TJ/AM considera ilegal deflagração de greve anunciada por representações sindicais de servidores do Estado

Desembargador Délcio Luís Santos deferiu pedido de tutela antecipada e determinou que entidades sindicais abstenham-se de instaurar ou aderir movimento paredista sob pena de multa.


O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Délcio Luís Santos, deferiu um pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública (4003760-37.2019.8.04.0000) ajuizada pelo Estado do Amazonas e determinou que as representações sindicais que figuram como parte no processo abstenham-se de instaurar ou aderir movimento paredista e orientem seus representados a retornarem ao trabalho, até ulterior decisão, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil por dia a incidir sobre o réu representante da categoria que descumprir a decisão.
Na mesma decisão, o magistrado autorizou a Administração Pública, até posterior decisão em sentido contrário, a proceder ao desconto dos dias não trabalhados daqueles que, em razão da adesão ao movimento grevista ou por outro motivo relacionado ao mesmo, faltarem ao trabalho.
A referida Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Estado em face do Sinpol; Sinteam; Sindsaúde; Sindicato dos Professores e Pedagogos do Ensino Público da Educação Básica do Município de Manaus; Sindicato dos Médicos do Amazonas; Apeam; Sindicato dos Peritos Oficiais do Estado do Amazonas; Sispeam; Simproenf; Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Amazonas; Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária e Floresta do Amazonas; Associação dos Vigias, Auxiliares Técnicos, Merendeiros, Serviços Gerais e Técnicos Administrativos da Seduc; Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Amazonas; Sintesam e do Sindicato de Escrivães e Investigadores do Estado do Amazonas.
De acordo com o Estado, os referidos órgãos de representação, em movimento unificado, deliberaram por realizar greve por tempo determinado, nos dias 08 e 09 de Agosto de 2019, com o intuito de protestar pela revogação da Lei Complementar 198/2019, ato normativo estadual que suspende, temporariamente, a concessão de revisões gerais, datas-bases, promoções e progressões remuneratórias concedidas em gestões passadas, postergando os efeitos remuneratórios para exercícios financeiros de 2021 e 2022.
Decisão
No entendimento do desembargador Délcio Santos, a quem o processo foi distribuído, “verifica-se que não houve a observância dos requisitos legais para deflagração do direito de greve, principalmente no tocante à indicação de qual forma o movimento paredista irá proceder para que se mantenha a essencialidade do serviço público, em especial o sistema de saúde pública”, apontou o magistrado.
O desembargador acrescentou, ainda, que “a paralisação abrupta dos serviços médicos, educacionais e de funções inerentes à segurança pública, inclusive sem a garantia da manutenção dos serviços em proporções que atendam às necessidades inadiáveis da comunidade, coloca em risco toda a população que depende desses serviços, circunstância que se deve, neste momento, prestigiar a coletividade em detrimento dos interesses da respeitável classe dos servidores públicos do Estado do Amazonas”, citou.
De acordo com a decisão do magistrado, as categorias se insurgem contra ato normativo emanado da Assembleia Legislativa e sancionado pelo Chefe do Poder Executivo que, segundo o Estado (Autor da Ação Civil Pública), tem por objetivo cumprir os critérios impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. “Corrobora o argumento do Autor, não só a presunção de constitucionalidade da legislação estadual que limita o pagamento de vantagens remuneratórias, como também as informações contidas no Relatório de Gestão Fiscal demonstrando que os gastos com pessoal já se encontram superiores aos limites prudenciais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal”, pontuou o desembargador Délcio Santos, deferindo o pedido de tutela antecipada e dando ciência aos réus da presente decisão para fins de imediato cumprimento.

TST: Condenação por litigância de má-fé não afasta direito de empregada doméstica à justiça gratuita

Cada instituto tem normatização própria e distinta.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar mandado de segurança impetrado por uma empregada doméstica de Natal (RN), entendeu que, mesmo tendo sido condenada por litigância de má-fé, ela continua a ter direito à concessão da justiça gratuita caso preencha os requisitos previstos em lei. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar, cada instituto tem normatização própria e distinta.
Conduta desleal
Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica, que trabalhou durante dez anos na residência da patroa, pediu o pagamento de indenização por dano moral. Disse que era alvo de ofensas racistas e que a empregadora não cumpria as obrigações trabalhistas. Com fundamento em elementos que demonstravam a boa relação da empregada com a família e nos documentos apresentados pela empregadora relativos aos pagamentos efetuados, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) julgou improcedentes os pedidos e aplicou a multa por litigância de má-fé de 2% do valor da causa. Segundo a sentença, a empregada teria agido de forma desleal. Indeferiu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, por considerá-lo incompatível com a violação do dever de lealdade.
Por não recolher as custas processuais, o recurso ordinário da empregada foi considerado deserto e teve seu seguimento rejeitado pelo juízo de primeiro grau. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ela, mantendo assim a decisão.
O mandado de segurança impetrado pela empregada visando garantir o processamento do recurso ordinário foi extinto pelo TRT, com o entendimento de que, embora o prazo recursal não houvesse se esgotado, a lei não prevê recurso contra decisão em agravo de instrumento, o que caracterizaria coisa julgada formal.
Contornos absurdos
Ao julgar o recurso no mandado de segurança, o ministro Douglas Alencar Rodrigues observou que o acórdão em que o Tribunal Regional havia negado provimento ao agravo de instrumento na ação originária é irrecorrível, pois não é possível interpor recurso de revista contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (Súmula 218 do TST). No entanto, no entender do relator, a decisão em que a concessão da justiça gratuita foi considerada incompatível com a litigância de má-fé vai contra a jurisprudência em torno do assunto. “Nas hipóteses em que a decisão judicial censurada assumir colorido absurdo ou teratológico, há de se reconhecer cabível o mandado de segurança, pois o valor Justiça deve prevalecer sobre a forma ditada pelas regras infraconstitucionais que concretizam o postulado do devido processo legal”, afirmou.
Compatibilidade
O ministro Douglas Alencar citou diversos precedentes para reiterar que o reconhecimento da litigância de má-fé não induz o indeferimento do benefício da justiça gratuita, diante da existência de normatização específica e distinta para cada um dos institutos, os quais não se comunicam. O indeferimento do benefício com o argumento da incompatibilidade, a seu ver, parece afrontar os postulados constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral, tornando viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança.
Por unanimidade, a SDI-2 determinou que o TRT prossiga no processamento e no julgamento do recurso ordinário na ação principal.
Veja o acórdão.
Processo: RO-000177-61.2017.5.21.0000

TST: Excluída multa imposta a motorista de Furnas em embargos de declaração

A multa só é cabível quando há intuito manifestamente protelatório.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a multa aplicada pelo juízo de segundo grau a um motorista de Furnas Centrais Elétricas S.A. pela oposição de embargos de declaração. Para a Turma, não ficou evidente, no caso, o intuito manifestamente protelatório dos embargos.
Acúmulo de função
O motorista, que havia trabalhado para Furnas em Mogi das Cruzes (SP) por 26 anos, pretendia o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, pois também operava guindaste e outros equipamentos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por entender que as atividades haviam sido desenvolvidas “desde os primórdios do contrato de trabalho, evidenciando que o salário contratual abarcava todos os serviços executados”.
Embargos protelatórios
Os embargos opostos pelo empregado contra essa decisão foram considerados protelatórios pelo TRT, que aplicou a multa de 2% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, correção de erro material e manifesto equívoco no exame do recurso. Mas, segundo o TRT, os fundamentos de sua decisão foram expostos “de forma absolutamente inteligível”, e o apelo do motorista seria “meramente procrastinatório”.
Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, a multa do artigo 1.026, parágrafo 2°, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. “Não há como se considerar protelação a utilização da medida com o intuito de instar o Tribunal Regional a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-2337-46.2014.5.02.0371

TST: Calceteiro consegue majorar valor indenizatório por doença na coluna

Ele executava atividades braçais extenuantes na posição abaixada.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou de R$ 5 mil para R$ 20 mil o valor da indenização devida a um calceteiro pela Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S.A. (Proguaru) e pelo Estado de São Paulo que desenvolveu doença profissional denominada espondiloartrose. Para a Turma, o novo valor arbitrado parece mais condizente com a realidade fática do caso.
Calçamento
O empregado, admitido por concurso público, trabalhava nas escavações do solo para calçamento e fazia o assentamento de pedras. De acordo com o laudo médico, ele sofria de espondiloartrose (um tipo de artrose) e tinha protrusão discal difusa nas vértebras lombares.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por considerar que a doença havia sido desencadeada pela atividade desenvolvida pelo calceteiro. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou excessivo esse valor e o reduziu para R$ 5 mil, sob o entendimento de que o empregado havia voltado a trabalhar nas mesmas condições, sem efeitos duradouros do problema.
Displicência
O relator do recurso de revista do calceteiro, ministro Alexandre Agra Belmonte, acolheu o argumento do empregado de que a indenização arbitrada pelo Tribunal Regional não condiz com a displicência da empresa nem com a inobservância dos cuidados básicos e necessários para garantir um ambiente de trabalho salutar. Segundo o ministro, embora não seja propriamente absurdo, o valor de R$ 5 mil parece substancialmente aquém do que poderia ter sido deferido ao calceteiro, notadamente em razão da capacidade econômica da empresa. “A importância arbitrada na sentença parece mais condizente com a realidade fática apresentada no processo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-120300-16.2009.5.02.0318

TRF1: Exame psicotécnico deve restringir-se a avaliar se o candidato possui problemas psicológicos que o impeçam de exercer o cargo

Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de manter no certame um candidato não recomendado na avaliação psicológica, para o cargo de agente de agente da Polícia Federal na avaliação psicológica, no âmbito do concurso público, garantindo-lhe o direito de continuar no exercício das funções do aludido cargo.
Nas razões de apelação, a União alegou, em síntese, a vinculação ao instrumento convocatório; bem como a legitimidade da avaliação psicológica, ante sua previsão legal e o caráter objetivo do procedimento.
Sustentou que os critérios utilizados acerca do perfil profissiográfico do cargo estão previstos no Decreto nº 6.944/2009 e no edital do certame, salientando que não houve a apuração de um determinado perfil, mas a aferição da compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo de Agente de Polícia Federal, com base em estudo científico.
Pugnou pelo provimento do recurso, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Aduziu, por fim, a impossibilidade de nomeação e posse precárias em cargo público, invocando os art. 37, II, da Constituição Federal e o art. 2º-B, da Lei 9.494/97.
Em apreciação do caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, declarou que acerca da matéria, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, além da previsão legal do exame psicotécnico, os critérios de avaliação estabelecidos no edital do concurso público precisam ser claros, objetivos e previamente definidos pela Administração, de modo a assegurar o contraditório efetivo e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Nessa mesma linha de raciocínio, destacou a magistrada, o TRF1 tem declarado a ilegalidade de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, do contrário, tenha por escopo aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital.
Segundo a magistrada, observou-se que a avaliação psicológica a que foi submetido o apelado teve por objetivo justamente a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, o que vai de encontro à jurisprudência que se firmou, no sentido de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer a função pública pretendida.
Além disso, não foi delineado no edital qual seria o perfil exigido pela Administração para o exercício do aludido cargo, nem os critérios de avaliação utilizados, o que impossibilita ao candidato exercer um contraditório efetivo contra eventual resultado desfavorável no exame, tornando, por conseguinte, sua exigência ilegítima na espécie.
Com isso, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0040780-74.2015.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 25/07/2019

TRT/MT: Transportar valores abaixo de 7 mil UFIR’s não configura ilícito, decide 1ª Turma

Decisão marca mudança de entendimento da 1ª Turma, que reconhecia conduta culposa do empregador, independentemente do montante transportado.


Uma empresa de bebidas instalada em Várzea Grande conseguiu reverter condenação por dano moral coletivo após comprovar que seus empregados não faziam transporte de dinheiro em quantia superior a 7 mil UFIR’s. O limite está previsto na Lei 7.102/83, que define normas de segurança para estabelecimentos financeiros, empresas de vigilância e de transporte de valores.
A decisão foi tomada em recurso apresentado pela empresa ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), no qual questionou sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande em uma ação civil pública movida Ministério Público do Trabalho (MPT).
A cervejaria havia sido condenada em 300 mil reais por dano coletivo pelo fato de motoristas e seus ajudantes se verem obrigados a transportar dinheiro recebido na entrega de bebidas.
A reversão marca mudança de entendimento da 1ª Turma do Tribunal, que anteriormente reconhecia, nessa prática, conduta culposa do empregador, independentemente do montante transportado. A compreensão levava em conta a existência de potencial risco a que está exposto o empregado pelo simples porte do dinheiro.
Limite a ser transportado
O relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, reviu seu posicionamento, passando a considerar que, para configurar a ilicitude, é preciso que o montante transportado supere os 7 mil UFIR’s, ou seja, R$ 7.448,90.
A delimitação consta da Lei 7.102/83, para a qual até esse valor não é preciso atender os requisitos especificados na norma, como a exigência da presença de dois vigilantes quando os valores transportados ficarem entre 7 mil e 20 mil UFIR’s ou, ainda, da necessidade de veículo especial quando a quantia ultrapasse os 20 mil UFIR’s.
Conforme o relator, ao fixar um valor máximo, leva-se a entender que, em relação a valores inferiores, não seria necessária qualquer condição especial de segurança do trabalhador, autorizando a conclusão de que para montantes inferiores a 7.000 UFIR’s o transporte pode ser realizado sem o acréscimo de condições de segurança.
“Portanto, diante dessas considerações, e levando em conta que o transporte de pequena monta gera exposição proporcionalmente menor ao risco de violência, entendo como lícito o transporte de valores por empregados, sem qualificação específica, até o importe correspondente a 7.000 UFIR’s (…)”, assentou. Para montantes superiores, no entanto, o desembargador enfatizou que devem ser observadas as condições de segurança previstas na norma, sem as quais a exigência do transporte de valores é ilícita.
Reconhecido esse limite, a Turma modificou a sentença para excluir a condenação pelo dano moral coletivo por falta de comprovação da conduta reprovável da empresa, uma vez que as testemunhas afirmaram que os valores transportados não ultrapassavam os 7,4 mil reais.
Prevenção de atos ilícitos
A Turma manteve, no entanto, a tutela inibitória deferida na sentença determinando à empresa que não se utilize de trabalhador sem qualificação para o transporte de valores acima de 7 mil UFIR’s.
Conforme salientou o relator, a necessidade de se carregar dinheiro, em funções ligadas à entrega de mercadorias, objetiva facilitar o comércio do produto, sendo, portanto, atividade de interesse da empresa.
Ao mesmo tempo, essa tarefa torna os empregados alvos especialmente visados para roubo ou furto, transformando-os em vítimas em potencial, em níveis de risco mais elevado que o comum. “Não é razoável que o empregador incremente risco ao trabalhador, transferindo-lhe a parte perigosa do empreendimento, sem garantias mínimas de segurança, ao arrepio do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal”, lembrou.
Assim, avaliou justificada a tutela inibitória deferida na sentença, ressaltando a necessidade de propiciar o acesso à chamada justiça preventiva. “Com esse propósito, mostra-se impositiva a concessão pelo Poder Judiciário de tutela de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, para cuja utilização basta a mera probabilidade de que venha a ser praticado algum ato contrário ao direito no futuro, sendo irrelevante a existência atual de qualquer dano”, concluiu, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais membros da 1ª Turma.
Processo (PJe) 0000067-41.2018.5.23.0107

TRT/SP condena Banco Santander a pagar R$ 90 mil por danos morais a uma funcionária que sofreu assédio do gerente

A 2ª Câmara do TRT-15 aumentou para R$ 90 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago pelo Banco Santander a uma funcionária que sofreu assédio moral e sexual por parte do gerente da unidade, dando assim provimento parcial ao recurso da trabalhadora, que havia pedido originalmente R$ 300 mil de indenização, mas que foi fixada em R$ 73.068,45 em sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru.
O banco, em sua defesa, disse que não há nenhuma prova nos autos do “alegado dano moral sofrido (assédio moral e sexual)”.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Susana Graciela Santiso, porém, as alegações da trabalhadora foram confirmadas pela prova oral e se mostrou “nítido o constrangimento” a que foi submetida pelas atitudes do gerente, “sejam de conotação sexual, ou pelas ameaças e cobranças por ele proferidas”. A testemunha da empregada confirmou todas as alegações iniciais em relação ao assédio, o que já vinha sendo noticiado ao banco, conforme relatos constantes da prova documental, inclusive de clientes, o que levou a afastamentos e situações insustentáveis no ambiente de trabalho. Segundo constou dos autos, o gerente fazia piadas com conotação sexual envolvendo as funcionárias da agência, e “costumava olhar as pernas e os decotes das funcionárias, inclusive da reclamante, de forma acintosa”. Mas não foram só esses os contrangimentos. Além de gritar com a empregada na frente dos clientes, uma vez chegou a tocar no cabelo dela, outra até tentou abrir a porta do banheiro feminino onde ela se encontrava, e não raras vezes costumava dizer que, por ser ele o gerente-geral da agência, que as funcionárias “deviam fazer o que ele mandava, como por exemplo, usar roupas ‘de bater meta’, como por exemplo saias”.
O colegiado reconheceu que todos esses fatos comprovaram o assédio sexual, que no Direito do Trabalho “deve ser entendido de forma mais ampla”, e que não estão “restritas às hipóteses de intimidação apenas por superior hierárquico”. Assim, “para configurar-se o assédio, não é necessária a consumação de qualquer forma de atividade sexual, sendo suficiente uma conduta dessa natureza por parte do assediador, a rejeição a essa conduta por parte do assediado e a reiteração dessa conduta”, afirmou.
O acórdão também reconheceu a responsabilidade do banco pelos excessos relativos à cobrança de metas, constrangimentos e ameaças por parte do gerente, com atitudes e palavras que atingiram a intimidade da trabalhadora, formando-se um ambiente de trabalho hostil e nocivo a ela, e por isso, segundo o colegiado, acertou a sentença “ao deferir à reclamante indenização pelos danos morais sofridos”.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, porém, o acórdão salientou que “há parâmetros que devem ser observados pelo magistrado”, e incluem a extensão do fato, a permanência temporal (se curto ou longo o sofrimento), a intensidade (se o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo), os antecedentes do agente e, ainda, a situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor. Nesse sentido, considerando esses parâmetros, a condição econômica do banco e a hipossuficiência da empregada, bem como o grau de culpa da empresa e a extensão da lesão, em face dos elementos da responsabilidade civil, o colegiado reformou a sentença e fixou em R$ 90 mil o valor da indenização pelos danos morais sofridos.
Processo 0011438-12.2017.5.15.0090
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TRT/MG: Faxineira de escola pública responsável pela higienização de banheiros receberá adicional de insalubridade

O trio de julgadores integrantes da Oitava Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou uma escola pública municipal, com responsabilidade subsidiária do município de Belo Horizonte, a pagar o adicional de insalubridade a uma faxineira responsável pela higienização dos banheiros. Com base em laudo pericial, o colegiado concluiu que a empregada da escola se expunha, rotineiramente, a agentes biológicos nocivos à saúde, o que caracteriza insalubridade na prestação de serviços, nos termos do anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Foi decisivo para o entendimento o grande número de pessoas que utilizavam os banheiros, cerca de 250, entre alunos e empregados.
Perícia realizada apurou que a escola possuía 230 alunos e 18 trabalhadores e que cabia à faxineira, entre outras atividades, fazer a limpeza dos três banheiros existentes na escola, incluindo a lavação de vasos sanitários e pias e a coleta de lixo. Conforme constatado, a empregada tinha como rotina de trabalho a manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de resíduos, compostos em sua maioria por papéis utilizados na higienização do corpo. Segundo o perito, essas tarefas a expunham, de forma habitual, a dejetos humanos e, consequentemente, a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizadores da insalubridade, nos termos do Anexo 15 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Tendo em vista o grande fluxo de pessoas nos banheiros, a perícia concluiu tratar-se de “banheiros de uso coletivo”, conforme previsão contida na norma regulamentar.
Como ressaltado na perícia, as instalações sanitárias da escola municipal onde a empregada trabalhava eram diariamente frequentadas por um universo diversificado de pessoas, que poderiam ou não padecer das mais diversas doenças infectocontagiosas. Para o perito, era inevitável o contato da faxineira com micro-organismos agressivos à saúde, oriundos de dejetos humanos. Segundo pontuou, considerando a multiplicidade dos meios de propagação dos agentes biológicos, cuja avaliação é qualitativa, os banheiros destinados ao uso do público, em geral, encontram-se em estado de permanente presença de vírus e bactérias.
Ao julgar desfavoravelmente o recurso da reclamada, o relator, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, acolheu integralmente as conclusões periciais. Segundo o julgador, cujo voto foi seguido pelos demais integrantes da Turma, houve a caracterização da insalubridade pela exposição a agentes biológicos, por se equiparar o trabalho da empregada a trabalho permanente de coleta de lixo urbano em banheiros públicos ou coletivos de grande circulação de pessoas. “Trata-se de atividades habitualmente desenvolvidas em ambiente insalubre, com exposição a agentes biológicos, enquadrando-se no Anexo 14 da NR 15, Portaria n. 3.214/78 do MTE, em seu item “lixo urbano (coleta e industrialização)”, destacou.
A decisão foi reforçada pela Súmula 448 do TST, segundo a qual “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
Processo: (PJe) 0010449-57.2018.5.03.0008 (RO)
Acórdão em 15/05/2019

TRT/MG: Juiz determina ressarcimento a trabalhador por descontos mensais no salário sem autorização prévia

Uma empresa que comercializa estrutura metálica, com sede em Montes Claros, terá que devolver a um ex-empregado os descontos realizados no salário sem a devida autorização. A decisão é do juiz Sérgio Silveira Mourão, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Pelos demonstrativos de pagamento apresentados no processo, ficou comprovado que a empresa realizava mensalmente a dedução com o título de “desconto negocial “. Porém, sem a expressa permissão do empregado.
Segundo o juiz, a parcela discutida tem natureza meramente contratual, decorrente da negociação realizada entre os entes coletivos de representação sindical. Na visão do magistrado, normas coletivas podem até instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema sindical. Porém, a exigibilidade dessas deduções somente alcança os empregados e empregadores filiados aos respectivos sindicatos representativos, sob pena de violação ao disposto nos artigos 5º e 8º da Constituição Federal.
Esse é, inclusive, o entendimento sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Precedente Normativo nº 119 do TST. O juiz destaca que, nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 40 (antiga Súmula 666), que prevê que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Além disso, o juiz explica que a validade dos referidos descontos depende da prévia autorização do trabalhador envolvido. “E isso não foi verificado nos autos do processo, até porque a medida provoca inquestionável prejuízo financeiro em razão da redução da sua verba remuneratória”. Por essa razão, o magistrado deu razão ao empregado, deferindo o pagamento da restituição dos valores descontados, por todo o período não atingido pela prescrição.
Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010976-20.2017.5.03.0145
Data de Assinatura: 18/03/2019

TRT/RO-AC: União não é obrigada a remanejar empregados para os quadros da administração pública

A Justiça do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Urbanitários para que os empregados da Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre), agora sob controle da iniciativa privada, fossem remanejados e lotados em cargos equivalentes na estrutura da administração pública direta ou indireta.
O pedido sindical foi baseado no Decreto n. 9.144/2017, que trata das cessões e requisições de pessoal, e na Portaria n. 193/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Além disso, o Sindicato pleiteou o pagamento pela União das verbas pretéritas em relação aos trabalhadores eventualmente demitidos após a transferência do controle da Eletroacre, que estava sob o controle acionário das Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás) para o Grupo Energisa, vencedor do procedimento licitatório em 2018.
No entanto, o juiz do Trabalho titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, atualmente juiz Auxiliar da presidência do TRT, Dorotheo Barbosa Neto, argumentou em sua sentença que as normas invocadas pela entidade sindical não impõem à União o dever de realizar o remanejamento dos trabalhadores.
“A legislação em referência trata de mera possibilidade, sujeita a critérios de conveniência e oportunidade por parte da administração. Inexiste direito subjetivo dos trabalhadores à migração para órgãos e entidades da administração direta ou indireta federal, em razão da desestatização da Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE”, registrou o magistrado.
O Juízo afirmou também que a questão afeta à discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário invadir a esfera de opção da administração pública para avaliar a presença dos requisitos de conveniência e oportunidade, quando não há ato ilegal, imoral ou ilícito.
A sentença rejeitou ainda a obrigatoriedade de motivação em eventuais demissões na concessionária, ainda que a contratação dos trabalhadores tenha se operado, quando a empresa pertencia à estrutura da administração indireta, por concurso público. “É inócua também a pretensão subsidiária de manutenção da condição de empregados públicos para os trabalhadores contratados antes da desestatização, porquanto inexistentes tanto a alegada necessidade de motivação do ato demissional como o direito subjetivo ao remanejamento dentro da administração”, justificou o juiz.
Por fim, Dorotheo não reconheceu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e a impugnação ao valor atribuído à causa, bem como indeferiu o benefício da justiça gratuita ao sindicato que foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da União, no valor de R$ 3 mil. Cabe recurso da decisão.
Processo n. 0000858-47.2018.5.14.0402


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