TST mantém penhora de 5% de aposentadoria de sócio de empresa

O CPC de 2015 abre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de parcelas de natureza alimentícia.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não constatou ilegalidade ou abusividade na penhora de 5% de aposentadoria de um sócio da massa falida da Gazeta de Sergipe S.A. para o pagamento de dívida trabalhista. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição se destine ao pagamento de parcelas de natureza alimentícia.
Bloqueio
Em agosto de 2017, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) havia determinado o bloqueio de 15% do valor correspondente à condenação na conta corrente do sócio. No mandado de segurança, ele sustentou que a conta se destinava exclusivamente ao depósito dos proventos de sua aposentadoria pelo INSS e que os valores bloqueados teriam caráter alimentar, imprescindíveis para sua sobrevivência. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deferiu parcialmente a segurança para reduzir o bloqueio para 5%.
Novo CPC
No exame do recurso ordinário, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a determinação da penhora, em agosto de 2017, ocorrera na vigência do CPC de 2015. O artigo 833, parágrafo 2º, do Código dispõe que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, o bloqueio de conta salário para a satisfação de crédito trabalhista ofende o direito líquido e certo do titular. No entanto, a ministra explicou que a expressão “independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973 e que, com a entrada em vigor do novo Código, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que a diretriz ali contida se aplica apenas às penhoras determinadas durante a vigência do CPC de 1973, o que não se verifica nesse caso.
Segundo a relatora, o bloqueio no percentual determinado pelo TRT, de 5%, está dentro dos limites autorizados pelo novo CPC.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RO-268-81.2017.5.20.0000

TRF4: Professor não tem direito ao recebimento da retribuição pelo título de Doutor quando o edital exige apenas graduação em curso superior

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, reconheceu que o apelado, professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) não faz jus ao recebimento da retribuição por titulação, prevista no art. 16, II, da Lei 12.772/2012, em razão do título de doutor de que é detentor, uma vez que o grau de Doutor não constitui exigência do edital, cuja exigência era tão somente que o candidato tivesse Licenciatura.
Em sua alegação, a instituição alega que a parte autora, após ser aprovada em processo seletivo simplificado, fora contratada com base na Lei nº 8.745/93 para o exercício da função de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Substituto. Tal forma de contratação encontra-se regulamentada através da Orientação Normativa nº 05/2009 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento.
A relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, destacou que a RT constitui vantagem devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que comprovarem capacitação em cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado). Trata-se, portanto, de vantagem instituída em lei apenas em favor dos servidores ocupantes de cargo efetivo, isto é, integrantes de carreira.
Segundo a magistrada, o professor contratado como substituto não integra a carreira do magistério, exercendo função eminentemente temporária. Como tal, não tem direito a todas as vantagens próprias dos servidores efetivos integrantes da carreira, tais como gratificações de desempenho e/ou produtividade, entre outras, dentre as quais se inclui a vantagem conhecida como retribuição por titulação, eis que o texto normativo expressamente a destinou apenas aos servidores integrantes da carreira.
Declarou a desembargadora federal que “o impetrante não faz jus à retribuição pela titulação de doutor haja vista que o edital do concurso para o qual foi aprovado, não continha a exigência dessa titulação, limitando-se a exigir a graduação, não podendo pretender o pagamento de remuneração relativa ao professor de carreira da instituição de ensino superior, porque foi aprovado em processo seletivo para a contratação como professores substitutos, não se tratando de relação estatutária, mas sim de vínculo contratual, regido pelo instrumento do contrato”.
Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o relator, deu provimento à apelação.
Processo nº: 0029629-28.2013.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 05/09/2018
Data da publicação: 08/07/2019

TRT/MG: Capinadora de ruas deve ser indenizada por ser obrigada a fazer necessidades fisiológicas no mato

A empresa contratada pelo município de Betim, para fazer o serviço de limpeza pública na cidade, terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que exercia a função de capinadora de rua, e era obrigada a fazer as necessidades fisiológicas no mato. A decisão é da 11 ª Turma do TRT-MG, que, por maioria dos votos, manteve sentença proferida pelo Juízo 5ª Vara do Trabalho de Betim, diante da condição degradante de trabalho da profissional.
A capinadora alegou que fazia o serviço limpeza de ruas em Betim, em rotas preestabelecidas pela empresa, chegando a percorrer vários quilômetros por dia. Segundo ela, durante a jornada, não era disponibilizado sanitário e, por isso, era obrigada a fazer suas necessidades nas matas, com o apoio de outras trabalhadoras que ficavam de vigia.
A capinadora contou que raramente utilizavam os sanitários dos prédios públicos em função da distância dos locais de trabalho. E que era comum moradores e comerciantes negarem o uso dos banheiros, “diante do preconceito social com esses profissionais, que geralmente exalavam mau cheiro pelo contato com lixo e pelo calor forte”.
Ao recorrer da decisão de primeiro grau, a empresa justificou que sempre disponibilizou pontos de apoio, como prédios públicos e escolas, para as necessidades dos empregados. A contratante reconheceu as adversidades do serviço itinerante de limpeza de valetas nas vias públicas, mas negou que as condições de trabalho configurassem necessariamente dano moral ao trabalhador.
Mas, na visão da juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, relatora no processo, o conjunto de provas evidenciou a conduta ilícita da empresa. Segundo a magistrada, a empresa infringiu a Constituição Federal, a CLT e ainda a Norma Reguladora NR-24 do então Ministério do Trabalho, que prevê as regras a serem observadas em instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamento e locais para refeições.
Para a magistrada, a empresa não provou que fornecia local apropriado para a realização das necessidades fisiológicas dos trabalhadores, nem a existência de parceria ou convênio com órgãos públicos para a utilização dos sanitários. “Além disso, prova oral confirmou a ausência de ponto de apoio e que o uso de banheiros dependia da boa vontade de terceiros”, disse a juíza.
A relatora conclui lembrando que a natureza desgastante do trabalho de gari não exime a empregadora do dever de fornecer a estrutura de trabalho adequada. “Isso inclui, evidentemente, o local apropriado para a realização das necessidades fisiológicas”. Há agora neste caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: (PJe) 0011366-33.2016.5.03.0142
Disponibilização: 23/04/2019

TRT/MT: Sem comprovação de ter sido responsável por acidente, caminhoneiro tem justa causa revertida

A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada por uma transportadora a motorista dispensando sob a justificativa de que teria culpa no acidente de trânsito ocorrido em rodovia no interior de Mato Grosso.
A decisão, proferida inicialmente na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), garantindo ao motorista o pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa.
Ao recorrer ao Tribunal, a transportadora reiterou o argumento de que o ex-empregado teve culpa no acidente ao agir de modo diverso dos treinamentos que recebeu, colocando em risco a si próprio e outras pessoas que transitavam pela rodovia.
Segundo a empresa, o motorista agiu de forma imprudente ao sair de estrada vicinal e entrar na pista da rodovia principal sem parar na intersecção das duas vias, momento em que conduzia um caminhão carregado com 45 mil litros de produto inflamável. Ao invadir a preferencial, ele teria causado o acidente que envolveu um carro de passeio e outro caminhão que passavam pelo local e que, para evitar um desastre de maiores proporções, colidiram entre si, conforme registrado no Boletim de Ocorrência.
Por fim, a transportadora defendeu a legalidade da justa causa, com base no artigo 482 da CLT que enumera as hipóteses que justificam essa forma de dispensa, apontando os tópicos que tratam de mau procedimento e de desídia no desempenho das funções.
Ao iniciar a reanálise do caso, a relatora do recurso, juíza convocada Adenir Carruesco, lembrou que a justa causa é a pena máxima a ser aplicada ao empregado e, tendo em vista suas consequências e prejuízos irreparáveis, exige-se prova inequívoca da gravidade da conduta do trabalhador.
A magistrada apontou que, ao contrário do que disse o motorista em seu depoimento, o que ficou comprovado no processo é que de fato o veículo não chegou a ser parado ao sair da estrada vicinal, mas apenas teve sua velocidade reduzida para 9km/h. No entanto, o boletim de ocorrência não atribuiu ao condutor do caminhão qualquer conduta que tivesse ensejado o acidente.
Além disso, a análise do local revela a existência de curva próxima à entrada na estrada principal, reforçando as declarações de testemunhas ouvidas em audiência de que “o local do acidente é muito perigoso, não tendo muita visão para o motorista que pretende entrar na pista, pois é uma curva”.
Conforme ressaltou o magistrado que prolatou a sentença, mantida pelo Tribunal, embora não tenha de fato parado totalmente o veículo antes de invadir a pista principal, o motorista reduziu a velocidade quase a ponto de pará-lo, “não se podendo afirmar, com a certeza que a aplicação da punição exige, que tal fato isoladamente seria suficiente para causar o acidente, haja vista as demais circunstâncias mencionadas: existência de curva na estrada principal próxima da intersecção com a estrada vicinal e inexistência de dados sobre as velocidades desenvolvidas pelos outros veículos envolvidos no acidente”.
Assim, por não haver prova de que o acidente ocorreu por imprudência do ex-empregado, a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, mantendo a sentença que reverteu a justa causa e determinou o pagamento ao motorista das verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º e férias proporcionais, além de indenização de 40% do FGTS.
Processo nº 0000653-76.2016.5.23.0001

TRT/SP: Gestante perde direito a indenização por não ter comunicado sua condição a empregador após ser demitida

Uma trabalhadora de uma grande rede de materiais de construção foi dispensada sem justa causa e com aviso prévio indenizado em março de 2018. Ajuizou reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho de São Paulo, em maio de 2019, pleiteando indenização da empresa, sob o argumento de que deveria desfrutar de estabilidade, uma vez que estava grávida no ato da demissão – condição que diz ter descoberto dois meses após a dispensa.
Após análise do caso, a juíza Brígida Della Rocca Costa, da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 22 de julho de 2019, julgou improcedente a pretensão de estabilidade gestacional e, consequentemente, a indenização pretendida pela empregada. Em sua sentença (decisão de 1º grau), resguardou o direito ao emprego para a mulher grávida; no entanto, chamou atenção para a importância de um princípio norteador de toda relação humana: o princípio da boa-fé.
Segundo a magistrada, “quando uma mulher descobre em maio de 2018 que está grávida, estando desempregada desde março do mesmo ano (…) espera-se que esta mulher, dignamente, utilize da boa-fé e comunique seu empregador que está grávida e que tem direito ao trabalho”. Para a juíza, quando esta mulher permanece inerte, sem comunicar seu empregador sobre a sua gravidez, começa a desmerecer tal princípio. E, em sua sentença, alerta que “a boa-fé não deve ser exigida apenas do empregador, mas também da empregada em qualquer relação de emprego”.
A trabalhadora recorreu da decisão, e o processo seguirá para trâmite e julgamento na 2ª instância.
Processo nº 10006805920195020021.

TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar vítima de injúria racial praticada por colegas de trabalho

A ação foi julgada pela juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, que condenou uma empresa de logística a indenizar um empregado vítima de injúria racial.
Uma das testemunhas ouvidas pela juíza declarou ter presenciado o operador de logística ser chamado de “macaquinho” e “macaco” por vários colegas de trabalho, em especial, um deles, considerado o mais agressivo, que era membro da Cipa e também operador de empilhadeira. Conforme relatou a testemunha, certa vez, o operador de logística pediu a este colega para baixar a lança da empilhadeira e obteve a seguinte resposta: “se você quiser, macaco, você baixa a lança e, se não quiser, chama a macaquinha da sua irmã para baixar”.
Em seu depoimento, a testemunha afirmou também que, constantemente, havia desenhos de macacos no banheiro da empresa, com o nome do trabalhador. Contou que a faxineira limpava em um dia, mas, no dia seguinte, já havia outros desenhos. Foi apurado no processo que o operador de logística chegou a se queixar do problema com o líder, porém, ele nada fazia. De acordo com os relatos das testemunhas, essas brincadeiras de mau gosto perduraram por dois meses, aproximadamente. A juíza apurou que o trabalhador lavrou um boletim de ocorrência e que, a partir desse boletim, o colega que o ofendeu foi dispensado por justa causa e as brincadeiras pararam.
A julgadora salientou que a testemunha indicada pela empresa confirmou os fatos e que as declarações dela também provaram o tratamento humilhante recebido pelo trabalhador na frente dos demais colegas de trabalho. Para a magistrada, de acordo com os depoimentos, ficou evidente “a ofensa à honra do trabalhador, com palavras e gestos pejorativos ao autor por colega de trabalho”. Entre os critérios utilizados pela juíza para a fixação do valor de R$ 7.500,00, referente à indenização por danos morais, ela destacou o fato de a empresa ter dispensado por justa causa um dos empregados que ofendia o autor, medida que teve repercussões pedagógicas em relação a outros empregados, uma vez que as brincadeiras cessaram.
De acordo com as informações do processo, somente os desenhos permaneceram nos banheiros depois que o ofensor detectado foi desligado da empresa. Por todas essas razões, a juíza finalizou, ressaltando que a empresa deve responder diretamente “pelos atos ocorridos no ambiente de trabalho, uma vez que é seu dever manter um local de trabalho adequado tanto na estrutura física quanto no patamar ético-moral”.
Por unanimidade, os julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro mantiveram o valor da condenação.
Processo: (PJe) 0011789-07.2017.5.03.0029 (ROPS)
Sentença em 05/09/2018. Acórdão em 07/11/2018.

TRT/SP condena trabalhadora a pagar honorários sucumbenciais

A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da trabalhadora e manteve a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, conforme sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, que tinha julgado improcedentes os pedidos.
Para o relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, a trabalhadora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, mas diante da improcedência das suas pretensões, “é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, em relação ao que restou sucumbente, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2017, portanto, posteriormente à reforma trabalhista levada a cabo pela Lei 13.467/17”.
O acórdão afirmou que é preciso reconhecer a plena validade das disposições introduzidas pela reforma, que possui “inegável incidência nas ações ajuizadas após o seu advento”. Também salientou que “as normas que regulam o pagamento dos honorários advocatícios são normas de direito material inseridas nas normas de direito processual (normas heterotópicas)”, e que por isso são reguladas pela lei vigente na época do ajuizamento da ação.
O colegiado também destacou outro julgado do TRT-15 no mesmo sentido, numa ação ajuizada após o advento da Lei 13.467/17, em que a reclamante também era beneficiária da justiça gratuita. Nessa condição, segundo o acórdão, aplica-se o § 4º do art. 791-A da CLT, que prevê que a obrigação da reclamante quanto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência deve ficar “na condição suspensiva de exigibilidade, sendo que a verba somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária à reclamante e, transcorrido aludido período, restará extinta a obrigação dos honorários advocatícios sucumbenciais”.
Processo n° 0011408-87.2017.5.15.0118.
Fonte: TRT/SP – Campinas.

TRT/AM-RR: Considerada discriminatória dispensa de trabalhadora com tuberculose

A Terceira Turma do TRT11 confirmou a sentença com fundamento na Súmula 443 do TST.


Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a sentença que deferiu R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora dispensada em abril de 2017, quando se tratava de tuberculose.
O colegiado rejeitou o recurso da reclamada Natureza Comércio de Descartáveis Ltda. (Queiroz Descartáveis) por entender que a empresa não conseguiu afastar a presunção de dispensa discriminatória estabelecida pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes explicou que o entendimento sumulado no TST estabelece a presunção relativa de discriminação na ruptura arbitrária do contrato de trabalho em razão do preconceito sofrido pelas pessoas diagnosticadas com doenças graves estigmatizantes. Tal presunção somente é afastada quando o empregador comprova que a dispensa ocorreu, por exemplo, por motivo disciplinar, técnico ou financeiro, o que não ficou comprovado no processo em julgamento.
Na ação ajuizada em fevereiro de 2018, a reclamante alegou o caráter discriminatório de sua dispensa e requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Conforme consta dos autos, ela foi contratada como operadora de caixa em julho de 2016 e, três meses depois, foi promovida a vendedora de atacado, função que exerceu até ser dispensada sem justa causa em abril de 2017.
A decisão ainda é passível de recurso.
Dano moral
A empresa recorrente negou o caráter discriminatório da dispensa, sustentando que a reclamante não comprovou o diagnóstico de doença estigmatizante. Em seu recurso, a Queiroz Descartáveis alegou desconhecer o estado de saúde da empregada por ocasião do desligamento, o que confirmaria a legalidade do ato decorrente do poder de gestão.
Entretanto, a relatora destacou atestados e receituários médicos anexados aos autos que demonstram o tratamento de tuberculose realizado durante o vínculo empregatício. Além disso, ela também leu trechos de depoimentos de testemunhas, as quais afirmaram que funcionários da empresa e o RH tinham conhecimento da doença da reclamante.
“O nosso ordenamento jurídico, nos termos do inciso X do art. 5º combinado com o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, atribui responsabilidade indenizatória para aquele que, com sua conduta indevida, tenha ensejado sofrimento de ordem moral ao lesado, quer mediante sua exposição a dores, aflições ou constrangimentos decorrentes de situações vexatórias em geral ou no trabalho”, manifestou-se a relatora, considerando comprovado o dano moral.
Ao negar provimento ao pedido alternativo da empresa, para redução do valor indenizatório, o colegiado confirmou todos os termos da sentença proferida pelo juiz do trabalho substituto Eduardo Lemos Motta Filho, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, com base no entendimento de que o julgador pautou-se pelo bom senso, fixando montante que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em consonância com a realidade dos autos.
Processo nº 0000131-87.2018.5.11.0009.

TST: Aposentado que não contribuiu na ativa não tem direito à manutenção de plano de saúde

A SDI-1 deu ganho de causa à Rede D’Or.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a manutenção do plano de saúde a um supervisor de compras aposentado da Rede D’Or São Luiz S.A. em Santo André (SP). Como ele nunca havia contribuído para o custeio do benefício na vigência do contrato de trabalho, a SDI-1 entendeu ser inviável sua manutenção após a aposentadoria.
Custeio integral
Após seu pedido ter sido rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o aposentado, dispensado após 23 anos de serviço prestado à empresa, recorreu ao TST. Sustentou que, por mais de dez anos, os valores relativos ao plano de saúde tinham sido descontados diretamente do salário e que, posteriormente, o sistema foi alterado para coparticipação. De acordo com sua argumentação, os requisitos para a manutenção do benefício seriam a contribuição durante dez anos na vigência do contrato e o custeio integral após o desligamento. Argumentou ainda que não podia ser prejudicado pela liberalidade concedida pela empresa.
Liberalidade
A Terceira Turma do TST acolheu o recurso de revista, por entender que, conforme a lei dos planos de saúde (Lei 9.656/1998), a exigência seria que o empregado estivesse vinculado ao plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, e o custeio integral pelo beneficiário seria exigido somente após a aposentadoria.”A liberalidade da empresa em custear integralmente o benefício durante a vigência do contrato de trabalho não pode ser fator obstativo à manutenção do benefício”, concluiu a Turma, ao condenar a Rede D’Or a manter o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, desde que o aposentado assumisse o pagamento integral das mensalidades.
Custeio integral
Nos embargos à SDI-1, a Rede D’Or reiterou que o empregado nunca havia contribuído para a manutenção do plano de saúde. Para a empresa, a coparticipação (apenas em alguns procedimentos, quando utilizados) não deve ser entendida como contribuição e, uma vez que o plano de saúde era custeado integralmente por ela, não havia nenhuma obrigação legal de mantê-lo após a rescisão do contrato de trabalho.
“Manutenção inviável”
Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, nos mesmos moldes em que fora oferecido durante o contrato de trabalho, “é assegurado ao aposentado que contribuir para o plano de saúde coletivo e desde que, após a jubilação, assuma integralmente o custeio do plano”, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998. No caso, tanto a Turma quanto o TRT registraram que o indeferimento tivera como fundamento a ausência de contribuição do empregado. “Sendo incontroverso que o profissional não contribuiu para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, é inviável a manutenção do benefício após a aposentadoria”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1401-98.2015.5.02.0431 – Fase Atual: E-ED-RR

TRF1: Desconto na remuneração de servidor grevista só pode ser feito após frustrado o plano de compensação das horas não trabalhadas

A Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara do Estado da Bahia, determinou que a Administração Pública se abstivesse de realizar qualquer desconto sobre as remunerações dos servidores substituídos, vinculados à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia (SRTE/BA), em razão de participação em movimento grevista, bem como a sua condenação a restituir quaisquer valores eventualmente já descontados, mediante a edição de folha suplementar.
Em seu recurso, a União alegou que o caso em tela se trata de exercício ilegal do direito de greve, uma vez que o art. 37, inciso VII, da CRFB/88, que garante ao servidor público o direito de greve, é norma de eficácia limitada que não possui autoaplicabilidade, sendo incapaz, por si só, de permitir o seu imediato exercício. Dessa forma, como ainda não foi editada lei específica sobre o tema, argumenta que a greve deflagrada pelos servidores substituídos é ilegal, de modo que a ausência ao serviço daí decorrente configura falta injustificada, o que enseja a perda da remuneração respectiva a ser realizada por meio de desconto em folha de pagamento.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, declarou que o direito de greve é constitucionalmente garantido tanto aos trabalhadores em geral, submetidos ao regime da CLT, bem como aos servidores públicos civis, submetidos a regime estatutário próprio, nos termos dos arts. 9º e 37, inciso VII, da CRFB/88.
Segundo o magistrado, no que diz respeito aos requisitos para que seja verificada a legalidade do exercício do direito de greve dos servidores, resta vedada a paralisação total de serviços essenciais, sob pena de violação do princípio da continuidade dos serviços públicos, cuja inobservância poderia acarretar irreparáveis prejuízos para a população, devendo observar, pois, as disposições da Lei nº 7.783/89 que definem as atividades essenciais e regulam o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
“Verificada a legalidade do movimento paredista objeto dos autos, passa-se à análise da possibilidade dos descontos remuneratórios pelos dias em que houve paralisação do serviço público. Tal questão também foi objeto de apreciação pela Suprema Corte que decidiu pela possibilidade de a Administração proceder aos descontos dos dias parados em decorrência do exercício do direito de greve pelos servidores públicos”, asseverou o desembargador.
Para o magistrado, em que pese o entendimento quanto à possibilidade dos descontos relativos aos dias em que houve paralisação do serviço, em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, e a fim de se assegurar a salvaguarda do exercício de direito de índole constitucional, a Administração deve, em primeira mão, buscar estabelecer critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas, assegurando-se assim o pleno exercício do direito de greve dos servidores públicos.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 2009.33.00.017379-8/BA
Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019


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