TRT/RO-AC: Mecânico expõe conversa de Whatsapp como prova, mas não consegue comprovar culpa da empresa em acidente

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO e não responsabilizou a Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. (Eucatur) por um acidente sofrido pelo autor da ação judicial, um mecânico.
No recurso ordinário que ingressou na segunda instância, o trabalhador juntou foto de conversa do aplicativo Whatsapp como prova para fazer valer a sua versão. No entanto, a juíza convocada relatora, Luzinalia de Souza Moraes, registrou em seu voto que os dados apresentados não comprovam a situação do acidente relatado pelo autor, o que foi acolhido por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
“Não há como acolher a foto trazida pelo reclamante em seu recurso como meio de prova, porque não comprova a situação do acidente relatado nestes autos, além de ser retirada de um grupo de conversa pelo WhatsApp, com mensagens apagadas, sem identificação do local de trabalho ou do trabalhador, ou ainda da data de produção da foto”, justificou a relatora.
Parte do recurso foi acolhido pela 1ª Turma, no que tange ao pagamento dos honorários sucumbenciais por parte do trabalhador, o qual afirmou ser beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, o crédito a ser pago ficou sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Acidente
Um funcionário da Eucatur ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa de Transporte e Turismo por responsabilidade civil quanto ao acidente de trabalho e o consequente pagamento de indenização por dano material na modalidade pensionamento (R$321.964,50) e dano estético (R$50.000,00). A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO.
O reclamante alegou na Justiça do Trabalho que ao realizar o desmanche de um ônibus, teve os dedos da sua mão atingidos pelo tanque de combustível. Narrou também que não havia fiscalização da empresa e nem treinamento adequado, além da ausência de entrega dos equipamentos de proteção individual (EPIs), como por exemplo as luvas, que só recebeu após o acidente. E por fim, que a empresa não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Em depoimento, a empresa afirmou a disponibilização de luvas para todos os funcionários, além de informar que a operação com tanque é feita com empilhadeira, sendo necessário que, às vezes, os trabalhadores empurrem para entrar nas garras. Também repetiu que o reclamante foi alertado pelos colegas quando tentou mexer no tanque de combustível em procedimento flagrantemente não praticado na empresa.
De acordo com o testemunho de um funcionário, o autor pediu ao depoente que o ajudasse a levantar o tanque, mas que como a operação era feita com empilhadeira, ele se recusou a auxiliar, por ser muito pesado. Contudo, ouviu um grito do reclamante e o ajudou a levantar o tanque para que retirasse sua mão. Lembrando que o uso de EPIs no dia do acidente somente poderia minimizar os danos; que todas as terças-feiras tem treinamento sobre segurança do trabalho.
A perícia não apontou nos autos o nexo causal e a culpa da empresa, pois não há prova de ato ilícito praticado pela empresa, como também afirmou que o reclamante possui movimentos preservados e ausência de sequelas funcionais e que continuou trabalhando mais de um ano, na mesma função.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0000526-43.2018.5.14.0091.

TRT/MG: Juiz não reconhece discriminação em dispensa de trabalhador com esquizofrenia e transtorno bipolar

Em atuação na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Adriano Marcos Soriano Lopes rejeitou os pedidos de nulidade da dispensa, reparação por dano moral e reintegração ao emprego por dispensa discriminatória, feitos por um ex-empregado da MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A.). O trabalhador, que havia sido diagnosticado com “esquizofrenia e distúrbio bipolar”, ainda pretendia a reversão da sua dispensa por justa causa, o que também foi rejeitado pelo juiz. O julgador constatou que, no momento da dispensa, o trabalhador não estava incapacitado para o serviço e nem com o contrato de trabalho suspenso, já que havia recebido alta do INSS. Concluiu que, dessa forma, a empresa nada mais fez do que exercer seu direito de romper a relação de emprego. Em relação à justa causa aplicada pela ré ao empregado, o juiz considerou que a empresa provou a falta grave praticada pelo trabalhador. Por fim, sobre a alegação de dispensa discriminatória, a conclusão do juiz foi de que a doença do trabalhador – “esquizofrenia e distúrbio bipolar” – não está prevista na lei como doença grave, de forma a caracterizar a discriminação alegada.
Afastamento e incapacidade X Validade da dispensa – A sentença registrou que o artigo 476 da CLT impede qualquer alteração das condições contratuais, inclusive a dispensa sem justa causa, quando o empregado se encontra em licença remunerada. Lembrou, ainda, que o artigo 60, §3º, da Lei 8213/91 é expresso ao estabelecer a suspensão do contrato de trabalho do empregado afastado por motivo de doença, condição que permanece até o fim da licença previdenciária.
No caso, as provas demonstraram que o trabalhador esteve em tratamento médico desde 2007, com períodos de afastamento do serviço a cargo do INSS. Entretanto, conforme constatou o magistrado, inclusive com dados obtidos em perícia médica realizada no processo, o trabalhador não se encontrava afastado e nem incapacitado para o trabalho quando foi dispensado em 16/03/2016, razão pela qual seu contrato de trabalho não se encontrava suspenso.
Ainda segundo o juiz, o fato de, pouco mais de um mês após a dispensa, o empregado ter obtido novo afastamento pelo órgão previdenciário não demonstra que ele estivesse inapto para o trabalho no dia em que foi dispensado, ou mesmo imune a qualquer forma de dispensa. Como frisou o julgador, a incapacidade do empregado ocorreu a partir de 21/03/2016, em momento posterior à dispensa, portanto, o que foi confirmado pelo exame demissional que atestou a capacidade. Nesse quadro, na conclusão do julgador, a empresa não cometeu irregularidade ao dispensar o empregado, mas apenas exerceu seu direito de romper a relação empregatícia.
Reversão da justa causa – Sobre o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada, o magistrado pontuou que a empresa provou, como lhe competia, a falta grave cometida pelo empregado. Ele havia sido dispensado por desídia, que significa desinteresse, desleixo, negligência ou falta de cuidado em relação ao trabalho, circunstâncias que, na visão do juiz, ficaram demonstradas. Isso porque foram apresentados diversos documentos, inclusive um processo administrativo, que atestaram a conduta irregular do trabalhador no serviço, com várias penalidades aplicadas pela empresa.
“A desídia caracteriza-se justamente pelo conjunto das faltas do empregado que configuram a quebra da fidúcia. O empregador não é obrigado a suportar a destempo condutas de seus empregados que contrariem as normas internas da empresa”, registrou o juiz, que considerou válida a justa causa aplicada, rejeitando o pedido de reversão da pena.
Danos morais inexistentes – O trabalhador alegou que foi dispensado porque recebeu o diagnóstico de “esquizofrenia e transtorno bipolar”, portanto, sendo vítima de dispensa discriminatória, vedada pela Constituição. Por essa razão, pediu a condenação da empresa a lhe pagar indenização por danos morais. Mas também esse pedido foi rejeitado pelo magistrado.
O magistrado registrou que não houve dispensa discriminatória, já que o empregado foi dispensado por desídia e não em razão da doença que o acometeu. Ele frisou que a doença que enseja a limitação do direito potestativo de dispensa do empregador deve ser uma das enfermidades graves ou passíveis de suscitar estigma ou preconceito, previstas no art. art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, no art. 151 da Lei nº 8213/91 e no art. 186, §1º, da Lei 8112/91 (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave).
Dessa forma, conforme pontuou, não houve prova de conduta ilícita da empresa capaz de gerar reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Não houve recurso ao TRT-MG.

TST: Concessão da justiça gratuita não isenta empregador doméstico do depósito recursal

O pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a deserção do recurso de um empregador doméstico beneficiário da justiça gratuita que não havia recolhido o depósito recursal previsto na CLT. O entendimento do TST é que, ainda que se trate de pessoa física, o pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.
Extinção
Na reclamação trabalhista, uma empregada que havia trabalhado por mais de 30 anos na residência de uma família do bairro de Higienópolis, em São Paulo (SP), pedia o reconhecimento de vínculo após ser dispensada porque a família não tinha mais condições de pagar seu salário. Condenado ao pagamento de diversas parcelas, o empregador, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), reiterou o pedido de concessão da assistência gratuita.
O TRT, ao verificar que se tratava de empregador doméstico e que havia sido firmada declaração de pobreza, concedeu o benefício e isentou-o do recolhimento das custas e do depósito prévio e deu provimento ao recurso para extinguir o processo em razão da prescrição.
Deserção
No recurso de revista ao TST, a empregada doméstica sustentou a deserção do recurso ordinário do empregador, com o argumento de que o benefício da justiça gratuita não flexibiliza a obrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal. Também apontou violação ao artigo 899, parágrafo 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 128, que tratam da matéria.
Garantia
Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, em razão de sua natureza jurídica de garantia do juízo da execução, ainda que se trate de empregador doméstico. Ela citou diversos precedentes no mesmo sentido.
Em relação às custas processuais, calculadas em R$ 200, foi mantida a dispensa do recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-685-06.2012.5.02.0034

Conforme jurisprudência do TRF1, é ilegal a exigência de apresentação de certificação de proficiência em língua portuguesa a médico estrangeiro para obtenção de registro profissional

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Universidade Federal de Roraima (UFRR) contra a sentença que julgou procedente o pedido de registro do diploma dos autores e determinou a inscrição dos requerentes no Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima (CRM/RR).
Em seu recurso, a União alegou que deve ser observado o disposto no § 2º do art. 48 da Lei nº 9.3494/96 e da Resolução nº 01/02 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Sustenta que os apelados devem cumprir a exigência de proficiência em língua portuguesa, nos termos da alínea “b”, parágrafo único, do art. 4º, da Resolução nº 002/01 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe).
A relatora do caso, desembargadora federal Ângela Catão, asseverou que o TRF1 tem se manifestado no sentido de que o procedimento de revalidação do diploma estrangeiro deve submeter-se à legislação em vigor, na ocasião do requerimento, bem como aos critérios curriculares da instituição de ensino superior nacional, conforme dispõe o art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, e a Resolução 01/2002, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação, a qual avaliará a adequação do currículo, e, se assim entender necessário, submeter o candidato a exames de conhecimentos gerais e específicos e, se for o caso, determinar a complementação de estudos.
Esclareceu a magistrada que a jurisprudência deste Tribunal, “na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que é ilegal a exigência de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa a médico estrangeiro para a obtenção de registro profissional”.
Dessa forma, acompanhando o voto do relator, a Turma deu parcial provimento à apelação da UFRR para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos de registros automáticos dos diplomas dos apelados, contudo declarando a ilegalidade da exigência de certificado de proficiência na língua portuguesa a médico estrangeiro.
Processo nº. 2007.42.00.000727-0/RR
Data do julgamento: 11/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

TRF1: Tempo em que servidora esteve de licença não remunerada acompanhando cônjuge em missão diplomática não conta para aposentadoria

Licença para acompanhar cônjuge no exterior, sem lotação provisória e sem remuneração, não está entre aquelas em que se permite a contagem como efetivo tempo de serviço para fins de aposentadoria de servidor público civil da União.


Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma servidora do Superior Tribunal Militar (STM), que objetivava o reconhecimento do tempo de serviço em que esteve de licença para fins de aposentadoria e para todos os efeitos legais. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do DF, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sustentou a apelante que, sendo servidora civil da União tem direito a tratamento isonômico em relação aos servidores integrantes do Serviço no Exterior, sendo-lhe aplicável norma determinando que a licença para acompanhar cônjuge no exterior não interrompe a contagem do tempo de serviço (art. 42, § 1º do Decreto nº 93.325/86 e art. 23 da Lei nº 7.501/86).
Alegou que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, I, assegura isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos três poderes, não se podendo admitir a contagem de tempo de serviço em caso de licença para acompanhamento do cônjuge apenas para uma categoria funcional. Afirmou, ainda, que permitir o tratamento diferenciado dessa questão para servidores de diferentes órgãos equivaleria ao rompimento da isonomia salarial.
O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar a questão, não acolheu o argumento da servidora e destacou que a pretensão da requerente de contar como tempo de serviço para todos os fins legais as licenças concedidas, “não tem amparo legal”, visto que não se trata de tempo efetivo de exercício no serviço público.
Segundo o magistrado, “a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), previa, em seu art. 115, a concessão de licença à funcionária casada quando o marido fosse deslocado para o serviço no exterior, e não considerava esse afastamento como tempo de efetivo exercício, consoante se tem da leitura do art. 79 do referido diploma legal”.
Nesses termos, o Colegiado, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0025503-38.2003.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 1º/07/2019

TRF2 reconhece direito a redução de jornada para servidor da CNEN exposto a elementos radioativos

A Sexta Turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu direito de trabalhador da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN a redução de jornada, bem como ao pagamento das horas extras trabalhadas acima da carga máxima legalmente admitida, acrescidas de 50%. ­­
O servidor ingressou com ação na Justiça Federal alegando que trabalhava continuamente exposto a substâncias radioativas por período superior ao previsto em lei especial. Ao proferir a sentença, o juiz de 1º grau acolheu os argumentos do autor, julgando o processo favorável a ele.
Inconformada, a parte contrária – Comissão Nacional de Energia Nuclear – entrou com recurso para o TRF2 alegando, preliminarmente, que o autor não possuía interesse de agir, uma vez que não ocorreu prévia negativa da Administração Pública na via administrativa e, além disso, que seu direito já estaria prescrito.
No mérito, alegou a ré que a Lei 8.699/1993, aplicável à CNEN, prevê jornada semanal de 40 horas, ainda que o servidor receba adicional de irradiação ionizante ou gratificação por trabalho com substâncias radioativas. E acrescentou que não ficou provado, nos autos, que o autor tenha efetivamente operado em contato com irradiação a justificar o consequente pagamento de horas extras.
No entanto, o relator do caso na 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Calmon, confirmou a sentença de 1º grau, declarando que “a legislação especial é clara ao estabelecer a carga horária máxima de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, bastando para tal a habitual exposição a radiações radioativas. No caso, os autores laboravam por 40 (quarenta) horas semanais, motivo pelo qual lhe advém o direito de ser ressarcido pelas horas extras trabalhadas, limitando-se a 2 (duas) horas por dia.”
Quanto à prescrição, o relator entendeu ser aplicável jurisprudência do STJ (Súmula 85), segundo a qual nas chamadas obrigações de trato sucessivo, são atingidas pela prescrição somente as parcelas devidas há mais de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Processo 2018.51.01.022936-1

TRT/RS: Diárias que somam mais de 50% do salário devem ser integradas à remuneração

Um ex-empregado de uma indústria de pães terá os valores que recebia a título de diárias incorporados à sua remuneração. Isso porque a quantia relativa às diárias era superior a 50% do salário dele. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reformando, no aspecto, sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A integração das diárias gera aumento em outras parcelas, como férias com adicional de 1/3, repousos semanais e feriados, 13ºs salários, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
Conforme informações do processo, a fábrica também cedia equipamentos de panifício a comerciantes, em comodato. O autor da ação entregava essas máquinas e executava serviços de manutenção nelas, no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná. Para isso, recebia diárias como indenização pelos gastos com refeições e pernoites.
No primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido, entendendo que não houve prova de pagamento de diárias. A magistrada depreendeu do depoimento do autor que ele recebia apenas horas extras pelo trabalho externo, e que as despesas com alimentação e hospedagem eram pagas diretamente pela empresa.
O trabalhador recorreu desse item da sentença ao TRT-RS e a 2ª Turma deu provimento ao recurso.
O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, observou que a empresa não negou, no processo, que pagava diárias ao ex-empregado, nem contestou os valores que o autor informou ter recebido sob essa rubrica. “Além de não ter sido especificamente impugnado pela ré o recebimento de diárias pelo autor, a prova oral deixa evidente que o autor viajava pernoitando fora de sua residência”, destacou o magistrado.
Com base nas informações dispostas no processo, o desembargador arbitrou em R$ 800 mensais o valor recebido pelo autor em diárias. “Assim, tendo em vista que o valor arbitrado ultrapassa 50% da remuneração do autor, deve ser integrado à remuneração recebida pelo obreiro nos termos do art. 457, §2º, da CLT”, concluiu D’Ambroso.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/CE: Sequestro de gerente de banco na volta para casa é equiparado a acidente de trabalho

Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenou o Banco Bradesco a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 150 mil, a um gerente da instituição assaltado e sequestrado no trajeto trabalho-casa, na cidade de Pedra Branca, no sertão cearense, distante cerca de 260 quilômetros de Fortaleza. O acórdão confirma sentença da 12ª VT da Capital, que classificou o caso como acidente de trabalho. A decisão da segunda instância foi publicada em 17 de julho.
Na ação trabalhista, o homem, que exercia função de gerente geral de agência bancária do Bradesco em Pedra Branca, relata que, após o retorno do trabalho, em 2008, sofrera um assalto e fora sequestrado, juntamente com seus familiares, tendo vivenciado “momentos de terror e diversas ameaças de morte”. Em razão da violência, o bancário afirma que adquiriu doenças psicológicas.
Conforme perícia, solicitada pelo juízo da 12ª VT de Fortaleza, o trabalhador foi acometido por doenças psiquiátricas, o que lhe causou dores e sofrimento. A tese de doença equiparada a acidente de trabalho está prevista no artigo 20 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “doença profissional, para ser considerada como acidente de trabalho, deverá ser adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.
No recurso, o Bradesco sustentou que não teve qualquer participação ativa ou passiva na ocorrência do delito, especialmente por considerar que a ação criminosa teve início na residência do gerente. Para o relator do acórdão Carlos Rebonatto, juiz do trabalho convocado, “a exploração de atividade bancária que envolve risco de assaltos que, sabidamente, importa risco ao trabalhador, impõe os cuidados necessários para evitá-los, por parte do empregador, sob pena de responsabilização por eventuais danos”.
No caso, o entendimento já consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é que a atividade bancária, principalmente em se tratando de gerente geral de agência, deve ser caracterizada como de risco, porque os empregados lidam com recebimento de dinheiro, propiciando assaltos, e assim, pondo em risco a sua integridade física e a própria vida.
Reintegração ao posto de trabalho
Ainda na ação trabalhista, o gerente descreve que, após o ocorrido, o banco não ofereceu nenhum apoio no sentido de providenciar atendimento médico ou acompanhamento psicológico. Durante o período que sofreu os sintomas das doenças psicológicas, o trabalhador diz ter sido demitido da empresa.
Já o Bradesco defende a tese de que não contribuiu de qualquer forma para o surgimento da doença que acometeu o ocorrido, negando que tenha sido causada ou sequer agravada pelas atividades desenvolvidas na função desempenhada. O banco assegurou que o funcionário não provou que a dispensa se deu em razão do assalto sofrido na agência bancária, portanto houve apenas o uso do poder do empregador ao rescindir o contrato sem justa causa.
Diante da situação, o relator reafirmou a reintegração do trabalhador ao seu posto de trabalho. “Considero correta a conclusão do magistrado sentenciante ao consultar que o reclamante foi despedido enquanto estava acometido de doença do trabalho, concedendo-lhe o direito de ser reintegrado ao emprego, com a imposição do pagamento dos salários relativos ao período de afastamento”, escreveu o juiz do trabalho convocado Rebonatto. Da decisão, cabe recurso.
Processo: nº 0173900-90.2008.5.07.0012

TRT/AM-RR: mantém justa causa de empregado de hospital demitido por apresentar comportamento agressivo

O auxiliar de serviços gerais foi dispensado por justa causa após ofender e agredir funcionários da empresa.


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a justa causa aplicada a um auxiliar de serviços gerais demitido após vários episódios de agressão verbal contra seus colegas de trabalho e uma tentativa de agressão física na véspera da dispensa.
Conforme consta dos autos, em virtude de suas limitações físicas, o funcionário foi admitido na cota de pessoa com deficiência (PCD) no Hospital Check Up, em Manaus, e trabalhou de dezembro de 2015 a setembro de 2016, quando foi demitido.
Por unanimidade, o colegiado considerou que ficou comprovada a falta grave apta a justificar a demissão por justa causa. Na ação ajuizada em março de 2017, ele tentou reverter a dispensa, obter estabilidade acidentária e receber indenização por dano moral e material, alegando doenças que seriam decorrentes de um acidente de trabalho.
Ao analisar as provas dos autos, o desembargador relator David Alves de Mello Junior observou que no histórico funcional do empregado já constavam advertências verbais e suspensão disciplinar, antes de ser aplicada a penalidade máxima.
Quanto aos pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trabalho, foi mantida a improcedência com base no laudo pericial produzido nos autos. O médico responsável pela perícia afirmou que o escorregão alegado pelo autor não seria capaz de causar as enfermidades constatadas em perícia e nem contribuir para o surgimento. De acordo com o laudo pericial, as doenças que acometem o reclamante são de natureza inflamatória e degenerativa.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Comportamento agressivo
De acordo com a reclamação trabalhista, o autor alegou que não foi apresentado motivo suficientemente justificável para que fosse aplicada a demissão por justa causa. Além disso, também sustentou que teria desenvolvido doenças decorrentes de um acidente de trabalho ocorrido durante o vínculo empregatício. Na petição inicial, o empregado pediu R$ 200.000,00 de indenização por dano moral, material e 12 meses de estabilidade no emprego. Pediu ainda e R$ 22.431,51 de verbas trabalhistas.
O hospital, por sua vez, narrou vários episódios de comportamento inadequado do funcionário. Durante o vínculo empregatício, ele destratou o pessoal administrativo, foi agressivo com uma médica e chutou a porta de consultório médico. Na véspera de sua dispensa, ofendeu e tentou agredir fisicamente uma funcionária, conforme relatos e boletins de ocorrências juntados aos autos.
O Check Up informou ainda que, durante quase 10 meses de vínculo, o reclamante teve faltas injustificadas e suspensão disciplinar, culminando na aplicação da penalidade máxima.
Testemunhas ouvidas em audiência confirmaram episódios de agressividade do reclamante, ofendendo a honra de empregados do hospital.
Demissão por justa causa
A dispensa por justa causa é aplicada pelo empregador após apuração de falta grave cometida pelo trabalhador, quando essa for capitulada em uma das modalidades previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O empregador deve, ainda, se ater a legislação pertinente, aplicando, sempre sanções justas, razoáveis e, principalmente, proporcionais à falta cometida pelo funcionário, como, por exemplo: advertências, suspensão disciplinar e, caso necessário, por fim, a demissão por justa causa. A dispensa é prevista para os casos em que o funcionário descumpre alguma obrigação legal ou contratual.
Decisão de primeira instância
A juíza substituta Eliane Cunha Martins Leite, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estabilidade provisória decorrentes de acidentes típicos e doenças ocupacionais, mantendo a justa causa aplicada. Condenou o demandante a pagar honorários sucumbenciais (princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora) à reclamada, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT.
Processo nº 0000589-53.2017.5.11.0005

TJ/RJ: Motoristas de aplicativos não podem ser impedidos de trabalhar

A prefeitura do Rio de Janeiro não poderá proibir o transporte individual de passageiros feito por motoristas cadastrados em aplicativos. A decisão é dos magistrados da 17ª Câmara Cível, que seguiram o voto da relatora, desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, em uma apelação do Ministério Público e do Município do Rio contra o Uber.
Em seu voto, a desembargadora considerou que o Município não pode legislar sobre transporte público, apenas regulamentá-lo, portanto a Lei Nº 6106 /16, que proibia o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, não tem eficácia.
A desembargadora baseou-se no julgamento do ministro Roberto Barroso, do STF, no Recurso Extraordinário nº 1.054.110, que concluiu que a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Processo 0406585-73.2015.8.19.0001


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