas acionadas pelo trabalhador é sócia-proprietária da outra, também parte no processo, sediada em São Paulo.
Legislação a ser aplicada
Quanto à legislação aplicável, o relator observou que, a princípio, o Direito Internacional Privado regulamenta que o trabalho marítimo é regido pela lei do pavilhão ou da bandeira do navio, conforme o Código de Bustamante (Decreto 18.871/1929), que promulgou a Convenção de Direito Internacional Privado de Havana.
“Essa regra, porém, não é absoluta”, prosseguiu, indicando sobressair ao caso o artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942), que dispõe que as obrigações são regidas pela lei do país em que se constituírem. No caso, a relação de emprego constituiu-se no Brasil.
Além disso, a Lei 7.064/1982, referente aos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, estabeleceu, em seu artigo 3º, que é assegurado ao empregado a “aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto, nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria”. Cabia, assim, às empresas demonstrarem a existência de outra legislação mais favorável que a brasileira, o que não fizeram.
Por fim, o relator registrou outros dispositivos a serem considerados: os artigos 651 da CLT e o 198 do Código de Bustamante, segundo o qual é territorial a legislação referente à proteção social do trabalhador”.
Com base nesses fundamentos, a 2ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, mantendo a sentença que reconheceu a competência da jurisdição brasileira para o exame da causa e a incidência da legislação trabalhista nacional.
Processo: (PJe) 0001240-58.2017.5.23.0003

TRT/MG: Mantida penhora de bem de pequena empresa cujo sócio não provou desempenhar pessoalmente a atividade

Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis. Assim prevê o artigo 833, inciso V, do CPC (antigo 649, inciso V, do CPC/73), invocado por uma empresa de comunicação visual para tentar desconstituir a penhora sobre uma impressora. A medida foi determinada depois que ela deixou de cumprir um acordo e ficou devendo cerca de R$ 10 mil a um ex-empregado. No recurso submetido ao julgamento da 10ª Turma do TRT-MG, argumentou que a máquina seria indispensável para o desempenho de suas atividades e que o dispositivo legal se aplicaria também às pessoas jurídicas.
Mas, de acordo com o relator convocado Vítor Salino de Moura Eça, não é bem assim. Apesar de se tratar de empresa de pequeno porte e de bem voltado ao desempenho das atividades centrais, seria necessário provar também que os sócios desempenham pessoalmente as atividades. Sem prova desse conjunto de requisitos, entendeu não haver como deferir a pretensão. A decisão se baseou em entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre a matéria.
O relator explicou que a jurisprudência anterior era no sentido de que a norma beneficiava exclusivamente as pessoas naturais que se valem dos bens móveis neles indicados para garantir a própria subsistência. Em razão disso, firmou-se o entendimento de que os bens da empresa estavam sujeitos à penhora sem limitações. Isso porque as sociedades empresárias exercem atividades comerciais, e não profissionais.
Entretanto, no julgamento do Resp 1.114.767/SP, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade pode ser estendida aos empresários individuais e às pequenas e microempresas nas quais os sócios exercem pessoalmente as atividades inerentes ao objeto social, e desde que o bem penhorado seja imprescindível ao exercício dessas atividades. Conforme observou o juiz, esses requisitos devem ser verificados com rigor pelo aplicador do Direito, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à responsabilização patrimonial, sobretudo na esfera trabalhista, na qual a execução objetiva assegurar a satisfação de crédito de natureza alimentar.
Acompanhando o voto, o colegiado concluiu que os bens que integram o patrimônio da devedora não são abarcados pelo dispositivo legal que versa sobre a impenhorabilidade de instrumento necessário ao exercício da profissão, confirmando a decisão que determinou a penhora da impressora para pagamento da dívida trabalhista.
Processo: PJe: 0010226-25.2018.5.03.0002
26/03/2019

TRT/MG: Pastor de Igreja Batista em BH tem relação de emprego negada

A juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant’ana, em atuação na 44ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, não reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Batista da Lagoinha, na capital mineira. Para a magistrada, ficou evidente que a principal atividade do pastor era de cunho religioso e vocacional, o que seria incompatível com a caracterização da relação empregatícia.
Ao ajuizar a ação, o ex-integrante da entidade alegou que começou os trabalhos como pastor, exercendo o gerenciamento da entidade a partir de 2010. Segundo ele, ficavam sob sua responsabilidade todas as atividades administrativas dos departamentos a que estava vinculado. Antes desse período, de maio de 2006 a fevereiro de 2008, ele contou que foi contratado como office-boy pela entidade. Na sequência, foi promovido a “obreiro” (nomenclatura dada aos auxiliares dos cultos), mas sem carteira de trabalho assinada. E, em abril de 2010, assumiu a função de pastor, ficando no cargo até agosto de 2018.
Em sua defesa, a entidade negou a relação de emprego, alegando que foi o autor da ação quem pediu a rescisão do contrato, para se tornar obreiro. Segundo a igreja, “ele não queria mais cumprir horário e trabalhar sob subordinação, pois desejava servir conforme sua vocação e fé”. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da Igreja da Lagoinha. Uma delas afirmou que o líder religioso realizava visitas pastorais, dava orientação espiritual aos fiéis e pregava nos cultos realizados aos domingos, de 19h às 20h30min.
Ao decidir o caso, a juíza entendeu que a opção feita pelo reclamante tinha um caráter eminentemente religioso. Segundo a juíza, a onerosidade, a realização de atividades administrativas e o possível cumprimento de uma jornada não são suficientes para afastar a essência religiosa da atividade. “A convicção religiosa, pautada em princípios como a doação e a propagação da fé, é incompatível com a formação de vínculo empregatício”, concluiu a magistrada, negando o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo pastor.
O prazo para recursos se encerrou e a decisão transitou em julgado.


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