Os servidores do Banco do Brasil, lotados na cidade de Montes Claros, no norte de Minas Gerais, terão restituídos os valores descontados nos salários pela adesão à greve realizada no dia 28 de abril de 2017, em protesto contra as reformas trabalhista e da Previdência. A decisão é da Sétima Turma do TRT-MG, na ação movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes Claros e Região contra a instituição financeira.
O Sindicato alegou que os trabalhadores estavam exercendo seu direito de greve. Segundo a entidade, para o desconto ser considerado lícito, deveria existir um título legítimo, um laudo arbitral ou então uma decisão da Justiça do Trabalho autorizando a medida.
Mas, de acordo como Sindicato, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2016 determinou que os dias não trabalhados, por motivo de paralisação naquele ano, não seriam descontados ou compensados. Como houve extensão da vigência da CCT até 2018, o Sindicato sustentou que a proibição do desconto também foi estendida. “Mesmo porque a negociação dos dias de mobilização sempre foi uma tradição entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores”, lembrou a entidade em sua defesa.
Ao avaliar o caso, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, redator no processo, concordou com os argumentos apresentados pelo Sindicato. Ele definiu a greve como um movimento lícito, uma vez que encontrou respaldo na Constituição da República e em norma do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Na visão do juiz, o artigo 9º da Constituição da República assegura o direito de greve e estabelece, de forma expressa, que “compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender”. Segundo o redator, isso equivale a dizer que seria vedado ao Poder Judiciário estabelecer que, entre tais interesses do movimento grevista, não estaria o de ver rejeitados projetos legislativos. Para ele, esses temas afetam, de forma inegável, as condições sociais e de trabalho da categoria.
Assim, o juiz acolheu o pedido sindical, declarando “a licitude da greve e a ilicitude dos descontos nos salários dos trabalhadores”. A devolução dos valores descontados na folha de pagamento valerá para todos os bancários substituídos pelo Sindicato em Montes Claros e região. A medida incidirá também sobre o auxílio-alimentação descontado.
Processo: PJe: 0010845-85.2017.5.03.0067 (RO)
Disponibilização: 03/06/2019
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/SP condena Sesi em R$ 10 mil por danos morais por obrigar funcionária a panfletar politicamente
A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Serviço Social da Indústria (Sesi), que insistiu em se livrar da condenação arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma funcionária obrigada a panfletar politicamente. O colegiado manteve a condenação da empresa por entender que houve “abuso do poder diretivo”,e porque o valor “está de acordo com a lesão moral sofrida”.
A condenação se deveu, entre outros, ao fato de a trabalhadora ter sofrido “forte pressão por parte de seus superiores hierárquicos, inclusive dirigentes regionais”, que a teriam obrigado a efetuar “cobranças em face dos demais profissionais quanto ao cumprimento de solicitações administrativas, sob tom de ameaças”. Além disso, ela afirma que foi “compelida a participar de ações em prol de campanhas políticas”, distribuindo fichas de contato para o envio de propaganda eleitoral via mala direta, solicitando a instalação de placas de propaganda de candidato nas residências dos funcionários. Ela também disse que “os coordenadores assediaram os funcionários a fim de que veiculassem propaganda política em suas páginas do facebook, além de participar de encontros e carreatas”.
O Sesi negou “veementemente tais assertivas”, e na audiência, cada litigante ouviu uma testemunha, de modo que a prova oral restou dividida quanto à matéria.
O relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, afirmou que “aplicar a regra do ônus da prova diante da prova dividida não é a melhor solução, posto que tal postura não é a que melhor se adequa aos escopos do processo, que deve servir de instrumento para realização da justiça, para concretizar o direito material previsto abstratamente, para a efetiva tutela jurisdicional, enfim, para a realização de direitos fundamentais”, e por isso “maior justiça se fará não pela aplicação simples e pura da fria regra do ônus da prova, mas sim valorando efetivamente as provas produzidas à luz do caso concreto” e da análise conjunta das provas divididas decidir, “em face de todos elementos existentes, qual das duas reflete a realidade fática, lembrando sempre da dificuldade do trabalhador de produzir prova”. Nesse sentido, o colegiado entendeu que “a reclamante logrou êxito em provar o alegado dano moral”, diante das informações prestadas por sua testemunha, que trabalhou com ela como professor de História.
O colegiado ressaltou que o fato de um superior hierárquico pedir para os empregados fazerem uma lista de e-mail no intuito de mandar propaganda política a ser postada em redes sociais e pedir engajamento em passeatas, “traduz uma espécie de coação ‘velada’, tendo em vista que a reclamada buscava apoio da Administração que estava disputando eleição, o que é totalmente ilícito, sendo um ato abusivo do poder diretivo, art. 187 CC, que merece reprimenda”, afirmou o acórdão.
Processo 0010520-25.2017.5.15.0149.
Fonte: TRT/SP – Campinas.
TST mantém prescrição total em ação de gerente da CEF sobre direito a jornada prevista em norma interna
A alteração contratual diz respeito a direito não previsto em lei.
16/08/19 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão monocrática em que o ministro Breno Medeiros havia declarado a prescrição total da pretensão de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) de receber horas extras decorrentes da alteração da jornada de seis para oito horas. Segundo a Turma, a alteração contratual decorreu de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei.
Atribuições técnicas
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que foi contratada como escriturária e, portanto, tinha direito à jornada de seis horas dos bancários. Embora tivesse exercido diversas gerências, as atribuições definidas no Plano de Cargos e Salários de 1998 da CEF para esses cargos, segundo ela, eram meramente técnicas e típicas da atividade bancária, e a norma coletiva que estendia a jornada menor a todos os empregados representaria condição mais benéfica que adere ao contrato de trabalho.
Súmula
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) afastou a prescrição total alegada pela CEF e condenou-a ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária. Ao manter esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assinalou que, embora não haja lei que assegure a jornada especial para o cargo gerencial de bancário com encargo de gestão, os pedidos de horas extras se fundamentaram na CLT e na Constituição da República. Assim, aplicou ao caso a Súmula 294 do TST, que afasta a prescrição total no caso de ação que envolva pedido de prestações sucessivas quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, e negou seguimento ao recurso de revista da CEF e da bancária.
Prescrição total
O ministro Breno Medeiros, relator do caso, assinalou que o TST entende que a alteração da jornada prevista no Plano de Cargos em Comissão instituído pela CEF em 1998 configura lesão de trato sucessivo e, portanto, a prescrição é parcial. No caso, no entanto, como a bancária exercia cargo de confiança, a jornada de seis horas não foi assegurada pela CLT, mas por norma interna da CEF. “Dessa forma, a alteração contratual decorreu de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei, motivo pelo qual se aplica à hipótese a prescrição total prevista pela Súmula 294 do TST”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-2335-22.2014.5.03.0089
TST: Uso de motocicleta própria não afasta direito de promotor a indenização por acidente
A empresa sustentava que o empregado foi o responsável pelo acidente.
15/08/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Distribuidora Kretzer Ltda., de São José (SC), a pagar a indenização de R$ 15 mil a um promotor de vendas que havia sofrido acidente com a própria moto quando voltava do trabalho para casa. De acordo com a jurisprudência do TST, a atividade exercida com uso de motocicleta atrai a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo.
Acidente
O promotor fazia rotas entre Florianópolis, São José, Antônio Carlos e Biguaçu. No acidente, ocorrido em fevereiro de 2010, na BR 101, quando retornava do mercado de Biguaçu para almoçar em casa, sofreu diversas fraturas (mandíbula, punho, dentes, clavícula e ombros) que deixaram sequelas e motivaram diversos gastos.
Culpa exclusiva
O juízo de primeiro grau chegou a entender aplicável a responsabilidade objetiva do empregador (ou teoria do risco), mas rejeitou os pedidos de indenização por considerar que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do empregado. Segundo a sentença, o promotor colidiu com a traseira de um veículo em rodovia que apresentava boas condições de trânsito, e a moto foi retida pela Polícia Rodoviária Federal por estar com os pneus gastos além da marcação.
Fatores condicionantes
O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (SC) descartou até mesmo a teoria do risco. Segundo o TRT, este deve ser inerente à própria atividade e, no caso do empregado – que se locomovia entre os clientes de motocicleta-, estaria ligado a fatores condicionantes, como o fluxo de veículo das rodovias e o estado em que elas se encontram. Para o Tribunal Regional, a ocorrência de fato exclusivo da vítima inviabilizava a responsabilização da empresa pelo acidente.
Risco maior
Segundo a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Malmann, o TST tem se posicionado, em circunstâncias semelhantes, pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente. “Indubitavelmente, o condutor de motocicleta está mais sujeito a acidentes do que o motorista dos demais veículos automotores urbanos”, destacou.
Ainda de acordo com a relatora, a periculosidade desse tipo de trabalho consta do parágrafo 4º do artigo 193 da CLT. Dessa forma, não há a necessidade de comprovar culpa da empresa pelo acidente, bastando a relação de causa com o trabalho.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-7257-90.2012.5.12.0036
TRF1: Não existe previsão legal para transferência de universitário por problema de saúde
Por maioria, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma estudante do curso de Medicina que objetivava a sua a transferência do Centro Universitário Unirg, no Estado do Tocantins, para a Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás), por motivo de depressão. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Goiás, que denegou a segurança postulada.
Em seu recurso, sustentou a apelante que os especialistas que a acompanham atestam que somente com o estabelecimento de uma rotina saudável, que inclui o desenvolvimento dos estudos e acompanhamento familiar, é que terá sua saúde restabelecida e apenas em Goiânia poderá ter a assistência que necessita para o desenvolvimento de seu tratamento. Assegurou ainda que há vagas ociosas na faculdade de Medicina da PUC-Goiás e a instituição de ensino não abre processo seletivo para portadores de diploma e para transferência facultativa de outras instituições de ensino superior.
O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar o caso, destacou que a patologia psiquiátrica que acomete a estudante foi comprovada pelos documentos dos autos: “vê-se que a impetrante é portadora de depressão e, muito embora esta patologia possa representar risco para a paciente e seja recomendado o apoio familiar, não existe previsão legal para transferência de aluno, independentemente da existência de vagas e de procedimento de seleção, por problemas de saúde, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino”.
Segundo o magistrado, o tema também não está pacificado pelo TRF1, e sendo assim, em que pesem os problemas enfrentados pela estudante, no caso, a Instituição tem autonomia didático-científica para instituir as regras pertinentes ao ingresso de alunos em seu corpo discente, não cabendo ao judiciário criar vaga na instituição de ensino.
Desse modo, salientou o relator, “tudo considerado, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança postulada”.
Com essas considerações, a 5ª Turma ampliada, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0028507-54.2015.4.01.3500/GO
Data da publicação: 15/07/2019
TRT/MG: Alto valor do imóvel não é critério para desconstituir penhora de bem de família
Caracteriza-se como bem de família, protegido pela impenhorabilidade, aquele único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia (Lei nº 8.009/90, artigo 1º). O fato de se tratar de bem de alto valor não afasta essa proteção legal. Nesse sentido, foi a decisão da Segunda Turma do TRT de Minas, que negou provimento ao recurso de um trabalhador e confirmou decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem que desconstituiu a penhora do imóvel do sócio de uma empresa executada na Justiça do Trabalho, por considerá-lo bem de família.
Em seu recurso, o exequente sustentou que a impenhorabilidade do bem de família deveria ser flexibilizada, para preservar tanto o seu direito quanto o do devedor. Argumentou que o imóvel do executado, sócio da empresa de usinagem de peças, é suntuoso, localizado em área nobre e com alto valor de mercado e que a venda poderia garantir a satisfação integral da dívida, bem como a compra de um imóvel mais modesto para moradia do devedor e de sua família.
No entanto, o relator convocado Juiz Carlos Roberto Barbosa rejeitou a pretensão. “A impenhorabilidade do bem de família não é relativizada pelo valor do bem”, registrou em seu voto. De acordo com o magistrado, o artigo 3º da Lei 8.009/90 não prevê como exceção de penhora a hipótese imóvel de alto valor. Nesse contexto, a decisão manteve a impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º, caput, da referida lei: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O relator se referiu nos fundamentos ao direito social à moradia e ao princípio da proteção à família consagrados pelos artigos 6º e 226 da Constituição Federal, citando vários julgados do TST que amparam o entendimento adotado. Assim, o colegiado manteve a decisão de 1º grau que excluiu a penhora realizada sobre o imóvel do sócio.
Processo: PJe: 0000523-24.2011.5.03.0032 (AP)
Data da assinatura: 30/04/2019
TRT/MG: Teste do bafômetro sem sintomas de embriaguez em trabalhador com bom histórico não ampara justa causa
Um trabalhador flagrado no exame de “bafômetro” conseguiu reverter, na Justiça do Trabalho, a justa causa aplicada por empresa atuante no ramo de bioenergia. Para o juiz Leonardo Tibo Barbosa Lima, na Vara do Trabalho de Pará de Minas, o empregador exagerou ao aplicar a pena máxima. O magistrado levou em consideração o contexto apurado, inclusive o fato de o trabalhador não possuir sinais de embriaguez e ter um bom histórico funcional.
Na sentença, o magistrado lembrou que a justa causa decorre do poder disciplinar do empregador (artigo 2º da CLT), podendo ser aplicada independentemente da chancela judicial. Contudo, encontra como contraponto a presunção de inocência do empregado (artigo 5º, LVII, da CF). E, no caso, entendeu que a reclamada não conseguiu provar o preenchimento dos pressupostos necessários para tanto, como deveria.
Ele registrou que o teste de bafômetro é uma espécie de exame toxicológico, que afere condição ligada aos direitos da personalidade do trabalhador. Por sua vez, as normas de segurança no trabalho são de observância obrigatória por empregados e empregadores (artigos 157 e 158 da CLT). Assim, concluiu que essa espécie de exame coloca em choque o poder diretivo do empregador e o direito à personalidade do empregado.
Para o magistrado, a análise de validade do teste deve necessariamente passar por um juízo de ponderação.
De acordo com o julgador, se o resultado definitivo do exame (após a contraprova) for positivo, surge uma nova perspectiva jurídica. É que a lei não pode punir alguém com base em seu estado, mas sim em função de sua conduta. Por isso é que, por exemplo, a embriaguez completa e decorrente de caso fortuito ou força maior isenta o agente da pena (artigo 28, parágrafo 1º, do CP), ao passo que a embriaguez pré-ordenada constitui uma circunstância agravante (artigo 61, II, l, do CP).
No caso, o exame do conjunto de provas levou o magistrado a considerar lícita a aplicação do teste. Isso porque o trabalhador era operador de colheitadeira, função considerada de risco, e estava ciente da possibilidade de realização do exame, assim como os demais empregados. O exame foi realizado em sala reservada, na presença de apenas duas testemunhas, não expondo o empregado a situação vexatória. Foi realizado o teste e depois a contraprova, no mesmo dia, e não houve notícia de que o resultado do exame tenha sido divulgado pelo empregador, mantendo-se confidencial. Além disso, o juiz apontou não ter havido prova capaz de desmerecer a capacidade de aferição do equipamento.
Mas, apesar de reconhecer esse cenário, o juiz concluiu que faltou tipicidade, gravidade e proporcionalidade na aplicação da justa causa. Ele explicou: o artigo 482, “f”, da CLT, considera como fato típico a “embriaguez”, seja habitual, seja em serviço, e não o simples fato de ingerir bebida alcoólica. Por isso é que a CLT não estabelece limites mínimos de ingestão de bebida. A embriaguez depende de condições pessoais, sejam físicas, sejam psicológicas, não bastando para sua caracterização a quantidade de álcool presente no sangue. “O bafômetro, sem a companhia de outros sintomas, não é capaz de atestar que a pessoa está embriagada, para fins de aplicação de justa causa”, registrou na sentença.
O resultado do teste do bafômetro foi de 0,42 mg/l, na primeira medição, e de 0,35 mg/l, na segunda. Para o juiz, embora isso demonstre que o empregado havia ingerido bebida alcoólica, não significa que estivesse necessariamente embriagado. Ele chamou a atenção para o fato de o responsável pela aplicação do exame não ter relatado nenhum outro sintoma. Em depoimento, esse empregado disse que não sentiu hálito de álcool, mas que o autor estava calado e com olhos vermelhos.
Conforme expôs o magistrado, essas condições definitivamente não são suficientes para aferir o estado de embriaguez. Diante de um teste clínico, considera natural que algumas pessoas fiquem caladas, com medo. A vermelhidão dos olhos pode estar associada a inúmeros fatores, como uma simples noite mal dormida. Um cartão de ponto indicou que, no dia anterior ao exame, o empregado havia trabalhado a noite toda, das 23h21 às 8h07. Para o julgador, um indício de causa da vermelhidão nos olhos.
Ainda como ponderou na sentença, no caso de infração de trânsito, por exemplo, os limites do CTB (Lei nº 9.503/97) são de 0,05 mg/l (por causa da margem de erro do equipamento), para infração administrativa (artigo 165), e de 0,3 mg/l, para crime (artigo 306, §1º, I). Mas o crime depende da existência de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora (artigo 306, §1º, II).
O juiz observou que o preposto declarou que “o nível de tolerância do teste do bafômetro é zero”, o que revela que a aplicação da justa causa se deu com base em normas próprias da empresa, sem correspondência com os fatos típicos do artigo 482 da CLT. A própria documentação apresentada dispensa a identificação de outros sintomas de embriaguez, partindo do pressuposto de que qualquer quantidade de ingestão de bebida alcoólica é suficiente para caracterizar a embriaguez, o que não tem respaldo na CLT.
“Para fins de aplicação de justa causa, o simples fato de a parte autora ter sido flagrada no exame do bafômetro, sem outros elementos que possam atestar seu estado de embriaguez, constitui fato atípico”, concluiu.
Na detida análise que fez sobre a questão, ainda ressaltou o juiz que a conduta não seria suficientemente grave, mesmo se fosse considerada fato típico. É que o empregado operava colheitadeira desde sua admissão (25/04/2016) e nunca causou qualquer tipo de acidente. Tampouco houve relatos de que tenha se apresentado embriagado alguma vez. Foi a primeira vez inclusive que o teste foi aplicado nele.
Nesse contexto, o juiz repudiou a conduta da empregadora de não adotar medidas pedagógicas antes e não levar em conta o histórico do trabalhador, apegando-se, nos seus dizeres, “a um rigor excessivo e desproporcional”. Por tudo isso, desconstituiu a justa causa aplicada, condenando a empresa de bioenergia a pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, com a entrega de guias, e multa prevista no artigo 477, parágrafo § 8º, da CLT (Súmula 36 do TRT-MG).
Recurso
A reversão da justa causa foi mantida pelo TRT de Minas. Os julgadores observaram que, apesar de a função exercida pelo trabalhador exigir cuidado quanto às normas de segurança, o teste do bafômetro foi realizado antes de se iniciar a jornada, sem que fossem aplicadas outras penalidades anteriores. A decisão chamou a atenção para o fato de as normas da empresa se referirem à proibição de consumo de bebida alcoólica ou qualquer entorpecente no local de trabalho e durante a jornada. No caso dos autos, isso não ocorreu. Ademais, o autor não estava conduzindo a colheitadeira, não houve acidente e ele não recebeu advertências anteriores por quaisquer outros motivos. Devido às peculiaridades do alcoolismo, o colegiado reconheceu não ter sido observada a gradação da penalidade.
Processo PJe: 0011557-26.2017.5.03.0148 (RO)
Sentença: 28/03/2018. Acórdão: 18/06/2018
TRT/RS: Habitação fornecida pelo empregador em contrapartida ao trabalho do empregado deve integrar o salário
Um empregado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) ganhou na Justiça do Trabalho gaúcha um acréscimo de 25% no seu salário básico pelo fato de morar em casa fornecida pela empregadora. O percentual foi fixado com base em valores de aluguéis cobrados em Candiota, município em que o autor mora e trabalha.
O ponto chave da decisão é que, para os magistrados, as provas indicam que a empresa fornece a moradia como “pagamento” ao trabalho realizado pelo autor, caracterizando, portanto, a sua natureza salarial. Essa contrapartida é conhecida no Direito do Trabalho como “utilidade habitação”, um dos tipos do chamado salário in natura.
A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé.
Conforme informações do processo, o autor foi contratado pela companhia em 1985, para trabalhar na implantação da Usina Termelétrica Presidente Médici, situada no então distrito de Candiota – que se emancipou em 1992 dos municípios de Bagé e Pinheiro Machado. Em 1989, passou a morar em residência fornecida pela CGTEE naquela localidade.
A empresa alegou que fornecia a casa exclusivamente para viabilizar a execução do trabalho, já que o local era de difícil acesso e não possuía habitações para os trabalhadores. Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que nem todos os empregados que atuavam na Usina moravam em residências cedidas pela empregadora.
No caso em análise, o juiz Almiro observou: “A habitação foi fornecida desde 1989, de modo que o reclamante prestou serviços na mesma localidade, antes desse período, sem a utilidade posteriormente fornecida, fato que, por si só, já demonstra não se tratar de elemento indispensável para a prestação dos serviços”.
A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma manteve a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, explicou que o salário in natura “pressupõe que uma utilidade, mesmo que pecuniária, seja concedida pelo empregador ao empregado como retribuição pelo seu trabalho”.
Assim como o juiz Almiro, a magistrada depreendeu dos depoimentos das testemunhas que havia outros empregados na mesma localidade sem moradia fornecida pela empresa, demonstrando que a utilidade não era essencial para o trabalho. “Em razão disso, entendo que a moradia foi oferecida ao autor como contraprestação do seu trabalho, visando retribuí-lo, restando inquestionável a natureza salarial da habitação, devendo integrar a sua remuneração para todos os efeitos”, concluiu Brígida.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marcelo José Ferlin D’Ambroso.
A fixação da utilidade em 25% do salário básico do autor foi mantida pela Turma. O acréscimo deve refletir em verbas como salário, 13ºs salários, férias, adicionais de periculosidade, penosidade e noturno, horas extras e outras específicas da categoria. O acórdão condena a empresa a integrar a parcela na remuneração do autor no contrato em vigor, bem como a pagar retroativamente as diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A CGTEE já recorreu da condenação ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
TJ/RN: Contratação temporária não gera direito automático à nomeação de aprovados fora do número de vagas
Uma decisão no Tribunal de Justiça do RN destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu que a contratação temporária de funcionários por ente público não gera direito automático àqueles aprovados em concurso público, em colocação que extrapole o quantitativo de vagas do edital.
O julgamento se relaciona a um pedido liminar em Mandado de Segurança movido por uma candidata aprovada fora do número de vagas previstas no Edital de concurso público para provimento de cargo efetivo referente à função de “Professora de Pedagogia – Educação Especial”, 9ª DIREC (correspondente à cidade de Currais Novos e Região).
No Mandado de Segurança, a autora defende que o poder público tem o dever de, imediatamente, na primeira convocação, preencher 1.400 postos de trabalho nas diversas especialidades, em conformidade com a cláusula 1.3.1 do instrumento editalício. Alega que foram convocados professores temporários para cargos vagos nas escolas, tolhendo, assim, suas prerrogativas, uma vez que foi aprovada na 30ª posição, motivo pelo qual destaca a ilegalidade e abusividade da contratação, já que se efetivou em razão de vacâncias decorrentes de aposentadorias.
A decisão do TJRN destacou que, por um lado, para a contratação temporária, há necessidade de demonstração inequívoca de que tais admissões se deram para preenchimento de cargos vagos, surgidos na necessidade estatal permanente e dentro do prazo de validade do certame e em número que alcance a sua posição.
“Apesar da autora fundamentar a necessidade de sua nomeação liminar com base no julgamento do RE 827.311/PI, é certo que, ao analisar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se igualmente que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos posicionados fora do quantitativo inicialmente previsto”, ressalta o desembargador Cornélio Alves, relator do caso.
Por outro lado, o RE 598099, julgado em sede de repercussão, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentou – em relação aos aprovados dentro do quantitativo previsto – que uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
“Destarte, não restando demonstrada a plausibilidade do direito invocado na impetração, sobretudo porque a interessada fora classificada em posição superior ao quantitativo de vagas previstas, despicienda é a análise do periculum in mora, por exigir a medida ora postulada o concurso dos dois requisitos legais”, decidiu o magistrado.
Mandado de Segurança Com Liminar n° 0804436-73.2019.8.20.0000
TJ/SC: Candidato acima da idade máxima não pode fazer inscrição em concurso da PM
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou liminar a um homem de 32 anos, impedido de concluir sua inscrição no atual concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado por extrapolar a idade máxima prevista no edital, que é de 30 anos.
O postulante impetrou mandado de segurança contra ato da Secretaria do Estado da Segurança Pública, responsável pelo certame, com intenção de participar do concurso. Ele argumentou que a exigência seria ilegal porque viola a isonomia, e fez referência a um projeto de lei aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), com previsão de aumento da idade máxima para 40 anos.
Em decisão monocrática, o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, apontou que a corte estadual já se manifestou sobre o tema, quando afastou a exigência de idade máxima apenas para os postos de oficial de saúde e capelão. Para os demais cargos, no entanto, o requisito permanece.
Ainda a respeito da razoabilidade e proporcionalidade da idade de 30 anos legalmente prevista, o desembargador destacou jurisprudência que aponta como “firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições”.
Por fim, o relator também lembrou que o PL n. 0032.4/2017, em que se discutia o aumento da idade máxima para ingresso na carreira militar, foi arquivado em 15 de janeiro deste ano, por conta do fim daquela legislatura na Alesc. “Não há probabilidade de êxito em favor do impetrante”, concluiu o desembargador.
Mandado de Segurança n. 4021692-80.2019.8.24.0000
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro